Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DE CASO JULGADO PREJUDICIALIDADE DE OBJECTOS PROCESSUAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A regra geral estabelecida no n.º 5 da do art. 136.º do CIRE – diz-se aí que “[só] se consideram ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo em face dos elementos de prova contidos nos autos” – é aplicável a todos os créditos, incluindo os impugnados, mas sem resposta, nos termos da impugnação (art. 131º, n.º 3, do CIRE), com exceção dos incluídos na lista e não impugnados (e, ainda assim, quando o juiz não encontre erro manifesto) (cfr. n.º 1 do art. 136.º do CIRE) e dos que mereçam a aprovação de todos os presentes na tentativa de conciliação (cfr. n.º 2 do art. 136.º do CIRE). II- Em face do acordo alcançado por todos os presentes na tentativa de conciliação no sentido da aprovação dos créditos impugnados, ao abrigo do estatuído no n.º 2 do art. 136º do CIRE, os mesmos consideram-se imediatamente verificados ou reconhecidos na própria diligência conciliatória, pelo que fica arredada a sua apreciação judicial ulterior. III- A função positiva do caso julgado, traduzindo essencialmente a autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais, corresponde à proibição de contradição mencionada no art. 580º, n.º 2 do CPC e na imposição da decisão tomada. IV- A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações, já não de identidade jurídica (própria da exceção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre objetos processuais, de tal modo que julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto desta primeira causa se impõe necessariamente em todas as outras ações que venham a correr termos entre as mesmas partes, ainda que incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior. V- Diversamente da exceção de caso julgado, a autoridade de caso julgado pode funcionar, ainda que a título excecional, independentemente da verificação da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), pressupondo, porém, a decisão de determinada e concreta questão prejudicial ou prévia que não pode voltar a ser discutida. VI- Tomando como premissas as seguintes incidências fáctico-processuais: - O reclamante é o requerente de insolvência de que os autos de verificação de créditos são dependentes, sendo que um dos fundamentos de facto aduzidos na referida ação foi o de ser titular de um crédito sobre a insolvente, garantido por hipoteca, cuja cobrança se mostrou inviável. - Tendo deduzido oposição onde refutou os factos que lhe eram imputados pelo requerente da insolvência (designadamente a existência do crédito de que este se arrogava titular), foi proferida sentença que julgou provado aquele crédito e declarou a insolvência da requerida. - Foi na decorrência da demonstração desse crédito (e da correlativa incapacidade da devedora de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas), que a sentença de declaração de insolvência foi decretada (pela 1ª instância) e confirmada (pela Relação), constituindo aquele fundamento fáctico um pressuposto lógico necessário ou indispensável à parte dispositiva do julgado. - As objeções que a insolvente aduziu na impugnação ao crédito do recorrente, em sede de verificação de créditos, limitam-se a reproduzir os fundamentos invocados no processo de insolvência e que foram já julgados improcedentes. - Inexiste qualquer outra impugnação ao crédito reclamado (os demais credores presentes na tentativa de conciliação limitaram-se a não aprovar aquele crédito impugnado) e este foi incluído na lista dos credores reconhecidos pelo administrador de insolvência, nos termos do disposto no art. 129º, n.º 1, do CIRE, - A manter-se controvertido o crédito objeto de discussão e carecendo a sua verificação de produção de prova, poderia dar-se o caso de, na sentença final, o Tribunal vir a contrariar ou desdizer o que deu como provado, no mesmo processo, ainda que em apenso distinto, quanto à existência, natureza e montante do crédito em causa. VII- No caso, apesar da não verificação da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), certo é que a decisão proferida em sede do processo de insolvência no tocante à demonstração do crédito do requerente sobre a insolvente entronca, quanto ao seu objecto, no âmbito da reclamação desse crédito, pelo que, devendo obstar-se a que a relação ou situação jurídica material definida na sentença de declaração de insolvência possa ser validamente definida de modo diverso na sentença final deste apenso de verificação de créditos, é invocável a força vinculativa da autoridade do caso julgado. VIII- As impugnações só serão notificadas aos titulares de créditos a que respeitem as próprias impugnações e apenas se esses titulares não forem os próprios impugnantes, em conformidade com o disposto no n.º 4 do art. 134º do CIRE. IX- A omissão da notificação para responder à impugnação constitui preterição de formalidade legal, que pode ter influência no desfecho do respectivo incidente, configurando uma irregularidade ou nulidade secundária (art. 195.º do CPC), que não é de conhecimento oficioso, pelo que só a podendo o tribunal apreciar se for invocada pelo respectivo interessado (arts. 196.º e 197º do CPC “ex vi” do 17.º do CIRE). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Por apenso ao processo de insolvência no qual foi declarada a insolvência de "X, Ldª", nos autos de reclamação de créditos o administrador de insolvência apresentou a lista de definitiva de credores a que alude o art. 129.º do CIRE, mais informando não existirem créditos nos termos do n.º 4 do art. 129º do CIRE (Refª/Citius: 32179138). * A insolvente, ao abrigo do disposto no art. 130.º, n.º 1, do CIRE, impugnou a lista dos credores reconhecidos pelo administrador de insolvência, designadamente o crédito do credor A. T. (Refª/Citius: 32247227). * O credor A. T. impugnou, ao abrigo do disposto no art. 130.º, n.º 1, do CIRE, a lista dos credores reconhecidos pelo administrador de insolvência (Refª/Citius: 32251393), a) com fundamento na indevida inclusão dos seguintes créditos: a.1 – Do crédito do credor A. V. & Filho, Lda. a.2 – Do crédito do credor C. C.. a.3 – Do crédito do credor F. C.. a.4 - Do crédito do credor Y, Unipessoal, Lda. a.5 – Do crédito do credor L. F.. a.6 – Do crédito do credor L. M.. b) com fundamento na indevida inclusão e qualificação do seguinte crédito: b.1) Do crédito do credor A. B.. c) com fundamento na incorreção do montante dos seguintes créditos: c.1 – Do crédito do Credor W – Agência de Contabilidade, Lda c.2 – Do crédito do Credor P. P. – Consultadoria Fiscal, Unip. Lda. * O credor A. T. respondeu à impugnação deduzida pela Insolvente, nos termos do disposto no art. 131º do CIRE, pugnando pela sua improcedência (Refª/Citius: 32355832).* Os credores L. F. e C. C. responderam à impugnação de créditos deduzida pelo credor A. T., concluindo pela sua improcedência (Refª/Citius: 32381062 e 32387041).* Em 4 de julho de 2019, o credor A. T. arguiu a nulidade processual decorrente da falta de notificação das impugnações de créditos, por si deduzidas, aos credores W – Agência de Contabilidade, Lda, A. V. & Filho, Lda, A. B., F. C., Y, Unipessoal, Lda, P. P. – Consultadoria Fiscal, Unip. Lda.* Ainda em 4 de julho de 2019, o credor A. T. apresentou requerimento no qual refere que, «para o caso de o Tribunal vir a julgar improcedente a invocada nulidade processual por falta de notificação a alguns credores reconhecidos da Impugnação de Créditos por si aduzida, e, concomitantemente, para o caso de a tentativa de conciliação se vier a realizar, vem, nesse pressuposto, informar os autos que apenas aceita a conciliação que passe por lhe ser reconhecido o seu crédito, não reconhecendo os créditos dos credores que impugnou». * A 5 de julho de 2019 foi realizada tentativa de conciliação, de cuja acta consta:«DESPACHO: Nos termos do nº.1 do CIRE “(…) o Juiz pode designar dia e hora para uma tentativa de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a qual são notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência. No seu nº.2 refere que; “Na tentativa de conciliação são considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem (…)”. Da leitura do preceito em causa, sobressai a obrigatoriedade de notificação dos reclamante e impugnantes e demais, e, claramente, a obrigatoriedade de presença dos mesmos (se assim o entenderem) na dita diligência, com vista a tomar posição acerca dos créditos reconhecidos. Ora, o facto de os credores reclamantes/impugnantes, não se fazerem representar na presente diligência, obsta a qualquer tomada de posição por escrito. Apesar dos requerimentos dirigidos aos autos pelo credor A. T. e pelo próprio Administrado de Insolvência, a verdade é que o que importa para considerar os créditos impugnados ou não impugnados é a presença dos credores impugnados nesta diligência. Assim, serão os presentes a decidir sobre o reconhecimento ou não dos créditos impugnados. * Neste momento foi pedida a palavra pela insolvente "X, Ldª", que havia impugnado o crédito reclamado pelo credor “K – Atelier de Arquitectura, Engenharia, Construção e Consultadoria” por requerimento de fls.. 9 verso e ss, declara que desiste da impugnação deduzida quanto a este credor.Pelos presentes, foi dito nada terem a opor. Notifique. * Seguidamente, e relativamente aos créditos impugnados pelo credor A. T., sob os pontos 1, 2, 3, 6, 10, 11, 13, 14 e 15 da relação de créditos junta a fls. 5 e ss, os presentes consideram reconhecidos os aludidos créditos impugnados.Que relativamente ao crédito do credor A. T., os aqui presentes, Dr. L. F., C. C., F. C., L. M. e "X, Ld.ª", prenunciaram-se no sentido de não reconhecerem o referido crédito. * (…).Logo após, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte DESPACHO Oportunamente faça os autos conclusos, nos termos e para os efeitos do artigo 136º, nº.s 2 e 3 do CIRE. Notifique. (…)». * Datado de 11.07.2019, o Tribunal “a quo” proferiu despacho saneador (Refª/Citius: 22017594), cujo teor se reproduz (na parte relevante):“(…) O Tribunal é competente, em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio e válido e encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, bem como legitimidade. Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer. * Para efeitos do disposto no n.º1 e 2 do art.º136.º do CIRE, declaro reconhecidos a totalidade dos créditos reclamados e não impugnados.* No que tange aos créditos impugnados pelo credor A. T., sob os pontos 1, 2, 3, 6, 10, 11, 13, 14 e 15 da relação de créditos junta a fls. 5 e ss, têm-se os mesmos igualmente por reconhecidos, atenta a posição manifestada na tentativa de conciliação – vide acta que antecede.* Soçobra, assim, o crédito do credor A. T., impugnado pelos credores, Dr. L. F., C. C., F. C., L. M. e "X, Ld.ª", e não reconhecido.* As questões suscitadas são de facto e de direito, pelo que se torna necessário proceder, nos termos dos artigos 6º, nº.1, 7º e 596º, nº 1, todos do Código de Processo Civil, a identificar os factos já assentes por acordo das partes (confissão expressa ou ficta) e derivados de documentos não impugnados ou com força probatória para tanto e, bem assim, o objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova ex vi dos art.ºs17.º e 136.º, n.º3, ambos do CIRE.Assim: * Dos Factos já assentes- Não existem factos assentes * -O objecto do litígio- [arts.º 593.º, n.º 2, al. c) do CPC] - Dos créditos reclamados nas impugnações de fls.9 e 10 * (…)”.-Os temas da prova- [arts.º 593.º, n.º 2, al. c) do CPC] Constitui matéria controvertida a apurar nos autos a factualidade relativa: - Aferir se valores reclamados na impugnação de fls.9 e 10 dos autos, são ou não dívidas da sociedade insolvente para com aqueles (…)”. * Em 25/07/2019, na sequência da notificação do despacho saneador, o credor A. T. arguiu a nulidade desse despacho, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC “ex vi” do art. 17.º do CIRE, por o Tribunal não se ter pronunciado sobre a invocada nulidade processual decorrente da falta de notificação das impugnações de créditos aos credores (Refª/Citius: 33086679).* Inconformado com o despacho saneador, dele interpôs recurso o credor A. T., tendo formulado, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (Refª/Citius: 33131824):«a) O despacho saneador tem valor de sentença quanto aos créditos nele reconhecidos – n.º 6 do artigo 136.º do CIRE b) os créditos relacionados sob os pontos 1, 2, 3, 10, 11, 14 e 15 da relação de créditos junta a fls. 5 e ss, pertencentes aos credores “W – Agência de Contabilidade, Lda; A. V. & Filho, Lda.; A. B.; F. C.; Y, Unipessoal, Lda.; L. M. e P. P. – Consultadoria Fiscal, Unip. Lda., não poderiam ter sido reconhecidos em sede de despacho saneador, porque perante a notificação da impugnação do seu crédito, estes credores não vieram apresentar resposta nos termos do n.º 3 do artigo 131.º do CIRE, com a cominação prevista na parte final deste número e artigo, c) devendo, ao invés, o Tribunal a quo, em relação a eles, proceder à selecção da matéria de facto assente e na fixação da base instrutória/ temas da prova, tal como o fez em relação ao crédito do credor aqui recorrente, porquanto, d) A falta de apresentação de Resposta à Impugnação de créditos tem um efeito cominatório semi-pleno, pelo que terão de ser “…necessariamente admitidos os factos alegados na impugnação, mas o juiz não fica dispensado de proceder às diligências necessárias e adequadas à verificação do crédito, nos termos do artigo 136.º do CIRE.” - Acórdão do STJ de 23-10-2018 (proc. 650/12.2TBCLD-B.C1.S1), em www.dgsi.pt e) E “…e isso será tomado em conta na selecção da matéria de facto assente e na fixação da base instrutória, a não ser que se verifiquem as circunstâncias que excepcionam esse efeito cominatório, previstas no n.º 2 - Carvalho Fernandes e João Labareda. f) Os créditos impugnados e não atempadamente respondidos, também dado o efeito cominatório semi-pleno decorrente da falta de resposta, não poderão ser aprovados e reconhecidos pelos credores presentes na diligência de tentativa de conciliação, pois nesta diligência não há qualquer atividade jurisdicional propriamente dita, de apreciação do crédito para declarar o seu reconhecimento, g) e “…o juiz nunca está dispensado de proceder à apreciação dos créditos antes de declarar o seu reconhecimento em definitivo” – vide fundamentação do mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2018 (proc. 650/12.2TBCLD-B.C1.S1), em www.dgsi.pt. Noutro prisma, h) O crédito do credor aqui recorrente A. T., não foi impugnado, nos termos do artigo 130.º do CIRE, pelos credores presentes na Tentativa de Conciliação, Dr. L. F., C. C., F. C., L. M., antes sim, e apenas, pela Insolvente X, Lda. i) O Tribunal a quo deveria, nos termos do n.º 5 do artigo 136.º do CIRE ter reconhecido no despacho saneador, o crédito hipotecário relacionado pelo recorrente e reconhecido na lista de créditos de fls 5 e ss, no valor de €697.714,60, apenas relegando-se para produção de prova em julgamento o reconhecimento do crédito comum no valor de € 9.404,86. j) A documentação comprovativa e justificativa do crédito hipotecário que o recorrente juntou com a sua reclamação de créditos, foi precisamente a mesma documentação com base na qual o Tribunal a quo reconheceu o crédito hipotecário do recorrente e veio a proferir a sentença de declaração de Insolvência da Insolvente, k) Sentença que veio a ser confirmada por este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 19 de Junho de 2019, proferido pela 1.ª Secção Cível no âmbito do processo nº 80/18.2T8TMC-F.G1, já transitou em julgado! l) Formou-se, assim, caso julgado material em relação à provada existência do crédito hipotecário do recorrente A. T. detido sobre a insolvente, m) E quanto aos restantes credores que não aprovaram o crédito hipotecário do recorrente na diligência de tentativa de conciliação, formou-se a autoridade do caso julgado, ou efeito positivo do caso julgado, o qual importa “… a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do CPC.” – Ac. Rel. Guimarães de 17-12-2013, www.dgsi.pt . Subsidiariamente, n) O despacho saneador, padecerá de uma nulidade, por omissão de pronúncia, arguida pelo aqui recorrente junto do Tribunal a quo através de requerimento de 25.07.2019. o) Em 04 de Julho de 2019, o recorrente arguiu a nulidade processual decorrente da falta de notificação das impugnações de créditos aos credores W – Agência de Contabilidade, Lda; A. V. & Filho, Lda.; A. B.; F. C.; Y, Unipessoal, Lda.; P. P. – Consultadoria Fiscal, Unip. Lda, mais requerendo, concomitantemente, a notificação da sua Impugnação, pelo Tribunal, a estes credores a fim de os mesmos apresentarem, querendo, resposta à impugnação do seu crédito. p) Até à prolação do despacho saneador, o Tribunal a quo, de facto, não se pronunciou expressamente quanto a esta invocada nulidade, pelo que do mesmo não poderia constar que “o Processo é próprio e encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade” e … “Não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias que cumpra conhecer”, pois, na realidade, existiam invocadas nulidades que cumpria conhecer e que contendem com a violação do princípio do contraditório, q) O processo padecerá de uma nulidade que inquina todo o processado, que devia ter conhecido e não conheceu e tal omissão de pronuncia constitui uma nulidade nos termos da alínea da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. r) Por tudo o exposto, violou o Tribunal a quo o disposto nos n.ºs 2, 4 ( na sua parte final) n.º 5 e 7 do artigo 136.º do CIRE, o n.º 3 do artigo 131.º do CIRE, os n.º 1 e 2 do artigo do artigo 574.º, n.º 1 do artigo 619.º, artigo 621.º, e alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, todos do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE. Termos em que que julgando procedentes, por provados, os fundamentos da presente Apelação, farão V.ªs Ex.ªs a já acostumada JUSTIÇA!». * Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.* Datado de 14.08.2019, a Mm.ª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho(Refª/Citius: 22071669):«Por via do requerimento datado de 25.07.2019, com a referência 1403942 (33086679), veio o credor e requerente, A. T., após ter sido notificado do despacho saneador a que se alude no nº.3 do artigo 136º do CIRE, invocar a nulidade por falta de pronúncia, uma vez que em 04 de Julho de 2019, o requerente arguiu a nulidade processual decorrente da falta de notificação das impugnações de créditos aos credores W – Agência de Contabilidade, Lda; A. V. & Filho, Lda.; A. B.; F. C.; Y, Unipessoal, Lda.; P. P. – Consultadoria Fiscal, Unip. Lda, mais requerendo, concomitantemente, a notificação da sua Impugnação, pelo Tribunal, a estes credores a fim de os mesmos apresentarem, querendo, resposta à impugnação do seu crédito. E, bem assim, o credor P. P. – Consultadoria Fiscal, Unip. Lda., veio arguir esta nulidade por a si não ter sido notificada a impugnação do seu crédito levada a cabo pelo aqui requerente. Ora, cumpre apreciar: Desde logo se refuta os argumentos expendidos pela requerente no requerimento em crise, por não existir qualquer nulidade processual. Efectivamente, os prazos a que se alude nos artigos 129º, 130º e 131º do CIRE, são prazos que decorrem automaticamente com o seu decurso, sem qualquer obrigatoriedade de notificação entre os mesmos e o tribunal; deverão os credores, AI, insolventes, por si “controlar” os respectivos prazos. Ademais, sempre se dirá que o requerente, sempre poderia aceder ao teor das mesmas pela consulta ao sistema Citius. Assim, não se vislumbra a existência de qualquer nulidade. Nem tão pouco existiu falta de pronúncia, dado que em sede de despacho saneador o tribunal pronunciou-se no sentido de não existir qualquer nulidade. Notifique. Custas de incidente pela requerente – 527º do CPC.. (…)”. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (Refª/Citius: 22164886).* Foram colhidos os vistos legais.* II. Delimitação do objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: 1ª – Do erro de julgamento da decisão que reconheceu os créditos reclamados e relacionados sob os pontos 1, 2, 3, 10, 11, 14 e 15 da relação de créditos junta a fls. 5 e ss. dos autos; 2ª – Do erro de julgamento da decisão que relegou para produção de prova o reconhecimento de parte do crédito reclamado – e relacionado – pelo credor/recorrente A. T.; 3ª – Subsidiariamente, da nulidade do despacho saneador por o Tribunal “a quo”, na sua elaboração, ter omitido pronúncia quanto à invocada nulidade processual decorrente da falta de notificação das impugnações aos titulares dos créditos impugnados. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto. As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão do presente recurso são os que decorrem do relatório supra – que por brevidade aqui se dão por integralmente reproduzidos –, a que acrescem os seguintes: 1. Na sentença de declaração de insolvência, proferida em 20/02/2019, foi dado como provado, entre o mais, que: «3. Por contrato de cessão de créditos, celebrado por escritura-pública, no dia 02/08/2017, a Caixa ..., C.R.L., cedeu ao requerente [A. T.] o crédito por si detido sobre a sociedade comercial “X, Animações, Lda”, no valor, àquela data, de €635.308,87. 4. O crédito referido em 3) encontra-se garantido por hipoteca voluntária, sobre os seus bens imóveis, descritos no Título de Mutuo com Hipoteca celebrado no dia 30/06/2011 na Conservatória do Registo Predial de …, no âmbito do processo Casa Pronta n.º …/2015 5. E sobre os bens imóveis descritos no Título de Mutuo com Hipoteca e Fiança celebrado no dia 23/11/2015 na Conservatória do Registo Predial de …, no âmbito do processo Casa Pronta n.º …/2015 6. Da referida cessão de créditos foi dado conhecimento, por carta, à requerida X, Lda, que a recebeu 7. Ressalta da escritura de cessão de créditos, aludida em 2) supra, que o crédito cedido encontrava-se a ser peticionado pela cedente Caixa ..., C.R.L, em três diferentes processos executivos movidos contra a requerida, a saber: a) Processo executivo n.º 4677/16.7T8CBR, pendente no Juízo de Execução de Coimbra, J2; b) Processo executivo n.º 760/16.7T8CHV-B, pendente no Juízo de Execução de Chaves; e c) Processo executivo n.º 177/17.6T8BGC, pendente no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, J1. 8. Adquirido o crédito, o requerente deduziu, em cada um daqueles processos, Incidente de Habilitação de Cessionário, tendo o mesmo sido considerado habilitado, por sentenças já transitadas em julgado, a prosseguir cada uma das acções executivas em substituição da Caixa ..., C.R.L». 2. A "X, Ldª" apresentou recurso de apelação da sentença que declarou a sua insolvência, onde impugnou a existência da dívida decorrente do crédito hipotecário de que o requerente da insolvência, A. T., se arrogava titular. 3. O Tribunal da Relação de Guimarães, mediante acórdão de 19 de Junho de 2019, já transitado em julgado, proferido pela 1.ª Secção Cível, no âmbito do processo n.º 80/18.2T8TMC-F.G1, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida. * V. Fundamentação de direito. 1. – Do indevido reconhecimento dos créditos reclamados e relacionados sob os pontos 1, 2, 3, 10, 11, 14 e 15 da relação de créditos junta a fls. 5 e ss. dos autos. Não obstante terem sido aprovados por todos os presentes na tentativa de conciliação, defende o recorrente que os supra mencionados créditos não deveriam ter sido reconhecidos em virtude dos respetivos credores não terem apresentado resposta às impugnações deduzidas, pelo que estas deveriam ter sido julgadas procedentes, nos termos da parte final do n.º 3 do art. 131.º do CIRE. Isto porque, admitindo como acertada a posição doutrinária e jurisprudencial que atribui um carácter cominatório semi-pleno à falta de apresentação de resposta à impugnação de créditos, na tentativa de conciliação apenas poderiam ter sido submetidos à apreciação, para eventual reconhecimento de todos os credores presentes, os créditos dos credores que apresentaram resposta à impugnação do seu crédito, precisamente por os factos alegados na impugnação e não contraditados por falta de resposta terem de ser admitidos e levados em conta na seleção dos factos assentes e na fixação da base instrutória/temas da prova. Decidindo. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores [(art. 1º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, abreviadamente, designado por CIRE)] (1). É um processo universal porque será por ele abrangido praticamente todo o património do devedor. É, ainda, um processo concursal, uma vez que todos os credores são chamados a intervir no processo, de modo a garantir a igualdade de todos aqueles que se encontrem nas mesmas condições, face às classes de créditos que invoquem, em conformidade com a previsão do art. 47º, n.º 4, do CIRE (2). O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código (art.º 17º do CIRE). A reclamação de créditos está sujeita a condições temporais, objetivas, subjetivas e processuais. A fase de verificação e graduação de créditos tem lugar logo após a declaração de insolvência, a qual determina o vencimento imediato das obrigações do insolvente, impondo a verificação do respetivo passivo. Constituindo um processo declarativo que corre por apenso ao processo de insolvência, a verificação e graduação de créditos compreende a reclamação de créditos (artigos 128.º a 135.º), o saneamento (artigo 136.º), a instrução (artigo 137.º) e, por último, a discussão e julgamento da causa (artigos 138.º e 139.º), que culmina na sentença (artigo 140.º). Os normativos (aqui) relevantes do enunciado procedimento declarativo da verificação dos créditos são os seguintes: «Artigo 128.º Reclamação de créditos 1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem: a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) A taxa de juros moratórios aplicável. 2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência (…). (…) 5 - A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Artigo 129.º Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos 1 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento. 2 - Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente. 3 - A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento. 4 - Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência, por carta registada ou por um dos meios previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 128.º e tratando-se de credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, o aviso é efetuado, ainda, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015. 5 - A comunicação referida no número anterior pode ser feita por correio eletrónico nos casos em que a reclamação de créditos haja sido efetuada por este meio e considera-se realizada na data do seu envio, devendo o administrador da insolvência juntar aos autos comprovativo do mesmo. Artigo 130.º Impugnação da lista de credores reconhecidos 1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. 2 - Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição. 3 - Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista. Artigo 131.º Resposta à impugnação 1 - Pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor. 2 - Se, porém, a impugnação se fundar na indevida inclusão de certo crédito na lista de credores reconhecidos, na omissão da indicação das condições a que se encontre sujeito ou no facto de lhe ter sido atribuído um montante excessivo ou uma qualificação de grau superior à correcta, só o próprio titular pode responder. 3 - A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objecto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente». «Artigo 133.º Exame das reclamações e dos documentos de escrituração do insolvente Durante o prazo fixado para as impugnações e as respostas, e a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores, deve o administrador da insolvência patentear as reclamações de créditos, os documentos que as instruam e os documentos da escrituração do insolvente no local mais adequado, o qual é objecto de indicação no final nas listas de credores reconhecidos e não reconhecidos». «Artigo 135.º Parecer da comissão de credores Dentro dos 10 dias posteriores ao termo do prazo das respostas às impugnações, deve a comissão de credores juntar aos autos o seu parecer sobre as impugnações. Artigo 136.º Saneamento do processo 1 - Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tal junção se verifique, o juiz declara verificados com valor de sentença os créditos incluídos na respetiva lista e não impugnados, salvo o caso de erro manifesto, e pode designar dia e hora para uma tentativa de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a qual são notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência. 2 - Na tentativa de conciliação são considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem. 3 - Concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 595.º e 596.º do Código de Processo Civil. 4 - (Revogado.) 5 - Consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos. 6 - O despacho saneador tem, quanto aos créditos reconhecidos, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais. 7 - Se a verificação de alguns créditos necessitar de produção de prova, a graduação de todos os créditos tem lugar na sentença final, a menos que o juiz considere que as impugnações sob apreciação, dado o seu montante ou natureza, não impedem a prolação imediata, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º No caso importa, em primeiro lugar, reter a parte final da norma do art. 131.º, n.º 3, do CIRE, na qual se determina que a “resposta [à impugnação] deve ser apresentada (…), sob pena de a impugnação ser julgada procedente”. Discute-se se a mesma consagra um efeito cominatório pleno (3) ou, ao invés, um efeito cominatório semipleno (4) (admitindo o recorrente como acertada esta última hipótese). Comentando o citado normativo do CIRE, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (5) consignam o seguinte: “(…) o n.º 3 do art. 131º determina expressamente o efeito da falta de resposta à impugnação dos créditos: a impugnação é julgada procedente. Mas não esclarece as consequências se a falta de resposta não for absoluta, nem as da falta de contradita de factos alegados nas impugnações. (…) [A] solução deve ser encontrada levando em conta o facto de o processo de reclamação de créditos ter a natureza e a estrutura de um processo declarativo, a cujo regime está, aliás, sujeito, com as especialidades decorrentes dos artigos seguintes. A solução adequada é recorrer às regras do processo ordinário de declaração, atento o disposto no art. 17º do CIRE e no n.º 1 do art. 549º do CPCiv.. Por conseguinte, será aplicável o regime do art.º 574º, n.ºs 1 e 2, pelo que, em geral, os factos alegados na impugnação não contraditados na resposta ter-se-ão por admitidos e isso será tomado em conta na selecção da matéria de facto assente e na fixação da base instrutória, a não ser que se verifiquem as circunstâncias que excecionam esse efeito cominatório, previstas no n.º 2 (cfr., também, o art. 587º do C.P.Civ)”. Significa isto que, segundo os citados autores, o disposto no art. 131.º, n.º 3, do CIRE não dispensa o juiz de desenvolver a típica actividade jurisdicional tendente a verificar os créditos, não devendo, portanto, associar-se à falta de resposta à impugnação um efeito cominatório pleno (6). A mesma ideia é formulada pelos mesmos autores (7) a propósito do art. 130.º, n.º 3, do CIRE, que regula os efeitos da ausência de impugnações: “deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar, para o que pode solicitar ao administrador da insolvência os elementos de que necessite” (8). A esse respeito, como se explicitou no Ac. do STJ de 23/10/2018 (relatora Catarina Serra), in www.dgsi.pt., “nem mesmo na hipótese prevista no art. 130º, n.º 3, do CIRE (em que não há impugnações da lista de créditos), o juiz fica dispensado de desenvolver uma mínima actividade jurisdicional, devendo proceder à apreciação dos créditos antes de declarar o seu reconhecimento”. “Isto comprova que o juiz nunca está dispensado de proceder à apreciação dos créditos antes de declarar o seu reconhecimento em definitivo”. Mariana França Gouveia (9), embora criticando e estranhando a consagração de um efeito cominatório pleno, considera que “o objectivo parece ser o de aliviar o trabalho do juiz – se não há impugnações, homologa-se a lista; se há, mas não há respostas, «homologam-se» as impugnações. Este raciocínio é de admissibilidade discutível e suporta dificilmente as teias da constitucionalidade. E não falamos só do direito de defesa, que estará em causa quanto a credores prejudicados pela não resposta, mas também ao princípio constitucional da reserva da função jurisdicional, nos termos do qual cabe ao tribunal resolver os litígios entre as partes de acordo com o direito. Os efeitos cominatórios plenos (ou semi-plenos) só se justificam quando não há contestação, quando não há litígio. E nos casos que tratamos, há já impugnação, o que significa que há um litígio trazido e apresentado ao tribunal. O litígio apenas pode ser resolvido pelo juiz e de acordo com o apresentado ao tribunal pelos sujeitos em discórdia”. Neste sentido, Luís Menezes Leitão (10) defende que “não parece fazer sentido que alguém que reclamou o seu crédito e foi objecto de impugnação, venha a ver a sua reclamação desconsiderada apenas por não ter respondido à impugnação”. Identicamente, propugnando por uma interpretação restritiva do citado preceito, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões (11) referem: “A ausência de resposta não pode ser qualificada como desistência da reclamação de um crédito, se não tiverem sido apresentados factos novos que o afastem, e a resposta servir apenas para reafirmar o que já havia sido dito. Se a impugnação trouxer factos novos, que ponham em causa o direito do credor reclamante, nesse caso, a sua ausência de resposta já poderá ter o efeito previsto na norma. Isto porque neste caso já se deve entender que caberia ao credor reclamante vir contestar os factos apresentados pelo impugnante”. Em suma, no caso de falta de resposta à impugnação da lista provisória de créditos, prevista no art. 131.º, n.º 3, do CIRE, são necessariamente admitidos os factos alegados na impugnação, mas o juiz não fica dispensado de proceder às diligências necessárias e adequadas à verificação do crédito, nos termos do artigo 136.º do CIRE. É esta a interpretação adequada do artigo 131.º, n.º 1, do CIRE (12). Importa, porém, ter ainda presente o que se dispõe acerca do saneamento do processo (art. 136.º do CIRE), que se inicia com uma tentativa de conciliação e na qual se visa propiciar o reconhecimento dos créditos por acordo, que tenham sido impugnados. De facto, ao exigir a presença pessoal ou a existência de poderes especiais para transigir (n.º 1 do citado artigo), resulta que a conciliação tem por objeto a aprovação de créditos impugnados e a sua consequente verificação e graduação (13). O reconhecimento de um crédito (ou o seu não reconhecimento) na tentativa de conciliação depende da aprovação de todos os presentes, independentemente do número e da percentagem de pessoas chamadas que marcaram presença, nos exatos termos em que tiverem sido aí reconhecidos (14). Os demais créditos ficam dependentes de decisão posterior do juiz, ainda que possam ser logo reconhecidos no despacho saneador (cfr. n.ºs 2, 5 e 6 do art. 136º do CIRE) (15). Por conseguinte, no despacho saneador consideram-se de imediato verificados ou reconhecidos (ou não reconhecidos): - os créditos incluídos nas listas apresentadas pelo administrador da insolvência e que não tenham sido impugnados (16), salvo o caso de erro manifesto (n.º 1 do art. 136º); - os créditos impugnados, mas sem resposta, nos termos da impugnação (n.º 3 do art. 131º); - os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes na diligência conciliatória, nos precisos termos em que o forem (n.º 2 do art. 136º); - os créditos que possam ser reconhecidos face aos elementos de prova constantes dos autos (n.º 5 do art. 136º). Relativamente a tais créditos reconhecidos o despacho saneador tem a forma e o valor de sentença e declara-os verificados e gradua-os em harmonia com as disposições legais (n.º 6 do art. 136º); mas se a verificação de alguns créditos necessitar de produção de prova a graduação de todos os créditos é relegada para a sentença final (n.º 7). Quanto a estes créditos ainda não reconhecidos, é elaborada a selecção da matéria de facto em função das reclamações, das impugnações e das respostas (presentemente, com a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova – arts. 595º e 596º, n.º 1, do CPC “ex vi” do art. 136º, n.º 3 do CIRE), pois quanto a eles o incidente vai prosseguir. Revertendo ao caso dos autos, sustenta o recorrente que, na tentativa de conciliação, apenas poderiam ter sido submetidos à apreciação para eventual reconhecimento de todos os credores presentes os créditos dos credores que apresentaram resposta à impugnação do seu crédito, concretamente, os créditos dos credores C. C. e L. F., sendo que quanto aos restantes sete credores os factos alegados na impugnação e não contraditados por falta de resposta teriam de ser admitidos e levados em conta na seleção dos factos assentes e na fixação da base instrutória/temas da prova. Admitir que um crédito impugnado relativamente ao qual não foi apresentada qualquer resposta pode ser “reconhecido” por todos os credores presentes na tentativa de conciliação – acrescenta o recorrente – seria “fazer absoluta tábua rasa sobre o previamente disposto na parte final do n.º 3 do art. 131.º do CIRE e seria conferir, ao invés, e no caso, a uma minoria de credores representativos de menos de 1% dos créditos relacionados, o poder de decidir o reconhecimento (ou não) de créditos representativos de uma elevada percentagem dos créditos relacionados”, resultado este que não pode ser pretendido ou tolerado pelo Direito, pois em caso algum o valor (formal) da celeridade pode prevalecer sobre valores de natureza diversa (substancial) como o apuramento da verdade e a justiça material. Com o devido respeito por tal posição, com ela não concordamos. Como vimos, afastada que está a consagração de um efeito cominatório pleno no âmbito da parte final do art. 131º, n.º 3 do CIRE, a falta de resposta às impugnações não determina a procedência da impugnação, sem averiguação do respetivo mérito, mas tão só que se considerem assentes os factos invocados na impugnação. Ou seja, os factos novos relevantes alegados na impugnação e não contraditados devem considerar-se admitidos por acordo, e isso será tomado em consideração na selecção da matéria de facto, posto que o crédito (litigioso) não deixará de ser objeto de apreciação judicial posterior. Todavia, haverá que não confundir a matéria de facto com o reconhecimento, ou não reconhecimento, de um crédito. Isto porque um facto pode ser considerado como assente, mas daí não resultar o reconhecimento ou não reconhecimento imediato de um crédito; de igual modo pode um crédito estar já reconhecido no processo, mas determinado facto que integra a base instrutória ser fundamental para a sua graduação (17). Acresce que a selecção da matéria de facto respeita unicamente aos créditos ainda não reconhecidos, pois será (unicamente) quanto a eles que o incidente de verificação de créditos irá prosseguir. Contudo, como já vimos, são sem mais reconhecidos os créditos impugnados ou litigiosos aprovados por todos os presentes na tentativa de conciliação e na medida em que o forem (n.º 2 do art. 136º do CIRE). E como o referido reconhecimento resulta diretamente da lei, dispensada está a concernente declaração judicial (18). Se atendermos à regra geral estabelecida no n.º 5 da do art. 136.º do CIRE – diz-se aí que “[só] se consideram ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo em face dos elementos de prova contidos nos autos” –, chegamos à conclusão de que é a mesma aplicável a todos os créditos, incluindo os impugnados, mas sem resposta, nos termos da impugnação (art. 131º, n.º 3), “com excepção dos incluídos na lista e não impugnados (e, ainda assim, quando o juiz não encontre erro manifesto) (cfr. n.º 1 do artigo 136.º do CIRE) e dos que mereçam a aprovação de todos os presentes na tentativa de conciliação” (19) (cfr. n.º 2 do artigo 136.º do CIRE). Pois bem, na situação ajuizada, resulta da ata da tentativa de conciliação que “relativamente aos créditos impugnados pelo credor A. T., sob os pontos 1, 2, 3, 6, 10, 11, 13, 14 e 15 da relação de créditos junta a fls. 5 e ss, os presentes consideram reconhecidos os aludidos créditos impugnados”. Sendo assim, em face do acordo alcançado por todos os presentes na tentativa de conciliação no sentido da aprovação de tais créditos impugnados, ao abrigo do estatuído no n.º 2 do art. 136º do CIRE, os mesmos consideram-se imediatamente verificados ou reconhecidos na própria diligência conciliatória, pelo que fica arredada a sua apreciação judicial ulterior. Só relativamente aos demais créditos que não tenham sido aprovados por todos os presentes é que ficam os mesmos dependentes de decisão posterior do juiz, ainda que possam ser logo reconhecidos no despacho saneador. E relativamente às objeções apontadas quanto ao suposto resultado indesejado de uma minoria de credores representativos de créditos poder decidir o reconhecimento de créditos representativos de uma elevada percentagem de créditos impugnados, relembrar-se-á que o regime legal subordina aquela aprovação ao acordo de todos os presentes na tentativa de conciliação (e não apenas das pessoas directamente envolvidas na impugnação e na eventual resposta). Por conseguinte, se o propósito do recorrente era o de deduzir oposição à aprovação de tais créditos impugnados, bastar-lhe-ia ter comparecido pessoalmente (ou de se fazer representar por procurador com poderes especiais) nessa diligência conciliatória – para a qual foi regularmente convocado (cfr. Ref.ª 21996243) – e manifestar a sua singela ou singular oposição à aprovação de tais créditos, para que estes não pudessem de imediato ser (aí) considerados como reconhecidos. Dissentimos, por isso, da argumentação expandida pelo recorrente ao postular que os créditos reclamados e relacionados sob os pontos 1, 2, 3, 10, 11, 14 e 15 da relação de créditos junta a fls. 5 e ss., por terem sido impugnados e não atempadamente respondidos, dado o efeito cominatório semi-pleno decorrente da falta de resposta, não poderiam ter sido aprovados e reconhecidos pelos credores presentes na diligência de tentativa de conciliação. Por conseguinte, o segmento vertido no despacho saneador pela Mmª Juíza “a quo” relativamente aos créditos impugnados pelo recorrente – no qual se aduziu: “No que tange aos créditos impugnados pelo credor A. T., sob os pontos 1, 2, 3, 6, 10, 11, 13, 14 e 15 da relação de créditos junta a fls. 5 e ss, têm-se os mesmos igualmente por reconhecidos, atenta a posição manifestada na tentativa de conciliação – vide acta que antecede” –, limitando-se a consignar a aprovação de tais créditos por todos os presentes na tentativa de conciliação, não (nos) merece qualquer censura, posto se mostrar em estrita conformidade com o estatuído no n.º 2 do art. 136º do CIRE. Improcede, assim, este fundamento da apelação. * 2 – Da indevida relegação para produção de prova do reconhecimento de parte do crédito reclamado – e relacionado – pelo credor/recorrente A. T..Insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida por entender que, face aos elementos de prova constantes dos autos, parte do crédito por si reclamado e relacionado – hipotecário, no valor de € 697.714,60 – deveria, desde logo, ter sido reconhecido nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 136.º do CIRE. Tanto mais que, com a sua reclamação de créditos, o recorrente juntou toda a documentação comprovativa da aquisição desse crédito, do seu montante e da sua natureza, e foi com base nessa documentação que o Tribunal “a quo” deu como provado e reconheceu como sendo devido pela Insolvente ao requerente da insolvência este crédito hipotecário e que veio a ser proferida sentença de declaração de Insolvência da Insolvente, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Junho de 2019. Importará ter presente que o aqui recorrente reclamou um crédito no valor de € 707.119,46, sendo € 697.714,60 como crédito garantido com hipoteca e € 9.404,86 como crédito comum, crédito esse que veio a ser reconhecido na lista da relação de créditos apresentada pelo administrador da insolvência. Este crédito foi impugnado, nos termos do n.º 1 do art. 130.º do CIRE, apenas pela Insolvente. Essa impugnação mereceu resposta por parte do ora recorrente, nos termos do disposto no art. 131º do CIRE, pugnando este pela improcedência da impugnação. Submetido à apreciação na tentativa de conciliação, os presentes, Dr. L. F., C. C., F. C., L. M. e "X, Ld.ª", pronunciaram-se no sentido de não reconhecerem o referido crédito. E, no subsequente despacho saneador, a Mm.ª Juíza “a quo” declarou que “soçobra[va]” o crédito do credor A. T., impugnado pelos credores, Dr. L. F., C. C., F. C., L. M. e "X, Ld.ª", e não reconhecido”, sendo que na identificação do objecto do litígio- [arts.º 593.º, n.º 2, al. c) do CPC] especificou os créditos reclamados nas impugnações de fls. 9 e 10 e na enunciação dos temas de prova indicou “constitui[r] matéria controvertida a apurar nos autos a factualidade relativa” a “[a]ferir se valores reclamados na impugnação de fls.9 e 10 dos autos, são ou não dívidas da sociedade insolvente para com aqueles”. Contrapõe o recorrente afirmando que, por força do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Junho de 2019, proferido no recurso de apelação apresentado pela insolvente da sentença que declarou a sua insolvência, no qual se considerou que “[d]ecidiu, bem, (…), o Tribunal a quo, ao considerar provado o crédito do requerente”, “formou-se, assim, caso julgado material em relação à provada existência do crédito hipotecário do recorrente A. T. detido sobre a insolvente”, e “ainda que os restantes credores tivessem impugnado o crédito hipotecário do recorrente nos termos do artigo 130.º do CIRE, o que não fizeram, e mesmo que não o tenham aprovado em sede de Tentativa de Conciliação, sempre se formou a autoridade do caso julgado, ou efeito positivo do caso julgado decorrente do trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência”. Para a apreciação da pretensão assim deduzida importa, assim, tomar em consideração a figura do caso julgado ou da autoridade de caso julgado e os seus pressupostos. O efeito mais importante a que a sentença pode conduzir é o caso julgado. Diz-se que a decisão – despacho, sentença ou acórdão – forma caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável ou imutável por força do seu trânsito em julgado. A imodificabilidade da sentença é, assim, o núcleo essencial do caso julgado. Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa (20) que «o caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão». E a decisão considera-se transitada em julgado, nos termos do art. 628º do CPC, «logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação». A decisão transitada tem força de caso julgado, ou seja, tem força obrigatória, não podendo a questão decidida vir a ser decidida em termos diferentes. Tanto podem transitar em julgado as sentenças ou despachos recorríveis, relativos a questões de carácter processual, como a decisão referente ao mérito da causa, isto é, respeitante à concreta relação material controvertida. No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal ou processual; no segundo caso, forma-se o caso julgado material ou substancial (isto é, o efeito imperativo atribuído à decisão que recaiu sobre a relação jurídica substancial). Pressupondo ambos a preclusão dos recursos ordinários ou da reclamação (o trânsito em julgado da decisão), o critério da sua distinção assenta no âmbito da sua eficácia ou valor: o caso julgado formal só tem força obrigatória dentro do próprio processo em que a decisão é proferida (eficácia estritamente intraprocessual), obstando a que o juiz possa, na mesma ação, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra ação, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro, entretanto, chamado a apreciar a causa (art. 620º, n.º 1, do CPC); diversamente, o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites subjetivos e objetivos fixados nos arts. 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga (eficácia extraprocessual), impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada (21). - cfr. arts. 619º, n.º 1 e 621.º, ambos do CPC. Segundo Manuel de Andrade (22), o caso julgado material: «Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão». O fundamento do caso julgado material fundamenta-se em razões de prestígio dos tribunais, que «seria comprometido no mais alto grau se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse ser validamente definida em sentido diferente» (23), mas sobretudo em razões de certeza, estabilidade ou segurança jurídicas, pois que, «desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não possam ser tirados por uma sentença posterior» (24). A significar que o “caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ele é, por isso, a expressão dos valores da certeza e da segurança que são imanentes a qualquer ordem jurídica” (25). O caso julgado tem uma função negativa e uma função positiva. A função negativa encontra-se na finalidade de impedir que a questão que foi objeto da decisão proferida e inimpugnável possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação de qualquer tribunal (mesmo aquele que proferiu a decisão); se tal ocorrer, por força da figura da exceção dilatória de caso julgado, que visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – correspondendo à proibição de repetição de ações aludida no art. 580º, n.º 2, do CPC –, deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou questão que se mostra já jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objeto de uma anterior ação (art. 576º, n.º 2 do CPC). A função positiva, traduzindo essencialmente a autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais (26), corresponde à proibição de contradição mencionada no art. 580º, n.º 2 do CPC e na imposição da decisão tomada. Tem esta «a ver com a existência de relações – já não de identidade jurídica – mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção. Ou seja, (…) a vinculatividade própria do instituto do caso julgado impõe que o objeto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, incidente sobre relação jurídica diversa, mas dependente ou condicionada pela anteriormente apreciada, em termos definitivos, pelo tribunal» (27). Nesta hipótese, o tribunal da ação dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial. Segundo a explicitação de Miguel Teixeira de Sousa (28), «quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição de decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior». Ainda a este propósito, segundo Rui Pinto (29): “Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. (…) Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior”. Considerando a função negativa do caso julgado, o legislador configura-a como exceção dilatória nominada, constante da al. i) do art. 577º do CPC, que pode ser suscitada pelo demandado e conhecida oficiosamente (art. 578º do CPC); já quanto à função positiva do caso julgado, a mesma pode ser invocada pelo demandante (enquanto facto constitutivo da sua pretensão), como pelo demandado (a título de exceção perentória). «No que diz respeito ao conhecimento pelo tribunal da autoridade do caso julgado, haverá que distinguir entre o facto da existência da situação anteriormente declarada por sentença transitada, da consequência jurídica daí resultante. Quanto ao facto recai sobre as partes o ónus da alegação, quanto à consequência jurídica (efeito vinculativo) é questão de conhecimento oficioso» (30). Atenta a exceção (do caso julgado), o juiz fica impedido de apreciar o mérito da causa, pelo que absolverá o réu da instância (arts. 576º, n.º 2 e 577º, al. i) do CPC). Mercê dessa exceção, o tribunal fica sujeito tanto a uma “proibição de contradição da decisão transitada”, como a “uma proibição de repetição daquela decisão” (31); considerando, por outro lado, a autoridade (do caso julgado), o juiz deve julgar o mérito da causa impondo às partes a declaração jurisdicional anterior, sendo que, em qualquer caso, ocorre a proibição de nova apreciação das mesmas questões. Prosseguindo, dir-se-á que os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da acção: – as partes, o pedido e a causa de pedir (art. 581º, n.º 1, do CPC). A esse propósito, segundo o estatuído no n.º 1 do art. 581º do CPC, “repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. “Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” – n.º 2 do mesmo preceito normativo –, ocorrendo “identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico - n.º 3 do citado preceito legal –, sendo que “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico” - n.º 4. Questão que tem sido debatida na doutrina e jurisprudência – e sem soluções unívocas – é a de saber se o caso julgado respeita apenas à parte decisória ou se também abrange os seus fundamentos. A esse respeito do alcance do caso julgado o art. 621º do CPC clarifica que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, ou seja, em princípio, o caso julgado só se forma sobre a decisão contida na sentença. E quanto a esse concreto ponto é doutrina dominante que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim da estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério eclético, que sem tornar extensiva e eficácia do caso julgado a todos os motivos objetivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado (32). Ou seja, quando a decisão da questão preliminar for tal que seja também de considerar como solicitada pela parte, a autoridade do caso julgado tem de abranger essa decisão. Nas palavras de Alberto dos Reis (33), o “que adquire força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Não a motivação da sentença: as razões que determinaram o juiz, as soluções por ele dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar àquela conclusão final (pontos ou questões prejudiciais)”. Asserção que não exclui o recurso à parte motivatória da sentença para interpretar, reconstruir, o verdadeiro conteúdo da decisão, embora a essência do caso julgado se contenha, não na definição de uma questão, mas no reconhecimento ou negação de um bem (34). Diversamente da exceção de caso julgado, a autoridade de caso julgado pode funcionar, ainda que a título excepcional, independentemente da verificação daquela tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), pressupondo, porém, a decisão de determinada e concreta questão prejudicial ou prévia que não pode voltar a ser discutida (35). Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (36) consideram que: «(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…) ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado (…) é também questão prejudicial na segunda ação». E nas palavras de Teixeira de Sousa (37): «Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão». Em suma, a autoridade do caso julgado implica, independentemente da verificação de uma tríplice identidade integral, o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa (38). Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário ou indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado (39). Feitos estes considerandos prévios e retornando ao caso concreto, afigura-se-nos assistir razão ao recorrente na invocação que faz da autoridade do caso julgado com vista à procedência da sua pretensão. Convirá antes de mais ter presente que o ora recorrente é o requerente de insolvência de que estes autos de verificação de créditos são dependentes, sendo que um dos fundamentos de facto aduzidos na referida ação foi o de ser titular de um crédito sobre a insolvente, consubstanciado num contrato de cessão de créditos, no valor, àquela data, de € 635.308,87, garantido por hipoteca, cuja cobrança se mostrou inviável. Tendo deduzido oposição onde refutou os factos que lhe eram imputados pelo requerente da insolvência (designadamente a existência do crédito de que este se arrogava titular) e após realização de julgamento foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida. Na sentença foi dado como provado, entre o mais, que: «3. Por contrato de cessão de créditos, celebrado por escritura-pública, no dia 02/08/2017, a Caixa ..., C.R.L., cedeu ao requerente [A. T.] o crédito por si detido sobre a sociedade comercial “X, Animações, Lda”, no valor, àquela data, de €635.308,87. 4. O crédito referido em 3) encontra-se garantido por hipoteca voluntária, sobre os seus bens imóveis, descritos no Título de Mutuo com Hipoteca celebrado no dia 30/06/2011 na Conservatória do Registo Predial de …, no âmbito do processo Casa Pronta n.º …/2015 Inconformada com a referida sentença que declarou a sua insolvência, a "X, Ldª" dela apresentou recurso de apelação, no qual não reiterou a impugnação quanto à existência daquele crédito (do requerente) que servia de pressuposto ao pedido de declaração de insolvência. Este Tribunal da Relação, mediante acórdão de 19 de Junho de 2019, transitado em julgado, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida. E, pronunciando-se expressamente sobre a invocada impugnação daquele crédito, aduziu a seguinte fundamentação (que ora se reproduz): «1ª – O recorrido, requerente da insolvência, afirmando-se credor e justificando a proveniência do seu crédito, sua natureza e montante, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência; 2ª – Da prova produzida resultou provada a existência do crédito alegado pelo requerente. (…). Analisada a oposição deduzida à insolvência contra si requerida, em momento algum a apelante contesta a qualidade de credora da apelada/requerente. Nem, em boa verdade, o poderia fazer, em face dos elementos documentais juntos aos autos. Por contrato de cessão de créditos, celebrado por escritura-pública, no dia 02/08/2017, a Caixa ..., C.R.L., cedeu ao requerente o crédito por si detido sobre a sociedade comercial “X, Animações, Lda”, no valor, àquela data, de €635.308,87. O crédito referido encontra-se garantido por hipoteca voluntária, sobre os seus bens imóveis, descritos no Título de Mutuo com Hipoteca. Da referida cessão de créditos foi dado conhecimento, por carta, à requerida X, Lda, que a recebeu. O crédito cedido encontrava-se a ser peticionado pela cedente Caixa ..., C.R.L, em três diferentes processos executivos movidos contra a requerida, a saber: a) Processo executivo n.º 4677/16.7T8CBR, pendente no Juízo de Execução de Coimbra, J2; b) Processo executivo n.º 760/16.7T8CHV-B, pendente no Juízo de Execução de Chaves; e c) Processo executivo n.º 177/17.6T8BGC, pendente no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, J1. Adquirido o crédito, o requerente deduziu, em cada um daqueles processos, Incidente de Habilitação de Cessionário, tendo o mesmo sido considerado habilitado, por sentenças já transitadas em julgado, a prosseguir cada uma das acções executivas em substituição da Caixa ..., C.R.L Sustenta a apelante que o requerente adquiriu um crédito à Caixa ..., CRL, sobre a sociedade comercial X, Animações, SA, e não sobre a insolvente. É certo. Mas não é tudo. A apelante X, Ldª constitui-se garante e hipotecária daqueles créditos, figurando como devedora/executada no âmbito das ações executivas. O requerente sucedeu na posição jurídica da cedente, tendo-se habilitado legalmente no âmbito dos processos executivos em que a cedente visa a cobrança coerciva do crédito, agora adquirido pelo requerente. Não obstante a alegação recursiva do apelante, pode-se até dizer que no caso concreto o credor dispõe de título executivo, não sendo o seu crédito sequer litigioso. Tem, pois, razão a apelada quando afirma que a insolvente sempre lhe reconheceu a qualidade de credor - e o seu crédito - destacando dois momentos distintos: O primeiro no âmbito do processo executivo n.º 4677/16.7T8CBR, ao referir, “Aliás, espera a executada estar em condições, muito em breve, de proceder ao pagamento das importâncias aqui em dívida” - Cfr. Doc. 19 junto com o requerimento inicial de Insolvência. Num segundo momento, quando, já após a propositura da Insolvência, no requerimento inicial do Processo Especial de Revitalização que se encontra apensado ao processo de insolvência, a própria insolvente, nos itens 23.º e 24.º daquele requerimento inicial e nos documentos n.ºs 5 e 6 juntos a este, indicou o requerente A. T. como seu credor no montante de €635.308,87. Acrescenta-se que no PER que se encontra apensado ao processo de insolvência, o Administrador Judicial, na lista provisória de créditos veio a reconhecer ao requerente aqui recorrido, um crédito no valor de €673.325,49. A aqui insolvente e ali requerente do PER, perante a lista provisória de créditos apresentada e perante o crédito nela reconhecido ao requerente, não apresentou qualquer impugnação em relação a este crédito de sorte que, a lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Judicial Provisório, passou a lista definitiva de créditos, nos termos da 2.ª parte do n.º 4 do artigo 17.º - D do CIRE. Decidiu, bem, deste modo, o Tribunal a quo, ao considerar provado o crédito do requerente». Acresce dizer que foi na decorrência da demonstração daquele crédito, bem como de outros (e da correlativa prova da incapacidade da devedora satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas), que a sentença de declaração de insolvência foi decretada (pela 1ª instância) e confirmada (pela Relação), pelo que podemos afirmar sem margem para dúvidas que aquele fundamento fáctico constitui um pressuposto lógico necessário ou indispensável da parte dispositiva do julgado. No confronto com a insolvente a (confirmação da) existência do referido crédito (hipotecário) está já definitivamente dirimida, não podendo voltar a ser discutida, sendo que as objeções que a insolvente aduziu na impugnação ao crédito do ora recorrente, em sede de verificação de créditos, limitam-se a reproduzir os fundamentos invocados no processo de insolvência e que foram já julgados improcedentes. Assim, embora o efeito jurídico principal que o ora recorrente pretendeu alcançar com a dedução da petição inicial do processo de insolvência não seja confundível com a pretensão de verificação e graduação dos créditos, no caso, dado o ora recorrente ser igualmente o requerente daquele processo, não se poderá deixar de ter presente que foi já proferida uma decisão, transitada em julgado, que tinha como um dos seus fundamentos essenciais a existência do crédito ora em discussão. A apreciação dessa questão (que é prejudicial) constitui um pressuposto do objeto em causa nos presentes autos (que é o dependente), atinente à existência do crédito reclamado. Neste caso, independentemente da impugnação deduzida pela insolvente ao crédito do ora recorrente, a Mm.ª Juíza “a quo”, aquando da elaboração do despacho saneador no apenso de verificação de créditos, estava vinculada à decisão proferida no processo de insolvência (que opera como causa prejudicial) relativamente à existência e reconhecimento daquele crédito. Porém, sendo as considerações antecedentes plenamente válidas no confronto com a posição impugnatória assumida pela insolvente, sempre se poderia contrapor que a autoridade do caso julgado não era extensível aos demais credores presentes na tentativa de conciliação e que não aprovaram o crédito do ora recorrente. Julgamos, porém, que essa objeção é inviável. Em primeiro lugar, porque tendo o crédito do ora recorrente sido incluído na lista dos credores reconhecidos pelo administrador de insolvência nos termos do disposto no art. 129º, n.º 1, do CIRE, a única impugnação que mereceu foi a da insolvente (e não dos demais credores presentes na tentativa de conciliação, os quais se limitaram a não aprovar aquele crédito impugnado aquando dessa diligência judicial). Em segundo lugar, tendo sido já julgadas infundadas as objeções levantadas pela insolvente no que concerne à existência, legitimidade e reconhecimento daquele crédito, inexiste invocado nos autos qualquer outro fundamento (válido) de impugnação impeditivo à sua imediata verificação e reconhecimento. Em terceiro lugar, a manter-se controvertido o crédito objeto de discussão e carecendo a sua verificação de produção de prova, poderia dar-se o caso de, na sentença final, o Tribunal “a quo” vir a contrariar ou desdizer o que deu como provado, no mesmo processo, ainda que em apenso distinto, quanto à existência, natureza e montante do crédito em causa, sobrelevando-se o facto daquele crédito ter servido como pressuposto essencial ou decisivo à declaração de insolvência. Em quarto lugar, a prova documental que serviu de suporte à demonstração, no processo de insolvência, da facticidade atinente à demonstração do crédito em causa (quer quanto à sua existência, titularidade, natureza e montante), era (e é) também ela suficiente à confirmação no despacho saneador do reconhecimento do referido crédito, em conformidade com o disposto no art. 136º, n.º 5, do CIRE. Assim sendo, propendemos a concordar com o recorrente quando afirma que, mesmo em relação aos credores que na tentativa de conciliação não aprovaram o crédito hipotecário do credor aqui recorrente, nada obsta ao funcionamento da autoridade de caso julgado. Isto porque, não obstante a não verificação da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), a decisão proferida em sede do processo de insolvência no tocante à demonstração do crédito do ora recorrente sobre a insolvente entronca, quanto ao seu objecto, no âmbito da reclamação desse crédito, pelo que há que obstar a que a relação ou situação jurídica material definida na sentença de declaração de insolvência possa ser validamente definida de modo diverso na sentença final deste apenso de verificação de créditos. Aquela concreta questão prejudicial ou prévia decidida em sede da sentença de insolvência, constituindo antecedente lógico necessário à parte dispositiva do julgado, no circunstancialismo dos autos, não mais pode voltar a ser discutida, posto o Tribunal estar proibido de a apreciar novamente, além de a solução nela compreendida se tornar vinculativa no âmbito do presente incidente. Nesta conformidade, impõe-se, nesta parte, a revogação do despacho saneador, pois que, por força da autoridade do caso julgado, o crédito garantido com hipoteca relacionado pelo recorrente e reconhecido na lista de créditos de fls. 5 e ss., no valor de € 697.714,60, deverá ter-se como reconhecido (cfr. n.º 5 do art. 136º do CIRE). Assim, relativamente aos créditos reclamados pelo recorrente, permanecerá unicamente para produção de prova em julgamento o reconhecimento (ou não) do crédito comum, no valor de € 9.404,86. Procede, por isso, este fundamento da apelação. * 3 – Da nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia quanto à invocada nulidade processual decorrente da falta de notificação das impugnações aos titulares dos créditos impugnados.A aludida nulidade foi arguida a título subsidiário, para a hipótese da improcedência de, pelo menos, um dos dois fundamentos anteriormente apreciados, o que, no caso, nos impõe a sua apreciação. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC. Nos termos do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula quando: «d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Como vício de limites, a nulidade de sentença/decisão enunciada na transcrita norma divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia (que é o que releva à situação dos autos) e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda. Como regra geral, o tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC). Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada (40) Doutrinária (41) e jurisprudencialmente (42) tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)” (43). O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (44). Defende o recorrente que o despacho saneador enferma de nulidade, por omissão de pronúncia relativamente à arguida nulidade processual decorrente da falta de notificação das impugnações de créditos aos titulares dos créditos impugnados. A Mm.ª Juíza “a quo”, por sua vez, refutou a existência de qualquer nulidade processual, mais dizendo tão pouco existir “falta de pronúncia, dado que em sede de despacho saneador o tribunal pronunciou-se no sentido de não existir qualquer nulidade” (Refª/Citius: 22164886). A nossa ver, a nulidade da decisão é manifesta, uma vez que tendo o ora recorrente invocado a nulidade processual resultante da falta de notificação das impugnações de créditos aos respetivos titulares dos créditos, pura e simplesmente o Tribunal “a quo” não apreciou a mesma, sendo que a mera alegação tabelar, exarada no saneamento do despacho saneador, no sentido de o processo se encontrar “isento de nulidades que o invalidem na totalidade” não satisfaz o mínimo suficiente de fundamentação sobre aquela questão processual suscitada nos autos. Na verdade, o despacho é completamente omisso quanto às concretas razões por que julgou o processo isento de nulidades, designadamente quanto à aduzida nulidade processual. Em face da arguição daquela nulidade processual impunha-se ao Tribunal que sobre ela se tivesse pronunciado, quer deferindo-a, quer julgando-a improcedente. O que não podia era abster-se de sobre ela se pronunciar. Nesta conformidade, e sem mais considerações por desnecessárias, reconhece-se, nessa parte, a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia [art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC], relativamente à invocada nulidade processual da falta de notificação das impugnações aos titulares dos créditos impugnados. Procedendo a nulidade arguida pelo recorrente, nada obsta a que este Tribunal de recurso, substituindo-se ao tribunal recorrido (art. 665º do CPC), se pronuncie sobre a aludida nulidade processual, sendo certo que as partes tiveram já oportunidade de exercer o direito ao contraditório (uma vez que a questão foi colocada em sede de alegações de recurso, não tendo a recorrido apresentado contra-alegações por razões que só a si dizem respeito), mostrando-se, pois, desnecessária qualquer ulterior notificação para esse efeito (45). * 4. Passando de imediato à apreciação da invocada nulidade processual, evidencia-se ter esta por objeto a falta de notificação das impugnações deduzidas pelo ora recorrente aos titulares de créditos reclamados.Importa para o efeito ter presente o regime da notificação das impugnações previsto no n.º 4 do art. 134º do CIRE, nos termos do qual “[a]s impugnações apenas serão objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem, se estes não forem os próprios impugnantes”. Resulta deste normativo que, “se o autor da impugnação não for o titular do crédito impugnado, deve ser feita a sua notificação ao respetivo titular” (46). O mesmo é dizer que as impugnações só serão notificadas aos titulares de créditos a que respeitem as próprias impugnações e apenas se esses titulares não forem os próprios impugnantes (47). O que significa que a dispensa da notificação das impugnações aos titulares dos créditos impugnados só ocorre se o próprio titular é, ele próprio, o impugnante, nomeadamente por o crédito não estar incluído na lista dos reconhecidos ou aí constar com um valor diferente do que o titular julga devido (48). Nesse caso, se o impugnante é um credor que apenas questiona a lista quanto ao seu próprio crédito, essa impugnação não será notificadas aos restantes credores. Estes, tendo em conta a tramitação prevista e específica decorrente do quadro legal atinente à verificação de créditos, deverão ter em conta os prazos que se encontram contemplados, acompanhando o seu desenrolar. A notificação das impugnações é relevante quer para o titular do crédito objecto da impugnação, não sendo ele o próprio impugnante, tomar dela conhecimento e quanto a ela se poder pronunciar, quer porque o prazo de resposta à impugnação, quanto a esse titular, se conta a partir dessa notificação (art. 131º do CIRE). Em suma, da leitura de toda a tramitação legal prevista é possível depreender-se que só nos casos em que, por reclamado, o crédito não é reconhecido, ou, quando não reclamado, é reconhecido, ou, quando reconhecido, é impugnado, é que se procede à respectiva notificação pessoal, dado que, em tais situações, o rumo normal e previsível saí fora da linha traçada, desviando-se do seu percurso tido como linear, pois só nessas situações se considera necessário ouvir a parte directamente interessada e visada, cujo direito possa ser afectado, assim se compaginando o direito à sua audição, querendo exercê-lo, com o da celeridade que se impõe num processo de insolvência que se quer célere (49). Compulsados os autos (por consulta eletrónica do processo) constata-se que as impugnações deduzidas pelo recorrente não foram notificadas aos titulares dos créditos impugnados. A violação do estatuído no art. 134º, n.º 4, do CIRE, consubstanciada na falta de notificação aos titulares dos créditos objecto da impugnação, precludindo o exercício do contraditório quanto à impugnação, não consta no rol das nulidades previstas nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC, pelo que é aquela suscetível de ser integrada na previsão do art. 195º do CPC, configurando irregularidade ou nulidade secundária, que só determina a nulidade do processado subsequente à prática de ato não admitido por lei, à omissão de um ato ou a uma formalidade que a lei prescreva, se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição nos termos previstos no art. 199º do CPC (50). Ora, como já vimos, do regime legal das impugnações da lista de credores reconhecidos (bem como da lista dos não reconhecidos) resulta que, tendo a impugnação por fundamento alguma das situações previstas no n.º 2 do art. 131º do CIRE, “só o titular desse crédito pode responder à impugnação, o que, realmente, se compreende, pois nessas hipóteses só o titular tem verdadeiro interesse em contradizer (…). Em todas as outras situações têm legitimidade para responder à impugnação o administrador e «qualquer interessado» que assuma posição contrária»” (51). Sucede porém que, no caso, a aludida nulidade processual não foi suscitada por nenhum dos titulares dos créditos impugnados, mas sim pelo próprio autor da impugnação (no caso o recorrente). Este, todavia, não reúne as condições para ser considerado o respectivo interessado na observância da formalidade omitida (art. 197º, n.º 1 do CPC), posto carecer de legitimidade para invocar a invocada nulidade processual. Pelo exposto, tratando-se de nulidade que não é de conhecimento oficioso (arts. 196.º e 197º do CPC “ex vi” do 17.º do CIRE), não tendo os titulares dos créditos impugnados invocado nos autos a omissão de notificação das impugnações e carecendo o recorrente de legitimidade para a sua invocação, não cabia nem cabe ao tribunal dela conhecer. Termos em que improcede a invocada nulidade processual. * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC)I - A regra geral estabelecida no n.º 5 da do art. 136.º do CIRE – diz-se aí que “[só] se consideram ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo em face dos elementos de prova contidos nos autos” – é aplicável a todos os créditos, incluindo os impugnados, mas sem resposta, nos termos da impugnação (art. 131º, n.º 3, do CIRE), com exceção dos incluídos na lista e não impugnados (e, ainda assim, quando o juiz não encontre erro manifesto) (cfr. n.º 1 do art. 136.º do CIRE) e dos que mereçam a aprovação de todos os presentes na tentativa de conciliação (cfr. n.º 2 do art. 136.º do CIRE). II - Em face do acordo alcançado por todos os presentes na tentativa de conciliação no sentido da aprovação dos créditos impugnados, ao abrigo do estatuído no n.º 2 do art. 136º do CIRE, os mesmos consideram-se imediatamente verificados ou reconhecidos na própria diligência conciliatória, pelo que fica arredada a sua apreciação judicial ulterior. III - A função positiva do caso julgado, traduzindo essencialmente a autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais, corresponde à proibição de contradição mencionada no art. 580º, n.º 2 do CPC e na imposição da decisão tomada. IV - A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações, já não de identidade jurídica (própria da exceção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre objetos processuais, de tal modo que julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto desta primeira causa se impõe necessariamente em todas as outras ações que venham a correr termos entre as mesmas partes, ainda que incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior. V - Diversamente da exceção de caso julgado, a autoridade de caso julgado pode funcionar, ainda que a título excecional, independentemente da verificação da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), pressupondo, porém, a decisão de determinada e concreta questão prejudicial ou prévia que não pode voltar a ser discutida. VI – Tomando como premissas as seguintes incidências fáctico-processuais: - O reclamante é o requerente de insolvência de que os autos de verificação de créditos são dependentes, sendo que um dos fundamentos de facto aduzidos na referida ação foi o de ser titular de um crédito sobre a insolvente, garantido por hipoteca, cuja cobrança se mostrou inviável. - Tendo deduzido oposição onde refutou os factos que lhe eram imputados pelo requerente da insolvência (designadamente a existência do crédito de que este se arrogava titular), foi proferida sentença que julgou provado aquele crédito e declarou a insolvência da requerida. - Foi na decorrência da demonstração desse crédito (e da correlativa incapacidade da devedora de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas), que a sentença de declaração de insolvência foi decretada (pela 1ª instância) e confirmada (pela Relação), constituindo aquele fundamento fáctico um pressuposto lógico necessário ou indispensável à parte dispositiva do julgado. - As objeções que a insolvente aduziu na impugnação ao crédito do recorrente, em sede de verificação de créditos, limitam-se a reproduzir os fundamentos invocados no processo de insolvência e que foram já julgados improcedentes. - Inexiste qualquer outra impugnação ao crédito reclamado (os demais credores presentes na tentativa de conciliação limitaram-se a não aprovar aquele crédito impugnado) e este foi incluído na lista dos credores reconhecidos pelo administrador de insolvência, nos termos do disposto no art. 129º, n.º 1, do CIRE, - A manter-se controvertido o crédito objeto de discussão e carecendo a sua verificação de produção de prova, poderia dar-se o caso de, na sentença final, o Tribunal vir a contrariar ou desdizer o que deu como provado, no mesmo processo, ainda que em apenso distinto, quanto à existência, natureza e montante do crédito em causa. VII – No caso, apesar da não verificação da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), certo é que a decisão proferida em sede do processo de insolvência no tocante à demonstração do crédito do requerente sobre a insolvente entronca, quanto ao seu objecto, no âmbito da reclamação desse crédito, pelo que, devendo obstar-se a que a relação ou situação jurídica material definida na sentença de declaração de insolvência possa ser validamente definida de modo diverso na sentença final deste apenso de verificação de créditos, é invocável a força vinculativa da autoridade do caso julgado. VIII – As impugnações só serão notificadas aos titulares de créditos a que respeitem as próprias impugnações e apenas se esses titulares não forem os próprios impugnantes, em conformidade com o disposto no n.º 4 do art. 134º do CIRE. IX – A omissão da notificação para responder à impugnação constitui preterição de formalidade legal, que pode ter influência no desfecho do respectivo incidente, configurando uma irregularidade ou nulidade secundária (art. 195.º do CPC), que não é de conhecimento oficioso, pelo que só a podendo o tribunal apreciar se for invocada pelo respectivo interessado (arts. 196.º e 197º do CPC “ex vi” do 17.º do CIRE). * VI. – DECISÃOPerante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em: - Julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, revogando o despacho saneador na parte em que relegou para a sentença final o reconhecimento do crédito hipotecário reclamado pelo recorrente, decidem julgar reconhecido o crédito garantido por hipoteca relacionado pelo recorrente e reconhecido na lista de créditos de fls. 5 e ss., no valor de € 697.714,60. - Quanto ao mais, manter o despacho saneador recorrido. Custas da apelação a cargo do recorrente e da massa insolvente, na proporção de ½ a cargo de cada um deles (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Guimarães, 28 de novembro de 2019 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) Paulo Reis (2º adjunto) 1. Aprovado pelo Dec. Lei n.º 53/2004, de 18/03, com as subsequentes alterações. 2. Cfr., neste sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2017, 2ª ed, Almedina, p. 41, e Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2016, 6ª edição, p. 14. 3. Parece ser essa a posição de Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2016, 6ª edição, Almedina, p. 232, nota 767; assim tendo decidido, ver o Ac. da RL de 22/01/2019 (relatora Higina Castelo), Ac. da RE de 3/05/2012 (relator Mata Ribeiro) e o Ac. da RP de 26/11/2013 (relator Rui Moreira), in www.dgsi.pt., este último assim sumariado: “A falta de resposta à impugnação de um credor sobre a qualificação que o seu crédito merecera na lista de créditos elaborada pelo administrador da insolvência nos termos do art. 129º, nºs 1 e 2 do CIRE tem o efeito cominatório pleno prescrito pelo nº 3 do art. 131º do mesmo diploma”. Prevaleceria aqui o princípio da auto-responsabilização dos interessados que, não cumprindo o ónus que a lei sobre eles faz impender, suportariam as consequências desvantajosas. Em reforço do entendimento exposto faz-se apelo ao preâmbulo do Dec. Lei n.º 200/2004, de 18/08, que alterou o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, do qual consta expressamente: “Quanto às reclamações de créditos, esclarece-se que todas as impugnações das reclamações de créditos serão imediatamente consideradas procedentes quando às mesmas não seja oposta qualquer resposta, assim obviando a eventuais dúvidas que a anterior redacção pudesse suscitar”. 4. O efeito cominatório pleno dá lugar à imediata condenação do réu no pedido, mesmo nos casos de inconcludência da petição inicial. Já no caso do efeito cominatório semipleno, não obstante se considerarem confessados os factos alegados pelo autor o desfecho da causa não tem, necessariamente, de ser aquele que é pretendido pelo autor, porquanto, nos termos da parte final do n.º 2 do art. 567º do C.P.C., o juiz deve julgar “a causa conforme for de direito”. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pp. 535/536, “(…) apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a ação materialmente procedente (como se admite que seja a hipótese mais vulgar), mas também para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais), para julgar a ação apenas parcialmente procedente (quando, por exemplo, o autor tiver formulado dois pedidos, sendo um deles manifestamente infundado), para a julgar totalmente improcedente (se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido) e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada (art. 566-2 CC)”. 5. Cfr., Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª ed., 2015, p. 531. 6. Cfr. Ac. do STJ de 23/10/2018 (relatora Catarina Serra), in www.dgsi.pt. 7. Cfr., obra citada, p. 528/529. 8. Cfr., na jurisprudência, Acs. do STJ de 25.11.2008 (relator Silva Salazar), de 25.05.2013 (relator Abrantes Geraldes) e de 10/12/2015 (relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt. 9. Cfr., Verificação do Passivo, in Themis, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, 2005, Almedina, pp. 158/159. 10. Cfr. Direito da Insolvência, 2017, 7ª ed., Almedina, p. 244, nota 351. 11. Cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, p. 393. 12. Cfr. Acs. do STJ de 23/10/2018 (relatora Catarina Serra) e de 12/11/2019 (relatora Catarina Serra), in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o Ac. do STJ de 30.09.2014 (relatora Ana Paula Boularot) e o Ac. da RC de 28.04.2015, ambos acessíveis in www.dgsi.pt., este último com o seguinte sumário: “Apelando aos critérios interpretativos previstos no art. 9º do Cód. Civil, em especial à unidade do sistema jurídico, o disposto no art. 131º, n.º 3 do CIRE, deve interpretar-se restritivamente no sentido de consagrar um cominatório semipleno, solução que é harmónica com a inequívoca natureza declarativa da reclamação e graduação de créditos, com importação da disciplina do processo declarativo comum”. 13. Cfr., Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, p. 539. 14. Cfr. Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, obra citada, p. 399. Não se exige, pois, para que a referida aprovação seja considerada relevante que na diligência conciliatória estejam presentes todos os que foram para ela convocados (cfr. Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 3ª ed., Almedina, p. 352). 15. Cfr., Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, p. 539. 16. Com efeito, não parece aceitável que a tentativa de conciliação sujeite a aprovação (ou não) os créditos que não foram impugnados (cfr. Alexandre de Soveral Martins, obra citada, p. 299). 17. Cfr. Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, obra citada, p. 400. 18. Cfr. Salvador da Costa, obra citada, p. 352). 19. Cfr. Acs. do STJ de 23/10/2018 (relatora Catarina Serra) e de 12/11/2019 (relatora Catarina Serra), in www.dgsi.pt. 20. Cfr. Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 2ª edição, 1997, p. 567. 21. Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 703-704. 22. Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 305. 23. Cfr. Manuel de Andrade, obra citada, pp. 304, 306. 24. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª ed., 1985, Coimbra Editora, p. 94. 25. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, p. 568. 26. Cfr. Ac. do STJ de 27/09/2018 (relator Tomé Gomes), in www.dgsi.pt. 27. Cfr. Acs. do STJ de 24/04/2013 (relator Lopes do Rego) e de 29/05/2014 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt. 28. Cfr. O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, n.º 325º, Abril, 1983, p. 179. 29. Cfr. “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018, pp. 6-7. 30. Cfr., António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 369. 31. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 574. 32. Cfr. J. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3ª ed. p. 201. 33. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 4ª ed., 1984, Coimbra Editora, p. 139). 34. Cfr. Manuel de Andrade, obra citada, p. 318 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, obra citada, p. 715. 35. Cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 13/12/2007 (relator Nuno Cameira), de 06/03/2008 (relator Oliveira Rocha), de 23/11/2011 (relator Pereira da Silva) e de 7.05.2015 (relator Granja da Fonseca), e o Ac. da RP de 21.11.2016 (relator Jorge Seabra), todos acessíveis in www.dgsi.pt. 36. Cfr., obra citada, p. 599. 37. Cfr. Estudos (…), pp. 578-579. 38. Cfr. Ac. do STJ de 27/09/2018 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt. 39. Cfr. Ac. do STJ de STJ, de 20/06/2012, (relator Sampaio Gomes), in www.dgsi.pt. 40. Cfr. Ac. do STJ de 28/02/2013 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt. 41. Cfr., entre outros, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371 e António Júlio Cunha, obra citada, p. 364. 42. Cfr. Ac. do STJ de 8/11/2016 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt. 43. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, p. 713. 44. Cfr. Ac. do STJ de 30/04/2014 (relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt. e Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Coimbra Editora, pp. 69/70. 45. Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, p. 322, «a anulação da decisão (v.g por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo». 46. Cfr., Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, p. 536. 47. Cfr., Alexandre de Soveral Martins, obra citada, p. 296. 48. Cfr., Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, p. 531. 49. Cfr. Ac. da RG de 23.02.2017 (relatora Maria dos Anjos Nogueira), in www.dgsi.pt., embora para consulta na base de dados da dgsi se deva pesquisar com a data de 11/05/2017. 50. No mesmo sentido, reportando-se a pretérito regime do CPC, o Ac. da RL de 29/03/2012 (relator Jorge Leal), in www.dgsi.pt., decidiu que a omissão da notificação para responder à impugnação constitui preterição de formalidade legal, que pode ter influência no desfecho do respectivo incidente, pelo que é uma nulidade (art.º 201.º do CPC). Porém, não é de conhecimento oficioso, ou seja, o tribunal só a pode apreciar se ela for arguida pelo respectivo interessado (artigos 17.º do CIRE, 202.º e 203.º do CPC). 51. Cfr., Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, p. 530. |