Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I—O funcionamento da norma prevista na alínea a) do artigo 1381.º do Código Civil, que estabelece que o direito de preferência de que se ocupa o artigo 1380.º fica afastado quando o prédio alienando ou alienado “ se destine a algum fim que não seja a cultura”, constitui uma situação excepcional, impeditiva do exercício do direito de preferência que, por se traduzir numa excepção peremptória, acarreta para quem a invoca o ónus da correspondente prova—artigo 342.º ,n.º2 do Código Civil. II—Daí que quem se defenda nos termos dessa norma tenha de alegar e provar não só que pretende construir mas também que essa construção é legalmente viável. 10-07-02 Des. Leonel Serôdio (relator) Des. Aníbal Jerónimo Des. António Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |