Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
565/12.4TUBRG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: REVISÃO DE PENSÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: No caso de revisão da incapacidade, o cálculo da pensão ou indemnização devida deve fazer-se tendo em conta a totalidade da incapacidade fixada na revisão, abatendo-se ao resultado a parte da pensão já remida.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos presentes autos com processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho em que é autor Augusto… e entidade responsável - COMPANHIA DE SEGUROS, SA. foi requerida a realização de exame médico de revisão com fundamento no agravamento das sequelas que resultaram em consequência do acidente de trabalho que foi discutido.
Foram realizados perícia médica e exame por junta médica (art. 145º nº1 e 5 do Cód. de Processo do Trabalho).
Os senhores peritos médicos, concluíram por maioria que ocorreu um agravamento das sequelas para uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 15,00% e que o autor ficou a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
- Foi proferida sentença nos seguintes termos:
Pelo exposto, decido:
- Condenar a entidade responsável a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 7.684,48, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da apresentação do pedido de revisão até integral pagamento;
- Condenar a seguradora a pagar ao autor a quantia de € 4.122,62, a título de subsídio de elevada incapacidade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento…”
- A atual incapacidade permanente parcial para o trabalho de que o autor padece corresponde a um agravamento de 7,50% em relação à incapacidade anterior.
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Inconformada a requerida interpôs o presente recurso sustentando que o cálculo efetuado tendo em conta a IPATH de 7,5% resultante da diferença entre a incapacidade ora atribuída e a anterior, é errado. Foi desconsiderado o valor da pensão anterior já remida.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
A factualidade é a decorrente do precedente relatório e ainda:
- Fora atribuída ao autor uma IPP de 7,5% a partir de 5/3/2014, por acidente sofrido a 7/10/2011, sendo fixada a pensão anual de € 783,37 obrigatoriamente remível.
- O autor recebeu o capital de remição.
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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se os cálculos efetuados estão corretos, e é, saber se a pensão deve ser apurada pela totalidade da incapacidade, abatendo-se a parte da pensão já remida, ou se deve ser calculada sobre a diferença de incapacidade.
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Importa que o critério se mostre conforme aos princípios da igualdade, de forma a que, em iguais circunstâncias dele não resulte um ressarcimento diferente, devido apenas ao facto de ter intercorrido um agravamento e uma remição.
Refere o artigo 70.º
Revisão
1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.

A norma nada refere quanto à forma de cálculo da pensão, ou outros direitos, nem lhe competia, o que se refere é que a prestação pode ser alterada. É alterado o que já existe (como direito, pois nada obsta a que ocorra uma revisão de uma incapacidade de 0%, desde que ocorra a modificação aludida no artigo). Não se calcula uma prestação decorrente da revisão, antes de altera a prestação anterior, ainda que seja de zero. Com isto pretendemos significar que o critério de cálculo deve ser efetuado tendo em conta a incapacidade fixada em revisão (toda a incapacidade), de acordo com os critérios legais, deduzindo-se seguidamente, se for o caso, o valor da prestação que o autor já recebeu “integralmente” pelo mecanismo da remição. É que a incapacidade é a mesma, embora com alteração do grau respetivo.
É o que pode deduzir-se ainda dos termos do artigo 77º.
Refere o normativo:
Direitos não afetados pela remição
A remição não prejudica:
a) O direito às prestações em espécie;
b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação;
c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente;
d) A atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.
Esta atualização deve proceder-se de acordo com as regras legais, pelo valor total da nova incapacidade e descontando o já recebido, Só desta forma se garante que sinistrados nas mesmas circunstâncias são ressarcidos de igual modo. A circunstância de ter ocorrido remição, obrigatória ou facultativa não deve interferir no montante dos direitos devidos pela perda de capacidade de ganho.
Assim a pensão devida desde 27/2/2016, como requer a seguradora responsável (dia seguinte ao da alta – fls. 129ss dada pela seguradora), monta a € 7.908,30, sendo o remanescente (deduzido o valor pago em capital) de € 7.124,93.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, fixando-se o remanescente da pensão anual devida ao sinistrado em € 7.124,93 desde 27/2/2016.
No mais mantêm-se a decisão.
Sem custas
Antero Veiga
Alda Martins
Eduardo Azevedo