Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
217/02-1
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—O funcionamento da norma prevista na alínea a) do artigo 1381.º do Código Civil, que estabelece que o direito de preferência de que se ocupa o artigo 1380.º fica afastado quando o prédio alienando ou alienado “ se destine a algum fim que não seja a cultura”, constitui uma situação excepcional, impeditiva do exercício do direito de preferência que, por se traduzir numa excepção peremptória, acarreta para quem a invoca o ónus da correspondente prova—artigo 342.º ,n.º2 do Código Civil.
II—Daí que quem se defenda nos termos dessa norma tenha de alegar e provar não só que pretende construir mas também que essa construção é legalmente viável.

10-07-02

Des. Leonel Serôdio (relator)
Des. Aníbal Jerónimo
Des. António Gonçalves
Decisão Texto Integral: