Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||
Processo: |
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Relator: | MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO | ||||||||||||||||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OCORRIDO NO ESTRANGEIRO LEI APLICÁVEL | ||||||||||||||||
Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||
Data do Acordão: | 11/03/2022 | ||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||
Decisão: | PROCEDENTE | ||||||||||||||||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||||||||||||||||
Sumário: | I - O Regulamento (CE) nº864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho, publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 31 de Julho de 2007, que rege sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais, aplica-se aos processos iniciados a partir de 11 de Janeiro de 2009, como resulta da conjugação dos seus artigos 31º e 32º. II - O conceito de dano para apuramento da lei a aplicar referido pelo Regulamento vai no sentido de abarcar todos os prejuízos decorrentes do sinistro peticionados em juízo independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano. III - E tendo-se o prejuízo materializado em Portugal é de concluir, face ao disposto no nº1 do art. 4º daquele Regulamento, que é a lei portuguesa a aplicável. | ||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – X Transportes Ldª instaurou a presente acção contra Y, D.D, W – Regularização Internacional de Sinistros, Lda, Fundo de Garantia Automóvel e Gabinete Português de Carta Verde, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de € 19.142,13 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento. Alegou, em síntese, que no dia 23 de Março de 2018 na auto-estrada A4, sentido Trieste-Torino ao km 435,650 Oeste, na Comuna …, Itália, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias de matrícula QH, trator que atrelava o semi-reboque com a matrícula ....70, propriedade da autora e o veículo de matrícula MB matriculado na Eslovénia, pertencente a Transport S., e cuja produção se ficou a dever ao condutor deste último. Foram apresentadas contestações, sendo invocada a ilegitimidade da 2ª ré e dos 3ºs e 4º réus. A ré Y, D.D, alegou a prescrição do direito da autora. Os autos prosseguiram e foi designado dia para a audiência prévia, na qual foi proferida a seguinte decisão: Julgar partes ilegítimas a ré W – Regularização Internacional de Sinistros, Lda, Fundo de Garantia Automóvel e Gabinete Português de Carta Verde (…) Em face do exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julga-se procedente a exceção de prescrição alegada pela ré Y, D.D., e, em consequência, improcedem os pedidos deduzidos pela autora e absolve-se a ré Y, D.D., dos pedidos. Inconformada a autora interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1.ª Estando em apreciação um acidente de viação ocorrido em Itália, em que é lesada uma Sociedade Comercial portuguesa, com sede em Amares, Portugal, e porque ocorrido ele após 11.01.2009, e mais concretamente no dia 23.03.2018, impõe-se que a Lei aplicável em sede de responsabilidade extracontratual seja aferida à luz do REGULAMENTO (CE) nº 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Julho de 2007; 2.ª O supra referido revela-se decisivo em sede de aferição da Lei aplicável pois que, se o artigo 45º, n.º 1, do CCivil, opta pela escolha, como regra geral e em sede de responsabilidade extracontratual, da lex loci delicti commissi, já o artigo 4º, n.º 1, do referido Regulamento (CE) nº 864/2007, sob a epígrafe de “Regra geral” e inserido no respectivo Capítulo II, elege ao invés a Lex damni como sendo a Lei aplicável, como regra geral; 3.ª E para efeitos de eleição da Lex damni, o que releva é o país onde ocorre o dano (o dano patrimonial e/ou moral, que não o dano real) independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas do facto desencadeador da obrigação de indemnização, ou seja, e in casu, Portugal e não Itália; 4.ª Em rigor, e no seguimento de alguma jurisprudência do TJUE no âmbito de interpretação do conceito de dano, dir-se-á que o lugar do dano é aquele onde “o prejuízo é materializado”, sendo “o lugar de materialização do prejuízo o local em que o facto gerador, implicando a responsabilidade extracontratual do seu autor, produziu efeitos (na esfera patrimonial e/ou moral) danosos em relação à vítima”; 5.ª Sendo aplicável a Lei Portuguesa e tendo a acção sido intentada quando faltavam ainda mais de 5 dias para decorrer o prazo de prescrição de 3 anos do artigo 498º, n.º 1, do CCivil, e considerando o disposto no n.º 2, do artigo 323º, do mesmo diploma legal, manifesto é que não se verifica a prescrição do direito pela A., Apelante invocado; 6.ª Ao assim não decidir, violou o a quo entre outros o disposto no artigo 4.º do REGULAMENTO (CE) n.º 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 11 de Julho de 2007, o artigo 249º do TCE e bem assim o artigo 45º do Ccivil. A recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do decidido e na qual conclui do seguinte modo: A – O sinistro automóvel e os danos ocorreram em Itália no dia 23.03.2018 B – O facto danoso e o dano ocorreram, pois, em Itália C – Em virtude do ROMA II é aplicável a lei italiana por força do disposto nos seus Artºs 4, Nº 1 e 15º, alínea h) D – Assim, de acordo com o Artº 2934 do C. C. italiano o direito extingue-se por decurso do prazo de prescrição E – O Artº 2935 desse diploma estabelece que o prazo de prescrição começa a correr a partir do dia em que pode ser invocado - no caso no dia seguinte à ocorrência do acidente F – Por seu turno, o Artº 2947, 2º parágrafo desse código estabelece o prazo de 2 anos para o exercício ao direito do direito à indeminização pelos danos produzidos em acidente de viação Logo, G – À data em que a acção deu entrada em tribunal – 1.02.2021 já havia há muito decorrido o prazo de prescrição Deste modo, H – Bem andou e bem decidiu a Mmª Juiz “a quo”, razão pela qual deve ser mantida a douta Sentença recorrida, a qual em nada violou a lei aplicável Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -. A questão a decidir nos presentes autos diz respeito a saber qual a lei a aplicar ao caso sub judice. Na decisão recorrida foi considerada a seguinte matéria de facto: 1. Por escrito datado de 17.05.2019, pela W – Regularização Internacional de Sinistros, Lda., dirigido por comunicação eletrónica para ...@...SEGUROS.PT, foi comunicado o seguinte: “Boa tarde A. V., Conforme informado telefonicamente, instruiu-nos a nossa correspondente para apresentar a seguinte proposta tendo em atenção a legislação local: - franquia do atrelado - € 316,67 - reparação provisória - € 590,86 - 4 x € 100,00 por os quatro dias de paralisação Os restantes valores são recusados, considerando a nossa correspondente que a cabeça tractora não sofreu quaisquer danos porquanto não vêm mencionados no AO”. 2. W – Regularização Internacional de Sinistros, Lda., foi nomeada por Y representante de sinistros em Portugal. Conforme resulta ainda assente nos autos, o acidente ocorreu no dia 23 de Março de 2018 em Itália. Foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias português marca Volvo, com a matrícula QH, trator que atrelava no momento do acidente o semi-reboque marca Schmitz com matrícula ....70, pertencente à autora, e o veículo pesado de mercadorias de matrícula MB, matriculado na Eslovénia, propriedade de Transport S.. Foi alegado pela autora que o trator e o semi-reboque em consequência directa do acidente de viação sofreram danos assim como as mercadorias. Por via da presente ação, a autora reclama da ré o pagamento dos seguintes montantes: - € 590,68 pela reparação provisória do semi-reboque; - € 8.639,88 pela reparação completa do semi-reboque; - € 316,66 correspondnete ao valor da franquia que pagou; - € 400,00 pela paralisação do veículo (4 x € 100,00); - € 145,41 pela reparação do trator; - € 1.350,00 pelo valor da franquia para reparação do trator; - € 2.299,50 correspondente ao preço do serviço de transporte contratado; - € 2.400,00 por despesas de transporte; - € 3.000,00 por despesas de desolação da viatura para Portugal. ** Dispõe o artigo 45º do Código Civil que:“1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido. 2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano, naquele país, como consequência do seu acto ou omissão. 3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas”. Acontece que o objecto do processo incide facto danoso desencadeador da obrigação extracontratual, tendo aqui aplicação o REGULAMENTO (CE) n.º 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), pois que, aplicável a partir de 11 de Janeiro de 2009. Sendo o referido regulamento obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia ( de acordo com o artigo 249º do TCE, depois de aprovado o regulamento vigora directamente no território dos Estados – entram em vigor no território comunitário e ficam de pleno direito, automaticamente, incorporados no ordenamento jurídico interno – e sem necessidade de um qualquer acto de recepção ), e porque as regras de direito comunitário primam sobre o direito interno - princípio este que foi desenvolvido em jurisprudência posterior do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias há que determinar se , em resultado da sua aplicação ao caso sub judice, se impõe antes a aplicação da Lei do ordenamento jurídico português , ou a Lei Italiana. Dispõe o Artº 4º, nº1, do referido Regulamento (CE) nº 864/2007, sob a epígrafe de “Regra geral” e inserido no respectivo Capítulo II ( que trata da RESPONSABILIDADE FUNDADA EM ACTO LÍCITO, ILÍCITO OU NO RISCO ), que “ Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto “. Por sua vez, dispõe o nº2, da mesma disposição do Regulamento (CE), que “Todavia, sempre que a pessoa cuja responsabilidade é invocada e o lesado tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o dano, é aplicável a lei desse país”. A lei aplicável deverá ser determinada com base no local onde ocorreu o dano, independentemente do país ou países onde possam ocorrer as consequências indirectas do mesmo. Assim sendo, em caso de danos não patrimoniais ou patrimoniais, o país onde os danos ocorrem deverá ser o país em que o dano tenha sido infligido, respectivamente, à pessoa ou ao património. Assim, o regulamento CE, n.º 864/2007 destina-se a trazer uma maior certeza jurídica relativamente à lei aplicável às obrigações extracontratuais em particular nos casos de responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco. O regulamento é aplicável a todos os países da EU, com excepção da Dinamarca. O regulamento não substitui as disposições do direito material nacional relativas às obrigações extracontratuais, determinando apenas qual é a disposição do direito material nacional aplicável. A lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade civil fundada em acto lícito, ilícito ou risco é: - a lei do país onde ocorre o dano; ou - a lei do país onde ambas as partes tinham a sua residência habitual ou o seu estabelecimento habitual quando ocorreu o dano; ou - se o caso tiver uma conexão manifestamente mais estreita com outro país, é aplicável a lei desse outro país. Por sua vez dispõe o Artigo 15., sob a epígrafe Alcance da lei aplicável: A lei aplicável às obrigações extracontratuais referidas no presente regulamento rege, designadamente:
Deste modo, a lei aplicável às obrigações extracontratuais rege, designadamente o fundamento e o âmbito da responsabilidade, incluindo a determinação das pessoas às quais pode ser imputada a responsabilidade ; as causas de exclusão da responsabilidade, bem como qualquer limitação e repartição da responsabilidade; a existência, a natureza e a avaliação dos danos ou da reparação exigida e as medidas que um tribunal pode tomar para prevenir ou fazer cessar o dano ou assegurar a sua reparação; as formas de extinção das obrigações, bem como as regras de prescrição e caducidade (…) . Assim e como já se referiu, o regulamento determina qual é a disposição do direito material nacional aplicável. No caso, o acidente ocorreu em Itália e como consequência directa do mesmo o trator e o semi-reboque sofreram danos, que tiveram que ser reparados e cuja reparação assim como o dano derivado da paralisação, e dos danos das mercadorias alegadamente importaram nos valores referidos nos autos. Vem alegado que em Itália foi feita uma reparação provisória ao semi-reboque no valor de € 590,68, e que quer a reparação posterior e completa foi efectuada em Portugal. Também os demais prejuízos ocorreram em Portugal. Os danos patrimoniais indicados e peticionados pela autora - quer os directos, que o indirecto -, que não o dano real, foram sofridos/suportados pela autora no Estado da respectiva residência o de Portugal, pelo que é forçoso concluir que, por força do disposto no artº 4º, nº1, do referido Regulamento (CE) nº 864/2007, a Lei aplicável só pode ser o Código Civil Português. Com efeito, em sede de “Considerandos” - 15 a 17 - refere o Regulamento em análise que “A regra geral consagrada no presente regulamento deverá ser a lex loci damni, prevista no n.º 1 do artigo 4.º. O nº 2 do artigo 4º deverá ser visto como uma excepção a este princípio geral, criando uma conexão especial caso as partes tenham a sua residência habitual no mesmo país. O n.º 3 do artigo 4º deverá ser entendido como uma “cláusula de salvaguarda” relativamente aos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso que a responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com outro país.” Como se refere no Ac. desta Relação de 29/10/2013, disponível em www.dgsi.pt, que passamos a citar “(…), manifesto é que, ao invés do que se verifica no âmbito do Código Civil Português, que no respectivo artº 45º,nº1, perfilha/adopta a clássica regra do direito internacional privado positivo que estabelece a lei do lugar onde o acidente ocorreu, ou seja, a norma vigente no lugar em que o acto danoso é cometido ( loci delicti commissi ), como a aplicável, vem por sua vez a ordem jurídica comunitária a adoptar como regra geral aplicável em sede de responsabilidade fundada em acto ilícito ou no risco, a Lex damni, ou seja, a lei do lugar onde o dano é sofrido. Dito de uma outra forma, ao invés da lex loci delicti commissi ( lei do lugar onde ocorre o facto gerador do dano), adopta o Regulamento (CE) nº 864/2007 e como regra geral aplicável em matéria de obrigações extracontratuais , a lex loci damni, a lei do lugar onde ocorreu o dano, preferindo-se a lei do país em que ocorreu o dano à Lei do país em que o facto gerador do dano se verificou, sendo que, na maioria dos casos, vem ela a corresponder à lei do país de residência da pessoa lesada ( sendo fácil de entender o porquê, pois que, por regra, é no país da respectiva residência que o lesado tem localizado o centro das suas relações sociais e intervém no tráfico jurídico, sendo portando nele que suporta o dano patrimonial). Por outro lado, ainda em razão do disposto no artº 4º, nº1, do Regulamento (CE) nº 864/2007, importa precisar que, para efeitos de escolha/aplicação da Lex damni, o que deve relevar é o lugar onde ocorre o dano directo, o qual não se confunde com o local da lesão, e isto pese embora, frequentemente, coincidam.” A lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto. Como vem alegado os danos patrimoniais sofridos pela autora materializaram-se em Portugal. Sendo a lei portuguesa a aplicável e prevendo esta no artigo 498º nº1 do Código Civil um prazo de prescrição de três anos, é óbvio de concluir que tendo o acidente ocorrido a 23 de Março de 2018, tendo a acção sido instaurada em 1 de Fevereiro de 2021, e a citação ocorrido em 5 de Março de 2021, não tinham decorrido ainda três anos quando a ré foi citada. Como tal, é de concluir que não se verifica a prescrição invocada pela ré. Não se verificando a prescrição, os autos devem prosseguir em conformidade a fim de ser apreciado o pedido formulado pela autora. Em síntese, dir-se-á que O Regulamento (CE) nº864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho, publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 31 de Julho de 2007, que rege sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais, aplica-se aos processos iniciados a partir de 11 de Janeiro de 2009, como resulta da conjugação dos seus artigos 31º e 32º; O conceito de dano para apuramento da lei a aplicar referido pelo Regulamento vai no sentido de abarcar todos os prejuízos decorrentes do sinistro peticionados em juízo independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano. E tendo-se o prejuízo materializado em Portugal é de concluir, face ao disposto no nº1 do art. 4º daquele Regulamento, que é a lei portuguesa a aplicável. III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida na parte que considerou procedente a excepção de prescrição alegada pela ré Y, DD, devendo os autos prosseguir os seus termos. Custas pela apelada. Guimarães, 03 de Novembro de 2022. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora – Maria da Conceição Bucho; 1.º Adjunto - Raquel Rego; 2.º Adjunto - Jorge Teixeira. |