Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LETRA RELAÇÕES IMEDIATAS AVALISTA PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1-Sendo o título executivo uma letra, quem nele se obriga, mediante a aposição da respetiva assinatura, assume a respetiva obrigação cambiária. 2-Obrigaçãoesta que se caracteriza pela sua natureza abstrata e formal/literal, independente de qualquer relação subjacente, sem prejuízo de no âmbito das relações imediatas esta relação subjacente poder ser discutida. 3-Encontram-se no âmbito das relações imediatas aqueles que de forma direta se encontram ligados através da relação subjacente. 4- No domínio das relações imediatas, podem aceitante e avalista opôr ao portador da letra as exceções de direito que e por referência à relação subjacente limitem a pretensão da exequente sustentada no título executivo. 5- Considera-se que o avalista que teve intervenção no contrato subjacente à emissão do título que avaliza, se situa no âmbito das relações imediatas e como tal poderá discutir com o portador as exceções derivadas da violação do acordo em que tenha intervindo. 6- Enquanto factos impeditivos ou extintivos do direito do portador do título cambiário/exequente, cabe ao embargante alegar e fazer prova desses mesmos factos, nomeadamente de alegado preenchimento abusivo do título cambiário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório “V”, M e E,melhor ids. a fls. 5, deduziram, por apenso, oposição à execução contra si instaurada por “B”, igualmente melhor id. a fls. 5, peticionando pela procedência dos embargos a extinção da “instância executiva”, mais requerendo a suspensão da instância executiva nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 733º do CPC. Para tanto e em suma alegaram: - ser a execução baseada em letra de câmbio aceite pela primeira embargante e avalizada pelos segundo e terceiros embargantes,entregue à exequente para titulação e em garantia do bom pagamento de todas as obrigações e responsabilidades emergentes de contrato entre a exequente e executados celebrado. - não aceitarem e impugnarem o valor constante da letra que não reconhecem como crédito da exequente; - ser por tal a obrigação exequendaincerta, ilíquida e inexigível. À exequente incumbindo especificar os valores que considera em dívida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido; - tendo o título executivo como fundamento um contrato e tendo sido entregue para titulação e em garantia do bom pagamento de todas as obrigações e responsabilidades do mesmo emergentes conforme cláusula 9ª do mesmo, deveria a exequente ter especificado os valores em dívida de todas as obrigações e responsabilidades emergentes do citado contrato e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido; - ao invés tendo a exequente se limitado a colocar um valor na letra de € 84.981,12 por si de forma unilateral e abusivamente determinado, nela incluindo, inclusive, o valor de € 35.000,00 já titulado por cheques pré-datados, emitidos e entregues pela executada sociedade à exequente conforme cláusula 3ª do contrato; - o valor a peticionar resultante das obrigações e responsabilidades emergentes do referido contrato deveria ser reconhecido em processo declarativo; - pelo que a execução deverá ser extinta nos termos da al. e) do artigo 729º do CPC, ou quando assim se não entenda nos termos da al. a) do mesmo artigo. O que deve levar ao indeferimento do requerimento executivo e consequente extinção da execução; - o preenchimento unilateral do título executivo fixando montantes indemnizatórios calculados arbitrariamente, valores de cláusulas penais indevidas ou não explicando ou concretizando os montantes de todas as obrigações e responsabilidades emergentes do contrato, constitui abuso de direito. Evidenciado desde logo pela inclusão no seu valor dos referidos € 35.000,00 que não se venceram por titulados em cheques pós-datados da executada “V” e na posse da exequente e pela exigência de quantias que foram já pagas.
Admitidos liminarmente os embargos, veio a embargada/exequente contestar, onde e em suma invocou: - o incumprimento contratual dos executados e subsequente resolução contratual que lhes foi comunicada, incluindo nesta comunicação todos os valores em dívida, devidamente descriminados; - justificou em função deste as verbas em dívida e consequente preenchimento da letra de câmbio dada à execução, do qual os executados foram avisados e dos quais tinha autorização para livremente a preencher; - não ser seu ónus especificar no requerimento executivo apresentado os valores em dívida; - constando da letra de crédito todos os factos justificadores do crédito nela titulado, nada mais sendo necessário acrescentar; - sobre a alegada verba de € 35.000,00 mais dizendo não assistir razão aos embargantes por com a resolução contratual por si operada se terem vencido todos os créditos; - sendo a obrigação exequenda certa, líquida e exigível. Opôs-se ainda à requerida suspensão da execução. Termos em que concluiu pela improcedência dos embargos e pela prossecução da instância executiva. * * Do assim decidido apelaram os embargantes, oferecendo alegações e formulando as seguintes “Conclusões: 1- O título executivo (letra de câmbio) foi entregue à exequente para titulação e em garantia do bom pagamento de todas as obrigações e responsabilidades emergentes do contrato junto aos autos, qualquer que seja a sua origem ou natureza e das suas eventuais prorrogações, a qual (letra de câmbio) seria preenchida pela exequente no que se refere à data de emissão e vencimento, local de pagamento e montante correspondente aos créditos de que a exequente seria titular por força do incumprimento do citado contrato ou de encargos dele resultante, conforme resulta da matéria dada como provada na Douta Sentença. 2- Os aqui Recorrentes impugnaram o valor constante no título executivo (letra de câmbio). 3- Assim, dúvidas não restam que estamos perante incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não suprida na fase introdutória da execução – artigo 729º, al. e) do CPC. 4- Porquanto a exequente não especificou nem concretizou os valores que considera em dívida e não concluiu o requerimento executivo com um pedido liquido. 5- Assim, esteve muito mal o Tribunal ao não considerar a iliquidez da obrigação exequenda não suprida na fase introdutória da execução e consequentemente não declarar a extinção da instância executiva. 6- E dúvidas também não existem que estamos também perante uma obrigação que não é determinada nem é passível de determinação por simples cálculo aritmético, pelo que o título executivo é inexequível. 7- Ao não declarar inexequível o titulo oferecido, também aqui o Tribunal não decidiu bem pois teria que o fazer e consequentemente ter declarado o indeferimento do requerimento executivo com a devida extinção da instância executiva. 8- Por outro lado é inequívoco que estamos, tendo em conta o comportamento da exequente, perante um nítido e manifesto abuso de direito já que a exequente excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes (artigo 334º do C.C.), concretamente a exequente preenchendo abusivamente e arbitrariamente a letra de câmbio com montantes como bem entendeu calcular e aplicar, somando valores atrás de valores e inclusive acrescentando montantes já liquidados pelos Recorrentes, como aliás resulta da matéria dada como provada na Douta Sentença. 9- Pelo que a Douta Sentença viola, entre outros preceitos legais, o disposto na alíneas a) e e) do artigo 729º do CPC e artigo 334º do CC. NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, julgando-o procedente e, em consequência, ser a Douta Sentença recorrida revogada e substituída por outra, fazendo-se assim inteira e sã JUSTIÇA.” * A recorrida não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das formuladas pelos apelantes seremquestões a apreciar: 1) A inexequibilidade do título executivo, face nomeadamente à impugnação que sobre o mesmo deduziram os embargantes; 2) se e em função do alegado pelos embargantes é possível concluir pelo preenchimento abusivo da livrança e/ou pela atuação da exequenteem abuso de direito.
*** III- Fundamentação. Na sentença sob recurso foram dados como provados os seguintes factos: “a) A exequente é legítima portadora de uma letra de câmbio, por si sacada, aceite pela executada/sociedade, donde constam, no verso da mesma e a seguir às expressões "Dou o meu aval à aceitante", as assinaturas manuscritas dos executados M e E. b) A referida letra de câmbio foi entregue à exequente pelos executados, em branco, ou seja, contendo apenas as suas assinaturas, para titulação e em garantia do bom pagamento de todas as obrigações emergentes do contrato cuja cópia consta de fls.37 a 45 vº, dos presentes autos, cujo teor, por brevidade e economia de meios, aqui se dá por inteiramente reproduzido, onde se encontram apostas as assinaturas da exequente e de todos os executados. c) A letra de câmbio exequenda, preenchida pela exequente, ostenta, como data de emissão, o dia 31/10/2013, e, como sendo a do vencimento, 20/3/2015, com o montante de 84.981,82 euros. d) Atingida a data de vencimento da mencionada letra de câmbio, os executados não pagaram à exequente a quantia nela inscrita, com exceção do montante de 3.000,00 euros, que pagaram já no decurso da execução e de que resultou a correspondente redução do pedido executivo.” *** Conhecendo. Os presentes embargos foram deduzidos por apenso a execução baseada em letra de câmbio. Os aqui embargantes foram demandados na qualidade de aceitante do título executivo (letra) a primeira embargante e de avalistas, os segundo e terceiros embargantes. Sendo o título executivo uma letra, quem nele se obriga, mediante a aposição da respetiva assinatura, assume a respetiva obrigação cambiária. Obrigaçãoesta que se caracteriza pela sua natureza abstrata e formal e assim independente de qualquer relação subjacente “ causa debendi” (Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2º fascículo II, As Letras, 45 e art.º 17º da LULL), válida por si, sem prejuízo de no âmbito das relações imediatas esta relação subjacente poder ser discutida. Encontrando-se no âmbito das relações imediatas aqueles que de forma direta se encontram ligados através da relação subjacente. A relação subjacente à emissão do título executivo e assim às obrigações cambiárias por via do mesmo assumidas, deriva, tal como resulta dos factos provados, do contrato referido em b) dos mesmos e junto a fls. 37 a 45 verso. No qual foram intervenientes a exequente como primeira outorgante e a embargante/executada sociedade como segunda outorgante. Tendo a final os 2º e 3º embargantes/executados intervindo, para naquele ato declararem constituir-se fiadores e principais pagadores solidários à “B” (exequente) de todas as obrigações resultantes para a primeira embargante de tal contrato celebrado (vide fls. 40/40 verso). Nos termos da cláusula 9ª do contrato em menção ficou ainda declarado que a segunda outorgante e embargante “V” entregou no ato da celebração do contrato à exequente “uma letra em branco por si aceite, avalizada por M e E, infra identificados, a qual poderá ser livremente preenchida pela B, designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, local de pagamento e montante correspondente aos créditos de que ao momento a B seja titular por força de incumprimento contratual ou de encargos dele resultantes, não lhe sendo atribuído efeito novatório”. Do acima extratado do contrato entre exequente e primeira executada/embargante sociedade celebrado, resulta evidente encontrarem-se ambas estas partes no domínio das relações imediatas. Pelo que e no que às relações entre estas partes concerne, é clara a legitimidade da embargante sociedade em opôr à exequente todas as exceções de direito que e por referência à relação subjacente limitem a pretensão da mesma, sustentada no título executivo. Enquanto factos impeditivos ou extintivos do direito da exequente, cabe então à embargante alegar e fazer prova desses mesmos factos. Importa agora analisar a posição dos segundos e terceiros embargantes. Estes foram demandados na qualidade de avalistas da aceitante, primeira embargante. Nos termos do preceituado no art.º 32º da LULL, aplicável ex vi art.º 77º do mesmo diploma legal, “O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”. Mantendo-se a sua obrigação, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Vício de formaeste que se reporta aos requisitos externos da obrigação cambiária, desde que os mesmos se tornem percetíveis à simples inspeção do título, quer esses requisitos externos faltem inicialmente quer não seja reconhecível a sua existência (cfr. Prof. Vaz Serra, in BMJ 60º, p. 122, nota 206). O aval é uma garantia do pagamento da letra por parte da pessoa por quem é dado e implica para o avalista uma responsabilidade solidária com o avalizado – art.º 47º da LULL (e não subsidiária) – vide Ferrer Correia, Letras de Câmbio, 1966, 3º, 204.. Como tal o avalista assume uma obrigação autónoma, embora formalmente dependente da obrigação do avalizado, sendo certo que se mantém, mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, o que se entende atendendo à natureza formal/literal e abstrata da obrigação cambiária. Significa isto que a garantia dada pelo aval nada tem de comum com a obrigação causal que origina o título. Pelo aval constituem-se dois grupos de relações: as do portador com o avalista e as do avalista com o avalizado e obrigados precedentes. No âmbito das relações estabelecidas entre avalista e portador, não pode aquele opor a este “os meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador, as exceções pessoais nos termos do art.º 17º da L.U.L.L., já que de contrário seria negar a natureza do aval, como ato cambiário abstrato ( Gonsalves Dias, Loc.Cit., p. 518). Ao avalista apenas é lícito opor as exceções derivadas da relação causal existente entre si e o portador, nos termos gerais do direito cambiário” (cfr. Decisão de 1ª instância de 12/05/97 in CJ TIII, Ano 97). Assim apenas na medida em que o avalista seja parte no contrato subjacente à emissão do título que avaliza, se considera situar o mesmo no domínio das relações imediatas. Consequentemente podendo então discutir com o portador as exceções derivadas da violação do acordo em que tenha intervindo. No mais, há ainda que ponderar que a inoponibilidade das exceções pessoais não é absoluta, já que se tem entendido que o princípio da independência das obrigações cambiárias e das obrigações do avalista e do avalizado não obsta a que o avalista possa opor ao portador a exceção da liberação, por extinção da obrigação do avalizado (cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 113, p. 187; Ac. STJ de 23/01/86 in BMJ 353, p. 482). Na verdade e neste caso já não está em causa uma exceção pessoal do devedor principal mas antes falta de causa ou de fundamento jurídico do portador do título que como tal lhe pode ser oponível pelo avalista e demais obrigados cambiários. Tecidos estes considerandos sobre a natureza jurídica do aval e condicionalismo em que ao avalista é legítimo deduzir exceções relativas à relação subjacente perante o portador, impõe-se dos mesmos retirar as necessárias consequências jurídicas relativamente à pretensão deduzida pelos 2º e 3º embargantes na qualidade de avalistas. Dos termos do contrato (e que no que releva acima se referenciou) não resulta, só por si, a intervenção destes embargantes no pacto de preenchimento do título em branco que pela aceitante sociedade foi entregue à exequente. Não obstante, foi pela exequente junto como doc. 4 a fls. 45 v. uma declaração assinada para além do mais, pelos próprios 2º e 3º embargantes, na qual estes expressamente declaram que após“análise da minuta do contrato n.º (…) que lhe foi fornecida pela firma B, a qual depois de assinada fica a fazer parte integrante desta declaração, autorizam que o referido contrato seja redigido nos mesmos termos, concordando com todas as cláusulas insertas no mesmo, as quais lhe foram devidamente explicadas, encontrando-se deste modo interessados em proceder à assinatura do mesmo” (vide fls. 45 v. dos autos). Atento o teor desta declaração conjugada com o teor do contrato, no que releva também já acima aludido, concluímos pela intervenção destes embargantes no contrato e em concreto na celebração do pacto do preenchimento por via da autorização que ao mesmo concederam através da declaração de fls. 45 v.. Consequentemente é de considerar que também estes 2º e 3º embargantes se encontram no domínio das relações imediatas perante o portador, como tal lhes sendo legítimo fazer uso dos mesmos direitos que a embargante sociedade, no que concerne à dedução das exceções de direito que e por referência à relação subjacente limitem a pretensão da exequente sustentada no título executivo. Neste pressuposto, cumpre apreciar dos fundamentos do recurso.Relembrando que aos embargantes incumbia alegar e fazer prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito da exequente. Tendo os embargantes impugnado o valor constante da letra dada à execução, invocaram a inexigibilidade, iliquidez e incerteza da obrigação exequenda. Mais invocaram que a exequente não cumpriu com o seu ónus de especificação e descriminação dos valores que considera resultantes das obrigações e responsabilidades emergentes do contrato em causa. Concluindo assim pela inexequibilidade do título. Conforme resulta dos fundamentos dos embargos aduzidos pelos embargantes temos que a invocada inexigibilidade, iliquidez e incerteza decorre do por estes impugnado valor constante da letra exequenda. Tal como já supra referido e resulta da cláusula 9ª do contrato entre as partes celebrado [que constitui a relação subjacente à emissão da letra], foi a letra dada à execução entregue pela embargante sociedade “em branco por si aceite, avalizada por M e E (…)”, com a declaração de que “poderá ser livremente preenchida pela B, designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, local de pagamento e montante correspondente aos créditos de que ao momento a B seja titular por força de incumprimento contratual ou de encargos dele resultantes, não lhe sendo atribuído efeito novatório”. O pacto de preenchimento da livrança dada à execução foi portanto inserido no contrato que corporiza a relação subjacente entre as partes celebrado, dando nomeadamente ao portador poderes para preencher os elementos em falta (naturalmente em respeito pelo pacto de preenchimento), tornando assim a obrigação líquida, exigível e certa. Tal como definido no Ac. STJ de 13/04/2011, Relator Fonseca Ramos in www.dgsi.pt/jstj ], “O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária, daí que esse preenchimento tenha atinência não só com o acordo de preenchimento (no fundo o contrato que, como todos, deve ser pontualmente cumprido, art. 406º, nº1, do Código Civil); esse regular preenchimento em obediência ao pacto, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.”. A questão não se coloca assim em termos de inexigibilidade, incerteza ou iliquidez da obrigação, porquanto em face do título executivo, tal como o mesmo se encontra preenchido, a obrigação é certa, líquida e exigível, mas antes em termos de preenchimento abusivo desse mesmo título, nomeadamente em violação do pacto de preenchimento. Improcede assim este primeiro fundamento dos embargos deduzidos. Alegaram os embargantes, numa segunda linha de defesa, ter ocorrido preenchimento abusivo da letra dada à execução, desconhecendo como a exequente chegou ao valor resultante do “não bom pagamento de todas as obrigações e responsabilidades emergentes do citado contrato”, chegando inclusive a englobar “valores já liquidados e ainda 35.000,00 já titulados em cheques pós-datados na posse da exequente”. Finalmente e perante o comportamento da exequente que assim descreveram, invocaram ainda os embargantes ter a exequente atuado em abuso de direito. Ora a violação do pacto de preenchimento e consequentemente o exercício abusivo do direito da exequente, carece de alegação factual e prova da mesma que o sustentem. Sendo sobre os embargantes que tal ónus recai, como é entendimento uniforme e reiterado da jurisprudência [vide neste sentido o Ac. STJ de 23/09/2010, Relator Lopes do Rego in www.dgsi.pt/jtstj para além do supra já citado Ac. STJ de 13/04/2011 e do Ac. TRG de 15/05/2014, in www.dgsi.pt/jtrg]. O tribunal a quo entendendo que os embargantes nesta sede nada alegaram, concluiu pela manifesta improcedência dos embargos. E o assim decidido, em face dos considerandos jurídicos acima aludidos, não merece censura. Na verdade e conforme já referido os embargantes impugnaram o valor aposto no título alegando, no que a factos concerne, que a quantia exequenda inclui € 35.000,00 titulados por cheques pós-datados – não especificando sequer a que cheques se refere. Ora a titulação não equivale a pagamento. E conforme do contrato resulta – vide cláusula 3ª e 5ªnº 3 invocada pela embargada – o não cumprimento do clausulado implicaria o vencimento de todas as prestações. Por outro lado os embargantes alegaram ainda que na quantia exequenda foram englobados valores já pagos (vide 20º do R.I.). Uma vez mais sem especificar que valores e datas dos alegados pagamentos. Não obstante, em sede de factos dados como provados, sob a al. d) foi considerado que ocorreu um pagamento de € 3.000,00 já no decurso da execução e de que resultou a correspondente redução do pedido executivo. Nada foi oposto pelos embargantes aos factos dados como provados. E do por estes alegadono requerimento inicial nada nos permite concluir pela existência de outros pagamentos. Aliás no mesmo sentido segue o teor da conclusão 8 do recurso. Nesta medida impõe-se concluir que e perante a falta de alegação factual por parte dos embargantes relativa à violação do pacto de preenchimento e assim de qualquer atuaçãoabusiva, em cumprimento do seu ónus probatório, nenhuma censura merece a decisão sob recurso. Do exposto resulta atotal improcedência do recurso.
IV- Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente a apelação, consequentemente se mantendo a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes.
Guimarães, 2017-05-11.
___________________________________ (Maria de Fátima Almeida Andrade) ____________________________________ (Alexandra Maria Rolim Mendes)
_____________________________________ (Maria Purificação Carvalho) |