Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3621/12.5TBGMR.G1
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE PARENTAL
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FIXAÇÃO DA PENSÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – A decisão, a proferir no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, atento o interesse do menor e o dever dos pais de prestarem alimentos aos filhos menores, deve proceder sempre à fixação do “quantum” da prestação de alimentos, desde que se prove a necessidade dos mesmos e o progenitor/obrigado não demonstre a impossibilidade de os prestar.
II – Sendo a regra o progenitor prover à manutenção e sustento do seu filho menor, mesmo nas situações em que este não lhe é confiado na sequência de uma separação, não o podendo fazer, cabe-lhe a ele, a prova dos factos demonstrativos dessa impossibilidade ou incapacidade, enquanto factos que configuram excepção àquela regra, cfr. artº 342, nº2, do CC.
III – O progenitor que, após a separação, se ausenta para paradeiro desconhecido, contribui de forma voluntária e culposa para a situação que, eventualmente, venha a ocorrer de impossibilidade de carrear para os autos informações necessárias a se conhecer e provar a sua situação sócio-económica.
IV – Sendo a alimentanda, uma adolescente de 11 anos, que precisa de cuidados a nível de educação e saúde, com tudo o que isso implica para prover ao seu desenvolvimento físico e psíquico, necessidades naturais, da mocinha que se está a tornar mulher, não sendo conhecidas as possibilidades do obrigado a alimentos, por se ignorar o seu paradeiro e quais sejam os seus rendimentos, sabendo-se, apenas, que se encontra em plena idade activa, com 30 anos de idade, é de presumir que poderá auferir, pelo menos, proventos equivalentes ao valor da remuneração mínima garantida, actualmente fixada em 485,00 € e, assim, na ausência de outros elementos concretos sobre a situação económico-financeira do progenitor temos por equitativa e adequada, fixar no valor de 100,00 € a prestação mensal a pagar a título de alimentos à menor.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO
A Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal da Comarca de Guimarães, propôs acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor Oriana ..., contra Susana ... e Vítor ....
Alega que os requeridos são pais da menor, nunca foram casados entre si, mas viveram juntos durante dez anos, encontrando-se separados desde 1 de Março de 2011. A criança reside com a mãe, não se encontrando regulado o exercício das responsabilidades parentais e os requeridos não estão de acordo quanto ao mesmo.
Requer que seja regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor, devendo os requeridos ser citados para a conferência a que alude o artº 175 da OTM, seguindo-se os demais trâmites até final.

Corridos os trâmites legais tentada a realização da conferência, não foi conseguido o acordo entre as partes, por o requerido ter faltado a tal diligência, tendo-se apurado não ter sido citado.
Ouviu-se a requerida em declarações, nos termos que constam a fls. 34 e foi solicitada a elaboração dos relatórios sociais e outras informações.
Citado editalmente o requerido, tentou-se a realização de nova conferência a qual não foi conseguida, dada a falta de ambos os requeridos.

Pelos requeridos não foram apresentadas alegações.

Juntos os relatórios e as informações solicitadas, após promoção do Ministério Público, nos termos que constam a fls. 104, foi proferida sentença, a qual decidiu nos seguintes termos:
“- A menor é confiada à guarda e cuidados da mãe;
- As responsabilidades parentais serão exercidas pela mãe;
- O pai da menor poderá conviver com ela sempre que o desejar, mediante acordo prévio com a mãe, respeitando as suas horas de descanso e que-fazeres escolares;
Custas pelos requeridos em partes iguais.
Registe.
Notifique.
Oportunamente, cumpra o disposto no art. 78.º CregCivil”.

Decidiu-se não condenar o requerido no pagamento à menor de qualquer prestação alimentícia.

Inconformado recorreu o Ministério Público apresentando alegações e as seguintes CONCLUSÕES:
1 – A sentença ora recorrida, abstém-se de fixar a prestação de alimentos a cargo do requerido – pai –, uma vez que não são conhecidos quaisquer rendimentos.
2 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens – artigo 1878º, nº 1, do Código Civil.
3 - Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, conforme dispõe o artigo 2004º, do Código Civil.
4 - A fixação da prestação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício das responsabilidades parentais, não devendo os progenitores ficarem desresponsabilizados do dever de contribuir para o sustento do menor.
5 – Assim, na sentença deverá sempre fixar-se a pensão alimentícia e a forma de a prestar, independentemente da precária situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.
6 – O dever de alimentos aos filhos menores é um verdadeiro dever fundamental dos progenitores, directamente decorrente do artigo 36º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores.
7 - Verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
8 – Tanto mais, que a primeira condição para que se possa accionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é a fixação judicial do "quantum" de alimentos devidos a cada menor.
9 - A esta interpretação, de fixar a prestação de alimentos, obriga a defesa do superior interesse da criança, já que nos termos do artigo 3° da Convenção dos Direitos da Criança todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta os seus interesses.
10 - Acresce que o artigo 180°, nº 1, da Organização Tutelar de Menores, estabelece que na sentença o exercício das responsabilidades parentais será regulado de harmonia com os interesses do menor.
11 - A assim se entender, a protecção social devida a menores ficaria dependente da sua situação económica do devedor, o que nos parece ser manifestamente contrário à filosofia que esteve na base do regime instituído pela Lei 75/98, de 19 de Novembro, acrescendo a violação do princípio da igualdade (cfr. artigo 13° da Constituição da República Portuguesa).
12 – Deste modo, não se afigura possível a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores, uma vez que está depende de o devedor ser judicialmente obrigado a prestar alimentos (cfr. artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro).
13 - A douta decisão recorrida não defende o superior interesse da criança, interesse este que deve nortear as decisões proferidas no âmbito dos presentes autos, pelo que, dúvidas não se suscitam de que essa defesa impõe que seja fixada prestação de alimentos a cargo do pai.
14 – Assim, não poderão ser accionados outros obrigados a prestar alimentos à menor, conforme disposto no artigo 2009º, do Código Civil, enquanto não for fixada a prestação de alimentos a cargo do principal obrigado – neste caso o pai – e o mesmo não cumprir tal obrigação. Entretanto, não poderá a criança ficar desprotegida pelo facto de não ser fixada tal prestação de alimentos a cargo do pai e, dessa forma, impedir-se o accionamento do FGADM.
15 - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, 13º, 36º e 69º, da Constituição da República Portuguesa, 1878º, nº 1, 1905º, 1909º, 2004º, 2006º do Código Civil e 180º da Organização Tutelar de Menores.
16 - A Sentença recorrida deve ser revogada na parte em que se abstém de fixar a prestação de alimentos a cargo da requerida, substituindo-a por outra, que fixe tal prestação em montante não inferior a 100 € (cem euros) mensais, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação, publicada pelo I.N.E.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando a Sentença na parte em que se abstém de fixar a prestação de alimentos a cargo do requerido, e substituindo-a por outra, que fixe tal prestação em montante não inferior a 100 € (cem euros) mensais, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação, publicada pelo I.N.E., assim se fazendo JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, (artºs 684, nº 3, e 685-A, nº 1, do CPC) salvo questões do conhecimento oficioso (artº 660, nº 2, in fine). Assim a única questão a decidir neste recurso é saber, se deverá alterar-se a decisão no que respeita à não fixação da prestação de alimentos devidos à menor, procedendo-se à fixação do “quantum” da mesma.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A)-1 Factos provados:
a) A menor Oriana ... nasceu em 11.06.2002 e é filha dos requeridos (CAN a fls. 4);
b) A menor reside com a mãe em habitação arrendada, pagando mensalmente a título de renda a quantia de €100 (cfr. fls. 34);
c) A requerida trabalha numa pastelaria, auferindo €600/mês (cfr. fls. 34);
d) Ao progenitor da menor não são conhecidas fontes de rendimentos ou bens, encontrando-se ausente em parte incerta (cfr. fls. 48 e 50ss);
e) A avó paterna da Oriana reside com uma tia materna da menor em apartamento arrendado, pelo qual paga mensalmente €390 a título de renda (cfr. relatório a fls. 81ss);
f) A avó paterna da menor recebe mensalmente €150 por trabalho desenvolvido, a que acresce €180 da prestação de alimentos paga à filha consigo residente bem como €42,23 a título de prestações familiares (cfr. relatório a fls. 81ss);
g) Os avós maternos da Oriana residem em casa própria com dois filhos maiores, um reformado por invalidez e outro desempregado (cfr. relatório a fls. 84ss);
h) O avô materno da menor aufere mensalmente €501, a esposa €195 a título de pensão de reforma e o filho inválido €215 (cfr. relatório a fls. 84ss).

A)-2 Factos não provados
Inexistem.

B) O DIREITO
Sendo esta a factualidade a atender, a questão que se levanta é a de saber se a decisão do Tribunal “a quo”, quanto a não condenar o requerido no pagamento à menor de qualquer prestação de alimentos, se deverá manter ou se será de revogar como pretende o recorrente, apesar de se desconhecer o actual paradeiro e, por via disso, a situação económica do requerido a quem a menor não ficou confiada.

Atenta a similitude das situações vamos seguir de perto, na exposição que se segue, o por nós decidido em anteriores acórdãos, onde era colocada questão idêntica, datados de 10.11.11 e 19.1.2012, acessíveis in www.dgsi.pt, uma vez que mantemos a mesma opinião sobre a questão.
Como já antes referimos, não têm sido uniformes as decisões proferidas pelos Tribunais quanto a esta questão de saber se, devido ao legal dever parental de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores, deve sempre ser fixada pelo Tribunal a pensão de alimentos, mesmo nas situações em que nada se haja apurado acerca das possibilidades económicas do progenitor vinculado à prestação de alimentos, como acontece no caso, dado não se conhecer o paradeiro da progenitora.

De um lado, aqueles que defendem que a fixação da pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam as responsabilidades parentais, sempre que o obrigado não tiver quaisquer meios para cumprir esse dever de prestar alimentos. Entendendo, que não é possível a fixação da prestação de alimentos, com o argumento de que, cabendo ao autor o ónus de provar os elementos constitutivos do seu direito e não se provando o modo de vida do réu, o tribunal encontra-se impossibilitado de apreciar, por forma a dar cumprimento ao critério da proporcionalidade consagrado no nº 1, do artº 2004, devendo, por isso, de abster-se de fixar qualquer pensão de alimentos, ver entre outros neste sentido Acs RL de 18.1.2007, de 4.12.2008 e de 17.09.2009 e Ac.RP de 25.3.2010, todos in www.dgsi.pt.

Do outro lado, aqueles que defendem a primazia dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 36º, nº5 e 69º da CRP, que impõem o dever dos pais de sustentar os filhos e o direito das crianças ao seu desenvolvimento, do que resulta que o dever dos progenitores de prestar alimentos aos filhos menores, previsto nos artigos 1874º e 1878º do CC, só é afastado pela total impossibilidade física de providenciarem tal sustento.
Neste sentido, veja-se o douto acórdão desta Relação de 25.09.2002, relatado pelo Ex.mo Sr. Desembargador Leonel Serôdio, in www.dgsi.pt, no qual se consignou que “a condição de pai implica o dever de ter uma situação económica estável para prover ao sustento dos filhos” e que “a situação de desemprego não dispensa o progenitor de cumprir a obrigação de alimentos, que será calculada atenta a sua capacidade de trabalhar e de auferir rendimentos.”
E, no mesmo sentido deste entendimento, pode ler-se em douto Ac.STJ de 12.11.2009, relatado pelo Ex.mo Sr. Conselheiro Lopes do Rego, in www.dgsi.pt, “configurando-se o dever de alimentos aos filhos menores como um verdadeiro dever fundamental dos respectivos progenitores, directamente fundado no artigo 36.º n.º 5, da Constituição, ao fixar-se judicialmente, em processo declaratório, a medida dos alimentos devidos ao menor, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos actualmente auferidos pelo devedor, devendo valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral - e o dever de diligenciar activamente pelo exercício de uma actividade profissional que lhe permita satisfazer minimamente tal dever fundamental no confronto do menor – bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor.”
Donde se conclui que, o Tribunal deve sempre proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que desconheça a concreta situação da vida, a nível económico, do obrigado a alimentos, visto que o interesse do menor sobreleva a questão da indeterminação ou do não conhecimento dos meios de subsistência do obrigado a alimentos, cabendo a este o ónus de prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos.
Assim, não se apurando que os progenitores estão incapacitados de trabalhar, não está afastada a sua obrigação de sustentar os filhos, o que impõe sempre a fixação de uma pensão de alimentos, mesmo que, eventualmente, a sua concreta situação de vida sócio-económica e paradeiro sejam desconhecidos, ou economicamente precária, neste sentido, entre outros, os Acs. do TRG de 2.02.2010, 2.11.2010, 3.3.2011, 15.3.2011, 20.10.2011, 8.11.2011, 10.11.2011 e 19.1.2012 do TRL de 26.06.2007 e 10.5.2011, do TRC de 17.06.2008, do TRP de 22.04.2004, 21.6.2011, 27.6.2011, 10.1.2012 e 29.1.2013, os Acs. do STJ de 12.7.2011, 27.9.2011 e bem recentemente de 29.3.2012 e 15.5.2012, todos in www.dgsi.pt.

No caso, o Tribunal “a quo” decidiu: “Dos factos dados como provados resulta que ao requerido não são conhecidas quaisquer fontes de rendimentos.
Resulta, assim, aparente que o progenitor não terá capacidade para prestar alimentos à sua filha menor...
Assim sendo, parece desde logo ao tribunal que não deverá ser fixada, a seu cargo, qualquer prestação de alimentos...
Tal fixação apenas traria, quase inevitavelmente, ante o incumprimento do regime provisório, o accionamento do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores…
Sempre poderá o MP, ao abrigo do disposto nos arts. 188.º ss OTM, diligenciar pela fixação de prestações alimentícias a favor da menor a cargo de outros obrigados a alimentos, como resulta do artº 2009, do CC, no caso, ainda que limitadamente, os avós maternos da mesma, que terão alguma possibilidade de prestar alimentos à neta.
Consequentemente, entendo não dever ser condenado o requerido no pagamento aos menores de qualquer prestação alimentícia.”.
Esta decisão, seguiu o entendimento daquela corrente jurisprudencial, referida em primeiro lugar, defensora de que a fixação da prestação de alimentos não é obrigatória nas decisões de regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando se desconheça a situação económica, modo de vida e paradeiro do progenitor obrigado.

No entanto, como temos defendido, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, entendemos que o Tribunal, mesmo não dispondo de elementos sobre a situação económica e pessoal do progenitor obrigado a prestar alimentos, poderá estabelecer e fixar um valor a esse título, tendo em conta o superior interesse do menor a proteger com essa decisão.
Perfilhamos, assim, a corrente referida em segundo lugar.
Pois, parece-nos ser esta a que deve ser seguida, uma vez que é a que melhor protege o interesse do menor, cfr. artº 180 da OTM e, porque é a que vai ao encontro do que se dispõe quer a nível constitucional, no nº 5 do seu artº 36, da CRP, onde se consigna: “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”, quer a nível internacional, designadamente no artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, publicados no Diário da República, I Série, de 12 de Setembro de 1990) onde se consigna: “Todas as decisões relativas a crianças…terão primacialmente em conta o interesse da criança”. E, no artº 27, nº2, da mesma refere-se: ”caber primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”.
Interesse este que se consignou, de igual modo, na nossa lei ordinária, veja-se o artº 1878, do CC, onde se lê: “Compete aos pais, no interesse dos filhos, …, prover ao seu sustento, …”.
E a nossa lei acautelou de tal modo este direito dos filhos e dever dos pais, que os mesmos só ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar ..., aqueles encargos, cfr. artº 1879, do CC.
A satisfação do interesse dos filhos, surge para os progenitores como um dever constitucional, em que a obrigação de prestação de alimentos assume um carácter primordial, no leque de relações que aquele exige que se estabeleçam. Veja-se a noção de alimentos estabelecida no artº 2003 do CC e a abrangência do mesmo, tudo o que for indispensável ao desenvolvimento físico, social e psíquico do menor.
Sendo tal dever/obrigação inerente à própria qualidade de pais, razão porque não cessa nem com o divórcio, nem com a separação judicial ou a de facto nem com a ausência, face ao que dispõem os artºs 1905 e 1912 do CC, desde que os filhos menores estejam totalmente dependentes deles em termos económicos, por não trabalharem e não terem rendimentos próprios, tratando-se, por isso, de obrigação indisponível, imprescritível e impenhorável, como referem os artºs 2008 nºs 1 e 2, 853 nº 1 al. b) e 298 nº 1 do CC, não sendo concebível que o progenitor, a quem a guarda do menor não é confiada, fique desonerado de prestar alimentos por, devido a razão não apurada, se encontrar ausente e ser desconhecido o seu paradeiro e, na sequência disso, ter impossibilitado o apuramento das suas condições sócio-económicas e, não por estar totalmente impossibilitado de os prestar, devido a incapacidade total ou ausência absoluta de proventos resultantes do trabalho ou outros rendimentos.
Pois, só esta total impossibilidade, objectiva, de prover ao sustento dos filhos, por não conseguir prover sequer ao seu próprio sustento, é que é susceptível de justificar a não observância daquela obrigação alimentícia por parte do progenitor.
Atenta a pertinência e o especial relevo do mesmo, no acentuar do que se vem expondo, permita-se-nos transcrever, com vénia, o que ficou consignado no sumário daquele douto acórdão do STJ de 27.9.2011supra referido: “ I - A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo, não se podendo dar, e ter, por satisfeita pela constatação da falta de elementos das condições económicas do progenitor requerido, particularmente se por ausência deste em parte incerta ou de colaboração sua.
II - Mesmo no caso de se desconhecer o paradeiro e a situação económica do progenitor, deve fixar-se a pensão de alimentos devidos a menor.
III - Não o fazer, deixando para o futuro, de duração incerta se não mesmo inalcançável, campo para novas iniciativas por banda da mãe dos menores ou do MP com o objectivo de descobrir o paradeiro do requerido - pai e as suas condições de vida ou expectar o seu surgimento, compromete inevitavelmente a eficácia jurídica da satisfação das necessidades básicas dos menores alimentandos, prolongando no tempo de forma injustificada a carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos.”.
Não podemos deixar de repetir, como já supra mencionámos e, na sequência da doutrina do Acórdão, a especificidade de que se reveste a prestação alimentar devida a menores, por envolver a satisfação de necessidades básicas dos mesmos e a natureza dos direitos fundamentais envolvidos.
Resultando, do mesmo e dos dispositivos legais referidos, que é intrínseca à condição de “pais” a obrigação natural e jurídica de proporcionar alimentos aos seus filhos menores, garantindo o seu sustento, cfr. artº 1878, referido, de modo a proporcionar-lhes um são desenvolvimento em harmonia, devendo cuidar do ser a quem deu a vida, enquanto este não tiver capacidade de prover à sua subsistência.

Como escrevemos em recente acórdão, ainda não publicado, também de responsabilidades parentais, não podemos deixar de consignar aqui, algo que julgamos de extrema importância, nestes dias cada vez mais à deriva, onde não nos cansamos de esvoaçar a bandeira, muito pouco fazendo para garantir a sua firmeza, que “os nossos jovens são os homens do futuro”.
É verdade, sem dúvida. Mas, esquecemos que para que isso aconteça e com os valores que devemos lutar para que se preservem até para além do fim dos tempos, para que eles sejam o que merecem e tenham o direito de ser, “independentemente das concretas circunstâncias de cada caso, a maturidade dos pais mostra-se decisiva, devendo saber pôr os filhos em primeiro lugar, mostrar civismo em prol dos mesmos,...”, pela simples razão de que os filhos precisam de aprender com eles a ser pais... “e, muito importante, não foram ouvidos na decisão ou no acto, do acaso, de que resultou o seu nascimento.”.

É um dever jurídico e natural, de todos os progenitores, alimentar os seus filhos, devendo sempre a medida dessa prestação ser fixada, tendo em conta o que se dispõe no artº 2004, do C.C., de forma equitativa, atentas as circunstâncias concretas do caso. E, sendo as necessidades do alimentando a primeira das medidas a ter em conta na fixação dos alimentos, a medida das possibilidades do progenitor/obrigado tem de se aferir, não apenas, tendo em conta os rendimentos que aufere, fruto de actividade profissional que desenvolve, mas também, tendo em conta a capacidade que o mesmo tem de exercer uma actividade laboral que lhe permita fazer face ao cumprimento das suas responsabilidades parentais, compreendendo-se que, relativamente aos alimentos devidos a filho menor, o critério legal seja muito apertado, não repugnando estimular fortemente a capacidade de trabalho do progenitor, cfr. refere Antunes Varela in “Direito da Família, 1º Vol., 1999, pág. 355.
A responsabilidade parental acarreta para o progenitor, não apenas, um dever de contribuição pecuniária para com o filho menor, mas também, a obrigação de desenvolver comportamentos de modo a conseguir os meios para satisfazer as necessidades daquele.
Daí que, ainda nos casos em que nada se saiba quanto aos rendimentos e paradeiro do progenitor obrigado a alimentos, desde que não esteja demonstrada a total impossibilidade de os prestar, por incapacidade de trabalhar, deve ser fixada uma quantia a esse título, por tal ser essencial não só aos deveres parentais mas, também, aos direitos parentais.
O progenitor tem o direito de contribuir para o sustento do descendente, até para melhor poder legitimar os seus poderes parentais, designadamente o de contribuir para a educação e formação moral e cívica do menor, e outros de conteúdo não patrimonial.

Não teremos todos nós a obrigação, o dever de fazer, tudo, cada um dentro da área das suas competências, para que se reponha a verdade, numa palavra, “os valores”, numa altura social em que tanto se fala e discute em colóquios e conferências, o quanto nos choca a tão antiga, sempre existente, hoje chamada de “violência doméstica”, sempre associada ao tão adágio popular: “entre marido e mulher não metas a colher”.
Só, que todos nós sabemos, que esta hoje, vai muito além daquilo que acabava nas sempre “aparentes felizes” reconciliações do casal.
Só que a maneira de estar no contemporâneo, levou a que a violência doméstica tivesse de ser tipificada de outros modos e outras abrangências, veja-se a título de exemplo o artº 152, do C.Penal, em que os maus tratos nos idosos se inserem na violência doméstica.
Estranho, dói ouvir e, mais acreditar que é verdade. Mas é, e de modo mais gravoso de que todos os meios de informação nos possam mostrar.
E, perguntamos nós, como ficará esta “violência doméstica sobre idosos”, já hoje, com dimensões flagrantes se, nós pais, no caso enquanto tal e, na especial missão de julgadores, não fizermos nada?
Não contribuirmos no sentido de preconizar os valores, estrutura mal calculada, de todos os males, que se nada fôr feito se perderão irremediavelmente, como se perderam, infelizmente, todos os cheiros e sabores, das casas e dos abraços dos nossos avós que, apenas, conseguimos, revisitando com extrema nostalgia as memórias das nossas infâncias.
Como já referiu, e com a devida vénia aqui transcrevemos, J. Pinto da Costa, in “Ao saber do tempo, Outubro de 2004”, “resta não esquecer que a problemática dos maus tratos é uma questão sociocultural na qual a falta de amor, por agressividade excessiva, é uma componente fatal enquanto não modificarmos o nosso comportamento.”.
Quanto às crianças, todos sabemos que a violência nos menores está hoje adequadamente tratada no plano teórico na legislação portuguesa, no que concerne à exemplificação dos seus direitos e, bem como ao sem número de intervenções legais para os proteger.

No caso em análise, da factualidade apurada resulta que é desconhecido o paradeiro do progenitor/requerido e, consequentemente, não lhe é conhecida qualquer fonte de rendimento, não se podendo presumir que não os tenha.
Porque, nada se apurou sobre o seu modo de vida actual, não está demonstrado que o mesmo não tenha rendimentos de modo a prover à satisfação das necessidades da filha, nem que não trabalhe ou que seja portador de qualquer incapacidade laboral, permanente ou definitiva, que o inibam de procurar e executar um trabalho que lhe permita auferir rendimentos de modo a cumprir com o seu dever de alimentos para com a filha/menor, que amanhã será mulher quando ele fôr idoso e precisar de contributo e amor, como aquele que se está a abster de dar à menor/criança, sua filha.
Uma adolescente de 11 anos, actriz principal neste filme, cujo guião é terrível, salvo o devido respeito, não acredito que nenhum de nós possa tecer qualquer quantificação ou até qualificação do tipo de “violência”, que isto poderá vir a representar no seu futuro, hoje adolescente mas, amanhã mulher e, provavelmente mãe e, do modo que se irá repercutir ao longo da sua vida.

Não temos quaisquer dúvidas que, pelo facto de se desconhecer o paradeiro do pai não pode concluir-se, como fez a decisão recorrida, que o progenitor não tenha capacidade para prestar alimentos à sua filha menor. As razões da sua ausência podem ser diversas e, o facto de se desconhecer o paradeiro de alguém, jamais isso pode servir para concluir sobre a sua condição económica e, capacidade de prestar alimentos.
Mas, no momento de perda total de valores que atravessamos, salvo diferente entendimento, consideramos ser muito perigoso, para o mundo que queremos deixar e, atento o circunstancialismo apurado, não serem fixados alimentos à menor.
Não fixar a pensão de alimentos, que ficou demonstrada a menor necessita, significa desprotegê-la, não atender aos seus interesses, atribuindo-lhe aquilo a que tem direito, premiando-se a correspectiva subtracção voluntária do requerido aos seus deveres, ambos legal e constitucionalmente consagrados.
E, com o devido respeito, por diferente entendimento, se algum erro moral ou de outra natureza estamos a cometer, a lei permite que ele, seja reparado, no preciso momento em que o progenitor ausente, assim o deseje e compareça de modo a ser apreciada a sua situação de, eventual, impossibilidade de prestar alimentos.

O mesmo, atentas as informações recolhidas nos autos, alheou-se, presentemente, dos seus direitos e deveres para com a menor, ausentando-se para paradeiro desconhecido, a nível económico não contribuindo com qualquer quantia para o seu sustento, não a visitando e só esporadicamente a contacta.
O não ser conhecido o seu paradeiro não significa, como já dissemos, que o mesmo não tenha qualquer fonte de rendimento, nem que não tenha condições económicas para cumprir o dever de alimentos que sobre si impende enquanto pai, obrigado a prestar alimentos (em todas as vertentes que estes possam ser vistos e sentidos) à sua filha, menor, ou que se encontre impossibilitado de angariar meios para esse efeito que, não há dúvidas, a menor necessita, conforme se mostra suficientemente demonstrado, face à realidade económica e social do agregado familiar em que se insere.
Perante a prova das necessidades da menor, não é justa nem acertada a decisão que opta por não fixar alimentos a cargo do progenitor, com fundamento em que não lhe são conhecidas quaisquer fontes de rendimentos e concluiu que “resulta, assim, aparente que a progenitora não terá capacidade para prestar alimentos à sua filha menor”.
No tipo de processo em causa, de jurisdição voluntária, cfr. artº 150, da OTM, os interesses da menor têm de ser protegidos, no sentido de garantir a sua subsistência, mostrando-se mais acertada e justa a posição que defende, e decide, que seja o requerido/obrigado a demonstrar a impossibilidade de cuidar dos seus filhos, cumprindo para com eles os seus deveres mais elementares, que é a obrigação de os alimentar.
A este propósito veja-se, Maria Nazareth Guimarães, in “Alimentos - Reforma do Código Civil”, Ordem dos Advogados, 1981, pág. 178, onde escreveu: “porque os pais lhe deram o ser e a vida, dita a razão natural que sejam obrigados a conservarem-lha, contribuindo, primeiro que todos, com os alimentos necessários para este fim.”.
E, porque os pais que deixam de contribuir para o sustento dos filhos, em consequência de separação ou de divórcio, ou por se ausentarem para parte incerta, violam de forma culposa a sua obrigação de prestar alimentos, já que esta se mantém ainda que aquelas situações ocorram, como supra referimos, esse progenitor deve ser condenado judicialmente, desde logo, através da acção de regulação das responsabilidades parentais, a repor a legalidade, provendo pela prestação em falta.
O ser desonerado dessa obrigação, por ser desconhecido o seu paradeiro e, por via disso, a sua situação sócio-económica, traduzir-se-ía num injustificável favorecimento do mesmo, enquanto infractor, e a total subversão das regras e consequências do incumprimento das obrigações legais, no caso a obrigação essencial de manutenção do seu filho menor.

Regressando ao caso, temos, atenta a factualidade assente, que não logrou o requerido fazer prova dessa impossibilidade, de cumprir o seu dever legal de sustentar a sua filha.
E, provando-se que se separou da mãe da menor, tendo-a deixado a viver com esta, apesar de saber das suas obrigações, enquanto pai para com a filha menor, quer afectivas, quer a título de alimentos, é acertado concluir que foi o progenitor ausente que, de forma voluntária e culposa, contribuiu para a situação de impossibilidade de carrear para os autos outras informações, nomeadamente, quanto às suas condições económicas, a quem no caso competiria fazer a prova de estar impossibilitado de cumprir com os seus deveres parentais, quer por ausência de proventos ou impossibilidade dos obter, apesar dos esforços desenvolvidos para o efeito.
Enquanto progenitor, a regra é prover à manutenção e sustento da sua filha menor, mesmo nas situações em que esta não lhe é confiada na sequência de uma separação, como foi o caso.
Não o podendo fazer, cabe-lhe a ele, a prova dos factos demonstrativos dessa impossibilidade ou incapacidade, enquanto factos que configuram excepção àquela regra, cfr. artº 342, nº2, do CC.
Este entendimento é o que vem sendo seguido e, desde há muito, pela maioria da jurisprudência, a propósito veja-se douto acórdão, entre outros, desta RG de 05.02. 2009 in www.dgsi,pt., em que foi relatora a Ex.mª Srª Desembargadora Drª Raquel Rego, onde se lê: “ao Réu cabe a prova de insuficiência ou impossibilidade económica da satisfação dessas necessidades do alimentando, uma vez que a impossibilidade de prestar os alimentos devidos constitui facto impeditivo do direito a alimentos - artº 342º nº2 do C.Civil”.

Face ao exposto, atender à pretensão da recorrente é o que se mostra justo e coerente. Os factos apurados não são suficientes para se poder exonerar o requerido da sua obrigação alimentar, como fez a decisão recorrida, que por isso tem de ser revogada neste aspecto.
Acresce que, a pretensão da recorrente será deferida integralmente, uma vez que não se nos afiguram razões para desatender o valor de € 100,00 peticionados a fls. 127, o que se mostra adequado atento o quadro factual que se apurou.
Sabemos, que a fixação do montante da pensão alimentar tem de ser feita com a cautela que as circunstâncias exigem.
Pelo lado da alimentanda, dir-se-á que as necessidades da menor são em tudo similares às de uma adolescente da sua idade (11 anos). É preciso alimentá-la, vesti-la, cuidar da sua educação e saúde, e prover ao seu desenvolvimento físico e psíquico, alimentando e cuidando das necessidades naturais, da mocinha que se está a tornar mulher.
No que respeita às possibilidades do obrigado a alimentos, por se ignorar o paradeiro do progenitor, desconhecendo-se quais sejam os seus rendimentos (cfr. alínea d) dos factos provados), mas sabendo-se que se encontra em plena idade activa, com 30 anos de idade, cfr. fls. 24, poderá auferir, pelo menos, proventos equivalentes ao valor da remuneração mínima garantida, actualmente fixada em 485,00 €.
Deste modo, na ausência de outros elementos concretos sobre a situação económico-financeira do progenitor temos por equitativa e adequada, a prestação mensal 100,00 €.
Esta prestação é devida desde o momento da propositura da acção (artigo 2006º do CC) e deverá ser paga, por qualquer meio, até ao dia 8 de cada mês, com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado deste acórdão, sendo sujeita a actualização anual, em função da taxa de inflacção oficial.

Por fim, diga-se que, na salvaguarda dos interesses da menor, é nosso entender que a decisão que tomámos, é a que melhor os defende.

Não se mostra razoável invocar, como justificação para não fixar alimentos em acções desta natureza, o estar-se a contribuir para que haja um recurso indiscriminado ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores ou, sugerindo-se que o MP sempre poderá diligenciar pela fixação de prestações alimentícias a favor da menor a cargo de um outro obrigado a alimentos, designadamente, avós maternos, a quem na decisão se reconhecem “possibilidades limitadas”.
Pois, como é sabido, a fixação da pensão de alimentos a cargo do FGADM, depende, entre outros fundamentos, que se verifique e declare uma situação de incumprimento por parte do progenitor obrigado e, não do facto deste ter sido condenado a prestar uma pensão de alimentos em acção, na qual não logrou demonstrar estar impossibilitado de os prestar à menor, sua filha que deles se prova necessitar.
A possibilidade de demandar o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, em conformidade com a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, em nada influi em conflitos jurídicos como o presente. Aqui está em causa o dever jurídico de fixar ou não uma prestação alimentar, o que configura uma questão prévia à intervenção daquela entidade, a qual só se justificará perante o incumprimento da obrigação de prestar alimentos, cuja titularidade e efectividade é a questão que aqui tem de ser decidida.
Por outro lado, sendo verdade que o MP se poderá socorrer de outros obrigados a alimentos, também é verdade que o recurso às pessoas a que alude o artº 2009 do CC, pressupõe que o obrigado principal não cumpra a sua obrigação, sendo que essa falta de cumprimento só é possível apurar depois de ter sido declarada aquela.

E, noutro aspecto, a nossa discordância com a decisão recorrida, sempre com o devido respeito por diferente opinião, consiste em julgarmos se será justo, porque já nem queremos falar de possível, ser exigido de um avô comerciante de produtos hortícolas, trabalhador independente que aufere mensalmente € 501,00 e de uma avó reformada por invalidez, que do seu agregado familiar faz parte um filho de 32 anos, reformado por invalidez e um outro filho de 24 anos desempregado, que prestem alimentos a uma neta. Em nosso entender, julgamos ser estar-se a exigir de alguém um esforço que, sem dúvida, cremos ultrapassará em muito as suas forças a nível económico.

Assim, julgamos ter deixado claras as razões porque não subscrevemos os argumentos invocados na decisão recorrida para justificar a sua opção de não fixar alimentos e, por via disso, procedemos à sua alteração, com a consequente procedência da apelação.

SUMÁRIO (nos termos do artº 713, nº7, do CPC):
I – A decisão, a proferir no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, atento o interesse do menor e o dever dos pais de prestarem alimentos aos filhos menores, deve proceder sempre à fixação do “quantum” da prestação de alimentos, desde que se prove a necessidade dos mesmos e o progenitor/obrigado não demonstre a impossibilidade de os prestar.
II – Sendo a regra o progenitor prover à manutenção e sustento do seu filho menor, mesmo nas situações em que este não lhe é confiado na sequência de uma separação, não o podendo fazer, cabe-lhe a ele, a prova dos factos demonstrativos dessa impossibilidade ou incapacidade, enquanto factos que configuram excepção àquela regra, cfr. artº 342, nº2, do CC.
III – O progenitor que, após a separação, se ausenta para paradeiro desconhecido, contribui de forma voluntária e culposa para a situação que, eventualmente, venha a ocorrer de impossibilidade de carrear para os autos informações necessárias a se conhecer e provar a sua situação sócio-económica.
IV – Sendo a alimentanda, uma adolescente de 11 anos, que precisa de cuidados a nível de educação e saúde, com tudo o que isso implica para prover ao seu desenvolvimento físico e psíquico, necessidades naturais, da mocinha que se está a tornar mulher, não sendo conhecidas as possibilidades do obrigado a alimentos, por se ignorar o seu paradeiro e quais sejam os seus rendimentos, sabendo-se, apenas, que se encontra em plena idade activa, com 30 anos de idade, é de presumir que poderá auferir, pelo menos, proventos equivalentes ao valor da remuneração mínima garantida, actualmente fixada em 485,00 € e, assim, na ausência de outros elementos concretos sobre a situação económico-financeira do progenitor temos por equitativa e adequada, fixar no valor de 100,00 € a prestação mensal a pagar a título de alimentos à menor.

III - DECISÃO:
Perante o exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida, no que respeita à decisão de não fixar alimentos devidos à menor pelo requerido/progenitor e, em consequência:
- Fixa-se a prestação de alimentos devida, desde a propositura da acção, no montante mensal de € 100,00 a pagar até ao dia 8 de cada mês, actualizável, anualmente, de acordo com o índice da taxa de inflação publicada pelo I.N.E.

Sem custas.

Guimarães, 11 de Julho de 2013
Rita Romeira
Amílcar Andrade
José Rainho