Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1259/19.5T8VNF.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
CASO JULGADO FORMAL
EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA
COMPETÊNCIA DO AGENTE DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A decisão apenas constitui caso julgado formal quanto às questões especificamente apreciadas pelo julgador.
Decisão Texto Integral:
I.
1) No dia 21 de fevereiro de 2019, AA e BB intentaram contra CC e DD ação executiva para prestação de facto, apresentando como título executivo a sentença, transitada em julgado, proferida na ação declarativa que correu termos pelo ... Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial da Comarca ... sob o n.º 277/06...., que condenou os executados a “demolir os muros que (…) edificaram na parte em que se a sua construção se faz sobre o passeio ou corredor de acesso pedonal às moradias (…)” e a “repor o passeio tal como existia anteriormente à edificação dos muros (…).”
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2) No dia 23 de março de 2019, a executada (CC) deduziu, por apenso (A) oposição, mediante embargos de executado, dizendo, em síntese, que não é proprietária do prédio onde têm de ser realizadas as obras, pelo que está impossibilitada de cumprir a obrigação em que foi condenada.
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3) A petição de embargos foi liminarmente admitida, por despacho de 23 de setembro de 2019, e, na sequência, os exequentes / embargados apresentaram contestação, em que pugnaram pela improcedência da oposição e, bem assim, pela condenação da executada / embargante como litigante de má-fé.
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4) No apenso respetivo, foi proferido despacho judicial, datado de 26 de outubro de 2020, a determinar que a agente da execução prestasse informação sobre o estado da instância executiva, tendo em conta que, entretanto, fora declarada a insolvência da executada / embargante.
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5) No dia 19 de novembro de 2020, a agente de execução informou, nos autos de execução, que a instância se encontrava suspensa em virtude da declaração de insolvência da executada.
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6) No dia 15 de julho de 2021, no apenso de embargos, foi proferido despacho, classificado como sentença na aplicação informática de apoio à atividade dos tribunais, do seguinte teor:
“Decorre dos autos principais que a aqui embargante CC foi declarada insolvente por sentença proferida em 11-08-2020, sendo que o processo em causa foi declarado encerrado por insuficiência de bens da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230°, n° 1 alínea d) e 232° do CIRE (refª ...94).
Acresce que nos autos de execução não foram penhorados bens à executada/embargante.
Após o encerramento da insolvência não há lugar ao prosseguimento da execução intentada contra o insolvente, de acordo com o disposto no artigo 88°, n° 3 do CIRE, norma essa que estabelece que as ações executivas suspensas, por força da declaração de insolvência, nos termos do n° 1, extinguem-se logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n° 1 do art°230°, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
Em face de quanto ficou exarado, e considerando o que vem disposto no art.° 88° n° 3 do C.LR.E., por motivo de impossibilidade superveniente da lide, deverá a senhora agente de execução proceder à extinção da execução quanto à executada CC, aqui embargante, desde já se declarando extinta esta instância de embargos por inutilidade superveniente da lide.
Custas pela embargante.”
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7) O recurso interposto desse despacho, no dia 30 de agosto de 2021, pelos ora exequentes / embargados, foi rejeitado por despacho proferido a 11 de novembro de 2021, por falta de legitimidade para o ato.
Escreveu-se, nesse despacho, que os exequentes / embargados não ficaram vencidos na medida em que o despacho recorrido não lhes foi desfavorável.
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8) A reclamação entretanto apresentada contra a rejeição do recurso foi julgada improcedente nesta Relação, por despacho singular, datado de 1 de fevereiro de 2022, na qual se escreveu que:
“Não há dúvida que os embargados não são prejudicados pela decisão de extinguir a instância de embargos por inutilidade superveniente da lide. Como bem se refere no despacho reclamado, os embargados não saem vencidos da sentença proferida, na medida em que a mesma não lhes é desfavorável, dela não decorrendo, para eles, qualquer prejuízo real ou processual – cf. ‘a contrario’ o disposto no artigo 631.º do CPC sobre quem pode recorrer.
Outra questão diferente é a que resulta da extinção da execução quanto à embargante.
É certo que na decisão que determinou a extinção dos embargos por inutilidade superveniente da lide, se acrescentou, talvez desnecessariamente, que a senhora agente de execução deveria proceder à extinção da execução quanto à embargante.
Contudo, como é sabido, a competência para declarar extinta a execução está cometida ao agente de execução e é notificada às partes, sendo comunicada por via eletrónica ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria – artigo 849.º, n.ºs 2 e 3 do CPC.
Os exequentes/embargados poderão, eventualmente, ficar prejudicados com a extinção da execução quanto a uma das executadas, declarada por essa forma.
Sendo esse o caso, os exequentes têm à sua disposição o mecanismo do artigo 723.º, n.º 1, alínea c) do CPC, ou seja, podem reclamar para o juiz, no prazo de 10 dias, da extinção automática assumida pelo agente de execução (que terá que lhes ser notificada, como já vimos).
Neste caso, e ao contrário do que parece resultar do disposto naquele artigo 723.º, n.º 1 c) do CPC, caberá, sempre, recurso de apelação do despacho que incidir sobre tal reclamação.
Conforme vem salientado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, in CPC Anotado, vol. II, pág. 63: “a recorribilidade das decisões proferidas pelo juiz, ao abrigo da alínea c) deste artigo 723.º, que se traduzam na suspensão, extinção ou anulação da execução (artigo 853.º, n.º 2, alínea b)), constitui o afloramento de uma regra de recorribilidade e não uma exceção, devendo admitir-se a impugnação da decisão judicial sempre que na sua génese esteja uma decisão vinculada do agente de execução”
Citando Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, pág. 493, pode ler-se na obra citada que este autor propõe que se faça uma interpretação restritiva do preceito do artigo 723.º, n.º 1, c), no sentido de não se aplicar a regra da irrecorribilidade quando os despachos proferidos pelo juiz respeitem à suspensão, extinção ou anulação da execução.
Indo, até, mais além, aí se defende que a decisão judicial proferida na sequência da reclamação de ato ou da impugnação da decisão do agente de execução, admitirá recurso desde que o ato ou decisão do agente de execução sejam vinculados, pois, nestes casos, a irrecorribilidade colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da CRP).
Ou seja, nos termos do artigo 853.º, n.º 2 b), cabe recurso de apelação da decisão que determine a extinção da execução, proferida sobre reclamação de ato de agente de execução.
Assim, teve razão a Sra. Juíza ao não admitir o recurso por parte dos exequentes/embargados, da decisão que julgou extinta a instância de embargos de executada por inutilidade superveniente da lide, uma vez que aqueles não ficaram vencidos.”
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9) No dia 3 de fevereiro de 2023, a agente de execução notificou os exequentes, na pessoa da mandatária judicial por eles constituída, da extinção da execução no que tange à Recorrida, “pela insolvência” e “nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 849 do CPC.”
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10) No dia 17 de fevereiro de 2023, os exequentes reclamaram da decisão da agente de execução, a qual foi julgada procedente pelo despacho de 24 de fevereiro de 2023, do seguinte teor:
“Por requerimento junto aos autos em 17.02.2022, vieram os exequentes requerer a revogação da decisão de extinção da instância executiva, quanto à executada CC, exarada pela AE, em 03.02.2022, motivada pelo encerramento do processo de insolvência daquela executada por insuficiência de bens.
Referem para o efeito que, constituindo a finalidade da presente instância executiva a adoção pelos executados de um conjunto de atos a dar cumprimento à condenação judicial de que foram objeto por sentença exarada em 09.06.2008, sentença que foi oferecida à execução nos presentes autos, não tem fundamento a extinção operada, porquanto, os atos exigíveis aos executados não se prendem com o exercício de direitos de crédito, mas com a prestação de factos.
Ademais, mesmo que o objeto da instância executiva fosse conexo com o exercício de direitos de crédito, o encerramento do processo de insolvência libertaria os credores dos obstáculos colocados pela pendência daquele processo.
Notificada para se pronunciar, a sra. AE, por comunicação datada de 05.05.2022, mencionou que se limitou a dar cumprimento ao determinado no despacho exarado em 15.07.2021, exarado no apenso A dos presentes autos.
Por requerimento junto aos autos em 16.05.2022, o administrador de insolvência nomeado à executada CC veio requerer a sua desassociação do Citius, ante a prolação de decisão de encerramento do processo de insolvência em 19.11.2020, o que fez cessar a sua intervenção naquela qualidade.
Mais referiu que, presentemente, exerce funções enquanto fiduciário da identificada executada durante a pendência do período de cessão do rendimento disponível, mencionando nada ter a opor à prossecução da execução, desde que não contenda com o rendimento a ceder no âmbito do mencionado período de cessão.
Cumpre, assim, decidir.
Por sentença exarada em 11.08.2020, a executada CC foi declarada insolvente.
Atenta a ausência de bens apreensíveis para os autos insolvenciais, foi aquele processo declarado encerrado em 19.11.2020, sem prejuízo do decurso do lapso temporal inerente ao pedido de exoneração do passivo restante.
Para melhor segurança do tráfego jurídico e processual, determinou o legislador, no artigo 88.º do CIRE, os efeitos advenientes da declaração de insolvência perante a pendência de processos executivos à data daquela declaração, prescrevendo concretamente que:
“(…) 1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados, e nas quais hajam sido penhorados bens compreendidos na massa insolvente, é apenas ex­traído e remetido para apensação traslado do processado relativo ao insolvente.
3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
4 - Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior. (…)”.
Contudo, na interpretação a dar à norma supra transcrita, não pode o intérprete ser imune ao escopo visado por tal processo de insolvência, concretamente que se trata de “(…)um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. (…)” – cf. artigo 1.º, n.º 1, do CIRE.
Do exposto, verifica-se que, constituindo o património do insolvente a principal garantia das obrigações por si assumidas (cf. artigo 601.º do Código Civil), e visando o processo de insolvência a satisfação, dentro das forças patrimoniais daquele, de todos os seus credores, a eficácia daquele mencionado artigo 88.º do CIRE fica limitada às obrigações pecuniárias com reflexos patrimoniais na esfera do insolvente devedor.
Ora, compulsados os autos, o que pretendem os exequentes com a presente instância executiva é o cumprimento pelos executados das prestações de facto (fungível) em que foram condenados por sentença exarada em 2008.
Sendo certo que, a latere, admitem pedir a sua concretização por terceiro a expensas dos executados, tal pedido não foi ainda concretizado na presente instância, nem tem tradução pecuniária por forma a colidir com a prossecução da lide ante a declaração de insolvência de um dos obrigados ao cumprimento da prestação de facto exigida nos presentes autos.
Em face do exposto, determina-se a revogação da decisão de extinção da instância executiva determinada pela AE, o que se faz ao abrigo do disposto no artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por tal decisão ser extemporânea por precoce.”
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11) O despacho foi notificado às partes, conforme termos registados na aplicação informática de apoio à atividade dos tribunais no dia 27 de fevereiro de 2023, não tendo merecido qualquer reação.
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12) No dia 31 de maio de 2023, foi proferido despacho do seguinte teor:
“Após estudo dos autos, verifico que, no despacho que antecede, proferiu-se decisão que violou diretamente uma outra já transitada em julgado e proferida nos autos, a qual foi proferida por lapso na leitura dos autos principais e apensos respetivos, na medida em que se assumiu – por erro – que a decisão proferida no Apenso A versava apenas sobre a instância declarativa de embargos de executado.
Com efeito, por sentença datada de 15/07/2021, foi proferida a seguinte decisão: «Em face de quanto ficou exarado, e considerando o que vem disposto no art. °88° n° 3 do C.LR.E., por motivo de impossibilidade superveniente da lide, deverá a senhora agente de execução proceder à extinção da execução quanto à executada CC, aqui embargante, desde já se declarando extinta esta instância de embargos por inutilidade superveniente da lide» [Apenso A].
Tal decisão está transitada em julgado, na medida em que, apesar de ter sido interposto recurso da mesma, o mesmo não foi admitido e, ademais, o próprio Tribunal da Relação de Guimarães confirmou essa não admissão de recurso, por decisão singular datada de 01/02/2022 [Apenso B].
Como tal, mostrando-se transitada em julgado aquela decisão, na qual se determinou a extinção da instância executiva quanto à executada, a Sr.ª Agente de Execução, no estrito cumprimento de tal decisão, extinguiu a execução quanto à executada CC [cf. notificações de extinção a instância de 03/02/2022].
Na sequência de tal notificação, os exequentes apresentaram reclamação de ato, no qual peticionaram a revogação da «(…) decisão da extinção da execução contra a executada CC e ordenar-se o prosseguimento dos autos de execução contra a mesma, assim se comunicando à Senhora Agente de Execução» (ref.ª ...98 – 17/02/2022).
Por seu turno, por evidente lapso do signatário, foi proferido o despacho com a ref.ª ...36 (24/02/2023), onde, em violação clara da sentença proferida a 15/07/2021, devidamente transitada em julgado, se revogou a decisão da Sr.ª Agente de Execução no sentido da extinção da instância e se ordenou o prosseguimento da instância executiva quanto à mencionada executada.
Tal despacho, apesar de notificado, não foi objeto de recurso e, como tal, transitou em julgado, não obstante o mesmo atentar, diretamente, contra decisão anteriormente proferida e também ela transida em julgado.
Ora, para situação como a descrita, a lei é clara: em primeiro lugar, as sentenças e despacho que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (art.º 620.º, n.º 1 do CPC); em segundo lugar, havendo nos mesmos autos duas decisões contraditórios sobre a mesma questão, cumpre-se sempre a que passou em julgado em primeiro lugar (art.º 625.º, n.º 2 do CPC).
No caso, é manifesto que há uma primeira decisão transitada em julgado que determinou a extinção da instância executiva e, por seu turno, foi subsequente prolatada uma outra que ordenou o prosseguimento da execução, a qual transitou em julgado posteriormente e que, em obediência ao disposto no art.º 625.º, n.sº 1 e 2 do CPC, não se poderá manter.
Por todo o exposto, em obediência ao disposto nos artigos 620.º e 625.º do CPC, decido:
a) Declarar ineficaz o despacho com a ref.ª ...36 (24/02/2023), na parte em que se ordenou o prosseguimento da execução contra CC, na medida que o mesmo atenta diretamente contra a decisão de 15/07/2021, que determino[u] a extinção da instância executiva, tendo esta transitado em primeiro lugar do que aquela, e;
b) Confirmar, por inerência, a decisão de extinção da instância executiva quanto à executada CC.
No mais, mantendo-se a execução quanto ao co-executado DD e, ademais, considerando que o mesmo não foi notificado nos termos que antecede, no segmento referente ao prazo para realização da prestação, determino a notificação do executado em causa para, em 45 (quarenta e cinco) dias dar cumprimento das prestações de facto em que foi condenado.”
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13) Inconformados, com este último despacho, os exequentes, daqui em diante identificados como Recorrentes, interpuseram recurso, concluindo as respetivas alegações do seguinte modo:
“I. Não há duas decisões com trânsito em julgado sobre a mesma relação processual.
II. Em 15.07.2021 a Meritíssima Juíza declarou extinta a instância de embargos da executada CC por inutilidade superveniente da lide.
III. É certo que nessa sentença, em autos de embargos de executado, a Meritíssima Juíza, como se diz no Acórdão proferido em Decisão Singular do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães: “(…) se acrescentou, talvez desnecessariamente, que a senhora agente de execução deveria proceder à extinção da execução quanto à embargante.
Contudo, como é sabido, a competência para declarar extinta a execução está cometida ao agente de execução e é notificada às partes, sendo comunicada por via eletrónica ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria – artigo 849.º, n.ºs 2 e 3 do CPC.
Os exequentes/embargados poderão, eventualmente, ficar prejudicados com a extinção da execução quanto a uma das executadas, declarada por essa forma.
Sendo esse o caso, os exequentes têm à sua disposição o mecanismo do artigo 723.º, n.º 1, alínea c) do CPC, ou seja, podem reclamar para o juiz, no prazo de 10 dias, da extinção automática assumida pelo agente de execução (que terá que lhes ser notificada, como já vimos).
Neste caso, e ao contrário do que parece resultar do disposto naquele artigo 723.º, n.º 1 c) do CPC, caberá, sempre, recurso de apelação do despacho que incidir sobre tal reclamação.”
IV. E, como resulta do exposto, a decisão de extinção da instância de embargos de executado (confirmada nesse Acórdão), não consumia a decisão de extinção da execução quanto à executada CC, sempre, nos termos legais, da competência do agente de execução, uma vez que não tinha sido cumprido o artigo 849.º, n.ºs 2 e 3 do CPC.
V. Por outro lado, o objeto do recurso era a decisão que julgou extinta a instância de embargos, como claramente resulta das conclusões das alegações.
VI. A senhora agente de execução fez a notificação aos recorrentes da extinção da execução quanto à executada CC, por notificação de 03.02.2022, cujo prazo para reclamação para o Tribunal, dessa mesma decisão, terminava em 17.02.2022.
VII. Os recorrentes reclamaram para o Tribunal, no prazo legal, daquela extinção automática determinada pelo agente de execução, ao abrigo do artigo 723.º, n.º 1, al. c) do CPC.
VIII. O Meritíssimo Juiz conheceu dessa reclamação e ordenou a revogação da decisão de extinção da instância executiva determinada pela AE.
IX. Deste modo, a única decisão de extinção da instância executiva quanto à executada CC, é a prolatada no douto despacho sob recurso.
X. Ocorre, pois, violação do disposto no artigo 620.º, n.º 1, 625.º, n.º 2 e 719.º do CPC.”
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14) A executada, daqui em diante identificada como Recorrida, não apresentou resposta.
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15) O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, tendo-lhe sido atribuído efeito devolutivo, o que não sofreu alteração neste Tribunal ad quem.
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II.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita à seguinte questão: a decisão recorrida, ao considerar que o despacho de 24 de fevereiro de 2023, na parte em que se ordenou o prosseguimento da execução contra CC, é ineficaz, na medida em que “atenta diretamente contra a decisão de 15/07/2021, que determino[u] a extinção da instância executiva, tendo esta transitado em primeiro lugar do que aquela”, incorreu num erro na subsunção dos factos à previsão da norma do art. 625 do CPC?
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III.
1) Os factos a considerar para o conhecimento do recurso são os que resultam da descrição do iter processual feita na Parte I deste Acórdão, que aqui são dados por integralmente reproduzidos.
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2).1. Diz o art. 625 do CPC[1] que:
“1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.”
Com esta norma, o legislador adjetivo pretende solucionar as situações em que, não obstante o efeito negativo do caso julgado, uma mesma pretensão material é objeto de nova sentença (n.º 1) ou uma mesma questão processual é de novo apreciado no processo (n.º 2).
É, assim, convocado o conceito de caso julgado, situação que se verifica quando a sentença não é mais suscetível de reclamação ou de recurso ordinário, quer por se terem esgotados os prazos perentórios legais, quer por se terem esgotado os meios de impugnação efetivamente utilizados (art. 628). Diz-se, então, que a sentença transitou em julgado.
É isto que resulta do disposto no n.º 1 do art. 619 do CPC, onde está plasmada a noção de caso julgado material. Aí se diz que, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580 e 582...”
Através deste instituto pretende-se evitar que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, obstando a que sobre uma mesma situação recaiam decisões contraditórias. Trata-se, no fundo, de um meio de garantir a boa administração da justiça, funcionalidade dos tribunais e salvaguarda da paz social, o que só é possível alcançar se sobre os litígios recaírem decisões definitivas. Sem esta proteção, a função jurisdicional seria meramente consultiva; as opiniões – resoluções, na verdade – dos juízes e dos tribunais, não seriam obrigatórias, já que podiam ser provocadas e repetidas de acordo com a vontade dos interessados. Em especial as sentenças, produto mais relevante do poder judicial, deixariam de sujeitar as partes; a sua execução seria sempre provisória; enfim, a segurança do tráfico entre os homens ficaria terrivelmente ameaçada. Não está, portanto, em causa a ideia de que a decisão transitada em julgado é expressão da verdade dos factos, mas a segurança jurídica.
A referida força obrigatória da sentença desdobra-se num duplo sentido: a um tempo, no da proibição de repetição da mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória do caso julgado, prevista e regulada em especial nos arts. 577, i), 580 e 581 do CPC, que pode ser sintetizada através do brocardo non bis in idem; a outro, no da vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior, a que corresponde o brocardo judicata pro veritate habetur.
Estas considerações, feitas a propósito da sentença em que o juiz conhece do mérito, valem, por identidade de razões, para a sentença em que o juiz não conhece do mérito, por julgar verificada uma exceção dilatória, absolvendo o réu da instância e, bem assim, para os despachos em que o juiz decide questões processuais. Nestas últimas situações, não havendo julgamento da pretensão substantiva, não pode falar-se em caso julgado material, mas apenas em caso julgado formal. O efeito negativo deste é circunscrito ao processo, obstando à reapreciação daquela concreta questão (art. 620-1).
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2).2. Melhor precisando o caso julgado formal, convém dizer que o instituto se insere numa linha gradual de estabilidade da decisão.
Com efeito, decorre do art. 613-1 que, uma vez proferida a sentença ou o despacho, o tribunal não os pode revogar, por esgotamento do seu poder jurisdicional. Devido a esta regra, a decisão adquire, logo que proferida, um primeiro grau de estabilidade. Trata-se, no entanto, de uma estabilidade interna ou restrita, que apenas vale perante o órgão jurisdicional que a proferiu. Perante as demais instâncias, a decisão ainda não adquiriu estabilidade, podendo ser revogada através dos mecanismos de impugnação previsto na lei. Só quando ocorre o trânsito em julgado é que a decisão atinge um nível de estabilidade alargado, vinculando as demais instâncias.
Importa, no entanto, atentar que o poder jurisdicional do autor da decisão apenas se esgota relativamente a questões que por ele foram concretamente apreciadas. Assim, também o caso julgado, que corresponde ao 2.º grau de estabilidade da decisão, só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas. Neste sentido, podem ver-se, inter alia, STJ 14.05.2019 (241-09.5TYVNG-A.P2.S1), RP 30.01.2017 (881-13.8TYVNG-A.P1), RG 1.07.2021 (1478-16.6T8AMT.G2), RG 6.10.2022 (1216-22.4T8VRL-A.G1) e RG 30.03.2023 (3584-20.3T8VCT-A.G1).[2]
Vale isto por dizer que, para se falar em caso julgado formal, é pressuposto que exista uma decisão anterior, com força vinculativa, proferida sobre determinada questão processual.
O conceito de questões concretamente apreciadas é utilizado no art. 595-3, 1.ª parte, a propósito do despacho saneador que conheça de exceções dilatórias ou nulidades processuais. Diz a norma que tal despacho “constitui, logo que transite em julgado, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas”, o que significa, a contrario, que não produz esse efeito quanto às questões que não tenham sido concretamente apreciadas.
Questões concretamente apreciadas são aquelas sobre as quais o tribunal se pronunciou especificamente.
Esta solução é facilmente compreendida se atentarmos na história da norma.
Não havendo norma semelhante no CPC de 1961, suscitou-se a discussão sobre se o despacho saneador meramente tabular produzia caso julgado formal quanto à ocorrência dos pressupostos processuais e à inexistência de nulidades, fora do caso da competência em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia, em que a lei expressamente consagrava uma resposta negativa (art. 104-2 do CPC de 1961). Relativamente ao pressuposto da legitimidade processual, o STJ, através do Assento de 1.02.1962 (DR de 21.02.1963), resolveu a questão em sentido afirmativo. Quanto aos demais pressupostos processuais, doutrina e jurisprudência dividiam-se, como dá nota Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 156. Com o DL n.º 329-A-95, de 12.12, o legislador processual resolveu a questão em sentido contrário ao propugnado pelo STJ quanto ao pressuposto da legitimidade processual ao introduzir no art.  510 do CPC um número (3) contendo uma redação semelhante à do citado art. 595-3 do CPC de 2013, atualmente em vigor.
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4).3. Para saber se uma questão foi (concretamente) apreciada pelo tribunal é necessário proceder à sua exegese, com observância dos cânones interpretativos dos arts. 236 e 238 do Código Civil, uma vez que qualquer decisão judicial consiste, na verdade, num ato jurídico declarativo (art. 295 do Código Civil).
Ora, no caso vertente, a dúvida está em saber se na decisão de 15 de julho de 2021 foi determinada a extinção da instância executiva no que tange à executada CC.
A resposta, adiantamos já, é negativa.
É o que resulta, desde logo, do teor literal daquela decisão.
Com efeito, do segmento decisório apenas consta a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
A instância a que é feita referência é, muito naturalmente, a da ação declarativa de embargos de executado, em cujos autos a decisão foi proferida, e não a instância executiva a que aquela estava apensada.
É certo que aquele segmento decisório assentou no pressuposto de que ocorrera uma causa de extinção da instância executiva – a declaração de insolvência da executada. Mas não se retirou daí qualquer efeito de natureza constitutiva para a instância executiva. Nem tal faria qualquer sentido, atenta a autonomia estrutural[3] da ação declarativa de embargos de executado face à ação executiva.
Dito de outra forma, sobre a concreta questão da extinção da instância executiva, na parte relativa à executada declarada insolvente, no despacho de 15 de julho de 2021 não ocorreu decisão, mas simples cognitio, o que vale por dizer que, quanto a ela, não foi produzido o efeito de caso julgado.
A tramitação subsequente dos embargos de executado consolida este raciocínio: o recurso interposto pelos embargados foi rejeitado, precisamente por se ter considerado que a decisão lhes tinha sido favorável; os embargados reclamaram esgrimindo que da decisão decorria também a extinção da instância executiva, efeito que lhes era obviamente desfavorável; na decisão singular do relator a quem a reclamação foi distribuída nesta Relação, houve o cuidado de rebater tal argumento, lembrando-se que “a competência para declarar extinta a execução está cometida ao agente de execução” e que os embargados poderiam reagir, nos autos de execução, contra tal decisão por via de reclamação.
Deste modo, tanto o teor literal, como também as circunstâncias em que foi proferido o despacho de 15 de julho de 2021, permitem concluir, sem necessidade de outras considerações, que a questão da extinção da instância executiva na parte relativa à executada CC, em consequência da declaração de insolvência desta, não foi decidida no despacho de 15 de julho de 2021.
E, assim sendo, nenhum obstáculo existia a que tal questão fosse apreciada – como foi – no despacho de 24 de fevereiro de 2023.
Os dois despachos não versam, portanto, sobre a mesma questão concreta, o que exclui a situação do âmbito de aplicação do n.º 2 do art. 625.
Deste modo, procedem as conclusões do recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine o prosseguimento da execução nos termos da decisão de 24 de fevereiro de 2023.
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4).4. O resultado seria o mesmo se a decisão de 15 de julho de 2021 tivesse versado sobre aquela concreta questão.
Retomando as considerações feitas na decisão singular proferida na reclamação que recaiu sobre o despacho de rejeição do recurso interposto pelos embargados, teríamos de concluir que a referida decisão tinha conhecido de questão subtraída às atribuições do juiz na ação executiva.
Verificado esse pressuposto, assentariam como uma luva, as judiciosas considerações feitas no Acórdão desta 1.ª Secção de 16.03.2023 (2673/20.9T8VCT.G1), em que foi relatora a Desembargadora Rosália Cunha, tendo adjuntos a Desembargadora Lígia Venade e o Desembargador Fernando Barroso Cabanelas (aqui também 2.º Adjunto), a propósito de uma situação em que o juiz da ação executiva declarou a extinção da instância por deserção.

Aqui as respigamos:

“(…) rejeita-se a ideia de que o juiz possa, de imediato e de forma oficiosa, substituir-se ao agente de execução praticando um ato que é da exclusiva competência deste. Rejeitamos também a ideia de que, no modelo de ação executiva atualmente vigente, entre o juiz e o agente de execução exista uma qualquer relação hierárquica no sentido de o juiz se poder substituir ao agente de execução praticando os atos que, sendo da competência deste, o mesmo não praticou.
E, por isso, perfilhamos integralmente o comentário feito por Miguel Teixeira de Sousa ao acórdão da Relação de Évora, de 19.11.2015, (in blog ipcc) afirmando que “[o] decidido pela RE tem ainda relevância(significativa) numa outra perspetiva. Ao entender que a competência para decidir sobre a deserção da instância pertence ao agente de execução, e não ao juiz de execução, e ao revogar a decisão do juiz a quo que tinha declarada a instância executiva deserta, a RE mostra que não há nenhuma relação hierárquica entre o juiz e o agente de execução, no sentido de se poder afirmar que o que o agente de execução pode fazer o juiz de execução também pode realizar. A reclamação para o juiz de execução dos atos e das decisões do agente de execução nada tem a ver com uma relação hierárquica entre estes órgãos da execução.
Como o acórdão da RE corretamente mostra, só este entendimento é admissível. Apesar de ser possível reclamar para o juiz de execução das decisões e dos atos do agente de execução (cf. art. 723.º, n.º 1, al. c), CPC), cada um destes órgãos da execução tem uma competência funcional própria. Se é evidente que o agente de execução não pode invadir a esfera de competência do juiz de execução (se isso sucederem atos de carácter jurisdicional, a consequência não pode deixar de ser mesmo a inexistência do ato ou da decisão daquele agente), também é claro que o juiz de execução não pode praticar, sob pena de nulidade, atos que pertencem à competência do agente de execução (sublinhados nossos).
Consideramos, finalmente, que, ocorrendo uma situação de incompetência funcional, a mesma é de conhecimento oficioso e a decisão proferida por entidade funcionalmente incompetente é juridicamente inexistente.
Neste sentido pronuncia-se Rui Pinto (in CPC Anotado, Vol. II, pág. 488) dizendo que “um exemplo de nulidade por violação de lei de processo é o agente de execução proferir despacho fora das suas competências” praticando ato que é da competência do juiz; “tal despacho proferido pelo agente de execução é ‘juridicamente inexistente (por falta de poder jurisdicional do mesmo para o efeito)’ podendo ser objeto de conhecimento oficioso, mesmo sem reclamação das partes”.
Ora, o mesmo vale para a situação inversa, em que é o juiz que invade a esfera de competência funcional do agente de execução.
Revertendo ao caso concreto, verifica-se que o tribunal a quo proferiu oficiosamente decisão a declarar deserta a instância. Trata-se de atopara o qual é funcionalmente incompetente porquanto a extinção da instância, por deserção, insere-se nas competências do agente de execução. A decisão foi proferida sem que se verifique a situação limite que acima analisámos em que é possível que o juiz declare ele próprio a deserção. Como tal, a decisão proferida é juridicamente inexistente não podendo produzir quaisquer efeitos e devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.
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4).5. Dir-se-á que este desfecho causa um prejuízo na posição processual da executada, aqui Recorrida, que viu precludido o conhecimento dos embargos de executado que deduziu, uma vez que a instância respetiva foi precipitadamente declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, pelo referido despacho de 15 de julho de 2021.
Crê-se, porém, que essa é uma consequência que derivou, essencialmente, do facto de a executada, na sua veste de embargante, não ter impugnado o despacho de 15 de julho de 2021, que lhe foi desfavorável, permitindo o seu trânsito em julgado com a consolidação na ordem jurídica dos efeitos preclusivos que lhe são inerentes.
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4).6. Não havendo norma que preveja isenção (art. 4.º/2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas. A responsabilidade pelo seu pagamento deve ser fixada nesta sede: art. 607/6, ex vi do art. 663/2.
No art. 527/1 diz-se que “[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 529/1).
A primeira corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa (art. 529/2) nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP (arts.  5.º a 7.º, 11.º, 13.º a 15.º e as tabelas I e II anexas). Daqui se retira que o impulso processual do interessado constitui o elemento que implica o pagamento da taxa de justiça e corresponde à prática do ato de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais como a ação, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso (Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 6.ª edição, Coimbra: Almedina, 2017, p. 14).
Os encargos são as despesas resultantes da condução do processo correspondentes às diligências requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz (art.  529/3), estando o seu regime previsto nos arts. 16 a 20, 23 e 24 do aludido RCP.
As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do RCP, essencialmente dos seus arts. 25, 26 e 30 a 33 (art. 530/4).
Dos referidos arts. 527/1 e 2 e 607/6 resulta que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. Já no que respeita à taxa de justiça, a responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do impulso processual.
De facto, entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
No dizer de Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 419, “[d]á causa à ação, incidente ou recurso quem perde. Quanto à ação, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento.”
O princípio da causalidade continua a funcionar em sede de recurso, devendo a parte neste vencida ser condenada no pagamento das custas. Tal condenação apenas envolve, todavia, as custas de parte e, em alguns casos, os encargos. Assim deve suceder mesmo que essa parte não tenha contra-alegado. Com efeito, não existe, atualmente, norma semelhante à que estava prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do revogado Código das Custas Judiciais no âmbito do recurso de agravo, segundo a qual eram isentos de custas os agravados que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhassem. Esta norma, então aplicável ao recurso de agravo, e não ao de apelação, não passou para o atual Regulamento das Custas Processuais, conforme decorre do seu art. 4.º. Sobre a questão, vide Salvador da Costa, “Não condenação no pagamento de custas no recurso por virtude de não ter dado causa, aderido ou acompanhado a decisão recorrida proferida em matéria processual”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2019/01/ [14.09.2023]
Parte vencida no presente recurso foi a Recorrida (executada), que viu ser revogada a decisão que julgara extinta, quanto a si, a instância executiva.
Deve, portanto, ser condenada no pagamento das custas.
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IV.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que nos presentes autos compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal a Relação de Guimarães em:

- Revogar a decisão recorrida (despacho de 31 de maio de 2023);
- Determinar o prosseguimento da execução relativamente à executada, aqui Recorrida, CC, nos termos do despacho de 24 de fevereiro de 2023;
- Condenar a Recorrida no pagamento das custas do presente recurso.
Notifique.
*
Guimarães, 26-10-2023

Os Juízes Desembargadores,
Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator)
Alexandra Maria Viana Parente Lopes (1.ª Adjunta)
Fernando Barroso Cabanelas (2.º Adjunto)



[1] Pertencem ao Código de Processo Civil vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, as disposições legais indicadas no texto sem menção expressa da respetiva proveniência.
[2] Disponíveis, como os demais arestos indicados no texto, em www.dgsi.pt.
[3] De acordo com a definição de J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Coimbra: Almedina, 2000, pp. 149-150, “[o]s embargos de executado são ações declarativas, estruturalmente autónomas, porém instrumental e funcionalmente ligadas às ações executivas – nelas correndo por apenso –, pelas quais o executado pretende impedir a produção dos efeitos do título executivo.” Consistem, pois, no meio de defesa facultado ao executado contra uma execução ilegalmente instaurada contra si, o qual tanto se pode fundar em vícios processuais (oposição de forma) como em vícios substanciais (oposição de mérito). Assumem-se como uma verdadeira ação do executado em relação à ação executiva que lhe foi movida pelo exequente, através deles se restabelecendo o contraditório e a possibilidade de o executado sindicar a atuação do exequente, por entender que a execução contra si instaurada se encontra substancial ou processualmente viciada. Estando as duas ações, a declarativa de embargos e a executiva, intimamente ligadas, o desfecho da primeira marcará o da segunda, posto que o seu objeto consiste, precisamente, na análise dos vícios desta.