Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARGARIDA SOUSA | ||
| Descritores: | DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO PRAZO DO DIFERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Se o tribunal de recurso declarar nula a decisão, deve o mesmo, por força da regra da substituição, conhecer do objeto da apelação (art. 665º, nº 1, do CPC), o que, sendo a nulidade a da falta de especificação dos fundamentos de facto, pressupõe emitir decisão sobre a matéria de facto relevante para a decisão de mérito, no pressuposto de que no processo constem todos os elementos que o permitam, o que se impõe em cumprimento do princípio geral contido no art. 662º, nºs 1 e 2, do CPC; II- Se os requeridos no incidente de deferimento de desocupação, apesar de se oporem ao pedido, argumentando jurídico-conclusivamente sobre a situação invocada, não impugnam a factualidade que foi alegada para esse efeito, tem que se considerar, à luz do disposto no art. 574º, nº2, do C.P.C., os factos alegados como admitidos por acordo salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; III- Reconhecido o direito ao diferimento da desocupação da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente, o prazo de diferimento deverá ser fixado pelo julgador em função do tempo que, nas específicas circunstâncias sócio-económicas do requerente, bem como do mercado de arrendamento e/ou da habitação social com que o mesmo se depara, se deve entender como o adequado para resolver a situação de carência de habitação que a venda do imóvel coloca; IV- Dentro das exigências da boa-fé a que a lei manda atender, pode/deve ponderar-se o tempo já decorrido desde aquele momento em que se tornou previsível a necessidade de obter uma alternativa para satisfazer a necessidade de habitação do insolvente em conjugação com o comportamento que, pelo insolvente, face a essa previsível necessidade, foi assumido, na medida em que não deve legitimar-se a inércia daquele e, muito menos, o aproveitamento fraudulento do referido benefício legal, não sendo, porém, esse o caso quando não é imputável ao insolvente o insucesso verificado na resolução do problema habitacional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No incidente de diferimento de desocupação apenso ao processo de insolvência em que é Insolvente M. S., foi por esta última apresentado, em 27.11.2019, requerimento peticionando, com base na situação sócio-económica e de saúde que descreveu, o diferimento da desocupação do imóvel apreendido na massa insolvente por um período de cinco meses. Notificado para se pronunciar, o Administrador da Insolvência veio, em suma, dizer que: No caso em apreço e atentas as dificuldades demonstradas pela insolvente em encontrar nova habitação, foi-lhe concedida a possibilidade de permanecer no imóvel apreendido para a massa insolvente até à respectiva adjudicação. Sem prejuízo aquando do agendamento de leilão electrónico, foi a mesma informada que o mesmo se encontrava em curso e advertida que deveria desocupar o bem em causa o mais rapidamente possível. Em 19/11/2019, o imóvel em apreço foi licitado pela sociedade denominada X & Irmão, Ld.ª, pelo valor de € 94.485,80 – cfr. documento já junto aos autos. A outorga de escritura pública está pendente da desocupação do bem apreendido. Pelo exposto e salvo melhor entendimento, deve ser concedido um prazo não superior a quinze dias para desocupação do imóvel apreendido para a massa insolvente e entrega das respectivas chaves no escritório do administrador da insolvência. Foi, então, proferida a seguinte decisão: M. S., insolvente nos autos, veio requerer o diferimento da desocupação, atenta a sua carência económica. Dispõe o artigo 864.º do CPC: 1 – (…) 2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) (…) 3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste. Ora, em face das razões apontadas pela insolvente, a sua patente carência económica, mas sem olvidar o tempo já decorrido desde a apreensão do imóvel e o tempo de ocupação já tolerado pela Massa Insolvente, defere-se o diferimento da desocupação pelo prazo máximo de 30 dias. Decisão. Defere-se parcialmente o presente incidente, determinando-se o diferimento da desocupação do imóvel em causa pelo período de 30 dias. Custas pela A. * Recorre a Insolvente desta decisão apresentando as seguintes conclusões:1º A Apelante discorda do prazo concedido para o deferimento da desocupação do imóvel, de 30 dias, por não se adequar com justeza e equilíbrio à situação concreta que se cumpria acautelar. 2º A insolvente desencadeou o incidente de deferimento da desocupação do imóvel apreendido para a Massa Insolvente e para fundamentar o seu pedido invocou a seguinte matéria de facto: “A insolvente reside no imóvel aprendido nos presentes autos: Prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão e andar, sito na Travessa do ..., n.º …, na freguesia de ..., concelho de Vizela, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ... da União de Freguesias de ..., o qual constitui a sua casa de habitação, O referido imóvel será adjudicado à empresa X & Irmão Lda., que apresentou a maior proposta licitada, no montante de 94.485,80 euros no leilão eletrónico que terminou a 19.11.2019, Apesar dos seus esforços, por graves dificuldades económico-sociais ainda não logrou uma outra habitação onde possa residir, A insolvente tem 56 anos e é divorciada, conforme Assento de nascimento que juntou, Tem o 9º ano de escolaridade, e está desempregada, A insolvente não beneficia de subsídio de desemprego, nem de qualquer outro subsídio, reforma ou qualquer outra prestação social, não tendo quaisquer fontes de rendimento, conforme documento que juntou, A requerente está inscrita no respetivo Centro de Emprego, conforme documento que juntou, Está a frequentar um curso de formação de Reconhecimento, Validação e Certificação de competências que lhe permitirá a equivalência ao 12º ano, conforme documento que juntou, E tem procurado ativamente emprego, nomeadamente em fábricas, pastelarias, cafés e em lojas comerciais, Sucede que, não tem conseguido emprego devido à sua idade e baixa escolaridade, A insolvente não beneficia do rendimento de reinserção social por o imóvel em causa ter um valor patrimonial 103.760,00€ e ainda estar fiscalmente em seu nome, Pelo mesmo motivo não logra uma casa camarária, ao qual acresce a falta de casas socias disponíveis no concelho, A insolvente não possui quaisquer rendimentos, A sua subsistência e sobrevivência é conseguida exclusivamente com a ajuda disponibilizada pela Santa Casa Misericórdia ... com um cabaz mensal de alimentos de primeira necessidade e a ajuda no pagamento da eletricidade, conforme documento que juntou, E com a ajuda/solidariedade de alguns familiares e vizinhos, Sendo certo que, mesmo com o seu auxilio, nenhum deles dispõe de condições para albergar a insolvente, ainda que temporariamente, A insolvente tem um único filho, N. M., que vive no concelho de Paços de Ferreira numa habitação tipo T1cujo seu agregado familiar é constituído pela respetiva mulher e dois filhos menores, Pelo que, a insolvente vê-se obrigada a procurar uma habitação para arrendar, mas ainda não logrou quer porque o mercado de arrendamento está com pouca oferta e muita procura, quer porque os senhorios além de exigirem rendas elevadas ainda exigem o pagamento adiantado de 2 rendas e fiadores, e muitos deles exigem ainda a análise da situação financeira dos arrendatários através do seu IRS, Às dificuldades económicas da insolvente acrescem ainda problemas de saúde crónicos, é diabética, hipertensa e com doença depressiva, necessitando de medicação diária e permanente, conforme documentos que juntou, Com a conclusão do processo de adjudicação do imóvel e respetivo registo na conservatória e nas Finanças, a insolvente deixará de constar como nessas entidades como proprietária do imóvel e já poderá beneficiar do rendimento de reinserção social o que a ajudará no pagamento de uma renda, bem como candidatar-se a uma casa social camarária, Mas por razões sócio económicas imperiosas necessita de retardar temporariamente a desocupação do imóvel sob pena de ficar completamente desalojada, Sendo que a concessão do benefício do deferimento da desocupação não constitui prejuízo para os credores, E tratando-se a entidade adjudicatária de uma empresa “X & IRMÃO LDA” com o NIPC …, que se dedica à compra e venda de bens imobiliários, a circunstância da insolvente ocupar o imóvel em regime transitório e fixo não tem como consequência a falta de habitação de outra pessoa como porventura poderia ocorrer se o adjudicatário fosse uma pessoa singular com os mesmos objetivos e dificuldades da insolvente; A insolvente está de boa fé, é pessoa de bem tendo um comportamento pautado pela licitude, honestidade e transparência;” 3º Pelas razões apontadas, a insolvente requereu ao Tribunal o deferimento da desocupação do imóvel apreendido na massa insolvente por um período de cinco meses. 4º Em face de tal pedido o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “(…) Ora, em face das razões apontadas pela insolvente, a sua patente carência económica, mas sem olvidar o tempo já decorrido desde a apreensão do imóvel e o tempo de ocupação já tolerado pela Massa Insolvente, defere-se o diferimento da desocupação pelo prazo máximo de 30 dias. Decisão. Defere-se parcialmente o presente incidente, determinando-se o diferimento da desocupação do imóvel em causa pelo período de 30 dias.” 5º A sentença recorrida não procedeu à fixação de qualquer factualidade; 6º O Tribunal a quo proferiu a decisão sem representar e ponderar factos alegados pela requerente e que são relevantes para a boa decisão do prazo de deferimento para a desocupação do imóvel, para que, dentro do seu prudente arbítrio, o Tribunal pudesse adequar com justeza e equilíbrio o prazo a deferir tendo em consideração, de uma forma conjugada, nomeadamente a boa-fé da insolvente, assuas dificuldades em encontrar casa onde morar, estar a diligenciar no sentido de arranjar alojamento, a falta de suporte familiar em matéria de habitação, o seu estado de saúde e idade, o facto de não resultar prejuízo aos credores. 7º Por outro lado, o Tribunal a quo também não procedeu à produção da prova testemunhal requerida pela requerente, isto é, proferiu decisão sem ouvir a testemunha por si arrolada e que era de inegável interesse para produzir prova, 8º Só com base na apreciação conjugada de todos os elementos é que o Tribunal, no seu prudente arbítrio, poderia formar uma convicção fundamentada e decidir da medida do diferimento entre o mínimo e o máximo que a lei permite. 9º Esta omissão conduz à conclusão de que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, pois foi omitida a consideração de factos relevantes para a decisão da presente causa, atento o disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC. 10º Deste modo, não pode a decisão da 1ª instância ser mantida, impondo-se o prosseguimento do incidente de diferimento da desocupação do imóvel com a produção de prova, designadamente com a inquirição da testemunha arrolada pela insolvente. Sem prescindir, 11º Parece decorrer da fundamentação exalada na decisão recorrida que o critério que presidiu à fixação de tal prazo, donde resultam apenas 30 dias para o deferimento da desocupação, foi “o tempo já decorrido desde a apreensão do imóvel e o tempo de ocupação já tolerado pela Massa Insolvente”. 11º Sem prejuízo da apreensão, o n.º 5 do art. 150º do CIRE estatui que “à desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no art. 930-A do Código de Processo Civil.” – atual art. 862ºdo CPC. 12º Pretendeu assim o legislador do CIRE que o insolvente (que presumivelmente encontra-se numa situação de maior gravidade do que a do executado) beneficiasse dos direitos concedidos aos inquilinos de habitação nos termos dos artigos 863º a 866º do CPC., como salvaguarda do direito à habitação previsto no art. 65º da Constituição da República. 13º Na apreciação do pedido deve o Tribunal ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância do insolvente não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que com ele habitam, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas – cfr. Art. 864º n.º 2, 1ª parte, do CPC 14º O prazo de deferimento da desocupação destina-se a permitir ao requerente que se encontra em situação de particular carência ou dificuldade, e que terá necessariamente que desocupar o local, um último e derradeiro prazo minimamente razoável para obter alojamento alternativo. 15º Este “prazo é determinante para estabelecer o termo da ocupação, pois uma vez atingido o seu termo o insolvente tem que proceder à entrega do local, ainda que se mantenha o seu problema de natureza pessoal. Por outro lado, sem se estabelecer um termo final não pode ser ordenada a restituição à posse do adquirente.” – cfr Acórdão da Relação do Porto de 14.9. 2015, processo 5582/12.1TBMTS-F.P1 , relatado pela Desembargadora Ana Paula Amorim; 16º A insolvente, proprietária da casa de habitação apreendida para a massa insolvente, pautando-se pela boa-fé, requereu o diferimento da desocupação do imóvel antes do administrador de insolvência ordenar a sua restituição/desocupação; 17º No caso em apreço, a desocupação da habitação no prazo fixado na decisão recorrida, isto é, 30 dias, é manifestamente desadequado à situação concreta da insolvente e causa a esta um prejuízo muito superior à vantagem conferida aos credores; 18º O decidido período de 30 dias não dá efetiva consagração à proteção da insolvente conferida pelas normas em questão e que visam permitir ao insolvente usar de um derradeiro prazo da desocupação da casa de habitação, mantendo uma habitação enquanto procura novo espaço habitacional, numa perspetiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana. 19º Existem fundamentos para se fixar em cinco meses o prazo de diferimento da desocupação do imóvel em apreço nos presentes autos. 20º A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu violou o disposto no nº 2 do art. 608º e cometeu a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, bem como violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos nº 2 do 864º e nº 4 do 865º, todos do CPC. Conclui, pedindo seja dado provimento ao recurso e, consequentemente, a decisão recorrida seja revogada, por nula, ordenando-se o reenvio do processo à respetiva instância para produção dos meios de prova apresentados pela requerente, caso assim não se entenda, deve a decisão recorrida ser substituída por decisão de deferimento da desocupação do imóvel pelo prazo de cinco meses contados do trânsito em julgado da decisão. Não foram apresentadas contra-alegações. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOComo é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do NCPC). Assim sendo, no caso, são as seguintes as questões a decidir: - Saber se a decisão recorrida é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e, na hipótese afirmativa, consequências de tal nulidade; - Saber se, face ao quadro factual assente nos autos, deve o diferimento da desocupação ser alargado para o requerido período de cinco meses. *** III. FUNDAMENTOS- Da nulidade da decisão recorrida e respetivas consequências À primeira questão é de responder afirmativamente: a decisão em apreço é manifestamente nula por falta de especificação dos fundamentos de facto (art. 615º, nº 1, b), 1ª parte, do CPC). Nos termos do art.º 607.º, n.º 3, do CPC, o juiz deve discriminar os factos que considera provados, dever esse que, no caso, foi desprezado. Todavia, por força da regra da substituição, se o tribunal de recurso declarar nula a decisão, deve conhecer do objeto da apelação (art. 665º, nº 1, do CPC), o que, no caso em apreço, pressupõe emitir decisão sobre a matéria de facto relevante para a decisão do incidente, qual seja, não dispor o insolvente de outra habitação, em termos imediatos, a sua idade e o estado de saúde, e, em geral, a situação económica e social daquele, para efeito de preenchimento da previsão contida nos nºs 1 e 2 do art. 864º do CPC, aplicável ex vi art. 150º do CPC, isto, no pressuposto de que no processo constem todos os elementos que o permitam, o que se impõe em cumprimento do princípio geral contido no art. 662º, nºs 1 e 2, do CPC, no sentido de que a Relação só deve anular a decisão se não constarem do processo todos os elementos probatórios relevantes. Entre os elementos a considerar pela Relação, inserem-se os dotados de força probatória plena, entre eles, os documentos autênticos, o acordo das partes e a confissão (cfr. A. Geraldes, In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 294). Ora, se os requeridos no incidente de deferimento de desocupação, apesar de se oporem ao pedido, argumentando jurídico-conclusivamente sobre a situação invocada, não impugnam a factualidade que foi alegada para esse efeito, tem que se considerar, à luz do disposto no art. 574º, nº2, do C.P.C., os factos alegados como admitidos por acordo salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito (assim também Acórdão da Relação de Coimbra, de 08.05.2018, Relator - Luís Filipe Cravo). Assim sendo, no caso, atento o exposto e, no que respeita aos factos subsumíveis à última das referidas ressalvas, os documentos juntos aos autos, revela-se desnecessária a remessa à primeira instância para fixação da matéria de facto, devendo, antes, este Tribunal, enunciar, no âmbito desta decisão de recurso, a matéria de facto provada a considerar (e apenas esta porquanto, dos relevantes para a decisão do incidente, não há factos provados), o que em seguida se fará. Factos provados: 1. A insolvente reside no imóvel aprendido nos presentes autos: Prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão e andar, sito na Travessa do ..., n.º …, na freguesia de ..., concelho de Vizela, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ... da União de Freguesias de ..., o qual constitui a sua casa de habitação; 2. Em 23.10.2018 foi determinado o prosseguimento dos autos para efeitos de liquidação do ativo da massa insolvente; 3. Em 19/11/2019, o imóvel em apreço foi licitado pela sociedade denominada X & Irmão, Ld.ª, pelo valor de € 94.485,80; 4. Apesar dos seus esforços, a insolvente ainda não logrou uma outra habitação onde possa residir; 5. A insolvente tem 56 anos e é divorciada; 6. Tem o 9º ano de escolaridade, e está desempregada; 7. A insolvente não beneficia de subsídio de desemprego, nem de qualquer outro subsídio, reforma ou qualquer outra prestação social, não tendo quaisquer fontes de rendimento; 8. A requerente está inscrita no respetivo Centro de Emprego; 9. Está a frequentar um curso de formação de Reconhecimento, Validação e Certificação de competências que lhe permitirá a equivalência ao 12º ano; 10. E tem procurado ativamente emprego, nomeadamente em fábricas, pastelarias, cafés e em lojas comerciais, 11. Não tem conseguido emprego devido à sua idade e baixa escolaridade; 12. A insolvente não beneficia do rendimento de reinserção social; 13. E não logra uma casa camarária, havendo falta de casas socias disponíveis no concelho; 14. A sua subsistência e sobrevivência é conseguida exclusivamente com a ajuda disponibilizada pela Santa Casa Misericórdia ... com um cabaz mensal de alimentos de primeira necessidade e a ajuda no pagamento da eletricidade; 15. E com a ajuda/solidariedade de alguns familiares e vizinhos; 16. Mesmo com o seu auxilio, nenhum deles dispõe de condições para albergar a insolvente, ainda que temporariamente; 17. A insolvente tem um único filho, N. M., que vive no concelho de Paços de Ferreira numa habitação tipo T1cujo seu agregado familiar é constituído pela respetiva mulher e dois filhos menores, 18. Ainda não logrou uma habitação para arrendar quer porque o mercado de arrendamento está com pouca oferta e muita procura, quer porque os senhorios além de exigirem rendas elevadas ainda exigem o pagamento adiantado de 2 rendas e fiadores, e muitos deles exigem ainda a análise da situação financeira dos arrendatários através do seu IRS; 19. Às dificuldades económicas da insolvente acrescem ainda problemas de saúde crónicos, é diabética, hipertensa e com doença depressiva, necessitando de medicação diária e permanente. - Da subsunção jurídica dos factos Por força do disposto no n.º 5 do artigo 150.º do CIRE o regime previsto no artigo 864.º do CPC é aplicável "à desocupação da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente". Sob a epígrafe "Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação", estatui o último dos aludidos preceitos que: 1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. (…) E, nos termos do nº 4 do art. 865º, o diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder. No caso, não se trata de saber se à Insolvente assiste direito ao diferimento da desocupação – direito que já lhe foi reconhecido pela sentença recorrida –, mas sim, como já se frisou, se o diferimento da desocupação deve ser alargado para o requerido período de cinco meses, correspondente ao referido prazo máximo. Assim sendo, importa, especialmente, ter presente que o prazo de diferimento da desocupação se destina a permitir ao requerente que se encontra em situação de particular carência ou dificuldade, e que terá necessariamente que desocupar o local, um último prazo minimamente razoável para obter um alojamento alternativo - cfr. Maria Olinda Garcia, "A Ação Executiva para Entrega de Imóvel Arrendado segundo a Lei 6/2006, de 27 de fevereiro", 2ª ed., 2008, pág. 92. Deste modo, reconhecido o direito, o prazo deverá ser fixado pelo julgador em função do tempo que, nas específicas circunstâncias sócio-económicas do requerente, bem como do mercado de arrendamento e/ou da habitação social com que o mesmo se depara, se deve entender como o adequado para resolver a situação de carência de habitação que a venda do imóvel coloca. Ora, na situação em apreço, para além de se conhecer a situação de extrema carência económica da Insolvente, sabe-se que esta ainda não logrou uma habitação para arrendar quer porque o mercado de arrendamento está com pouca oferta e muita procura, quer porque os senhorios além de exigirem rendas elevadas ainda exigem o pagamento adiantado de 2 rendas e fiadores, e muitos deles exigem ainda a análise da situação financeira dos arrendatários através do seu IRS, mais se sabendo que aquela tem um único filho, N. M., que vive no concelho de Paços de Ferreira numa habitação tipo T1, cujo agregado familiar é constituído pela respetiva mulher e dois filhos menores e que nem os familiares e vizinhos que a auxiliam dispõem de condições para albergar a insolvente, ainda que temporariamente, resultando, pois, claro que a Insolvente não está em condições económicas de obter nova habitação que não seja por meio de subsidiação ou ajuda social organizada, sendo certo que há falta de casas socias disponíveis no concelho, o que tudo aponta para a qualificação do requerido prazo de cinco meses como razoável para o efeito legalmente visado pelo benefício em questão (a confirmar a razoabilidade, segundo a jurisprudência, do referido prazo, veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 24.11.2011, Relator – Filipe Manuel Nunes Caroço, que confirmou a decisão da primeira instância que, em situação similar, concedeu o prazo de 5 meses). Por outro lado, se é certo que, dentro das exigências da boa-fé a que a lei manda atender, se pode/deve ponderar o tempo já decorrido desde aquele momento em que se tornou previsível a necessidade de obter uma alternativa para satisfazer a necessidade de habitação do insolvente – momento esse que, por regra, coincidirá com o da data da decisão que determina a prossecução dos autos para a liquidação do ativo do insolvente, no qual se inclua o imóvel pelo mesmo habitado (neste sentido, acórdão da Relação de Guimarães, de 01.03.2018, Relatora – Eugénia Marinho da Cunha) – em conjugação com o comportamento que, pelo insolvente, face a essa previsível necessidade, foi assumido, na medida em que não deve legitimar-se a inércia daquele e, muito menos, o aproveitamento fraudulento do referido benefício legal, a verdade é que, no caso concreto, o comportamento da ora Insolvente em nada justifica uma redução do período de tempo a conceder-lhe, na medida em que o que nos dizem os factos é que, apesar de já ser previsível a ocorrência da venda do imóvel desde 23.10.2018, data em que, no caso em apreço, foi determinado o prosseguimento dos autos para efeitos de liquidação do ativo da massa insolvente, não é imputável à Insolvente o insucesso até agora verificado na resolução do problema habitacional que aquela previsível venda originaria, não se podendo dizer que a mesma negligenciou a busca de uma alternativa – que, evidentemente, se impõe ao insolvente – e que, por isso, deverá ver encurtado o prazo de diferimento da desocupação em função do tempo entretanto desperdiçado. Deve, aliás, assinalar-se que o requerimento que deu início ao presente incidente foi apresentado em 27.11.2019, menos de 10 dias após a licitação do imóvel (em 19/11/2019), o que denota inexistir qualquer tentativa de protelamento do prazo requerido. A este propósito, considerou-se no citado Acórdão da Relação do Porto, de 24.11.2011 ser compreensível “o comprovado insucesso da requerente nas pesquisas que tem efectuado no mercado do arrendamento, por não lhe ser possível sequer adiantar rendas a pedidos de eventuais locadores, nem comprovar rendimentos que garantam o seu pagamento, nem ainda angariar fiadores no contrato de arrendamento”, sobretudo quando a tal acresce a própria situação de insolvência e, dizemos nós, no caso ora em apreço, a própria condição precária de saúde da Insolvente que padece de problemas de saúde crónicos, é diabética, hipertensa e com doença depressiva, necessitando de medicação diária e permanente. Por último, ainda em sintonia com o citado acórdão, nestas circunstâncias, é de concluir que, no caso concreto, a desocupação da habitação num prazo de apenas um mês “causaria à insolvente um prejuízo muito superior à vantagem conferida aos credores”, tanto mais que, para além de o prédio já ter sido licitado, como se afigura evidente e ao contrário do defendido pelo AI, a concessão do prazo requerido pela Insolvente não se apresenta como obstáculo à celebração da escritura, certo que não é pelo facto de a Insolvente ainda o não ter desocupado que o imóvel deixará de ser vendido desonerado (Relação do Porto, de 24.11.2011, Relator – Filipe Manuel Nunes Caroço). Procede, pois, a Apelação. Sumário: I – Se o tribunal de recurso declarar nula a decisão, deve o mesmo, por força da regra da substituição, conhecer do objeto da apelação (art. 665º, nº 1, do CPC), o que, sendo a nulidade a da falta de especificação dos fundamentos de facto, pressupõe emitir decisão sobre a matéria de facto relevante para a decisão de mérito, no pressuposto de que no processo constem todos os elementos que o permitam, o que se impõe em cumprimento do princípio geral contido no art. 662º, nºs 1 e 2, do CPC; II – Se os requeridos no incidente de deferimento de desocupação, apesar de se oporem ao pedido, argumentando jurídico-conclusivamente sobre a situação invocada, não impugnam a factualidade que foi alegada para esse efeito, tem que se considerar, à luz do disposto no art. 574º, nº2, do C.P.C., os factos alegados como admitidos por acordo salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; III – Reconhecido o direito ao diferimento da desocupação da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente, o prazo de diferimento deverá ser fixado pelo julgador em função do tempo que, nas específicas circunstâncias sócio-económicas do requerente, bem como do mercado de arrendamento e/ou da habitação social com que o mesmo se depara, se deve entender como o adequado para resolver a situação de carência de habitação que a venda do imóvel coloca; IV – Dentro das exigências da boa-fé a que a lei manda atender, pode/deve ponderar-se o tempo já decorrido desde aquele momento em que se tornou previsível a necessidade de obter uma alternativa para satisfazer a necessidade de habitação do insolvente em conjugação com o comportamento que, pelo insolvente, face a essa previsível necessidade, foi assumido, na medida em que não deve legitimar-se a inércia daquele e, muito menos, o aproveitamento fraudulento do referido benefício legal, não sendo, porém, esse o caso quando não é imputável ao insolvente o insucesso verificado na resolução do problema habitacional. * V. DECISÃO:Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a Apelação, revogando a decisão recorrida e, em sua substituição, decidindo conceder à Insolvente diferimento de desocupação até ao prazo máximo de cinco meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Sem custas. Guimarães, 27.02.2020 Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade Alcides Rodrigues |