Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3938/11.6TVNF-C.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: INSOLVÊNCIA
CONTRATO PROMESSA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Resulta do n.º 1 do artigo 102.º do CIRE que em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.

II - A regra geral que resulta desta norma é a de suspensão do cumprimento, não uma suspensão sine die, mas antes de uma suspensão transitória, com vista a permitir ao administrador de insolvência avaliar se é mais conveniente para os interesses da massa insolvente o cumprimento do contrato ou, em alternativa, a recusa do mesmo.

III - As opções que se apresentam ao administrador consubstanciam “duas faculdades potestativas”, mas a escolha do administrador entre aquelas opções não deixa de ser condicionada pelos interesses da massa insolvente e pela finalidade do processo de insolvência, cabendo ao administrador fazer a opção que melhor se coadune com estes. Nisto reside o fundamento para que o ato de recusa de cumprimento por parte do Administrador de Insolvência seja um ato lícito.

IV - O direito falimentar consagrou uma regulação especial para os efeitos da declaração de insolvência sobre o contrato promessa, subsumindo-se à previsão do artigo 106.º do CIRE todos os casos relacionados com a insolvência de quem participe num contrato promessa.

V - O legislador decidiu que a insolvência do promitente vendedor determina que se abandone o regime previsto no Código Civil e se aplique o regime propositadamente erigido no CIRE.

VI - Decidindo o administrador não cumprir, não tem o promitente comprador direito a uma indemnização calculada nos termos do art. 442.º Código Civil, por ser inaplicável o regime civilista, mas apenas a ver reconhecido um crédito sobre a insolvência correspondente ao valor entregue.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. RELATÓRIO:

N. M., credor reclamante nos presentes autos de insolvência, não se conformando com a sentença de verificação e graduação de créditos, que lhe reconheceu o crédito como correspondente ao sinal e seus reforços em singelo, dela vem interpor recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

A - O recorrente com o presente recurso não pretende por em causa o reconhecimento do seu crédito como graduado com a garantia de direito de retenção que lhe foi reconhecido, mas não se conforma com a sua quantificação, se deve ser reconhecido como reconheceu a sentença recorrida o sinal e seus reforços em singelo ou, se deve ser reconhecido o credito como correspondente ao dobro do sinal e seus reforços. Ora,
B - Mas que crédito tem o recorrente?
O direito à restituição do que já pagou, em singelo?
O direito à indemnização prevista no artº 102º, nº 3, al.s c) e d) e 104º, nº 5, ex vi artº 106º, nº 2, do CIRE?
Ou aplica-se o artº 442º, nº 2, do Cód. Civil, tendo o A. direito ao sinal em dobro ou ao aumento do valor da coisa?
C - Na verdade, por força do disposto no artº 441º do Cód. Civil, as quantias entregues pelo recorrente, e referidas no número 1. dos factos provados, foram consideradas como “sinal”.
D - E havendo incumprimento imputável aos promitentes vendedores, neste contrato (referidos no factos provados sobre a alínea F) e número 2 – as cartas de interpelação e os certificados de não comparência é, para todos os efeitos, uma declaração de incumprimento definitivo), de efeitos meramente obrigacionais mas com traditio da coisa prometida vender, perante consumidores, coloca-se a questão de se saber se tem aplicação ao caso o disposto no artº 442º, nº 2, do Cód. Civil.
E - Temos consciência que a jurisprudência do STJ encontra-se dividida:
E1 - em sentido da não aplicação do artº 442º, nº 2, do Cód. Civil, por exemplo o acórdão do STJ de 21-06-2016, in www. dgsi.pt, onde se afirma que: “Não é, assim, aplicável ao caso vertente de um contrato promessa com eficácia meramente obrigacional no contexto da insolvência o artigo 442.º do Código Civil. E o próprio artigo 755.º n.º 1 alínea f) que para ele remete terá que ser interpretado com cautela tendo em conta a radical diferença de situações”;
E2 - em sentido da aplicação, por exemplo, o acórdão do STJ de 17/11/2015, in www.dgsi.pt, onde se lê: “mesmo em caso de recusa pelo administrador da insolvência em cumprir o contrato-promessa de compra e venda, só no caso do promitente-comprador tradiciário ser consumidor é que goza do direito de retenção e tem direito a receber o dobro do sinal prestado ou aumento do valor da coisa – nºs 2 e 3 d o art. 442º do Código Civil”.
F - O STJ, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014 vem, na fundamentação, indicar que: “Começaremos por referir que a norma do artigo 102º do CIRE acima transcrito se aplica, como se vê do próprio texto, “sem prejuízo do estatuído nos artigos seguintes”, conferindo de certa forma autonomia ao estatuído no artigo 106º; e aqui a lei é expressa ao referir que “no caso de insolvência do promitente vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador; a isto acresce que nada apontando, a nosso ver, para o facto de ter havido intuito de modificar com a entrada em vigor do CIRE a orientação legislativa a o nível das consequências de incumprimento da promessa do contrato e suprindo pelo recurso ao regime da compra e venda com reserva de propriedade, a omissão da regulamentação do contrato promessa com efeito obrigacional e tradição do objeto, ficará o nº 2 do artigo 106º aplicável apenas ao contrato promessa com efeito meramente obrigacional e em que não tenha havido aquela tradição ao promitente-comprador. Só aqui, e a menos que uma das partes tenha cumprido integralmente a sua obrigação, poderá o administrador optar por cumprir ou recusar a execução do contrato”.
E prossegue o mesmo acórdão, mais à frente “em suma, concluímos que não sendo afetado o contrato promessa, mantêm-se os efeitos do incumprimento a que se reporta o artº 442º, nº 2, do Código Civil”.
G - Este promitente comprador a que alude o acórdão de fixação de jurisprudência é apenas o promitente comprador que seja consumidor, como se refere no dispositivo do mesmo acórdão.
H - Nesse mesmo acórdão de uniformização, considera-se que o legislador, no artº 106º, nº 1, do CIRE, estabeleceu uma previsão para a situação do contrato promessa, com eficácia real, com tradição da coisa. Mas não se referiu nunca à situação concreta do contrato promessa com efeitos meramente obrigacionais, com tradição da coisa, existindo aqui uma lacuna legal.
I - Existe aqui, segundo o acórdão, uma lacuna legal, recorrendo-se à analogia com o artº 104º, nº 1, do CIRE, que dispõe que “no contrato de compra e venda com reserva de propriedade em que o vendedor seja o insolvente, a outra parte poderá exigir o cumprimento do contrato se a coisa já lhe tiver sido entregue na data da declaração de insolvência”.
J - Esta mesma disciplina será então de aplicar ao caso do contrato promessa de compra e venda, sem eficácia real mas com tradição da coisa, não tendo, nesse caso, o Administrador de Insolvência o direito de, licitamente, se recusar ao cumprimento do contrato promessa.
L - E por isso se afirma no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014 que “tal omissão é ultrapassada fazendo apelo ao “lugar paralelo” resultante da conjugação dos artigos 106º nº 2 e 104º nº 1 do CIRE (respeitante à venda com reserva de propriedade) aplicável no caso em análise, já que as razões determinantes do que ali vem exposto quanto ao que lá se regula (compra e venda a prestações) são idênticas às que aqui estão em causa. Subjacente a esta tomada de posição está a forte expectativa que a traditio criou no “promitente-comprador” quanto à solidez do vínculo. Cimentada esta confiança, e “corporizada” destarte a posse, existe, na prática, do lado do adquirente um verdadeiro ânimus de agir como possuidor, não já nomine alieno mas antes em nome próprio”.
M - Face ao valor reforçado da jurisprudência fixada, os Tribunais só em situações excecionais dela podem divergir.
N - É verdade que, como aliás é explícito o acórdão do STJ de 21/06/2016, supra referido, a fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência não faz parte do segmento uniformizador.

Todavia,
- assumindo-se como assente a jurisprudência do acórdão uniformizador de que o promitente comprador com traditio “goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil” e
- uma vez que o direito de retenção, previsto no ar tº 755º, nº 1, al. f), do Cód. Civil, pressupõe, tal como expressamente é afirmado na lei, o “não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º”.
O - Com todo o respeito, não vemos como possível afastar a aplicação do artº 442º do Cód. Civil, como o faz o acórdão do STJ de 21/06/2016, supra referido.
P - Ou então estaremos perante uma total incoerência jurídica.
Q - Por isso, por coerência jurídica, aderimos à fundamentação presente no acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2014 e no acórdão do STJ de 17/11/2015.
R - Parece-nos ser também a posição maioritariamente seguida pelos Venerandos Tribunais da Relação.
S - Por outro lado, o incumprimento definitivo por parte da insolvente, deverá ser considerado culposo.
T - Como também se refere no mesmo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014
“Não se aduza ainda, contra o entendimento exposto, que não há imputação de culpa a fazer em caso de insolvência porque com a declaração desta última, a relação jurídica existente, então reconfigurada, não a poderá comportar, já que ao insolvente se substitui e passa a figurar em juízo apenas a massa falida e o administrador; é para nós claro o cariz redutor deste entendimento; a insolvência não surge do nada, radicando antes e à partida no comportamento de uma entidade que se mostrou não ter cumprido as suas obrigações. Nestes casos já foi decidido e bem, neste Supremo Tribunal de Justiça, que se verifica uma imputabilidade reflexa considerando o comportamento da insolvente na origem do processo falimentar; acresce que, seria sempre a esta última que cumpriria afastar a culpa, que se presume, em matéria de responsabilidade civil contratual – artigo 799º nº 1 do Código Civil”.
T1 - Neste processo, provou-se que o Sr. AI recusou a celebração do contrato prometido, do que se extrai o incumprimento definitivo.
T2 - E não foi afastada a culpa da promitente vendedora incumpridora, sendo que esta culpa se presumia.
T3 - Logo, é a insolvente devedora do valor do sinal prestado, em dobro (cfr. artº 442º, nº 2, do Cód. Civil). (…)
T4 - Desta forma, é assim aplicável ao caso o disposto no artº 442º, nº 2, do Cód. Civil.
U - Provou-se que o recorrente entregou, a título de sinal e seus reforços, o valor de € 115.000,00 (cento e quinze mil euros) - cfr. número 1. dos factos provados).
U1 - Por conseguinte, por força do disposto no artº 442º, nº 2, do Cód. Civil, terá assim o recorrente direito ao sinal prestado em dobro (assim o peticionaram), ou seja, ao valor de € 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros).
U2 - A este direito de crédito acresce o direito de retenção sobre a fração prometida vender, para pagamento do seu crédito”.
U3 - Concordamos e subscrevemos na integra esta argumentação jurídica.
V - Acrescentamos que o STJ vem seguindo jurisprudência uniforme no sentido que “Deste modo, embora os tribunais sejam livres de seguirem a jurisprudência que julgam mais adequada, já que o STJ não “faz lei”, parece estultice tomar outro caminho que não o acolhido no Pleno do STJ, a não ser que se invoquem argumentos novos, não considerados na decisão que fixa a jurisprudência, ou que, considerando a legislação no seu todo, a jurisprudência fixada se mostre já ultrapassada”.
X - O não acatamento da jurisprudência fixada em AUJ e dos seus argumentos jurídicos além de poder “representar uma quebra injustificada do valor da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos interessados, pode provocar graves danos na celeridade processual e na eficácia (e prestígio acrescentaremos nós) dos tribunais, considerando a previsível derrogação da decisão em caso de interposição de recurso”- Recursos no Novo CPC, Consº Abrantes Geraldes, Almedina, 2013, p. 380 - adiantando o autor que, obviamente, tal não se repercute nas sentenças ou acórdãos que, antes da publicação do A UJ no Diário da República, tenham sido proferidos.
Z - O caso dos autos é, precisamente, o de um contrato-promessa sem eficácia real, mas com tradição da coisa e em que o promitente comprador é inequivocamente um consumidor.
AA - Entendemos, como na sentença recorrida, que o artigo 106.º n.º 2 do CIRE apenas se aplica aos contratos promessa com eficácia meramente obrigacional, mas sem tradição da coisa ao promitente comprador.
BB - No caso tratado no Acórdão do STJ de 21.06.2016 (JÚLIO GOMES) a ali em causa sentença recorrida substituiu-se ao Administrador da Insolvência e deu como definitivamente incumprido um contrato que se encontrava suspenso, nos termos previstos no art. 102.º n.º 1 do CIRE.
CC - Nestes autos, o AI recusou expressamente o cumprimento do contrato em curso.
CC1 - Aliás, nem reconheceu o crédito do recorrente como comum!!!
DD - A interpretação dos factos e da lei aplicada nos moldes da sentença recorrida, para além dos arestos que nela se referem, pronunciou-se o Acórdão do STJ, de 13.11.2014 (Fernandes do Vale), www.dgsi.pt, cujo sumário (em parte) se transcreve “II - A recusa de cumprimento do contrato em curso, por parte do administrador da insolvência, legitima que se endosse ao próprio insolvente, em termos de imputabilidade reflexa, o incumprimento definitivo daquele contrato; III - O art. 106.º, n.º 2, do CIRE, reclama uma interpretação restritiva, de molde a considerar-se que o mesmo se aplica apenas às promessas não sinalizadas, devendo aplicar-se às demais – promessas sinalizadas – a disciplina civilista do art. 442.º, n.º 2”.

Pugna o Recorrente pela procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, por outra que lhe reconheça o seu crédito como correspondente ao dobro do sinal e seus reforços.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

A questão decidenda a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, é a saber que crédito indemnizatório deve ser reconhecido ao credor promitente comprador, num contrato promessa com eficácia obrigacional e com tradição da coisa, não cumprido pelo administrador da insolvência.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. OS FACTOS

Os Factos considerados provados em Primeira Instância, transcrevendo-se apenas aqueles que interessam à apreciação do recurso, são os seguintes:

A - Por sentença de 25.1.2012, transitada em 28.3.2012, foi decretada a insolvência de L. S. e esposa I. C..
B - Aos 3 dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e doze, pelas 15:00 horas, o Administrador de Insolvência, nos termos e para os efeitos dos artigos 149° e 151° do C.I.R.E., procedeu à apreensão dos bens imóveis identificados e avaliados da seguinte forma:
VERBA N.° 01
Prédio Urbano - Casa de habitação de cave, rés-do-chão, andar e quintal. Sito na Rua ..., n° …. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n° .../20041022 da freguesia de ... e com o artigo matricial o n° ... da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de € 132.291,63
VERBA N°. 02
Prédio Urbano - Fracção assinalada pela letra "A". Localizada no piso menos 1. Destinada a garagem - Área - 455,62 m2, com acesso pelo piso zero com a área de 4,48m2 e com acesso pela zona comum do piso menos 1. Situado na Rua ..., n° .... Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n° .../20061228-A da freguesia de ... e com o registo matricial o n° ...-A da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de € 112.610,00
VERBA N°. 03
Prédio Urbano - Fracção assinalada pela letra "B". Localizada no piso menos 1 - Destinada a garagem - Área – 156,63m2, com acesso pela zona comum do piso menos 1. Situado na Rua ..., n° .... Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n° .../20100730-B da freguesia de ... e com o registo matricial o n° ...-B da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de € 40.060,00
VERBA N°. 04
Prédio Urbano - Fracção assinalada pela letra "C". Localizada no piso zero, destinada a comércio ou serviços, com a área de 96,16 m2. Situado na Rua ..., n° .... Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n° .../20061228-C da freguesia de ... e com o registo matricial o n° ...-C da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de € 76.540,00
VERBA N°. 05
Prédio Urbano - Fracção assinalada pela letra "D". Localizada no piso zero, destinada a comércio ou serviços, com a área de 139,53 m2. Situado na Rua ..., n° .... Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n° .../20100730-D da freguesia de ... e com o registo matricial o n° ...-D da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de € 107.920,00
VERBA N°. 06
Prédio Urbano - Fracção assinalada pela letra "E". Localizada no piso zero, destinada a comércio ou serviços, com a área de 215.51m2. Situado na Rua ..., n° .... Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n° .../20100730-E da freguesia de ... e com o registo matricial o n° ...-E da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de € 162.350,00
VERBA N°. 07
Prédio Urbano - Fracção assinalada pela letra "F". Destinada a comércio ou serviços; Contém no piso zero um espaço com a área de 70,00 m2 e no piso 1 um espaço com a área de 153,98 m2. Situado na Rua ..., n° .... Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n° .../20100730-F da freguesia de ... e com o registo matricial o n° ...-F da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de € 168.590,00
VERBA N°. 08
Prédio Urbano - Fracção assinalada pela letra "G". Localizada no piso 1, destinada a comércio ou serviços, com a área de 199,71 m2. Situado na Rua ..., n° .... Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n° .../20100730-G da freguesia de ... e com o registo matricial o n° ...-G da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de € 86.560,00
VERBA N°. 09
Prédio Urbano - Fracção assinalada pela letra "H". Localizada no piso 1, destinada a comércio ou serviços, com a área de 96,25 m2. Situado na Rua ..., n° .... Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n° .../20100730-H da freguesia de ... e com o registo matricial o n° ...-H da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de € 76.620,00
VERBA N°. 10
Prédio Urbano - Fracção assinalada pela letra "I". Localizada no piso 1, destinada a comércio ou serviços, com a área de 111.61 m2. Situado na Rua ..., n° .... Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n° .../20100730-I da freguesia de ... e com o registo matricial o n° ...-I da mesma freguesia. Com o valor patrimonial actual de € 87.920,00
C – Os créditos relacionados e apreciados pelo Ex.mo Administrador são, conforme 2.ª e aqui em apreço relação a que se refere o art. 129.º do CIRE – fs. 7/8 - os seguintes:
1 – … – reconhecido o crédito de 750.000,00 €uros, sinal do contrato promessa de 4.7.2011, junto por cópia, classificado como comum.
2 - Banco …, S.A. – reconhecido o crédito reclamado de 209.957,74 €uros, sendo 200.965,33 €uros de capital e 8.991,81 € de juros. Este crédito foi reconhecido como garantido por hipotecas sobre o imóvel apreendido sob o n.º 1, registadas pela Ap. 57 de 21.4.2006, Ap. 58, da mesma data, e Ap. 110 de 4.10.2006 – fs. 9 e 10 do auto de apreensão; foi, ainda, reconhecido como comum o crédito de 62,40 €uros.
3 – Banco …, SA – reconhecido o crédito de capital de 61.488,04 €uros e 2.805,25 €uros de juros, crédito comum pelo valor de 63.969,85 €uros e subordinado pelo valor de 323,44 €uros.
4 – Caixa …, S.A. – reconhecido o crédito de 2.471.664,42 €uros, sendo 1.906.090,38 €uros de capital e 565.574,04 €uros de juros. Este crédito está garantido por hipotecas sobre os bens das verbas 2 a 10 do auto de apreensão, registadas pelas Ap. 20 de 12.1.2007 e Ap. 5.108 de 30.12.2009, com os máximos assegurados de 2.251.808,00 € e 66.857,44 €uros, respectivamente.
5 – Caixa … – Instituição Financeira de Crédito, SA – reconhecido o crédito comum de 7.230,95 € de capital e 220,30 € de juros.
6 – …, Instituição Financeira de Crédito, S.A. – reconhecido o crédito comum de 27.110,88 € de capital e 1.541,98 € de juros.
7 – L. M., requerente da insolvência – reconhecido o crédito de cinco mil euros, privilegiado nos termos do art. 98.º do CIRE.
8 – N. M. – reconhecido o crédito comum de sinal no valor de 115.000,00 Euros.
D - O contrato em que é promitente comprador o impugnante N. M. é do seguinte teor:
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRIMEIROS: L. S., nif. …, titular do Cartão de Cidadão n°. …, emitido pela República Portuguesa, válido até 06/05/2014, e mulher I. C., nif. …, titular do Cartão de Cidadão n. …, emitido pela Republica Portuguesa, válido até 13/11/2014, casados no regime da comunhão de adquiridos, naturais ele do Luxemburgo e ela da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, residentes na Urbanização ..., n°. .., ..., Vila Nova de Famalicão.
SEGUNDA: N. M., nif. …, residente na Rua …, n°. .., freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, portador do cartão de cidadão n°. …, emitido pela Republica Portuguesa, com validade até 12/07/2016.
Entre os Primeiros e o Segundo Outorgante, é celebrado o presente contrato promessa de compra e venda, que fica subordinado às condições constantes das cláusulas seguintes e legislação aplicável:
1.ª
Disseram os primeiros outorgantes que são donos, proprietários e legítimos possuidores de um prédio urbano, destinado a habitação, sito na Urbanização ..., n°. …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art°. ....
2.ª
Que pelo presente contrato, os primeiros outorgantes, prometem vender ao segundo outorgante livre de ónus e encargos, e este por sua vez promete comprar o referido prédio descrito na cláusula anterior, livre de onus e encargos, pelo preço global de 140.000,00 € (cento e quarenta mil euros), o qual será pago da forma que se passar a indicar nas duas cláusulas seguintes do presente contrato.
3ª.
Nesta data, como sinal e princípio de pagamento entrega o segundo outorgante, aos primeiros outorgantes a quantia de quinze mil euros, em dinheiro, dando estes, pelo presente a respectiva, efectiva e integral quitação do mesmo.
4ª.
A título de reforço de sinal, será ainda entregue pelo do segundo outorgante aos primeiros outorgantes:
Até ao dia 20 de Novembro do corrente ano e em diferentes momentos, a quantia global de cinquenta mil euros;
Até ao dia 10 de Dezembro do corrente ano e em diferentes momentos, a quantia global de cinquenta mil euros;
5ª.
O remanescente do preço em falta, ou seja a quantia de vinte e cinco mil euros será liquidado na data da outorga da escritura definitiva de compra e venda que ocorrerá impreterivelmente até 15 de Dezembro de 2011, impendendo sobre qualquer um dos outorgantes, o ónus de proceder à sua marcação por qualquer meio idóneo, seja carta registada ou fax, devendo para tal, do dia, hora e local avisar o outro outorgante, com a antecedência mínima de 5 dias de ....
6ª.
Os primeiros outorgantes investem desde já o segundo outorgante na posse efectiva do prédio, objecto do presente contrato entregando-lhe, as chaves do mesmo, podendo nele, efectuar as obras e benfeitorias que achar necessárias e praticar os actos que entender convenientes.
7ª.
Ficam a cargo do segundo outorgante, as despesas com a celebração da escritura de compra e venda, de IMT, e quaisquer outras resultantes da aquisição e que lhe diga respeito.
8.ª
Declaram ainda ambos os outorgantes, nas qualidades em que outorgam, que submetem o presente contrato ao princípio da execução específica que Ihes é facultada pelo disposto no art°. 830° do Cód. Civil, podendo assim obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial da faltosa, não obstante a existência de sinal.
9ª.
As partes desde já convencionam como local e meio escolhido para a receção das notificações;
Para os primeiros outorgantes o seu domicílio ou o fax n.° …;
Para o segundo outorgante o seu domicílio;
10ª.
O presente contrato foi celebrado de boa-fé por todos os outorgantes, com total observância da legislação em vigor, prevalecendo as condições nele contidas sobre quaisquer outras disposições, devendo qualquer alteração ao seu clausulado constar de documento escrito, igualmente assinado por todos os outorgantes, no qual conste referência expressa às condições alteradas ou revogadas.
10ª. (sic)
Mais declara o segundo outorgante que aceita o presente contrato nos termos supra exarados.
Por retractar fielmente a vontade manifestada por todos os outorgantes, vai o presente contrato, elaborado em duplicado ser assinado por todos, depois de lido e por todos ratificado, por o acharem conforme às suas vontades, ficando um exemplar em poder de cada parte.
Vila Nova de Famalicão, 03 de Outubro de 2011.
E - Teor dos certificados notariais copiados a fs. 91/92 e 95/96. Deles consta que os promitentes vendedores não compareceram no Notário, nem em 21.12.2011 nem em 28.12.2011, para celebração da escritura de compra e venda prometida ao promitente comprador N. M., único contratante que compareceu, pelo que não foi outorgado o contrato prometido.
F - O N. M. entregou aos promitentes-vendedores – que a receberam - a quantia de 115.000,00 €, a título de sinal e seus reforços.
G - O N. M. notificou os promitentes vendedores por carta registada com AR para celebrarem a escritura pública, conforme documentos copiados a fs. 86/90 e 93/94.
H - O imóvel prometido comprar pelo N. M., descrito na Conservatória sob o n.° ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art.° ..., correspondente à verba n.° 1 do auto de apreensão de bens, é, desde Dezembro de 2011, a casa de morada de família, onde o impugnante vive com a sua companheira.
I - Logo que se celebrou o contrato-promessa, e em virtude das somas entregues aos ora insolventes a título de sinal, foi acordada com estes a imediata mudança do impugnante para a moradia prometida comprar.
J - Desde então o N. M. vive com a sua família na moradia, fez nela obras avultadas, usufrui e paga todas as despesas necessárias ao funcionamento da economia doméstica, conforme documentos juntos de fs. 97 a 122.
***
3.2. O DIREITO

A questão colocada no presente recurso é a de saber qual a posição jurídica do beneficiário de promessa de alienação no caso de insolvência.
Perante a decisão do administrador de insolvência de não cumprir um contrato promessa, com eficácia obrigacional e tendo havido tradição da coisa, qual a pretensão indemnizatória que cabe ao beneficiário da promessa de alienação.

Em primeiro lugar, em face da factualidade apurada, há que assentar que:

- em causa está a celebração de um contrato promessa, sem eficácia real, com entrega de valor a título de sinal e com tradição do bem;
- o contrato mantinha-se em vigor à data da declaração de insolvência - no caso não se verifica incumprimento definitivo do contrato promessa antes da declaração da insolvência do vendedor pois que resulta do processo que, face à situação de mora em que este já se encontrava, o promitente-comprador não só não o interpelou admonitoriamente, como, cerca de um mês antes da declaração da insolvência, mas já depois deste instaurado, procedeu à marcação da escritura visando a celebração do contrato definitivo, que não ocorreu por falta de comparecimento do promitente-vendedor, do que resulta indemonstrado a perda de interesse do credor no cumprimento da obrigação;
- o credor não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência.

A importância destes factos reside na distinção entre contrato resolvido ou incumprido e contrato em vigor, à data da declaração da insolvência.
Se o contrato-promessa tiver sido resolvido ou, de qualquer modo, tiver entrado na fase do incumprimento definitivo aplica-se, estritamente, o regime civilista, mais precisamente o artigo 442.º do Código Civil.
Caso o contrato-promessa não tenha sido resolvido ou entrado na fase do incumprimento definitivo antes da declaração de insolvência, estamos perante um negócio em curso.
Na situação, estamos em presença de um negócio em curso, havendo que analisar os efeitos da declaração de insolvência, partindo do designado “princípio geral” estipulado no artigo 102.º do CIRE, até à norma específica sobre a promessa de contrato consagrada no artigo 106.º do mesmo diploma.
O capítulo dos efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios jurídicos em curso é um daqueles em que o CIRE mais se distanciou do regime homólogo do CPEREF.
O CPEREF não continha um princípio geral definidor do destino das relações jurídicas preexistentes, antes uma regulamentação casuística, não exaustiva, de diversas relações jurídicas em curso (nos artigos 161.º a 174.º), com vista à adequação de cada solução legal à correspondente relação jurídica e aos particulares problemas por ela suscitados(1).
A necessidade de encontrar uma solução para os casos não expressamente previstos no CPEREF era unânime face à multiplicidade de relações jurídicas em curso em que o falido poderia ser parte à data da declaração de falência e para as quais seria essencial dar destino.
O artigo 102.º do CIRE tem como epígrafe “princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos” e procurou responder à necessidade de prever um princípio aplicável a todos os negócios em curso à data da declaração de insolvência (2).
Apesar da estipulação de um aparente “princípio geral”, a verdade é que o CIRE previu a regulação particular do destino de alguns negócios jurídicos, como é o caso da promessa de contrato, como se alcança do artigo 106.º.
O n.º 1 do artigo 102.º estipula que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento”. A regra geral que resulta deste artigo é a de suspensão do cumprimento até que o Administrador de Insolvência declare optar pela execução ou pela recusa do cumprimento. Não se trata de uma suspensão sine die, mas antes de uma suspensão transitória, com vista a permitir ao administrador de insolvência avaliar se é mais conveniente para os interesses da massa insolvente o cumprimento do contrato ou, em alternativa, a recusa do mesmo. Importará evidenciar que as opções que se apresentam ao administrador consubstanciam “duas faculdades potestativas” (3), mas a escolha do administrador entre aquelas opções não deixa de ser condicionada pelos interesses da massa insolvente e pela finalidade do processo de insolvência, cabendo ao administrador fazer a opção que melhor se coadune com estes.
Portanto, o ato de recusa de cumprimento por parte do Administrador de Insolvência é um ato lícito.
As consequências da recusa do cumprimento por parte do administrador estão elencadas no n.º 3 do artigo 102.º, interessando, no caso, as consequências indemnizatórias resultantes da recusa do cumprimento, a que se aplica a chamada teoria da diferença.
Todavia, o direito falimentar consagrou uma regulação especial para os efeitos da declaração de insolvência sobre o contrato promessa.
A controvérsia que se tem suscitado ao nível da doutrina e da jurisprudência é se aquela regulação especial abrange todas as promessas de contrato.
É nosso entendimento que todos os casos relacionados com a insolvência de quem participe num contrato promessa de compra e venda encontram solução no artigo 106.º do CIRE.
Analisemos, então, o regime do artigo 106.º.
O n.º 1 dispõe que: “No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente- comprador”;
O n.º 2 dispõe que: "À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador quer ao promitente-vendedor".

Sistematizando o regime extraído deste normativo temos:

a) no contrato-promessa com eficácia real e tradição da coisa, está o administrador da insolvência obrigado a cumprir o contrato (n.º 1);
b) em todas as restantes hipóteses, tem o administrador o direito potestativo de decidir cumprir ou não o contrato, sendo que se não o cumprir ao terceiro é atribuído um direito de crédito sobre a insolvência, calculado nos termos do disposto no n.º 5 do art. 104.º, CIRE (n.º 2).

Sendo assim, como cremos que é, então impõe-se a conclusão nos exatos termos formulados por Margarida Costa Andrade e Afonso Patrão (4) de que "o legislador decidiu que a declaração de insolvência de uma das partes do contrato-promessa obriga a uma reformulação das soluções legais, afastando-se do que se estatui no Código Civil para as restantes situações".
O regime próprio consagrado no CIRE ao prever que com a declaração de insolvência a execução do contrato é suspensa, deferindo ao administrador a faculdade de recusa do cumprimento, avalizou uma verdadeira reconfiguração contratual.
O que quer dizer que, no prosseguimento dos referidos autores, "decidindo o administrador não cumprir, não tem o promitente comprador direito a uma indemnização calculada nos termos do art. 442.º CCv, nem, consequentemente, e nos casos em que tenha domínio material da coisa, o poder de retê-la até ao cumprimento desta obrigação ressarcitória, com a possibilidade de exigir que a coisa seja executada para pagamento preferencial desta dívida".
Isto porque, concluem, "o legislador decidiu que a insolvência do promitente vendedor determina que se abandone o disposto no Código Civil e se aplique o regime propositadamente erigido no CIRE".
A doutrina tem predominantemente perfilhado este entendimento, como é o caso de Nuno Pinto Oliveira e Catarina Serra (Revista da Ordem dos Advogados, ano 70, p. 399 e seguintes), Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, p. 186 e 190), Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, p. 187), Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, p. 472 e 473) e Gisela César (Os Efeitos da Declaração de Insolvência Sobre o Contrato-Promessa em Curso, p. 203).
Em sentido contrário, isto é, no sentido da extensão do regime civilista, com aplicação do artigo 442.º, n.º 2 do Código Civil aos casos de recusa de cumprimento pelo administrador da insolvência, pronunciam-se Pestana de Vasconcelos (Cadernos de Direito Privado, n.º 33, p. 43 e seguintes), Gravato Morais (Cadernos de Direito Privado, n.º 29, p. 3 e seguintes) e Ana Isabel de Sousa Ribeiro (Os efeitos da insolvência sobre os negócios em curso em especial os efeitos sobre o contrato de promessa, Dissertação de Mestrado, 2010, p. 41).
Na jurisprudência, a este propósito e no sentido propugnado, escreveu-se no Ac. do STJ de 18/09/2018 (5), que "a solução do caso não se encontra no n.º 2 do art. 442.º do CCivil, mas sim e exclusivamente no CIRE, nos termos das disposições conjugadas dos respetivos art.s 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, nº 3, alínea c). O confronto destas normas com o que se prescrevia anteriormente no art. 164.º-A do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência (CPEREF), conjugado com o que se mostra escrito (propósito confesso de romper com as soluções do regime anterior) no relatório preambular do diploma (D.L. n.º 53/2004) que aprovou o CIRE, não deixam margem para dúvidas razoáveis acerca do afastamento do regime do sinal tal como previsto no n.º 2 do art. 442.º do CCivil".
Também no sentido de que o direito do credor promissário deve ser encontrado exclusivamente no CIRE, decidiu o Ac. do STJ de 09/04/2019 (6) onde se sumariou que "Mantendo-se o contrato-promessa em vigor à data da declaração da insolvência, os direitos do credor promitente-comprador perante a recusa (lícita) por parte da Administradora da Insolvência em não cumprir o contrato não podem ser encontrados por aplicação do regime do n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil, mas no âmbito do CIRE, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, n.º 3, alínea c)".
Adotando o entendimento de que o CIRE não estabelece norma quanto ao contrato-promessa com traditio mas sem eficácia real em caso de insolvência do promitente-vendedor, sendo neste caso aplicável o artigo 442.º do Código Civil, encontramos os Acs. do STJ de 17/11/2015 e de 13/11/2014 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

O entendimento do Recorrente quanto à aplicabilidade do regime do artigo 442.º, n.º2, do Código Civil, assenta na corroboração dos argumentos e na autoridade emanada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 20 de Março de 2014 (AUJ n.º 4/2014), defendendo, portanto, que o legislador, no artigo 106º, nº 1, do CIRE, estabeleceu uma previsão para a situação do contrato promessa, com eficácia real, com tradição da coisa, mas não se referiu nunca à situação concreta do contrato promessa com efeitos meramente obrigacionais, com tradição da coisa, existindo aqui uma lacuna legal.
Avança o Recorrente, no seguimento do AUJ 4/2014, que tal omissão é ultrapassada fazendo apelo ao “lugar paralelo” resultante da conjugação dos artigos 106º nº 2 e 104º nº 1 do CIRE (respeitante à venda com reserva de propriedade) aplicável no caso em análise, já que as razões determinantes do que ali vem exposto quanto ao que lá se regula (compra e venda a prestações) são idênticas às que aqui estão em causa. Subjacente a esta tomada de posição está a forte expectativa que a traditio criou no promitente-comprador quanto à solidez do vínculo. Cimentada esta confiança, e “corporizada” destarte a posse, existe, na prática, do lado do adquirente um verdadeiro ânimus de agir como possuidor, não já nomine alieno mas antes em nome próprio.
Acrescenta que se é certo que a fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência não faz parte do segmento uniformizador, a verdade é que assumindo-se como assente a jurisprudência do acórdão uniformizador de que o promitente comprador com traditio goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º nº 1, al. f), do Código Civil, e que tal pressupõe, como expressamente é afirmado na lei, o não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º, afastar a aplicação ao presente caso do artigo 442º, nº2, do Código Civil, conduziria a uma total incoerência jurídica.
Ressalvado o devido respeito, não cremos que assim seja.
Na espécie sobre que recaiu o AUJ, e diferentemente do que sucede no caso vertente, não estava em causa saber se o credor tinha direito ao sinal em singelo ou em dobro, e por isso nada foi decidido quanto a essa temática; o que estava unicamente em causa era saber se havia lugar ao direito de retenção para garantia do crédito resultante do não cumprimento da promessa por parte do administrador da insolvência, e foi sobre isto, e tão só, que se pronunciou decisoriamente o AUJ. Em confirmação do que se acaba de dizer, pode ler-se no AUJ o seguinte: "Está em causa saber se em contrato promessa incumprido pela promitente vendedora insolvente, o promitente comprador que seja consumidor e a quem foram transmitidos os imóveis objeto do contrato meramente obrigacional goza do “direito de retenção” sobre os mesmos para pagamento dos seus créditos…”
No tocante à questão da ilicitude e culpa do incumprimento contratual, importará ter presente que a opção pelo não cumprimento da promessa de venda (que tinha eficácia meramente obrigacional) por parte do Administrador da Insolvência constituiu um ato lícito e não culposo. Como se observa no Ac. do STJ de 18/09/2018 (7), tratou-se de um ato praticado no exercício discricionário (em benefício dos interesses da massa) de um poder potestativo conferido por lei (sendo certo que ninguém veio invocar a ilicitude do ato, nomeadamente sob a alegação de ser abusivo).
Daí que, como se conclui no aludido aresto, não é adequado trazer à discussão o nº 2 do artigo 442º do Código Civil, seja por aplicação direta seja por aplicação indireta (por analogia ou reflexa). A atuação do regime do sinal, tal como previsto no nº 2 do art. 442º do Código Civil, pressupõe um incumprimento definitivo, ilícito e culposo dos próprios contratantes (anteriormente à declaração da insolvência), não se podendo fazer equivaler a opção lícita de não cumprimento do administrador da insolvência a esse incumprimento ilícito e culposo dos contraentes.
Essa equiparação, a nosso ver, é que conduziria a uma incoerência jurídica (para usar a expressão do Recorrente).

Explicitando.

No entendimento da tese sufragada pelo Recorrente a insolvência e a subsequente recusa pelo administrador seriam factos reflexamente imputáveis ao promitente-vendedor, do que se extrai o incumprimento definitivo e culposo (que se presume), de modo que o comprador teria direito a uma indemnização calculada nos termos do art. 442.º do Código Civil. Tal não é outra coisa que considerar, pura e simplesmente, que o administrador não pode licitamente recusar o cumprimento do contrato promessa com eficácia meramente obrigacional quando tenha havido tradição da coisa, pois que se o fizer incorre na sanção prevista no n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil.
Esta não é a solução legal.
Relativamente aos efeitos da declaração de insolvência no âmbito do contrato promessa por cumprir, como acima o dissemos, o legislador decidiu por uma reformulação das soluções legais, afastando o regime do Código Civil.
Como afirmam Margarida Costa Andrade e Afonso Patrão (8), "É no âmbito do Direito de Insolvência que há-de ser encontrada uma solução para aqueles casos em que o administrador exerce ilicitamente o seu direito potestativo de recusar o cumprimento. Problema, porém, que se colocará apenas nos casos que não caibam no n.º 1 do art. 106, entre os quais se encontra o contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional, seja qual for a parte que tenha sido declarada insolvente, tenha ou não havido tradição da coisa prometida".
Recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, com o AUJ n.º 4/2019, publicado no dia 25 de Julho, sobre a posição jurídica do beneficiário de promessa de alienação no caso de insolvência, uniformizou jurisprudência no sentido de que na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa.
Nesse AUJ quis-se deixar claro que não se pretendia entrar no mais amplo tema que motivou o Acórdão n.º 4/2014, não obstante, afigura-se-nos esclarecedora a seguinte passagem “A jurisprudência que acabou por conduzir ao Acórdão n.º 4/2014, percecionando a ausência de uma clara tutela específica do promitente-comprador em contrato sem eficácia real que entrega sinal (ou antecipa parte ou a totalidade do preço da compra e venda) e obtém a traditio do imóvel prometido vender, quando o administrador da insolvência opta por não celebrar o contrato prometido, foi estendendo a tutela civilística a tal situação por uma razão de justiça material, baseada na (pelo menos, parcial) equiparação valorativa das hipóteses. A especificidade e a complexidade do processo de insolvência, no qual não relevem apenas os interesses do promitente vendedor (que vem a tornar-se insolvente) e do promitente-comprador, mas também os interesses de todos os credores do insolvente chamados ao processo, tornam legítima a dúvida de saber se a melhor realização da justiça material é a que convoca a aplicação da tutela civilística em termos mais amplos ou mais restritos”.
Partilhamos a conclusão alcançada no aludido aresto de que "a solução ideal passaria pela existência de uma intervenção legislativa que definisse, com clareza literal, os direitos daquele promitente-comprador".
Até lá, a solução legal expressamente consagrada no CIRE impõe, a nosso ver, que se considere que tendo o contrato promessa efeito meramente obrigacional, a opção do Administrador de Insolvência em não o cumprir configura um ato lícito e não culposo pelo que a consequência indemnizatória, é a do reconhecimento de um crédito correspondente ao do valor entregue.
Em suma, o sentido da uniformização da jurisprudência vigente face à lei, também em vigor, apenas pode ser o de reconhecer ao promitente comprador de contrato promessa com eficácia obrigacional, que tenha beneficiado de traditio e que tenha visto recusada a celebração do contrato prometido por decisão do administrador da insolvência, nos termos do nº3 do artigo 102.º do CIRE, o direito de retenção pelos seus direitos de crédito decorrentes da falta de cumprimento definitivo do contrato prometido, como aquela prevista no artigo 755º, nº1, al. f) do Código Civil, destinada a proteger a traditio: quer no que se refere aos direitos de crédito aí constantes expressamente do artigo 755º, nº1, al. f) em relação ao artigo 442º do Código Civil, quando se puder reconhecer um incumprimento ilícito e culposo ao administrador (nomeadamente, por ter sido interpelado para cumprir o contrato e ocorrer circunstância em que a sua recusa possa encerrar um abuso de direito); quer pelos direitos de crédito mais restritos, decorrentes de uma recusa de cumprimento não ilícita e culposa mas que fez frustrar de forma definitiva a celebração do contrato, nos termos do artigo 102.º, nº3, al. c) do CIRE.

No caso, não havendo qualquer facto que permitisse ponderar se a recusa do administrador na celebração do contrato-prometido, apesar dos poderes que lhe cabem, poderia ser qualificada como ilícita e culposa, passível de gerar os efeitos civilísticos do artigo 442.º, nº2, do Código Civil, o promitente-comprador apenas beneficia do direito de crédito da atuação lícita, previsto no artigo 102.º, nº3, al. c) do CIRE.

Pelo que se deixa exposto, impõe-se concluir pela improcedência de todos os fundamentos de recurso deduzidos pelo apelante e pela consequente improcedência da presente apelação, com a confirmação da sentença recorrida.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 6 de Fevereiro de 2020

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes
2º - Adj. - Des. Alexandra Viana Lopes

1. Neste sentido, Maria do Rosário Epifânio, Efeitos substantivos da Falência, Universidade Católica, Porto, 2000, p. 221.
2. Embora o preceito não contenha um princípio tão geral como a sua epígrafe sugere e a solução que consagra tenha que ser integrada e completada pelos artigos seguintes – mormente em matéria de contrato-promessa pelo artigo 106.º- neste sentido o Ac. do STJ de 29 de Julho de 2016, disponível em www.dgsi.pt.
3. Nas palavras de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, cit., p.389.
4. In "Regresso ao tema da posição jurídica do beneficiário de promessa de alienação no caso de insolvência … (Breve comentário ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2019), Julgar Online, janeiro de 2020, p.8.
5. Disponível em www.dgsi.pt.
6. Disponível em www.dgsi.pt.
7. Disponível em www.dgsi.pt.
8. In "Regresso ao tema da posição jurídica do beneficiário de promessa de alienação no caso de insolvência … (Breve comentário ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2019), Julgar Online, janeiro de 2020, p.10.