Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
474/11.4TBCMN.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
REQUISITOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Se em documento junto com a petição inicial estiverem concretamente descriminados e percetíveis os factos alegados, e resultar daquele articulado a clara intenção do autor em deles se servir, de tal forma que a parte contrária o perceba e possa cabalmente exercer o contraditório, não há razão para não admitir a remissão feita para esse documento, considerando este parte integrante da petição inicial.
II - Este entendimento está mais de acordo com a moderna filosofia processual que aponta no sentido de uma cada vez maior preocupação com a busca da verdade material
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.


José …. e Maria … intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra … Filhos, S.A.
Alegaram, em síntese serem donos do prédio rústico composto por terreno e pinhal, sito no lugar de Póvoa, freguesia de Vila Praia de Âncora, Caminha, com a área de 2000 m2, a confrontar do norte e nascente com "…Filhos, Lda, do sul com caminho público e Santa Casa da Misericórdia e do poente com Maria …, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo … rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n° … /Vila Praia de Âncora, com a configuração e delimitação que remete para os documentos 1, 2 e 3.
Tal prédio adveio à sua posse por partilha. Os AA., por si e seus Antepossuidores, há mais de 50 anos que se encontram na posse de tal prédio.
A ré é dona e legítima possuidora da quase totalidade dos prédios rústicos que envolvem o prédio supra identificado, e sobre os quais se encontra instalada, há vários anos, uma exploração de massas minerais.
A ré demoliu os muros de suporte de terras do aludido prédio e arrasou completamente o prédio dos A, aí fazendo circular veículos pesados, tratores e retroescavadores, fazendo ainda depósito de sucata e maquinaria e desperdícios de ferro por si usados na exploração das pedreiras. Fez desaparecer completamente as delimitações do prédio dos A, tendo-o arrasado quase completamente, não existindo qualquer vestígio daquele. Abateu todas as árvores que existiam naquele prédio sem autorização dos A
Pedem o reconhecimento do direito de propriedade dos A. sobre o prédio ido no art. 1 ° da petição inicial; a condenação da ré na restituição do prédio, livre de pessoas e bens; a condenação da ré a repor o prédio na situação e composição o mais conforme com a original e a abster-se de praticar quaisquer atos turbatórios do direito de propriedade dos A e a pagarem uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo montante será liquidado em execução de sentença.
A ré impugnou os factos da petição inicial e em reconvenção, pede a condenação dos A a reconhecer a posse e propriedade do prédio rústico que identifica no art. 3° da contestação.
Por despacho de 10/4/2012 foram os AA convidados a suprir deficiências na exposição da matéria de facto, no sentido de alegarem; “a área total do seu prédio, bem como a sua configuração e confrontações (o que não fazem remetendo para meios de prova), e bem assim que aleguem que faixa desse terreno, em termos de área e configuração, foi ocupada pela ré.”
Refere-se além do mais na fundamentação:
“ A presente acção configura-se como uma ação de reivindicação do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno que, na tese dos autores, é parte integrante do prédio identificado no art.º 1º…No caso, os Autores invocam precisamente a presunção que deriva do facto de a aquisição do direito de propriedade sobre o referido prédio estar inscrita, na Conservatória do Registo Predial, a seu favor. Como vem entendendo a jurisprudência, a presunção derivada do registo predial, referida no artigo 7.° do Código do Registo Predial, não abrange a área e as confrontações dos prédios, porque nada pode garantir a sua exactidão …Deste modo, os Autores têm o ónus de alegar e provar que são proprietários da faixa de terreno que a ré passou a ocupar, a que aludem nos artigos 14° e 15° da petição inicial, mas que não identificam concretamente…”
- O autor na sequência de tal despacho juntou requerimento alegando:
“ I. A área total do prédio dos AA. é de 2000 m2.
2. O Prédio dos AA. tem a configuração assinalada a vermelho, constante dos docs. I (planta de localização) e 2 que se juntam, e confrontava do norte e nascente com "… Filhos, Lda", do Sul com Caminho público e Santa Casa da Misericórdia e do Poente com Maria ….
3. Actualmente todo o prédio se encontra arrasado e ocupado pela Ré, tendo esta também ocupado e feito desaparecer o caminho público que antes existia. “
Juntou documentos referenciados – plantas à escala, conforme fls. 57 e v.
Por despacho de 29/11/2012 o Mmo juiz decidiu julgar inepta a petição inicial, nulo todo o processo absolvendo a ré da instância.
Inconformados os AA interpuseram recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
1 a Não há qualquer ininteligibilidade na indicação do pedido ou da causa de pedir;
2a Fez-se má interpretação e má aplicação do estipulado no art. 193º do cpc.
3a Violou-se o disposto no artigo 668º, n. 1 aI. d) do cpc.
***
Sem contra-alegações.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
A factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório.
Importa ainda considerar:
Na petição inicial alega-se além do mais:

O A. é dono e legítimo possuidor do prédio rústico composto por terreno e pinhal, sito no lugar de Póvoa, freguesia de Vila Praia de Âncora, do concelho de Caminha, com a ares de 2.000 m2, a confrontar do norte e nascente com" …Filhos, Lda., do sul com caminho público e Santa Casa da Misericórdia e do poente com Maria …, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo … rústico e descrito…

Alegam, ademais, e deixam expressamente invocada a seu favor, a presunção da existência da titularidade do mesmo direito, resultante da disposição do artigo 7º do Código de Registo Predial.
10º
Por sua vez a R. é dona e legítima possuidora da quase totalidade dos prédios rústicos que envolvem o prédio do A. identificado em 1 º desta peça, e sobre os quais se encontra instalada, há já vários anos, uma exploração de massas minerais (pedreiras) e respectivos anexos…
12º
Desde tempos há muito idos, que o prédio rústico identificado em 1 º supra, era constituído por dois socalcos com algum desnivelamento,
13º
sendo que, para resguardo dos ditos socalcos e concretamente nas confrontações a norte e nascente do prédio existiam muros de suporte de terras e delimitadores da propriedade.
14º
Sucede, porém, que relativamente aos muros que delimitavam a propriedade a sul e poente e que em data que os AA. não conseguem precisar, a Ré demoliu completamente tais muros (docs. 4 e 5)
15º
e, arrasou completamente o prédio dos AA (Docs. 6 e 7),

19º
Ora, a Ré vem assim ocupando ilegitimamente todo o prédio rústico dos AA. e identificado em 1 º.
20º
Tendo feito desaparecer completamente as delimitações do prédio dos AA. tendo-o arrasado quase completamente (Does. 6 e 7).
21º
Sendo que as escavações continuam diariamente e já não existe qualquer vestígio do prédio dos AA. que se confunde e está absorvido na sua quase totalidade pelos prédios confinantes da Ré….
Alegam ainda a aquisição originária.
Pedem:
a) reconhecerem o legitima direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado no artigo 1º;
b) A, por via disso, restituir-lhes o referido prédio, que vem ocupando, livre e desembaraçado de pessoas e bens, já que não dispões de qualquer título ou autorização dos AA. para o usar;
c) A repor o prédio dos AA. na situação e composição o mais conforme com a original;
d) A abster-se de praticar quaisquer atos turbatórios do referido direito de propriedade dos AA.;
e) A pagar aos AA. uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo montante será liquidado em execução de sentença;
I) A pagarem as custas da presente acção e procuradoria condigna.
***
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se ocorre ininteligibilidade na indicação do pedido ou da causa de pedir;
Dispõe o art. 193°, n." 1 e 2, do Cód. Proc. Civil:
1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2. Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; …
A causa de pedir consiste no ato ou facto em que o autor sustenta o pedido, ato ou facto jurídico constitutivo da situação jurídica material para que se pretende proteção, enunciados nos seus vários elementos factuais indispensáveis para a solução da questão.
Ocorre a nulidade prevista no normativo não só quando a petição é falha de tal factualidade, mas ainda no caso de indicação obscura ou confusa, de tal sorte de não seja possível entender qual seja a causa de pedir. Na redação do código de 39, dizia-se simplesmente, “ quando não puder saber-se qual é a causa de pedir”.
O vício, no entender de Alberto dos Reis, CPC anot. Vol. I, 82, pág. 309, pode resultar de omissão ou obscuridade.
Na petição inicial alega-se que todo o prédio foi invadido pela ré, e não apenas uma parcela deste. Todos os sinais distintivos das propriedades foram arrasados. Importa verificar se o prédio se encontra identificado de forma suficiente, de jeito a que possa concluir-se que estes elementos factuais da causa de pedir se encontram; ainda que de forma imperfeita, mas sem prejuízo da sua inteligilbilidade; alegados.
Temos como certa a referência na decisão recorrida relativamente ao âmbito da presunção registral. Contudo não parece que tal circunstância tenha afetado a decisão, pois que os elementos relativos às áreas e confrontações foram alegados expressamente. O que parece ter determinado a decisão é o facto de no entender do julgador não estar indicada de forma inteligível a concreta localização do seu terreno, por exemplo com referência a pontos determinados no terreno. Contudo esta exigência como é fácil de ver, a ser verdade o alegado, é hercúlea. Todos os elementos separadores foram arrasados. Os AA referem a área total do seu prédio, e as confrontações do mesmo, que, a manterem-se os prédios vizinhos no seu estado original facilitariam e bastariam para delimitar o prédio reivindicado. Mas não é assim e a tarefa fica dificultada. Recorreram os autores então à junção de uma planta, à escala, onde está marcada a concreta posição do terreno que reivindicam. Com as indicações constantes do articulado, os esclarecimentos prestados com junção da planta, não pode mais dizer-se que a causa de pedir seja ininteligível. Parece-nos até que no caso concreto, dada a situação factual presente, a junção de uma planta constituirá um meio privilegiado para se poder concretizar no terreno a parcela (no caso a totalidade do prédio) reivindicada. Que mais poderiam os autores fazer? como concretizar?
Independentemente da posição que se tome quanto à alegação por remissão para documento, em casos como os dos autos, não poderá senão admitir-se a forma utilizada, pois de contrário os AA. teriam grandes dificuldades em lograr proteção para o seu direito - Beneficium juris nemini est denegandi.
Uma corrente jurisprudencial propende no sentido da inadmissibilidade de alegação por remissão, referindo-se que os documentos são meios de prova e não factos, pelo que a obrigação de expor estes não pode ser suprida pela referência ou remissão a documento junto. Outra corrente, mais aberta, admite a possibilidade de remissão, considerando os documentos parte integrante do articulado, suprindo lacunas deste.
Caso no documento estejam concretamente descriminados e percetíveis os factos, e resulta do articulado a clara intenção da parte em deles se servir, de tal forma que a parte contrária o perceba e possa cabalmente exercer o contraditório, não vemos razão para não sufragar este entendimento, sobretudo nos casos em que tal remissão visa apenas completar a exposição constante da petição. Tal entendimento está mais de acordo com a moderna filosofia processual que aponta no sentido de uma cada vez maior preocupação com a busca da verdade material. (Vd. STJ de 17/6/2009, www.dgsi.pt, processo nº 08S3967, de 27/1/2010, www.dgsi.pt, processo n. 2818/07.4TBGDM.S1, RP de 15/1/91, www.dgsi.pt, processo n. 9050060, de 15/3/2007, www.dgsi.pt, processo n. 0730168, de 19/2/2004, www.dgsi.pt, processo n. 0410622, RL de 17/6/2010, www.dgsi.pt, processo n. 2091/07.4TBAMD.L1-6; ALBERTO DOS REIS (Comentário, vol.2º, pág.364 ).
Como quer que seja e como deixamos acima referido, no caso concreto e dadas as manifestas dificuldades em fazer uma descrição do concreto posicionamento do terreno, sempre seria de admitir a remissão para a planta para tal efeito.
Consequentemente procede a apelação.

DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se o despacho, devendo a acção prosseguir.
Custas pela recorrida.

Guimarães, 12 de Setembro de 2013
Antero Veiga
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego