Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO PASSIVO AVALISTA JUROS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido caso se verifiquem, cumulativamente, os requisitos do art.º 238º nº 1 al. d) do CIRE. II – O facto de algumas das obrigações em causa terem sido assumidas pelo devedor, na qualidade de avalista, não altera a sua situação de insolvente nem obsta à conclusão de que não se apresentou atempadamente à falência. III - Do acréscimo dos juros de mora sobre as dívidas vencidas, decorrente da não apresentação tempestiva do devedor à insolvência, resulta, em princípio, um prejuízo para os credores. IV - Não é suficiente para afastar a verificação dos pressupostos da alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE que o parecer do srº. Administrador da Insolvência seja de que a insolvência é fortuita. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 6067/09.TBBRG-G Tribunal de origem: Tribunal Judicial de Braga Relatora: Helena Gomes de Melo 1º Adjunto: Juiz Desembargador Amílcar Andrade 2º Adjunto: Juiz Desembargador António Ribeiro Acordam os juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação: R. veio requerer a sua apresentação à insolvência, alegando, em síntese, que durante mais de 6 anos exerceu as funções de gerente da sociedade comercial por quotas que girava sob a denominação J., Limitada e era essencialmente com os rendimentos que recebia como sócio e gerente dessa sociedade que fazia face aos encargos da vida familiar. A J.,Lda. entrou em derrapagem financeira, tendo acabado por se apresentar à insolvência, a qual foi decretada. No desempenho da referida actividade comercial o requerente e o outro gerente da empresa, José quiseram pagar e cumprir e viram-se obrigados a avalizar letras, contas caucionadas, livranças subscritas e/ou aceites pela sociedade de que ambos eram gerentes, bem como a contrair empréstimos em nome individual, injectando, posteriormente o dinheiro na empresa. O montante do passivo da sua responsabilidade ultrapassa os 580.000,00. O requerente não dispõe de património nem de rendimentos que possam garantir a satisfação do passivo, pois possui apenas um imóvel que está onerado com uma hipoteca. Está à procura de trabalho como vendedor. Requer que seja decretada a sua insolvência e que seja proferido despacho declarando a exoneração do passivo restante do requerente, considerando-se cedido ao fiduciário que venha a ser designado e durante os cinco anos subsequentes ao encerramento deste processo, todo o rendimento disponível que o mesmo venha a auferir, com exclusão de dois terços do salário por ele auferido. Por sentença de 22 de Setembro de 2009 foi decretada a insolvência do requerente. Foi proferida decisão, indeferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Dessa decisão o requerente interpôs recurso, tendo por acórdão de 2 de Março de 2010 sido declarada a nulidade da decisão com base no disposto na alínea b) do artº 668º do CPC. Em 7.09.2010, o Ministério Público promoveu o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, invocando que o requerente apenas se apresentou à insolvência em 19 de Setembro de 2009 quando a sua situação de insolvência já se arrastava desde Outubro de 2008, o que causou prejuízo aos autores. Os credores Barclays Bank, A.Cerâmica, Banco Espírito Santo, Banig Go, Banco Comercial Português, Montepio Geral pronunciaram-se pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante. Por decisão de 10.09.2010 foi indeferido o pedido formulado pelo requerente. É deste último despacho que o recorrente interpôs o presente recurso de apelação em separado. Apresentou as seguintes CONCLUSÕES: A. Fundamentando a figura da Insolvência de Pessoa Singular, consignou o legislador, no preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, que este diploma “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e, assim, lhes permitir a sua reabilitação económica, quando “de boa fé” - como in casu - transpondo, assim, para o nosso ordenamento o instituto do «fresh start» do direito Norte Americano; B. Trata-se, portanto, de um benefício que constitui, para os insolventes, pessoas singulares, uma medida de protecção, que se pode traduzir tanto num perdão de poucas como de elevadas quantias e montantes, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos seus créditos; C. Para prolação deste despacho é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de Insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta. D. É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas. E. A verdade é que, o Juiz a quo, de facto, não tinha motivos (nem tem) – ao tempo da assembleia de credores, e, também, agora - para indeferir a exoneração do passivo, pelo que deveria ter-se pronunciado positivamente e em tempo oportuno. F. Por outro lado, o juiz não lançou mão do prazo (e da faculdade) estabelecido no art. 239.º n. “in fine” para se fazer aproveitar de alguma diligência probatória, a fim de sustentar a sua decisão, pelo que, à luz do novo expediente legal - exoneração do passivo restante — não podia ter decidido como decidiu, indeferindo tal pretensão. G. O insolvente apresentou-se à insolvência no dia 18/09/2009, sendo que as dívidas foram contraídas pela firma “J.Lda”, figurando o Recorrente apenas como avalista; H. De qualquer modo, mesmo que se entendesse concluir que a situação de insolvência do requerente havia ocorrido, há mais de seis meses, considerando a data da sua apresentação, tal facto não determinaria só por si o Indeferimento liminar do pedido formulado, uma vez que, ainda, se teria que constatar que esse atraso havia prejudicado os interesses dos credores, nomeadamente por ter contribuído para o agravamento da sua situação de insolvência, e que o Insolvente sabia ou não podia ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica, uma vez que o preenchimento destes requisitos como fundamento do indeferimento liminar é cumulativo. I. Há que esclarecer que pelo facto de as dívidas estarem a ser cobradas judicialmente (à sociedade) não é lícito concluir, sem mais, que o insolvente se encontrava numa situação de insolvência. J. Sendo avalista, conjuntamente, com o seu ex-sócio José, estaremos perante responsabilidade solidária, pelo que a determinação do montante da responsabilidade final de cada avalista vai depender da “liquidação” final entre eles. K. A decisão em crise é sustentada, no que diz respeito ao pressuposto do prejuízo para os credores, que os mesmos tiveram com o referido atraso um acréscimo de juros, o que agravava a dívida total, mas, como sabemos, as obrigações pecuniárias não cumpridas vencem juros. É a indemnização pelo incumprimento com culpa, que a lei presume nos contratos — artigos 798.º, 799.º, 1, 804.º, 1, e 806.º, 1, do CC; L. A interpretação feita pelo despacho recorrido é a de que, em consequência da não apresentação tempestiva do pedido de insolvência se agravou a situação pecuniária do insolvente, logo dos credores, tal faz desde logo incorrer na previsão da citada alínea d); M. Pode parecer evidente o prejuízo dessa não apresentação para os credores pelo avolumar do passivo global da insolvente (o que dificulta o pagamento dos créditos), e ainda pelo retardamento da cobrança de seu crédito, que a inércia dos insolventes determinou. N. O atraso implica, sempre, um avolumar do passivo, a não ser assim, não estaríamos perante uma impossibilidade de cumprir as suas obrigações, mas numa situação de dificuldade, querendo isto dizer que, o Legislador não pode ter querido prever naquela alínea d) como excepção aquilo que é o normal ocorrer; O. Daqui resulta que temos de considerar o “prejuízo” previsto nessa alínea, como algo mais do que o que já resulta da demais previsão desse dispositivo, sendo que, esse prejuízo não pode consistir no aumento da dívida e atraso na cobrança dos créditos por parte dos credores, pois que tal já resultava da demais previsão dessa alínea; P. O artigo 9.º, nº3, do CC determina que: “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”; Q. No despacho em crise, não descortinamos nenhum facto descrito “preto no branco“ ou de qualquer outra prova ou facto, de que a apresentação se configurou como tardia, e que provocou prejuízo aos credores, pelo que o pressuposto do art. 238º, d), do CIRE não se encontra verificado; R. Parece-nos que o despacho assenta em conclusões aferidas pelo Juiz a quo - independentemente da obrigatoriedade de fundamentação necessária no despacho -; S. O art. 18°, n.°3 não pode ser interpretado no sentido de que ocorrendo uma Insolvência de uma sociedade tal implica que os sócios gerentes estejam igualmente insolventes e que tenham de se apresentar à insolvência, nem pode ser interpretado no sentido do conhecimento da insolvência se referir aos sócios pessoalmente. T. Os pressupostos elencados na lei (que têm de ser verificados cumulativamente) não foram preenchidos nem fundamentados na decisão em crise. U. Além do mais, convém salientar que a Insolvência do Recorrente foi qualificada como fortuita. V. E, que o Exmo Senhor Administrador da Insolvência, consignou expressamente no seu relatório quando se pronunciou sobre a exoneração do passivo restante, o seguinte: “Do supra exposto, conclui-se que a situação actual do Insolvente não se funda em culpa pessoal, mas antes nas circunstâncias descritas; A não apresentação à Insolvência em data anterior não teve qualquer incidência na sua situação económica e financeira, pois não implicou nem acréscimo no passivo, nem não pouco inviabilizou ou dificultou a cobrança dos seus créditos; Pelo exposto, sou de opinião que a exoneração do passivo restante dos créditos sobre a Insolvência deve ser concedida, considerando-se todo e qualquer rendimento disponível que o Insolvente aufere ou, porventura, venha a auferir.” W. O Recorrente, sempre adoptou um comportamento anterior e actual, licito, honesto, transparente e de boa – fé. .X. Na realidade, no seu processo de insolvência, já, foi vendido o apartamento que constituía a casa de morada de família do Recorrente, e o respectivo produto, reverteu a favor da Massa Insolvente, e consequentemente, dos credores. Y. Reverteram, também, para a massa insolvente, as aplicações financeiras de que o Recorrente era titular no banco Millennium BCP, no montante de cerca de € 35.000,00. Z. E, neste momento, o Recorrente encontra-se em Angola, para exercer uma actividade como vendedor de materiais de construção civil; AA. Sendo certo, também, como é, que o Recorrente nunca se colocou voluntariamente na situação de desempregado; BB. Fazendo todos os esforços e contactos para conseguir novo emprego, que lhe garanta novas fontes de rendimentos. CC. Acontece que, não é fundamento para indeferir a concessão da exoneração do passivo restante, o facto de, quando o Recorrente se apresentou à insolvência, não ter um emprego. DD. Ao Requerente da exoneração do passivo restante compete unicamente apresentar a declaração a que se refere o nº3, do art. 236.º do CIRE, de que preenche os requisitos subjacentes à exoneração do passivo restante. EE. É, aos credores que compete alegar e provar os factos e circunstâncias aludidos no nº1, do artigo 236.º do CIRE, o que no caso do Recorrente, não conseguiram. Em Síntese: A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 186º,236º, 237º, 238º, 239º, nºs 1 e 2, todos do C.I.R.E. . Pelo exposto, deverão Vs Exª Senhores Juízes Desembargadores deste Venerando Tribunal, conceder integral provimento ao presente recurso de Apelação, e, em consequência, revogar a sentença proferida pelo Meritíssimo Julgador da Primeira Instância, que indeferiu liminarmente a pretensão do Recorrente, substituindo-a por uma outra que admita a exoneração do passivo restante tempestivamente por ele requerida, com todas as demais consequências legais. O credor Banco Espírito Santo contra-alegou, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: .1.O recorrente R. apresentou-se à insolvência por petição datada de 18.09.2009. .2. A qual foi decretada por sentença proferida em 22.09.2009. .3. Sucede, porém, que apesar de só se ter apresentado à insolvência na data supra referida, certo é que o insolvente devia acautelar a sua apresentação à insolvência em data anterior, na salvaguarda dos direitos e interesses protegidos dos respectivos credores, uma vez que aquele sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. .4. Com efeito, o recorrente, entre 2006 e inícios de 2009, cessou o pagamento das suas dívidas para com o reclamante e demais credores. .5. Num momento em que as suas dívidas eram já superiores a € 580.000,00 de capital, sobre o qual acresciam e continuaram a acrescer os respectivos juros moratórios. .6. Apesar de interpelado para liquidar as suas responsabilidades em mora, o recorrente nada fez, .7. O que se compreenderá face à irreversibilidade da sua condição de insolvência desde aquela data, conforme melhor se poderá aflorar da análise do relatório apresentado pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência e aprovado pelos credores em Assembleia de Credores de 17.11.2009, bem como da leitura da própria petição inicial de insolvência (cfr. ponto 9º a 13º da petição inicial). .8. Nessa medida, ao actuar como actuou, ora recorrente contribuiu para o avolumar das suas responsabilidades para com os credores, acarretando a estes um inegável prejuízo que poderia e deveria ter sido evitado [art. 238º n.º 1, alínea d) do CIRE]. .9. O recorrente não alegou nem provou que a sua omissão não prejudicou os credores. .10. Sendo certo que, o avolumar de juros moratórios ao longo de mais de três anos até que o insolvente se decidisse apresentar à insolvência contribuiu obviamente para agravar a sua situação de insolvência. .11. Acresce que, é o próprio insolvente que atesta a sua incapacidade de solver as suas dívidas desde aquelas datas, quer para com o Banco recorrente, quer para com outros credores, nomeadamente as instituições bancárias Caixa Económica Montepio Geral, Banco Millennium BCP e outras, .12. Bem como, é o mesmo que aceita na petição inicial de insolvência que a sua situação de desemprego não permitia perspectivar com fundamento a melhoria da sua situação económica. .13. Razão pela qual, é inegável que o pedido de exoneração do passivo restante deverá ser liminarmente recusado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 238.º n.º 1, alínea d) do C.I.R.E.. .14. Sem prescindir, sempre se dirá que, além de suscitar questões de Direito, o recorrente excede de forma manifesta e grave o Direito que lhe assiste o recorrente faz um uso reprovável deste recurso. .15. Na verdade, depois de sustentar a causa de pedir nos factos sustentados na sua petição inicial, o recorrente vem em sede de recurso de apelação invocar factos novos, conforme melhor se afere da análise dos pontos 42º a 47º das motivações do recurso, suscitando ao Tribunal a quem a apreciação de matéria de facto nova, seguindo um caminho que não lhe assiste (artigo 691º do CPC). .16. Isto posto, conclui-se que o douto despacho recorrido fez correcta aplicação do direito aos factos, não merecendo qualquer censura. .17. Bem como, o recurso interposto pelo recorrente, além de infundado, deve ser declarado totalmente improcedente, por violação clara do disposto no artigo 691º e seguintes do Código de Processo Civil. A Exmª Procuradora-Adjunta junto do Tribunal recorrido, igualmente apresentou alegações, tendo apresentado as seguintes conclusões: .1. O regime previsto nos artºs 235º e seguintes do CIRE traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não esteja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se em passivo restante. .2. O insolvente não tem bens, encontrando-se o processo encerrado por a massa insolvente não ser sequer suficiente para pagar as custas do processo e as restantes dívidas da massa ao administrador da insolvência e nenhum dos credores foi pago estando o passivo por liquidar na totalidade, .3. Assim, não faz sentido conceder à insolvente a exoneração do passivo restante que, neste caso, é coincidente com a totalidade do passivo. Objecto do recurso: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a seguinte: . se estão reunidos os pressupostos de aplicação da alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE. II – FUNDAMENTAÇÃO Na 1ª instância foram declarados provados os seguintes factos: 1. O Insolvente exerceu, durante mais de seis anos, as funções de gerente da sociedade comercial “J. Ldª”. 2. A J. Ldª acumulou um passivo de valor superior a € 650.000,00. 3. O insolvente interveio em vários negócios promovidos por aquela sociedade, na qualidade de avalista, bem como contraiu empréstimos, em nome individual, nomeadamente junto de instituições de crédito e de particulares, a fim de injectar dinheiro na J. Ldª. 4. O insolvente celebrou com o Banco Comercial Português, SA, em 14 de Outubro de 2005, um contrato de crédito pessoal, subscrevendo uma livrança em branco de caução, relativamente ao qual se encontrava por pagar o valor de € 1.872,91, em 2 de Abril de 2008. 5. O Banco Espírito Santo, SA celebrou com a J.Ldª em Março de 2006, um contrato de crédito ao consumo, através do qual concedeu a esta um crédito de € 25.000,00, contrato esse que foi garantido pela subscrição de uma livrança pela sociedade e avalizada pelo insolvente. 6. O Banco Espírito Santo, SA celebrou com a J.Ldª em Abril de 2006, um contrato de crédito ao consumo, através do qual concedeu a esta um crédito de € 25.000,00, contrato esse que foi garantido pela subscrição de uma livrança pela sociedade e avalizada pelo insolvente. 7. O insolvente prestou o seu aval no âmbito do contrato de locação financeira nº 0000 que a sociedade J.dª celebrou com o Banif Go, Instituição Financeira de Crédito, SA, em 4 de Abril de 2006, o qual foi resolvido por falta de pagamento das prestações vencidas desde 08 de Setembro de 2008 a 08 de Setembro de 2009. 8. O insolvente aceitou uma letra emitida em 15 de Junho de 2006, no valor de € 4.850,00, e outra letra emitida em 18 de Junho de 2008, no valor de € 2.750,00, a favor do BPN – Banco Português de Negócios, SA, que vencidas em 15 de Julho e 18 de Julho de 2008, respectivamente, não foram pagas. 9. O insolvente celebrou com o Banco Cetelem, SA, em 26 de Junho de 2006, um contrato de abertura de cartão de crédito ao qual foi atribuído o nº 0000, tendo o insolvente incorrido em incumprimento das obrigações decorrentes do mesmo, pela primeira vez, em Julho de 2007. 10. O insolvente aceitou letras a favor do Banco Comercial Português, SA que vencidas durante o ano de 2008, não foram pagas. 11. O insolvente celebrou com o Banco BPI, SA, em 18 de Dezembro de 2006, um contrato de adesão a cartão de crédito, tendo deixado de cumprir as obrigações que assumiu em 22 de Dezembro de 2008. 12. O insolvente celebrou com o Banco Credibom, SA, em 27 de Julho de 2007, um contrato de leasing ao qual atribuído o número 0000, na qualidade de primeiro fiador, o qual foi rescindido em 25 de Fevereiro de 2009, por falta de pagamento de rendas vencidas, no valor global de € 2.256,59. 13. O insolvente celebrou com o Banco Comercial Português, SA, em 1 de Dezembro de 2007, um contrato de mútuo, subscrevendo uma livrança em branco de caução, relativamente ao qual se encontrava por pagar a quantia de € 28.743,00 em 01 de Janeiro de 2009. 14. O insolvente prestou avales em letras emitidas em 30.04.2008, 30.06.2008, 3.09.2008, 23.09.2008, 09.07.2008, no valor de € 22.000,00, € 19.200,00, € 43.250,00, € 16.400,00 e € 43.250,00, respectivamente a favor da sociedade J. Ldª, para garantia dos fornecimentos de bens pela Aleluia – Cerâmicas, SA, vencidas em 14.06.2006, 18.08.2008, 23.10.2008, 23.10.2008 e 31.08.2008 e não pagas. 15. A declaração de insolvência da sociedade J. Ferreira & Silva Ribeiro, Ldª determinou a exigibilidade de todo o capital em dívida e demais acréscimos referentes aos contratos indicados sob os pontos 5 e 6. 16. A Caixa Económica Montepio Geral concedeu crédito ao insolvente, não tendo este pago quantias a que estava obrigado desde 06 de Outubro de 2008 e 11 de Setembro de 2008. 17. O insolvente não pagou em 30 de Outubro de 2008, 15 de Março de 2008 e 15 de Fevereiro de 2008, as obrigações assumidas perante a Caixa Económica Montepio Geral, face aos avales que prestou em livranças subscritas pela sociedade J. Ldª. 18. O insolvente prestou o seu aval numa livrança endossada pela sociedade J. Ldª à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL, no valor de € 4.300,00, vencida em 03 de Outubro de 2008 e não paga. 19. O insolvente celebrou com o Banco Santander Totta, SA um contrato de crédito à distância, mediante o qual este lhe concedeu a quantia de € 12.500,00, cujo pagamento foi acordado em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, não tendo sido paga a prestação vencida no dia 04 de Dezembro de 2008, tendo ficado em dívida a quantia de € 9.098,37. 20. Em 04 de Março de 2009, a conta de depósitos à ordem nº 0000 do Banco Santander Totta, SA titulada pelo insolvente apresentava um saldo negativo de € 2.796,49. 21. A J. Ldª foi declarada insolvente, por sentença datada de 30 de Outubro de 2008, transitada em julgado em 02 de Dezembro de 2008, no âmbito do processo especial de insolvência que correu termos sob o número 0000 do Tribunal Judicial de Guimarães. 22. O insolvente acumulou um passivo na ordem dos € 580.000,00. 23. Desde a data da declaração de insolvência da sociedade J. Ldª e até, pelo menos a 05 de Novembro de 2009, o insolvente deixou de trabalhar, tendo procurado obter uma actividade de vendedor por conta de outrem. Antes de entramos na análise jurídica dos factos, há que proceder a uma rectificação aos factos constantes do ponto 14 por ocorrer um manifesto lapso material na indicação de uma das datas, evidente no contexto em que os factos se inserem e ainda por confrontação com o doc. de fls 66. Assim, onde se lê no ponto 14.: O insolvente prestou avales em letras emitidas em 30.04.2008, 30.06.2008, 3.09.2008, 23.09.2008, 09.07.2008, no valor de € 22.000,00, € 19.200,00, € 43.250,00, € 16.400,00 e € 43.250,00, respectivamente a favor da sociedade J. Ldª, para garantia dos fornecimentos de bens pela Aleluia – Cerâmicas, SA, vencidas em 14.06.2006, 18.08.2008, 23.10.2008, 23.10.2008 e 31.08.2008 e não pagas, deve ler-se: 14. O insolvente prestou avales em letras emitidas em 30.04.2008, 30.06.2008, 3.09.2008, 23.09.2008, 09.07.2008, no valor de € 22.000,00, € 19.200,00, € 43.250,00, € 16.400,00 e € 43.250,00, respectivamente a favor da sociedade J. Ldª, para garantia dos fornecimentos de bens pela Aleluia – Cerâmicas, SA, vencidas em 14.06.2008, 18.08.2008, 23.10.2008, 23.10.2008 e 31.08.2008 e não pagas. Na conclusão R) o recorrente vem dizer que “Parece-nos que o despacho assenta em conclusões aferidas pelo Juiz a quo - independentemente da obrigatoriedade de fundamentação necessária no despacho”. Não se nos afigura, contudo, que o recorrente esteja a invocar a nulidade da decisão, não só pelo que nunca a invocou expressamente, como por não ter invocado a final, como normas legais violadas, o artº 668º do CPC. Todavia, sempre se dirá que: Nos termos da alínea b) do nº1 do artº 668º do CPC a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.Tem-se entendido que apenas a total falta de fundamentação pode determinar nulidade. Analisado o despacho em recurso, entendemos que o mesmo não enferma de qualquer falta de fundamentação. O Mmo Juiz fundamentou o despacho em causa, relativamente a cada um dos três pressupostos da alínea d) do nº 1 do artº 238º do CPC. E não vislumbramos que diligências pretendia o recorrente que o Tribunal fizesse, sendo certo que também não referiu quais (alínea F) das Conclusões). Nos termos do disposto no art.º 235º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado por CIRE), aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste…”. A «exoneração do passivo restante» é uma medida nova, introduzida no ordenamento jurídico pelo actual Código da Insolvência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março. No preâmbulo deste diploma o legislador referiu-se a esta medida nos seguintes termos: «O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’”. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. O procedimento para obtenção, pelo devedor, desta libertação definitiva do passivo, está regulado nos art.ºs 235º a 248º do CIRE. Dispõe o nº 1 do artº 236º do mesmo diploma que o pedido de exoneração do passivo restante pode ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência, como sucedeu no caso dos autos, ou no prazo de 10 dias posteriores à citação e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório do Administrador da Insolvência. E estatui o art.º 237º alínea a) do CIRE que a concessão efectiva da exoneração pressupõe, para além do mais, que não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido nos termos do disposto no art.º 238º do mesmo Código. A decisão recorrida indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante, por entender que, no caso concreto, se verificavam os fundamentos para tanto previstos na alínea d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE. De acordo com o disposto na alínea d) do nº1 do artº 238º do CIRE, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se se verificarem, cumulativamente Neste sentido Ac. RP 06/10/2009 (relatora Sílvia Pires), proferido no processo 286/09.5 que, aliás defende o entendimento uniforme da jurisprudência neste aspecto, disponível em www.dgsi.pt., os seguintes requisitos: .1. O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; .2. Deste facto tenha resultado prejuízo para os credores; sabendo ou não podendo deixar de ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica. Nos termos do disposto no nº 1 do art.º 18.º do CIRE, o devedor deve requerer a declaração de insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do art.º 3º, ou à data em que devesse conhecê-la, exceptuando-se do dever de apresentação apenas as pessoas singulares que não sejam titulares de empresas, como sucede no caso concreto. As pessoas singulares, como é o caso do recorrente, não estão em regra abrangidas pelo dever de apresentação à insolvência, mas para beneficiar do instituto de exoneração do passivo têm a obrigação de se apresentar à insolvência, no prazo seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. O recorrente não pondo directamente em causa que não se tenha apresentado à falência, no prazo referido na alínea d), não deixa de dizer que se apresentou à insolvência no dia 18.09.2009, sendo que as dívidas foram contraídas pela firma J., Lda., figurando o recorrente apenas como avalista. Mas da matéria de facto apurada que não foi posta em causa resulta que, além das dívidas cujo pagamento o recorrente garantiu como avalista, dando o seu aval à J.Lda. o recorrente contraiu empréstimos e aceitou letras – pontos 4, 8, 9, 10, 11, 13, 16, 19 e 20 da matéria de facto, tendo deixado de pagar as obrigações provenientes do contrato de utilização do cartão de crédito em Julho de 2007. O recorrente apresentou-se à insolvência no dia 18.09.2009. Os seis meses a que alude a alínea d) do nº1, iniciaram-se em 18.03.2009 (artº 279º C). Estatui o nº1 do artº 3º do CIRE que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Em 19 de Março de 2009 já se encontravam por pagar ou não estavam a ser cumpridas (sem contar com as obrigações em que interveio como avalista): . uma livrança em branco de caução, relativamente ao qual se encontrava por pagar o valor de € 1.872,91, em 2 de Abril de 2008; . uma letra emitida em 15 de Junho de 2006, no valor de € 4.850,00, e outra letra emitida em 18 de Junho de 2008, no valor de € 2.750,00, a favor do BPN – Banco Português de Negócios, SA, que vencidas em 15 de Julho e 18 de Julho de 2008, respectivamente, não foram pagas. .as obrigações decorrentes do incumprimento de um contrato de abertura de cartão de crédito ao qual foi atribuído o nº 0000 tendo o insolvente incorrido em incumprimento das obrigações decorrentes do mesmo, pela primeira vez, em Julho de 2007. . letras que o recorrente aceitou a favor do Banco Comercial Português, SA que vencidas durante o ano de 2008, não foram pagas. . as obrigações decorrentes da celebração de um contrato de adesão que celebrou com o Banco BPI, SA, em 18 de Dezembro de 2006, que deixou de cumprir em 22 Dezembro de 2008. . a quantia de 28.743,00 que se encontrava por pagar em 1 de Janeiro de 2009, relativamente a um contrato de mútuo que o insolvente celebrou em Dezembro de 2007, com o Banco Comercial Português; . um crédito concedido pela Caixa Económica Montepio Geral, não tendo o recorrente pago as quantias a que estava obrigado desde 06 de Outubro de 2008 e 11 de Setembro de 2008. . a quantia de 9.098,37 emergente de contrato de crédito à distância que o insolvente celebrou com o Banco Santander Totta, SA, mediante o qual este lhe concedeu a quantia de € 12.500,00, cujo pagamento foi acordado em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, não tendo sido paga a prestação vencida no dia 04 de Dezembro de 2008. Além destas obrigações que o insolvente deixou de cumprir, em 4 de Março de 2009, a conta de depósitos à ordem nº 0000 do Banco Santander Totta, SA titulada pelo insolvente apresentava um saldo negativo de € 2.796,49. Assim, mesmo não considerando as obrigações de que o recorrente era avalista, os factos permitem concluir pela situação de insolvência do recorrente. E as estas obrigações não cumpridas, acresce ainda a responsabilidade do recorrente como avalista e fiador em diversos negócios ( factos supra 5, 6, 7, 12, 14, 17 e 18). O aval é diferente do regime da fiança: esta tem a ver com a obrigação principal substantiva, dependente da respectiva causa e a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor (nº 2 do artº 626º do CC); aquela é uma garantia restrita à obrigação cartular, nada tendo a ver com a relação subjacente, sendo o devedor do aval responsável da mesma maneira do que o subscritor cambiário que avaliza (artº 32º da LULL)2 Ac. do ST J de 05.12.06 (Urbano Dias), proferido no proc. nº 2522/06, disponível em www.dgsi.pt... A responsabilidade do avalista é solidária com a do obrigado cambiário a quem presta aval. Sendo solidária significa que cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera (nº1 do artº 512º do CC), pelo que a responsabilidade do recorrente como avalista não deixa de ser também relevante para a análise da situação económica do recorrente, ao contrário do que este parece defender. Os rendimentos do recorrente eram os que obtinha da sua actividade na J.Lda. e que deixou de auferir, pelo menos a partir da data em que esta foi declarada insolvente. Não se afigura necessário que o devedor deixe de pagar todas suas obrigações para que nasça o dever de apresentação à falência. O que releva para efeitos de caracterizar a insolvência “é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante”3 Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Júris: Lisboa, 2009, p. 72.. Face aos factos apurados concordamos com a sentença recorrida ao entender que a apresentação ocorreu em momento tardio, configurando-se a situação de insolvência, acentuada e evidentemente, pelo menos, desde 2008, ano em que o recorrente deixou de cumprir um grande número de obrigações. Os incumprimentos que se verificaram até 19 de Março de 2009 já eram de molde a concluir, à saciedade e há muito, pela impossibilidade do devedor cumprir as obrigações vencidas. O devedor não começou a cumprir intermitentemente as suas obrigações. A partir do momento em que deixou de pagar a primeira vez os referidos empréstimos, manteve-se nesse registo, continuando a não pagar nos meses subsequentes, podendo concluir-se pela impotência do obrigado de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. «É insolvente não só o que não pode pagar a ninguém, mas ainda o que pode pagar só a alguns, deixando insatisfeitos os outros credores ou que pode pagar as suas obrigações só parcialmente, ou então pode pagar integralmente, mas em data posterior ao vencimento»4 Pedro Macedo, Manual de Direito das Falências, Vol. I, pág. 217, Coimbra 1964, apud Ac. do TRC de 23.02.2010 (relator Alberto Ruço), processo 1793/09, disponível em www.dgsi.pt. . Acompanhamos a sentença recorrida quando se refere que “Essa situação económica que o insolvente criou e agravou com o sucessivo assumir de obrigações que bem sabia não poder cumprir, já existia necessariamente antes dos seis meses que antecederam a sua apresentação à insolvência. Note-se que a insolvência da sociedade J.Lda. foi declarada por sentença proferida no dia 30 de Outubro de 2008, ou seja, praticamente um ano antes da apresentação do requerente à insolvência (18 de Setembro de 2009) Uma vez que deixou de trabalhar desde a data da declaração da insolvência da sociedade onde exerceu funções de gerente (cfr fls 116 do relatório do administrador da insolvência), não se entende por que motivo, e tendo já um passivo acumulado que não podia pagar, não se apresentou logo naquela data à insolvência, agravando, deste modo, o seu passivo com consequente e evidente prejuízo para os credores”. Embora o devedor pessoa singular não esteja abrangido pela previsão do nº 3 do artº 18º do CIRE que consagra uma presunção inilidível de que o devedor titular de uma empresa tem conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na al g) do nº1 do artº 20º, o recorrente não podia desconhecer que estava sem pagar, assim como não desconhecia a situação difícil que a J.Lda. atravessava, que conduziu à sua declaração de insolvência, o que veio agravar mais a sua situação, tendo ficado sem trabalhar desde a data da declaração da insolvência – 30.10.2008 – até pelo menos Novembro de 2009 e que não tendo a J.Lda. pago os seus débitos, iria ser chamado a liquidar, aqueles que estavam garantidos pelo seu aval. Assim, quando o recorrente se apresentou à insolvência já há muito que tinha conhecimento que se encontrava impossibilitado de cumprir as obrigações vencidas. A exoneração do passivo restante só pode ser deferida a favor de insolvente que incumpriu o dever de apresentação, estando presentes os demais requisitos exigidos pelo artº 238º do CIRE, se alegar e provar que o incumprimento não teve qualquer reflexo na sua situação ecónomica e financeira, seja porque não implicou acréscimo do passivo, seja porque não inviabilizou nem dificultou a cobrança dos créditos5 Conforme se defende no Ac. RG de 4.10.2007 (relator Gouveia Barros), proferido no proc. Nº 1718/07-2, disponível em www.dgsi.pt., seja porque, entretanto, ocorreu um acréscimo do seu património que compensou o agravamento provocado pelo acréscimo do endividamento, por força do vencimento dos juros moratórios. Conforme se refere no Ac. do TRG de 4.10.2007, citado em nota de rodapé, na dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos do direito (nº 3 do artigo 342º do CC), regra que no plano processual é complementada com o princípio vertido no artigo 516ºdo CPC ao dispor que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Quanto à existência de prejuízo para os credores decorrente da apresentação intempestiva do devedor à insolvência, não refere a lei a grandeza de tal prejuízo, bastando por isso que ele exista, independentemente do seu valor. Relativamente à natureza do prejuízo, a jurisprudência não é unânime. O recorrente defende que o mero avolumar de juros não integra a previsão da alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE. Não desconhecemos jurisprudência nesse sentido que entende que não basta, para se afirmar a existência do prejuízo, o simples avolumar dos juros porquanto o atraso no pagamento tem sempre como consequência um acumular do passivo. O “prejuízo” terá que ser algo mais, como por exemplo a dissipação do património, a contracção de novos débitos, etc. Conforme se defende, entre outros, nos Ac. RP de 11/01/2010 (relator Soares de Oliveira), processo 347/08.1TBVCD e da RL de 14/05/2009 processo 2538/07.0TBBRR.L1 (relator Nelson Borges Carneiro), ambos em www.dgsi.pt.. Contudo, entendemos ser de aderir ao entendimento dos que defendem que o mero avolumar dos juros decorrente da não apresentação atempada à insolvência, constitui, por si só, um prejuízo para os credores Cfr, neste sentido, Ac. RP de 20/04/2010 (relator M. Pinto dos Santos), processo 1617/09.3TBPVZ2, Ac. RL de 28/01/2010 (relator António Valente), processo 1013/08.0TJLSB, e desta Relação, Acs. proferidos nos processos 2945/09, de 12.10.2010 (relator António Figueiredo de Almeida), 7750/08, de 12.07.2010 (relatora Maria Luísa Ramos), 2199/08, de 31.12.2009 (relatora Conceição Saavedra) e 2598/08, de 30.04.2009 (relatora Raquel Rego), todos disponíveis em www.dgsi.pt . , em consonância com diversos acórdãos nesse sentido desta Relação, pelas razões referidas nos mesmos. O prejuízo decorrente do avolumar dos juros verifica-se sempre em relação aos créditos já vencidos à data da situação de insolvência e posteriormente. No caso tratando-se de obrigações com prazo certo, o devedor incorre em responsabilidade pelo pagamento dos juros (artº 805/1/a do CC), juros estes que foram reclamados pela generalidade dos credores, conforme se pode constatar pela mera leitura dos requerimentos juntos aos autos. E este prejuízo verifica-se porque ao agravamento do débito proveniente do vencimento de juros moratórios não correspondeu a um aumento do património. Pelo contrário, o património do recorrente diminuiu, quando deixou de prestar trabalho à J.Lda. E, no caso, além do avolumar de juros, o prejuízo é também evidente porque, o recorrente no ano em que flagrantemente deixou de pagar as suas obrigações, ainda contraiu novas obrigações, conforme se apurou em supra 8 e 14, tendo prestado o seu aval em letras subscritas pela J.Lda e emitidas a pouco mais de um mês da data do decretamento da insolvência desta sociedade. Embora nos factos apurados nada se refira sobre o património do insolvente, este é constituído por um imóvel, sobre o qual recai hipoteca, que o administrador da falência apreendeu para a massa insolvente (fls. 301) e uma aplicação financeira, igualmente apreendida (fls 303). No caso, podemos concluir que o património do recorrente não é susceptível satisfazer as dívidas do recorrente, face ao valor do passivo de 580.000,00, motivo pelo qual se apresentou à insolvência. No que concerne ao último requisito – saber o requerente, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica - deve entender-se que o legislador, ao exigir uma “perspectiva séria” “aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica do insolvente, alicerçada naturalmente em indícios consistentes e não em fantasiosas construções ou optimismo compulsivo” Cfr acórdão desta Relação de 4.10.07 (relator Gouveia Barros) proferido no processo 1718/07 disponível em www.dgsi.pt. . Atento que o recorrente trabalhava na J.Lda., era seu sócio-gerente, não podia desconhecer a situação económica desta e que com a sua insolvência iria deixar de ficar sem trabalhar e consequentemente, deixar de auferir rendimentos por esse trabalho, igualmente não podia desconhecer que não tinha património suficiente para responder pelas dívidas que ia assumindo quer nos contratos do crédito que celebrou como nos avales que prestou que com o decurso do tempo se foram avolumando, pelo que não podia ignorar que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. No entanto, o recorrente foi pedindo sucessivos empréstimos até que deixou de conseguir suportar o seu pagamento, pelo aumento dos encargos em que incorreu e que não foi acompanhado de um aumento de rendimentos proporcional. Ao contrário do que alega o recorrente, não é por o recorrente não ter emprego que lhe foi indeferida a exoneração do passivo. A exoneração foi indeferida por estarem reunidos cumulativamente os pressupostos da alínea d) do nº1 do artº 238º do CIRE. Agora o facto de não ter emprego demonstra que a situação económica da empresa onde trabalhava e da qual auferia rendimentos não era boa, motivo pela qual foi declarada insolvente e o recorrente deixou de trabalhar e auferir rendimentos. A circunstância do srº Administrador da Insolvência considerar a insolvência como fortuita (cfr. parecer junto a fls 376) não vincula o juiz que em face dos elementos do caso concreto, em sede de exoneração do passivo restante, apreciará se ocorre a situação descrita na alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE. Não se põe em causa a motivação que o insolvente terá tido ao assumir as obrigações que assumiu. Terá sido certamente com o fim de tentar obstar ao que acabou por ser inadiável, a insolvência da J.Lda. e a sua própria insolvência. Não se desconhece também que para o recorrente estará certamente a ser difícil, aos 46 anos (nasceu em 3.05.1964), ter de recomeçar de novo a sua vida, tendo ficado sem o bem imóvel e o trabalho que tinha, pelo malogro de um projecto empresarial em que terá acreditado, mas o que é certo é que se verificam os pressupostos legais, para o indeferimento do requerido. Consequentemente, o recurso tem que improceder. SUMÁRIO (nº 7 do artº 713º do CPC) I - O pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido caso se verifiquem, cumulativamente, os requisitos do art.º 238º nº 1 al. d) do CIRE. II – O facto de algumas das obrigações em causa terem sido assumidas pelo devedor, na qualidade de avalista, não altera a sua situação de insolvente nem obsta à conclusão de que não se apresentou atempadamente à falência. III - Do acréscimo dos juros de mora sobre as dívidas vencidas, decorrente da não apresentação tempestiva do devedor à insolvência, resulta, em princípio, um prejuízo para os credores. IV - Não é suficiente para afastar a verificação dos pressupostos da alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE que o parecer do srº. Administrador da Insolvência seja de que a insolvência é fortuita. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação do despacho que indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante, que se confirma pelas razões expostas. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. Guimarães, 27 de Janeiro de 2011 Helena Melo Amílcar Andrade José Rainho |