Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A lei não estabelece para as execuções que se iniciam sem citação prévia a possibilidade de suspensão da execução, antes da realização da penhora, mediante caução, ao contrário do que dispôs para os casos em que a execução se inicia pela citação. II - Por força da segurança que lhe merece o título executivo e pelo montante que pode ser reclamado, no caso dos títulos negociais, inferior à alçada do tribunal da relação, só podendo ser superior à alçada do tribunal da relação nos casos previstos na alínea c) ii) do artigo 812º-C do CPC, em que se exige mais requisitos, é que a lei não considerou necessário consagrar a possibilidade do executado prestar caução antes da realização da penhora. III - A esta interpretação não se opõe o disposto no nº 1 do art.º 990º do CPC que manda aplicar as regras da prestação espontânea de caução aos casos em que esteja pendente uma causa, sendo então o incidente processado por apenso, por ter que ser interpretado em conjugação com os artigos relativos à tramitação do processo executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório Veio A… por apenso ao processo de execução que lhe instaurou B…, S.A. oferecer a prestação espontânea de caução para sustar a penhora ordenada, tendo procedido a depósito autónomo de 9.000,00 que alega ser o valor da execução. Por despacho de 15.01.2013 foi indeferida a prestação de caução com os seguintes fundamentos: “A prestação de caução pretendida pelo executado não é possível no caso em análise, na medida em que a penhora dos bens móveis que constituem o recheio da sua casa de morada de família ainda não foi concretizada, conforme resulta da mera análise do processo executivo. Note-se que na execução instaurada contra o executado não há lugar à citação prévia. O prazo para deduzir oposição à execução, só se inicia, assim, após a realização da penhora de bens – art. 813º, nº 1, do C.P.C. Caso se admitisse a prestação da caução pretendida, sem realização da penhora dos bens cujos termos se pretende suspender, a execução não poderia prosseguir os seus termos. Face ao exposto, julga-se improcedente a prestação de caução peticionada. Custas a cargo do executado.” É deste despacho que o executado interpôs o presente recurso de apelação em separado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - Para obviar a prejuízos irreparáveis que ocorreriam com a penhora com a remoção, prévia à citação do executado, este apresentou o requerimento para prestação espontânea de caução”a fim de assegurar a quantia exequenda e em consequência sejam sustadas as penhoras designadamente aquela a levar a cabo na casa de morada de família do executado, com remoção e intervenção das forças policiais, seguindo-se ulteriores termos do processo” (pedido do requerente). 2 - Estamos, todavia, perante uma situação em que se impõe a citação prévia do executado: quer porque não se verifica nenhuma das situações do artigo 812º - C; quer porque se trata de documento particular , dado à execução apenas contra o devedor e não contra o cônjuge dos mesmo; quer ainda porque existem fundadas dúvidas sobre a falta ou suficiência do título ( 812º - E n,.º 1 al a) e b). O que obrigaria da parte do senhor agente de execução, que o mesmo, em cumprimento do disposto na al. e) do artigo 812º - D, o tivesse remetido para despacho liminar; 3 - Nestes termos e conforme o executado veio ao processo enunciar, há lugar à citação prévia, não assistindo aqui razão ao Tribunal recorrido. 4 - Todavia, e sem prescindir, é possível a prestação de caução de forma espontânea mesmo não havendo lugar à citação prévia, uma vez que a disciplina daquela o permite em qualquer momento do processo. 5 - A lei prevê que tal incidente de prestação espontânea de caução pode ter lugar “ numa causa pendente” isto é que a execução se encontre em Juízo (art. 267º n.º 1 CPC) - neste sentido Ac. TRP de 26.09.2011 proc. 2532/09.6TBPRD – A. 6 - Havendo conhecimento por parte do executado da pendência do processo mas iniciando-se para este com a penhora dos bens, faz todo o sentido que utilize a prestação de caução, já que para além de estar dentro da previsão do artigo 990º, n.º 1 do CPC, não há qualquer frustração de eventual penhora e da garantia que esta representa, pois aquilo que esta pretende assegurar – o pagamento da quantia exequenda – fica perfeitamente acautelado e garantido com a prestação da caução - se não até mesmo de uma forma mais conseguida, já que muitas vezes o valor dos bens penhorados vem a ficar longe da quantia exequenda. - neste sentido Ac TRP de 26.09.2011 proc. 2532/09.6TBPRD – A. 7 - Caso não haja lugar à citação prévia - haverá apenas que apelar à concordância prática entre a possibilidade de prestação de caução como substituição da penhora e o regime da execução sem citação prévia de modo a que a penhora a efectuar - ou que entretanto se venha a efectuar - conste como substituída por caução, seguindo-se depois os ulteriores termos do processo. 8 - A prestação de caução pelo executado, e que não mereceu qualquer reparo sobre a idoneidade ou valor por parte do exequente, é admissível, deve ser considerada validamente prestada, violando em conformidade, a decisão do Tribunal a quo, os artigos 267º, n.º 1 , 990º, n.º 1, 812- C; 812º - E, n.º 1 al a) e b); 812º - D al e) e artigo 18º da CRP. Termos em que, e nos mais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando –se a decisão recorrida, devendo a caução ser considerada validamente prestada, seguindo-se ulteriores termos do processo. Não consta terem sido apresentadas contra-alegações. Nos autos, à data da prestação espontânea de caução, ainda não tinha sido concretizada a penhora e não houve citação prévia do executado. Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é tão só se é admissível a prestação de caução nas execuções em que não foi realizada citação prévia e antes de ser concretizada a penhora, com o fim de suspender a execução da penhora. II - Fundamentação: A situação factual a considerar é a supra descrita. Do Direito No âmbito deste recurso não há que discutir se deveria ou não ter havido lugar a citação prévia do executado. O executado se não concordava com a posição do tribunal, deveria ter interposto recurso do despacho de 29.11.2012 que indeferiu o seu requerimento, onde requeria a sua citação prévia. No entanto, sempre se dirá que constituindo os títulos executivos 4 cheques e sendo o valor da execução inferior ao da alçada da relação, não se impõe a citação prévia, nos termos do disposto na alínea d) do artº 812º C. As questões a decidir são assim apenas aquelas que se mencionam como constituindo o objecto do recurso. A penhora é efectuada sem citação prévia nos casos do artº 812ºC do CPC ex vi do nº1 do artº 812ºF do CPC. Estatui o nº 1 do artº 813º do CPC que o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora. Dispõe o nº 1 do artº 818º do CPC que havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o oponente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão. Nos casos em que não há lugar a citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora (nº 2 do artº 818º do CPC). Nestes casos, o executado que se oponha à execução pode requerer no acto da oposição a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução (nº 6 do artº 834º do CPC). Não refere o executado/apelante ter oferecido oposição, nem nada consta destes autos de recurso que o permita afirmar. Enquanto nos casos em que há lugar a citação prévia, em regra, a execução só se suspende se o executado prestar caução, quando não há lugar à citação prévia – caso dos autos -, pelo contrário, porque o pagamento do crédito do exequente já está garantido pela penhora em bens do executado entretanto já realizada, a execução suspende-se com o recebimento da oposição. Nestes casos, o executado apenas poderá requerer a substituição da execução. Não se olvida que a realização da penhora do recheio da casa de família do executado cause transtorno ao executado e que com a prestação da caução o interesse do exequente possa de algum modo ficar acautelado, embora sem a efectivação da penhora, o exequente, caso haja outras execuções onde se requeira a penhora sobre os bens que também nomeou, fique prejudicado, por não ter penhora a seu favor e mesmo que venha a realizar-se, será sempre posterior no confronto com as penhoras entretanto já efectuadas. Mas atentando no disposto nos artigos 818º e nº 6 do artº 834º do CPC não se nos afigura possível a prestação de caução, num momento processual em que nem sequer foi oferecida oposição, nem foi efectuada a penhora, cfr. é defendido nos Acs. do TRL de 16.05.2012 e de 28.06.2007(1). O legislador se pretendesse que o executado pudesse obstar à realização da penhora, mediante a prestação de caução, nos casos em que a execução se inicia pela penhora dos bens, não deixaria de o consagrar expressamente, como acontece, nos embargos de terceiro, onde o legislador regulou a possibilidade de dedução de embargos preventivos, cujo recebimento determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, depois de ordenado o acto ofensivo da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização da diligência e antes da sua realização (artºs 356º e 359º do CPC). A lei não estabelece para as execuções que se iniciam sem citação prévia a possibilidade de suspensão da execução, antes da realização da penhora, mediante caução, ao contrário do que dispôs para os casos em que a execução se inicia pela citação. E seria até nos casos em que não houve citação, que pareceria, numa primeira leitura, que mais faria sentido que se pudesse suspender a execução antes da realização da penhora, uma vez que não houve intervenção prévia do juiz nem audição prévia da parte contrária. No entanto, considerados os casos em que a penhora é efectuada sem citação prévia, vemos que não é assim. A dispensa do despacho liminar foi introduzida pela reforma da acção executiva pelo DL 38/2003, de 8/3. O DL 329-A/95 apenas tinha suprimido a necessidade de despacho liminar, como regime regra, relativamente à acção declarativa. As alterações introduzidas pelo DL 38/2003 procuraram diminuir o que se considerou a excessiva jurisdicionalização e rigidez da acção executiva que estava a obstar à satisfação, em prazo razoável, dos direitos do exequente (cfr. preâmbulo). A penhora é efectuada sem citação prévia do executado nos casos do artº 812ºC, excepto quando a citação prévia pelo agente de execução tenha sido requerida pelo exequente. São os casos das execuções baseadas em: .a) decisão judicial ou arbrital; .b) requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória; .c) documento exarado ou autenticado, por notário ou autenticado por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor, desde que: .i). o montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação; .ii) excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação, o exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa ou equiparada; .d) qualquer outro título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à alçada do tribunal da relação, desde que não tenham sido indicados à penhora pelo exequente, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua. A lei reserva a dispensa de citação para os casos em que o título executivo merece maior segurança pois trata-se de sentença ou decisão arbitral, requerimento de injunção no qual tenha sido posta a fórmula executória – casos em que o executado já teve a possibilidade de se pronunciar – documentos exarados ou autenticados por autoridade ou profissionais com competência, onde por força da intervenção destes profissionais o devedor é, em princípio, mais alertado e esclarecido relativamente às obrigações que assume, documento particular com assinatura reconhecida, que reduz a possibilidade da assinatura ser falsa e finalmente os casos da alínea d), em que se incluem os casos em que o título executivo é um título cambiário, mas que tem limitações tanto ao nível do montante da obrigação exequenda, como dos bens que podem ser nomeados à penhora. Por força da segurança que lhe merece o título executivo e pelo montante que pode ser reclamado, no caso dos títulos negociais, inferior à alçada do tribunal da relação, só podendo ser superior à alçada do tribunal da relação nos casos previstos na alínea c) ii), em que se exige mais requisitos, é que a lei não considerou necessário consagrar a possibilidade do executado prestar caução antes da realização da penhora. Não merece, consequentemente, censura o despacho recorrido ao não admitir a prestação espontânea de caução na fase em que os autos se encontravam. A esta interpretação não se opõe o disposto no nº 1 do artº 990º do CPC que manda aplicar as regras da prestação espontânea de caução aos casos em que esteja pendente uma causa, sendo então o incidente processado por apenso, por ter que ser interpretado em conjugação com os artigos relativos à tramitação do processo executivo. Sumário: . A lei não estabelece para as execuções que se iniciam sem citação prévia a possibilidade de suspensão da execução, antes da realização da penhora, mediante caução, ao contrário do que dispôs para os casos em que a execução se inicia pela citação. . Por força da segurança que lhe merece o título executivo e pelo montante que pode ser reclamado, no caso dos títulos negociais, inferior à alçada do tribunal da relação, só podendo ser superior à alçada do tribunal da relação nos casos previstos na alínea c) ii) do artigo 812º-C do CPC, em que se exige mais requisitos, é que a lei não considerou necessário consagrar a possibilidade do executado prestar caução antes da realização da penhora. . A esta interpretação não se opõe o disposto no nº 1 do artº 990º do CPC que manda aplicar as regras da prestação espontânea de caução aos casos em que esteja pendente uma causa, sendo então o incidente processado por apenso, por ter que ser interpretado em conjugação com os artigos relativos à tramitação do processo executivo. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar o despacho recorrido. Custas pelo apelante. Registe e notifique. Guimarães, 18 de Abril de 2013 Helena Gomes de Melo Rita Romeira Amílcar Andrade _________________________________________ (1) Proferidos, respectivamente, nos processos 5481/03 e 4954/2007, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Ac. TRP de 17.03.2009, proferido no proc. nº 0828012 e, em sentido contrário, o acórdão do TRP de de 29.06.2011, proferido no proc. nº2532/09, referido pelo apelante, igualmente acessíveis no mesmo sítio. Neste acórdão de 29.06.2011, diferentemente do que acontece no caso dos autos, a prestação de caução foi oferecida juntamente com a oposição à execução. |