Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTERO VEIGA | ||
Descritores: | REVISÃO DE PENSÃO CÁLCULO DA PENSÃO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
Sumário: | No caso de revisão da incapacidade, o cálculo da pensão ou indemnização devida deve fazer-se tendo em conta a totalidade da incapacidade fixada na revisão, abatendo-se ao resultado a parte da pensão já remida. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Nos presentes autos com processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho em que é autor Augusto… e entidade responsável - COMPANHIA DE SEGUROS, SA. foi requerida a realização de exame médico de revisão com fundamento no agravamento das sequelas que resultaram em consequência do acidente de trabalho que foi discutido. Foram realizados perícia médica e exame por junta médica (art. 145º nº1 e 5 do Cód. de Processo do Trabalho). Os senhores peritos médicos, concluíram por maioria que ocorreu um agravamento das sequelas para uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 15,00% e que o autor ficou a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. - Foi proferida sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, decido: - Condenar a entidade responsável a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 7.684,48, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da apresentação do pedido de revisão até integral pagamento; - Condenar a seguradora a pagar ao autor a quantia de € 4.122,62, a título de subsídio de elevada incapacidade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento…” - A atual incapacidade permanente parcial para o trabalho de que o autor padece corresponde a um agravamento de 7,50% em relação à incapacidade anterior. *** Inconformada a requerida interpôs o presente recurso sustentando que o cálculo efetuado tendo em conta a IPATH de 7,5% resultante da diferença entre a incapacidade ora atribuída e a anterior, é errado. Foi desconsiderado o valor da pensão anterior já remida. Em contra-alegações sustenta-se o julgado. A factualidade é a decorrente do precedente relatório e ainda: - Fora atribuída ao autor uma IPP de 7,5% a partir de 5/3/2014, por acidente sofrido a 7/10/2011, sendo fixada a pensão anual de € 783,37 obrigatoriamente remível. - O autor recebeu o capital de remição. *** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Importa saber se os cálculos efetuados estão corretos, e é, saber se a pensão deve ser apurada pela totalidade da incapacidade, abatendo-se a parte da pensão já remida, ou se deve ser calculada sobre a diferença de incapacidade. *** Importa que o critério se mostre conforme aos princípios da igualdade, de forma a que, em iguais circunstâncias dele não resulte um ressarcimento diferente, devido apenas ao facto de ter intercorrido um agravamento e uma remição. Refere o artigo 70.º Revisão 1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. … A norma nada refere quanto à forma de cálculo da pensão, ou outros direitos, nem lhe competia, o que se refere é que a prestação pode ser alterada. É alterado o que já existe (como direito, pois nada obsta a que ocorra uma revisão de uma incapacidade de 0%, desde que ocorra a modificação aludida no artigo). Não se calcula uma prestação decorrente da revisão, antes de altera a prestação anterior, ainda que seja de zero. Com isto pretendemos significar que o critério de cálculo deve ser efetuado tendo em conta a incapacidade fixada em revisão (toda a incapacidade), de acordo com os critérios legais, deduzindo-se seguidamente, se for o caso, o valor da prestação que o autor já recebeu “integralmente” pelo mecanismo da remição. É que a incapacidade é a mesma, embora com alteração do grau respetivo. É o que pode deduzir-se ainda dos termos do artigo 77º. Refere o normativo: Direitos não afetados pela remição A remição não prejudica: a) O direito às prestações em espécie; b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação; c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente; d) A atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão. Esta atualização deve proceder-se de acordo com as regras legais, pelo valor total da nova incapacidade e descontando o já recebido, Só desta forma se garante que sinistrados nas mesmas circunstâncias são ressarcidos de igual modo. A circunstância de ter ocorrido remição, obrigatória ou facultativa não deve interferir no montante dos direitos devidos pela perda de capacidade de ganho. Assim a pensão devida desde 27/2/2016, como requer a seguradora responsável (dia seguinte ao da alta – fls. 129ss dada pela seguradora), monta a € 7.908,30, sendo o remanescente (deduzido o valor pago em capital) de € 7.124,93. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, fixando-se o remanescente da pensão anual devida ao sinistrado em € 7.124,93 desde 27/2/2016. No mais mantêm-se a decisão. Sem custas Antero Veiga Alda Martins Eduardo Azevedo |