Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3279/14.7TBBRG-G1
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I). Integra a nulidade prevista no 1º segmento do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, da causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, não se confundindo, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições.
II). No domínio da propriedade horizontal, a usucapião, como fonte aquisitiva de direitos, só pode actuar nos estritos limites em que a propriedade horizontal se enquadra (art. 1263.º-a) do CC. e nunca a extravasar.
Mais concretamente só se pode exercer sobre fracções autónomas, perfeitamente individualizadas no título constitutivo e não sobre partes delas (artºs. 1414.º, 1415.º, 1418.º e 1420.º do CC.).
Decisão Texto Integral: Proc.Nº 3279/14.7TBBRG-G1
Recurso de Apelação em processo comum e especial


- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –


I. RELATÓRIO
MARCELINA R, divorciada, C.F. n.º 179 541 392, residente em 78 Rue G – 92600 Asniers – França, intentou a acção declarativa sob a forma de processo comum supra identificada contra AMARO J, residente na Rua C, n.º 280 – 2º. Direito Frente, Braga e CUSTÓDIA F, residente na Rua C, n.º 280 – 2º. Direito Frente, Braga, pedindo a condenação dos Réus a reconhecerem a Autora dona e legitima proprietária da dependência identificada na petição inicial como parte integrante da fracção autónoma; a restituírem à Autora a mesma dependência, livre de pessoas e bens; a pagarem à Autora uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento da sua obrigação de restituição daquela dependência, e a solidariamente a pagarem à Autora uma indemnização por danos patrimoniais sofridos que vier a liquidar-se em execução de sentença e a quantia de €2.500,00 a título de danos morais sofridos.
A fundamentar este pedido alega em síntese:
“Que é dona e legitima proprietária, de uma fracção autónoma, designada pela letra “M”, correspondente ao segundo andar esquerdo, frente, voltado a nascente, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, com entrada pelo nº. 190, com um lugar na cave para recolha de um veículo automóvel, designado pelo n.º 12 e uma dependência localizada ao nível do rés-do-chão, do lado esquerdo, ângulo nascente /norte, sita na Rua C, da freguesia da Sé, actualmente da União das Freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade), concelho de Braga, inscrita na respectiva e actual matriz sob artigo 1300º/M e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o registo n.º 313/19980911 e que da mesma faz parte integrante uma dependência localizada ao nível do rés-do-chão, do lado esquerdo, ângulo nascente /norte.
Que em Agosto de 2013 os Réus ocuparam aquela dependência colocando uma fechadura e porta nova, impedindo a autora de usufruir da mesma, o que causou danos patrimoniais e não patrimoniais à Autora”.
Juntou procuração e documentos.
Regularmente citados os réus vieram contestar dizendo em síntese que “a Autora e seu ex-marido nunca tiveram a posse e nunca usufruíram ou estiveram no gozo da dependência em causa e não causaram quaisquer danos à Autora.
Mais deduziram reconvenção invocando que não foi transmitida para a Autora a dependência em causa e que esta nunca esteve na posse da Autora, mas sim na posse dos Réus.
Invocam a aquisição do direito de propriedade sobre a dependência pela usucapião e concluem pedindo a condenação da Autora a reconhecer que são os legítimos possuidores da dependência”.
Juntaram procuração e documentos.
A Autora veio apresentar articulado de réplica a fls. 62 e seguintes pedindo ainda a condenação dos Réus como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a pagar à Autora em quantia nunca inferior a €2.500,00.
Foi convocada audiência prévia com a finalidade de realizar tentativa de conciliação e se a mesma fosse infrutífera de facultar às partes a discussão de facto e de direito pois tencionava-se conhecer imediatamente do mérito da causa; realizada a diligência não foi possível obter a conciliação das partes, sendo que as partes nada quiseram acrescentar relativamente ao que já consta dos respectivos articulados
As partes requereram, contudo, a suspensão da instância pelo prazo de 15 dias por existir ainda a possibilidade de chegarem a um entendimento.
Uma vez decorrido o período da suspensão a Autora veio informar não ter sido possível obter o acordo e requereu o prosseguimento dos autos.
Realizada audiência de julgamento foi no final proferida sentença que decidiu:
1). Julgar a acção parcialmente procedente e em consequência:
a) Condenar os Réus a reconhecerem a Autora dona e legitima proprietária da dependência localizada ao nível do rés-do-chão do lado esquerdo, ângulo nascente/norte como parte integrante da fracção autónoma M e a restituírem à Autora a mesma dependência, livre de pessoas e bens;
b) Absolver os Réus dos demais pedidos formulados pela Autora nos presentes autos;
2). Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional e consequentemente absolver a Autora do mesmo.
Custas pela Autora pelos Réus na proporção de 1/3 para a Autora e 2/3 para os Réus.

Inconformados com tal decisão vieram os Réus apresentar este recurso que terminam com as seguintes conclusões (transcrição):
1 1ª- A acção, apesar de forma deficiente, obscura e contraditória, foi julgada procedente, parcialmente, uma vez que os Réus confessaram o pedido da Autora quanto à fracção autónoma "M" destinada a habitação, reconhecendo-o, com exclusão da dependência localizada ao nível do rés do chão, lado esquerdo,
2ª - Deve ser discutida, apreciada e julgada procedente por provada a Reconvenção deduzida pelos Reconvintes nos artigos 32° a 75º, condenando-se a Reconvinda a reconhecer aqueles como legítimos possuidores da referida dependência constante da escritura da constituição da propriedade horizontal e quanto à dependência alegada nos artigos 37º, 38º, 39º, 46°, 47°, 48°, 73°, 74º e 75°, todos da Reconvenção, com fundamento no art.º 1.287º do C. Civil.
3ª - Em conclusão a M.ma Juiz, criou a convicção de forma aparente, que inequivocamente, se tem a concluir que a dependência em causa é e sempre foi desde a constituição da propriedade horizontal parte integrante da fracção "M" e sê-lo-á até que o condómino, seu proprietário proceda à divisão se o entender. Qual condómino? Por força da aparência? Ou por força da realidade e de verdade?
4ª - Em conclusão, no mundo da aparência, a Mª Juiz refugia­ se no seguinte: A Autora beneficia da presunção do Registo Predial, da fracção "M", composta, para além do mais, pela referida dependência;
5ª -Esta conclusão antecedente é errada! A dependência em causa nunca foi transmitida à Autora e nunca esteve em posse da Autora. verificando-se, por isso, a parcialidade da M.ª Julgadora, ao decidir, parcialmente, pelo beneficio da presunção do registo!
6<ª E m conclusão, a dependência em causa, nunca foi integrada no contrato promessa de compra e venda como se mostra do duplicado do documento sendo verdade que este documento é anterior à própria constituição da propriedade horizontal.
7ª - Como corolário das conclusões antecedentes não há dúvida, há verdadeira disparidade e deficiência entre o texto do contrato promessa e o conteúdo da escritura de compra e venda da referida fracção autónoma " M”, o que adensa a aparência documental alegada na Reconvenção, ma s não discutida, por a sentença a em crise ser elaborada e fundada em documentos, de forma a parente, no âmbito do despacho saneador.
8ª - Os Réus/Reconvintes “colocaram a possibilidade de invocar a posse e a usucapião da dependência, fazendo esta parte integrante da fracção, conforme acabamos de ver, e a partir dai, proceder à sua divisão".
9ª - Realce-se que a” dependência em causa " nun ca foi integrada no contrato promessa de compra e venda, nem realmente, e publicamente, saiu por transmissão da mão do Réu Amaro J, onde, de forma pública. exclusiva, ininterrupta e de boa fé sem oposição de quem quer e com reconhecimento de toda a gente, os Reconvintes sempre estiveram e estão de posse do direito de propriedade da referida dependência, pelo uso, como sede da sociedade de que o Réu Amaro é sócio e gerente.
1Oª - Também é de referir ainda que mesmo a considerar-se a possibilidade da invocação da usucapião como via da divisão da fracção M e constituição de uma nova fracção autónoma por parte dos Réus e através de decisão judicial sempre o pedido dos Réus estaria votado ao insucesso, uma vez que os mesmos nada pediram relativamente a ser operada tal divisão e constituição de uma nova fracção e alteração do titulo constitutivo da propriedade e horizontal em conformidade. posto que tal teria de determinar a atribuição de uma designação à nova fracção autónoma composta pela dependência bem como a atribuição de uma permilagem em à nova fracção e correcção da permilagem quanto à fracção "M'"‘, etc. Não tem consistência tal asserção, verificado o alegado e pedido na Reconvenção deduzida, rejeitada por opção liminar no despacho saneador.
11ª - Da análise do processo verifica-se o seguinte:
A -Deficiência, obscuridade e contradição;
B -A não se verificar deficiência, obscuridade e contradição no argumentário - o que não sucede - a acção devia ser dada como procedente nos termos como os Recorrentes "invocam a aquisição do direito de propriedade e sobre a dependência em ca usa, provado que está que nunca esteve na posse dos Recorridos, mas sim na posse dos Réus, donde nunca saiu, física e juridicamente , a tal dependência não está conexa com a fracção autónoma " M " nem integrada nela, de forma física, nem juridicamente por nunca ter sido transmitida pelo Réu/Recorrente, Amaro J, sócio gerente da Sociedade ''Construções F, Limitada", com sede e escritório aberto e em actividade, várias décadas na ''aludida dependência localizada ao nível do rés do chão do lado esquerdo, angulo nascente/norte" (conferir parte final dos factos 4 e 5 dos factos dados como provados na fundamentação da acção). lsto é meridiano!
12ª – “Os factos dados como provados e com interesse relevante para a decisão justa da causa e da reconvenção, temos a escritura pública de “constituição da Propriedade Horizontal, cuja certidão consta a fls. 155 e seguintes, como factos da fundamentação expressa sob os factos 7,8,9 e 10 da matéria assente”.
13ª- É real e relevante para a decisão justa e verdadeira, verificar os factos dados como provados que sustentam os fundamentos da acção e da reconvenção, que se enumeram em 11 e 12 da fundamentação, verificando-se uma contradição entre o texto do contrato promessa e o texto da escritura de compra e venda, constando no contrato promessa “ um apartamento T3 nº 5, 2º andar, Bloco 4/2 e na escritura outro objecto distinto, fazendo aqui constar a “ dependência localizada ao nível do rés do chão esquerdo, ângulo nascente/norte, podendo ser destinada a qualquer actividade desde que para que tudo obtenham autorização da autoridade administrativa competente, sem que os outros condóminos se possam opor”.
14ª - Como é dado como provado sob o facto 9, sob o nº 12 dos factos provados: "Os Réus/Reconvintes ocuparam a referida de pendência localiza da ao nível do rés do chão esquerdo, ângulo nascente/norte impedindo os Autores de aceder e usufruir da mesma”, desde 2 de Dezembro de 1983 a 2014 ou 15, altura em que a Autora arrombou a porta da dependência, tendo feito o arrombamento da porta, em Agosto de 2013 com a intervenção da Ré, chamando a policia e substituindo a porta e a fechadura, com-o hoje está.
15ª -Perante a decisão tomada pelo Tribunal ''a quo", com a fundamentação nela expressa e desenvolvida, estamos em presença de vícios da sentença proferida, salientando a nulidade da sentença baseada no art.º 615°, 1 al.) b), e) e d) do Cód. Proc. Civil, o que a toma nula, por omissão da matéria alegada pelos Reconvintes na Contestação/Reconvenção e fundamentada na disposição legal que, por decisão judicial. não foi questão ou tema de prova a discutir e a julgar, que devia ser remetida para a audiência de julgamento, sendo imediatamente objecto do despacho saneador.
Há, com efeito uma causa de nulidade de sentença que os Reconvintes arguem, atendendo ao disposto nos artigos 615°. 1, al. b), e) e d) e 616º, ambos do Cód. P. Civil.
NOS TERMOS EXPOSTOS e nos demais que V. Ex.ª as suprirão, deve ser dado provimento ao recurso de Apelação, anulando-se a sentença proferida e ordenando-se que se proceda a novo despacho saneador no qual seja contemplada toda a matéria alegada na contestação/Reconvenção deduzida pelos Réus/Reconvintes nos artigos 32° a 75º, condenando-se a Reconvinda a reconhecer aqueles como legítimos possuidores da referida dependência constante da escritura da constituição da propriedade horizontal e quanto à dependência alegada nos artigos 37º, 38º, 39º, 46º, 47º, 48º, 73°, 74º e 75º, todos da Reconvenção, e com fundamento no artigo 1287º do Cód. Civil, ordenando-se que tal Reconvenção seja discutida e julgada, juntamente com a acção comum instaurada pela Recorrida.
Fazendo-se assim, a natural escorreita e salutar Justiça
Foram apresentadas contra-alegações nas quais se pugna pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da sentença.

Os vistos legais foram colhidos.
Como resulta do disposto nos artºs 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos RR., delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à questão de saber se a sentença recorrida enferma das nulidades que lhe são imputadas.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) De Facto
O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto
Documentalmente e por acordo das partes estão provados os seguintes factos:
1. Por escritura pública de Compra e Venda outorgada em 02 de Dezembro de 1983, junta a fls. 11 a 13 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o aqui Réu Amaro J como representante da sociedade “Construções F, Limitada”, na qualidade de sócio gerente da mesma, declarou que a sociedade sua representada era dona e legitima possuidora do segundo andar esquerdo frente, voltado a nascente, fracção M, para habitação, com um lugar na cave para recolha de uma viatura automóvel designada pelo número 12 e uma dependência e lavandaria no rés-do-chão, esta designada pelo número 12, do prédio urbano sito na Rua C, da freguesia da Sé, Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o registo nº. 49066 e ainda não inscrito na matriz respectiva, tendo já sido feita a participação para a sua inscrição, e com entrada pelo nº 190 de policia e que vendia tal fracção a Manuel J e mulher Marcelina R, no acto representados pelo procurador Francisco M que declarou aceitar para os seus constituintes a venda nos termos exarados.
2. Da escritura referida no número anterior consta ter sido exibido o duplicado de participação para inscrição na matriz do prédio e alvará de licença de habitabilidade nº 406 emitida pela Secretaria da Câmara Municipal de Braga em 10 de Agosto de 1983.
3. A descrição em Livro nº 49066 corresponde à descrição nº 313/19980911 da freguesia da Sé, actualmente da União das Freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) e da mesma consta tratar-se do prédio inscrito na matriz urbana sob artigo 1300, Edifício composto por dois blocos de cave, r/c e 3 andares, com as seguintes fracções autónomas: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V E X, destinando-se as fracções a habitação e podendo a fracção M ser subdividida em duas.
4. Da certidão da 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga respeitante à descrição nº 313/19980911 – M consta tratar-se do “Segundo andar esquerdo frente, voltado a nascente, destinado a habitação, com entrada pelo nº 190, um lugar na cave para recolha de um veículo automóvel designado pelo número 12 e lavandaria no rés-do-chão com o número 12, uma dependência localizada ao nível do rés-do-chão do lado esquerdo, ângulo nascente/norte”.
5. Do teor do artigo matricial urbano nº 1300-M da União das Freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade), correspondente ao anterior artigo 677-M da extinta freguesia de Braga (Sé), e respeitante ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº 313, consta que a Fracção M corresponde ao segundo andar esquerdo frente, voltado a nascente, com um lugar na cave para recolha de um veículo automóvel designado pelo número 12 e com uma dependência localizada ao nível do rés-do-chão do lado esquerdo, ângulo nascente/norte e lavandaria no rés-do-chão com o número 12”.
6. A aquisição por partilha judicial da fracção autónoma referida em 3) mostra-se definitivamente registada a favor da Autora pela AP. 403 de 2012/06/29.
7. Por escritura pública de “Constituição de Propriedade Horizontal”, cuja certidão consta de fls. 155 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, outorgada no dia 01 de Agosto de 1983, José F e Amaro J, na qualidade de únicos sócios e gerentes da sociedade “Construções F, Limitada” e em representação desta, declararam que a sua representada era dona e legitima possuidora do prédio urbano aí melhor descrito e que pela escritura procediam à constituição do regime de propriedade horizontal do prédio composto por 22 fracções independentes, distintas e isoladas entre si identificadas na relação arquivada como parte integrante da escritura.
8. Da relação referida no número anterior consta: “FRACÇÃO M: Segundo andar, esquerdo, frente, voltado a nascente com um lugar na cave para recolha de um veículo automóvel designado pelo número doze, lavandaria no rés-do-chão com o número doze e com uma dependência localizada ao nível do rés-do-chão do lado esquerdo, ângulo nascente norte, com uma permilagem de cinquenta e quatro mil avos do valor total do prédio e o valor venal de um milhão e oitenta mil escudos”.
9. A fracção M apresenta na constituição da propriedade horizontal a permilagem mais elevada de todas as fracções autónomas que compõem o prédio.
10. Da relação referida no número 7) consta ainda que todas as fracções são destinadas a habitação e que a fracção M poderá ser subdividida em duas respeitando esta divisão apenas a tornar fracção autónoma a dependência localizada ao nível do rés-do-chão esquerdo, ângulo nascente – norte, podendo ser destinada a qualquer actividade desde que para tudo obtenham autorização da autoridade administrativa competente, sem que os outros condóminos se possam opor.
11. Em 18 de Março de 1982, por documento escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, Joaquim F e Virgílio F, na qualidade de representantes da sociedade “Construções F, limitada” prometeram vender a Manuel J e Marcelina R um apartamento T3, nº 5, 2º andar, Bloco 4/2 pelo preço de 2.900.000$00.
12. Os Réus ocuparam a referida dependência localizada ao nível do rés-do-chão esquerdo, ângulo nascente – norte, impedindo a Autora de aceder e usufruir da mesma.
13. Situação que causou e tem causado à Autora incómodos, perturbação e tristeza.
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B) De Direito
Nulidades da sentença
Nas conclusões de recurso suscitam os apelantes a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 alíneas b) c) e d) CPC.
No despacho que admitiu o recurso, o juiz do tribunal “a quo” não se pronunciou sobre as nulidades da sentença, nos termos do art. 617º/5 do C.P.C.
Atenta a simplicidade das questões suscitadas e face aos elementos que constam dos autos, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação das nulidades, nos termos do art. 617º/5 CPC, passando-se a conhecer desde já das mesmas.
A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites.
As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites” - artº 615º do CPC, considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.
Alínea b) do artº 615/1
Nos termos do art. 615º/1 b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta irregularidade está directamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art. 607º CPC.
O dever de fundamentar as decisões tem consagração constitucional – artº 205º, nº 1, da CRP – e ao nível do direito processual civil – artº154º, nº1, do CPC.
Isto é assim dado que uma das funções essenciais de toda e qualquer decisão judicial é convencer os interessados do bom fundamento da decisão. A exigência de motivação da decisão destina-se a permitir que o juiz ou juízes convençam os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz ou juízes devem passar de convencidos a convincentes.
Compreende-se facilmente este dever de fundamentação, pois que os fundamentos da decisão constituem um momento essencial não só para a sua interpretação – mas também para o seu controlo pelas partes da acção e pelos tribunais de recurso
A motivação constitui, pois, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível – como sucede na espécie sujeita - de garantia do direito ao recurso.
Daí que na motivação da decisão deve o juiz demonstrar a consistência dos vários aspectos da decisão, que vão desde a determinação da verdade dos factos na base das provas, até à correcta interpretação e aplicação da norma que se assume como critério do juízo.
Da motivação deve resultar particularmente que a decisão foi tomada, em todos os seus aspectos, de facto e de direito, de maneira racional, seguindo critérios objectivos e controláveis de valoração, e, portanto, de forma imparcial.
Dito doutro modo: a decisão não deve ser só justa, legal e razoável em si mesma: o juiz está obrigado a demonstrar que o seu raciocínio é justo e legal, e isto só pode fazer-se emitindo opiniões racionais que revelem as premissas e inferências que podem ser aduzidas como bons e aceitáveis fundamentos da decisão
Numa palavra: a exigência de fundamentação decorre da necessidade de controlar a coerência interna e a correcção externa da decisão.
Por sua vez, a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão acarreta a nulidade desta – artºs 613º, nº3 e 615, nº1, al. b) do CPC – ainda que jurisprudencialmente se entenda que só a falta absoluta de fundamentação traduz tal vício.
De efeito, como é sabido, constitui entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que tal nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão, e não quando a fundamentação seja simplesmente deficiente, incompleta, medíocre ou mesmo errada, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a tão só ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não produz nulidade (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Prof. Lebre de Freiras, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 707; acórdãos do STJ de 21/12/2005, proc. nº. 05B2287 e de 19/09/2006, proc. nº. 06A2230; acórdãos da RE de 8/04/2014, proc. nº. 1166/13.5TBABT-C e de 19/06/2014, proc. nº. 70/09.6TBMMN, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja arguida a nulidade da sentença.
Quanto à fundamentação de direito, o julgador não tem de analisar, um por um, todos os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões por elas suscitadas; não se lhe impõe, por outro lado, que indique cada uma das disposições legais em que se baseia a decisão – nesta parte, a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador (cf. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., Agosto de 2013, Almedina, pág. 399 e Juiz Conselheiro Francisco Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Abril de 2015, Almedina, pág. 369 e 370).
Sindicando o caso concreto, temos de convir que a decisão recorrida apresenta, ainda que minimamente, os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão.
Com efeito, é nela existente a factualidade que serviu de suporte à decisão supra exposta, o fundamento da decisão de facto (documento e acordo das partes) e aos factos apurados e apontados pelas partes nos articulados identifica e interpreta as normas jurídicas aplicáveis e determina os eventuais efeitos jurídicos.
Ou seja, inexiste absoluta falta de fundamentação a justificar a procedência da nulidade prevista na alínea b) do artº 615º do C.P.C.

Alínea c) do artº 615/1
Consubstancia a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. a oposição entre a decisão e os fundamentos em que assenta.
A sentença enfermará deste vício se na fundamentação o juiz seguir uma determinada linha de raciocínio, que aponta para uma determinada conclusão, mas acaba por decidir em sentido oposto ou, pelo menos, divergente.
No caso em apreço percebe-se perfeitamente a circunscrição, do âmbito das questões a apreciar, ao pedido da Autora se se atentar na fundamentação da decisão quanto ao pedido reconvencional. Foi considerado resultante da prova documental sem quaisquer dúvidas (texto da escritura de compra e venda) que a dependência em causa nos presentes autos faz parte integrante da fracção M a qual foi transmitida por negócio de compra e venda à autora. Mais se considerou que, estando em causa não a constituição, mas sim a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal os Réus não poderiam adquirir pela via da usucapião uma dependência sem autonomia jurídica e integrada numa fracção autónoma através de decisão judicial e com apelo à usucapião, antes tal alteração teria também de ser levada a cabo por escritura pública.
Entendeu também a sentença que mesmo a considerar-se a possibilidade da invocação da usucapião como via de divisão da fracção M e constituição de uma nova fracção autónoma por parte dos Réus e através de decisão judicial sempre o pedido dos Réus estaria votado ao insucesso uma vez que os mesmos nada pediram relativamente a ser operada tal divisão e constituição de uma nova fracção e alteração do título constitutivo da propriedade horizontal em conformidade, posto que tal teria de determinar designadamente a atribuição de uma designação à nova fracção autónoma composta pela dependência, bem como atribuição de permilagem à nova fracção e correcção da permilagem quanto à fracção M, etc.
E a condenação supra referida corresponde ao pedido formulado pela Autora acima transcrito do qual o Tribunal a quo tinha de conhecer sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade, sim, mas por omissão de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º, referido).
Resulta, inequivocamente, do exposto não enfermar a sentença do vício que lhes apontam os Apelantes (deficiência, obscuridade e contradição) destarte improcedendo a arguição da nulidade referida.
Alínea d) do artº 615/1
Por fim, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade esta que se prende com o disposto no art. 608º, nº 2, do mesmo diploma, de harmonia com o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação – principio do dispositivo - e não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Integra esta nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, da causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, não se confundindo, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições.
Como refere o Prof. José Alberto dos Reis (in CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 143), “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para a sua pretensão”.
Assim, não enferma de nulidade a sentença que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito (cf. Pais do Amaral, ob. cit., pág. 400 e 401 e Juiz Conselheiro Francisco Manuel Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 371).
Reportando-nos ao caso “sub judice”, também nesta parte não assiste razão aos recorrentes pois que é patente na sentença que o tribunal “a quo” se pronunciou, sobre o pedido reconvencional como se evidencia na seguinte passagem (aliás citada pelos recorrentes nas suas conclusões):
“Uma segunda que então se coloca é desde logo a possibilidade de invocar a posse e a usucapião para invocar a aquisição da dependência, fazendo esta parte integrante da fracção conforme acabamos de ver, e a partir daí proceder à sua divisão.
Ora, parece-nos desde logo que os Réus não poderiam adquirir pela via da usucapião uma dependência sem autonomia jurídica e integrada numa fracção autónoma; é certo que o artigo 1417º prevê a constituição da propriedade horizontal por usucapião mas tal não está em causa no caso concreto pois que a questão que se suscita é a possibilidade de alterar o título constitutivo da propriedade horizontal (e neste a dependência não tem autonomia e faz parte integrante da fracção M) por via da usucapião, isto é a possibilidade de dividir a fracção M em duas fracções de forma a separar a dependência através da invocação da usucapião e através de decisão judicial.
E entendemos que a resposta terá de ser negativa.
De facto, e conforme já referimos só é possível modificar o título constitutivo da propriedade horizontal por escritura pública e mesmo quando a lei permite ao condómino (e veja-se que condómina é a Autora enquanto proprietária da fracção M) cindir a fracção prevê que tal conste também de escritura pública de forma a introduzir a correspondente alteração no título constitutivo. Parece-nos, pois, que mesmo a alteração do título consistente na divisão de fracção mesmo nos casos em que esta é legalmente possível terá também de ser levada a cabo por escritura pública, e não através de decisão judicial e com apelo à usucapião.
É de referir ainda que mesmo a considerar-se a possibilidade da invocação da usucapião como via de divisão da fracção M e constituição de uma nova fracção autónoma por parte dos Réus e através de decisão judicial sempre o pedido dos Réus estaria votado ao insucesso uma vez que os mesmos nada pediram relativamente a ser operada tal divisão e constituição de uma nova fracção e alteração do título constitutivo da propriedade horizontal em conformidade, posto que tal teria de determinar designadamente a atribuição de uma designação à nova fracção autónoma composta pela dependência, bem como atribuição de permilagem à nova fracção e correcção da permilagem quanto à fracção M, etc.
Ora os Réus limitaram-se a peticionar a condenação da Autora a reconhecer que são os legítimos possuidores da dependência e sendo esta parte integrante da fracção M afigura-se-nos que tal pretensão teria sempre de improceder, independentemente de fazerem os Réus prova dos factos alegados quanto à ocupação da dependência, actos praticados e período em que a mesma ocorreu.
É que, ditam as regras quanto à defesa da posse, o possuidor só será mantido na posse enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito (artigo 1278º do Código Civil).
Assim sendo, entendemos que o pedido reconvencional formulado pelos Réus terá sempre de improceder pois sendo a dependência parte integrante da fracção M e encontrando-se esta registada definitivamente a favor da Autora, que assim beneficia da presunção decorrente do registo, terá de proceder o pedido pela mesma formulado de condenação dos Réus a reconhecerem a Autora dona e legitima proprietária da dependência identificada na petição inicial como parte integrante da fracção autónoma bem como o pedido da sua condenação a restituírem à Autora a mesma dependência, livre de pessoas e bens, ficando assim prejudicado o conhecimento da questão do abuso de direito suscitada pela Autora.
Analisando as alegações de recurso, afigura-se-nos que os recorrentes, embora venham arguir a nulidade da sentença nos termos supra assinalados pretendem, na realidade, a alteração da matéria de facto dada como provada no saneador/sentença e uma decisão diferente da proferida.
Todavia, os RR., ora recorrentes, não cumpriram os ónus de impugnação da matéria de facto estabelecidos no artº. 640º do NCPC.
Na verdade, como se alcança das alegações de recurso e respectivas conclusões, os recorrentes limitam-se a manifestar a sua discordância em relação ao decidido, configurando as suas alegações de recurso uma peça processual um pouco confusa e que culmina no pedido de anulação da sentença com base em nulidades da sentença e elaboração de novo despacho saneador no qual seja contemplada toda a matéria alegada na contestação/reconvenção.
Acresce referir que, constando dos autos todos os elementos probatórios necessários ao conhecimento do mérito da causa (prova documental), que não foram impugnados pelas partes, e tendo em consideração os fundamentos explanados na sentença recorrida, que não nos merecem qualquer censura, entendemos que bem andou o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente a presente acção logo no saneador.
Na realidade, o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou de um direito mediante um preço é o contrato de compra e venda que para ser válido deve ser celebrado por escritura pública- artº 824º do C. Civil.
O contrato promessa sendo fonte de obrigações não transmite a propriedade de coisa ou direito sendo apenas a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato- artº 410º do Código Civil.
Pelo que o argumento apresentado pelos recorrentes de que a dependência em causa não foi transmitida à autora porque tal não consta do contrato promessa não tem qualquer relevância e perde sentido pois a transmissão da dependência à autora porque incluída na fracção M consta da escritura pública (ver F.P nº1).
Como bem se salienta na decisão recorrida “se é certo que no contrato promessa não é referida a dependência a verdade é que também não é referido o lugar de recolha de veículo na garagem e a lavandaria, mas apenas consta do mesmo a referência singela a um apartamento T3, nº 5, 2º andar, Bloco 4/2; a verdade, porém é que de facto o contrato promessa celebrado é anterior à própria constituição da propriedade horizontal”.
No tocante à propriedade e conteúdo da fracção M há que começar por referir que a dependência em causa faz parte integrante da fracção M, conforme resulta do título constitutivo da propriedade horizontal.
Mais consta do próprio texto da escritura de compra e venda outorgada em 02/12/1983 que o aqui Réu Amaro J como representante da sociedade “Construções F, Limitada” declarou que a sociedade sua representada era dona e legitima possuidora do segundo andar esquerdo frente, voltado a nascente, fracção M, para habitação, com um lugar na cave para recolha de uma viatura automóvel designada pelo número 12 e uma dependência e lavandaria no rés-do-chão, esta designada pelo número 12, do prédio urbano sito na Rua C, da freguesia da Sé, Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o registo nº. 49066 e ainda não inscrito na matriz respectiva, tendo já sido feita a participação para a sua inscrição, e com entrada pelo nº 190 de policia e que vendia tal fracção a Manuel J e mulher Marcelina R.
Na descrição em Livro nº 49066 supra referida corresponde à descrição nº 313/19980911 da freguesia da Sé, actualmente da União das Freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) e da mesma consta tratar-se do prédio inscrito na matriz urbana sob artigo 1300, Edifício composto por dois blocos de cave, r/c e 3 andares, com as seguintes fracções autónomas: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V E X, destinando-se as fracções a habitação e podendo a fracção M ser subdividida em duas.
Da certidão da 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga respeitante à descrição nº 313/19980911 – M consta tratar-se do “Segundo andar esquerdo frente, voltado a nascente, destinado a habitação, com entrada pelo nº 190, um lugar na cave para recolha de um veículo automóvel designado pelo número 12 e lavandaria no rés-do-chão com o número 12, uma dependência localizada ao nível do rés-do-chão do lado esquerdo, ângulo nascente/norte”.
Esta fracção encontra-se registada em nome da Autora (ver F.P nº6).
De acordo com o art. 7.º-1 do CRP, “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Do conjunto desta prova documental e por presunção temos de concluir que a fracção “M”, tal como consta do registo na Conservatória e do título de transmissão ou seja, como “Segundo andar esquerdo frente, voltado a nascente, destinado a habitação, com entrada pelo nº 190, um lugar na cave para recolha de um veículo automóvel designado pelo número 12 e lavandaria no rés-do-chão com o número 12, uma dependência localizada ao nível do rés-do-chão do lado esquerdo, ângulo nascente/norte pertence à autora em toda a área que aí é indicada , e em exclusividade.
Mas poderiam os RR. ter adquirido a propriedade da dita fracção através do instituto de usucapião?
Cremos que não.
Num prédio constituído em propriedade horizontal a posição jurídica dos respectivos titulares não é a mesma que a dos proprietários de prédios a ela não sujeitos, pois existem partes próprias e partes comuns; e, mesmo nas partes próprias, existem limitações sérias ao poder de alterar o seu conteúdo e objecto.
Na verdade, na propriedade horizontal há um interesse relevante plural que se sobrepõe aos interesses individuais, sendo aquele um interesse colectivo, manifestado num título constitutivo dessa forma específica de direito real.
No direito real de propriedade horizontal a questão do domínio encontra-se repartida entre vários sujeitos, os condóminos, entrelaçando-se os interesses individuais de uns, de forma inseparável, com os interesses dos demais condóminos, através de regras próprias, sendo de destacar que não está na disponibilidade de um ou de vários deles, conseguir(em), só por si, a alteração do título de constituição desse tipo de propriedade, a menos que o título assim o tenha previsto desde o início, anteriormente à primeira alienação. (artºs. 1419.º e 1422.º/A, n. º3).
É indispensável, portanto, que o título de constituição o permita ou a assembleia de condóminos se pronuncie e aprove as alterações sem qualquer oposição.
Por outro lado, para garantia de todos os cidadãos de que não ficam postos em causa interesses próprios constitucionalmente protegidos (direito à habitação, saúde, higiene e bem estar, qualidade de vida e defesa do ambiente) ou até mesmo outros interesses mais vastos da comunidade e que se encontram em ascensão (como o urbanismo, o planeamento e o desenvolvimento sustentado), exige a lei que quer a constituição da propriedade horizontal quer as suas eventuais e posteriores alterações, sejam objecto de sindicalização e licenciamento pela autoridade camarária, por forma a garantir a sua conformidade às leis e regulamentos em vigor.
Mas as exigências legais não ficam por aqui:
Uma vez observados esses dois primeiros requisitos, para haver alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal no caso de não ser o próprio condómino (como ocorre no caso em apreço pois a condómina é a autora) terá de haver ainda nova escritura a alterar o título anterior (sendo a escritura uma formalidade ad substantiam, requisito indispensável para a validade do negócio, como decorre do disposto nos artºs. 220.º, 371.º e 1419.º do CC.), seguindo-se-lhe depois o efectivo registo (art. 2.º-1-b) do CRP), porque se quer dar a indispensável publicidade a actos tão importantes para as relações fundamentais entre os condóminos e outros interessados, designadamente credores, mas a que também não são alheias as defesas de interesses difusos ou relações de vizinhança, máxime com os demais condóminos.
É certo que a alegada actuação dos RR. sobre o espaço em causa consubstanciava-se em actos de posse porque assentes na prática reiterada, com publicidade de actos materiais de gozo e fruição do referido espaço, como sendo um direito próprio, ao longo do tempo.
No entanto, o âmbito do direito a reconhecer não pode extravasar o respectivo suporte sobre o qual a posse é exercida (art. 1263º al) a) do CC).
Com efeito, há que ter presente que a usucapião só opera a aquisição do direito real por forma correspondente ao direito sobre o qual se exerce a posse.
E o direito que os RR invocam ter exercido foi o da posse sobre uma pequena parte física de uma fracção autónoma alheia (fracção M), de que a Autora é titular, em prédio submetido ao regime de propriedade horizontal.
Ora, na propriedade horizontal, - como bem é referido na decisão recorrida - o direito de propriedade exclusiva só se pode exercer sobre fracções autónomas, perfeitamente individualizadas no título constitutivo e não sobre partes delas (artºs. 1414.º, 1415.º, 1418.º e 1420.º do CC.), pelo que estando a dependência em causa inserida fisicamente no espaço que é pertença da Autora. (fracção “M”), não pode ela operar enquanto a situação de indivisibilidade se mantiver, o que só poderia vir a acontecer se, entretanto se tivesse tornado possível a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.
No entanto, a constituição de propriedade horizontal por parte de decisão do Tribunal, como flui do art. 1417.º do CC., só é admissível em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário, a requerimento de consorte, e, mesmo assim, desde que sejam unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. (requisitos previstos no art. 1415.º do CC.)
Se só nesse condicionalismo pode o Tribunal constituir a propriedade horizontal, as mesmas considerações e requisitos de substância e de forma se devem exigir para se proceder à sua alteração.
Essa situação, de resto, seria de todo inviável aqui, porque a presente acção, seria além do mais formalmente inadequada para a alteração do título constitutivo, quer porque não obedece sequer a essas formas de processo (acção de divisão de coisa comum e inventário); quer porque a referência à admissibilidade de constituição e/ou alteração do título constitutivo da propriedade horizontal através das formas de processo acima indicadas têm na sua base a circunstância de neles poder ser exercido o contraditório de todos os interessados directos, situação que não se verifica aqui, onde, a admitir-se a possibilidade de constituição forçada, por via judicial, de uma alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal, envolveria a violação de uma das regras mais sagradas do direito, que é o da imposição de uma decisão a quem não pode defender-se por não ser parte na causa nem nela ter sido chamada a intervir.
Ora, nenhum direito pode ser reconhecido jurisdicionalmente quando, em fraude à lei, estejam em causa interesses de ordem pública, assim como nenhuma decisão judicial pode impor-se a quem não é parte no processo ou nele não tenha intervindo (os demais condóminos).
Mas mesmo que assim não fosse, como bem assinala a decisão recorrida sempre o pedido dos RR estaria votado ao insucesso uma vez que quanto aos requisitos ditos civis da propriedade horizontal, nada de concreto se evidencia alegado sobre a composição e valor relativo (em permilagem ou percentagem) da dita fracção, sobre a sua área, ou sobre forma de saída para a via pública. Isto é, os RR. omitem completamente as especificações a que o título constitutivo da propriedade horizontal tem de obedecer, de acordo com o art.º 1418, nºs 1 e 3 do CC.
Donde que, não sendo de acolher a pretensão suscitada, seja de manter a decisão recorrida com custas pelos recorrentes que ficaram vencidos no pedido que formularam (artº 527º nº 1 e 2 do C.P.C.)
Pelo exposto na improcedência da apelação, fica confirmada a sentença.

SUMÁRIO:
I) . Integra a nulidade prevista no 1º segmento do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, da causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, não se confundindo, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições.
II). No domínio da propriedade horizontal, a usucapião, como fonte aquisitiva de direitos, só pode actuar nos estritos limites em que a propriedade horizontal se enquadra (art. 1263.º-a) do CC. e nunca a extravasar.
Mais concretamente só se pode exercer sobre fracções autónomas, perfeitamente individualizadas no título constitutivo e não sobre partes delas (artºs. 1414.º, 1415.º, 1418.º e 1420.º do CC.).

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da 2ªSecção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus Amaro J e C e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargos dos recorrentes.
Guimarães, 13 de Outubro de 2016
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

(Maria Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)
(José Cravo)