Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
44/17.3T9VRL.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: CRIME MAUS TRATOS
ELEMENTOS TÍPICOS DO ILÍCITO
FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ARTºS. 152º-A DO C PENAL E 374º
410º
Nº 2 E 412º
Nº 4
DO CPP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENT
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. A exigência da fundamentação adequada da decisão realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), é a condição da legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; e, numa perspectiva intraprocessual, permite ao tribunal superior, na reapreciação da decisão dentro do sistema de recursos, conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.

II. Porém, só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a sentença importa a sua nulidade por falta da fundamentação (imposta pelo art. 374º do CPP), o que, na vertente do exame crítico das provas, não ocorre se o teor da decisão impugnada permite inferir que juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, de modo bastante ao tribunal de recurso poder aferir da sua adequação (substancial).

III. Os vícios formais aludidos no art. 410º, n.º 2, do CPP, respeitam ao erro na construção do silogismo judiciário e não ao chamado erro de julgamento, à desadequação da decisão proferida ou a sua não conformidade com o direito substantivo aplicável, o que significa que só assumem tal natureza se forem constatáveis pela simples leitura do teor da própria decisão, sem o recurso a elementos à mesma estranhos, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, ou provenientes do julgamento.

IV. O exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto pressupõe que o recorrente cumpra o ónus da impugnação especificada, com indicação dos pontos da matéria de facto de que o mesmo discorda, das provas que exigem a pretendida modificação e da respectiva documentação (localização), devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417º, n.º 3 do CPP), porquanto aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material contrapõem-se os do exercício do contraditório e da igualdade de armas.

V. Contudo, face ao nosso regime processual, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação – os concretos pontos de facto impugnados, as propostas de decisão alternativa sobre os mesmos e os concretos meios de prova que imponham tal alternativa – e um ónus secundário – tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pelo recorrido e pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que, actualmente, se alcança com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação, como consta do n.º 4 do citado art. 412º do CPP.

VI. É por isso que se reconhece que, uma vez cumprido o ónus primário nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso, não existe fundamento para rejeitar a impugnação da decisão numa situação em que o ónus secundário seja satisfeito na motivação (corpo das alegações), sendo para aí relegadas a valoração dos concretos meios de prova indicados nas conclusões e a determinação da sua relevância para a distinta decisão proposta, bem como a indicação concreta das passagens da gravação.

VII. Constituem elementos do tipo de crime maus tratos (art. 152º-A do C Penal): - a) que o agente inflija, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos ou trate cruelmente e a sobrecarregar com trabalhos excessivos; - b) [sobre] pessoa menor ou particularmente indefesa em razão de deficiência, que esteja ao seu cuidado; - c) e o dolo genérico, ou seja, o conhecimento e a vontade de praticar o facto.

VIII. Tal como sucede com o crime de violência doméstica, o bem jurídico por ele protegido é a saúde da vítima, nas suas vertentes física, psíquica e mental, e os “maus tratos” tanto podem tomar a forma de violência psicológica e mental – que inclui agressões verbais, ameaças, humilhações, provocações, perseguições, clausura, privação de recursos físicos e financeiros e dificultação de contactos com familiares ou amigos –, como de violência física – que pode ir das violações, empurrões, beliscões, pontapés, murros até espancamentos, ou ainda de privações da liberdade ou ofensas sexuais.

IX. E, normalmente, a verificação de tal crime realiza-se com a reiteração do comportamento em determinado período de tempo – recaindo-se, quando assim não suceda, pelo menos, no domínio das ofensas à integridade física –, embora não se exija sempre uma conduta plúrima e repetitiva da conduta agressiva, já que esta será punida quando a gravidade das agressões se assumir como suficiente para poder ser enquadrada na figura de maus tratos físicos ou psíquicos, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana, com afectação da sua saúde (física ou psíquica).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

No identificado processo do Juízo Central Criminal de Vila Real, da mesma Comarca, a arguida M. F. fora julgada e condenada, como autora de três crimes de maus-tratos na pessoa de cada uma das menores D. M., D. F. e F. D., p. e p. pelo artigo 152.º-A, n.º 1, al. a) e c) do C. Penal, nas penas de dois anos, dois anos e três anos e seis meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, sendo essa suspensão sujeita a regime de prova e subordinada à condição de a mesma proceder ao pagamento das quantias em que também fora condenada a pagar às demandantes menores, a título de indemnização civil pelos danos não patrimoniais por elas sofridos, nos montantes de € 20.000, à F. D., e de € 5.000 a cada uma das demais, acrescidas de juros à taxa legal desde a notificação até integral e efectivo pagamento.

Inconformada, a arguida interpôs recurso em cujo âmbito este Tribunal da Relação ordenou o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, por ter considerado que a decisão recorrida sofria de nulidade, ao acolher factos que não tinham sido objecto de discussão na audiência de julgamento e sem que tivesse sido facultada à arguida a possibilidade de os contraditar, e, ainda, do vício aludido no art. 410º/b), do CPP (contradição entre factos provados).

Realizado novo julgamento, o Tribunal de 1ª instância proferiu acórdão a 22/03/2019, decidindo absolver a arguida da acusação, por esta ter sido julgada não provada e improcedente, bem como dos pedidos de indemnização cível contra ela formulados.

O Ministério Público interpôs recurso desta nova decisão, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões (sic):

«1- Na óptica do M.P., o tribunal a quo andou mal ao proferir acórdão de absolvição da arguida, pelos seguintes motivos: i) porque não deu como provados factos cuja ocorrência foi demonstrada em sede de julgamento; e, mesmo que assim não se considerasse, ii) porque os factos provados, concretamente nos pontos 3 a 8, 12, 24 e 25 não ponto, só por si, são suficientemente para integrar a previsão do crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152.º A do Código Penal.
2- Nesta medida, o M.P. impugna não só a matéria de facto, mas também a orientação jurídica seguida pelo Tribunal a quo no acórdão de que se recorre.
3- Impugnação da matéria de facto dirige-se aos factos considerados não provados sob as alíneas a) a r), supra reproduzidos no ponto III da motivação do recurso, os quais deviam, e devem, ser considerados provados porquanto colidem inconciliavelmente entre si e uns com os outros bem como com a fundamentação da decisão.
4- Os concretos meios de prova em que se funda a supra referida impugnação da matéria de facto são os seguintes:

- declarações para memória futura das menores que foram prestadas de forma séria, sincera, coerente, equilibrada e sem contradições entre eles – não obstante a F. D. já não estar com elas e, por isso, não terem contacto –, o que é demonstrativo de sério sofrimento e ostensivo abandono, coincidentes, no essencial, entre si, nomeadamente quanto aos locais, atos sexuais, modos de os executar, trabalhos efectuados, castigos, postura da mãe, etc., pelo que não há razão para que a sua credibilidade não seja total para o tribunal. Em todos os depoimentos eram apresentadas versões comuns e com pormenores que não podem ser invenção ou efabulação porque nenhuma criança os poderia transmitir se os não tivesse vivido, o que resulta das regras de experiência comum. Aliás, em nenhum momento os Mmºs Juízes a quo referiram que os depoimentos não eram credíveis pelo que os deveriam ter relevado como tal;
- da transcrição das conversas entre a menor F. D. e a arguida;
- a prova pericial junta aos autos que corrobora na íntegra as versões apresentadas pelas menores, credibilizando-as, os relatórios de Perícia Médico-legal de folhas 65 a 69, 74 a 78, 1186 a 1191, 1212 a 1217, relatórios de Psicologia Forense de folhas 669 a 676,701 a 704, 708 a 714, 717ª 723, 878 a 884,896 a 903,905 a 908, 910 a 919, 1163 a 1166, nos relatórios de exame pericial de fl.s 1219ª 1233, 891 a 893, 964 a 966, 995 a 996, 1123 a 1125, nos relatórios de perícia de natureza sexual de folhas 1154 a 1156, 1158 a 1160, 1168ess.
5- Na motivação da matéria de facto, não obstante o facto dado como provado no ponto 3 (denúncia da abusos por parte do progenitor adoptante) e tendo já decorrido mais de um mês desde que a arguida foi alertada pela escola da gravidez da menor, os Mmºs Juízes a quo consideraram a convicção do Tribunal no tocante à factualidade dada como provada que “foi o marido que acompanhou a sua filha a uma consulta, porquanto não havia nada que a levasse a ter receio que fosse o pai a levá-la à consulta.” Violaram, assim, as regras de experiência comum havendo erro notório na apreciação da prova, e também entre a fundamentação e a decisão. Com efeito, não podem, no nosso modesto entender, dar como provado que a arguida teve conhecimento em 2014 da denúncia de que a menor F. D. era objecto de abusos sexuais pelo seu pai e depois estribarem a sua convicção, contra as regras de experiência comum, que não havia fundado receio que fosse o pai a levar a menor à consulta.
6- A única fundamentação, para os factos dados como não provados, utilizada pelo Tribunal a quo foi o socorro às declarações da arguida (omitindo por completo os factos dados como provados no ponto 12 e os depoimentos das ofendidas) porquanto a totalidade das testemunhas, como é regra neste tipo de crimes (que são praticados em casa, longe do olhar de familiares, amigos), pouco, ou nada, contactavam com a família e não estavam presentes nos momentos em que os factos mais graves ocorreram.
7- Os Mmºs Juízes a quo parece pretendem que as declarações das menores sejam corroboradas por outras testemunhas quando mais ninguém para além da arguida e do progenitor habitavam na casa de morada de família. Por outro lado, bastam-se com as declarações da arguida, em contradição com os depoimentos das menores, a demais prova, e contra todas as regras de experiência comum, não obstante até esta ter admitido alguns factos embora justificando-os de forma manifestamente contrária às referidas regras. Ao passo que em todos os depoimentos das menores eram apresentadas versões comuns e com pormenores que não podem ser invenção ou efabulação porque nenhuma criança os poderia transmitir se os não tivesse vivido, o que resulta das regras de experiência comum.
8- Sucede que a versão das menores é corroborada – ao contrário do que acontece com a versão da arguida – quer pelas declarações prestadas em consonância e sem contradição por todas elas, por prova pericial, pelas conversações telefónicas gravadas entre a arguida e a menor F. D. (circunstância que a arguida conhecia) e pela da actuação do pai adoptivo das menores – que foi objecto julgamento no processo que deu origem a este - que foi condenado na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão, pela prática dos crimes de abuso sexual de crianças e de maus tratos, conforme consta dos acórdãos juntos aos autos, dos Venerandos Tribunal da Relação de Guimarães e Supremo Tribunal de Justiça.
9- Conforme se pode constatar pela transcrição das declarações para memória futura transcritas, sumariamente, no ponto IV da motivação do recurso, os depoimentos foram prestados de forma séria, sincera, coerente, equilibrada e sem contradições entre eles – não obstante a F. D. já não estar com elas e, por isso, não terem contacto -, o que é demonstrativo da credibilidade dos mesmos, do sério sofrimento e ostensivo abandono, coincidentes, no essencial, entre si, nomeadamente quanto aos locais, atos sexuais, modos de os executar, trabalhos efectuados, castigos, postura da mãe, etc., pelo que não há razão para que a sua credibilidade não seja total para o tribunal. Aliás, em nenhum momento os Mmºs Juízes a quo referiram que os depoimentos não eram credíveis pelo que os deveriam ter relevado como tal.
10- E parte dos factos relatados pelas menores (para além de serem coincidentes entre si) ainda são corroborados pelas testemunhas:
i) T. F., na parte em que via as menores a conduzir o trator (um instrumento perigoso pelo risco de virar facilmente), com um guincho e uma pedra atrelada, a construírem o muro, a tratarem dos animais, a ajudarem o progenitor noutras tarefas e este a ameaçar a menor D. F. “lhe dava dois ou três estalos e que lhe punha o corpo todo negro” – fls. 2936.
ii) R. G., psicóloga e directora Instituição onde as menores se encontram, que confirmou o estado de fragilidade e de carência da menor F. D., que corroborou os depoimentos das menores e que, na sua opinião como profissional de psicologia, a interpretação que fez do que foi escrito nesses bilhetes foi a de que a arguida não perguntava as filhas se estavam bem, mas apenas que “vamos ficar juntas” e “digam as verdade … não mintam”, o que considera ser uma forma de manipulação das jovens. – fls. 2936-2937.
iii) E. M., irmã da arguida, que admitiu ter presenciado o pai adoptivo das menores a entrar na casa de banho quando elas lá se encontravam, não se recordado se deu conhecimento à mãe (mas como ela os presenciou certamente arguida teria muitas mais oportunidades para o confirmar) mas que outra irmã, de nome M., lhe disse que já tinha falado com ela [arguida] sobre o assunto – fls. 2940-2941
11- Pelo que não se compreende que com tão abundante prova os Mmºs Juízes a quo tenham decidido, diga-se sem fundamentação, dar apenas credibilidade às declarações da arguida que não se encontram corroboradas por quaisquer outros meios de prova (nem sequer pelas regras de experiência comum) mas antes por eles contrariadas.
12- Com efeito, houve uma errónea avaliação da prova efectuada pelo tribunal, que não teve em conta as declarações para memória futura das menores (que se corroboram entre si por relatarem os mesmos factos, de forma sincera e não haver contradições entre eles), a transcrição das conversas entre a menor F. D. e a arguida, a abundante prova pericial e o depoimento de pelo menos três testemunhas.
13- O Tribunal a quo não fundamentou a decisão (que se nos afigura manifestamente desconforme à prova dos autos e à obtida em julgamento) existindo inúmeras contradições insanável entre a fundamentação e a decisão. Foram violados os artigos 152.°-A, n.°1, al. a) e c) do Código Penal e 410.º, nº 2 e 3, 374.º , nº 2 e 379.º nº 1 al. a) e c), todos do Código de Processo Penal.
14- O Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e insuficiência para a decisão da matéria de facto não provada e falta de fundamentação o que é cominado com nulidade – art.s 410.º, nºs 2 e 3 e 379.º, nº 2, ambos do C.P.P.
15- Nos presentes autos são imputadas à arguida as seguintes condutas/factos:
Facto a) - De se “alhear” da vida das suas filhas (à data dos factos, todas menores) D. M., D. F. e F. D., permitindo dessa forma que as mesmas fossem reiteradamente abusadas sexualmente pelo seu pai – H. F.;
Facto b) - De ser conivente nos trabalhos excessivos que as suas filhas tinham de desempenhar nomeadamente na lavoura em pleno pico do calor, na execução de muros da Quinta, na condução de tractores e cortar lenha;
Facto c)- De saber – e permitir – que o seu marido e pai das menores – H. F. - aplicava às suas filhas “violentos” castigos corporais, nomeadamente pancadas pelo corpo com o cabo de uma enxada, com vides e réguas;
Facto d)- De ter batido por mais do que uma vez com o cinto (parte da fivela) no corpo da sua filha D. F., a qual chegou a ser acordada dessa forma pela arguida;
Facto e) - De numa ocasião, não concretamente apurada, na sequência de a sua filha D. F. ter furado o pé com um prego, a arguida não só a não ter levado ao Centro de Saúde, como lhe ter ordenado que fosse à aula de ballet para que o pai não se apercebesse que estava ferida;
Facto f) - De ser usual apelidar a menor D. F., sua filha, de “Preta”, aludindo dessa forma pejorativa ao seu tom de pelo moreno;
Facto g) - De, já após a retirada da residência familiar da F. D. (a qual se encontrava grávida), a arguida teve a oportunidade de falar com a mesma através do Google e pessoalmente na instituição na qual se encontra acolhida, não se coibindo de com a mesma manter diálogos que a entristeceram, humilharam e fragilizaram psicologicamente.
16- Apesar de todos estes factos terem sido considerado como não provados no acórdão recorrido, resulta do próprio acórdão, (sem necessidade de recurso à transcrição de mais partes dos depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento), pela declarações para memória futura das menores, da prova pericial, da a ausência de qualquer declaração da arguida em audiência de julgamento, que permita sustentar uma versão distinta daquela que foi apresentada pelas menores (e respectiva prova pericial), da apreciação das declarações da arguida que admite, embora com justificação, alguns factos e que não logrou carrear qualquer prova em favor da versão narrada na contestação (mas não obstante viu todos os factos dados como provados), conjugadas com as conversações telefónicas gravadas entre a esta e a menor F. D. (circunstância que a arguida conhecia) e das que todas as condutas imputadas à arguida e descritas na acusação [factos a) a g) supra referidos] deveriam, ao contrário do que foram, ter sido dadas como provadas.
17- Do teor da conversa da F. D. com a progenitora (transcrita nos factos dados como provados), que sabia estar a ser a gravada, resulta que esta tentou dizer o que queria por palavras subtis, dissimuladas e intercaladas com outras de carinho mas sempre de forma insistente e incisiva, sujeitando a menor uma pressão inaceitável, compelindo-a, inibindo-a e tentando demovê-la de contar a verdade, com o objectivo de proteger o marido, bem sabendo da sua extrema fragilidade e aproveitando-se da superioridade e ascendente emocional que, como mãe, sobre ela tinha.
18- Parece pois resultar à evidência – sem necessidade de grande exercício e recurso às regras de experiência comum – que a arguida preferiu defender e ficar ao lado de quem maltratou as próprias (al. L. dos factos não provados) e que mesmo depois da retirada da filha F. D. preferiu ignorar o comportamento do seu marido (al. M. dos factos não provados). Pelo que estando estas expressões – entre muitas outras – transcritas nos factos dados como provado (ponto 12) há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova.
19- Este comportamento da arguida é profundamente perturbador, pressionante, entristecedor, humilhante, fragilizador para as menores, que, mais uma vez, se sentiram desamparadas de quem esperavam conforto e colo. Insinuar que não acredita nela porque acredita no pai, que é por causa dela que o pai vai “apodrecer na cadeia”, como poderá olhar na “cara da avó” quando colocou o filho dela na cadeia, que vão destruir a família e que a mandam para uma instituição, isto tudo mais agravado quando é conhecida a vivência anterior da menor, e suas irmãs, prévia à adopção. Pelo que também os factos dados como não provados nas alíneas n) a p) deverão ser dados como provados.
20- Violou o Tribunal a quo as regras de experiência comum sendo que o afastamento das presunções naturais integra o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.s 410.º, nº 2 do C.P.P.
21- Ponderando este acervo probatório (o elemento intencional retira-se da própria factualidade apurada e do contexto das ocorrências, considerando um critério de experiência comum) deve dar-se como provados os factos a) a g) supra referidos e os factos dados como não provados no acórdão recorrido e, consequentemente, ser a arguida condenada por três crimes de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º - A do Código Penal.
22- O tipo objectivo consiste, portanto, na prática de maus tratos físicos ou psíquicos à pessoa menor, levados a cabo por quem tem esta à sua guarda, ou sob a responsabilidade da sua direcção ou educação. In casu, como supra se referiu quanto à prova dos autos, inexistem dúvidas que houve maus tratos às três menores consubstanciados em todos os factos que discriminamos na motivação de recurso e, resumidamente, acima referimos.
23- As restantes condutas são omissivas: a arguida, como mãe, tinha obrigação de cuidar delas, de zelar pela sua educação, pela sua saúde, por um crescimento saudável, equilibrado e harmonioso. Ao permitir que o marido as sujeitasse a trabalhos pesados, a agressões violentas, sem nada fazer, negligenciando-as, alheando-se da sua vida, enquanto o pai delas abusava sexualmente, viola o dever de garante que sobre ela impende, pois deixou que fosse colocada em causa a saúde e a integridade física e psíquica das filhas, assim colocando em causa o desenvolvimento harmonioso da personalidade e bem- estar das filhas.
24- A gravidade de uma ofensa depende da idade e do desenvolvimento do menor vitimado, bem como as suas consequências, quer ao nível físico, quer psicológico e emocional. A gravidade do comportamento concreto será aferida, tendo em atenção a fragilidade das vítimas resultante da idade e, num juízo de prognose póstumo, a gravidade das consequências
25- Ora, no caso – considerando o passado destas crianças, que foram adoptadas pela arguida, provindas de uma instituição, abandonadas pelos pais biológicos – estas menores têm uma fragilidade infinitamente superior a situações de abandono, negligência e de maus tratos, o que era bem sabido pela arguida, pois sabia perfeitamente da história de vida das crianças que adoptou.
26- A arguida não intervindo, não tendo tido um papel activo de protecção das filhas – que se lhe impunha como mãe, deixando que o pai lhes batesse, as obrigasse a trabalhos desadequados à sua idade, que colocavam em causa a sua integridade física e vida, ao não ter estado atenta por forma a captar as subtilezas dos abusos sexuais perpetrados pelo marido contra elas, ao não acreditar nelas quando lhes relataram esses abusos de que eram vítimas, antes se colocando do lado do agressor, colocou em causa a saúde psíquica e emocional das filhas, e, em última análise, a sua dignidade pessoal.
27- Por outro lado, colocou em causa, com as condutas que levou a cabo, além das supra referidas agressões físicas e das ofensas à honra, a arguida ao longo de inúmeras conversas com a F. D., coagiu-a, inibiu-a, fragilizou-a e humilhou-a, colocando-a na posição odiosa de ser ela a culpada, de ser mentirosa e ter de repetir a sua verdade vezes sem conta. Esta criança, seguramente, ficou e ficará profundamente abalada com tudo o que a mãe lhe disse, sendo ela a vítima, com um sentimento de culpa de ter destruído a família feliz, com a angústia de a mãe não acreditar no que conta, sem o apoio que contava e que lhe era devido, numa fase muito difícil da sua vida, grávida e com treze anos de idade, isolada de todo o seu mundo, afastada da sua família e das suas irmãs.
28- Na determinação da medida concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as indicadas no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal.
29- No caso vertente, a única coisa que milita a favor da arguida é ser primária e estar social, profissional e familiarmente inserida. Sendo certo que, por outro lado:
- o ilícito assume gravidade mediana em relação às menores D. F. e D. M. e elevada em relação à menor F. D. que, para além de ser a mais nova, encontrava-se especialmente debilitada, física e psiquicamente, perante a situação de gravidez que ultrapassava;
- a arguida não mostrou qualquer tipo de arrependimento;
- as exigências de prevenção geral são elevadas;
- as exigências de prevenção especial, embora a arguida seja primária, já assumem alguma gravidade.
30- Pelo exposto, afigura-se-nos adequado aplicação à arguida de 2 anos e seis meses de prisão em relação a cada um dos crimes cometidos na pessoa das menores D. F. e D. M. e de 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime praticado na pessoa da menor F. D..
31- Operando o cúmulo jurídico, de harmonia com os critérios plasmados no artigo 77º do Código Penal, nos exatos termos acima referidos, afigura-se-nos suficiente e adequada a aplicação à arguida de pena única de 5 anos de prisão.
32- Por força do disposto no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a aplicação de pena de prisão só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade).
33- Assim, quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, impõe a lei a aplicação preferencial da pena não privativa da liberdade sempre que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 70.º do Código Penal –, manda suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 50.º, n.º1 do Código Penal –, e estatui que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o Tribunal a substitua por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 58.º, n.º 1 do Código Penal.
34- Estas finalidades estão genericamente enunciadas no n.º1 do artigo 40.º do CP, de acordo com o qual “[a] aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
35- Nos presentes autos temos por um lado um quadro fáctico com alguma gravidade e a arguida não demonstrou qualquer arrependimento. Por outro, não tem antecedentes criminais e está inserida social, profissional e familiarmente. Não existem, a nosso ver, razões de prevenção especial relevantes a acautelar porquanto as filhas estão institucionalizadas e o marido preso.
36- Assim, afigura-se-nos que a ameaça de prisão realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se pugna que a pena a aplicar (pelo menos próximo do acima proposto) deverá ser suspensa na sua execução sujeita, disposto no artigo 53º do Código Penal, a regime de prova e á condição da arguida pagar uma determinada quantia a título de indemnização civil.».

O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 3036.

A arguida respondeu ao recurso, pugnando pela sua total improcedência, por entender que o acórdão se mostra particularmente claro, unívoco, fundamentado e ponderado e, nessa confluência jurídico-factual, a absolvição da arguida é absolutamente justa: todos os elementos de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal foram congruentes e credíveis, sustentando cabalmente a decisão, que se mostra devidamente fundamentada, não tendo havido qualquer violação, designadamente do preceito contido no n.º 2 do art. 410º do CPP. Acrescenta que o recorrente não impugna correctamente a matéria de facto na óptica, quer dos vícios previstos no citado art. 410º, quer na do erro de julgamento, pois não preenche as exigências inscritas no art. 412º/3 do CPP, sendo insindicável a convicção formada pelos julgadores.
Também a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, se apartou do argumentado no recurso, no douto e fundamentado parecer que emitiu, sustentando que os vícios decorrentes do art. 410º/2 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida, o que não se verifica no caso, defendendo ainda que o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado e que se deve manter inalterada a matéria de facto nele fixada com a consequente absolvição da arguida.

Foi cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP.
Efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP.
*
II - Fundamentação

Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, no recurso suscitam-se as seguintes questões (organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência):

1. A nulidade do acórdão por falta de fundamentação;
2. A impugnação da matéria de facto, com fundamento nos vícios p. no art. 410º do CPP e em erro de julgamento;
3. O enquadramento jurídico dos factos provados.
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Importa apreciar e decidir tais questões, para o que deve considerar-se como pertinentes os factos considerados provados e não provados na decisão recorrida (sic):

1. Quando as menores D. M., nascida a -.03.1999, D. F., nascida a -.09.2000 e F. D., nascida a -.05.2002, tinham respectivamente 9 (nove), 7 (sete) e 6 (seis) anos de idade, foram adoptadas plenamente por H. F. e sua esposa, a aqui arguida M. F., na altura em que as menores se encontravam acolhidas em Instituição na Ilha de …, no âmbito de Processo de Promoção e Protecção.
2. A adopção foi decretada em 22 de Agosto de 2008.
3. No ano de 2014, a F. D. relatou à testemunha M. L., que seria objecto de abusos sexuais pelo seu pai H. F., tendo tal testemunha comunicado à psicóloga – A. M. - da Escola - Colégio de ..., que, por sua única e exclusiva iniciativa, efectuou o apuramento dos factos, no âmbito do qual a menor acabou por referir que era mentira, o mesmo tendo feito o H. F., não tendo a Escola formalizado a situação por ter chegado à conclusão que o relatado pela menor F. D. não tinha fundo de verdade, dando disso conhecimento à arguida.
4. A Escola - Colégio de ..., frequentada pela menor F. D., alertou, em 08 de Dezembro de 2015, a sua mãe, a aqui arguida M. F. para a possibilidade de a filha estar grávida, pois um professor achou que a menor apresentava forma física compatível com tal estado.
5. A arguida M. F. foi, ainda, alertada, em datas não concretamente apuradas, mas que ocorreram depois de 8/12/2015, por mais que uma vez, pela referida Escola para a necessidade de averiguar do seu eventual estado de gravidez.
6. Perante esses alertas da Escola, a arguida confrontou a sua filha F. D. quanto a uma possível gravidez, que lhe foi negado por esta, averiguou junto das outras suas filhas pelo regular período menstrual desta, o que lhe foi confirmado, tendo solicitado ao H. F., pai da menor, que tratasse de a levar a fazer umas análises e ir ao médico.
7. No dia 15 de Janeiro de 2016, a menor F. D. foi para a escola e, nesse dia, a arguida telefonou ao director de turma da Escola frequentada pela F. D. a dar conta da gravidez desta sua filha.
8. Nesse mesmo dia, 15 de Janeiro de 2016, a Escola - Colégio de ... deu o alerta à Escola Segura de que a menor F. D. estaria grávida.
9. A F. D. foi retirada de casa de seus pais no dia 15 de Janeiro de 2016, no âmbito de Procedimento de Urgência - CPCJP e internada na Pediatria do Hospital de Vila Real, onde ficou sob observação e onde se confirmou que estava grávida, à data, de 27 semanas.
10. A F. D., após a alta hospitalar, passou a residir, no CAV de Vila Real - Centro de Apoio à Vida e, após a sua filha ter nascido, passou a residir junto com as suas irmãs na Instituição ..., em Vila Real.
11. Após realização de testes de ADN veio a apurar-se que o pai da filha da menor F. D., de seu nome D., é R. M. com quem a menor F. D. se relacionou sexualmente.
12. A arguida, já após a retirada da F. D. da sua residência, teve a oportunidade de falar com a mesma através do Google e pessoalmente na Instituição na qual se encontrava acolhida, tendo mantido com ela os seguintes diálogos.
a) No dia 22/2/2016 [F. D. (D)/M. F. M)].
M - Esta a ser difícil filha. Pior meu amor, estarmos longe ... estava desejosa ... a gente sofre tanto, tinha tantas saudades tuas. Sabes que nos tínhamos medo que te tirassem de nós filha, tínhamos medo mesmo.
D - Se eu não contasse a verdade iam-me tirar. M- Ham?
D - Se eu não contasse a verdade iam-me tirar.
M - Mas eles também te disseram que se contasses que era o pai, que eram 48 horas e ias para casa, não foi?
D - Que ia ser resolvido. M- E não foi ...
D - Agora tem de ter provas. M - Olha, como e que estás? D - Estou bem.
M - Roupinha nova... este casaco era o que tinhas no dia, quando fomos ao hospital. Então que é que tu me queres contar? Tens comido bem? Aqui estás melhor do que lá? D- É igual ...
M - Basicamente, a mesma coisa? E como e que tu passas os dias filha?
D - Tenho uma Doutora que é nossa vizinha. M- Ham?
D - Tenho uma Doutora que é nossa vizinha. M - É Professora?
D - Educadora.
M - E Educadora e vem cá e tu estudas, é? D - É nossa vizinha.
M- Ai sim, ...
D - Vive em baixo da casa do Ruben. M- Ah!
D - Ela ontem foi a vossa frente. M- Ham?
D - Ela na sexta-feira foi a vossa frente, às seis ... M- Ai sim?
D - Às seis não, às oito.
M - Olha, gostas dela filha? D - Ela é espectacular. M- É?
D - Mora mesmo à nossa frente ... e na sexta-feira ...
M - Ela perguntou, foi? Olha, oh F. D., ainda bem que assim os teus dias estão ocupados, está bem? Eu não sei quantas vezes eles nos vão deixar ver, eu já nem acreditava quando me telefonaram no sábado a dizer isso, até me custou a acreditar. Temos todos tantas saudades, as tuas manas mandam muitos beijinhos, está filha?! Vais ver, vai correr tudo bem. Eu espero que eles me deixem estar mais vezes contigo, isso e que era importante, nós conseguirmos estar mais vezes juntos ...
D - Era bom que estivesse quase a nascer ... falta muito pouco tempo ...
M - Sabes que esta semana, esta semana deve nascer a S., o bebé da S.. D - Eu já fui duas vezes às urgências. M- Ai sim.
D - Fui na sexta e no sábado. Eu não aguentava, estava cheia de dores de costas e nas costelas.
M- Era? D - ... era muito fininho.
M - Era? Pode então nascer antes do tempo?!
D - Vai nascer antes do tempo, toda a gente me diz isso. Que não vou aguentar.
M - Para além de nascer antes do tempo ... Olha, nascer antes do tempo significa que vai ser e mais fraquinho, sabes?
D - Ele ainda não tem dois quilos.
M – Pois, ainda é muito pequerruchinho. Estás a ver. Depois, filha tenta não te enervares, tenta ficar sossegadinha, porque olha, tu vais ter o nosso apoio, entendido F. D., não precisas de estar com medo. Depois, outra coisa F. D., e importante que estejas sossegadinha, imagina se e uma menina deficiente filha? Por causa de não ter recebido a atenção que devia ter tido.
D - Agora só ia para casa quando o pai sair. M - Quem e que te disse isso?
D – O Tribunal.
M - Olha F. D., é assim, o Tribunal vai ter de perceber que só pode fazer isso se o pai tiver abusado de ti. O pai andou a abusar de ti F. D.? D - Ele não contou a história verdadeira a ti mãe.
M - Oh filha, eu não sei quem e que não me contou a história verdadeira, entendido? Eu não sei filha. O pai em 2014 tinha abusado de ti?
D - Tinha. Foi quando contei a Dr. M. L. e foi à conta disso que ela se afastou de mim.
M - Ela afastou-se de ti F. D., porque tu contaste uma história que ouviste a ela a contar, percebes?
D - Ela não contou uma história, apenas disse que tinha sido abusada pelo padrinho.
M - Quem? Ela? Não, não era ela, era um caso que ela estava a julgar no Tribunal. Na altura.
D - Ela disse que em pequena foi abusada pelo padrinho ...
M - Filha, a M. L. eu já falei com ela e ela na altura falou comigo, entendido F. D.? Agora, eu não quero que tu andes a enervar-te com estas histórias e, portanto, eu não falo agora, eu não falo. Eu não quero me enervar, eu não quero que te enerves, nos temos uma família maravilhosa e vamos continuar a ter, entendido F. D.? Certo? Nós temos uma família maravilhosa e vamos continuar a ter. Percebido filha? E vamos ajudar-te a criar essa menina, com todo o amor e com todas as condições. Agora filha, e assim, se a menina for deficiente, tu como e que vais olhar para ela ... eu criei uma deficiente porque? ... me descuidei, ou porque não contei que teria feito uma coisa ... ou que alguém me fez uma coisa, percebes F. D.? Entendido? Não e isso que nos queremos que aconteça, pois não? Entendido F. D.? Portanto, trata de ficar sossegadinha, serena, porque é importante para a bebé, ... a tu barriga cresceu tanto! Custa-te a respirar às vezes? E comer, como é?
D - Como pouco porque eu não consigo comer muito.
M – Pois .Eu lembro-me que a tia S. contava que, com ela, o que acontecia era que quando comia um bocadinho ficava logo cheia,
D - Eu vejo-te a passar, muitas vezes passas na ponte, eu vejo-te a passar na ponte. M - Yes daqui de casa?
D - Do apartamento vê-se a ponte.
M - Ah, tá bem, mas eu não tenho passado lá muitas vezes!
D - Pois não, o pai passa lá mais vezes.
M - O pai?! Ele, ui ... ! O teu apartamento é virado para a ponte? E onde, e em cima do M., ou assim? Não? Ok, não podes dizer... Disseram-te para não dizer, foi?
D - Não convém, toda a gente guarda sigilo. M - Exactamente, é isso que é necessário.
D - Mas já me foram visitar muitas vezes. Uma miúda espectacular, que conheci no hospital. Ela já me foi la visitar. Ela e a mãe.
M - E deixam, é? Tu conheceste-a no hospital, como? Estava internada, era?
D - Eu estava internada em Pediatria e ela estava internada porque tinha depressões, começava a ver coisas e começava-se a cortar e coisas assim. E quando lhe davam os ataques ela contava-se toda e tinha de ir para o hospital. Tinha cortes profundos. Cortou a veia do pulso.
M - Ai Jesus! E a mãe dela esta a ajudá-la, é?
D - A mãe dela sim. O pai dela, bate-lhe. Como sabe que ela tem ataques. E ela, deu-lhe um ataque ao pé de mim. Mas eu dei-lhe um comprimido SOS. M- E tu?
D - Tomo ferro, tomo gotas, vitaminas, tomo magnésio, M - Pois. Ainda tens caibras?
D - E tomo para adormecer, que eu não consigo dormir.
M - F. D., era para trazer uma coisa, mas esqueci-me. Mas eu vou pedir, a ver se elas deixam. A música para bebés. Lembras-te daquela música para bebés? Gostavas que eu a pusesse cá?
D - Tanto faz. Tenho lá uma menina com 16 anos.
M - É mais crescida do que tu?
D - Vai fazer 17 dia 12 de Maio.
M - 12? Tão pouquinho, dois dias depois de ti! Mas tao novinha! Se calhar, mais ninguém conheceu meninas tão novinhas, assim grávidas.
D - Ela é de Aveiro. Só que veio parar aqui porque fugiu de casa. Saltou do segundo andar para fugir. E vai ficar aqui até Agosto. Agora eu não sei até quando eu fico cá.
M - Ninguém sabe, filha, porque não somos nós quem decide.
D - Tudo depende agora do Tribunal trabalhar.
M – Depende, como, do Tribunal trabalhar?
D - Eles têm dúvidas e se tu já sabias que foi o pai, há muito tempo. M- O quê?
D - Eles têm dúvidas que, se tu já sabias que foi o pai há muito tempo.
M - Claro que eles vão pensar isso, filha! Por isso é que, se calhar, vou eu e vai o pai para a prisão. E as tuas irmãs, não sei para onde vão ...
D - Mas eles disseram que, por exemplo, eles só não me deixam ir para casa porque tu .. lá está ele ... e eles ainda iam tentar saber se tu sabias ou não. Mas deixaram-te vir, e porque já sabem que não
M - Olha, ninguém me perguntou nada, filha.
D - A doutora M. S., Inspectora e Procuradora.
M - Pois, a mim, ninguém me perguntou nada, percebes ... ? Mas se me perguntarem, eu confio plenamente no pai, F. D. ...!
D - Pois, isso é que tu tens que decidir! Ou ficas comigo, ou ficas com o pai. M - Eu confio que o pai não ia abusar de ninguém. Muito menos da filha!
D - Se tu tiveres que escolher entre mim e o pai, quem é que escolhes? M - Oh filha, ninguém me vai pedir para eu escolher .. !
D - O Tribunal já pediu para escolher?
M - Está bem. Então quando eles pedirem para escolher, eu dou resposta filha. Agora não te vou dizer nada. Só te digo que te adoro e eu e o pai vamos fazer tudo por tudo para ficar contigo filha. Mas é importantíssimo é que a tua história ...
D - O meu depoimento já foi.
M - Ham? O teu depoimento já foi? D - Foi a semana passada.
M - Pois ... de quem é o telemóvel? D - É de uma funcionária
M - Eu percebi, pelo que tu me disseste que ia ser, e tudo, filha. Eu percebi, certo? Olha, mais coisas, conta-me lá.. Que é que estás a estudar? Estás a estudar a matéria do oitavo ano?
D - Eu não estou a estudar.
M - Então que é que fazem contigo?
D - Fazemos assim, coisas, placards sobre os bebés e não fazemos mais nada.
M - Eu pensei que era a estudar ou assim ... Olha e a senhora guarda sigilo? Não, pois não.
D - Qual senhora?
M - A Professora, a que te acompanha. D - Sigilo de quê?
M - Acerca de tu, quem és, onde estas, etc. D-Sim.
M - Sabes que, disseram lá em Vale ..., na primeira semana em que tu estavas no hospital, que estavas louca.
D - Fogo, ao sair do hospital, toda a gente no Colégio pensava que eu tinha cancro. E estou no hospital, internada.
M - Disseram que tu estavas no hospital e que tinhas dito que o pai e a mãe viviam em Vale .... Disseram mesmo lá, assim. Convém que tu própria sejas a primeira a ter cuidado, para não andar toda a gente a falar.
D - O marido da Doutora M., trabalha aqui na Polícia. M - O marido da Doutora quê?
D-Marcela. M - E ela e o quê? D - É a doutora que trabalha lá connosco. A que vive lá em Vale ....
M - Pois, mas mesmo assim, essas pessoas sabem que há assuntos de que não se deve falar. D - Ela guarda sigilo. E podem-me tirar dali, de onde eu estou. A funcionária é espectacular! M - Então estas a ser bem acompanhada, não é?
D - Sim, sempre a mesma coisa. M- Claro.
D - Eu sempre disse que queria ir para casa, mas eles dizem para ter calma, para ter paciência, mas eu não poderei ir para casa enquanto o pai lá estiver.
M - Pois, mas isso e porque também andaste a dizer a toda a gente que o pai é que te violou. Não é, F. D.?
D - Mas a historia que o pai contou, não foi verdade.
M - Eu Já ouvi tantas mentiras na minha vida, de ti e das tuas irmãs, já ouvi tanta, tanta mentira, F. D. ... !
D - Eles disseram que, mesmo que fosse eu a andar atrás do pai, que era crime.
M - Claro, isso foi o que eu te disse logo na mensagem. Que o pai é que é adulto, não é? Agora, o pai sabe o que tu fizeste?
D - Eu não fiz nada.
M - E as vezes que a D. M. te mandava parar, que tu ias mexer no pai? D - Eu não ia.
M- Ai não? D - A D. M. não lhe foi dizer nada.
M - Olha filha. É assim: eu agora não te quero enervar, F. D.. Nem eu quero enervar-me, porque o mais importante é nós olharmos e procurarmos uma saída. Percebes, filha? O mais importante é olharmos em frente e vermos o que é que podemos fazer da nossa vida. Entendido? Isso é que é o mais importante! Pensarmos o que é que podemos fazer. Todos os dias rezamos imenso por ti, para que tu e o bebé estejam bem. A avó P. já veio. Veio no Domingo passado. Veio da Alemanha. A S. disse-me que o bebé nascia a vinte e poucos.
D - Ela já sabe que eu estou aqui? M - Claro! E sabe que estás grávida. E sabe que tu disseste que o pai é que é o pai. Mais ninguém sabe.
D - Como e que a avó reagiu? M - Que é o T.. E toda a gente diz (o pai e a avó), "coitadinha da nossa menina" ... Percebes, F. D.? Toda a gente diz, "coitada da nossa menina"! Porque que nos tiram a nossa menina" ... Nós queríamos era ajudar-te. Percebes?
D - Não adianta. Eu não vou voltar para casa enquanto ele não sair. Por sorte, o Tribunal já decidiu. O juiz já decidiu que eu não vou voltar para casa enquanto o pai não sair.
M - Então que é que nós vamos poder fazer? Não é, F. D.? Eu não compreendo como é que isto aconteceu... Não consigo entender porque é que nunca falaste comigo ...
D - Porque a primeira vez também não acreditaram, não é... ?
M - A primeira vez também não acreditaram ... ! Tu vieste falar comigo, a primeira vez? Vieste falar comigo, F. D.?
D - Toda a gente, já no tribunal pensava que era mentira.
M - Oh filha, por amor de Deus! F. D., não mistures coisas na tua cabeça, está bem? Não mistures coisas na tua cabeça, meu amor! Mas acredita que eu estou sempre do teu lado, tá?
D - Sempre vais a França?
M - Eu tenho a viagem comprada e tudo. Mas depois logo se vê. Isto é assim, se tu estiveres em casa, claro que eu não vou, percebes? É óbvio. É muito mais importante eu dar-te apoio. Há quanto tempo é que tu sabes que estás grávida?
D - Só soube no Domingo, naquele Domingo em que fui sair com o pai. M - Porque é que soubeste?
D - Porque ele foi tirar análises comigo.
M - E tu percebeste que, se calhar, havia alguma coisa, era?
D - Ele já me tinha dito, pois, quando fomos ao Lidl, ele começou a chorar, a dizer: tu estás grávida! Ai Jesus, o que é que vai ser de nós! E ele disse que tínhamos que fugir para a Alemanha.
M - Porquê, filha? Podiam ir para a Alemanha porquê, filha? Até fui eu que disse ao pai! Mas não era fugires tu e o pai! Era para ir ...
D - Ele disse "eu e ele"!
M - Claro! Nós podíamos ir de férias. D - Ele falou (imperceptível) ... do aborto. Ele falou com ela. M - Ele falou para saber todas as informações,
D - E disse que pagava tudo a quem fizesse o aborto. M - Oh filha, porquê é que tu achas que ele dizia isso? D - E no dia a seguir fomos à Cli ... M - Ao hospital.
D - Não foi ao hospital, foi a uma clínica. Falar com uma doutora. O pai falou com uma doutora. A dizer que urgentemente precisava que alguém marcasse um aborto. Para ver o país onde se podia marcar um aborto. E ela esteve a procurar por todos os lados, para ver em que país se podia fazer o aborto, mas só na França ou Holanda é que dava para fazer mas com denúncia ... e ela disse "o remédio... os médicos não fazem ... a não ser... obriguem os médicos a fazer ...
M - Oh filha, isso é porque ele estava desesperado! Porque nenhum pai quer ver nenhuma filha grávida!
D - Ele próprio me disse, na Sexta-feira "não vais as aulas, vais comigo, vamos para a
Alemanha e pelo caminho ... ia-me dar uns comprimidos para provocar uma hemorragia. M - Ele disse-te essas coisas?
D - Disse à frente da Doutora e tudo.
M - Oh filha, era para ver se eles faziam alguma coisa. O pai ficou maluco, filha. O pai ficou maluco mesmo.
D - E no Domingo, quando a tia foi lá almoçar a casa, ele meteu-me uma faixa na barriga. Tinha amarrada a barriga, para não se notar barriga nenhuma.
M - Pronto, mas foi para não se notar, porque ele ficou com receio que a tia reparasse. Ele ficou desesperado filha. Agora, é um desespero de doidos, nós ficámos desesperados. Eu também fiquei desesperada quando soube. Percebes F. D.? Agora tu não podes pensar que o teu pai é um homem mau, só porque ele falou e pensou essas coisas todas. Oh filha, ele se quisesse mesmo fazer-te mal, ele tinha ido logo naquele dia, nem voltava para casa. Não achas? Ora pensa filha. Se o pai quisesse mesmo fazer-te mal, ele voltava para casa contigo? Tu achas? Ele diz é assim: pobre da minha menina. Acredita filha... eu não consigo entender o que é que aconteceu. Agora acredita uma coisa, eu gosto de ti e gosto da bebé mesmo que o pai seja o pai. Vais ter confiança em mim, está bem, minha riqueza? Oh filha, está? Eu não consigo entender o que é que pode ter acontecido, o pai é bom. O pai é uma pessoa muito boa. Não andes a falar que é ele, não andes a falar dessas coisas. Falas só com quem tens mesmo de falar, entendido filha? E não digas essas coisas "eu não posso ir para casa enquanto estiver lá o meu pai".
D - Foi o Juiz que disse.
M - Está bem, mas tu não precisas de dizer, está bem? Olha uma coisa filha, isto é muito importante, que é assim: o melhor é o máximo de sigilo, percebes. Mesmo o Tribunal se der uma ordem de prisão ao pai, a diferença pode ser um ano, ou dez ou vinte, ou assim, por exemplo, percebes? Se tu andares a falar muito, muito do assunto, seria muito pior para a família toda. Atá me podem tirar as tuas irmãs e tudo. Tens de me deixar-te ver-te mais, tu só ... porque pode o Juiz meter na cabeça que eu que sabia mas que não dei importância.
Imagina que alguém pensa isso de mim? Eu alguma vez vi alguma coisa no pai que mostrasse isso? Alguma vez as tuas irmãs o pai mexeu com elas?
D - Isso é o que o Tribunal está a ver.
M - Têm que tentar descobrir, não é? E com eles que vai saber, não é? Mal alguma vez viste as tuas irmãs com alguma coisa, ou viste elas dizer alguma coisa? Nada disso. Porque é que achas que o pai se ia meter contigo?
D - Porque foi verdade.
M - Está bem. E porque é que ele se meteu contigo. Então? D - Não sei.
M - Eu também não. Olha, paciência. Eu não consigo imaginar o pai a fazer mal seja a quem for. Tu podes e ter a certeza de uma coisa, nós vamos apoiar-te e vamos ajudar-te, está bem F. D.? E se Deus quiser voltamos a conseguir ter tudo em ordem. Não sei como, mas olha ... alguma coisa na nossa vida se há-de arranjar, está? Agora, o que é que é importante?
D - Eles mudaram a minha morada para aqui. M- Ham?
D - Eles já mudaram a minha morada para aqui. M - A morada de onde?
D - De casa para aqui. M- Ah, pois.
D - Que é para receber o abono.
M - Para receberes o abono? Recebes tu é? D - Vai receber aqui a doutora.
M - Ah, está bem, ok. D- Ela é Psicóloga.
M - Olha, então acho que faz falta justificar as faltas na escola, ou assim. Eles que se preocupem. E os dentes, como é filha? Já alguma dentista te veio ver?
D - Não, eu vou à clínica. M- Já foste?
D - Não eles primeiro tinham receio que ligassem e tu aparecesses lá. M- Ah.
D - Agora o Tribunal já me deu ordem para estar contigo. M - Já me deixa estar contigo, é?
D- Já. M - Então será melhor falar eu primeiro com a Dr. I.?
D - Não sei se eles tratam com a psicóloga. Ela, pelo menos, e a Dr. R. G. está sempre nas ....
M - Sabes a grande diferença? Tu aqui tens o melhor acompanhamento do mundo, o pai quando for para a prisão vai ser tratado como lixo. E isso que me dói. Aqui, tu tens tudo, o pai na prisão vai ser lixo. Quando disserem que ele abusou de uma filha de 13 anos. Agora se ele abusou ... eu não consigo imaginar o pai a abusar seja do que for. Não consigo, filha. Não consigo imaginá-lo na minha cabeça, isso não faz sentido nenhum F. D.. Percebes? Deixa ver, deve ser o Professor A.. Não é porque houve mais que uma tentativa, mas eu tenho tempo depois. A vida é tramada. Não são as mesmas calcas, ou são? São, usas sempre as mesmas?
D - Não, eu tenho muitas. M - Deram-te.
D - No hospital deram-me muitas coisas. E agora já me têm vindo visitar, muitas enfermeiras quando eu saí de lá, muitas enfermeiras começaram a chorar.
M - Pois. Toda a gente gosta tanto de ti.
D - Toda a gente se aproximou muito de mim e já me vieram visitar muitas vezes. A auxiliar
… já me veio visitar muitas vezes.
M - E todas essas pessoas acham que o pai é o pai da bebé, é? Tu falas disso a toda a gente filha? D- Não falo. M- Então?
D - Eles só não me tiraram aquele líquido da barriga, porque dizem que é muito arriscado, porque se não já me tinham tirado.
M - E análises ao sangue, já fizeram?
D - Já fizeram muitas, mesmo. E já foram aos Estados Unidos e tudo, mas não se soube de nada. M- Pois. D - Agora quinta-feira vou tirar outra vez. M- Pois.
D - Mas agora é para ver as consultas de rotina. M- Pois.
D - Segunda-feira vou à consulta do mês.
M - Segunda-feira, a consulta do mês? Aquela de que tu falaste do vinte e nove? Ai não. D - A D. M. esta quase a fazer anos.
M- Quem? D-A D. M..
M - Pois esta. No dia quatro. Tem banda nesse dia.
D - Ela tem ido à banda? O Professor não perguntou nada.
M - Eles não perguntam nada. Eu acho que eles sabem e já não perguntam nada. Eu acho que o Professor P. G. já foi chamado, também
D - A Procuradora fez queixa da Psicóloga do Colégio, M - Por causa de não ter falado?
D - Logo na altura.
M - Pois, mas ela não falou na altura porque a M. L. disse. Eu ainda vou obrigar a M. L. a vir cá a Vila Real. Percebes? Ainda vou obrigar a M. L.. Porque o maior problema ...
D - A M. L. já te ligou?
M - Não, eu e que falei com ela. Eu e que lhe liguei a ela D - E ela?
M - E ela ficou espantada. Olha, mas falemos de coisas boas. D - Eu fico enervada sempre que vejo ali o carro da Dr. N.. M - Porquê?
D - Porque é outra que esteve com a Dr. M. L..
M - Oh F. D., como é que é possível? Então o pai começou a abusar de ti quando? D - Em 2014, foi pouco antes de eu dizer a Dr. M. L..
M - Foi pouco antes? E como é que foi que ele abusou então? ... Já te custa a respirar, é
F. D.? Olha, trouxe-te uns pacotes de leite, uns bolicaos, as tuas manas escolheram-te uns chocolates para ti, eu não sei, espero que sejam coisas de que tu gostes. Eu gostava era de te ter lá. Olha, vou apanhar uns grelos, choro, ... estou assim, ai a F. D. tanto queria grelinhos. Brinco com a P., desato a chorar. Eu, as tuas manas... as tuas manas nem tanto, sabes como elas são descontraídas, mas é uma vida de choradeira pegada filha. Tu, ao menos, aqui tens pessoas que te compreendem, que te ajudam, caramba. Olha estive com a Professora (imperceptivel) ... está, estive com ela ...
D- Hoje? M - Não, fui ao sítio onde ela mora e mandou beijinhos para ti. Já foi para aí, há três semanas. O pai abusou de ti muitas vezes F. D.? Quando era?
D - Quando saías para ir ao ballet. Por isso é porque eu te pedia para ir muitas vezes contigo... (choro e silêncio),
M - A avó já esta a viver lá em casa, agora. D - Não está em casa dela?
M - Não. Está connosco. Ela até ia ficar mais duas semanas lá, porque eles queriam que ela conhecesse o netinho dela, o filho da S., mas ela também sentiu que o pai andava muito em baixo e veio. Minha Nossa Senhora filha. O Avô e a Avó ainda não sabem, mas eu vou ter de lhes contar agora em breve.
D - E não só não tiraram porque ... o bebé ainda não tem dois quilos. M - Oh filha, nem podem. É melhor que não tirem, filha. Está bem?
D - Porque dizem que o (imperceptível) é mesmo fininho.
M - Pois. Então, oh filha, porque tu és muito nova para seres mãe, percebes? Mas olha, se tudo correr bem, se tu ficares calminha, sossegada, tranquila... não andes a por coisas na tua cabeça, a imaginar coisas ou assim, está bem? Para dormir tenta sossegar, pensar em coisas bonitas filha. Esta bem? E pensa que é assim, isto é como nos dias que estão muito tristes, muito tristes, mas nos sabemos que passado algum tempo pode estar muito bom. Não e filha? Pensa nisso. Causa-te dores, não?
D - Nas costelas. M - Nas costelas?
D - Porque como não tem espaço enfia os pés nas costelas.
M - Pois, calculo. Tens aí uma massagem por dentro. Olha, e os teus sonhos como são? D - Eu não sonho, eu quase não durmo nada.
M - E acordada, em que é que pensas filha? D - Em muita coisa.
M- Em quê? D - O que eu mais tinha medo era da tua reacção.
M - Era da minha reacção? E ficaste assustada ou não? Nem sabes.
D - Na tua reacção porque eu ainda estou um bocado confusa, quem é que tu vais escolher. M - Eu não me acredito que o Tribunal me deixe escolher filha, percebes?
D - O Tribunal apenas vai perguntar se queres ou não.
M - E eu direi que sim. Achas que não? Por isso oh filha, quando o pai disse mesmo de ir para a Alemanha, e porque na Alemanha ... quem é que está na Alemanha? É que tu tens de explicar isso ao Juiz, se não eles podem pensar que o pai queria fugir para a Alemanha, porque queria desaparecer de todo o lado contigo, percebes? E não é. Contaste quem e que estava na Alemanha? Contaste que tinhas a prima que tinha bebé, que ias para casa dela, ela e a afilhada do pai. Em casa dela tu ias ter o melhor acompanhamento. Era ou não era filha? Era para te fazer mal isso? Tu e que ficaste também tao assustada e o pai também estava assustado. Mas alguma vez na vida ... ele ... Então e como tu dizes, ele podia comprar o medicamento, e comprou?
D - Ele disse ... em Portugal a venda é ilegal.
M - Ah! Mas ele se quisesse voltava para Espanha e ia comprar. E ou não é? Certo F. D.. Ele não fez isso filha. Ele não fez isso nem ia fazer. Ele alguma vez ia fazer alguma coisa que te pusesse em perigo? Ele imaginava que tu estivesses com pouquinhas semanas, sabes. Não que estivesse tao avançada, ele não poderia fazer nada que te fizesse mal filha, percebes? Nem eu ia deixar, claro. Entendido? Nem eu ia deixar. Mas acredita que ele não iria fazer.
D - Se ele tentasse fazer o aborto eu morria. Todos os médicos disseram isso. M - Claro filha, isso até de andar a dizer que o pai te queria fazer um aborto... D - 0 Tribunal apenas me perguntou isso.
M- O quê? D - O que e que ele fez.
M- O que é que ele fez? E tu disseste que ele te levou a vários sítios, não é? Perguntou-te quais eram as conversas? D- O quê?
M - As conversas que ele tinha com as pessoas?
D - Perguntaram-me assim mais ou menos.
M - E tu estiveste a enterrar ainda mais o pai?
D - Eu consegui estar assim calada, foi a Doutora S. e a Doutora R. G. que estiveram ao meu lado. Disseram que era para eu não ficar assim mais...
M - Agitada e perturbada.
D - Estava lá o advogado que o Ministério Público arranjou ao pai. M - Eles arranjaram um advogado para o pai?
D - Foi o Ministério Público que arranjou, tem de arranjar sempre um em defesa. Um advogado e ele no final recusou-se a defender o pai.
M - Foi? Então o pai já está incriminado. E uma coisa que eu não consigo entender, não consigo entender a cabeça do pai. Custa-me, mas não tem nada a ver com o feitio do pai, filha.
D - E eu disse ao Tribunal. Eu sou capaz de perdoar tudo e ir para casa só para ir para casa e eles disseram que não podiam deixar passar...
M - Mas tu davas-te tão bem com o pai. Tu sempre te deste tão bem com o pai, como é que eu podia imaginar que ele estava a abusar de ti filha? A sério, filha. Tu sempre te deste tão bem com o pai... só ficaste chateada quando ele não te deixou ficar na casa da avó. É ou não é verdade? Nessa altura ficaste chateada, porque pensaste que ias poder ficar lá, que ias poder ficar com a madrinha, que ias poder fazer tudo que quisesses. Foi isso. Mas sabes, tu és a F. D.. Tu lembraste quando dormiste em casa da tua madrinha? Ela ficou contigo numa cama, não foi?
D - Da minha madrinha?
M - Quando tu dormiste em casa da tua madrinha. D - Foi o …
M - Não, da última vez. Tu já não te lembras filha? D - A minha madrinha nunca dormiu comigo.
M - Oh filha, o … dormiu com o pai, certo? Eu confio na minha irmã.
D - Mas quando?
M - Pois, o problema é esse filha. E que tu, a medida que o tempo avança, o que eu vejo e que tu vais alterando as coisas. Quando tu ficaste em casa da tua madrinha, a tua madrinha ficou preocupada. Mas pronto, eu não digo mais nada. É só porque, o que acontece filha, olha é melhor não. Tu não podes ir (imperceptível)...
D - Porque e que a minha madrinha ficou preocupada?
M - Não filha, eu não vou dizer. Não vou dizer porque depois tu inventas uma história diferente. D - Eu Já não quero ir mais falar ao Tribunal.
M - Não importa filha, não importa. Eu prefiro as coisas que eu sei. Olha uma coisa F. D., o que é que tu querias dizer quando disseste lá em casa, alto e bom som, "eu nesta casa faço tudo que quero quando esta toda a gente a dormir". Lembraste de ter dito isso? Não te lembras filha. Mas eu lembro-me, lembro-me como se tivesse acabado de acontecer. Não sei o que é que foi, não sei o que é que tu querias dizer. Mas eu lembro-me que aquilo ficou aqui gravado, que eu fiquei a pensar assim: "meu Deus, o que é que ela quer dizer com isto?". O que tu disseste foi, quando esta toda a gente a dormir, eu faco o que me apetece nesta casa e ninguém dá conta, foi o que tu disseste. Até depois disseste assim: "se quiser sair até saio e volta e ninguém dá conta". Não foi verdade? Agora F. D., acredita numa coisa, tu tens o meu apoio, tens o apoio de toda a gente, certo? Para ajudar a ultrapassar os problemas filha. Está? Tu e a bebé vai ser muito amada. Esta bem? Nos vamos ajudar-te. Tu nunca gostarias de fazer um aborto, pois não? Mesmo que ainda fosse pequenino, mesmo que fosse possível, mesmo que não houvesse perigo, não foi? Era assim que tu pensas? Foi isso que eu expliquei ao pai, percebes F. D.. Queres falar com o pai (telemóvel da mãe em fundo a chamar, com presumível chamada do pai).
D – Eu não posso.
M – Pronto. Foi isso que eu expliquei ao pai. Agora caramba, é isso mesmo que o pai diz e tudo. É para te darmos todo o apoio. Tu és uma criança, Certo? (telemóvel a tocar em fundo a arguida atende e diz) … olha, estou com a F. D. e agora ela não pode falar contigo, está bem? (em fundo em alta voz ouve-se uma voz masculina) … está aí alguém? Está com alguém? A arguida responde: por acaso neste momento não sei, está H. F.? Ela ficou em .. (em fundo ouve-se uma voz masculina, o H. F.) … ficou no ballet? … e a arguida respondeu: estão, estão no Ballet. Está bem. Se quiseres dizer alguma coisa rápida, podes dizer, está bem? … olha não, não podes. É melhor não abusarmos da sorte, não é? A Avó dorme com a D. F., com a D. M., a D. F. foi para o quarto dela, ontem estivemos… toca novamente o telefone e atende e diz: olha ó H. F., eu tenho de desligar se não corro o risco de arranjar problemas. Em fundo ouve-se o H. F. a dizer “está bem, está bem”. (volta à conversa com a filha e diz:) não é verdade filha, caramba. Eu nunca sonhei semelhante coisa filha. Nem tu, não é? Mas a sério ó F. D., tu devias ter dito, não podes dizer: ah, o que é que ia ser assim, ou que não acreditei na primeira vez., não podes dizer isso F. D.. Quando houve aquela queixa perguntei-te: F. D., e tu disseste, não. É ou não é verdade filha? Não tentes agora dizer as coisas doutra maneira filha. Entendido? Está bem? Se não fica tudo pior, quando as coisas ficarem piores para o pai, ficam piores para todos nós. Percebes filha? Está bem? Tu és forte, tu és crescida. Ainda estes dias estava a ver, quando tu trepavas por mim acima, lembras-te? Parece que ainda foi há tão pouquinhos dias e estás qui uma mulher assim. Sabes se essa menina, se … é verdade vai-se chamar mesmo D.? Então tu tens uma camisola. Posso mexer? Sim? Ela está aos pontapés ou és tu aos soluços?
D – É ela. M – É ela aos pontapés. Queres mesmo que mande aquela música serena? …
D – Não, nós não temos coisas para ouvir música.
M – Não? Mas se a mãe oferecer um leitor de MP3 …
D – A miúda de 16 anos está sempre ao telemóvel, com a família, …
M – Ela tem direito a telemóvel … olha, mas se te der, por exemplo. Eu posso-lhes pedir, até posso entregar aqui que eles depois entregam-te a ti.
D – E disseram onde era o apartamento? Sabes onde é a rua direita? … ao pé do banco, é ao lado mesmo, é lá o apartamento.
M – Mas o carro vai mesmo até à beirinha, vai? Pronto, mas eu não vou, está bem? Porque é o seguinte F. D., tu sabes que eu gosto de cumprir as regras.
D – Foi o que eu disse ao Tribunal, “a minha mãe pode saber onde é que eu estou, mas se disserem que não pode visitar não vai.” Foi sempre o que … (Imperceptível).
M – Claro que não e sabes filha, não quero fazer nada que prejudique. Percebes? Pronto, eu só de início falei com algumas pessoas, psicólogo e um senhor que também já trabalhou …
D – A Doutora S. é Psicóloga.
M – E também já falei com um senhor que já trabalhou na Comissão de Protecção de Menores. Percebes? Para tentar perceber como é que as coisas funcionam e assim. E eles garantiram-me assim, “fique calma porque a sua filha … claro que nada substituiu a família, nada substituiu a família, mas eles vão fazer os possíveis todos para que ela esteja bem. Percebes?” E é isso que eu confio.
D – Já ontem, porque eu no hospital deixaram-me tirar fotocópias e assim, das vossas fotos que estão no Google, eu tirei e ontem desatei a chorar quando olhei para elas. M – Foi?
D – Porque … (imperceptível) eu vou falar com elas. M – Com elas, com quem?
D – Com a D. M. e com a D. F..
M – Aí é? Esta semana? Ai que bom vês? Então nessa altura posso trazer o leitor de MP3. Eles podem vigiar para ver que não tem lá mais nada.
D – Pronto … e eu entrei assim um bocado em pânico. No Sábado eram onze da noite e estava nas urgências.
M – Pois. Olha filha, mas tens de pensar assim, é muito importante tu descansares para a saúde do bebé, porque ele …
D – Eu tomo comprimidos dos pesados para adormecer e não consigo. Aquilo não me faz nada.
M – Mas tu não precisas de ter medo de nada? Pois não? O que é que te assusta a ti filha? O Pai? D- Eu o que me assustava mais era a tua reacção, a tua reacção.
M – Achavas que eu ia deixar de gostar de ti? D – Não.
M – Então? D – Achava que não me ia querer, não é?
M – Não, achas? Eu acho é que não olhei por ti como devia ser. Eu não olhei por ti, filha. Devia ter olhado melhor por ti, não é?
D – Toda a gente diz, toda a gente que está comigo muitas vezes diz, põe as cartas na mesa … se o pai também te quer a tu mãe ou não…(imperceptível).
M – Se o pai quê?
D – Se o pai também quer a mãe ou não te quer, tens que pôr essa hipótese em cima da mesa.
M- Não penses numa coisa dessas. Eles não sabem a força do nosso amor. Certo? Do meu amor pelo pai, de toda a gente filha. Entendido? Claro, muitas mães não conseguem … nem penses numa coisa dessas, está bem? Não penses numa coisa dessas, foi isso que eu te disse. E quando o pai falou de ir para a Alemanha, era para te proteger e de salvar a família. Percebes? Porque agora é que tu nunca podes sair. Tens agora tudo muito vigiado, etc. Percebes? Agora. Mas se tivéssemos conseguido antes de …
D - Eles estão a evitar de muitas vezes o meu nome, para não me expôr …
M – Que é para não te conhecerem.
D – Para ninguém me ver, mas agora ao vir para aqui a mãe da C. viu-me. M – A mãe de quem?
D – Da C. da minha turma.
M – E porque é que tu não olhaste para o lado ou assim filha?
D – Ela ficou fixa muito a olhar para mim. E eu olhei para o lado, a Doutora S. disse para eu olhar para o lado.
M – Exacto. D – E ela ficou …
M- E vieram a pé ou de carro?
D- Nós viemos a pé, é rápido.
M – Pois, mas vir a pé há a hipótese de muita gente.
D – E também fizeram a … toda a gente dizia para eu me preparar para o pré-parto. E eu disse que não queria. Eu fui lá mas depois disse que não queria porque estava exposta a muitas pessoas e elas iam fazer muitas perguntas e eu também não estava assim. E a médica disse-me: eu posso-lhe fazer aulas privadas, sozinha.
M – Pois, pois. D – Só que eles não sabem, porque eu posso ter cesariana. Toda a gente diz, porque eu não estou fisicamente preparada.
M – Pois. Não estás preparada para isso e então é melhor não é? D – Pois.
M – E assim com a cesariana ficas ai com uma marquinha para sempre. Mas também a fazerem o parto normal, também se pode ficar com marcas para sempre. Está bem?
D – Os médicos disseram …
M – Olha, as tuas pernas incharam? A circulação e assim, não filha? Pronto.
D – A médica disse, uma médica chamada D. F., uma assim simpática, foi a que me atendeu nas urgências, “tu podes fazer parto normal”. E se quiseres voltar a jogar à bola, tu recuperas mais rápido com o parto normal, mas tu podes … se calhar vais ter de fazer cesariana.
M - … imperceptível … ela está sossegada agora? A D. está sossegadinha? Ai meu Deus do Céu, filha.
D – Também tinha psicóloga lá no hospital, só que eu disse que nunca mais queria ir. M – Porquê? D – Porque ela me pressionava muito.
M – Ah, era a que lá estava dantes, não era? D – Era a Doutora M..
M – Pois, estas Psicólogas aqui estão mais habituadas com casos como o teu, não é? D – A Doutora S. é espectacular.
M – Elas já tiveram conhecimento de outras meninas assim como tu …
D – Grávidas não, há muitas meninas nas ... por abuso, mas nunca ficaram grávidas. E elas disseram que nunca conheceram um caso de ser grávida. M – Pois.
D – Mas todas me acompanham muito bem.
M – É. Ó filha, tu não achas que se o pai te andasse a abusar … ó meu Deus, eu não consigo … acredita filha, tu tens de compreender, eu já levei tantas, tantas, tantas vezes que vocês têm de ter paciência comigo. Eu não me entra determinadas ideias, porque sinceramente já tive tantas coisas … ah, meu Deus do Céu. E mais? Conta lá. E os dias, já sabes tudo sobre gravidez. Podes dar um curso qualquer a seguir. Quais são os teus objectivos?
D - Para quê?
M – Para tudo. Estás morta para ir para casa ou fazer o quê?
D – Então, para estar em casa. Eu disse-lhes, eu só quero ir para casa para estar com a minha mãe e com as minhas irmãs. E eles disseram, “agora tens de ter paciência”. E eu disse, qualquer dia eu perco a paciência que vocês me pedem e vou para lá. E eles disseram: Então porquê?
M – Não, não. D – Eu mais uma vez tive paciência e nunca resolveram nada.
M – Claro, claro. Mas pronto. Olha, eles agora devem deixar-nos de vez em quando ver-nos, não é? E conversamos assim um bocadinho, trazemos-te coisas. Olha, nem trouxe nenhum livro, tu já deves estar farta do livro dos cães.
D – Eu nem olhei para ele.
M- Não? E o outro? Qual era? D – Era … imperceptível …
M – Era o que a G. tinha dado, não era? Ok. D – Eu também ainda não o li.
M – Pois.
D – Ainda nem o abri.
M – Mas sabes que até te fazia bem tentar …
D – Mais eu não me consigo concentrar, já há tanto tempo e não consigo. Já tentei, não consigo.
M – Ó F. D., é assim: tudo se consegue com esforço. Quantas semanas tem a bebé?
D – Vai fazer trinta e três quarta.
M – Trinta e três. Normalmente os bebés nascem com quantas? D – Com quarenta.
M – É trinta e nove quarenta, não é?
D – Mas todos dizem que vai chegar antes do …
M – Cruzes, vai nascer antes do tempo, é apressada como a mãe. A mãe também é uma apressada, quer ser sempre a primeira. Até quer ser mãe antes das outras.
D – Eu agora tenho de usar cinta, porque eu não aguento andar.
M – Pois, pois, é normal.
D – Não aguento estar muito tempo de pé e tudo.
M – Pois. Como é que passas os dias? Deitas-te, acordas tarde, vês televisão?
D – Nós temos horários. M – Ah!
D – Acordamos às oito, às oito, sete e meia, sete e um quarto, tomamos banho, às oito chega a Doutora, a Doutora S.. Temos várias actividades e depois fazemos o almoço. Coemos, lavamos a louça, perto da duas chega a Doutora M. …
M – E cada uma trata do seu assunto. E só estais duas meninas lá nessa casa, não é? Ok. Vives ali no centro da cidade, que bem.
D – Só se vê o rio e a ponte, depois … e o shopping. De resto não se vê mais nada.
M – Pois … (imperceptível) … não te está a apertar filha? Aí meu Deus.
D – Não.
M – Olha, mas tu estás magrinha filha.
D – Tou, estou magrinha, só tenho barriga. Só se vê as costelas, toda a gente só se preocupa que se vê as costelas.
M – Pois. Tu vais ver, vais poder fazer tudo na mesma, está filha? Vais conseguir fazer tudo.
D – Tomo seis comprimidos por dia.
M – É? Pronto. Continuo a dizer a mesma coisa que tinha dito da outra vez. Era pior se estivesses com uma doença muito grave. Está bem? E isto é verdade mesmo F. D., se estivesse com uma doença tipo aquela do livrinho da Nônô, lembraste? Que tu pediste para comprar. Se fosse uma coisa dessas ou assim era muito pior. Para nós era mais fácil, era mais fácil, não ficava ninguém mal, não havia tribunais, não havia nada. Mas o que conta é o futuro e o futuro, esse, nós queremos-te com vida e saudável, está bem filha? Acredita nisso. Morreu há poucos dias uma amiga da G., uma colega dela de trabalho. Eu não sei se tu ouviste dizer à … a mãe daquela miúda que foi pintar … na casa, a mãe dela tinha cinquenta anos. E com cancro. E em pouquinhos meses morreu, tipo como aconteceu com o J..
D – Eu agora não posso comer carnes mal passadas, nem nada. M – Claro que não.
D – Porque sou imune.
M – Pois, porque podes … e se calhar também não podias estar muito perto dos gatos, pois não?
D – Dos gatos não.
M – Não tens aquele problema...
D – Gatos não tenho, porque eu já andava com eles perto, nunca houve problema. M – Exactamente.
D – Fiz análises ao sangue e isso não há problema. Por exemplo, tenho de desinfectar os legumes em álcool ou limão e ficar um quarto de hora sempre lá, os legumes.
M – Claro. Os crus.
D – Os que têm contacto com a terra. M – Claro. Pois.
D – E só depois é que os posso comer.
M – Ou então … os cozinhados não faz mal, os crus é. Olha, faz assim com a cadeira, tu estás de lado.
D - … (imperceptível) …
M – Eu vim da universidade a correr agora, tive um dia, … olha, nem fui almoçar nem nada. Eu vim a correr e vinha a pensar: “caramba, se calhar a F. D. ficava toda contente se eu lhe levasse um tupperware de batatinhas cozidas (risos). Mas agora não é para pensar nisso. Quem é que cozinha lá? Vocês têm cozinheira?
D – É a rapariga.
M – A outra? A de dezasseis anos? D – Eu ajudo-a já muitas vezes.
M – Pois, assim …
D – Somos nós que temos de cozinhar. Somos nós que temos de limpar a casa. M – Pois.
D – Eu faço muito pouco porque não posso andar muito tempo de pé. Não posso subir nem descer escadas. Eu basicamente … ela diz que estou com uma gravidez de risco.
M – Claro. Ó filha. Atenção é de risco porque tens treze anos. Foi o que eu tinha dito na altura ao Professor P. G., quando eu fui lá à escola. Eu disse-lhe, não se preocupe que a gente arranja já um atestado de gravidez de risco … ou assim, pronto. Assim está resolvido, ela não precisa de vir às aulas. Tem justificação.
D – Mas reprovo na mesma. M- Ham?
D- Mas reprovo na mesma por não fazer os testes.
M – Claro, claro. Mas o que eu disse ao Professor foi: as tuas irmãs reprovaram duas vezes, não foi? Se tu reprovares uma vez …
D – Foi o que a Doutora R. G. me disse. M – Agora, é mais importante …
D - … imperceptível … disse: tu recuperas isso muito rápido.
M- É, e depois há outra coisa, isto é que nunca vai poder recuperar, porque se a bebé ficar mal é a vida inteira F. D.. Ou se tu ficares mal por causa disto, é a vida inteira que tens de deitar os teus sonhos fora. E não queremos que isto aconteça, certo? Está bem? … (imperceptível) … já sabes que a mãe, as manas, os avós, toda a gente vai tentar ajudar. Certo? E o Pai Também. O pai também ajuda. O pai é um elemento da nossa família filha, entendido? Acredita também uma coisa filha, eu e o pai …
D – Eu no Tribunal comecei a chorar só por perguntar se te podia ver, e se podia falar contigo.
M – Pois.
D - E uma das questões que me puseram foi: a tua mãe não poderá trazer recados do teu pai? M – Pois. Isso é óbvio …
D - … eu disse a minha mãe vai … quando é para guardar segredo ela guarda mesmo. E pronto, disseram que iam fazer todos os possíveis para eu estar contigo e …
M – E com as manas. É isso. Olha filha … eu preocupa-me tanto, porque não era nada disto que eu tinha sonhado para vós. A gente queria dar-vos as melhores condições, eu só queria ser vóvó daqui a uns anos não era já. (risos) Não era? Que é que achas? Mas paciência, se é difícil ser avó, não é. Difícil é ser mãe aos treze anos.
D- Se eu tiver de ficar cá mais uns tempos eu vou perguntar: eu não posso ao menos ir passar a Páscoa a casa?
M – Claro, filha. Eles depois começam a deixar, está bem? D – A miúda já vai passar.
M – Já? Pois, mas ela também já está … ela quantas semanas é que tem?
D – Ela tem mesmo poucas ainda …
M – Ah!
D- Tem seis meses, acho eu. Tem seis meses, é. Já está cá há três meses.
M – Ai é? Então foi logo desde novinha. Está bem. E ela também foi abuso? D – Foi o namorado. O namorado agora também se afastou dela.
M – Deixou-a. E os pais também não quiseram saber dela? D – A mãe dela não quer saber.
M – Pois.
D – O pai dela … (imperceptível) … é um bêbado.
M – Pois.
D – A irmã dela tem vinte e dois e está pela custódia dela.
M – Ah, está bem. Para ser ela a responsável por ela. Pronto, pelo menos isso, não é? Olha e eu gostava de estar contigo todos os dias, gostava de te ter lá, acredita. Mas também digo- te uma coisa filha, nós só conseguimos fazer alguma coisa é com o pai. Sem o pai o que é que havemos de fazer? Certo? Sem o pai o que é que a gente pode fazer? (técnica bate à porta e fala)
Técnica – Só mais cinco minutinhos, está bem? Já são sete e um quarto.
M – Está bem. Está certo. Muito obrigado. (técnica saí). Não é filha? O que é que eu faço sem o pai? O que é que nós fazemos sem o pai? Havemos de nos arranjar, não é? O que é que eles te disseram?
D - … que não podia ir para casa enquanto ele lá estivesse.
M – Pois, se calhar também não deixam ir enquanto a bebé for pequenina. D – Deixam. Porque vão lá … só vão fazer o teste de paternidade.
M – É. É a única coisa que lhes interessa, não é?
D – E que fico aqui até o teste sair o resultado.
M- O que lhes interessa é pôr o pai na prisão filha. E deixá-lo apodrecer na prisão.
D – E depois é que me deixam ir para casa. Provavelmente terei de ficar mais internada no hospital.
M – Claro, és novinha precisarás de mais tempo. Olha filha, eu só te peço uma coisa, pensa bem no que querias dizer quando disseste aquilo de, “nesta casa faço tudo que me apetece quando está toda agente a dormir”. Está bem?
D – Mas eu não vou para obstetrícia quando ela nascer. M- Não? Ficas noutro sítio reservada, não é?
D – Fico onde está. Fico no internamento … fico aqui.
M- Pronto. Ó filha é assim, tu tens de confiar que quem está aqui quer tanto …
D – Eles disseram, eu gostava de te ajudar, mas não sabemos como. E a única coisa que fizeram até agora foi chatear o Tribunal para ver se podia falar contigo. Até que acabaram por desistir e disseram: ela já pode falar com a mãe e com as irmãs.
M – Pronto, ainda bem. Pronto, fica tranquila que todos gostamos de ti e todos vamos tentar fazer o melhor. Está? Mas … F. D., eu só espero que a tua história e a do pai batam certo. Está? Só espero que as vossas histórias batam certo. E que tu tenhas a coragem de dizer a verdade completa, sempre. Está bem? Por muito dura que seja a verdade F. D.. Está bem? Dizer a verdade. Não podemos destruir a vida do pai, enfim, olha … então elas agora vão tratar com a consulta da Doutora I.? Queres que fale com ela primeiro? Que é para ela estar preparada, ela e a Ilda? Ou falo aqui com elas para combinarem a melhor hora para irem lá e não estarem outras pessoas.
D – Fala primeiro com elas.
M – Elas têm carro para te levar ou vais …
D – Eu vou sempre com elas. M- A pé?
D – Não, de carro.
M – Vais de carro não é? Pronto.
D – Pois ela agora tentam evitar, porque eu no hospital ainda fazia caminhadas. M – Claro.
D – Eu muitas vezes à feira dar umas voltas por lá. M – Ham?
D – Ia muitas vezes à feira, dava muitas voltas pela feira. Com uma enfermeira, com uma auxiliar.
M – Mas é um risco.
D – E depois voltava para cima, dava voltas. M – Porque fazia falta também caminhares.
D – Porque a médica, que era a Doutora C., ela disse ao Tribunal: “eu não quero saber se vocês deixam se não deixam, ela precisa de fazer pelo menos uma hora de caminhada por dia”.
M – Pois.
D – E o Tribunal disse: “pronto então faça lá a caminhada com ela.” Todos os dias saía e ia fazer caminhadas.
M – Pois.
D – Saía mesmo do hospital, ia até à feira, por baixo …
M – Pois, alguma coisinha não é. Então como é que tu descobriste …
D – Aqui eles disseram, que aqui era diferente um bocado porque estou mais, por exemplo. M – Já tinhas mais movimentos lá em casa. A casa é grande?
D – Não.
M- É pequenina? É um apartamento pequenino? Olha mas …
D – Tem três quartos, duas casas de banho.
M – Nem que andes de um lado para outro, assim um bocadinho, está bem? Pronto, mas olha, ó filha …
D – A Dona B. esta a tratar-me do enxoval, está-me a fazer …
M – Então, eu não preciso de fazer nada.
D – A Dona B. está-me a fazer em ponto cruz, a bordar o nome dela, a fazerem fraldas …
M – Ai é?
D – Está a fazer muitas coisas. Já fez uma carteira. Assim para meter a roupa. Estávamos a ver quando é que íamos comprar roupa.
M – A Dona B. quem é? É a senhora …
D – É uma auxiliar. M – Uma auxiliar? D – A tal Angolana.
M – Está bem. E qual é a parte que posso ser eu a fazer? D – Não sei, talvez comprar a primeira roupa.
M - … (risos) … está bem.
D – Porque a menina não tem roupa nenhuma, então agora a ver se tentavam comprar.
M – Está bem. Trato eu disso, comprar roupinha para a minha netinha. Que pena não poderes estar comigo para escolheres … para tudo filha. Está? Mas pronto. Confia, tu vais ter mais oportunidade ainda de falar com o Juiz e tudo filha. Está?
D – Com o Juiz não.
M – Não digas isso. Só porque te disseram que não, que já está tudo dito. Está bem? Não acredites. Há muita coisa que te disseram e que não aconteceu, entendido? Se acusasses o pai ao fim de quarenta e oito horas já estava em casa! E não foi nada disso. Que eu que posso escolher. Não posso. Ainda ninguém me perguntou se posso escolher?
D – A Doutora M. S. disse que vai fazer, eu não sei se já fez ou vai fazer queixa da Psicóloga.
M – De quê? Da escola? Mas a Psicóloga da escola, achas que merece castigo?
D – Não. Isso eu também lhe disse, mas ela também já anda a culpar muitos alunos lá do colégio.
M – De quê?
D – Já aqui nas ..., era um Professor que se andava a atirar a uma aluna, e a Psicóloga sei que começou a dizer isso aos alunos que era a aluna que se atirava ao Professor. E aqui nas ... ela veio e falou com o Psicóloga e a Psicóloga também ficou chateada.
M – Pois. Olha filha, eu não sei, é assim: na altura, a Psicóloga e o Professor P. G., não fizeram queixa porque a M. L. própria, disse que tu já lhe tinhas confessado que era mentira. Entendido? Portanto, elas, achas que elas têm culpa? Então tenta fazer perceber isso, filha. Que a Doutora A. pode ser chata ou assim, mas ela não teve culpa filha. Eu na altura também pedi. Eu e o pai: “por amor de Deus é mentira, não façam isso, não façam isso”. O que é que ia acontecer? Naquele …. Percebes? (entrou técnica a pôr fim da visita e a mãe fala). Eu nem acredito, foi a primeira vez que falamos.
b) No dia 29 de Fevereiro de 2016 – F. D. (D) /M. F. (M)
M – Ai F. D., a sério. Encosta-te minha filha, encosta-te. Vá lá. Muito encostadinha. Vamos lá a ver se tu gostas. Trouxe-te grelos. “risos”
D - …imperceptível… gosta do que a mãe faz.
M – Só hoje. Olha, eu hoje não tive tempo para apanhar nada. Só hoje é que eu soube. …Imperceptível… Olha, mas as manas disseram: e nós quando é que vamos?
D – É o Tribunal que primeiro…imperceptível…
M – Eu sei. Mas parece que vão deixar
D – Em breve vão deixar…
M – Olha o que eu te trouxe. Trouxe. D – A D. M. faz anos sexta-feira.
M – Exactamente. Te te re te te. Eh eh eh! Gostas? D – Gosto.
M – Pronto. É este. Já pus aqui, óh filha, é mesmo bom ouvir aquelas musiquinhas. Sabes por quê? Eu pus foi só as de Beethoven e as de Mozart. Sabes porquê? É bom porque depois a bebé, quando ela estiver mais agitada, ponho-lhe aquela música e ela vai-se lembrar de como era bom quando ela estava na barriguinha a nadar. Tá bem? Tá, filha? Pronto. Olha Fica tranquila. Deixa-me por o telemóvel silencioso, porque eu, hoje, tive tantos telefonemas. Olha, eu não sei se na próxima semana, eu consigo vir ou não, F. D.. Porque na próxima semana, eu vou estar, ehhh, se me disserem na segunda-feira. Eu, em princípio não consigo na segunda, mas, eu vou ter é com uma comissão de outras universidades que vem cá avaliar o curso de que eu sou directora. Sabes. E é mesmo um trabalho muito muito importante e eu tenho receio de não conseguir ficar livre. Tá bem? Portanto, eu também não sei. Só porque mandaram, disseram na segunda-feira passada que eu podia vir. E hoje outra vez, não que dizer que da próxima…
D – Não. Mas, em princípio, deixam
M – Pronto. Olha. Eu trouxe-te estas duas. O amiguinho e …imperceptível… pronto, vá, para carregar, vocês lá não tem computador, ou tem? Pronto. Para carregar aquilo. Para carregar, onde é que eu o pus? Bom. Para carregar dá para usar um carregador USB lá de casa. Era o último ver. E este é bom. E MP4 também.
D – E elas foram para o ballet?
M – Foram. Eu não tive oportunidade de verificar se estavam a funcionar, F. D., bem. Mas eu acho que sim. Porque eu só tive tempo foi de transferir
D – Os professores não disseram nada, os professores do colégio?
M – Os professores do colégio? Olha, é assim: ehhh a D. M. ehhhh a semana passada, um dia veio e chorou muito.
D – Porquê?
M – Porque disseram que andavam a falar de tu estares grávida. D – Já falam no colégio?
M – Falaram
D - Quem?
M – Ela disse que falaram, na turma dela. Só que não disseram o nome. Mas, disse ela, que olhavam muito para ela e tudo. Portanto, queriam falar de ti. E eu, o que lhe disse foi assim: oh filha, é normal. O melhor que há a fazer, é assim: olha, tu não tens nada a ver com a minha vida ou com a minha irmã. Mete-te na tua vida.
D – Mas já sabem? Já andam a falar disso, lá, no colégio? M – Se calhar, sim. Oh filha, porque há muita gente.
D - Eu disse que iam começar os boatos.
M – É pronto. Olha, o que há para fazer, filha, é assim: há muitos que fazem as asneiras e tampam-nas de maneira que ninguém sabe, não é? Pronto. Paciência. Eu disse, oh D. M.: olha, se alguém falar, o que é que vós tendes a fazer? Mete-te na tua vida! E acabou.
D – E á …imperceptível… não lhe disseram nada?
M – A mesma coisa. Sabes que … imperceptível … uns sopapos. Eh eh eh. Olha, pronto, fica isto aqui. Pronto. Eles, os professores sabem. D – Ah
M – Eles sabem. Pronto. Agora., as pessoas evitam falar sobre isso, porque não vale a pena, não há, entendido, F. D.? Olha, deixa-me guardar isto… imperceptível … És só tu e a outra miúda que comeis?
D – É. E uma funcionária que …
M – Pronto. Olha todos para ti, trata-te. Apanhados pela mãe, com muito amor, sem saber… imperceptível …
D – E a avó? Como é que está?
M – A avó, dorme com a D. M.. Ehhh. O que te queria dizer, filha. É assim: não andes a falar de, de tudo. Olha, nem te perguntei se querias que trouxesse outras calças.
D – Estas não são as mesmas.
M – Não, pois não, são outras. Mas muita, arranjaram-te roupa, foi? D – Nunca. Não tenho pouca ainda
M – Mas precisas? D – Não.
M - … imperceptível … Ok! Encosta-te.
D – Se correr bem, fico cá pouco tempo. M – Ah? Então?
D – Mas se correr bem.
M – Se correr bem, o quê?
D – Talvez ir para casa o mais rapidamente. Mas ainda não sei.
M – Olha, é assim, F. D.: Tu sabes que só quando nascer a bebé é que eles vão fazer testes e, mesmo assim, eles podem continuar achar que nós somos maus para ti ou que não cuidamos bem de ti. Tá, F. D.?
D – De ti não. Isso, eles têm a certeza, o Tribunal já me disse isso. M – Oh filha..
D – É mais para saber de que lado é que estás.
M – Olha. É assim: nenhum me perguntou nada. Entendido? Agora. Eu também não consigo imaginar como é que vai ser a nossa vida, lá em casa, com a avó, cujo filho foi parar à prisão. Não é? Portanto, ó filha, tu trata é assim do seguinte: tem calma, tá bem? Tens de ter muita calma que é para a bebé não nascer com nenhuma deficiência. Olha, ouve lá: era esta a camisa que tu tinhas a semana passada, não era? E cabias melhor … imperceptível … Já deves ter mais umas graminhas. Eh eh eh. Olha: tem calma, F. D.. Não andes a falar do caso. Não andes a falar do pai. Olha. Não fales mesmo. Sabes porquê? Por que isso prejudica a situação. Tá bem? Percebido, filha? Isso prejudica-nos. Se for tudo calmamente, F. D.. Pode ser que o Tribunal não seja tão mau para a nossa família. Porque se destroem a nossa família, F. D., eles também não te mandam para casa. São capazes de te por numa instituição qualquer para sempre.
D – A mim disseram que não.
M – Olha, filha, eles também te disseram que era o pai, ao fim …
D – Não foi ela. Não foram eles que me disseram. Foi a Dr. M..
M – Olha. Oh F. D., é assim. Olha, filha, para tu saberes: eles trataram até dos papéis da segurança social para terem abono de família e tudo, não é? Tratam de tudo isso. Sabes quanto é que eu recebia de abono? Zero. Sabes quanto é que o Estado deu para nós vos trazermos? Zero. Nós nunca tivemos ajuda nenhuma. Tratamos por de vós, tratamos de vós por amor, F. D.. Tá? Eles também pensavam que, se calhar, eu não ia querer estar contigo. Certo?
D – Era por isso que eles agora queriam ver qual era a tua reacção. Para ver se queriam vos juntar comigo ou não.
M – Olha. Da nossa parte há é amor, F. D.. Entendido? E querer ajudar. Portanto, tudo isso desconfia sempre. Tá bem, F. D.? Agora, se destruírem a nossa família. Se eles destruírem a nossa família, não vão deixar uma mãe sozinha com três filhas. Três não e uma neta. E mais uma sogra. Percebes? Eles vão ter de conseguir encontrar uma solução diferente, F. D.. E eles de certeza que te vão querer ouvir outra vez. Eles agora podem-te dizer que não. Mas eles vão querer ouvir-te outra vez e tu vais ter oportunidade de falar novamente. Tá bem, filha? Agora, tu não andes a contar a história. Não andes a falar. Sabes porquê? Porque isso faz mal. Faz mal à tua cabeça também. E dá preocupação para a bebé. Tá bem? Tu queres que ela nasça saudável, não queres, filha? Quantos, quanto é que ela pesava?
D – Dois quilos e novecentas.
M – Dois, dois e novecentas? Aí que crescida. O quê? E ela disse que estava bem de saúde, tudo bem formadinho?
D – Tá.
M – Está? Ficaste contente?
D – Cada vez tenho com o útero mais fininho.
M – Mais fininho, pois. Aí F. D., Deus queira que não. Que aguentes. Que aguentes, porque é melhor para a saúde da bebé. Tá bem? Tens de ter calminha. Olha, F. D., e confiar, tá bem? Certo? Ter confiança. Nós somos uma família forte, não somos, meu amor? Nós somos uma família forte, tu tens de ter confiança nisso, filha. Tá certo? Olha, vou falar à avó, ainda não vieram podar, portanto ainda não há, ainda não sabem de nada. Não sei quanto tempo mais, nós também não quisemos dizer que era para eles não estarem a viver uma preocupação antes do tempo. Estás a gostar?
D – Tou.
M – Ai estás? E conta-me as tuas coisas. D – Então, posso fazer nada.
M – Pois não. Olha. Mas podes ler aquelas revistas agora, que aquilo não é cansativo. Tá bem? Qualquer dia jogas á bola com essa menina. Eh eh eh. Gostas dela, filha?
D – É difícil habituar-me, mas.. M – Claro que é.
D – Vai-se habituando dia a dia, passado uns tempos
M – Oh filha, claro que é difícil habituares-te à ideia. Se tu tivesses vinte anos, também seria difícil. Aos treze, pior. Olha, tá aqui um …imperceptível… cortado
D – É dos que abanam
M – Aí sim? Ai tu até sabes o que é. Olha
D - Os pés estão sempre encaixados nas costelas.
M – Olha, macaca. Eh eh eh. É a fazer massagem por dentro. …Imperceptível… coitadinha
D – Tem a cara amolada contra a barriga.
M – É? Esborrachada contra um vidro. Eh eh eh
D – …imperceptível… está porque não tem espaço
M – Coitadinha. E tu comes um bocadinho e ficas logo de barriga cheia, não? Eh eh eh. D - …imperceptível… ele insiste mais comigo para eu comer
M – Claro. E tens de fazer esse esforço, F. D., está bem? Porque é assim: tu não queres arranjar nenhum problema por causa disto, pois não? Lembra-te do que disse a outra médica lá em baixo, não é? Que é assim: não desistas dos teus sonhos, tá? Olha. Até podes é fazer novos sonhos. Começar a ter mais objectivos. Quer dizer: não podes. A minha vida tem que levar um rumo diferente. Tá, F. D.? Tu tens a nossa ajuda. Aquilo que eu te disse antes de vires para cá. Antes de vires. Antes de irmos á Judiciária, naquele dia. Lembras-te, naquela tarde? É verdade, filha. Nos estamos a sofrer imenso. Tu também certamente. Mas a nossa família é forte. Nós vamos ajudar-nos uns aos outros. Tá bem, F. D.? Tá, filha? Confia. Olha, as tuas manas disseram: outra vez tu, e nós? E a D. M. disse: Ó mãe, diz-lhes que eu faço anos sexta-feira.
D – Eu já lhes disse isso, mas eles não podem fazer nada. Tem de ser o Tribunal primeiro. M – A deixar. Pois. Pronto. E se for uma prendinha
D – Mas eles disseram que, pelos vistos, já tinham. Já na semana passada já estavam a falar para me encontrar com elas.
M – É? Pois. Então pronto. Então vai ver. Olha: eu tenho cuecas que a partir dos sete meses tiveram que ficar quase todas … imperceptível…
D – E tenho leite
M – Exacto. É isso que eu te quero mostrar, filha. Para quando é que está previsto nascer? D – Três de Abril.
M – Ai é? Já. Põe aqui a mãozinha …imperceptível… É já no início de Abril, mesmo?
D – Se não for no dia da Páscoa. M – Vinte e
D – Sete
M - Sete de Março. Jesus. Ó menina quiquinha, estás com vontade de vir cá para fora. D – Sabes que o carteiro de Vale ...
M – Sim?
D –A mulher dele esteve comigo, na pediatria. M – Ai sim? Estava com …
D – É enfermeira.
M – Ai é enfermeira? E ela é que disse que era mulher do carteiro? Pois. Estás a ver, filha. D – Disse que era a mulher do carteiro de Vale ....
M – Ainda hoje o tio esteve a perguntar à avó. Quando cheguei lá, ele estava a conversar com a avó. Fui a casa à hora do almoço, que eu tenho que ir sempre a casa à hora do almoço a casa. O pai tem andado a trabalhar na fábrica na com os empregados do V..
D – Que fábrica?
M – Ah lá na zona industrial. D – Hum.
M – Pronto. E então ele e almoçam juntos e tudo. E eu tenho de ir a casa para dar de comer à avó. E a avó, quando eu cheguei, ela estava a falar com o tio. E a avó depois disse assim: oh o tio estava-me a perguntar outra vez pela F. D. e agora nem sei o que é que hei-de dizer. Para ele.
D – A avó também está a sofrer? M – Oh. Que é que achas?
D – Mas ninguém sabe da parte do avô e da avó? M – Não. Só a tia ….
D – Ela costuma ir lá comer aos domingos? M – Sim. …imperceptível… lá esteve
D – O que é que ela diz? M – Ah?
D - Que é que ela diz?
M – De quê? De tudo isto? Que tu és uma criança e nós temos de te ajudar. Mas que tu também tens de ser forte, para dizer é a verdade. Entendido, filha? É assim: oh F. D., tu não andes a falar muito das coisas, tá bem? Mas mete assim na tua cabeça. Assim. Eu vou ter coragem. Tá bem? E no dia em que falares, falas é com quem tem mesmo de saber. Tá bem, filha? Prometido. Falas é mesmo com quem tem de saber. Pronto. E pronto. Está? Agora, também não vais começar a dizer a torto e a direito isto, aquilo e aqueloutro, porque depois começam a meter ideias na cabeça, etc. Tá bem, meu amor? E não tenhas medo. Só que eu tou, gostava te dizer a verdade, a verdade, verdadinha, verdadeira. Tá bem, filha? E não tenhas medo de dizer assim: eu pensei que se não ninguém quisesse saber de mim. Porque também é isso, não é, filha? Também ficaste com medo que ninguém se importasse contigo, não? Tá bem?
D – Eu agora tinha mais medo era se tu não quisesses ficar comigo.
M – Achas, filha? E não é eu. Eu, o pai, a avó, as manas. Tá bem, meu amor. Nós estamos todos juntos nisto. Filha, eu quando te fui buscar. O nosso objectivo, meu e do pai, era que poderíamos ajudar-vos a ter uma vida melhor. Certo? E não é agora que vamos desistir. Tá bem? Agora. Olha. Vou contar-te outras coisas. Ontem, eu não sei se tu viste uma notícia na televisão, de uma menina que aos cinco anos tinha cancro nos rins.
D - Não
M – Não? Olha, agora já tem dez ou onze anos, é uma menina como as outras. Mas é cancro, como tu sabes, nas crianças ainda é mais mortal do que nas pessoas mais velhas. Bem. O que é que aqueles pais tiveram de fazer? Fugiram com ela para a Alemanha. Sabes porquê? Porque, aqui em Portugal, queriam obriga-la era a fazer aqueles tratamentos todos de quimioterapia, quimioterapia que faz cair o cabelo e tudo. Só que eles tinham feito investigação que mostrava que pela alimentação poderiam combater o cancro. E o Tribunal ia tirar-lhes a filha. Porque diziam que eles não iam estar a olhar pelos direitos da menina, a fazer isso. E eles fugiram para a Alemanha. A menina, agora, é uma criança como as outras. Percebes? Tu não penses que quando o pai ficou assim tão maluco e falou de. Eu também te falei assim, naquela noite. Eu disse-te: F. D., queres ir para a Alemanha? Vamos para a …imperceptível… da prima? Não foi? Não penses que era para te fazer mal, filha. Entendido? Eu, ontem quando ouvi a notícia, eu assim, porque ele, o senhor agora já estão cá de novo em Portugal. Ele tá fazer cursos de, como é? É assim faça da sua cozinha uma farmácia e ensina outras pessoas a saber quais são os alimentos melhores e que tipo de alimentos relacionados com os diferentes tipos de problemas de saúde, eles estão assim a tentar isso, a ensinar outras pessoas a conhecer as qualidades dos alimentos, mas o que importa nesta história é o seguinte iam tirar-lhes a filha por causa de eles não querem fazer os tratamentos que o hospital queria e no fundo até podia ser que a menina se curasse mas muitos não se curam não é? Olha a Nônô, por exemplo, não é? Morreu era outro tipo de cancro pronto ali também podia acontecer igual, muitos morrem, tá filha portanto tu não penses que querer fugir contigo que era para te fazer mal filha nunca na vida nós iriamos fazer semelhante coisa tá bem, eu só te estou a contar estas coisas que é para tu ficares tranquila na tua cabeça, nunca imaginas que nós te iriamos fazer alguma coisa que te fizesse mal, nem eu nem o pai filha, tu sabes que o pai às vezes fala, fala, fala, mas diz-me quantas vezes é que faz mesmo mal? Hum? É não é? Oh nunca mais te deixo ir não sei onde tal tal, tal e depois, não é assim ele tem um coração bom tu bem sabes ele não ia fazer aquelas coisas que tu meteste na cabeça filha aquilo que tu ouviste ele dizer da boca para fora, eu até acredito que ele tenha dito muito disparate porque ele ficou maluco filha, entendido? Mas tu tens que ter confiança nisso ah e pensar é no bem da menina e vais ter, que corra tudo muito bem e nós ajudamos a menina e o tribunal também há-de perceber tudo tá? Não te preocupes. Então esta semana já conseguiste fazer alguma coisa? Ver televisão, vêem muita televisão?
D – Alguma, é raro só vemos ao fim de semana
M – Ai e durante a semana fazes o quê?
D – Temos a educadora social e a assistente social
M – E o que é que elas fazem convosco? D – Tentam fazer trabalhos manuais
M – Já aprendeste a bordar? (…) Olha é assim eu não estou a fazer nada para a bebé tá bem, não estou a fazer
D – Eu não adiantei roupas nenhumas
M – Pra bebé não é? Mas eu sei que eles já andaram a pedir
D – A pedir não, não foi a pedir, foi muita gente da cidade sabe que está acolá uma menina de treze anos.
M – e depois não queres que se saiba lá na escola?
D – e depois mas não sabem quem é? As meninas das ... sabem que lá está uma menina de treze anos que é de ...
M – Ah, ah
D – Elas não fazem a mínima ideia que sou eu
M – Pois, ok, pronto, olha não importa olha, oh filha é assim eu quanto tinha dito vamos tentar fazer disto segredo
D – (imperceptível) as pessoas agora andam a tentar a ver se dão coisas que é para falarem depois comigo
M –Pois
D – Até para a Dra. S. já ligam muitas vezes
M – Pois (…) O que ia dizer, o que ia dizer isso é normal algumas pessoas têm muita curiosidade, querem saber o que se passa o que é que não se passa, isso é normal filha, nós não falamos a ninguém percebes e mesmo a avó eu disse-lhe que não convém andar a falar porque para nós e para o tribu(…), até para o tribunal é mais difícil decidir se andar muita gente a querer saber o que se passa percebes F. D.? Isso só iria piorar a situação da nossa família e se destroem a nossa família depois não me deixam ficar contigo, imagina que te tiram a bebé tu ias aguentar isso F. D. não, pois não?
D – Mas eu disse, não me importava de a dar só se voltasse para voltar para casa, M – Não digas uma coisa dessas F. D.,
D – Mas eu já lhes disse, eu até a dou para adoptar se for, só para voltar para casa, M – E depois ias andar a vida inteira a lamentar-te por isso,
D – Mas eles disseram que não era preciso fazer nada, para ter paciência só
M – Para teres paciência claro, então isso ia ser quase vender a menina não é? Assim eu compro a minha liberdade, não é assim que as coisas funcionam tá bem F. D., então ta estás a passar este sacrifício todo certo, tá bem, oh F. D. tens a nossa ajuda filha e podes gostar da menina que é para ela sentir que é uma menina amada, tá bem F. D.? Tá bem?
D – Eu também já lhes disse que neste momento eu só queria mesmo estar em casa ao pé da minha família que era o que eu mais necessitava neste momento…
M – Claro,
D – Eles disseram para ter paciência só,
M – O triste é que é assim nunca foram ver a nossa casa, ver que lá tu tinhas condições para caminhar quando precisavas de caminhar, ias ter condições para poder estar mais alegre, para estar mais com, não é, mas pronto ninguém quis saber disso, agora também não adianta meu amor tá? Porque agora eles não vão mudar nada se nos deixarem ver assim de vez em quando, já é muito bom, filha tá bem? E este,
D – Mas o tribunal já autorizou agora a estar à vontade assim contigo,
M – Pois portanto temos que aproveitar tá bem filha eu até disse à Dra. S. que eu podia era ir logo para o apartamento que eu não contava a ninguém nem me metia na vida de ninguém, que era para tu não andares porque se tu não podes andar muito não é? Mas ela disse ah não porque, do tribunal como é que vieste a pé ou de carro?
D – Vim de carro, ela veio-me buscar,
M – Foi-te buscar pronto, tá bem se calhar também faz bem andar um, apanhares um bocadinho de ar, não é?
D – Eu, basicamente, lá não saio
M –Lá também é de elevador ou tens de subir escadas
D – São escadas
M –São muitas?
D – São algumas,
M – Pronto tá bem filha mas tem paciência tu vás ver que vai correr tudo bem. Olha daqui a uns anos vamos as duas recordar bem estes momentos tá bem filha, a vida prega partidas (imperceptível)
D – A mim também já disseram, não tás pronta para ter aulas pra
M –pra respiração
D – pra pré-parto ou o que é, e eu disse eu não quero tê-las
M – porque está lá muita gente não é?
D – Eu fui lá uma vez só, mas não cheguei a entrar, vi muita gente eu disse à Dra. S. eu não quero estar aqui
M – Claro
D – E ela falou com a médica, e a médica disse olha vou falar então com a médica mesmo dela a ver como é que é, se ela precisar mesmo eu dou-lhe aulas particulares
M –Pois, isso é que era bom, não era, mas se calhar também não podes fazer muitos exercícios porque senão a bebé pode pensar que é para nascer não é? Pode pensar eh já é para eu ir para fora?
D – Eu quando a tiver não vou ficar na obstetrícia, M – Não?
D – Vou para a pediatria, M – Olha e porquê?
D – É porque na obstetrícia estão mais mães assim,
M – Muitas, pois e assim lá tens mais privacidade, D – Na pediatria estou no mesmo sítio onde estava
M – Exacto, tens privacidade, é não é? Uma coisa é certa F. D. e é isso que me tranquiliza eu sei que eles vão tentar ajudar-te ao máximo porque tu estejas melhor porque és uma menina de treze anos, vão ter muito cuidado contigo e toda a gente vai ajudar ao máximo e depois uma coisa, até foi o pai, o pai disse assim olha que as filhas matam-se, que o tribunal não tem nada a ver com o hospital, o tribunal só se interessa por saber quem é o pai, agora no hospital interessam-se é por ajudar-te a ti e ajudar a bebé, percebes F. D.? E portanto tu confia nessas pessoas, não tenhas receio, não andes é a contar a história porque as pessoas não precisam de saber tu podes dizer simplesmente assim olha basta eu saber e chega tá bem, tás preocupada com o pai que não tá aqui ou comigo e com o bebé que estamos aqui, com quem é que te preocupas de verdade?
D – Pronto mas eu fiquei assim mais um bocado coisa
M – Porquê?
D – Porque eu sempre tive o receio de não voltar para casa,
M – F. D. e toda a gente compreende isso sabes, no dia em que estávamos lá na Judiciária, quando ele me disse, quando foi lá o inspector entrou o Dr. J. f. dentro e disse eu vou ter que levar a sua filha para fazer exames durante dois ou três dias fica, ele disse assim ela agora fica à guarda, ele disse tanto vale a senhora concordar como não concordar ela agora está à guarda do Estado,
D – Mas porquê eles disseram eu agora pelos vistos soube que se eu na noite tivesse dito que era o pai eu ia para casa,
M –Isso é o que eles dizem agora
D – Mas quem ficava não era eu, era o pai
M – Oh filha mas isso é que o que eles te dizem agora tá filha?
D – Foi a Dra. M. S. que é procuradora que disse, que era a que estava comigo à noite, pois é que o inspector estava a pressionar muito
M –Pois
D – à noite,
M –Olha F. D.
D – mas agora também já não vai fazer
M – E olha e uma coisa e nada te garante isso, certo? Isto é muito fácil se se se, também se eu soubesse não é? Se eu soubesse também havia outras coisas que tinha feito ou que não tinha feito certo? Tá bem, isto do se se se não adianta é muito fácil a gente falar do se se se entendido filha? Portanto não penses eu devia ter feito isso, ai eu devia ter feito aquilo não adianta filha certo? Olha agora foi deste lado, tá tu não penses nisso sabes o que é que tu tens que fazer? Olhar pela janela certo? Olha F. D. costuma-se dizer que quando Deus fecha uma porta abre uma janela certo? E não adianta ficar a bater com a cabeça na porta no sítio que não tem solução não adianta ficar com a cabeça temos é de olhar para as soluções que temos agora, entendido, tá bem filha? Sê positiva tá? Quando não dá para fazer de uma maneira tentamos ver e o que é que eu posso fazer agora? Percebido tá? Eu acho que estas revistas ajudam porque tu distraíste com (imperceptível) são histórias pequeninas tá? E tu tenta ser positiva, não andar a pensar em coisas tristes, pensar que ainda te vais divertir muito a ver essa bebé crescer tá? Substituir a tua fotografia (risos) do gmail em vez do ... (risos) quando eu olho para a tua fotografia vejo tu e o ..., o rafa não é, que caraças, oh meu deus nem de propósito,
D – eu também disse à Dr. S. neste momento estaria a aceitar melhor gravidez se estivesse em casa,
M – Oh filha mas isso tu bem sabes que não adianta e agora com gravidez de risco se calhar ainda te punham era no hospital
D – Não, não punha, só se não fizesse, só se tivesse mesmo muito muito
M – Oh F. D., Oh F. D., é assim, eu não acredito, percebes? Acho que se eles vêm que tu estás ali mal ainda te põe é do outro lado, ainda é pior
D – Agora não, agora disseram que, mas tu se, por exemplo se eu tiver em casa vais a Paris?
M – Eu tenho de ir filha, tenho um compromisso, D – Vais a Paris?
M – Sim, porquê? Se tu estiveres em casa oh filha eu tenho o compromisso de ir daquele trabalho é daqui a duas semanas
D – Pois é
M – Claro que se de repente acontecer alguma coisa estranha eu tenho de estar não é? Eu tenho de cancelar a viagem, cancelar a viagem não dá para cancelar é não vou simplesmente, perco tudo, percebes? Claro, mas eu também não estou a imaginar que isso aconteça F. D. certo? Oh filha tu não tenhas pressa pra coisas que não podem acontecer
D – (imperceptível) acha que até lá eu ainda poderei ir para casa
M – Não são elas que decidem, não são elas que decidem filha
D – mas ela também está a par das coisas o tribunal decide
M - e tu como é que vais fazer? D – com o quê?
M – Isso significa pôr o pai na prisão e ainda não vieram provas nenhumas pois não? Então tu queres pôr o pai na prisão filha? Tás morta por pôr o pai na prisão,
D – Não mas custa também estar na cama, não é?
M – Ah, e ao pai não vai custar olha e ao pai não vai custar nada estar na prisão e tratarem- no abaixo de cão, pois não? Entendido F. D.? Tu também tens de pensar nisso filha, tu estás a pensar em ti, tu vais conseguir olhar para a cara da avó e pensar ele já foi para a prisão e escusava de ter ido, vais conseguir olhar para a cara da avó, oh filha tu uma vez perguntaste-me vais conseguir gostar da minha filha, vais conseguir gostar de mim? Foi, não foi? Agora faço a pergunta e a avó? Entendido? Tá bem F. D., tem calma filha deixa o tribunal tomar a decisão na altura em que tem de tomar, tá bem filha não apresses as coisas se apressares pode ser pior para toda a gente, tá? Não penses que eu não te quero, não é isso entendido? Tá claro filha, tá claro, tá? Olha sabes eu tive que falar com um senhor (imperceptível) sabes que um senhor de … também quando tu lhe contaste a história lá nos escuteiros, ele também soube, porque os escuteiro tinham de falar com ele que ele é o chefe,
D – mas o que é que tu lhe disseste? M –ah?
D – o que é que tu lhe disseste?
M –o que é que ele, eu disse-lhe qual era a tua situação agora e sabes o que é que ele disse? Disse que muitos pais quando aconteceu aquela história diz ele eu sei uma coisa muitos pais como vós quando aconteceu isso teriam era posto as três filhas era no meio da rua, que era para nunca mais terem problemas, percebes F. D.?
D – Tá com cólicas…
M – é coitadinha, tá ele disse olha dou-vos os parabéns por terdes sido fortes e por teres ido em frente porque muitos pais quando acontece uma coisa destas põem é as filhas todas era no meio da rua e entregam-nas à segurança social, a segurança social que façam o que quiserem, percebes F. D.? E ele disse eu dou-vos os parabéns por terdes continuado a gostar das meninas e a lutar por elas porque muita gente tinha posto é as meninas no olho da rua e não queriam olhar mais para elas, percebes F. D.? Portanto tu não julgues mal a mim e ao pai assim tão facilmente filha que nós se fizemos alguma coisa errada, acredita, foi, não sei eu não percebi me apercebi de nada de errado tava cega se calhar não sei, não sei o que é que se passou, não consigo entender, agora acredita eu e o pai sempre fizemos aquilo que achávamos o que era o melhor para vocês, entendido filha? E não podes destruir assim de um dia para o outro tudo o que a gente tentou fazer, tá? É a mão dela ai é? Como é que tu sabes se é a mão ou o pé?
D – Porque ela está encaixada aqui. Porque eu sinto dores nas costelas.
M – É? Ah. E quando sentes é o pé lá espetado, é? Tu vais ter oportunidade de um dia de dizer a verdade tim tim por tim tim e não precisa de ser à Dr. S., nem à Dr. R. G., nem nada. É quando tiver mesmo de ser F. D.. E tu vais poder falar sem medo, percebes? Mas agora fica calma filha. Há coisas que se tu fizeres podem é piorar a tua situação, destruir a nossa família e se destroem a nossa família, nem te deixam e te dizem logo: “então ela não soube cuidar das filhas até agora e vai saber agora? Aquela mulher não soube proteger as filhas até agora e vai saber a seguir?” Percebes? Está bem? E não é isso que vai acontecer, stá?… (ruido de gases) … é lá coitadinha.
D – É por isso que se está a mexer muito está com dores.
M – Pois, oh pequenina. Deve estar toda feliz a nadar ai dentro. D – Tenho pouco líquido amniótico.
M – Ham?
D – Tenho pouco líquido amniótico.
M - Então? O que é que se passa? Que é que tens de fazer?
D – Tenho de beber mais líquidos. Mas já bebo muitos.
M – Que é para ela ter … imperceptível … como é que tu estás melhor? Assim de pernas abertas?
D – É igual
M – É igual.. Que chatice filha. Nem te tirei nenhuma foto. Mas também não queres que tire! Que mais bordados é que fazem?
D – Eu não faço nada.
M – E a outra menina, faz? Aprendeu ou já sabia?
D – Ela aprendeu também lá, O menino vai-se chamar J. F.. M – Vai-se chamar J. F.? Ai é um rapaz.
D – Vai nascer em Maio. M – Maio? … (…)
M – (…) é só para o pai saber que eu estou aqui. Já são sete horas. Para saber como é que ia ser o processo em Tribunal?
D – Era para saber se ia ficar cá na mesma, ou não. M – Ham?
D – Era para saber se ia algum dia embora ou não. Mas era óbvio que não.
M – É … (conversa por telefone com o marido na presença da menor) … olha enfim, estamos aqui. Hoje já vi sorrisos, finalmente… sim, ainda estou e se tu conseguisses ver, ela também está a sorrir … ela também está a sorrir. Sim, está bem, um beijinho grande. (…)
M- Olha filha, tu nem imaginas, eu fiquei tão contente quando a semana passada me deixaram ficar contigo? Porque a gente pensa assim: “como é que está a nossa filha?” Eu uma vez fui ali ao Tribunal, fiquei tão chateada! Quase só faltou gritarem comigo, porque não tinha nada que lá ir, quase como se fosse criminosa.
D – Foste falar com quem?
M - Fui lá à parte do Tribunal de Menores e … D - Pedias para falar com a Dr. M. S..
M – Eu não sabia o nome de ninguém?
D – A Dr. M. S. é a responsável … ela é uma pessoa espectacular.
M – Do Ministério Público? É Procuradora?
D – É procuradora. Todos os dias que lá passo vejo-a falar com a Dr. N.. M – Eu fui à parte …
D – Se fores ao Tribunal de Menores, … foram eles que me deixaram ficar contigo, a partir de agora.
M – Pois, mas quando eu lá fui trataram-me mal, foram eles. Disseram-me: “você não tem nada que vir aqui, não sei o quê …”, a Procuradora. Fiquei fula, fiquei fula. Eu assim: “eu nem sei se a minha filha está viva, vocês não me disseram nada, ficaram com a minha filha e não me disseram nada, eu nem sei onde está a minha filha”. Sabes … “ a senhora não tem nada que vir cá …”, foi assim como se eu fosse uma puta qualquer. … A sério, não se trata assim ninguém.
D – A Juíza que lá está também era espectacular. M – Um Juiz ou é uma Juíza?
D – É uma Juíza. É uma loira. É novinha, deve ter sido há pouco tempo mesmo. M – E é essa do Tribunal de Menores?
D – Não, acho que não. Ela é mesmo Juíza, Juíza, a que está a tratar do caso, porque puseram mesmo uma Juíza, não puseram um Juiz.
M – Ham?! (...)”
13. As menores foram adoptadas pela arguida e seu marido, H. F., no ano de 2007. Porque de três irmãs se tratavam, e, porque a separação entre elas não foi indiferente à tomada de decisão da arguida, decidiu-se pela adopção das três.
14. O agregado familiar, residente inicialmente em apartamento de Vila Real e após Março de 2016 em moradia sita em Vale de … – Vila Real, era constituído pela arguida, seu marido e as três filhas (D. M., D. F. e F. D.).
15. O marido da arguida, H. F., sem ocupação profissional certa, acudindo a serviços que lhe eram contratados sem caracter de habitualidade (os designados “biscates”), contribua limitadamente para as despesas mensais, em média, em cerca de 500€ mensais razão pela qual, financeiramente, a arguida assumiu o sustentáculo principal deste agregado familiar de 5 pessoas.
16. A arguida é Professora Universitária na …, onde desempenha a sua actividade profissional de forma competente, empenhada, disponível e colaborante, quer com os colegas, quer com os seus alunos.
17. Com o encargo maior de prover ao sustento do agregado familiar, para que nada faltasse às menores, a arguida contribuía com a quase totalidade do seu vencimento como docente.
18. Desde o ano de 2007 até lhe serem retiradas as filhas, no ano de 2016, a arguida disponibilizou a força do seu trabalho como professora universitária em prol do agregado familiar, permitindo uma vida sem carências às menores, desde a alimentação ao vestuário, desde o ensino às inúmeras actividades extracurriculares, desde o lazer ao desporto.
19. A arguida, tendo por horizonte o seu desenvolvimento e aquisição de diferentes competências, desde sempre, inscreveu e manteve as suas filhas em actividades extra-curriculares, nomeadamente, no Ballet; no Conservatório de Música de … (ensino articulado); na Banda de Música do Colégio frequentado pelas filhas; nos Escuteiros; no Karaté; no Ping-Pong; no Trampolim; no Futsal.
20. Algumas das actividades descritas, comportavam encargos económicos mensais.
21. A arguida adquiriu, instrumentos musicais às suas filhas para a prática musical em concordância com a frequência do Conservatório Musical.
22. A arguida disponibilizava o salário mensal auferido como professora universitária em prol do agregado familiar e ao bem-estar físico e social das filhas.
23. A arguida era presente na educação e acompanhamento das suas filhas e, como encarregada de educação das mesmas, ia às reuniões escolares, entabulava conversações com os professores e directores de turma, levava e ia buscar as filhas à escola, às actividades extracurriculares e assistia às actuações e a espectáculos no âmbito dessas actividades.
24. A arguida, após a jornada diária de trabalho, chegada a casa, acudia a algumas tarefas domésticas necessárias, ajudava as suas filhas na realização dos trabalhos de casa, estudava com estas, e, após as mesmas irem dormir, algumas das vezes já madrugada alta, acedia ao email para responder, questionar, informar os directores de turma, professores.
25. A arguida disse à sua filha menor F. D., amiúde, que contasse a verdade, apesar de não acreditar no que ela e as irmãs diziam.
26. A arguida é pessoa estimada e considerada social e profissionalmente.
27. A arguida é professora universitária e desempenha a sua função com brio e reconhecimento dos seus pares e sempre viveu em prol da família a quem acudiu sempre sem regatear esforços e acudindo com todo o seu acervo salarial.
28. A arguida era exigente com as suas filhas no cumprimento das tarefas escolares, procurava impor ritmos de trabalho e de estudo, sem que isso acarretasse o exercício da força física ou psicológica.
29. A arguida M. F. é originária de um agregado familiar estruturado, de modesta condição socioeconómica, sendo a arguida a mais velha de 8 filhos/as. O progenitor exerceu actividade profissional, como operário têxtil e a progenitora era doméstica, ocupando-se, do cuidado dos filhos/as e ainda, realizava agricultura para auto-sustento.
30. A arguida M. F. ingressou na escola primária na idade própria, concluindo o 12º ano com cerca de 18 anos de idade. Nesta altura vê- se obrigada a interromper os estudos pelo facto de ter contraído tuberculose e ter estado internada durante um ano.
31. Em 1989 e depois de reabilitada fisicamente, ingressa no ensino superior, na Universidade de …- …, na área da linguística.
32. Durante o período em que decorreu a licenciatura esteve a residir em Vila Real na Residência Universitária.
33. Após conclusão da licenciatura, em 1993, regressa a Famalicão e ingressa no mundo laboral, como professora na Escola “...” até Dezembro desse mesmo ano, altura em que é contratada pela …, como docente e onde permanece até à presente data, passando, novamente a residir em Vila Real.
34. Em 1998 realiza o Mestrado na Universidade de Coimbra e em 2007 adquire o grau de Professora Doutora pela …, passando a Professora Auxiliar desde então.
35. Entre Julho e Setembro de 2000 participa no programa de voluntariado, em Timor, promovido pela Universidade.
36. A nível afectivo-amoroso não estabelece de relações significativas até ao ano 2000.
37. No ano de 2000, conhece o H. F. aquando da remodelação do apartamento que havia adquirido em Vila Real, tendo nesse mesmo ano iniciado uma relação afectiva, tendo contraído matrimónio em 2003.
38. O H. F., era divorciado e tinha uma filha, à data menor, a qual se encontrava à guarda da progenitora e nunca viveu com o casal.
39. O H. F. exercia actividade profissional na área da construção civil.
40. Após várias tentativas para engravidar e depois de ter conhecimento que tem um problema de saúde que impede a arguida de tal, o casal decide-se pela adopção.
41. O processo de adopção inicia-se em 2005/2006 nos Serviços da Segurança Social de Vila Real, tendo a proposta de adopção ocorrido em 2007 e em Agosto desse mesmo ano deslocaram-se aos Açores para concretizar a adopção, passando as menores, D. M., D. F. e F. D., ofendidas no processo, a integrarem o agregado familiar, o qual residia em Vila Real no apartamento, propriedade da arguida.
42. As menores passam a frequentar o Colégio de ..., sendo a arguida referenciada como uma mãe presente e interessada na educação das menores, colaborando com o Colégio sempre que solicitada.
43. Em 2015, o casal passa a residir na Quinta ... com a sogra e com as menores, até à data em que, na sequência dos factos subjacentes ao processo Nº. 171/16.4JAPRT – Comarca de Vila Real, de que este veio a ser separado, as filhas são retiradas do agregado familiar, a F. D. a 15 de Janeiro de 2016 e a D. M. e D. F. a 8 de Março desse mesmo ano, sendo que nesse dia, H. F., dá entrada no Estabelecimento Prisional ..., preventivamente à ordem do referido processo e no âmbito do qual veio a ser condenado, por decisão proferida naqueles autos e já transitada em julgado, na pena de 14 anos de prisão.
44. À data dos factos, a arguida continuava a integrar o agregado familiar constituído pela própria, cônjuge e 3 filhas menores, residindo, entre 2007 e 2015, num apartamento em Vila Real, numa área urbana e posteriormente na Quinta ..., em Vale ..., altura em que a mãe de H. F. passa a integrar o agregado familiar da arguida, numa área tipicamente rural, sem problemáticas relevantes, cujas relações sociais se caracterizam pela proximidade e espírito de entreajuda, mantendo com os vizinhos relações de cordialidade.
45. A família da arguida, em termos económicos, apresentava uma situação capaz de assegurar as respectivas necessidades, por via do montante auferido pela própria como docente universitária (cerca de €2.000,00 mensais) e do trabalho que o cônjuge realizava, primeiramente como empresário na área da construção civil e posteriormente, na mesma actividade profissional mas na realização de restauros em habitações, auferindo nesta actividade, em média, 500€ mensais.
46. Actualmente a arguida reside com a sogra, na morada de família, na referida propriedade, subsistindo com o seu salário de docente e, ainda, com o que retira do arrendamento do apartamento que possui, em Vila Real, cerca de €500/mensais.
47. A arguida tem um bom relacionamento com os seus progenitores e irmãos/irmãs e conta com o apoio incondicional dos colegas da Universidade.
48. O tempo livre de que dispõe é passado na Quinta ... e dedicada à sua profissão de docente na Universidade ..., refugiando-se na leitura e na prática de Yoga.
49. Segundo a Direcção do Departamento de Letras, Artes e Comunicação o seu trabalho como docente é exemplar, tendo uma excelente relação com os/as alunos/as.
50. Na localidade a família é referenciada como reservada, contudo adopta comportamentos adequados para com os demais.
51. No meio social da arguida a sua condição de arguida é conhecida, não havendo referência a sentimentos de rejeição.
52. A arguida não tem outros processos pendentes em tribunal.
53. Do certificado do registo criminal da arguida, nada consta.

Matéria de facto não provada.

a) A arguida tenha tomado conhecimento, em momento anterior àquele em que as filhas D. M., D. F. e F. D. prestaram declarações nos autos, que o H. F., seu marido, passou a manter com as suas filhas menores comportamentos sexuais, tais como beijar as menores nos lábios, apalpar-lhes o corpo, nomeadamente nádegas, seios e área genital, o que acabou por culminar com o H. F. a levar a cabo com as mesma relações sexuais de cópula completa, quer por via vaginal, quer anal.
b) A arguida, alertada pela Escola – Colégio de ..., nos termos referidos em 4º dos factos provados, nada fez para além de perguntar à própria menor se efectivamente estaria grávida. (satisfazendo-se com uma resposta negativa).
c) A arguida se “alheava” da vida das filhas, as “deixava entregues a si próprias”, permitindo, dessa forma, que as mesmas fossem reiteradamente abusadas sexualmente pelo seu pai – H. F..
d) A arguida sabia/permitia e/ou era conivente nos trabalhos físicos “de grande intensidade e não próprios para as suas idades” que o H. F., seu marido, atribuía às filhas D. M., D. F. e F. D., nomeadamente, cavar a vinha e construir muros no pico do calor nos meses de Verão, cortar lenha e, ainda, quanto à F. D., conduzir tractores.
e) A arguida sabia que o seu marido, H. F., aplicava às suas filhas, “violentos” castigos corporais, deixando-lhes marcas por todo o corpo, essencialmente nos braços e pernas, que levava a cabo com o cabo de enxada, o cinto, réguas de madeira que o próprio fabricava ou vides, sempre que, ou não faziam bem as suas tarefas, ou se portavam mal na escola, ou, por vezes, só porque o H. F. estava “mal disposto/de mau humor”.
f) A arguida bateu por mais do que uma vez com o cinto (parte da fivela) no corpo da filha D. F., a qual chegou a ser acordada dessa forma pela arguida.
g) A arguida, em data não concretamente apurada, na sequência da filha D. F. ter “furado” o pé com um prego, para que o pai não se apercebesse que estava ferida, não só não a levou ao Centro de Saúde, como lhe ordenou que fosse à aula de ballet.
h) Era usual a arguida apelidar a filha D. F., de “Preta”, aludindo, assim, de forma pejorativa, ao seu tom de pele moreno.
i) Os diálogos transcritos no ponto 12º (factos provados), “entristeceram”, “humilharam” e ”fragilizaram psicologicamente” a menor F. D..
j) Os actos do H. F. Faria, pai das menores, ocorreram perante o “alheamento” da arguida, sua mãe.
k) A arguida apodou de mentirosa a filha F. D., quando esta denunciou a situação em 2014.
l) A arguida preferiu defender e ficar ao lado de quem maltratou as próprias filhas.
m) Mesmo depois da retirada da filha F. D., a arguida preferiu ignorar o comportamento do seu marido.
n) A arguida, com o seu comportamento tenha destruído a vida das três menores.
o) Com o seu comportamento a arguida reduziu a zero a auto-estima das ofendidas, provocando-lhes, desde tenra idade, um estado de permanente ansiedade e impossibilitando o seu normal e saudável desenvolvimento.
p) Com o seu comportamento, a arguida destruiu todas as possibilidades de as suas filhas, virem a ter um projecto de vida que possa ser considerado “normal”.
q) Por causa da conduta da arguida, foram retirados às ofendidas todos os confortos materiais que tinham.
r) A arguida agiu livre, deliberadamente e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
Motivação da Matéria de Facto

A convicção do Tribunal no tocante à factualidade dada como provada, teve em consideração:

As declarações da arguida, que confirmou ter adoptado, juntamente com o seu marido, as menores D. M., D. F. e F. D., nas circunstâncias que constam dos pontos 1º, 2º e 13º dos factos dados como provados. Relativamente aos abusos sexuais a que se reporta a factualidade, a arguida referiu que nunca se apercebeu de um qualquer comportamento que indiciasse essas práticas, nem as suas filhas, em momento algum, revelaram qualquer receio de estar com o pai, nem também, em qualquer momento ou circunstância, lhe relataram qualquer comportamento dessa natureza, apesar de com ela (arguida) sempre terem falado abertamente sobre todos os assuntos. Em relação à factualidade constante do ponto 3º, confirmou que teve conhecimento no mês de Outubro de 2014 pela psicóloga do colégio que a menor F. D. frequentava, mas que na altura a F. D. lhe disse que era mentira, tendo acreditado, até porque nunca se apercebera de um qualquer comportamento que lhe indiciasse uma qualquer prática de abuso sexual por parte do marido.

No que respeita à factualidade vertida nos pontos 4º a 8º, confirma que o Colégio de ..., frequentado pela menor F. D., a alertou em Dezembro de 2015, através do Director de Turma, Prof. P. G., para a possibilidade da sua filha F. D. estar grávida. Que na sequência disso confrontou a sua filha e ela negou estar grávida, tendo também falado com a sua filha D. F. que lhe confirmou que a F. D. tinha estado com o período menstrual. Que ninguém da família se apercebeu da gravidez da F. D.. Que foi na altura da entrega das notas, em Janeiro desse ano, que se apercebeu que havia algo de errado. Que foi o marido que acompanhou a sua filha a uma consulta, porquanto não havia nada que a levasse a ter receio que fosse o pai a levá-la à consulta. Que no dia 15 de Janeiro, a F. D. pediu-lhe para ir à escola e que teve a confirmação da gravidez da sua filha da sequência da conversa que com ela teve no dia anterior. Que nessa conversa a arguida perguntou-lhe quem era o pai e ela não lhe disse, tendo-se recusado a fazê-lo. Que nesse dia 15 telefonou ao Prof. P. G., director de Turma, a dar-lhe conta de que a F. D. estava grávida, pois tinha sido ele quem a tinha alertado para essa situação. Que naquele mesmo dia, quando se dirigiam para a Polícia Judiciária de carro, a arguida disse à sua filha que tinha de dizer quem era o pai e ela disse-lhe que tinha sido na deslocação que tinha feito a Itália no âmbito da actuação da Banda. Que a arguida acreditou, até porque o tempo de gravidez (27 semanas) coincidia com a deslocação da F. D. a Itália. Que as suas filhas nunca manifestaram qualquer receio de estar com o pai. Que quando teve conhecimento de que o pai da criança poderia ser o seu marido, ficou com reserva, pois não sabia em quem acreditar. Que nunca pediu à sua filha para mentir, antes pelo contrário, sempre lhe disse para dizer a verdade. Quando na conversa que teve com a sua filha falou na “cadeia do pai” a sua ideia era que ela pensasse bem na situação e nas consequências. Também a depoente estava abalada com a ideia de que o pai da criança fosse o marido, ideia esta que estava a ganhar consistência. Que em momento algum tentou, com a conversa que teve com a sua filha F. D. (com a qual foi confrontada), entristecer, fragilizar ou humilhar a sua filha. Nega que as suas filhas tenham sido submetidas a trabalhos excessivos na lavoura, nomeadamente, com o seu conhecimento ou permissão, apenas confirmando que as menores faziam, porque gostavam, pequenas tarefas na vinha e na horta, em que fossem a tal forçadas; que as suas filhas nunca se lhe queixaram de que o pai as obrigava a trabalhar, nem a arguida disso se apercebeu que houve alturas em que a arguida também esteve presente e o trabalho que efectuavam não passava de um entretenimento. Relativamente à condução do tractor, a arguida disse que soube que elas conduziam, porque elas lhe diziam, mas que era por iniciativa/vontade das suas filhas, por diversão e não para trabalhar, nunca tendo concordado com isso e tendo-lhes chamado a atenção para o perigo da condução, alertando-as que havia muita gente que morria com os tractores. Que também falou com o seu marido sobre o assunto. Que o faziam por diversão e não para trabalhar. Em relação aos castigos infringidos pelo seu marido às suas filhas, referiu nunca ter assistido a tal, mas que poderia ter havido uma ou outra palmada relacionadas com mais comportamentos escolares das suas filhas. A arguida disse, ainda, que não tinha horário pós-laboral e estava sempre em casa e era uma mãe presente, acompanhando as suas filhas em casa, nos trabalhos escolares, levando-as e indo-as buscar nas várias actividades em que estavam inscritas, como na Banda, no Ballet e outras. Nega ter batido com um cinto na filha D. F., admitindo apenas que a ameaçou com o cinto numa ocasião em que recebeu um e-mail da escola a reportar-lhe um determinado comportamento (que em concreto não se recorda). Que nessa ocasião a D. F. estava na cama, mas ainda não a dormir. Que não lhe bateu, muito menos com a fivela do cinto. Que a D. F. numa ocasião se picou e foi ter consigo. Que não sangrou, nem infectou e não a obrigou a ir ao Ballet, mas sim que foi ela que fez questão de ir, não sendo verdade que a obrigou a ir para o pai não saber. Que também não é verdade que lhe tenha chamado de “preta” ou “”pretinha”. Que é verdade que os vizinhos, de que ela gosta muito, por vezes lhe chamavam “pretinha” e “ciganinha”. Que a D. F. não gostava desse tratamento e a arguida dizia-lhe que eles a tratavam assim em tom elogioso e carinhoso, que não pejorativo. Que era a arguida quem cuidava da roupa das suas filhas. Que a vida familiar era harmoniosa, sem prejuízo da existência de conflitos de uma família normal. Quanto aos bilhetes que escreveu às suas filhas e que constam de fls.2069 a 2104, referiu que a Drª R. G. da Instituição das ... que disse que podia entregar bilhetes. Que a arguida teve dias em que achava que as filhas mentiam e outras não e que, por isso lhes dizia nos bilhetes para dizerem a verdade. Que o marido fazia uns biscates e tinha um ordenado flexível e era a arguida que contribuía com o seu ordenado (de €2.000,00 mensais) para fazer face a todas as despesas familiares, bem como para adquirir materiais musicais, despesas médicas, etc. Que sempre acompanhou as suas filhas às consultas, excepto quando tinha afazeres na Universidade que a impediam a tal.

O depoimento das seguintes testemunhas:

-A. C., de 16 anos, que frequentava a mesma escola da D. M., D. F. e F. D. no Colégio de ..., amiga e colega de turma da F. D.. Referiu que logo após a Festa do Colégio que ocorreu em Dezembro, soube que a F. D. estava grávida do pai adoptivo. Que foi a F. D. que lhe disse, tendo-lhe pedido segredo. Que a F. D. não lhe disse que a mãe dela sabia. Que a F. D. usava roupas (mais) largas, talvez para esconder a gravidez. A depoente, antes da F. D. lhe dizer, pensava que ela estava mais gorda, mas não grávida. Que só a partir da festa em Dezembro desse ano é que soube que ela estava grávida. Que eram amigas desde o 8º ano e que só nesta altura é que lhe disse isso do pai. Que nunca sentiu que ela não gostasse dos pais e que lhe parecia que ela tinha uma relação normal com a família. Que a F. D. era desleixada nas coisas, mas andava bem arranjada.
- P. G., professor no Colégio de ..., Director de Turma da F. D. e disse conhecer a arguida por esta ser a encarregada de educação desta. Referiu que no dia 8/12/2015, ocorreu no colégio a Festa da …, onde a turma da F. D. apresentou uma dança com as miúdas a envergarem roupas muito apertadas. No dia seguinte ao da festa um colega (Prof. T. L.) disse-lhe que, pelo aspecto físico, desconfiava que a F. D. estaria grávida. O depoente, no dia seguinte, telefonou à mãe da F. D. para ela se certificar se era ou não verdade. Que passados 2 ou 3 dias voltou a telefonar-lhe e ela disse-lhe para não se preocupar, porque a F. D. teria alargamento de anca e que andava a comer demasiado, não lhe tendo referido que fizera o teste de gravidez. Que antes das férias de Natal a arguida disse-lhe que havia sabido pela filha D. F. que tinha vindo o período à F. D.. Que depois das férias de Natal, a F. D. voltou às aulas, com roupas largas e bastante pálida. Que voltou a telefonar mãe da F. D. e sugeriu-lhe que lhe fizesse um teste de gravidez. Que no dia 15 de Janeiro, a mãe da F. D. lhe telefonou a dizer que se confirmava a gravidez da F. D.. Que nessa mesma tarde esteve reunido com a mãe e com o pai da F. D.. Que não falaram quem seria o pai. Que a mãe da F. D. lhe disse que esta iria ficar em casa e que ela e o marido já tinham tempo para estar com ela. Que a partir dessa altura a F. D. não voltou à escola, não se recordando se voltou ou não a contactar a mãe da F. D.. Referiu, ainda, que acompanhava a F. D., enquanto director de turma, e que não notou nada do ponto de visa físico. A F. D. andava sempre atrás de meninas, beijava as meninas e nunca a viu com rapazes e andava sempre de “kispo” . Que chegou a falar com a irmã D. F. e que esta lhe confirmou que lhe tinha vindo o período e que à F. D. também. Que também chegou a perguntar directamente à F. D. se estava grávida e esta disse-lhe que não. Que no dia em que soube que a F. D. estava grávida, ela disse-lhe que o pai era o “...”. Quanto ao episódio ocorrido em 2014, o depoente disse que a psicóloga (da escola) lhe referiu que uma Procuradora lhe telefonou a dizer que o pai da F. D. abusava dela. O depoente disse à psicóloga (A. M.) para tratar disso. Que numa reunião havida com os pais da F. D., a F. D. negou e disse que era mentira, perante si, a psicóloga e os pais. Que a arguida era uma boa encarregada de educação, preocupada e sempre que havia algum problema com comportamentos, trabalhos escolares de casa, respondia sempre às solicitações da escola. Que a F. D. era inteligente, mas trabalhava pouco. Que andava sempre limpa, mas era uma “maria-rapaz”. Que uns dias antes da Festa da …, andou a jogar futebol. Que nunca teve conhecimento de problemas familiares e a F. D. era uma menina alegre. Que no 2º ciclo, a F. D. era tida como pouco credível.
- J. F., presidente da CPCJ (Comissão de Protecção de Crianças e Jovens). Referiu que foi na qualidade de presidente da CPCJ que teve conhecimento da situação da menor F. D., tendo sido contactado (contacto anónimo) que a menor estaria grávida e que o pai da criança seria o pai da menor. Que nessa altura falou com a mãe e esta disse-lhe que não sabia. A mãe estava em choque. Que também soube nessa altura que cerca de um ano atrás já havia surgido uma denúncia de que o pai abusava da filha. Que não lhe foi dito pelos pais que a menor já teria ido ao hospital e já ter confirmado a gravidez. Que foi dito aos pais que a menor ficaria internada. A mãe foi a casa e preparou a roupa da menor. Que o pai lhe chegou a referir, quando já se encontrava na cadeia, que a mulher não sabia o que se passava, que não era uma mãe presente e que andava sempre ocupada com a universidade. Que esteve com a F. D. e que não era visível que estivesse grávida, porque usava roupa larga. Que a mãe da menor estava muito preocupada. Que na altura o depoente desconhecia se a mãe da menor já tinha dito à escola que a F. D. estava grávida. Que antes desta situação não conhecia o agregado familiar da arguida.
- A. M., psicóloga no Colégio de ....
Referiu que conhece a arguida por esta ser a encarregada de educação das suas três filhas. Que ao longo do percurso escolar das menores, a arguida interveio várias vezes. Referiu que em 2014, a F. D. pediu-lhe o seu número de telefone dizendo- lhe que tinha uma amiga que queria falar-lhe. Que a Drª M. L., Procuradora, falou consigo e disse-lhe que a F. D. lhe havia dito que estava a ser abusada pelo pai. Que perante isso, chamou a F. D., num primeiro contacto, e a F. D. negou que tivesse dito isso à referida Procuradora. Num segundo contacto, a F. D. disse -lhe que o pai o fazia, sem ser especifica. Que a depoente e a Drª M. L. falaram e a depoente disse-lhe que falou com a menor e que esta não era específica. Que ela e a Drª F. (Procuradora da Família) estavam em contacto. A depoente disse -lhe que não via consistência para a história ser verdade. A Drª M. L. também falou com a F. D. e também chegou à mesma conclusão que a história não tinha fundo de verdade. A mãe da menor foi, mais tarde, chamada à escola para lhe ser dado conhecimento do que se havia passado. Nessa altura esteve também o pai da menor e a depoente falou com a mãe e o pai, no seu gabinete, na presença do Prof. P. G., pondo-os ao corrente de tudo o que se tinha passado. O pai da menor negou completamente e a mãe disse que ia falar com a menor. Não se recorda se a F. D. também esteve presente. Que não formalizou a situação, porque quer a depoente, quer a Drª M. L. não viram razão para a formalizar. A depoente não deu credibilidade à história da menor. Que a F. D. lhe disse mais tarde que tinha cortado relações com a Drª M. L.. A escola não participou a situação. Quanto à situação de 2015, disse que nunca se havia apercebido de nada e que foi um professor que na festa havida na escola no mês de Dezembro se apercebeu e alertou o Professor P. G., tendo este contactado a mãe da menor. Que até essa altura nunca se apercebera de nada, mas era visível um alargamento da anca. Que nessa altura falou com a F. D. e este teve um comportamento evasivo consigo, respondia sim/não, ocultava/evitava e respondia de forma telegráfica que, andava a dormir mal e tinha cambras. Que a irmã D. F. chegou a dizer à depoente que era incrível o que estavam a fazer com a irmã, só porque estava a crescer. Que a mãe da menor mostrou-se sempre muito disponível a tudo o que a escola lhe pedisse, quer por contacto telefónico, quer presencialmente, que por via de e-mail. Que eram três filhas e que sempre era ela e não o pai que tinha o contacto com a escola. Que as filhas da arguida apresentavam-se adequadamente. Que sempre lhe pareceu uma família estruturada, não vendo necessidade de qualquer acompanhamento psicólogo externo à escola para as menores.
- J. C., padre e ex-director dos Salesianos de .... Disse conhecer a arguida do tempo em que foi, durante 3 anos, director do colégio e por esta ter ali a estudar as suas três filhas. Que pouco tempo depois de ter chegado ao colégio, recorda-se ter-lhe chegado ao conhecimento de que se suspeitava que a menor F. D. estivesse grávida, por via de uma actuação desta na festa que correu em Dezembro de 2015.Que também teve conhecimento de que o Prof. P. G. falou com a mãe da menor e que esta teria demorado cerca de um mês a confirmar a gravidez. Que a filhas da arguida faziam parte da Banda de Música do Colégio e que foi com elas a Itália. Que era a mãe quem levava e ia buscar as menores aos ensaios, que ocorriam no colégio entre as 10H00 e as 24H00, de sexta-feira e aos sábados de manhã e à noite e, por vezes, ficava lá à espera e a trabalhar numa sala.
- M. C., professora de ballet. Referiu que foi professora de Ballet das três filhas da arguida e que já conhece a arguida há cerca de 26 anos. Que é professora de ballet das filhas da arguida desde há seis ou sete anos e que estas tinham aulas consigo às 2ª e 3ª feiras. Que nas aulas de ballet as alunas usam equipamento próprio e apertado, tal como collants, sapatinhos, camisola de alças e meias. Que para além das aulas, faziam espectáculos e, em nenhuma ocasião, notou que as filhas da arguida apresentassem quaisquer equimoses ou nódoas negras nos braços e/ou pernas. Que não se apercebeu de alguma das filhas da arguida tivesse ido à aula de ballet com uma ferida no pé, nem estas lhe chamaram a atenção para isso, nem se queixaram de não poder fazer a aula. Que nunca viu que alguma delas tivesse uma lesão no pé e se tenha apresentado às aulas com a meia encharcada de sangue. Que se isso tivesse acontecido, no decorrer da aula ter-se-ia apercebido. Que as filhas da arguida tinham confiança consigo, mas que nunca lhe confidenciaram nada que não se relacionasse com as aulas, nunca se tendo apercebido de nada, mas nada de anormal com elas. Que tem com a arguida e a família desta uma relação muito próxima e nunca se notou que as filhas da arguida fossem objecto de qualquer tipo de agressão. A arguida mantinha uma postura de alguém que se preocupa muito com as filhas e considera a arguida uma das melhores pessoas que conhece. Que a arguida era pessoa presente nas aulas e espectáculos das filhas e notava-se que havia entre elas muita empatia. Que as filhas da arguida sempre se apresentaram limpas e bem tratadas, nunca tendo notado que a arguida se alheasse da vida das filhas, o que, na sua opinião, nunca aconteceu.
- T. F., residente em Vale …, onde também passou a residir o agregado familiar da arguida. Referiu que quando passava pelo caminho junto à propriedade da família da arguida, via, por vezes, as filhas a ajudarem o pai e. às vezes, andavam com as burras, com o tractor e/ou brincar. Que, às vezes via a mais pequena a conduzir o tractor, mas apenas dentro da propriedade. Que numa ocasião a mais pequena conduzia o tractor com um guincho atrás e levava uma pedra que transportava para junto de uma parede, que um senhor andava a construir. Que também viu a filha mais nova a transportar pequenas pedras que metia nos buracos da parede. Que quem andava mais com o pai era a filha mais pequena, não tendo visto as outras filhas a trabalhar no murro. Que numa ocasião, ao passar pelo caminho, ouviu o pai a dizer à filha mais morena que lhe dava dois ou três estalos e que lhe punha o corpo todo negro, o que levou a que a depoente o repreendesse. Desconhece as razões dessa atitude, mas acha que era para a repreender. Que em nenhuma dessas situações viu que a arguida estivesse presente.
- R. G., psicóloga e Directora da Instituição .... Referiu que conheceu a arguida no contexto da institucionalização das filhas desta, primeiro a filha F. D. e posteriormente as filhas D. M. e D. F.. Que a F. D., encontrava-se fragilidade e carente do contacto com a mãe e irmãs. Que na altura estas lhe disseram não saber nada umas das outras, mas que desconfiavam, não falando entre ela com receio da reacção da mãe e do pai, não com medo que estes lhe batessem, mas que nelas não acreditassem. Que não diziam à mãe com medo de perderem de novo uma família. Que lhe disseram que nunca sentiram que faziam parte da família. Que a mãe lhes batia, por vezes, por não fazerem os trabalhos da escola ou por não fazerem os trabalhos do campo. Que mãe quando chegava a casa ia para o quarto preparar trabalhos da universidade. Do que se apercebeu, as irmãs pouco falavam entre si. Que também se apercebeu que os trabalhos no campo não eram do seu agrado e que os resultados escolares também não eram os melhores, designadamente quanto á D. F. que, tinha um défice cognitivo, e que, na sua óptica, necessitava de acompanhamento. Que nos contactos que teve com a arguida, esta apresentava-se muito calma, sem grande emoção e muito contida. Que após a institucionalização, ao que se recorda, a arguida não teve contactos com a D. M. e a D. F., porque as visitas na instituição estavam proibidas, mas que chegou a manter alguns contactos com a F. D.. Que a ideia com que ficou, das conversas que manteve com as jovens, foi a de sentiam que não eram prioridade para a mãe. Que a F. D. atribuiu ao seu pai a gravidez e que não disse nada da gravidez porque já em 2014 ninguém acreditou nela. Que a situação que as jovens passaram ainda não foi ultrapassada e irá perdurar para toda a vida. Que tinham esperança que a mãe iria acreditar nelas, mas que ficaram com a ideia de que esta continua a não acreditar nelas. Que a arguida entregava coisas e sacos sempre com bilhetes na instituição, que a depoente não entregava às filhas porque havia medida de não contacto das filhas com a mãe. A interpretação que fez do que foi escrito nesses bilhetes foi a de que a arguida não perguntava às filhas se estavam bem, mas apenas que “vamos ficar juntas” e “digam a verdade … não mintam”, o que considera ser uma forma de manipulação das jovens. Que acompanhou a F. D. quando esta prestou declarações para memória futura, como técnica especializada, tendo também estado com ela o Dr. C.. Que também é representante legal das menores. Questionada sobre o motivo porque as jovens queriam ir novamente para casa, disse que elas queriam muito que a mãe acreditasse nelas para ir para junto dela. Que por conversas tidas com a D. M. e a D. F., estas sentiam que a F. D. era a mais acarinhada e que eles (pais) apenas queriam adoptar a F. D., desconhecendo, no entanto, se isso correspondia à verdade. Que actualmente, as jovens têm um rendimento escolar bom.
- L. L., Procuradora da República. Começou por dizer que, por motivos de saúde, pouco se recorda da situação ocorrida em 2014, para depois referir que conheceu a F. D., no contexto de umas reparações que precisavam de ser executada em sua casa, em Vila Real (comarca onde foi colocada no ano em questão), por esta (F. D.) ter acompanhado o seu pai, que iria executar essas obras de reparação. É ideia que tem da F. D. é que era uma menina simpática e extrovertida. Que após esse conhecimento, a F. D. e uma irmã apareceram-lhe, já fora do horário normal de trabalho, no tribunal, vestidas de escuteira. Que foi lanchar com elas ao café e nada de anormal de passou nesse dia. Houve uma altura em que a F. D. lhe pediu o número de telefone e, a partir daí, passou a telefonar-lhe constantemente, dia e noite, fins-de-semana, tendo com esses telefonemas lhe criado complicações familiares. Que em determinado dia a F. D. abordou-a na rua, junto do chafariz e ao pé do seu carro que ali estava estacionado, e disse -lhe “tenho que te contar que o meu pai abusa de mim”. Que daquilo que lhe disse, não lhe pareceu uma versão consistente, por incongruente, porque a depoente já ouviu muitas crianças mais novas que ela e que lhe descreviam abusos mais consistentes, o que a F. D. não conseguiu. Que para ficar sossegada, telefonou à psicóloga da escola da F. D., com o pretexto de saber da viabilidade de lá colocar um seu filho, e disse à psicóloga que conhecia a F. D., que andava naquela escola. Que nesse telefonema a psicóloga disse-lhe que a F. D. era uma manipuladora. Que após isso, falou com a sua colega, Drª F., Procuradora da Família em Vila Real e ambas falaram com a F. D. e que quando lhe falaram do abuso sexual, ela disse que “era mentira” e “que estava a brincar”. Que chegou a falar com a mãe da F. D., numa ocasião em que esta se encontrava junto à paragem de um autocarro, tendo sido nessa ocasião que soube que a F. D. e as irmãs eram adoptadas e, enquanto estiveram na conversa, a arguida esteve a elogiar as filhas e a fazer festas à F. D.. Que não lhe falou sobre o assunto dos abusos. Não viu qualquer sinal de que as jovens fossem maltratadas. Que a F. D. andava sempre arranjadinha. Que pelo que a F. D. lhe disse e pela conversa que teve (uma única vez) com a psicóloga da escola, não viu indícios nenhuns. Que não se recorda se falou com a F. D. sobre algum caso que estava a tratar de abuso sexual. Que no telefonema que fez à psicóloga da escola não lhe falou sobre o que a F. D. lhe tinha contado e muito menos que não acreditava na F. D..
- J. D., professor no Colégio de ..., foi director de turma da menor D. M., professor de apoio da menor D. F. e conhece a F. D. como professor. Referiu que a arguida era a encarregada de educação das suas filhas e que nessa qualidade era uma mãe “extremamente presente”, falava com as filhas e trabalhava com elas em casa. Que enquanto director de turma da D. M. e professor das disciplinas de matemática, ciências e estudo acompanhado, a arguida contactava-o com “muita frequência”. Que os trabalhos de casa eram feitos e chegou a presenciar a arguida a falar com as filhas sobre o que poderia sair nos testes. Que a arguida sempre compareceu às reuniões da escola, as quais, por vezes, se fazia acompanhar do marido. Que foi professor na disciplina de matemática da D. F., durante um ano, que esta tinha alguma dificuldade na disciplina e sentiu que ela era acompanhada pela mãe. Que a D. F. sempre se apresentou normal, sem problemas de higiene e levava sempre consigo para a escola todos os materiais necessários. Que não se recorda se alguma vez falou com a arguida sobre acompanhamento psicológico para a D. M. devido às dificuldades de aprendizagem que apresentava, mas acha que chegou a propor apoio psicológico interno (no contexto da escola) à Drª C. T. e a ideia que tem é que esse acompanhamento interno foi feito.
- F. Procuradora colocada no Juízo de Família e de Menores de Vila Real. Referiu que a sua colega, Drª M. L., no ano de 2014, a contactou e contou que uma menor lhe havia dito que o pai abusa dela. Contou-lhe como conheceu a F. D., abordou-a e perguntou-lhe o que poderia fazer. Que numa altura passou pelo gabinete da colega e viu lá duas menores, que veio a saber que uma delas era a F. D.. Que, nessa altura, a depoente aconselhou a colega a contactar a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, tendo-lhe dado o contacto do IPJC de Peso da Régua. Que a colega lhe disse que não acreditava na menor e que tinha algumas dúvidas. Que, após isso, apenas acompanhou o processo no Tribunal de Família quando a F. D. ficou grávida.
- C. T., engenheira civil. Referiu que a sua filha andou com a F. D. na primária na mesma escola e também no colégio. Que a sua filha e as filhas da arguida andavam na banda do colégio, que o convívio era frequente, que se encontravam nos eventos e actividades escolares, alternando-se nas viagens por causa da banda do colégio. Que havia um bom relacionamento da arguida com as filhas, falava com elas, participava em todas as actividades e eventos destas, estando sempre muito presente. Que normalmente levava as filhas às actividades e eventos era a arguida. Que nunca assistiu a nada de anormal e que a arguida sempre tratou as suas filhas em tom sereno e calmo. Que as filhas da arguida andavam sempre bem vestidas e apresentadas, com hábitos de higiene. Que na véspera da ida à Itália da banda, uma das menores pernoitou em sua casa. Que a arguida era muito cuidadosa com as filhas. A depoente via as menores todos os fins-de-semana, porque andavam as três no bando colégio. Que a F. D. tinha uma forma de vestir diferente, mas andava sempre limpa e arranjada. A arguida tem um modo sereno e calmo de lidar com toda a gente, mesmo em situações que poderiam requerer outro modo. É a maneira de ser dela, concluiu.
- E. M., professora. Referiu que a arguida é a sua irmã mais velha. Que foi a arguida quem ajudou a cuidar dos irmãos mais novos. Que a sua irmã, antes de entrar na faculdade teve tuberculose e esteve uns meses hospitalizada, ficou debilitada e, mesmo assim sempre deu apoio aos seus irmãos. Que quando a irmã veio para Vila Real, foi a depoente quem mais com ela conviveu por também residir na mesma cidade e dar aulas na mesma universidade. Que conviviam regularmente, nomeadamente em almoços, aos domingos e em dia feriado, em casa da arguida. Que também passou a relacionar-se com as sobrinhas, após a sua irmã as ter adoptado, numa relação perfeitamente saudável. Que as filhas da sua irmã se adaptaram bem à situação de filhas e a sua irmã à de mãe, como se filhas e mães biológicas se tratasse. Que falava com regularidade com a sua irmã, no dia-a-dia, e apercebia-se que ela muitas das vezes se encontrava à espera das filhas quando iam a actividades como a banda ou outras e outras vezes apercebia-se que ela estava a preparar as refeições. Que não notou em momento algum que a F. D. estaria grávida, nem mesmo no Natal daquele ano, em que estiveram todos em casa dos seus pais a passar a noite de Natal. Que nessa altura estavam em casa dos seus pais cerca de 15 pessoas e nenhuma se apercebeu da gravidez da F. D.. Que a sua irmã está a sofrer e não a vê a fazer mal às suas filhas. Que nunca notou nada de anormal, à excepção de uma vez em que não gostou que o seu cunhado H. F., tenha entrado na casa de banho, quando as menores lá se encontravam. Que nessa altura chamou à atenção o seu cunhado para esse facto, mas não se recorda qual a explicação que este lhe deu, nem também se recorda se comentou esse facto com a sua irmã, recordando-se apenas que a sua irmã M. lhe disse que tinha falado com ela (arguida) sobre o assunto. Que essa situação ocorreu em casa dos seus pais. Que chegou a ver a D. M. e/ou a F. D. a conduzir o tractor no pátio da casa, não se recordando se o mesmo tinha ou não atrelado, não o estando a fazer no contexto de trabalho ou a mando de alguém. Não se recorda se falou com a sua irmã sobre isso. Que esteve na vindima da irmã e cunhado por duas vezes e na apanha de batatas, a ajudar e que as sua sobrinhas também gostavam de ajudar. Que essas tarefas começavam por volta das 9 horas e continuavam depois do almoço, nunca em período superior a um dia. Que esses trabalhos eram normais, nada de especial apanhar umas batatas ou cortar umas uvas e eram feitos num contexto de convívio e ajuda. Nunca viu as suas sobrinhas a cavar a vinha e/ou a tirar ervas e que quando lá ia eram elas que lhe mostravam as burras que tinham na propriedade. Que a sua irmã não merece passar por isto e acredita que a sua irmã era uma mãe carinhosa, incapaz de bater às suas filhas, a sujeitá-las e/ou ser conivente com trabalhos menos adequados para elas. Considera que havia uma proximidade entre a sua irmã e as filhas e a prioridade da sua irmã eram as filhas. Que a irmã dedicava os fins da tarde às filhas, indo busca- e/ou levá-las às actividades, cozinhava, arrumava a cozinha e ajudava-as nos trabalhos escolares. Tinha com elas uma relação pessoal e de afecto e as menores tinha, um bom relacionamento com a família alargada da mãe. Nunca viu a sua irmã bater ou ser agressiva para com as filhas, mas via-a a repreende-las algumas vezes. Que não imagina ver a sua irmã a bater com um cinto nas filhas, nem sequer com a mão. Que a sua irmã age em qualquer situação com ponderação, sensatez, em tom adequado (sabe falar), raramente se enerva e nunca a viu ter qualquer comportamento violento, nomeadamente no tratamento com as filhas. Que visitou as suas sobrinhas várias vezes na Instituição e nessas conversas ficou com a ideia de que elas achavam que toda a família estava contra elas e do lado do H. F. (pai) e falavam das “manchetes dos jornais” que iam saindo sobre o assunto e que falavam também da mãe. Para elas era uma questão de estar a “ favor” ou “contra”. A depoente disse-lhes, nessas alturas, que “Eu estou aqui por vocês, estou do vosso lado”. Não as viu felizes na Instituição e a Drª R. G. chegou a dizer-lhe que elas estavam revoltadas com o cancelamento do divórcio dos pais. Que nunca notou que a sua irmã tentasse proteger o marido em detrimento das filhas.
- C. C., professor universitário. Referiu que a arguida foi sua aluna em 1990 e, a partir dessa data, passou a ser sua colega como professora. Que a arguida como aluna era exemplar a todos os níveis, sempre muito dedicada. Como docente na Universidade ... em 2016, era directora do 1º curso (que com o caso, foi aconselhada a pedir escusa). Em 2017, foi nomeada pelo depoente para essas mesmas funções, com a homologação do Reitor, por reunir as melhores condições. Humildes e sempre muito disponível para os seus alunos e colegas, com uma relação que considera de “fantástica”. Que teve conhecimento deste problema familiar da arguida, que a afectou muito, mas que ela tentou superar junto dos seus alunos e colegas.
- M. H., professora. Referiu que conheceu a arguida em 2006, como sua professora, tendo com ela privado como amiga desde 2011. Que arguida, enquanto professora, é dedicada e cumpridora. Os alunos sentem-se apoiados e nutrem por ela grande carinho. Sabe que a arguida tem três filhas, que adoptou. Que numa ocasião a filha D. M. foi ter com a depoente, no fim do ano escolar, e disse-lhe “a minha mãe é a também professora na universidade, é a professora M.F.”, tendo sido nessa altura que conheceu a D. M.. Que também chegou a ver as filhas da arguida na universidade com a mãe. A arguida e a depoente tinham trabalhos em conjunto e a arguida chegou interromper os trabalhos para atende a solicitações das filhas, pedindo-lhe desculpa s por ter de interromper os trabalhos.
- M. F., empresária. Referiu que foi colega, enquanto estudante, desde o ano de 1992 e que continua actualmente a ter muito contacto com a arguida. A arguida era considerada na faculdade uma excelente estudante, ajudava toda a gente, sempre disponível. Era a melhor aluna do curso, muito humilde, bondosa e generosa, reconhecida por todos os colegas por ter um caracter invulgarmente generoso que é muito raro encontrar.

Das declarações para memória futura das assistentes D. M., D. F. e F. D. (na parte respeitante aos factos da acusação aqui em apreço).
- D. M. .
Nas suas declarações, a D. M. refere que quem tratava das questões de saúde e marca as consultas era a sua mãe (fls. 11). No que respeita às tarefas diárias, que enumerou como sendo “limpar a areia dos gatos ou era cuidar da loiça ou ir arrumar os animais com o meu pai” (fls. 40), referiu que era a mãe que fazia as distribuía (fls. 40). A fls. 48, refere que “Eu nunca suspeitei que a F. D. estivesse grávida” Quanto ao episódio do seu pai com a D. F. (fls. 53), referiu “Foi espanto. Foi … não sei…fiquei com medo também de contar à minha mãe. Não contei a ninguém, também”. A fls. 56, refere que: ”Eu nunca tive coragem de contar, porque como eu já disse não … não gosto de contar o que me acontece aos outros, nem mesmo à minha mãe, nem contar o que se passava no meu dia-a-dia, nunca cotava nada. E a elas, também não contava, porque não me sentia … não me sentia bem a contar.”. A fls. 62 e 63, quando perguntada sobre se nunca saiam com a mãe e se tudo girava em torno das três e do pai, referiu que: “Às vezes saímos com a minha mãe, mas também era raro”; e “Ela tinha ou conferências ou reuniões ou aulas para dar, tava quase sempre ocupada” e “Passava pouco tempo connosco, ela punha-se dentro do quarto para trabalhar, dizia … dizia que tinha que pre… preparar as coisas para as aulas, tinha que rever coisas para o [d]ia seguinte”. A fls. 66 a 72, relata que o pai lhes batia, com uma régua de pau e com vides da vinha, uma vezes por questões relacionadas com o seu comportamento escolar, outras por não fazerem e/ou fazerem mal trabalhos na vinha. Quando lhe foi perguntado se a mãe nunca se apercebeu, nunca assistiu a esse tipo de agressão, ou nunca viu sequer, respondeu que “Ela às … havia dias que assistia ele a bater-nos com vides, mas ela pensava sempre que tinha sido uma asneira e então nem comentava” e “não comentava” e “Das nódoas negras, nós nunca lhe mostrámos as nódoas negras. Eu, pelo menos, não” e “… punha uma pomada, vestia sempre umas calças para ela nunca notar”. – fls. 72 e 73 -. À pergunta se a mãe nunca lhes bateu, respondeu “Já bateu, mas não foi… foi por nos portarmos mal, não foi nada de mais” e “Mas foi com as mãos.” e “Tinha-mos feito uma asneira ou alguma coisa que ela tinha pedido e nós não o fizemos e ela ai então…” – fls. 73 e 74 -. Quando perguntado se por causa da F. D., a mãe nunca tinha perdido a cabeça, respondeu “Não” e “ela chorava” e “Chorava muito” e “Eu e a D. F. … eu, falo mais por mim, tentava dar-lhe mais forç… tentava dar-lhe força, mas às vezes sentia que não tinha assim tanta força para dar, mas ela desde que a F. D. foi … saiu de casa, fazia mais coisas connosco e isso assim.” – fls. 74.
- D. F.– fls. 80 a 154 (apenso).
Nas declarações prestadas, refere-se a fls. 90, à distribuição de tarefas, como uma semana para as burras, outra semana de limpar a areia dos gatos, arrumar e meter e tirar a loiça na máquina, tarefas distribuída pelas três. A fls. 106 a 110, refere-se às actividades que tinham, como futebol, ballet, basquete, trampolins e bandas musicais, bem como aos trabalhos na vinha, por imposição do pai e castigos corporais que este lhes infringia. À pergunta se a mãe alguma vez viu marcas desses castigos, disse “Algumas vezes viu” e confrontada com a pergunta de que a D. M. disse que a mãe nunca tinha visto, respondeu que, no seu caso, “Viu” e que “à F. D. era muito raro baterem-lhe” e, acrescentou “E quando via a mim, eu dizia que tinha caído ou assim coisas assim do género”. Quando lhe foi perguntado se nunca tinha dito a verdade à mãe, respondeu “Não” e quando perguntado se ela nunca presenciou esse tipo de agressões, respondeu “Só houve algumas vezes que eu disse que prontos depois sai e fui falar com ela e disse que era … que tinha sido ele e ela foi falar com ele, mas ele disse que me tinha batido por.. por asneira.”. Perguntada sobre se tinham visitas da mãe na Instituição e/ou contactos telefónicos, disse “Não podemos“. A fls. 111 a 11, refere-se a uma situação em que espetou um prego, nos seguintes termos “ … só me lembro duma que tinha … espetei um prego, porque ele mandou-me ir trabalhar para lá e tirar pregos de madeiras e …” e “ Quando a casa ainda estava em construção lá em … na quinta” e “Ele mandou-se … eu nesse dia fui trabalhar com ele…” e “Fui eu …fui eu, ele e a minha prima, tava cá da Suíça. E então, espetei um prego no pé, no pé esquerdo e eu nesse dia tinha ballet como …prontos, não fiz ballet, porque o meu pé tava-me a doer bastante, mas o meu pai não sabia, quem sabia era a minha mãe, a minha mãe disse par ir, porque assim o meu pai ia desconfiar que eu tinha-me aleijado e conforme … conforme…”. Quando lhe é perguntado se era para o pai não desconfiar, referiu “Sim, que eu me tinha aleijado, porque se eu me aleijasse … a minha mãe também nunca foi muito de se importar se eu me aleijava ou não…” e “Nem a minha mãe, nem o meu pai e se eu dissesse ao meu pai, o meu pai ainda me dava por cima, dizia … e ele costumava dizer sempre «é um abre olhos»”. Quando perguntada sobre se chegou a ir ao ballet, respondeu “Fui, mas não fiz, sentei-me, porque quando …” e “sim, porque eu contei mesmo … a professora viu sang…porque tava-me sempre a deitar sangue na … na meia e eu levei meia escura mesmo assim, e …”. À pergunta sobre se a mãe tinha visto esse ferimento, respondeu que sim e a nova pergunta sobre se não tinha feito nada, disse “Não, eu ainda pedi para ver se… porque aquilo era um ferro que já estava enferrujado e eu depois peguei no ferro e deitei-o para o meio da vinha, quele prego tava enferrujado e pedi à minha mãe «ó mãe, podemos ir ver ao menos se isto vai …» no dia seguinte perguntei-lhe «olhe podemos ir ver se isto infectou … se isto vai infectar» e a minha mãe disse «ó, isso cura daqui a poucos dias»”. A fls. 114 refere-se aos trabalhos na vinha. A fls. 116, refere-se à ida da F. D. ao dentista e ao facto de ser a mãe que costumava leva-la. A fls. 123 a 126, refere que a mãe lhe batia, muitas vezes por estar chateada com a suas irmãs e por a deponente ir falar com a ela (mãe). À pergunta porque achava que a mãe lhe batia mais que às irmãs, responde que “Se quer que lhe diga lá no meio eu nunca … eu nunca me senti … como é que eu hei-de dizer agora … nunca me senti no meio daquela família, porque eles sempre … eu sentia-me fora, porque houve muitas vezes que eles me chamavam preta, não chamavam pelo nome.” À pergunta sobre se achava que havia uma preferência pelas suas irmãs, respondeu “Esse… esse … esse … eu desde o início que soube que a minha mãe só queria a F. D., mas como ela veio, tínhamos de vir as três e então a minha mãe desde … acho que já e de há muito tempo que tem-me chamado preta e desde que a F. D. saiu de casa tem-me … a minha mãe e o meu pai têm-me dito várias vezes «o maior erro das nossas vidas foi vos ter ido buscar». À pergunta se a mãe era uma pessoa nervosa e perdia a estribeiras por qualquer coisa, respondeu “Era mais ou menos assim”. À pergunta sobre se lhe batia logo, respondeu “Sim… não, ela primeira tinha … por exemplo, ela falava com a F. D. e se eu depois … falava alguma coisa… por exemplo, a minha mãe chateava-se com ela e depois ia dizer «ó mãe, tens que começar a ter mais calma ela» prontos era logo” . À pergunta se era só com as mãos ou utilizava um cinto, respondeu “Não, houve uma vez que ela uma vez usou o cinto” e “E foi a maneira de me acordar nesse dia” e “Ela acordou-me a bater-me com o cinto”, esclarecendo “Não, eu costumo acordar assim facilmente, mas nesse dia ela … ela a mim dizia-me que costumava falar todos os dias com a minha Directora de Turma, mas eu fui perguntar à minha Directora de Turma, ela disse que não, mas ela nesse dia acordou-me a dizer “ah, só falas asneiras e bateu-me com o cinto, eu fui pra a escola assim com esta parte toda negra no joelho e foi essa que … prontos o que namora comigo viu e os da minha turma também”. À pergunta se foram várias pancadas ou só uma, respondeu “Foram várias” e “chegou a bater-me com aquela parte de ferro”. À pergunta se sabia à quanto tempo isso tinha acontecido, disse “Ora, foi na primeira .. foi no primeiro ano do 8º, foi há 3… 3 anos.” A fls. 150/151, quando lhe é perguntado se a mãe lhes perguntou sobre se o pai lhes tinha feito alguma coisa, disse “E nós diziam-mos sempre que não”. À pergunta sobre se a mãe passou a estar mais atenta e procurou estar mais com elas, disse “eu acho que não” e “Desde que a F. D. saiu, ela ainda … ela ainda arranjou mais coisas para fazer na Universidade”. À pergunta se, então, passaram a estar mais tempo sozinhas, respondeu “Sim”. A fls. 152/153, quando lhe perguntado se achava que a mãe estará sempre ao lado do marido, disse “Acho, por isso se me derem hipótese de ter visitas ou não dela, eu não quero”. À pergunta sobre se esperava outra atitude da parte da mãe, disse “Esperava que ela saber que o meu pai fizesse isso, que tomasse outra decisão de se afastar dele ou algo do género”.
- F. D. (Apenso/declarações para memória futura).
A fls. 14 verso, refere-se ao episódio ocorrido em 2014, com a Procuradora M. L. e às circunstâncias que a levaram a dizer à mãe que era mentira, porque, segundo as suas declarações, ninguém acreditou nela. A fls. 15 verso a 20 verso, conta como reagiu a sua mãe ao alerta que lhe foi dado pelo Director de Turma do Colégio sobre a suspeita da gravidez, e que esta lhe perguntou se era verdade e a depoente lhe disse que não e que também lhe omitiu os testes e os locais onde os fez. Também explica, a fls. 18 verso, o porque dela não ter ido com ela fazer o teste de gravidez, nos seguintes termos “Para ir comigo, ela também estava na fase dos exames e que não tinha mesmo quem a substituísse para ir comigo”. À pergunta feita sobre o local onde iam fazer o teste, disse “Ela pensava que eu vinha aqui a Vila Real, mas o meu pai levou-me a Chaves” e “Porque a minha mãe disse «olha, tu vais fazer análises aqui no … aqui em Vila Real e depois vais-te … e depois se chegares a tempo ainda vais às aulas”. À pergunta sobre se o pai lhe contou se ia a uma clínica para abortar, disse “Não, eu só soube mesmo quando lá cheguei e vi que … e dizia em cima que era uma clínica de abortos, eu só soube na altura e a minha … e pronto e a minha mãe … a minha mãe não sabia de nada, mas o meu pai tirou-lhe o cartão de cidadão sem ela saber”. À pergunta sobre se a mãe veio a saber se tinha ido a essa clínica, respondeu que “A minha mãe, não”. Na resposta que deu, quanto ao momento em que a sua mãe soube da gravidez (fls. 21 verso e 22), referiu “… quando cheguei a casa desatei a chorar e a minha mãe perguntou-me o que é que as análises tinham dado e eu não respondi, mas o meu pai é que contou que eu estava grávida, mas não contou de quem e a minha mãe foi ter comigo e … e pronto e disse que me ia acompanhar em tudo, que não ia deixar que nada me acontecesse de mal e que na altura não queria saber quem era o pai, porque ela dizia que quando se sentisse … quando eu me sentisse preparada que seria eu a dizer e que … mas ela disse para eu me preparar porque como era menor que me iam confrontar com a situação, e foi por isso, mas ela depois não me disse nada e depois … ela me perguntou se na sexta- feira eu queria ir às aulas e disse-lhe que sim, então fui de manhã … e disse-lhe «vou só de manhã só para receber o teste porque à tarde não tenho grandes aulas» e … e fui na sexta-feira eu fui às aulas”. À pergunta sobre se depois contou à mãe, disse “Não, eu não contei … não lhe contei de quem era, nem nada, depois é que a minha mãe enquanto eu fui às … ligou ao meu Director de Turma a dizer que eu estava grávida e que tinha faltado por causa de que ir fazer análises e o meu Director de Turma ligou logo à … à CPCJ e pronto … e … mas a … minha mãe não sab… e depois mãe ao meio-dia foi-me buscar e teve a falar com ele, mas ele não lhe contou nada que tinha ligado à CPCP nem nada. Depois à … depois à tarde… quando as minhas irmãs chegaram é que a minha mãe lhes contou que … que eu estava grávida e as minhas irmãs não reagiram … reagiram normalmente e até disseram «olha que espectáculo, vamos ser tias» e pronto, mas a minha mãe disse «isto não é uma brincadeira, temos de apoiar a F. D. ao máximo mesmo, porque ela agora é que vai precisar mesmo de ajuda» e pronto”.

Análise crítica da prova.

A convicção do Tribunal no tocante à prova dos factos que deu por assentes formou-se com base no conjunto da prova produzida (declarações e depoimentos supra sumariados), conjugados com as regras da experiência e da normalidade da vida e o conjunto de documentos juntos aos autos, nomeadamente:

- Nas conversas mantidas entre as filhas da arguida e esta, constantes do “Apenso contento os print,s retirados do facebook e do Google”, donde se extrai, sem margem para dúvidas, por um lado, que as menores não sabiam, nem contaram umas às outras, de comportamentos sexuais mantidos entre elas e o seu pai, bem como que jamais deram conhecimento e/ou contaram à sua mãe um qualquer comportamento por parte deste que a alertasse para isso. Tal resulta, desde logo, da conversa mantida entre a arguida e a filha F. D. (fls. 45), onde esta diz à mãe que: “Eu digo-lhes sempre que tu sempre me apoiaste em tudo e que agora estavas a apoiar cada vez mais oh mãe, eu nunca te contei porque nós sempre fomos muito felizes e eu não queria estragar a nossa família”. À questão colocada pela arguida se o pai alguma vez fez o mesmo com as manas, disse: “acho que não, pelo menos elas nunca me disseram” e “eu nunca disse nada a ninguém”. Nessa conversa, destaca-se também a preocupação da arguida em proteger a menor sua filha, nomeadamente quando refere: ” Quanto menos pessoas souberem a verdade, melhor. Sabemos nós. Saberão as pessoas que estão a cuidar de ti e o tribunal. Não fales no assunto a mais ninguém”. Decorre também dessas conversas (a fls. 50) que apenas nessa altura a F. D. conta à irmã D. M. pela primeira vez que o pai da bebé é o pai, dizendo que gosta muito da mãe e que esta as vai apoiar sempre (fls. 50 verso);
- Do apenso “Transcrições Telefónicas (de conversações ou comunicações) 19/07/2016”, retira-se que a arguida nas conversas tidas com a filha D. M. (em 15/07/2016) denota preocupação em saber como estão as filhas, se estão bem e se precisam de alguma coisa, para além de, constantemente, lhes dizer que gosta muito delas, que são a coisa mais importante para si e que as apoiará sempre, nomeadamente nas seguinte passagem (entre a arguida “A” e a filha D. M. “B”) Arguida: “ … Olha, vocês costumam receber os meus bilhetes, filha”. D. M.: “A Dra. R. G. lê-os, sim”. Arguida: “Lê os bilhetes e fica com eles, é?”. D. M.: “Sim, ela guarda-os”. Arguida: “Ela guarda-os… e a F. D., será que também vê?”. D. M.: “Acho que a Dra. R. G. lê-os também…”. Arguida: “Também … ok, está bem. Pronto… olha, há muitas pessoas a dizer que eu que apoio o pai, não é?”. D. M.: “Sim”. Arguida: ”Mas não é verdade filha. Estás bem? Olha D. M., eu nunca vos menti, pois não filha?”. D. M.: “Não”. Arguida: “Pronto. Então, lembra-te sempre destas minhas palavras, está bem filha? Eu nunca vos menti. Está a ouvir agora filha? Eu nunca vos menti nem estou a mentir neste momento, Tu, a D. F. e a F. D. sois as pessoas mais importantes para mim, no mundo. Está bem filha?” e “Olha, eu disse isso muitas vezes nos bilhetes mas eu não sei se os bilhetes foram entregues. Logo, logo, logo no início eu disse isso. Eu não estou a apoiar o pai. É a vós que eu apoio, certo filha? Está bem?” e “ O problema é eu não dar-vos um abraço. Olha mas foi uma alegria tão grande agora, está? “ e “… Olha, sê feliz filha”.
Da conversa mantida com a F. D. (em 17/07/2016 - no mesmo apenso), sobre a filha D. F., a arguida, a dado passo, pergunta à F. D. “Pois claro, tá bem… tá bem. Olha! A D. F. anda mais chateada comigo, não é?”. F. D.: “Oh, é normal”. Arguida: “Porquê?”. F. D.: “Porque tu… imperceptível … de casa, o pai…”. Arguida: “Oh filha! Mas olha, a D. F. disse que eu lhe chamava preta, alguma vez eu lhe chamei preta?”. F. D.: “Oh, mas isso é da boca para fora, eu não ouvi nada, eu disse mesmo à Doutora R. G.… imperceptível…”. Arguida: “Olha, oh filha, eu nunca chamei preta nem em brincadeira à D. F.. Eu fiquei tão magoada”. F. D.: “Pois não, foi o pai não foi … não foste tu, foi o pai!”. Arguida: “Oh filha! Mesmo quando o pai chamava, pronto! O pai … olha! Eu não quero, não estou a defender, nem digo mais nada, não digo mais nada senão as pessoas pesam que eu estou a defender o pai, não estou a defender. Mas quando alguém chamava, não era só o pai, quando alguém chamava pretinha ou ciganinha, alguma vez foi a criticá-la?”. F. D.: “Não”. Arguida: “É, mas eu é que nunca … nunca … nunca chamei, eu nem em jeito de brincadeira, fiquei tão triste, tão triste, eu assim, o que se passa para a D. F. estar a dizer agora tão mal de mim? Eu não sei! Mas pronto, olha. Não sei! Se deus quiser ela há-de por a cabeça no sítio e lembrar-se da verdade. Porque eu adorava-a, adorava a D. F. e adoro e porque é que ela anda a dizer uma coisa dessas, que disparate. Ok!” F. D.: “É isso”.

Do teor dessas conversas [para além de outras que os autos documentam e que vão no mesmo sentido], conjugadas com o teor dos “bilhetes” a que nelas (conversas) a arguida faz referência e que se mostram juntos a fls. 2068 e ss. dos autos [que aqui se dão por reproduzidos], não pode, de forma alguma, concluir-se que a arguida tenha, em momento algum, deixado de zelar pela educação e protecção e/ou que se “alheou” (completamente) da vida das filhas, nem antes nem depois do conhecimento dos abusos sexuais. A convicção que fica dessas conversas, conjugadas com os depoimentos das testemunhas A. C.; P. G.; A. M.; J. C.; M. C.; J. D.; C. T.; E. M.; C. C.; M. H.; e M. F., que privaram de perto com a arguida e agregado familiar e que, por isso, têm conhecimento directo desses factos e sobre eles depuseram de forma desinteressada, coerente, espontânea, sem contradições e de forma que o tribunal considerou credível, é a de que a arguida sempre esteve presente na vida das suas filhas, acompanhando-as e preocupando-se com a sua saúde e bem-estar, apesar de se encontrar num estado de perturbação e de indecisão quanto à questão de saber em quem acreditar, se nas filhas, se no marido. Relativamente às demais testemunhas, estas apenas demonstraram terem tomado conhecimento dos factos na sequência das denúncias e após serem chamadas a intervir no âmbito das respectivas funções, com conhecimento indirecto dos mesmos, como são os casos das testemunhas J. F. e R. G., sendo que os seus depoimentos apontam para a percepção que foram adquirindo no contacto que tiveram com as filhas da arguida no contexto da institucionalização, sem conhecimento directo do modo de vida diário da arguida com as suas filhas e do modo como esta lidou com a educação, crescimento físico e psíquico das suas filhas e do acompanhamento, em todos os momentos do seu crescimento e formação, a que aquelas outras testemunhas se pronunciaram com o conhecimento directo que lhes advinha da sua proximidade e convício, enquanto familiares, colegas, professores e/ou amigos.
O mesmo se diga, em relação à factualidade imputada à arguida, quanto ao não acreditar nas suas filhas relativamente aos abusos sexuais e ao permitir (e/ou ser conivente) que o marido infringisse às filhas castigos corporais, porquanto não resulta da prova produzida, nem das conversas transcritas e gravadas, que a arguida tivesse sabido, por qualquer forma ou meio, de tais comportamentos por parte do seu marido. Sublinhe-se que as filhas da arguida, apesar da confiança e à-vontade que tinham com a sua mãe, como por esta referido – o que também resulta do teor das conversas que se encontram transcritas nos autos - jamais lhe deram conhecimento de tais comportamentos. São as próprias filhas que, em conversas entre elas e a arguida o afirmam. A imputação feita à arguida de que esta agiu livre, deliberada e conscientemente, com esses comportamentos, também não se mostra minimamente provada, sendo de salientar que são as filhas que dizem, por várias ocasiões, que elas próprias desconheciam que o pai tinha comportamentos de cariz sexual com todas elas, sendo certo que a mãe, dados os seus afazes de docente na universidade, nem sempre estava em casa, não evidenciando a factualidade dada como provada, qualquer tipo de dolo e/ou mera negligência por parte da arguida.
Também quanto à sobrecarga de trabalhos e agressões físicas que o marido da arguida infringia às suas filhas, a prova produzida (testemunhal e documental), não conduz a que a arguida soubesse que as suas filhas fossem sujeitas a tal, sendo apenas do seu conhecimento de que ajudavam em algumas actividades na quinta, muitas vezes por divertimento e por gostarem e não por serem obrigadas. Isto mesmo, também resulta do depoimento da testemunha e irmã da arguida, E. M., nomeadamente quando descreve os trabalhos de vindima em que todos colaboravam. Quanto aos castigos corporais infringidos pelo marido da arguida às suas filhas, para além de nenhuma delas alguma vez os ter relatado à arguida, esta apenas se teria apercebido de alguns correctivos deste perante comportamentos anormais das filhas relativamente aos estudos e/ou actos de desobediência. Note-se que a testemunha T. F., que referiu ter assistido ao trabalho da F. D. a conduzir o tractor, num determinado momento, em que estava a ser construído um muro na quinta e à ameaça do pai à D. F. (filha mais morena) a dizer que lhe dava dois ou três estalos e que lhe punha o corpo todo negro, foi peremptória em afirmar que a arguida não se encontrava presente, quer quando essa ameaça foi proferida, quer quando constatou que uma das filhas da arguida conduzia o tractor e transportava pequenas pedra para introduzir nos buracos de um muro que estava a ser construído.
Quanto à factualidade vertida no ponto 3º (referente ao episódio ocorrido no ano de 2014), considerou o tribunal os depoimentos das testemunhas P. G. (Professor), A. M. (Psicóloga) e M. L. (Procuradora), que sobre a mesma (factualidade) se pronunciaram no sentido que foi consignado.
A factualidade dada como provada no ponto 11º, resulta do teor relatório pericial/investigação de parentesco biológico junto a fls. 964/965.
Relativamente aos diálogos (transcritos na acusação) da arguida com a sua filha F. D. levados a efeito a 22/2/2016 e a 29/02/2016 (com os quais a arguida foi confrontada), a arguida nega ter com eles pretendido entristecer, humilhar e fragilizar psicologicamente a sua filha, referindo que com eles apenas pretendeu que a sua filha reflectisse e apenas contasse a verdade, porquanto não acreditava que o marido tivesse abusado dela.
Efectivamente, do contexto desse diálogo, não se pode retirar que a arguida ao dizer à filha F. D. para dizer a verdade e apenas a verdade, tivesse qualquer propósito de a entristecer, humilhar e/ou fragilizar psicologicamente.
Ao longo desse diálogo, é patente que a arguida está preocupada e dividida entre acreditar na sua filha (que já em 2014 havia referido esse abuso, para logo o desmentir) ou no seu marido, sabendo de quais as consequências para a família. Por isso, ela refere e repete, por inúmeras vezes, para esta dizer a verdade, mas apenas a quem o devia dizer – às pessoas que a estavam a tratar e ao tribunal -, pedindo-lhe desculpa por não ter acreditado nela, quando tudo indicava que a F. D. estaria grávida do seu marido.
Não se pode, igualmente, retirar desse diálogo, que o propósito da arguida era o de proteger o seu marido e tentar demovê-la a não contar essa verdade, sendo certo que as referências que ela (arguida) faz, como por exemplo: “será que vais pôr alguém na prisão? E continuas longe de nós?”, não deixarão de, no contexto da situação e dessa incerteza sobre a verdade, ser entendidas como uma chamada de atenção para as consequências do que a F. D. relatava, não podendo tal ser entendido que, com isso, a arguida tentava condicionar o depoimento da menor, compelindo-a e inibindo-a de contar a verdade, conforme resulta do referido diálogo e das explicações dadas pela arguida em audiência de julgamento, anotando-se a este respeito que a menor F. D., aquando desses diálogos, já havia prestado declarações para memória futura, tal como se mostra documentado a fls. 123 e seguintes e do apenso (transcrições) das referidas declarações.
Não se vislumbra, também, no contexto dessa (difícil) situação para a arguida que esta quando diz, por exemplo à filha: “(…) Tu vais ter oportunidade de um dia de dizer a verdade tim tim por tim tim e não precisa de ser à Dr. S., nem à Dr.. R. G., nem nada. É quando tiver mesmo de ser F. D.. E tu vais poder falar sem medo, percebes? Mas agora fica calma filha. Há coisas que se tu fizeres podem é piorar a tua situação, destruir a nossa família e se destroem a nossa família, nem te deixam e te dizem logo: “então ela não soube cuidar das filhas até agora e vai saber agora? Aquela mulher não soube proteger as filhas até agora e vai saber a seguir?” Percebes? Está bem? E não é isso que vai acontecer, stá?”, tenha pretendido e/ou optado por um comportamento perturbador, pressionante, entristecedor, humilhante e/ou fragilizador para a sua filha, sendo certo que a arguida, ia trocando essas frases com outras de apoio e conforto, sendo certo que também não transparece que a F. D. apresente, no decurso desses diálogos, um qualquer constrangimento, para além, de não ter ficado minimamente provado que, em concreto, a menor tenha ficado triste, humilhada e fragilizada psicologicamente com a conversa mantida com a sua mãe.
Quanto à factualidade dada como não provada, considerou o tribunal que a prova produzida não foi de molde a comprová-la.
Relativamente à factualidade dada como não provada nas alínea e), f) e h), cumpre referir que apenas a filha D. F. relata esses acontecimentos, não corroborados por nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, nem pelas próprias irmãs. A arguida nega ter agredido a filha D. F. com um cinto – admitindo, apenas, que se recorda que num determinado dia entrou no quarto da filha D. F., depois de ter recebido uma mensagem da escola a descrever um seu comportamento e que, nessa altura, apenas a ameaçou que lhe batia com o cinto, não lhe tendo batido, nem a tendo acordado, uma vez que esta se tinha deitado à pouco tempo e ainda estava acordada -; nega ter-lhe alguma vez chamado de preta e relativamente ao episódio do ferimento do pé, refere que este (ferimento) não tinha a dimensão que a sua filha diz ter tido, nem ter sido seu propósito fazer ir a sua filha ao ballet para que o seu marido não desconfiasse que ela se tinha ferido.
Quanto ao episódio do ferimento no pé, tal como é por si (D. F.) relatado (cfr. fls. 111, 112 e 113 das suas declarações para memória futura), é a própria que diz (conforme transcrição supra) que quando se aleijou no pé estava com uma sua prima, que tinha vindo da Suíça, e com o seu pai e que quando foi à aula de ballet, por imposição da sua mãe e para que o seu pai não descobrisse que se tinha aleijado, não fez a aula, que a professora viu o sangue e que disse à professora que se tinha aleijado. A professora de ballet, a testemunha M. C., no seu depoimento, afirmou que não se apercebeu de alguma das filhas da arguida tivesse ido à aula de ballet com uma ferida no pé, nem estas lhe chamaram a atenção para isso, nem se queixaram de não poder fazer a aula. Que nunca viu que alguma delas tivesse uma lesão no pé e se tenha apresentado às aulas com a meia encharcada de sangue. Que se isso tivesse acontecido, no decorrer da aula ter-se-ia apercebido.
Por outro lado, ainda, não se mostra verossímil aquela versão, porquanto [como por ela (D. F.) é referido], estando com ela a sua prima e o seu pai, no momento em que se aleijou no pé, não é normal, nem verossímil – no contexto das regras da experiência -, que este (pai) não se tivesse apercebido desse ferimento, o que deixa sem sentido a imputação de que a arguida “não só não a levou ao Centro de Saúde, como lhe ordenou que fosse à aula de ballet para que o pai o H. F. não se apercebesse que estava ferida”.
Também não se nos afiguram credíveis as declarações da D. F., relativamente à imputação que faz à arguida, sua mãe, de que esta lhe chamava de “Preta”. A arguida nega alguma vez o ter feito e a convicção de que efectivamente o não fazia, retira-a o tribunal – para além de nenhuma testemunha o ter confirmado - da conversa que a arguida teve com a filha F. D. (supra transcrita), em que esta (F. D.), perante o espanto e até mágoa da arguida, confirma que alguma vez a sua mãe tenha chamado de “Preta” à D. F.. Também a D. F., nas declarações para memória futura, não refere, expressamente, que é a mãe que lhe chama de preta, mas sim que “…houve muitas vezes que eles me chamavam de preta, não me chamavam pelo nome.” – cfr. transcrição supra efectuada.
Assim, as declarações da D. F. não encontram suporte em qualquer outra prova (testemunhal e/ou documental), sendo certo que essa imputada factualidade é negada pela filha F. D., sendo igualmente negada pela arguida (a dúvida, sempre resultaria a seu favor).

Para melhor compreensão (resumindo), destaca-se que a D. F., nas suas declarações, refere:

A fls. 150/151, quando lhe é perguntado se a mãe lhes perguntou sobre se o pai lhes tinha feito alguma coisa, disse “E nós diziam-mos sempre que não”. À pergunta sobre se a mãe passou a estar mais atenta e procurou estar mais com elas, disse “eu acho que não” e “Desde que a F. D. saiu, ela ainda … ela ainda arranjou mais coisas para fazer na Universidade”. À pergunta se, então, passaram a estar mais tempo sozinhas, respondeu “Sim”. A fls. 152/153, quando lhe é perguntado se achava que a mãe estará sempre ao lado do marido, disse “Acho, por isso se me derem hipótese de ter visitas ou não dela, eu não quero”. À pergunta sobre se esperava outra atitude da parte da mãe, disse “Esperava que ela saber que o meu pai fizesse isso, que tomasse outra decisão de se afastar dele ou algo do género”.

Sobre esta questão, a D. M., nas suas declarações, refere:

Quando perguntado se por causa da F. D., a mãe nunca tinha perdido a cabeça, respondeu “Não” e “ela chorava” e “Chorava muito” e “Eu e a D. F. … eu, falo mais por mim, tentava dar-lhe mais forç… tentava dar-lhe força, mas às vezes sentia que não tinha assim tanta força para dar, mas ela desde que a F. D. foi … saiu de casa, fazia mais coisas connosco e isso assim.” – fls. 74.

Também, como supra já referido, a D. F., relativamente ao episódio do ferimento no pé, refere que:

Quando perguntada sobre se chegou a ir ao ballet, respondeu “Fui, mas não fiz, sentei-me, porque quando …” e “sim, porque eu contei mesmo … a professora viu sang…porque tava-me sempre a deitar sangue na … na meia e eu levei meia escura mesmo assim, e …”.
Quanto a esta questão, como supra referido, a testemunha M. C., professora de ballet, no seu depoimento, a que o tribunal deu integral credibilidade, por desinteressado, coerente e sem contradições, afirma (como supra já referido) que não se apercebeu de alguma das filhas da arguida tivesse ido à aula de ballet com uma ferida no pé, nem estas lhe chamaram a atenção para isso, nem se queixaram de não poder fazer a aula. Que nunca viu que alguma delas tivesse uma lesão no pé e se tenha apresentado às aulas com a meia encharcada de sangue. Que se isso tivesse acontecido, no decorrer da aula ter-se-ia apercebido.

Refere, ainda, a D. F., no seu depoimento, que:

À pergunta se a mãe era uma pessoa nervosa e perdia a estribeiras por qualquer coisa, respondeu “Era mais ou menos assim”. À pergunta sobre se lhe batia logo, respondeu “Sim… não, ela primeira tinha … por exemplo, ela falava com a F. D. e se eu depois … falava alguma coisa… por exemplo, a minha mãe chateava-se com ela e depois ia dizer «ó mãe, tens que começar a ter mais calma ela» prontos era logo”.
Também esta afirmação, não encontra uma qualquer correspondência na demais prova produzida na audiência de julgamento, destacando-se, nomeadamente o depoimento da testemunha E. M., quer refere “Que nunca viu a sua irmã a bater ou ser agressiva para com as filhas, mas vi-a a repreende-las algumas vezes” e “Que não imagina ver a sua irmã a bater a bater com um cinto nas filhas, nem sequer com a mão. Que a irmã age em qualquer situação com poderão, sensatez, em tom adequado (sabe falar), raramente se enerva e nunca a viu a ter qualquer comportamento violento, nomeadamente no tratamento com as filhas”. Também a testemunha C. T., sobre essa factualidade, refere: “A arguida tem um modo sereno e calmo de lidar com toda a gente, mesmo em situações que poderiam requerer outro modo. É a maneira de ser dela…”.
Por tudo isso, o tribunal criou a convicção de que as declarações da D. F., quanto a essa factualidade, mostram-se pouco credíveis; não sustentadas por qualquer outra prova (testemunhal e/ou documental) e reveladoras de alguma animosidade (talvez, adiantamos nós, porque, como por ela afirmado: “Esperava que ela (ao) saber que o meu pai fizesse isso, que tomasse outra decisão de se afastar dele ou algo do género”.
Também quanto à condução do tractor, o tribunal deu credibilidade à arguida quando afirmou que quando teve conhecimento disso falou com as suas filhas e com o marido, alertando-as para o perigo que corriam, nunca tendo concordado com isso, sendo certo nenhuma outra prova foi produzida em sentido contrário.
Quanto à rotina familiar, a factualidade dada como provada, com base nos depoimentos e documentos constantes dos autos e supra já mencionados, não deixam qualquer dúvida de que era a arguida quem levava as filhas para a escola, ao autocarro da escola e quem as ia buscar, que as acompanhava nos trabalhos da escola e actividades que estas tinham, levando-as e indo-as buscar às actividades que estas frequentavam, ritos diários que, de forma normal e como ocorre no ambiente familiar de qualquer casal, era partilhado, quando necessário, pelo marido e, até, por amigos ou pessoas que também tinham filhos a frequentar as mesmas actividades (cfr. depoimentos das testemunhas A. M., J. C., J. D., C. T., entre outros), não podendo deixar de se concluir que a arguida era mãe cuidadosa, preocupada e presente com o dia-a-dia das suas filhas, apesar dos seus horários e responsabilidades enquanto docente da universidade. O que não pode, certamente, retirar-se é que pelo facto de nem sempre ser a arguida a acompanhar as filhas, esta se tenha “alheado” (completamente) das suas vidas.
Cumpre acentuar que do teor das conversas tidas com as filhas e já aludidas e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, resulta claramente que a arguida não sabia dos abusos sexuais perpetrados pelo marido. De facto, em várias ocasiões a arguida pergunta às menores sobre se tais abusos aconteceram mesmo, porque não lhe contaram e as próprias menores dizem que não lhe contaram, pelas razões que aí concretizam. E, não só não contaram à mãe, como não contaram uma às outras.
Se era exigível que a arguida devia ter sabido, devia ter percebido, mas não percebeu e/ou se preferiu não perceber, salienta-se que, desde logo, as filhas não lhe contaram e/ou tiveram comportamentos que indiciasse a tal e, por outro, como por elas é repetidamente dito, também nenhuma delas sabia dos abusos sexuais que cada uma delas manteria com o pai.
Relativamente à factualidade referente às condições socioeconómicas da arguida, ausência de outros processos pendentes e ausência de antecedentes criminais, considerou o tribunal o teor do relatório social junto a fls. 2824 a 2828, as declarações prestadas pela arguida e o teor do certificado do registo criminal junto aos autos.
Considerou, ainda, o tribunal, designadamente, o teor das declarações de IRS entregues nos anos de 2007 a 2015 (fls. 1790 a 1827); o teor das declarações de fls. 1828 e 1829 (relativamente às actividades extracurriculares e alguns custos); o teor dos e-mails juntos a fls. 1831 a 1846 (relativamente à correspondência trocada entre a arguida, enquanto encarregada de educação da suas filhas e os directores de turma e professores).
*
III- O Direito.

1. A falta de fundamentação.

A fundamentação da sentença, princípio com assento constitucional em que se inscreve a legitimidade do exercício do poder judicial (art. 205º da CRP), traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com a nulidade (1). Por isso, todas as decisões proferidas no processo – que não sejam de mero expediente, isto é, que decidam qualquer questão que se suscite ou seja controvertida – devem ser sempre fundamentadas (2) e o seu alcance deve ser perceptível para os respectivos destinatários e demais cidadãos (3). A garantia de fundamentação é, assim, indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz.
A fundamentação adequada da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.
E é compreensível que a lei determine, taxativamente, os requisitos gerais a que, especialmente, a sentença se encontra sujeita, por ser o acto decisório por excelência, o que conhece, a final, do objecto do processo e, por isso, se reveste de crucial importância porque é através dele que, particularmente, o arguido mas também os demais sujeitos processuais ficam a saber se foi proferida uma decisão absolutória ou condenatória e, neste caso, qual a medida concreta da pena.
Assim é que o art. 374º, sobre a epígrafe “Requisitos da sentença”, estabelece a estrutura a que deve obedecer a sentença – relatório, fundamentação e dispositivo – e o seu n.º 2, quanto à respectiva fundamentação, especifica o seu concreto conteúdo, impondo que dele conste «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Mas, por outro lado, se, como se assinalou, todas as decisões devem ser sempre fundamentadas, também é consensual que, contra o sustentado pelo recorrente, só importa o esgrimido vício a ausência completa de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não a sua motivação deficiente, medíocre ou errada (4). É evidente que de nada releva, para este efeito, que se repute uma fundamentação de indigente ou, até, medíocre, a justificar merecida censura no plano da técnica jurídica minimamente exigível na fundamentação das decisões judiciais.
O recorrente nas 13ª e 14ª conclusões do recurso invoca a nulidade da decisão recorrida, nos termos dos artigos 379º, n.ºs 1, al. a), e c) e 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, por falta de fundamentação, dizendo que o «Tribunal a quo não fundamentou a decisão (que se nos afigura manifestamente desconforme à prova dos autos e à obtida em julgamento) existindo inúmeras contradições insanável entre a fundamentação e a decisão». Porém, não explicita a vertente do acórdão que, no seu alvitre, enfermaria de tal vício, mas, ainda assim, tudo leva a crer que apenas terá em mira os meios de prova de que o Tribunal a quo se socorreu, em especial, para ter como não provada a matéria de facto constante das alíneas a) a r) do elenco dos factos não provados, uma vez que, todo o recurso gira à volta deste mesmo tema, alegando que o tribunal não a justificou devidamente.
Ora, analisando a decisão criticada, é por demais patente que a alusão ao vício da nulidade em questão é completamente despida de sentido: o vício decorrente da falta da sua fundamentação não a afecta, porquanto, sem margem para dúvidas, a mesma explicita, abundante e claramente, as razões pelas quais, após o exame crítico da prova produzida, os julgadores formaram a sua convicção para terem por adquirida e não adquirida a matéria de facto enunciada na decisão e questionada pelo recorrente.
Dessa constatação é paradigmático o segmento da decisão particularmente colocado em crise no recurso e atinente à factualidade dada como não provada nas alínea e), f) e h): os julgadores esclareceram que, tendo essa matéria sido apenas referenciada no relato feito pela menor D. F., não conferiram a este credibilidade porque não teve qualquer espécie de corroboração ou suporte em qualquer outra prova (testemunhal e/ou documental), incluindo nos depoimentos das irmãs da declarante, sendo certo que essa imputada factualidade até foi negada pela F. D. e pela própria arguida, em cujo favor a dúvida sempre redundaria.
Também quanto aos demais aspectos, como a condução do tractor e o acompanhamento das menores na rotina familiar do dia-a-dia, o Tribunal explicitou, lata e convincentemente, o percurso lógico que trilhou para formar a sua convicção acerca do que consta na decisão sobre a matéria de facto quanto ao comportamento da recorrida em relação às filhas e ao marido, com base no que se colheu da conjugação dos diversos elementos de prova, tendo salientado que desta resultou ser a mesma uma mãe cuidadosa, preocupada e presente, apesar dos seus horários e responsabilidades enquanto docente na universidade, e não saber dos abusos sexuais perpetrados pelo marido.
Portanto, a decisão sobre a matéria de facto não padece, manifestamente, de falta ou, sequer, de insuficiência de fundamentação, antes nela se esclarece, perfeitamente, as razões pelas quais a mesma se formou.

2. A matéria de facto.

Como vem sendo entendido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: pelo âmbito, mais restrito, dos vícios formais previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que o art. 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma se refere.

Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável desta e erro notório na apreciação da prova.

O recorrente preenche o cardápio recursivo também com a imputação à decisão recorrida dos agora referidos vícios formais, mas não só não os concretiza como as conclusões e a motivação do seu recurso, com o apelo que faz às declarações para memória futura prestadas pelas menores, às transcrições de declarações e das conversas entre a menor F. D. e a arguida, à prova pericial junta aos autos, logo denunciam que o seu real inconformismo se dirige ao modo como o Tribunal de 1ª instância apreciou e valorou os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, ao que supõe constituir erro de julgamento e que confunde com os vícios formais que arrola, aludidos no art. 410º, n.º 2, do CPP.
Realmente, quanto a estes vícios, seria suposto que a impugnação deduzida incidisse no eventual erro na construção do silogismo judiciário, não no chamado erro de julgamento, a injustiça ou a desadequação da decisão proferida ou a sua não conformidade com o direito substantivo aplicável (5). Tratar-se-ia, nessa vertente, de saber se na decisão recorrida se reconhece qualquer desses vícios, necessariamente resultantes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O que significa que só assumem tal natureza os erros constatáveis pela simples leitura do teor da própria decisão da matéria de facto, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (6). Apenas será de admitir a conveniência ou a cautela de, ainda assim, sindicar a fundamentação que haja sido feita sobre os factos provados e não provados, para se fazer uma avaliação correcta e poder concluir se, afinal, para um facto em aparente contradição com a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, não foi fornecida naquela fundamentação um qualquer esclarecimento que torne compreensível o julgamento efectuado: por exemplo, se um facto dado como provado (ou não provado) contraria o senso comum, ou seja, a normal e corrente compreensão e interpretação das situações da vida, só a clara explicitação do percurso trilhado para a formação da respectiva convicção e a razoabilidade desta poderão legitimar a sua aquisição processual.
Assim, o vício atinente à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se colher faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada (7).
No fundo, este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma.
Porém, este vício também não deve ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, enquanto questão do âmbito da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP) (8).
Também o vício da contradição insanável de fundamentação, segundo tem esclarecido o Supremo Tribunal «só se verifica quando, de acordo com um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação, não só não justifica como impõe uma decisão contrária ou, quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se concluir que a decisão não resulta suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados» (9).
Ou, como se asseverou, ainda, no acórdão do mesmo Tribunal de 20/04/2006 (10), «O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão».
Este vício, como resulta da letra da alínea b) do art. 410º, só se deve e pode ter por verificado quando ocorre uma contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou seja, um conflito inultrapassável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o que significa que nem toda a contradição é susceptível de o integrar, mas apenas a que incida sobre elementos relevantes do caso e se mostre insanável ou irredutível, isto é, que não possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.
Identicamente, a jurisprudência tem considerado o vício contemplado na alínea c) de tal preceito apenas como os erros que, ponderados os factos provados e não provados, advêm de o tribunal ter retirado uma conclusão ilógica ou arbitrária, à margem duma análise racional ou em violação das regras de experiência comum, e que, por isso, não escapa à análise do homem médio (11). Assim, apenas existe o vício do erro notório na apreciação da prova quando, de acordo com o texto da sentença, o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (12). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, traduzido, basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (13) ou dar-se como não provado o que não pode ter deixado de ter acontecido.
Como linearmente se extrai, no caso em apreço, não se constata pela simples leitura do teor da decisão recorrida os vícios (formais) que o recorrente lhe assaca, pois, para além de os factos considerados provados só poderem sustentar cabalmente a absolvição da arguida, também não são contraditórios em si mesmos ou com aqueles que foram dados como não provados ou com a fundamentação que sobre eles incidiu, assim como também não se vislumbra que a apreciação dos meios de prova tivesse afrontado qualquer principio jurídico ou as regras da experiência comum.
Neste segmento, cumpre realçar que a putativa contradição invocada pelo recorrente na conclusão 5ª entre o facto provado no ponto 3 e a fundamentação que incidiu sobre a matéria de facto não existe.
Efectivamente naquele ponto 3, deu-se como assentes factos reportados ao ano de 2014, em que a menor F. D. relatou à testemunha M. L., que seria objecto de abusos sexuais pelo seu pai H. F., tendo tal testemunha comunicado à psicóloga – A. M. - da Escola - Colégio de ..., que, por sua única e exclusiva iniciativa, efectuou o apuramento dos factos, no âmbito do qual a menor acabou por referir que era mentira, o mesmo tendo feito o H. F., não tendo a Escola formalizado a situação por ter chegado à conclusão que o relatado pela menor F. D. não corresponderia à realidade, dando disso conhecimento à arguida. Ora, tendo-se, nessa época inferido – bem ou mal, não releva para este efeito – que o relato da menor não era verdadeiro, não se percebe a razão pela qual poderia existir a suposta contradição invocada pelo recorrente quando alude ao facto de a arguida ter permitido que o seu marido tivesse acompanhado a menor aquando da realização de análises clínicas.
Em suma, nesses e nos demais aspectos versados no recurso, o que está verdadeira e unicamente em causa é que o recorrente não se conforma com a circunstância de o Tribunal de 1ª instância ter acolhido uma versão dos factos desfavorável à acusação pública, aí fazendo radicar os aludidos vícios que aponta à decisão recorrida e que expressamente apoda, concomitantemente, de contradição, de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
Destarte, é forçoso concluir, face à concreta argumentação expendida nas conclusões do recurso, complementadas com a respectiva motivação, que o recorrente, como bem assinala a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, invoca a existência destes vícios fora das analisadas condições legais, pois que se limita a extrair as ilações que tem por pertinentes da prova produzida, que contrapõe às dos julgadores, sem que logre demonstrar, através da análise estribada apenas na leitura do próprio texto do acórdão recorrido, a existência de qualquer ilogismo de percurso ou conclusão contrária à lógica das coisas, ao alcance, pela sua evidência, do homem comum.
Por conseguinte e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, a decisão não enferma dos invocados vícios formais.

O erro de julgamento.

Num plano distinto do anteriormente analisado, o recorrente defende ser errado o julgamento incidente sobre os factos arrumados nas alíneas a) a r) da matéria de facto não provada, dizendo que não foram devidamente valorados todos os meios de prova produzidos em julgamento, nomeadamente as declarações para memória futura prestadas pelas menores, a prova pericial, as declarações da arguida, devendo tais factos passar para o elenco dos factos provados.

Vejamos, então.

O arrazoado já muito sumariamente aduzido para arredar a verificação dos vícios previstos no citado art. 410º é transponível, com as devidas adaptações e sob esta diferente perspectiva, para negar o erro de julgamento da matéria de facto que o recorrente especou também na por ele alegada insuficiência da matéria de facto, contradição e erro notório.
Merece apenas uma breve referência a invocação feita no recurso à putativa incongruência da decisão criticada por nela se ter conferido credibilidade às declarações da arguida postergando-se os demais meios de prova.
É sabido que para correctamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento, é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas.
Todavia, uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, ou seja pelos limites fornecidos pelo recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no art. 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP (14). É esta a doutrina recomendada pelo STJ, p. ex., nos sumários dos seus Acs. de 10-01-2007 e 15-10-2008 (15).
O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorrectamente julgados, na sua perspectiva, a fim de poder obviar a eventuais erros ou incorrecções na forma como foi apreciada a prova.
Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objecto do recurso, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Sendo certo que neste tipo de recurso sobre a matéria de facto (impugnação ampla), o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo.
Precisamente por isso, o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus de especificação previsto nas alíneas do n.º 3 do citado art. 412º. A referida especificação dos concretos pontos factuais traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. E a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.
Note-se que o cumprimento ou incumprimento da impugnação especificada pelo recorrente afecta os direitos do recorrido. Este, para defesa dos seus direitos, tem de saber quais os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos e onde estão, por sua vez, documentadas. É que aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material contrapõem-se os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law.
Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417º, n.º 3). Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pelo recorrido e pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que, actualmente, se alcança com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação, como consta do n.º 4 do citado art. 412º.
É também por isso que se reconhece não existir fundamento bastante para rejeitar a impugnação da decisão numa situação em que, nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso, tenha sido devidamente cumprido o ónus primário ou fundamental, identificando os concretos pontos de facto impugnados e as propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal alternativa, já podendo – e até devendo – o cumprimento do ónus secundário ser satisfeito na motivação (corpo das alegações), para aí sendo relegadas a valoração dos concretos meios de prova indicados nas conclusões e a determinação da sua relevância para a distinta decisão proposta, bem como a indicação concreta das passagens da gravação (16).
E, nessa senda, a análise da impugnação tem que ser feita por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspectiva subjectiva, não equidistante, tem para si como sendo a boa solução de facto e entende que devia ser provada.
Realmente, num sistema como o nosso em que a prova não é tarifada, não podemos olvidar que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta, nem das declarações de uma única testemunha (17), seja ou não vítima (ofendido), desde que credíveis e coerentes, as quais, ainda que opostas, em maior ou menor medida, a outras, designadamente do arguido, podem fundamentar uma sentença condenatória ou absolutória, se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias apresentadas se considerar verdadeira a contida naquelas declarações, em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso.
Como é evidente, tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos.

À luz do que acima expendemos, ao recorrente era exigível que efectuasse a indicação concreta da sua divergência probatória, fazendo-o por reporte aos suportes onde se encontra gravada a prova, remetendo para os concretos locais da gravação que ampararia a sua tese, ou, então, transcrevendo os excertos dessa gravação.
Contudo, o recorrente não cumpriu o apontado ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que formulou. Basta atentar em que, nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso, não identifica os concretos meios de prova que imporiam a alternativa pretendida de reputar como provada a matéria de facto inserta nas alíneas a) a r). O recorrente não procurou refutar os dados colhidos pelos julgadores da conjugação de todos os elementos probatórios em que estes estribaram a formação da convicção, apenas o tendo feito parcelarmente, referenciando as declarações para memória futura das menores, a transcrição das conversas entre a menor F. D. e a arguida e alguns elementos periciais.
Perante a falta de específica indicação, com remissão para os concretos locais da gravação onde se encontram registadas as provas, que, relativamente aos pontos de facto impugnados imporiam decisão diversa, comprometida fica a possibilidade de este tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada no acórdão recorrido.
Ou seja, o não acatamento do ónus de impugnação especificada leva a que não se verifique o circunstancialismo referido na citada al. b) do art. 431º, tornando inviável a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto.
Acrescente-se que, não contendo também o corpo das motivações a especificação em apreço exigida por lei, não estamos somente perante uma situação de insuficiência das conclusões, mas sim de deficiência substancial da própria motivação ou de insuficiência do próprio recurso, insusceptível de aperfeiçoamento, com a consequência de o mesmo, nessa parte assim afectada, não poder ser conhecido.
Sobre este particular ponto se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça (18) no sentido de que o convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente, no corpo da motivação do recurso, se absteve do cumprimento do ónus de especificação, que não é meramente formal, antes tendo implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciando as especificações, então o convite à correcção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade do prazo de apresentação do recurso.
No mesmo sentido se vem pronunciado também o Tribunal Constitucional, ao entender não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento quando estejam em causa omissões que afectem a motivação do recurso e não apenas as conclusões (19).
Por outro lado e decisivamente, também não podemos deixar de assinalar que o recorrente apenas coloca em causa a convicção formada pelo Tribunal de 1ª Instância.
Ora, a crítica à convicção do tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, não pode ter sucesso se alicerçada apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida e avaliada de modo parcial e descontextualizado.
Na verdade, como vimos, o recorrente apenas esteia a sua discordância na leitura que ele próprio faz das declarações prestadas em sede de memória futura por parte das menores, às transcrições da conversação mantida entre a arguida e a menor F. D. e a elementos da prova pericial, concluindo que os factos não poderiam ter sido considerados não provados. Tal discordância prende-se unicamente com as razões da convicção formada pelo julgador.
Ora, não é suficiente pretender o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de 1ª instância apenas por via de argumentos que apontem para a possibilidade de uma outra convicção, antes é necessário demonstrar que as provas indicadas impõem uma diversa convicção, ou, dito de outro modo, é indispensável a demonstração de que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, por violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais.
Como tem vindo a referir o Tribunal Constitucional (20), «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção.
Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão».
Estando nós perante uma convicção cuja formação assentou na imediação e na oralidade, não podemos deixar de observar que às razões pelas quais se confere credibilidade a determinados elementos de prova – sejam declarações do arguido sejam depoimentos de testemunhas – subjazem componentes de racionalidade e da experiência comum, mas nelas também se intrometem factores de que o tribunal de recurso não dispõe.

Improcede, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

3. O enquadramento jurídico dos factos.

O inconformismo do recorrente estende-se, por fim, à não condenação da arguida como autora dos três crimes de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º-A do C Penal, que lhe vinham imputados, aduzindo que os factos provados sustentam perfeitamente tal condenação.
O que nos insta a que nos debrucemos sobre os requisitos dos aludidos ilícito.
Conforme o citado preceito (na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, com entrada em vigor no dia 15-09-2007), é punido «quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez, e lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente e a sobrecarregar com trabalhos excessivos».
Na reforma de 2007, o legislador procedeu a uma separação de matérias que até então estavam sob a mesma epígrafe, tendo deixado no novo artigo 152º, agora epigrafado de “violência doméstica” (21), o crime de maus-tratos sobre o cônjuge ou pessoa com que se mantenha relação análoga, ainda que sem coabitação, a progenitor de descendente comum e às pessoas particularmente indefesas com quem se coabite. E remeteu para o novo artigo 152º-A, denominado “maus-tratos”, as demais condutas relativas a menores e pessoas particularmente indefesas.
Inovatoriamente a primeira das referidas normas refere agora que os maus-tratos de que cuida podem ocorrer “de modo reiterado ou não” e descritivamente afirma que aqueles incluem “os castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais”.
A primeira das referidas inovações, plasmada em letra de lei o que, como vimos, alguma jurisprudência já reconhecia. Também se alargou o universo de situações de tutela, nomeadamente ao dispensar quanto a algumas relações pessoais, expressamente, a existência de coabitação.
Face à nova redacção dada pela citada Lei o referido crime pode ser cometido mesmo que não haja reiteração de condutas (“Quem, de modo reiterado ou não…” – art. 152.º, n.º 1, do CP), embora só em situações excepcionais o comportamento violento único, pela gravidade intrínseca do mesmo, preencha o tipo de ilícito (22).
Mas, pese embora não pressupondo uma relação familiar nem a coabitação entre o agente e a vítima, exige-se que esta esteja ao cuidado, guarda, sob a responsabilidade da direcção ou educação ou a trabalhar ao serviço daquele.
Com efeito, este crime abrange todo o tipo de agressões que ocorram para com quem esteja ao cuidado, guarda, sob a responsabilidade da direcção ou educação ou a trabalhar ao serviço do agente, desde que seja pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez.
Os maus tratos, tal como sucede com o crime de violência doméstica, tanto podem tomar a forma de violência psicológica e mental (maus tratos psíquicos), que inclui agressões verbais, ameaças, humilhações, provocações, perseguições, clausura, privação de recursos físicos e financeiros e dificultação de contactos com familiares ou amigos, como de violência física (maus tratos físicos), que pode ir das violações, empurrões, beliscões, pontapés, murros até espancamentos, ou ainda de privações da liberdade ou ofensas sexuais.
O bem jurídico por ele protegido é também a saúde da vítima nas suas vertentes física, psíquica e mental.
Constituem, pois, elementos do tipo de crime em análise, no segmento com relevo para a apreciação da conduta imputada à arguida: - a) que o agente inflija, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos ou trate cruelmente e a sobrecarregar com trabalhos excessivos; - b) [sobre] pessoa menor ou particularmente indefesa em razão de deficiência, que esteja ao seu cuidado; - c) e o dolo genérico, ou seja, o conhecimento e a vontade de praticar o facto.
Também em relação a este tipo legal de crime, e conforme já vinha sendo salientado antes da referida revisão do C. Penal pela Lei n.º 59/2007, o preenchimento dos elementos típicos não se basta com uma acção isolada, embora também não se exija a habitualidade da conduta. Na verdade, o crime realiza-se normalmente com a reiteração do comportamento de maus tratos físicos ou psíquicos, em determinado período de tempo. Caso não se verifique essa reiteração, recair-se-á, pelo menos, no domínio das ofensas à integridade física (23).
Todavia, a verificação de tal crime não exige uma conduta plúrima e repetitiva ou a reiteração da conduta agressiva, já que a punição sempre ocorrerá quando a gravidade das agressões se assumir como suficiente para poder ser enquadrada na figura de maus tratos físicos ou psíquicos, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana, com afectação da sua saúde (física ou psíquica). Aliás, actualmente, após a referida revisão do C. Penal, o texto da lei é expresso a esse ponto, ao incluir o segmento alternativo “de modo reiterado ou não”.
Perscrutados que estão os elementos objectivos do tipo legal em análise, importa fazer uma breve alusão ao dolo ou elemento subjectivo da infracção necessário para o preenchimento do crime de maus tratos.
Como claramente decorre do texto legal, não se exige o dolo específico, ou seja, que o agressor tenha agido com malvadez ou egoísmo, como acontecia na versão originária deste crime. É o que refere Maia Gonçalves (24): a lei contenta-se agora com os requisitos gerais do dolo, ao contrário do que sucedia na versão original do C. Penal, em que exigia um dolo específico consubstanciado nos conceitos indeterminados de malvadez e egoísmo.
O dolo consiste, então, no propósito de praticar o facto qualificado pela lei penal como crime e pode revestir um de três graus, nos termos do artigo 14º (25).
Em suma, ao crime de maus tratos aplicam-se os requisitos gerais do dolo, nas suas três vertentes, não sendo necessário que o agressor tenha em vista um fim ou motivo específico, bastando que pratique voluntariamente os factos que integram o crime e conheça o seu carácter ilícito.
Ora, percorrendo a matéria de facto provada, tal como considerou o Tribunal de 1ª instância, resulta à evidência que os elementos objectivos dos crimes imputados à recorrida não se verificam. De facto, não se provou, que a arguida tivesse conhecimento de que o seu marido abusava sexualmente suas filhas, que as sujeitava a trabalhos pesados, ou que lhes infligia agressões violentas. Assim, não pode ter-se por demonstrado que a arguida, ainda que de forma negligente, se tenha “alheado” das vidas das filhas, violado o dever de garante que sobre ela impendia, deixado que fosse colocada em causa a saúde e a integridade física e psíquica das mesmas e, por consequência, posto em perigo o desenvolvimento harmonioso das suas personalidades e bem-estar.
E daí que também resulte à saciedade que não é concebível a verificação do elemento subjectivo da infracção. De todo o modo, foi dado como não provado que a arguida agiu livre, deliberadamente e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Assim, improcede o recurso.
*
IV. Decisão:

Nos termos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem tributação.
Guimarães, 28/10/2019

Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado

1 cfr. art. 379º, nºs 1, al) a) e 2: «É nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º».
2 Cfr. art. 97º nº 5 do CPP.
3 Segundo o Ac. do STJ de 17-09-2014 (1015/07.3PULSB.L4.S1 - Armindo Monteiro), a «A fundamentação das sentenças judiciais é a forma que o legislador se serve para a sua explicação aos sujeitos processuais e aos cidadãos: através dela o julgador presta conta a ambos, proclama as razões de facto e de direito, por que optou por certa solução, ao fixar os factos e ao assentar neles o direito». Também Perfecto Ibañez, no estudo “Sobre a formação racional da convicção judicial”, publicado na Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, p. 167, citado no Ac. do STJ de 8-01-2014 (7/10.0TELSB.L1.S1 - Armindo Monteiro), considera que «motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o “iter” seguido no tratamento valorativo da prova». No mesmo sentido salienta Germano Marques da Silva, In Curso de Processo Penal, III Vol, pág. 289, «As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz».
4 Nada tem a ver com esse vício a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada, pois não são razões de fundo as que lhe subjazem, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
5 Também aqui, nada tem a ver com qualquer destes vícios a adequação da fundamentação utilizada para julgar o objecto em apreço aos princípios jurídicos aplicáveis. Poder-se-á discordar da decisão, como, aliás, os recorrentes demonstram ser o caso, mas não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados. A arguição de tais vícios não procede quando fundada em divergências com o decidido, sendo distintos do erro de julgamento.
6 Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2.ª ed., p. 339 e Simas Santos e Leal H. F.s, Recursos em Processo Penal, 8ª Edição, pp. 73 e ss.
7 Como assinalam os já mencionados autores Simas Santos e Leal H. F.s, (ob. cit., p. 74) este vício existe quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final ou, por outras palavras, quando a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito (cf. também Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 340).
Também o Supremo Tribunal de Justiça vem considerando que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena e circunstâncias relevantes para a determinação desta -, e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão (entre outros, cfr. Acs sumariados em Sumários de Acórdãos do STJ - Secções Criminais de: 4/10/2006, Proc. n.º 06P2678, em www.dgsi.pt; de 5/9/2007, Proc. n.º 2078/07; e de 14/11/2007, Proc. n.º3249/07).
8 Cfr. Acs. do STJ de 7/1/2004, P. n.º 3213/03, e de 29/4/1992, P. n.º 42535.
9 Ac. do STJ de 17-12-2014 (p. 937/12.4JAPRT.P1.S1 - Isabel São Marcos). No mesmo sentido, os Acs. do STJ de 14-03-2013 [(p. 1759/07.0TALRA.C1.S1 - Raul Borges): «Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, (…) se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados»], de 11/5/1994 [(p. 045987 - Amado Gomes): «verifica-se quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados»] e de 12/2/1997 [(p. 047001 - J. D.): «A contradição insanável de fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível, não passa de mera falácia. Este vício pode ocorrer por contradição entre factos provados, contradição entre factos provados e não provados, contradição entre factos provados e motivos de facto, contradição entre a indicação das provas e os factos provados e contradição entre a indicação das provas e os factos não provados.»].
10 P. 06P363 - Rodrigues da Costa.
11 Cfr. v. g., o Ac. STJ de 2/2/2011 (p. 308/08.7ECLSB.S1 - Maia Costa): «O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito».
12 Cfr. Germano Marques da Silva, loc. e p. cit..
13 Cfr. Simas Santos e Leal H. F.s, loc. cit., p. p. 80.
14 Como se expendeu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/2012, relatado pelo conselheiro Cura Mariano «…o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu: “Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…».
15 Processos nºs 06P3518 e 08P2894, respectivamente, ambos relatados pelo Conselheiro H. F.s Gaspar.
16 É, aliás, no cumprimento deste último requisito que, segundo parece ser consensual, se deve estabelecer alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão, uma vez que se considere que a insuficiência de tal indicação não dificulta de forma substancial e relevante o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal.
17 O provérbio “testis unus testis nullus” não tem, pois, definitiva relevância, apesar de muito ancestral. É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187).
18 Acórdão do STJ de 31-10-2007 (processo n.º 07P3218), disponível em http://www.dgsi.pt, bem como, em sentido coincidente, os acórdãos do mesmo Tribunal de 03-12-2009 (processo n.º 760/04.0TAEVR.E1.S1), de 28-10-2009 (processo n.º 121/07.9PBPTM.E1.S1), de 10-01-2007 (processo n.º 3518/06), de 04-01-2007 (processo n.º 4093/06) e de 04-10-2006 (processo n.º 812/06), disponíveis em http://www.dgsi.pt.
19 Acórdão n.º 140/2004, disponível em http://www.tribunalconstitcional.pt.
20 Designadamente no acórdão n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004.
21 Opção terminológica importada da sociologia, mas infeliz, por não coincidir com rigor ao objecto da norma.
22 Cf. Maria Elisabete Ferreira, “Da Intervenção do Estado na Questão da Violência Conjugal em Portugal”, Almedina, 2005, págs. 106-107; e Ac. do STJ de 24-04-2006, Proc. 06P975, in www.dgsi.pt.
23 Cfr. Leal H. F.s e Simas Santos, Código Penal Anotado, 2º volume, pág. 182.
24 Código Penal Português – Anotado e Comentado, 16.ª Edição, Coimbra: Almedina, 2004, p. 545.
25 i) O dolo directo, em que o agente tem a intenção de cometer o facto criminoso, ou seja, quer o resultado da sua conduta; ii) o dolo necessário, em que o agente, tendo porventura em vista o não cometimento do facto criminoso, ainda assim o previu como consequência necessária da sua conduta e, contudo, não se absteve dela; iii) O dolo eventual, em que o agente, não querendo directamente o resultado da sua acção, se conforma todavia com a realização do facto criminoso como consequência da mesma.