Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | EMITENTES DE INSTRUMENTO FINANCEIRO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO DEVER DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): 1- Há que separar a responsabilidade pela publicação de informação relativa à emissão ou oferecimento do instrumento financeiro pelos seus emitentes da que recai sobre os intermediários financeiros, ligados contratualmente aos investidores, face à expressa previsão da responsabilidade civil que incide sobre estes, no artigo 314º do Código dos Valores Mobiliários (CVM). 2- O direito indemnizatório fundado na responsabilidade dos intermediários financeiros pela violação dos deveres de informação não está sujeito ao prazo de caducidade prevista no artigo 243º do CVM. 3- Porque a tradicional aplicação das regras do ónus da prova do nexo de causalidade nas situações em que está em causa a responsabilidade civil do intermediário financeiro pela violação das obrigações de informação e de adequação a que está sujeito pode pôr em causa a função ressarcitória que subjaz ao nº 2 do artigo 314º do CVM, recorre-se à teoria do escopo da norma violada, entendendo-se que, além da culpa, este artigo também permite que se presuma o nexo de causalidade entre a violação desses deveres e os danos sofridos pelo cliente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autora e Apelada: (…), NIF (..), residente na Rua (…), n.º (…), Braga; Réu e Apelante: “(..), S.A.” – (..), com sede na Praça (…) , Porto Autos de: (apelação em) ação declarativa de condenação com processo comum, I. Relatório A Autora pediu que se declare que a Ré violou para com ela os deveres de informação a que estava adstrita e a sua condenação a ressarcir a Autora pelos danos materiais que causou e foram consequência adequada da sua conduta, que ascendem ao montante de 36.000,00 €, acrescidos de juros de mora, à taxa legal. Alega para tanto, em síntese: Em 2008 a Autora transmitiu à então sua gerente de conta que pretendia fazer um depósito a prazo do montante que tinha disponível na conta à ordem, no valor de 41.000,00€, mas esta, ao invés, aplicou o capital em Obrigações de Caixa Subordinada, sem que lhe fosse explicado que só não o podia mobilizar por um prazo de dez anos, tendo a autora fixado convicta que detinha um deposito a prazo; só em 2014 a autora foi informada, pela 1ª vez, que o seu dinheiro estava investido num produto financeiro e que só o podia mobilizar no final de 2018. Em 2015, a autora assinou um documento a pedido do Réu convicta que com tal assinatura o dinheiro seria colocado na sua conta à ordem. Em janeiro de 2017, um funcionário do Réu informou-a que tinha que assinar um documento para receber 5.000,00 €, pelo que a Autora subscreveu tal documento e recebeu esse valor, mas manteve-se desapossada do restante montante (36.000,00 €). A Autora é pessoa praticamente iletrada; o Réu violou os deveres de informação que sobre si impediam previstos nos artigos 7º, 312º e 312ºD do CMV, pelo que tem que a indemnizar pelos danos consubstanciados na perda do montante de 36.000,00 €. Na contestação, em súmula, o réu impugnou a factualidade alegada pela autora e excecionou a caducidade e prescrição do direito da autora à luz dos arts. 243.º e 324.º do CVM. Tendo-se procedido a julgamento, veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão: “declaro que o réu Banco violou para com a autora os deveres de informação a que estava adstrito e, consequentemente, condeno-o a proceder ao pagamento à autora da quantia 35.888,40€, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data da citação do réu. Mais decido não condenar a autora como litigante de má-fé. “ O presente recurso de apelação foi interposto pelo Réu, pugnando pela improcedência da ação, com a alteração da matéria de facto provada e diversa aplicação do direito. Formula as seguintes conclusões: 1ª) Na presente ação, o Banco ..., aqui Recorrente, foi demandado para efeito de ser condenado a indemnizar a Recorrida pelos danos decorrentes do que, conforme à falsa alegação vertida na petição, teriam sido dois ilícitos por si cometidos: o primeiro, através da operação de subscrição de obrigações que a Autora efetuou, era o ano de 2008; o segundo, em 2015, por ocasião da troca que a Autora aceitou fazer das obrigações de que era titular desde 2008 por ações representativas do capital social do próprio Banco. 2ª) Efetuado o julgamento, o Tribunal julgou improcedente a ação na parte que se fundava no primeiro ilícito imputado ao Banco (o relativo à subscrição das obrigações em 2008), mas houve como procedente o pedido fundado na oferta pública de troca em 2015 por haver entendido, à luz de um facto erradamente dado por provado, que o Recorrente agiu em violação do dever de informação que lhe cabia observar quando, naquele ano, negociou com a Autora a troca das obrigações de que esta era titular por ações do capital do próprio Banco. 3ª) A sentença recorrida, tirando ter negado a procedência da ação com fundamento na subscrição das obrigações no ano de 2008, julgou erradamente a causa, seja enquanto à forma como procedeu ao julgamento da matéria de facto, seja enquanto à forma como aplicou o direito aos factos que deu como provados. 4ª) O presente recurso tem, pois, por objeto fazer reapreciar o julgamento da matéria de facto e fazer reapreciar a decisão de direito constante da sentença recorrida, alterem-se ou não os factos dados por provados na Instância. 5ª) O Tribunal a quo, apesar de ter dado como provado que a Autora aceitou a Oferta Pública de Troca (cfr. alínea S) do elenco dos factos provados) ciente de que trocava as obrigações de que era titular por ações do próprio Banco (Id., alínea Y), deu também como provado que “a Autora subscreveu o Boletim de Troca sem que o seu conteúdo lhe fosse lido ou explicado” (id., alínea Z)). 6ª) Ao decidir deste modo, a sentença recorrida decidiu em violação do correto julgamento da matéria de facto a que chegaria se tivesse dado rigorosa observância aos princípios que norteiam legalmente a convicção probatória que, se envolve a outorga ao julgador de liberdade, a liberdade que outorga é, e é apenas, uma liberdade para a objetividade. 7ª) Em sede de reapreciação do julgamento da matéria de facto, o presente recurso tem por objeto fazer alterar o sentido das respostas constantes das alíneas O) (último trecho, a partir de “tendo”) e Z) do elenco dos factos dados como provados, substituindo o que delas consta pela afirmação de que, por ocasião da Oferta Pública de Troca, em Maio de 2015, não só a Autora ficou ciente de que trocava as obrigações por ações do próprio Banco (facto dado por provado na alínea Y)) como, mais ainda, o teor do respetivo boletim de troca lhe foi explicado pela funcionária que na oportunidade a atendeu, a testemunha A. R.. 8ª) A sentença recorrida, na fundamentação que oferece à decisão que incorpora, erra ao afirmar não se ter convencido da total bondade de nenhuma das versões em presença (a da autora e a do réu) e, ao mesmo tempo, aceitar como verdadeiro, a um só tempo, que a Autora ficou ciente que trocava obrigações por ações, mas lhe não foi lido nem explicado o conteúdo do boletim de troca. 9ª) Quem está “ciente do que está a fazer” sabe o que está a fazer porque estar- se ciente do que se faz é saber a gente o que faz: o erro da sentença não está, pois, em ter dado como provado que a Autora estava ciente de que trocava obrigações por ações, senão em dar como provado depois que nada lhe foi explicado sobre o conteúdo da operação. 10ª) E se, no plano do pensamento lógico, a sentença cai por terra, ela sepulta-se a si mesma ao esquecer que é ela própria, sentença, que anuncia ser o comportamento da autora o de alguém que se dá à “desonestidade” (sic) de patentear contradição direta com o depoimento de uma sua testemunha. 11ª) Em termos de fundamentação de uma decisão jurisdicional é de todo inadmissível afirmar-se que um documento bancário destinado a colher a assinatura de um cliente era “gerado e imprimido no próprio momento em que o cliente o assinava, não existindo no balcão qualquer prospeto que servisse de guia para os funcionários explicarem a operação ao cliente ou para estes rapidamente se inteirarem das principais características do produto” se se está mesmo a ver (e resulta do depoimento prestado pela funcionária que interveio na operação) que o documento que era tirado do sistema informático era o documento que a funcionária estava farta de conhecer por, sobre ele, ter efetuado dezenas ou centenas de operações iguais, todas elas apoiadas no documento que, impresso na ocasião, continha aquilo que ela bem conhecia e estava farta de explicar aos clientes anteriores, como explicou aos clientes posteriores… 12ª) Que a convicção probatória a extrair da instrução dos autos é a que se se deixa enunciada resulta dos fragmentos do depoimento da testemunha A. R., designadamente audíveis no dia 06.11.2018 aos min. 15:20 a 15:42, min. 15:55 a 16:23, min. 17:04 a 17:15, min. 28:23 a 28:58, min. 33:43 a 33:51, min. 37:27 a 42:33, min. 58:52 a 58:58 e no dia 11.02.2019 aos min. 29:40 a 30:15, min 30:41 a 31:22 e min. 38:50 a 39:19. 13ª) A convicção probatória que gerou a sentença recorrida afirma apenas a convicção subjectiva que emotivamente se formou na mente do julgador: deu como provado o que não devia e não deu como provado o que devia, laborando em grave violação dos princípios que norteiam legalmente o processo mental da formação convicção probatória. 14ª) O julgamento da matéria de facto proferido pela sentença recorrida não pode manter-se, nem no que respeita ao facto dado por provado na alínea Z) do elenco dos factos dados por provados, nem no que respeita aos factos dados por não provados nos pontos 30 e 31 do elenco correspondente, nem no que respeita ao segundo trecho da alínea 0) do mesmo elenco. 15ª) No provimento do presente recurso, alargado como está no seu objeto à reapreciação do julgamento da matéria de facto, deve: a) ser dado como não provado o facto erradamente tido como provado, constante da alínea Z) do elenco dos factos provados; b) serem dados como provados os factos constantes dos Pontos 30) e 31) dados por não provados; c) ser eliminado o segundo trecho da alínea O) dos factos provados, a partir do vocábulo “tendo”. Isto posto, 16ª) Modificado o julgamento da matéria de facto e dado por provado que a Autora foi devidamente esclarecida das circunstâncias da Oferta Pública de Troca das obrigações de que era titular pelas ações do capital social do Banco que recebeu, nada existe que possa inquinar a operação, muito menos qualquer hipotética violação do dever de informação a que se refere o artº 7º do Código de Valores Mobiliários e a que a sentença recorrida faz errado apelo. Como quer que seja, 17ª) Tendo a Autora subscrito o Boletim de Aceitação da Oferta de Troca logo por baixo dos dizeres constantes da alínea S) do elenco dos factos dados por provados na sentença recorrida (declaração em que confessa ter tomado conhecimento das advertências e que aceita os riscos associados ao investimento) o dever de informação que sobre o Banco recaía nos termos do disposto no artº 7º do Código de Valores Mobiliários tem-se por presumidamente cumprido: não era, pois, o Banco que tinha nos autos de fazer a prova de haver cumprido o dever de informação, senão a Autora de fazer a prova de que o não foi. 18ª) Como a Autora não fez esta prova, eis porque a ação tem de ser julgada não provada e improcedente. 19ª) Tendo sido a Autora, como se mostra provado na sentença recorrida, a dar a ordem de venda das ações que tinha em carteira, só ela própria contribuiu para o dano próprio de que se diz vítima, uma vez que, em matéria de ações, o dano só surge no momento da venda, por ser o momento em que se consolida a diferença entre o preço de aquisição e o preço da alienação. 20ª) A ação, por ter sido a autora a dar causa ao dano próprio, sempre terá de ser julgada improcedente por força do disposto no artº 570º do Código Civil. Por outro lado, 21ª) Porque o regime jurídico virtualmente aplicável ao caso dos autos seria o do dever de informação a que se refere o artº 7º do Código de Valores Mobiliários e sua violação, o pretenso direito trazido a Juízo já estava caducado quando a ação foi proposta uma vez que entre a data da alegada violação (26 de Maio de 2015) e a data da propositura da presente ação (16 de Novembro de 2017) decorreram mais de dois anos. 22ª) É que, a haver violação daquele dever, ao caso, ex vi do disposto na alínea b) do artº 243º do Código de Valores Mobiliários, seria aplicável o prazo de caducidade a que se refere o disposto no artº 243º deste mesmo Corpo de Leis que estabelece que “ …o direito cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospeto de admissão que contém a informação ou previsão desconforme”. 23ª) E é de todo errado dizer, como diz a sentença recorrida apoiada em insubsistente argumento literal, que aquele artigo não é aplicável à hipótese dos autos pois, como se refere no Ac. do STJ de 5 de Abril de 2016, citado e identificado em texto, “não sendo a norma do artº 7º uma norma de imputação de responsabilidade civil, ter-se-á que buscar em primeira linha no Código de Vales Mobiliários essa norma de imputação. E, assim, teremos de chegar ao artº 251º (com a consequente remissão para o artº 243º) já que constitui a única norma de responsabilidade civil do Código de Valores Mobiliários (cfr. abundantíssima jurisprudência e doutrina citada em texto). 24ª) E que o prazo referido no artº 243º do CVM é de caducidade di-lo o próprio Supremo no citado acórdão de 5 de Abril de 2016. Finalmente, 25ª) Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou, de uma só vez e entre outros, o disposto nos artºs 607º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, os artº 7º, 243º e 251º do Código de Valores Mobiliários e o artº 570º do Código Civil. TERMOS EM QUE, na procedência de todas e cada uma das conclusões da presente alegação e, consequentemente, no provimento do presente recurso, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que, julgando a ação não provada e improcedente, absolva o Recorrente do pedido, com todas as legais consequências. Foi apresentada resposta, pugnando pelo decidido, com as seguintes conclusões: I-) Da matéria de facto: 1- A matéria de facto apurada resultou da decisão formada de acordo com os princípios da prova livre, da oralidade, da imediação, da concentração e do contraditório, mostrando-se, por isso, devidamente fundamentada em conformidade com o preceituado nos arts. 607, nº2 do CPC, aliás como vem sendo considerado por este Tribunal de 2ª instância e pela doutrina prevalecente (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. Pag 209 e sgs.). 2- A pretendida alteração da matéria de facto que o recorrente pretende não está em conformidade com a prova trazida a estes autos, seja testemunhal, seja documental; 3- Com o devido respeito, não tem razão o recorrente pois tal como fundamentou a Mmª Juiz “a quo”, resulta de todos os depoimentos que as informações prestadas pelo banco réu não foram prestadas em conformidade com os produtos em causa, sendo enganosa para os clientes; 4- A douta sentença da qual o réu/recorrente discorda, está plenamente fundamentada de acordo com a prova produzida em julgamento, tendo sido minuciosamente apreciada e conjugada entre ela e com as regras da experiência comum, não padecendo de nenhum vício ou obscuridade. 5- O Réu/recorrente invoca o erro na decisão da matéria de facto, discordando com a matéria de facto dada como provada descrita nos pontos 1, 2, 3, 4, 6 e 7, e consequentemente, opondo-se também à matéria de facto dada como não provada nos pontos ii, iii, v, vi, viii, ix e x. 6- Para o efeito, no corpo das alegações (o mesmo já não acontece nas conclusões), socorre-se de pequenos e incompletos excertos descontextualizados, do depoimento da testemunha C. P., gerente do banco réu que apresentou o produto à Autora, admitindo que o mesmo é demonstrativo do nível e/ou qualidade da informação prestada à Autora; 7- Todavia, não é isso que se retira do dito depoimento, devidamente interpretado na sua totalidade; 8- Muito embora, o recorrente pretenda incutir no Tribunal “ad quem” que a dita testemunha é merecedora de credibilidade, tal não corresponde à realidade (veja-se a este propósito o depoimento da testemunha C. P., ficheiro de aúdio “20171026103902_5444156_2870526.wma”, dos minutos [06:37] a [08:35]); 9- Não se pode ignorar, que foi determinante na decisão da Autora para subscrever as Obrigações ... 2006, por um lado a confiança que tinha no gerente/funcionário do Banco Réu, e por outro lado, o facto deste lhe ter dito que o produto era garantido pelo Banco; 10- Além disso, quando questionado pelo mandatário da Autora, sobre a diferença que havia de risco num depósito a prazo e o risco na aplicação de Obrigações ... 2006, o próprio admite a equivocidade sobre o risco, que existia à data (depoimento da testemunha C. P., ficheiro de áudio “20171026103902_5444156_2870526.wma”, dos minutos [25:46] a [26:34]); 11- Também resulta, que a ideia do risco que transmitia aos clientes, tinha a ver com a perceção que os próprios (funcionários do banco) tinham, ou seja, o próprio funcionário atuava de forma deficiente na transmissão da informação (depoimento da testemunha C. P., ficheiro de áudio “20171026103902_5444156_2870526.wma”, dos minutos [05:24] a [06:37] e dos minutos [26:34] a [27:24]); 12- Não podemos olvidar, que a subscrição das obrigações em causa, ocorreu por iniciativa e proposta do funcionário do Banco Réu, C. P., e não o contrário, ou seja, não foi a Autora que procurou o Sr. C. P. à procura de produtos de risco, onde pudesse investir o seu dinheiro. 13- O recorrente pretende convencer o tribunal “ad quem” que a Autora, sendo uma pessoa com experiência em negócios, engenheira de formação, gestora de uma empresa de sucesso, que jamais poderia ser enquadrada num perfil de investidora conservadora, bem sabendo que o produto em causa, se tratava de obrigações da .... 14- Ora, se a Autora fosse efetivamente uma investidora que por norma aplicasse o seu dinheiro em produtos de risco, seria a própria a tomar a iniciativa de falar com o gerente do Banco réu, que aliás era da sua confiança, à procura desse tipo de produtos, o que nunca sucedeu. 15- Além de que, é o próprio funcionário que admite que esta não investia em produtos de risco (veja-se depoimento da testemunha C. P., ficheiro de áudio “20171026103902_5444156_2870526.wma”, minutos [05:24] a [06:37]); 16- Portanto, fazendo um apelo às regras da experiência comum, o facto de aquela ter formação superior não determina, por si só, que tenha conhecimento na área financeira e concretamente nas especificidades dos produtos financeiros, a não ser que seja alertada para o mesmo; 17- Mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, sempre se dirá que o facto de o depoimento da testemunha C. P., não estar devidamente concretizado nas conclusões finais, donde nem sequer constam as passagens do seu depoimento que impunham decisão diversa, impede o Tribunal “ad quem” de relevar o seu depoimento no sentido que o recorrente pretende, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC. 18- Ainda, entende o recorrente, que tudo foi cabal e claramente explicado à Autora, uma vez que foi entregue o boletim de subscrição, que na sua ótica (convenientemente), espelha bem as características verbalmente transmitidas; 19- E dizemos, convenientemente, uma vez que o Banco Réu nem sequer juntou a prova documental de que tenha entregue à Autora, o prospeto com a informação completa e exaustiva do produto em causa, em cumprimento do seu dever de informação; 20- Ora, na verdade o boletim de subscrição apenas corporizou a declaração da Autora no sentido da subscrição do produto financeiro em causa, uma vez que desse escrito não consta qualquer pormenor ou característica do mesmo, para além do seu nome, rendimento, prazo e endossabilidade; 21- Por fim, entendeu a Mmª Juiz “a quo” que nada obsta à valoração das declarações de parte, em detrimento do depoimento da testemunha C. P., que são indiscutivelmente antagónicas; 22- Na verdade, a prova por declarações de parte tem valor autónomo e suficiente quanto à factualidade essencial, e que teve apenas lugar entre as partes, nomeadamente, entre o funcionário C. P. e a Autora; 23- Além de que, o Tribunal “a quo” conjugou as declarações de parte da Autora, com os demais elementos de prova; 24- Para o efeito, considerou o contexto temporal em que a situação ocorreu, pois inexistia o risco de falência do banco, e era desconhecido pela generalidade das pessoas as noções de obrigações, ..., como sociedade detentora da sociedade que detinha o Banco ...; 25- Também justificou a sua convicção, afirmando que apesar do nível cultural e social da Autora, esta na audiência de julgamento, não revelou especiais conhecimentos na área, referindo até por diversas vezes “depósito caução”, e afirmando de forma convincente e segura que julgava ter o seu dinheiro numa conta de depósito a prazo com disponibilidade de dinheiro imediata; 26- E, como vimos supra, nem tal era possível, uma vez que a ideia do risco que foi transmitida à Autora, era irreal, sendo esta uma informação claramente negligenciada pelo funcionário do Banco réu. 27- Pelo que, forçosamente se tem de concluir, que as informações prestadas, não foram suficientes para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada por parte da Autora. 28- Em face de tudo o precedentemente exposto, as alegações do Recorrente são totalmente destituídas de fundamento, uma vez que não apontam qualquer erro na obtenção dos dados fornecidos pela prova. 29- Não foi feita nenhuma outra referência à restante prova, como aliás se compreende, pois não era favorável ao recorrente; 30- O facto de o recorrente ter uma interpretação diversa não é fundamento para alteração da matéria de facto; 31- A sentença proferida é o retrato fiel da prova produzida em julgamento na presença da Mmª Juiz que a proferiu; 32- Pelo Tribunal recorrido foram analisados e considerados todos os elementos de prova, não só nas declarações de parte da Autora, mas também do depoimento escrito de J. P., do depoimento de F. S., bem como da prova documental junta aos autos (fotocópia do mail de 26 de Julho de 2008 de J. P. – fls.7; fotocópia do boletim de subscrição de obrigações ... 2006 – fls.23 verso; extratos bancários, com início 19 de abril de 2006 e termo a 6 de maio de 2015 – fls.24; abertura de conta – fls. 26; recibo de vencimento – fls. 27; e nota informativa – fls. 27). II-) Da matéria de direito: 33- Volvendo agora a atenção para a questão da solução jurídica dada ao caso, é evidente que não deve sofrer modificação, pelo que não merece, por isso, a douta sentença apelada qualquer censura. 34- A aplicação do direito aos factos, efetuada na douta sentença recorrida é intocável, não merecendo qualquer reparo; 35- Sendo certo que o recorrente sustentou-a no pressuposto da alteração da matéria de fato por si preconizada, o que vimos não ocorre; 36- O Banco ..., na sua relação com a Autora, intervinha como instituição de crédito e como intermediário financeiro, por conta da .... 37- Como instituição de crédito, estava sujeito às regras de conduta que o RGICSF – em vigor na altura da subscrição das obrigações, nomeadamente os artigos (art.73º e 74º do RGICSF), e ainda o critério de diligência previsto no artigo 76.º, segundo o qual devia atuar nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição dos riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos investidores. 38- Outrossim, estamos perante um contrato de intermediação financeira, em que o Banco Réu intermediou a subscrição das mencionadas obrigações por parte da Autora. 39- E dispõe o artigo 314º nº1 do CVM que “os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.”; 40- Assim, o Banco Réu, ao ter avançado para aquisição do produto financeiro aqui em causa, sem observar os deveres de informação torna-se responsável pelos prejuízos causados à Autora; 41- A responsabilidade a que se reporta o artigo 314º do CVM, é qualificada como sendo responsabilidade contratual – artigo 799º do CC; 42- Outrossim, com base na responsabilidade civil pré-contratual que decorre do preceituado no artigo 227.º do C.C., conjugado com o preceituado no artigo 314.º do CVM, se chega à conclusão de que impende sobre o Banco Réu a obrigação de indemnizar o Autora do dano por ela sofrido. 43- Esse dano, desde logo, abrangerá o valor do capital investido, isto é, os € 50.000,00, acrescido dos respetivos juros. 44- Pode ainda ser o Banco Réu responsabilizado pela via extracontratual, existindo nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, o dano sofrido pela Autora decorreu da prestação de informação falsa e a falsidade da informação é uma forma de violação do dever de prestar informações por ação; 45- Houve incumprimento por parte do Banco Réu, na pessoa dos seus funcionários, de deveres inerentes à atividade de intermediação financeira, nos termos que resultavam dos arts.7º, 8º, 304º e 312º do CVM, o que basta para sustentar a constituição da obrigação de indemnização correspondente ao reembolso do capital investido. 46- A Autora só aceitou negociar com o Banco Réu, porque lhe foi comunicado que estaria a aplicar o dinheiro num produto semelhante a um depósito a prazo mas com um juro mais elevado, com capital garantido pelo Banco ... e com rentabilidade assegurada; 47- Porém, a Autora veio a constatar que não só o réu não lhe permite levantar a quantia investida como, ademais, não lhe garante capital nem juros; 48- O réu sabia que prestava informação errada à Autora – dizendo-lhe que o produto em questão era semelhante a um depósito a prazo e que garantia o capital e os juros – e sabia que essa errada informação era determinante, como foi, da declaração de vontade emitida; 49- Resulta que o funcionário do Banco ... apresentou o produto seguro, como produto próprio do banco e este como garante do seu reembolso. 50- Ora, por força do art. 800º do C.C. (ou, para quem considere que em causa não está responsabilidade contratual, mas sim extracontratual, por força do art. 500º do C.C.), o Banco ... responde pelos atos dos seus funcionários. 51- A apresentação do produto como produto seguro, como do próprio do banco constitui violação do dever de informação. 52- Por força do art. 314º nº 2 do C.V.M. - redação original, presume-se a culpa do intermediário financeiro. 53- Nos termos do art. 563º do C.C., “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão”. 54- Afirmar que o produto é produto seguro, como do próprio banco é o mesmo que afirmar que é o próprio banco que reembolsará o cliente do capital investido. 55- Que não é um produto de risco. 56- Relevante é que, ao dizer que o produto era produto seguro, do próprio do banco, a Autora não foi colocada perante a hipótese de investir as suas poupanças em produto que não era próprio do Banco .... 57- Tem, pois, o Banco Réu a obrigação de indemnizar a Autora pelo valor do capital investido, acrescido de juros à taxa legal desde a data do termo do prazo das obrigações subscritas (arts. 805º nº 3 e 806º do C.C.). Contudo, e sem prescindir, 58- Quanto à invocada exceção de prescrição o apelante também não tem razão. 59- Importa referir que o art.324º, nº2, do CVM, consagra um prazo de prescrição de dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos (salvo dolo ou culpa grave). 60- A data a partir da qual começa a correr o prazo deve ser aquela em que a Autora conheceu os exatos termos do negócio, ou seja, em que tomou conhecimento da possibilidade da perda de capital. 61- Como resulta da matéria dada como provada, o que motivou a subscrição dessas obrigações, por parte da Autora, foi o facto de lhe ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco réu (cfr. facto provado 1). 62- Mais resulta do facto provado no número 6, que a se a Autora tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações ... 2006 e que o capital não era garantido pelo Banco ..., não o autorizaria. 63- Por outro lado, resulta que os juros foram semestralmente pagos, o que transmitiu segurança à Autora. 64- O ónus da prova do decurso do prazo prescricional impende sobre o réu, ao abrigo do disposto no art. 342º nº2 do CC. 65- Assim, incumbia ao Réu provar a data a partir da qual a Autora terá tido acesso aos elementos do contrato, a qual não foi feita, pelo que não se verifica a exceção de prescrição. 66- De todo o modo, sempre se dirá que o prazo prescricional não decorreu uma vez que, atenta a matéria de facto dada como provada, é de concluir que o Banco Réu atuou com culpa grave, para o efeito de não aplicabilidade do prazo de prescrição de dois anos, uma vez que o Banco recorreu a informação enganosa e ocultando informação relevante, com o intuito de obter a anuência da cliente a determinados produtos de risco que esta nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido. 67- Destarte, a conduta do Banco violou de forma grave o dever de informação, ficando pois excluída da aplicação do prazo curto de prescrição previsto no art.324º nº2 do CVM, e sujeita ao prazo ordinário de 20 anos, previsto no art.309º do CC; 68- Deve improceder o recurso apresentado pelo recorrente; 69- Por todo o supra explanado, não violou o tribunal recorrido qualquer disposição legal, pelo que a douta sentença recorrida não merece a censura que lhe é feita. Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve a apelação ser julgada improcedente, mantendo-se a douta sentença apelada nos seus precisos termos, com as legais consequências. II. Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Face ao alegado nas conclusões das alegações há que verificar, tendo em atenção, quanto à ordem de conhecimento, as questões cuja decisão pretere o conhecimento das demais: .1- Se o direito trazido a Juízo já estava caducado quando a ação foi proposta, uma vez que entre a data da alegada violação (26 de Maio de 2015) e a data da citação subsequente à propositura da presente ação (16 de Novembro de 2017) decorreram mais de dois anos; .2- Se mesmo que se não altere a matéria de facto provada e não provada há que concluir que foi a autora a dar causa ao dano próprio; .3- Se deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada (no que diz respeito ás alíneas Z) e à parte final da O), e pontos 30 e 31 da matéria de facto provada) e em caso afirmativo, as suas consequências na aplicação do direito. III. Fundamentação de Facto Neste capítulo, além de se elencar a matéria de facto provada e não provada tal como foi fixada na sentença, desde já, para facilidade de compreensão deste acórdão e simplicidade na sua futura consulta, se sublinharão os factos impugnados e se anotará a decisão que infra se tomará sobre essa impugnação. A- Factos Provados A sentença vem com a seguinte matéria de facto provada: A) A Autora tem 66 anos de idade e o 3º ano do 1º ciclo de escolaridade, correspondente à antiga terceira classe. B) Foi emigrante na Alemanha durante 38 anos, onde residiu e trabalhou como ajudante de cozinha até ao ano de 2005, altura em que regressou a Portugal e se reformou, auferindo, atualmente, duas pensões, uma no valor mensal de 219,35€ e outra no montante de 775,17€. C) Há mais de 30 anos, a Autora abriu uma conta bancária de depósitos à ordem no Banco ..., instituição bancária entretanto adquirida pelo Réu, na qual foi depositando as suas poupanças constituídas pelo produto do seu trabalho. D) Inicialmente, o relacionamento da Autora com a instituição bancária ocorria por intermédio de um funcionário do Réu – A. R.. E) A autora, desde data anterior a 2008, é titular da conta de depósito à ordem com o nº 47705886 a qual, em Setembro de 2008, tinha disponível o valor de 41.000,00€. F) No dia 16 de Setembro de 2008, e por débito a efetuar na conta referida em E), a autora assinou pelo seu próprio punho uma ordem de aplicação da quantia de 41.000,00€ na subscrição de obrigações subordinadas que o Banco ... estava então a emitir e a colocar no mercado, obrigações estas que tinham a denominação técnica Banco ... Banco ... subordinadas 1ªS. G) A quantia oferecida à subscrição permitiu à Autora ficar dona de 820 títulos daquelas obrigações. H) As obrigações referidas em F) constituíam produto de capital garantido, que asseguravam um juro superior ao das taxas de juros dos depósitos a prazo, restituindo o Banco, no vencimento, o capital nominal dos títulos. I) E tinham uma maturidade por dez anos (2008/2018). J) E podiam ser a todo o momento negociadas à cotação do dia. K) Quando a autora subscreveu as obrigações, as características do produto referidas em H) e I) foram-lhe explicadas e ela quis realizar a subscrição referida em F), sabendo e aceitando o referido em H) a I), mas não sabendo e não tendo sido alertada pela ré para a existência de um qualquer risco efetivo associado àquele produto financeiro. L) A autora recebia mensalmente os extratos da conta que mencionavam a existência das obrigações mediante os dizeres “Banco ... Subord 1S/1”. M) E, durante seis anos (de 2008 a 2014), recebeu os juros que as obrigações estavam a pagar-lhe. N) A Autora, no ano de 2014, necessitou de liquidez financeira e quis levantar o montante de 5.000,00€, tendo exigido ao réu a entrega do valor referido em F), tendo solicitado que, de imediato, fossem convertidas as obrigações num depósito a prazo, tendo obtido como resposta a carta de fls. 18 verso e 19, datada de 14 de Abril de 2014, cujo teor aqui se dá por reproduzido. O) (facto, no 2º trecho, objeto de impugnação que infra se decidirá ser improcedente) mas a qual infra será improcedente) Desde aquela data, a Autora, por diversas vezes, dirigiu-se à sucursal do Réu sita no … – Braga, onde contactou ora com a funcionária A. R., ora com V. O., e tentou resgatar o valor de 41.000,00€, tendo pedido que lhe fosse explicada a razão pela qual os valores que constavam dos extratos bancários mensais estavam a diminuir constantemente. P) Em Maio de 2015, o Banco ... lançou uma Oferta Pública de Troca (OPT) tendo por objeto trocar, entre outros produtos, as obrigações referidas em F) por ações do próprio Banco. Q) Em 26 de Maio de 2015, a Autora recebeu a carta enviada pela Ré que consta de fls. 19 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. R) Nessa altura, recebeu um telefonema da agência do … – Braga, para ali se deslocar, o que fez. S) Nessa ocasião, a autora, na presença do funcionário do Banco, subscreveu pelo seu punho o Boletim de Aceitação da Oferta que consta de fls. 22 verso a 24, datado de 26 de Maio de 2015, cujo teor aqui se dá por reproduzido e de onde constam, ademais, os seguintes dizeres: “A ordenante declara, para todos os efeitos legais, que conhece e aceita as condições da presente Oferta constantes do respetivo Prospeto e documentação complementar, tendo-lhes sido prestados os esclarecimentos que entendeu solicitar, que não está impedido de alienar e receber por depósito as ações, pela legislação da jurisdição aplicável, e que as informações constantes do presente Boletim correspondem à verdade”. “O Ordenante declara ainda que tem conhecimento das advertências e aceita os riscos associados ao investimento referidos neste boletim de subscrição e no prospeto”. T) Como consequência dessa subscrição, a autora recebeu 454.736 ações do Banco ..., S.A., que passaram a compor a carteira de títulos por troca com as obrigações subordinadas de que era titular desde 2008. U) A autora, entre 2015 e 2017, manteve-se titular das referidas ações Banco .... V) Em Janeiro de 2017, a Autora recebeu do Réu a carta que consta de fls. 41 verso a 43, cujo teor aqui se dá por reproduzido. W) Em 16/1/2017, a autora preencheu a ordem de venda das ações referidas em T). X) O Banco executou imediatamente a ordem de venda que lhe foi transmitida pela autora tendo as ações sido vendidas na Bolsa e proporcionado a quantia de 5.111,60€, que foi creditada em conta da autora. Y) A autora subscreveu o documento referido em S) ciente de que trocava as obrigações subordinadas que havia subscrito e que mantinha em carteira por ações do próprio Banco. Z) ((facto objeto de impugnação que infra se decidirá ser improcedente) mas a qual infra será improcedente) Mas subscreveu o boletim de troca sem que o seu conteúdo lhe fosse lido ou explicado. * B- Factos não provados 1. Com as poupanças referidas em C), a autora foi efetuando depósitos a prazo. 2. O funcionário referido em D), na Alemanha, reunia com a autora e arrecadava os valores que ela pretendia depositar no banco para constituição de depósitos a prazo. 3. A Autora sempre transmitiu, quer ao funcionário referido em D), quer a todos os trabalhadores da Ré com quem se relacionou, que pretendia realizar contratos de depósito de modo a que o capital ficasse sempre garantido, independentemente do valor da taxa de juros aplicada. 4. A Autora, convicta de que o património financeiro de que era titular estava devidamente protegido e acautelado, foi fazendo as suas poupanças e depositando-as na conta que detinha no banco da Ré com o IBAN …. 5. Em Setembro de 2008, a Autora transmitiu à então sua gerente de conta – A. T. – que pretendia fazer um depósito a prazo porque não necessitava de usar aquele montante. 6. Na agência da Ré sita na Rua do …, da cidade de Braga, a Autora deu assim a ordem àquela trabalhadora para efetuar a aplicação pretendida. 7. A autora nunca quis, nem conscientemente deu autorização, para a subscrição de obrigações. 8. À Autora nunca lhe foi explicado que tipo de produto financeiro eram as obrigações referidas em F), nem tão pouco que não o podia mobilizar por um prazo de 10 anos. 9. A ré não informou a autora do que estava a subscrever nem as suas implicações. 10. A Autora sempre pensou que detinha com o Réu um contrato de depósito a prazo e que volvido que fosse o prazo de cinco anos, o poderia mobilizar. 11. Desde data anterior à subscrição das obrigações Banco ..., a Autora tinha experiência na aplicação do seu dinheiro em produtos diferentes dos meros depósitos a prazo, tendo subscrito, em 2005, Obrigações de Caixa Rendimento Crescente, cuja natureza e risco eram os mesmos das obrigações referidas em F). 12. Quando subscreveu as obrigações referidas em F), a autora já conhecia o produto e, pelas informações que na ocasião lhe foram prestadas ao Balcão, sabia perfeitamente que a expressão subordinadas significava que, em caso de insolvência do Banco, os titulares só eram reembolsados depois de reembolsados os credores comuns. 13. E sabia e aceitou o referido em J). 14. Quando a Autora subscreveu as obrigações, todas as características do produto foram-lhe explicadas e foi-lhe entregue o prospeto constante de fls. 21 a 22, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 15. Só no momento referido em N) a autora foi pela primeira vez informada de que o seu dinheiro estava investido num produto financeiro – obrigações – que não constituía um depósito a prazo. 16. Como a ré bem sabia, a autora não tinha mais nenhuma economia, nem naquele banco, nem noutra qualquer instituição bancária, 17. Na ocasião referida em R) e S), a autora foi recebida pelos funcionários da Ré que lhe transmitiram que tinha de assinar os documentos que lhe estavam a ser apresentados para que pudesse reaver o seu dinheiro na conta à ordem. 18. A Autora assinou o documento referido em S) sem que lhe tivesse sido fornecida uma cópia do mesmo e convicta de que, dessa forma, a ré colocava ao seu dispor as suas poupanças. 19. Em Junho de 2015, na medida em que aquele montante não estava creditado na sua conta à ordem, a Autora voltou a dirigir-se à agência bancária para apurar o motivo pelo qual não havia ainda sido feito o depósito. 20. A funcionária da ré, A. R., transmitiu à autora que o Banco … não tinha conseguido vender as acções e que, por isso, não podia creditar o respectivo valor na conta de depósitos à ordem. 21. Até essa altura, a autora não sabia que era titular de acções (provenientes ou não de conversão de obrigações) e nessa medida informou a funcionária disso mesmo e reiterou que queria que fosse creditado na sua conta à ordem o valor de 41.000,00€. 22. A funcionária, mais uma vez, tranquilizou-a e transmitiu-lhe que não se devia preocupar pois o valor ser-lhe-ia entregue. 23. A Autora, por diversas vezes, deslocou-se às instalações da Ré, em Braga, com vista a que essa entrega se efetivasse. 24. Aquela funcionária foi-lhe sempre dizendo que não se preocupasse pois tudo se iria resolver. 25. Em Janeiro de 2017, a Autora recebeu um telefonema da funcionária da ré solicitando-lhe que se deslocasse, mais uma vez, à agência do …-Braga, ao que a Autora acedeu. 26. Nesse encontro, a funcionária A. R. transmitiu-lhe que tinha de assinar um documento para receber 5.000,00€ pois se não o fizesse no dia seguinte só teria na sua conta à ordem o montante de 700,00€. 27. A Autora assinou um documento que lhe foi apresentado pela referida trabalhadora da Ré, cuja cópia não lhe foi fornecida. 28. Todos os documentos antecipadamente redigidos pela Ré, foram assinados pela Autora sem que aquela lhe fornecesse qualquer informação ou esclarecimento prévio e sem que o seu teor lhe fosse explicado. 29. A Autora é uma pessoa praticamente iletrada, sem conhecimento do que quer que seja acerca de produtos financeiros. 30. (facto objeto de impugnação que infra se decidirá ser improcedente) mas a qual infra será improcedente) A troca referida em S) foi apresentada à autora e esta estava bem ciente dos termos da mesma e, analisando-os, decidiu aceitá-la, ciente de que as ações estavam sujeitas aos riscos inerentes a este tipo de valor mobiliário. 31. (facto objeto de impugnação que infra se decidirá ser improcedente) mas a qual infra será improcedente) O funcionário da ré, no ato da troca, esclareceu a autora sobre todas as características da operação e, designadamente esclareceu-a sobre o conteúdo do Boletim de Troca. 32. A autora deslocou-se ao Banco na sequência do recebimento da carta referida em V) e, bem esclarecida das condições do aumento de capital, declarou ao funcionário que a atendeu não o querer acompanhar, preferindo vender todas as ações que tinha em carteira. 33. A decisão referida em W) foi tomada de forma esclarecida. * IV. Fundamentação da decisão sobre a aplicação do direito e a impugnação de facto 1 --- Da caducidade Há que ter em conta que a responsabilidade civil imputada ao Réu nestes autos não se funda na sua qualidade de emitente de valores mobiliários, mas de intermediário financeiro, enquanto efetuou a receção e execução de ordens de investimento na sequência da relação que tinha com a Ré, que nele havia aberto conta à ordem, efetuado a subscrição de obrigações e, depois, a troca por ações. Tem, por alguma jurisprudência, sido alargada a aplicação do regime de caducidade aplicável à responsabilidade civil por violação de deveres de informação do emitente de valores mobiliários, prevista no artigo 243º alínea b) do CVM (Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro), ex vi artigo 251º do mesmo diploma, à responsabilidade civil do intermediário financeiro, nomeadamente quando o agente exerce as duas posições, entendendo-se que “o Prof. Paulo Mota Pinto salienta as razões ligadas à proteção dos emitentes mas, sobretudo, a proteção da confiança dos futuros investidores no mercado como a razão para o legislador ter consagrado prazos de exercício do direito à indemnização bem mais curtos do que o prazo geral de responsabilidade civil (…)”(1), salientando-se que o artigo 7º do CVM não é uma norma de imputação de responsabilidade civil, pelo que há que buscar essa norma de imputação, numa primeira linha, ao Código de Valores Mobiliários, alcançando o artigo 251º, que remete para o artigo 243º deste diploma, porquanto esta constituiria “a única norma atributiva de responsabilidade civil constante no Código de Valores Mobiliários”. (2) Ora, são amplas as normas constantes deste diploma atributivas desta responsabilidade. Há que separar a responsabilidade dos emitentes pelo que publicam da que recai sobre os intermediários financeiros, ligados contratualmente aos investidores, face à expressa previsão da responsabilidade civil que sobre estes recai, no artigo 304º -A deste diploma “1- Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. 2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.” Não se pode aqui olvidar que o Réu também agiu nessa qualidade e na mesma é responsável perante a Autora. É certo que tem sido defendido que “o legislador pretendeu, precisamente, o encurtamento de prazo neste mercado. Neste sentido entende o Prof. Pinto Monteiro serão os riscos múltiplos e a necessidade de rápida estabilização das situações jurídicas sempre reclamada no mundo mercantil que justificam a existência deste regime próprio, sendo a fixação de prazos curtos para o exercício do direito à indemnização a contrapartida dos amplos e exigentes deveres de informação que o Código impõe (…).Daí que se compreenda que relativamente à cessação do direito à indemnização tenha o legislador estabelecido prazos curtos de caducidade.” No entanto, no âmbito da responsabilidade civil do intermediário financeiro em negócio em que interveio nessa qualidade, de que aqui se cuida, existe norma que reduz o prazo para o exercício do direito, não através da caducidade, mas da prescrição estipulada no artigo 324º, nº 2 do CVM, que estabelece um prazo prescritivo de dois anos, a partir do conhecimento pelo cliente da data de conclusão do negócio e dos seus termos. (3) Enfim, não se vê razão para limitar a responsabilidade prevista no artigo 304º A do CVM para o intermediário financeiro aquando da violação dos seus deveres no exercício da sua atividade e no âmbito das relações contratuais que estabeleceu, à que é aplicável ao emitente, porquanto a sua atividade se não esgotou na assistência à oferta a que alude o nº 1 alínea g) do artigo 149º do CVM, mas se baseou noutra causa, centrada na relação com o cliente, ora Autora. Destarte, entende-se que a sentença tem razão quando afasta no caso a aplicação do artigo 243º do CVM por se estar nesta ação no âmbito da violação dos deveres de informação a que o Réu estava sujeito enquanto entidade bancária e intermediário financeiro e não no âmbito da responsabilidade relativa à publicação de informação relativa à emissão ou oferecimento do instrumento financeiro. Improcede este argumentário. 2 ---Aplicação do determina instituto da responsabilidade civil aos factos já apurados .a) da obrigação de indemnizar Para se constituir a obrigação de indemnizar fundada na responsabilidade civil por factos ilícitos (sem descurar a sua origem, que origina a sua classificação como contratual, aquiliana ou hibrida, que altera, após, o seu regime, em aspetos mais pontuais) exigem-se os seus típicos requisitos (artigo 483º do Código Civil): a) um facto voluntário, positivo ou omissivo do agente; b). a ilicitude desse ato; d) a culpa do agente; d) a verificação de um dano causal e adequadamente ligado ao ato. O artigo 314º do CVM estipulava, à data destes factos, ao intermediário financeiro a responsabilidade civil por violação destes deveres de informação, mais presumindo a sua culpa quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação. .a) do ato ilícito e culposo: a violação de deveres de informação por parte do réu e a presunção de culpa, não ilidida “As instituições de crédito devem assegurar aos clientes, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência.” e “Nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.” (artigo 73º e 74º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na redação vigente à data dos factos, dada pelo DL 298/92, de 31 de dezembro.) É no âmbito desta especial relação de confiança, imposta por lei, que nos movemos, a qual reforça o dever de consideração pelos direitos e bens jurídicos da outra parte, os deveres de lealdade e da prestação de informações fidedignas e relevantes próprio a formação da vontade livre e esclarecida da outra parte. A atividade financeira abarca, na versão do artigo 289º nº 1 do CVM então vigente, os serviços de investimento em valores mobiliário se os serviços auxiliares dos serviços de investimento, sendo que nos termos da alínea b) do artigo 1 deste diploma as obrigações são valores mobiliários, considerando-se ainda que só os intermediários financeiros, como o é o Réu, podem exercer, a título profissional, esta atividade. O artigo 304º do CMV, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março dispunha diversos princípios que deviam orientar a atuação dos intermediários financeiros. Sem distinguir o grau de importância dos interesses que devem orientar a sua atividade, indica dois destes: a proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e a eficiência do mercado. E o artigo 314º na versão vigente à data (dada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007,) exigia que o intermediário financeiro solicitasse ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos, obrigando-o a julgar, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, se a operação considerada era, ou não, adequada àquele cliente e advertindo-o, por escrito, se entendesse que o não era. Estes deveres são ainda concretizados neste diploma, nos artigos que se lhe seguem. Exige, como exigia, que nas suas relações com os demais intervenientes no mercado, os intermediários financeiros observem os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. Para tanto devem, na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objetivos que prosseguem através dos serviços a prestar. E explanava no artigo 312.º, na versão dada pelo DL n.º 357-A/2007, de 31/10, imediatamente anterior à ora vigente (dada pelo Lei n.º 35/2018, de 20/07, posterior aos nossos factos), que o intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo, nomeadamente, as respeitantes a riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar. Por outro lado, este não se livra da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral (nº 3 deste preceito). Da mesma forma, foi explanado no artigo 321º nº 3 do CVM que os investidores não qualificados são equiparados a consumidores para efeito aplicação do regime sobre cláusulas contratuais gerais, regime onde, é bem sabido, se tutela de forma veemente o consumidor quanto à forma e necessidade da prestação de informações relativas aos contratos. É certo que não é possível exigir o mesmo grau de exatidão a todas as informações prestadas pela entidade financeira, variando esta em função do tipo de informação, seja pela sua objetividade ou por exigir juízos de valor, seja pela maior simplicidade ou dificuldade na sua obtenção e verificação da sua veracidade. “A densidade do dever de informação resulta tanto das características do produto financeiro que o intermediário financeiro tem, obrigatoriamente, de fornecer ao cliente, como da necessidade de suprimento da insuficiência de conhecimento ou experiência revelada pelo cliente. O dever de informação, com semelhante densidade, pressupõe da parte do intermediário financeiro um comportamento ativo, não podendo limitar-se à simples satisfação de eventuais pedidos de esclarecimento solicitados pelo cliente, num significativo reconhecimento da complexidade do mercado de capitais e da necessidade de salvaguardar a confiança dos investidores, condição fundamental para a sustentação e desenvolvimento de tal mercado, assim como das suas poupanças. Como reconhece a doutrina, a informação deve ser técnico-jurídica, simples, direta e eficaz” (4) Neste caso, não está já em causa a subscrição das obrigações subordinadas que a Autora realizou em 2008, questão decidida na sentença e que nenhuma parte pôs em causa, no que toca ao facto de não ser fonte de responsabilidade civil, mas a troca que a Autora destas fez, em 26 de maio de 2015, por ações do Banco ....SA e das quais se manteve titular até janeiro de 2017, data em que deu a ordem de venda que o Banco executou de imediato. E quanto a esta operação de permuta, embora tenha sido dado como provado que a Autora estava ciente que trocava obrigações subordinadas que havia subscrito por ações do próprio Banco, deu-se também como assente (embora tal esteja impugnado) que o boletim de troca que subscreveu não lhe foi lido ou explicado. Desta forma, no contexto, a matéria de facto provada ainda nos dá uma medida objetiva da relevância da omissão de informação para a Autora, no sentido em que subscreveu o documento de troca de obrigações que constituiriam um produto com capital garantido por ações, apenas com a ideia que fazia uma troca de obrigações por ações, mas sem que lhe fosse explicado em que consistia a mesma. Ora, provado também que a Autora tem 66 anos, com frequência do que correspondia à antiga 3ª classe (3º ano do 1º ciclo de escolaridade), a falta de explicação do que se traduzia tal troca implica claramente uma franca violação do dever de informação de que vimos falando. Dúvidas não há, então, face aos deveres de informação supra explanados, que tal falta de explicação se traduziria numa violação dos deveres de informação que incindiam sobre o Réu, o qual era capaz de as prestar (ou devia ser), mas o não fez, estando, aliás, sujeito à presunção de culpa prevista no nº 2 do artigo 304º-A do CVM (aditado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro) pela violação desses deveres. .d) dos dano e nexo de causalidade No entanto, o que cabe antes de mais apurar é se mesmo que tenha ocorrido tal violação dos deveres de informação, apurando-se, assim, o ato ilícito, se se verifica, cumulativamente, um dos mais relevantes pressupostos do dever de indemnizar, aqui contestado pelo Réu: o nexo de causalidade. Com efeito, este invoca que o dano não é imputável ao seu comportamento, mas à posterior venda que a Autora mandou executar. Certo é que não se mostra provado que se fosse prestada a correta informação à Autora esta não sobrescreveria as ações em questão, nem tal, sequer, vem alegado na petição inicial – o que esta invocou, mas não provou, é que estava convicta que lhe foi informado que se não assinasse esse documento em vez de receber 5.000,00 € receberia 700,00 €. O Recorrente nega o nexo de causalidade entre o facto que lhe é imputado e o dano, afirmando que pretende “demonstrar que, mesmo a haver ilícito por parte do Banco, sempre seria a Autora a ter de suportar o prejuízo da venda das ações, pois só ela foi a causa e a causa única da diferença patrimonial entre o valor investido nas obrigações em 2008 e o valor recebido como preço da venda das ações em 2017. “No nexo de causalidade entre o facto e o dano, a nossa lei adotou a doutrina da causalidade adequada, que impõe, num primeiro momento, um nexo naturalístico e, num segundo momento, um nexo de adequação.VII- Por mais criteriosa, deve reputar-se adotada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, segundo a qual o facto que atuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, atípicas, excecionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto. VIII- Por isso, não basta que o evento tenha produzido, naturalisticamente, certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é ainda necessário que o evento danoso seja uma causa provável desse efeito.” cf acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 07/01/2003, no processo 03A1902 (sendo este, e todos os demais acórdãos citados sem indicação de fonte, consultados no portal dgsi.pt). Há que verificar se se pode imputar ao comportamento do Réu a perda no património da autora da diferença entre o preço (5.111,60 €) da venda das ações ordenada em 16-1-2017 e logo executada, e o montante (41.000,00 €) que a autora aplicou na compra das obrigações subordinadas em 2008, tendo em conta que as ações foram adquiridas pela troca dessas obrigação, realizada em 26 de Maio de 2015. A Autora alegou, mas não provou, que não teve consciência que trocou as obrigações (cujo capital seria garantido) por ações; demonstrou-se, sim, tal como consta da matéria de facto provada que esta sabia que estava a efetuar a troca de uma coisa por outra. No entanto, também se deu como provado que “subscreveu o boletim de troca sem que o se conteúdo lhe fosse lido ou explicado”. Este facto é impugnado pelo Réu, mas caso o mesmo não tenha razão e o facto esteja bem julgado (e desde já se pode adiantar que assim é, que a prova não permite que outra coisa se considere demonstrada) importa apurar se a matéria de facto provada é suficiente para que se encontre aqui o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da entidade bancária. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/10/2018 no processo 753/16.4TBLSB.L1.S1, resolveu a questão de forma simples, linear, eficaz e moderna, citando Menezes Cordeiro, in “Direito Bancário”, págs. 432-433: “Na presença de um acordo entre o banqueiro e o seu cliente a falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de culpa, de ilicitude e de causalidade. Assim, numa situação de tipo obrigacional, a mera falta de informação do beneficiário responsabiliza, automaticamente, o obrigado”. “O Ilustre Professor, no Estudo “Responsabilidade bancária, e nexo de causalidade”, publicado na muito recente obra, “Estudos de Direito Bancário I” – Fevereiro 2018 – Almedina, pág. 37, ensina: “Como foi adiantado, na responsabilidade contratual, os diversos pressupostos da responsabilidade civil mostram-se fortemente adaptados à presença de um vínculo estrito entre as partes. Essa ocorrência não pode deixar de se reflectir no nexo de causalidade. Numa obrigação contratual, o devedor está, antes do mais, adstrito a realizar a prestação principal. Não o fazendo, há incumprimento. Incorre na “presunção de culpa” prevista no artigo 799º, presunção essa que, inevitavelmente, envolve uma presunção de ilicitude. Quando não cumpra a prestação principal, entende-se que foi violado o contrato e a norma que manda respeitar o contratado: artigo 406º/1, do Código Civil. Apenas em face de uma causa de justificação poderá o devedor eximir-se a esse juízo de ilicitude. Por outra via: se o artigo 799º estabelece uma presunção de culpa, é porque, em paralelo, pressupõe a ilicitude: não há culpa sem ilicitude. Pela nossa parte, damos o passo subsequente: a presunção de culpa do artigo 799º é, na realidade, uma presunção de “culpa-ilicitude”: de faute na terminologia francesa. Evidentemente: a presunção de ilicitude não é uma presunção de não-cumprimento. Este deve ser provado, nos termos gerais, por quem, dele, se queira prevalecer: em regra, o credor. Quanto à causalidade: ocorrendo um inadimplemento contratual, o devedor é (logo) responsável pelo valor da prestação principal frustrada. Não há margem para mais discussão: o dever de indemnizar é, pelo menos, decalcado do de prestar. Por isso, temos anunciado que a presunção culpa do artigo 799º envolve uma presunção de causalidade. A falta da prestação principal – e, daí, a necessidade de a indemnizar – decorre do mero facto de incumprimento. Recorrendo à técnica do escopo da norma violada: o bem jurídico protegido, frustrado pelo inadimplemento é, precisamente, o da prestação principal.” Tendo o banco réu violado o dever de prestar ao Autor a informação completa, leal e diligente - que os seus deveres profissionais impunham - é ele responsável pela obrigação de indemnizar o prejuízo causado; não só o Réu não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia, nos termos dos arts. 314º, nº2, do Código Civil e 799º, nº1, do Código Civil, como se provou a sua culpa efetiva. Existindo ilicitude, culpa e dano, consubstanciado este na não recuperação do valor investido, que, afinal, não foi garantido pelo Banco (nem seria, dada a natureza do produto), bem como nexo de causalidade entre a actuação culposa e inadimplente do Réu, estão preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar nos termos do art. 483º, nº1, do Código Civil.” Desta forma, evitando-se as discussões tradicionais sobre se “O estabelecimento do nexo de causalidade, à luz da formulação negativa da teoria da causalidade adequada, implica que esteja demonstrado que o autor - caso o réu tivesse cumprido, inteira e claramente, os seus deveres de informação - não teria investido na aplicação proposta” ou se tal não é necessário, posto o que está em causa é a livre formação da vontade de negociar e essa foi definitivamente afetada (5), começa a seguir-se a ideia que não é possível individualizar um critério único e válido para aferir o nexo causal em todas as hipóteses de responsabilidade civil, (6) recorrendo-se já à teoria do escopo da norma violada (também conhecida por teoria da relatividade aquiliana) como sendo o meio idóneo de resolução de casos de fronteira. E, com o mesmo desiderato, tem-se já entendido que “O nº 2 do artigo 314º do CVM consagra uma presunção de culpa e também de nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação pelo intermediário financeiro e os danos sofridos pelo cliente” (7), explanando: “Quanto ao interesse que subjaz à consagração de tal presunção, afirma Margarida Azevedo Almeida: “O estabelecimento da relação de causalidade supõe a determinação da vontade do investidor pelo comportamento do intermediário financeiro. Por outras palavras, a escolha do investidor poderá ter sido causada pela conduta do intermediário financeiro, de tal modo que, se este houvesse cumprido as suas obrigações informativas, a escolha do investidor teria sido inversa. Com efeito, para que se estabeleça o nexo causal é necessário que, caso tivesse formado a sua vontade de modo esclarecido o investidor ter-se-ia abstido de celebrar qualquer negócio ou teria optado por outro investimento. Tendo em conta que entre o comportamento do intermediário financeiro e os danos sofridos pelo investidor medeia um facto do seu foro interno, isto é, a sua vontade, facilmente nos apercebemos da especial dificuldade de prova nesta matéria. A aplicação das regras gerais de ónus da prova em matéria de nexo de causalidade poderia colocar em causa a eficácia da proteção ressarcitória do investidor pela violação das obrigações de informação e de adequação. Ao mesmo tempo, prejudicaria a eficácia preventiva que de alguma forma também está ligada à responsabilidade civil.” De todo o exposto decorre, pois, da ilicitude do comportamento do réu, ao não explicar à Autora em que consistia a troca de obrigação “de capital garantido” por ações, mais a mais considerando o nível de escolaridade da mesma, que o Réu está também onerado com a presunção de que a Autora não celebraria tal negócio caso este lhe fosse explicado e as consequências nefastas que advieram de tal negócio, com a perda do valor ali colocado, sem que se demonstrasse que tivesse sido advertida dessa possibilidade ou que a devesse conhecer. Após ao preenchimento da ordem de venda, ordenada em 2017 (que também se não provou que foi explicada à Autora) esta achou-se apenas com 5.000,00 €, ficando despojada do valor que havia gasto com a sua aquisição, por meio de troca. Ora, o risco de crédito é inerente às obrigações: faz parte da sua natureza a possibilidade de o investidor não receber o valor investido e/ou os juros, se o emitente enfrentar dificuldades financeiras. Assim, é consequência adequada da aquisição das ações a perda do capital investido. Essa perda pode ser mais ou menos previsível, mas o risco de tal ocorrer faz parte da própria natureza das ações. Desta forma, entende-se que existe um nexo de causalidade adequada entre troca das ações pelas obrigações que, na matéria de facto provada, tinham o capital garantido e a perda de parte do valor investido. Não traz o Réu aos autos qualquer facto que afaste o nexo de causalidade entre os negócios que intermediou e o resultado obtido: com o valor de 41.000,00 € investido num “produto de capital garantido”, a Autora, mediante o negócio de troca que celebrou por intermédio do Réu, sem que fosse informada do seu conteúdo, ficou titular de ações, sendo certo que a natureza dos produtos em questão exigiam particulares informações, mais que não fosse pelo perfil da Autora (que apenas frequentou a escola até à antiga terceira classe e teve como profissão ser ajudante de cozinha); estas foram objeto de posterior venda, também realizada por intermedio do Réu, tendo Autora, em virtude desses negócios, passado a deter apenas 5.000,00 €. Ora, presumindo-se o nexo de causalidade, cumpria ao Réu invocar e demonstrar que algum acontecimento alterou o processo causal que analisámos, o que não fez. Entende o Recorrente que “tendo sido a Autora que ordenou a venda das ações, só ela foi causa do prejuízo que a venda, mas só a venda, causou. O dano, se dano fosse, teria de ser imputado ao próprio lesado, a aqui Recorrida, nos termos do disposto no artº 570º do Código Civil, também ele violado pela sentença recorrida.” No entanto, não justifica porque pretende que o prejuízo só advém com a venda, visto que esta apenas o revela, na medida em que traduz o valor de mercado do bem à data da mesma. Isto posto, apurados todos os pressupostos da responsabilidade civil, mesmo que se não altere a matéria de facto provada e não provada, improcederá a ação. Isto posto, importa, pois, conhecer dessa impugnação. 2 ---Da alteração da matéria de facto provada .a) - Dos critérios para a apreciação da impugnação da matéria de facto Na reapreciação dos meios de prova deve-se assegurar o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, efetuando-se uma análise crítica das provas produzidas. É à luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impugnada. Como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012, no processo 649/04.2TBPDL.L1.S1, “A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC).” A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto. Visto que vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, há que mencionar que esta não se confunde com a íntima convicção do julgador. A mesma impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, que estes sejam valorados tendo em conta critérios de bom senso, razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio. Porque baseada em critérios objetivos, é suscetível de controlo. Se o tribunal de recurso, com base em critérios racionais, concluir, com a necessária certeza, que houve um erro na apreciação da prova, porque esta deveria ser analisada em sentido diferente, deve proceder em conformidade, fazendo proceder a impugnação da matéria de facto nessa medida. E como alcançar tal certeza? A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal asserção, havendo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto. “Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” (8) A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova testemunhal e a fragilidade deste meio de prova. Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” (9) -b) Concretização Pretende o Recorrente que se assente que o teor do boletim de troca das ações por obrigações foi explicado pela funcionária que na oportunidade a atendeu, a testemunha A. R. à Autora. Começa por salientar que existe alguma incongruência em considerar-se que “ a Autora ficou ciente de que trocou as obrigações por ações” e não ter, afinal, ficado a saber o que ao certo fez “porque lhe não foi nem lido nem explicado o conteúdo do boletim de troca”. É certo que uma leitura apressada pode levar a crer que existe tal contradição, mas lidas tais alíneas em contexto, nomeadamente tendo em conta o invocado nos articulados e a motivação da matéria de facto provada efetuada na sentença, verifica-se que o que ali se diz é que a Autora ao subscrever o documento sabia que estava a efetuar uma troca entre produtos (obrigações e ações), mas que não sabia em que consistia tal troca, porquanto este não lhe foi explicado. Não se verifica uma contradição efetiva, meramente uma aparência de falta de conformidade entre ambas as alíneas. É também certo que a Autora nas suas declarações não foi sincera, objetiva, nem clara. E que algumas testemunhas apresentadas por esta também não primaram pela honestidade no seu depoimento. Mas tal não significa que a Autora estivesse consciente do que eram obrigações subordinadas, nem do que são ações, nem que estivesse consciente das implicações das operações que realizava, nem que lhe tivessem sido fornecidas informações bastantes para esta compreender o que subscrevia, e é esse o aspeto central da questão que agora nos ocupa. A eventual existência de fugas à verdade nas declarações da Autora ou de testemunhas por si apresentadas não significam, por si só, que se possa considerar provada a prestação das informações devidas pelo Réu à Autora. Pretende o Réu que do depoimento da testemunha A. R. se logra descortinar que foram fornecidos à Autora elementos suficientes para que esta compreendesse a operação em causa. No entanto, do seu depoimento decorre de forma clara o oposto. Convenhamos que a seguinte explicação, dada pela testemunha e assim transcrita nas alegações de recurso “as subordinadas eram convertidas em ações, a, ficando sujeitas ao valor, a, da cotação do mercado existente na altura, e que o cliente poderia vender, ou como digo, ficar com elas em carteira”, não é esclarecedora para a maioria das pessoas e muito menos para uma pessoa com a 3ª classe, de 66 anos, ajudante de cozinha. Ora, no julgamento, a testemunha não soube explicar de forma compreensível nem os riscos do produto, nem o próprio produto em si. Tão pouco logrou esclarecer convenientemente o que teria dito à Autora, embora fosse assentindo nas perguntas que lhe foram efetuadas pelo ilustre mandatário do Réu. Tal mostra-se bem expresso na sentença, também, quando refere que foi notório que a mesma desconhecia o teor do boletim de troca e que se limitava a dizer que “era uma operação de troca de obrigações por ações, que valeriam aquele que fosse o valor da cotação no momento da venda”. Assim, o depoimento desta testemunha não só não demonstra que foram dadas as explicações devidas sobre as ações e o negócio da troca, como, ao invés, demonstra claramente que tal não ocorreu (não o soube fazer no próprio julgamento, nem pôde afirmar que o fez à data). Destarte, mesmo que se se entendesse que a assinatura da declaração onde se lê “ A ordenante declara, para todos os efeitos legais, que conhece e aceita as condições da presente Oferta constantes do respectivo Prospeto e documentação complementar tendo-lhes sido prestados os esclarecimentos que entendeu solicitar,…” continha em si uma presunção de facto de que tal ocorreu, as declarações desta testemunha sobre o que costumava dizer e em que se traduzia essa operação, tudo muito pouco esclarecedor, conseguem com a devida relevância pôr em causa tal presunção de facto. Assim, não é possível com base nas declarações desta testemunha ou na incoerência da versão da Autora e de alguma das suas testemunhas alterar a matéria de facto nos termos propostos pelo Réu, assentando na prestação das informações a que se refere os nºs 30 e 31 e afastando a alínea Z). Quanto à alínea O), parte final, face a esta conclusão, nenhum relevo tem para a decisão da causa. Estando provado que não foram dadas as devidas explicações à Autora sobre a troca referida na alínea S), não importa para a aplicação do direito saber antes desta troca aquela perguntava porque diminuíam os valores constantes dos extratos mensais. Não se altera a matéria de facto nos termos em que foi fixada na sentença. A aplicação do direito aos factos já foi efetuada supra, concluindo-se pela manutenção do decidido. Decisão: Por todo o exposto, julga-se apelação improcedente e mantém-se integralmente a sentença recorrida. Custas na 2ª instância pela apelante. Guimarães, 10 de julho de 2019 Sandra Melo Conceição Sampaio Fernanda Proença Fernandes 1. (cf. Acórdão proferidos em 11/15/2018 no processo 485/17.6T8PVZ.P1, citando Paulo Câmara, Manual de Direito dos Valores Mobiliários (Deveres de Informação e Responsabilidade Civil), 2ª ed., pg. 715, (sendo todos os acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano). 2. Acórdão proferido no processo 24401/15.0T8LSB.L1-7 de 10/17/2017 3. Já o acórdão de 04/05/2016 proferido nos autos que tomaram o nº 127/10.0TBPDL.L1.S1 e que confirmou o prolatado no processo 127/10.0TBPD.L1-7 de 06/16/2015 (ambos publicados) dizem respeito a casos em que o agente do ilícito era o próprio emitente, pelo que não são aqui de relevo para a nossa decisão, que se move no âmbito de outra causa geradora da responsabilidade civil “A violação dos deveres de informação do emitente de títulos mobiliários, seja relativamente aos prospetos ou às informações periódicas ou eventuais, tanto inclui a informação desconforme divulgada como a omitida, sob pena de ficar esvaziado o objeto e escopo legal do art. 7.º do Código de Valores Mobiliários.” 4. (A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3.ª edição, 2006, pág. 291).” cf acórdão de 12/19/2018 no processo 9633/16.2T8LSB.L1.S1) 5. cf. o acórdão de 06/18/2019, no processo 13536/ 16.2T8PRT.L1-7 e o acórdão de 11/15/2018, no processo 5780/17.1T8PRT.P1 6. como se explana também neste aresto do processo 5780/17.1T8PRT.P1, citando também António Menezes Cordeiro, lembrando que “A teoria em apreço é explicada por Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, cit,, p. 871 e ss., não com a pretensão de substituir o nexo de causalidade adequada, mas detendo a utilidade incontestada de ser uma elemento auxiliar na resolução de dúvidas que se suscitem quanto à existência quer da ilicitude, quer do nexo de causalidade, explicando-a deste modo: “Trata-se da teoria segundo a qual a distinção entre os danos indemnizáveis e não indemnizáveis se deve fazer, não em obediência ao pensamento da causalidade adequada do facto, mas tendo em vista os reais interesses tutelados pelo fim do contrato, no caso da responsabilidade contratual, ou pelo fim da norma legal, no caso da responsabilidade extracontratual.” 7. cf. acórdão de 07/10/2018 no processo 2193/16.6T8LRA.C1) 8. cf o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014,no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1. 9. (mesmo Acórdão). |