Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
41/14.0Y3BRG.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: I – Nos termos conjugados do artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do artigo 6.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 143/99, de 30 de Abril, era considerado como acidente in itinere o ocorrido entre a residência habitual ou ocasional do sinistrado, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública até às instalações que constituem o seu local de trabalho.
II – No entanto, a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, actualmente em vigor, veio alargar o conceito de acidente in itinere, ao estipular, nos termos dos arts. 8.º e 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. b), que se considera acidente de trabalho o ocorrido entre a residência habitual ou ocasional do sinistrado e as instalações que constituem o seu local de trabalho.
III – Atentas as referidas alterações, deve interpretar-se os actuais normativos como integrando no seu âmbito de aplicação o acidente ocorrido nos espaços exteriores à habitação do sinistrado, ainda antes de se entrar na via pública, independentemente de se tratar de espaço próprio ou de espaço comum a outros condóminos ou comproprietários, bastando para tal que já tenha sido transposta a porta de saída da residência, desde que a vítima se desloque para o local de trabalho, segundo o trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador.
Decisão Texto Integral: 1. Relatório

B., patrocinada pelo Ministério Público, intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS C., S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe:
a. A pensão anual e vitalícia devida pela incapacidade permanente parcial para o trabalho que venha a ser atribuída pelos senhores peritos médicos;
b. A quantia de € 1.982,86 (mil novecentos e oitenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), a título de indemnização pelos períodos em que esteve com incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho;
c. A quantia de € 15,00 (quinze euros) que despendeu em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos;
d. Os juros de mora sobre estas quantias, a calcular à taxa legal supletiva.
O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. deduziu contra a R. pedido de reembolso da quantia € 1.157,85 (mil cento e cinquenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a notificação do pedido de reembolso até integral pagamento.
Tendo os autos prosseguido, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decido julgar a presente acção integralmente procedente e, em consequência:
1. Condeno a ré a pagar à autora a pensão anual e vitalícia de € 57,12 (cinquenta euros e doze cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento;
2. Esta quantia é devida desde o dia seguinte ao da alta e obrigatoriamente remida no correspondente capital de remição;
3. Condeno a ré à autora as quantias € 1.982,86 (mil novecentos e oitenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos) e de € 15,00 (quinze), acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data da tentativa de conciliação até integral pagamento e podendo estas quantias serem pagas juntamente com a entrega do capital de remição;
4. Condeno a ré a reembolsar ao Instituto da Segurança Social, Ip. a quantia de € 1.157,85 (mil cento e cinquenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a notificação do pedido de reembolso até integral pagamento e sendo esta quantia descontada na indemnização pelo período em que a autora esteve com incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho.
Nos termos do art. 120º nº1 do Cód. de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 3.799,11 (três mil setecentos e noventa e nove euros e onze cêntimos).
Custas a cargo da ré.»
A R., inconformada, interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
«I- Na vigência do DL 143/99, estabelecia-se na alínea a) do n.º 2 do seu artigo 6º que o percurso protegido se situava entre “a porta de acesso […] para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho”.
II- Já a alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 98/2009 estabelece que “Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte”, dispondo o n.º 2 alínea b) do mesmo diploma que “ a alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: … b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho”.
III- Apesar da norma prevista no DL 143/99 não ter sido textualmente reproduzida na Lei 98/2009, daí não se pode retirar a conclusão de que o legislador tenha pretendido alterar a regra dela decorrente;
IV- Bem pelo contrário, a omissão de reprodução da norma decorre da sua absoluta desnecessidade, por ser evidente ser esse o sentido da regra prevista na actual LAT
V- Não constitui parte do “trajecto” o seu ponto de partida ou de chegada;
VI- A única interpretação consentida pelo do texto da norma do artigo 9º n.º 1 alínea a) e nº 2 alínea b) da LAT é a de que é “trajecto” o espaço que medeia entre a residência e o local de trabalho, ou seja, entre esses dois pontos (sem os incluir) e não o próprio ponto de partida ou de chegada.
VII- De resto, não sofre disputa que deixamos de estar perante um acidente in itinere, mas antes face a um acidente no local de trabalho, quando o trabalhador ingressa nas instalações que constituem o seu local de trabalho
VIII- Consequentemente, concluímos que nem o destino final (local de trabalho), nem o ponto de partida (residência), fazem parte do trajecto protegido, merecendo os acidentes ocorridos no primeiro a garantia decorrente da norma do artigo 8º n.º 1 (o que se impõe), mas excluindo-se da garantia os ocorridos no segundo (por se tratar de um acidente doméstico).
IX- Assente que não deve ser incluído no trajecto protegido o seu ponto de início ou fim, torna-se necessário, no caso, determinar o que se deve considerar como “residência”.
X- O conceito de residência está intimamente ligado ao de domicílio, que está constitucionalmente protegido no artigo 34º da CRP.
XI- A residência – que não pode ser confundida com casa de habitação, nem, muito menos, com espaço coberto - deve ser entendida como todo o espaço destinado a propiciar ao ser humano a satisfação das necessidades de descanso e conforto, incluindo não só a própria moradia, como também todas as estruturas ou espaços adjacentes, como são os quintais, garagens ou anexos.
XII- Como tal, deve ser entendido como residência todo o espaço privativo que a compõe (incluindo logradouros ou quintais), o qual termina no exacto local onde se inicia o espaço público.
XIII- E será a partir desse ponto em que o trabalhador sai dessa “redoma” de protecção, isto é, só depois de se ausentar do espaço privativo da sua residência e aceder à via pública, poderá estar protegido, caso se desloque para o seu posto de trabalho, em caso de acidente.
XIV- A responsabilidade do empregador relativamente aos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores não assenta tanto no chamado «risco profissional», mas sim no «risco económico ou de autoridade», isto é, na inclusão do trabalhador na estrutura da empresa, sujeitando-o à autoridade do empregador.
XV- No caso, através do acidente in itinere está em causa uma extensão do risco dessa autoridade, na medida em que a responsabilidade civil objectiva emergente de acidentes de trabalho é alargada aos acidentes de trajecto.
XVI- A responsabilidade objectiva decorrente dos acidentes de trabalho é, já de si, um regime excepcional (cfr. artigo 483.º, n.º 2 do Código Civil), e os acidentes in itinere, também por via da excepção, alargam o campo de aplicação dessa responsabilidade.
XVII- Para se considerar a existência de um acidente in itinere, é indispensável que o trabalhador esteja, ou possa estar, sob o risco da autoridade do empregador: se o trabalhador pode dispor livremente da sua autonomia (por exemplo, se se encontra na sua residência), não existe qualquer “risco de autoridade” e, portanto, não se pode considerar a existência de um acidente de trabalho.
XVIII- Os eventuais espaços integrados na residência do sinistrado, como sejam jardins, logradouros, caminhos, etc., são privados, o que significa que se trata de espaço na disponibilidade do trabalhador ou do proprietário do imóvel, que ele pode percorrer (e até gerir) como melhor entender.
XIX- No caso dos autos a A poderia controlar os riscos existentes no local onde ocorreu o acidente, na medida em que era a sua residência, mas a sua entidade patronal não poderia de forma alguma impedi-los, sob pena de violação do direito de propriedade e de reserva da vida privada do seu trabalhador.
XX- E isto significa, por exemplo, que o trabalhador poderia, legitimamente, suscitar maiores ou menores riscos no interior da sua propriedade, aceitando sujeitar-se aos mesmos, sem que a sua entidade patronal os pudesse evitar, fosse de que forma fosse.
XXI- Já no que toca ao trajecto trilhado na via pública, a entidade patronal pode tomar medidas tendentes a diminuir (ou controlar) os riscos a que se sujeita o trabalhador, dotando-o, por exemplo, de um veículo de uso profissional que lhe garanta maior segurança, ou assegurando ela própria o transporte dos trabalhadores em condições que repute seguras.
XXII- Ora, assim sendo, enquanto estiver dentro dos limites de uma propriedade privada que constitua a sua residência, só o trabalhador domina o risco e, como tal, não está sujeito ao risco de autoridade da sua entidade patronal, a qual não tem o domínio desse risco, nem pode evitá-lo, por se tratar de espaço de reserva do trabalhador.
XXIII- O fundamento da responsabilidade objectiva da entidade patronal por acidentes sofridos pelos seus trabalhadores assenta no “risco de autoridade”, pelo que deverá ser responsável pelos acidentes ocorridos nos locais onde esteja exposto aos mesmos por virtude do seu trabalho
XXIV- Na sua vida quotidiana qualquer trabalhador está exposto aos riscos da sua própria habitação, os quais não são suscitados pela relação laboral que estabeleceu com o empregador,mas antes pela escolha da residência.
XXV- E só a partir do momento em que o trabalhador sai desse âmbito privado (e do contexto de riscos aos quais se sujeita diariamente e independentemente da relação laboral) e acede à via pública para se deslocar para o seu posto de trabalho, estará sujeito, por força dessa ligação laboral, a riscos a que, de outra forma, não se submeteria.
XXVI- Disto resulta que não pode a entidade patronal ser responsabilizada pelos riscos aos quais o trabalhador se exporia sempre, mesmo que não trabalhasse, como são os suscitados pelas características da sua própria residência.
XXVII- No caso, a A, no momento do acidente, não estava sujeita a qualquer risco que tenha sido suscitado pela relação laboral, ou pela necessidade de cumprir obrigações dela decorrentes, estando antes perante riscos que lhe eram familiares, porque existentes e verificados em dias em que nem sequer tinha de prestar o seu trabalho (como Domingos e Feriados), na medida em que suscitados pela sua própria habitação.
XXVIII- A delimitação do local onde começa e termina a “residência” do trabalhador se clarifica se pensarmos no trajecto realizado no sentido inverso, isto é, desde o local de trabalho até à dita residência.
XXIX- De facto, a ninguém suscita dúvidas que o trabalhador conclui esse trajecto quando ingressa no seu espaço privado, local a partir do qual pode fazer o que quiser, da forma que bem entender.
XXX- Um trabalhador que resida numa habitação com logradouro e regresse do seu posto de trabalho não tem de, depois de ingressar no espaço situado dentro dos limites dessa propriedade, dirigir-se ao seu quarto, à sala de jantar ou à casa de banho para concluir o trajecto, podendo decidir o que fazer, até ficar no logradouro.
XXXI- Ora, se não se suscitam dúvidas quanto ao ponto onde termina o trajecto – que corresponde aos limites da propriedade onde reside- nenhuma pode subsistir quanto ao ponto onde se inicia, o qual tem de ser, precisamente, o mesmo.
XXXII- Aliás, se não se estabelecesse tal limite quer para o início, quer para o termo do trajecto, cairíamos uma espiral regressiva, que levaria a ter de se admitir – de forma absolutamente inaceitável – que o trajecto protegido se inicia a partir do momento em que o trabalhador, depois de se levantar do seu leito, no seu próprio quarto, enquanto sujeito aos riscos de um mero acidente doméstico, pisa pelo primeira vez o chão, só porque se poderia afirmar que, não fosse a relação de trabalho, poderia ficar deitado…
XXXIII- Alargar o trajecto protegido a tais espaços, que se encontram no domínio total e absoluto do trabalhador, seria criar enorme incerteza e segurança em torno da delimitação dos acidentes de trabalho.
XXXIV- Pelo que nenhuma solução é compatível com a justiça senão o de considera que será acidente de trabalho in itinere aquele que ocorra no trajecto percorrido entre a saída da propriedade privada que constitui a habitação do trabalhador (no caso o seu logradouro), isto é, entre o local onde ingressa na via pública e o local situado imediatamente antes de entrar nas instalações que constituem o seu local de trabalho.
XXXV- Assim, o acidente em mérito não pode ser caracterizado como um acidente de trabalho, devendo a Ré ser absolvida de todos os pedidos contra si deduzidos (como, aliás, se decidiu, entre outros, nos seguintes doutos acórdãos, do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Outubro de 2015, proferido no processo 643/13.2T4AVR.P1, da Relação de Lisboa de 07/10/2015, no processo 408/13.1TBV.L1-4 (em http://www.dgsi.pt), do Tribunal da Relação do Porto de 13/04/2015, no processo 485/13.5TTPNF.P1 (não publicado, mas junto com a contestação), da Relação de Évora de 02/05/2013 (no processo 590/08.0TTSTR.E1) e da Relação de Évora de 24/05/2011 (no processo 35/09.08TTSTB.E1).
XXXVI- Provou-se que “Como consequência directa e necessária do acidente, o Instituto da Segurança Social, Ip. entregou à autora a quantia de € 1.090,69 a título de subsídio de doença relativo ao período entre o dia 9 de Novembro de 2014 e o dia 17 de Fevereiro de 2015 e a quantia de € 67,16 a título de subsídio de Natal relativo ao ano de 2014”
XXXVII- Com base nesta última factualidade foi a recorrente condenada a pagar ao Instituto de Segurança Social IP a quantia de 1.157,85€.
XXXVIII- O ISS,IP, depois de efectuar esses pagamentos à A ficou sub-rogada nos seus direitos, os quais se extinguira na esfera jurídica da sinistrada e se transferiram para a entidade que os satisfez, até ao limite do que pagou;
XXXIX- E, assim sendo, não pode a Ré se condenada a pagar à A a quantia de 1.982,86€, mas antes a de 825,01€.
XL- A Ré não pode ser obrigada a pagar à A. juros moratórios sobre a quantia de 1.982,86€ e, simultaneamente, pagar ao ISS, IP juros moratórios sobre a quantia de 1.157,85€;
XLI- A Ré deve apenas ser condenada a pagar à A a verba de 825,01€ a título de perdas salariais, acrescida de juros de mora desde a data da tentativa de conciliação e ao ISS, IP a quantia de 1.157,85€, acrescida de juros desde a notificação do pedido de reembolso.
XLII- Devendo a douta sentença ser revogada nessa parte e substituída por outra que assim decida.
XLIII- A douta sentença fez uma incorrecta interpretação das normas dos artigos 8º e 9º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea b) da Lei 98/2008 e violou as regras dos artigos 70º da Lei 4/2007 e artigo 805º do Código Civil.»
A A. apresentou resposta ao recurso da R., formulando as seguintes conclusões:
«1 - O acidente que vitimou a sinistrada, ocorreu quando esta seguia no trajecto normal e ininterrupto casa-trabalho, não sofrendo qualquer desvio;
2 - Na sua motivação de recurso a Ré não põe em questão tal situação ou seja, que no momento do acidente, a sinistrada não seguisse o percurso normal no trajecto normal casa-trabalho, invocando tão só que o local onde ocorreu não está englobado pela previsão do art. 9º nº nº 1 al. a) e 2 da Lei nº 98/2000.
3 - O art. 9º nº 1 al. a) da Lei nº 98/2009 não faz depender da ocorrência do acidente na via pública, bastando que ocorra em qualquer ponto do trajecto que liga a habitação do sinistrado e as instalações do local de trabalho, seja a via pública, sejam as partes comuns do edifício se o sinistrado habitar numa das suas fracções, seja no logradouro se a habitação for numa moradia
4 - Da matéria de facto assente resulta que o acidente sofrido pela sinistrada, ocorreu no trajecto normal e ininterrupto casa-trabalho
5 - Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida não violou qualquer preceito legal, designadamente os enumerados na motivação de recurso
6 - Pelo que tal decisão deve ser mantida, caracterizando o acidente sofrido pelo sinistrado como de trabalho, indemnizável à luz da Lei dos Acidente de Trabalho, assim se mantendo a condenação da Ré.»
O recurso foi admitido como apelação, com efeito suspensivo, atenta a prestação de caução.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, e colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes:
- se o acidente que a A. sofreu deve ser caracterizado como sendo de trabalho, na modalidade de in itinere;
- em caso afirmativo, se deve ser alterado o valor da indemnização por incapacidade temporária que a Apelante foi condenada a pagar à A..

3. Fundamentação de facto

Os factos provados são os seguintes:
1. A A. exercia a actividade profissional de empregada de limpeza como trabalhadora da sociedade comercial D., S.A.;
2. A A. exercia as funções de empregada de limpeza em diversas empresas, entre as quais a sociedade comercial E., Lda., cujas instalações estão situadas em …;
3. O horário de trabalho da A. era de segunda a sexta-feira, desde as 14:30 horas até às 23:00 horas;
4. Desde o ano de 2008, a A. residia com a sua filha, numa moradia de que esta era proprietária, situada na Rua …;
5. No dia 17 de Outubro de 2014, pelas 14.00 horas, a A. saiu desta moradia para se deslocar até às instalações da sociedade comercial E., Lda., para exercer as funções de empregada de limpeza;
6. Quando estava a descer as escadas exteriores da moradia, a A. escorregou e caiu;
7. A A. caiu no último degrau das escadas e imobilizou-se junto ao portão que dava acesso para a via pública;
8. Estas escadas estavam situadas no espaço privado da moradia e eram a única comunicação para a via pública;
9. Como consequência directa e necessária do acidente, a A. sofreu fractura do menisco externo no corno posterior;
10. Como consequência directa e necessária do acidente, a A. esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde o dia 18 de Outubro de 2014 até ao dia 17 de Fevereiro de 2015, pelo período de cento e vinte e três dias;
11. Como consequência directa e necessária do acidente, a A. esteve com incapacidade temporária parcial para o trabalho de 10% desde o dia 18 de Fevereiro de 2015 até ao dia 26 de Março de 2015, pelo período de trinta e sete dias;
12. Como consequência directa e necessária do acidente, a A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 1%;
13. A A. teve alta clínica no dia 26 de Março de 2015;
14. Como consequência directa e necessária do acidente, a A. despendeu a quantia de € 15,00 em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos;
15. Como consequência directa e necessária do acidente, o Instituto da Segurança Social, I.P. entregou à A. a quantia de € 1.090,69 a título de subsídio de doença relativo ao período entre o dia 9 de Novembro de 2014 e o dia 17 de Fevereiro de 2015 e a quantia de € 67,16 a título de subsídio de Natal relativo ao ano de 2014;
16. A A. auferia a retribuição anual de € 8.160,32;
17. A responsabilidade civil por acidentes de trabalho com a A. estava transferida para a R. por contrato de seguro titulado pela Apólice n.º …, o qual era válido e eficaz no dia 17 de Outubro de 2014;
18. Este contrato de seguro cobria a retribuição anual de € 8.160,32;
19. A A. nasceu no dia 11 de Julho de 1955.

4. Apreciação do recurso

Como se disse, a primeira questão a tratar é se o acidente que a A. sofreu deve ser caracterizado como sendo de trabalho, na modalidade de in itinere, como concluiu o tribunal a quo.
Provou-se que, desde o ano de 2008, a A. residia com a sua filha, numa moradia de que esta era proprietária, e que no dia 17 de Outubro de 2014, pelas 14.00 horas, a A. saiu desta moradia para se deslocar até às instalações da sociedade comercial E., Lda., para exercer as funções de empregada de limpeza.
Quando estava a descer as escadas exteriores da moradia, a A. escorregou e caiu no último degrau das escadas, imobilizando-se junto ao portão que dava acesso para a via pública. Estas escadas estavam situadas no espaço privado da moradia e eram a única comunicação para a via pública.
A Recorrente insurge-se contra a consideração deste sinistro como acidente de trabalho na medida em que o mesmo ocorreu no logradouro que integrava a residência da A., e, assim, no seu espaço privativo, devendo o risco correr por sua conta.
Vejamos.
Estabelece o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, no que respeita ao conceito de acidente de trabalho:
Artigo 8.º
Conceito
1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Artigo 9.º
Extensão do conceito
1 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego;
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;
c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição;
d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente;
e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional.
3 - Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.
Verifica-se, assim, que o art. 9.º enuncia situações que também se consideram como acidentes de trabalho, não obstante escaparem à definição nuclear dada pelo art. 8.º, designadamente os acidentes de trajecto ou de percurso, igualmente designados na doutrina e jurisprudência como acidentes in itinere, porquanto são os que ocorrem no caminho de ida ou de regresso do local de trabalho.
Sobre o conceito de acidente in itinere, diz-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 2011, proferido no âmbito do Processo n.º 154/06.2TTCTB.C1.S1 (Relator Gonçalves Rocha), disponível em www.dgsi.pt:
“(…) Para que se esteja em face dum acidente de trajecto indemnizável, já não exige o legislador o preenchimento daqueles exigentes requisitos da lei anterior, bastando para tanto que o acidente ocorra no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto para o percorrer.
Trata-se da consagração das modernas teorias que consideram que o risco de acidentes neste percurso é inerente ao cumprimento do dever que incumbe ao trabalhador de comparecer no lugar do trabalho, para nele executar a prestação resultante do contrato de trabalho, constituindo assim uma das suas obrigações instrumentais ou acessórias.
Por isso, sendo o trabalhador obrigado a fazer o percurso necessário ao cumprimento da sua obrigação de trabalhar no lugar determinado pela sua entidade patronal e usando, para tanto, as vias de acesso e os meios de transporte disponíveis, justifica-se que os acidentes ocorridos neste percurso e no tempo habitualmente gasto para o percorrer, já gozem da protecção própria dum acidente de trabalho, conforme prescrevia o artigo 6º, nº 2, do DL nº 143/99, de 30/4.”
Isto é, também de acordo com o que ensina Júlio Gomes (1), o elemento espacial e o elemento temporal inerentes à definição de acidente in itinere limitam-se a indiciar o elemento teleológico, que parece ser, ele sim, o essencial, e, assim, “(…) o trajeto tutelado é, em princípio, aquele que o trabalhador empreende ao sair da sua residência habitual ou ocasional com a intenção de se deslocar para o seu local de trabalho e aqueloutro, de regresso a essa mesma residência habitual ou ocasional, a partir do seu local de trabalho, uma vez terminada a sua prestação.” (2)
Não obstante, nesta matéria dos acidentes in itinere, e no que interessa para o caso dos autos, existe no actual regime jurídico, acima delineado, uma alteração significativa em relação ao anterior, que resultava da aplicação da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do DL n.º 143/99, de 30 de Abril, que a regulamentou, na medida em que, actualmente, resulta do n.º 1, al. a) e do n.º 2, al. b) do art. 9.º da Lei n.º 98/2009 que se considera acidente de trabalho o que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho, enquanto, nos termos conjugados do art. 6.º da Lei n.º 100/97 e do art. 6.º, n.º 2, a) do DL n.º 143/99, se esclarecia quanto à residência do sinistrado que o trajecto relevava desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública.
Relativamente ao desaparecimento deste trecho, refere o autor já citado que (3) “(…) da revogação da norma não se pode inferir, sem mais, o abandono da solução preexistente. Além da hipótese de lapso, a revogação pode ficar a dever-se, ao invés, à convicção de que a solução resultaria das regras gerais e da ratio da tutela dos acidentes in itinere e da exclusão, em princípio, dos acidentes ocorridos na própria residência do trabalhador. Os acidentes ocorridos na própria residência do trabalhador não são tutelados, provavelmente, por se situarem numa esfera de risco do próprio trabalhador, num espaço por este controlado e a cujos perigos sempre se exporia, mesmo sem o trabalho. Parece-nos forçado dizer que as áreas comuns do edifício são áreas sobre as quais o trabalhador enquanto condómino detém ainda algum poder, sendo titular de um direito sobre as mesmas. Com efeito, não só nada garante que o trabalhador que reside numa fracção autónoma seja condómino (pode tratar-se, por exemplo, de um arrendatário, de um hóspede ou de um comodatário), como nos parece que, ainda que o seja, esse poder mais ou menos difuso sobre as áreas comuns pode ser insuficiente para que consiga fazer valer os seus pontos de vista sobre a segurança das mesmas.”
Todavia, questão mais pertinente, nomeadamente para a solução dos presentes autos, é se o desaparecimento da menção ao trajecto desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, para além de não acarretar uma restrição do conceito de acidente in itinere, permite mesmo alargá-lo, de modo a incluir o ocorrido em trajecto para o trabalho que percorra áreas exteriores da habitação, designadamente garagens ou logradouros, em situações que não sejam de propriedade horizontal, como por exemplo se estiver em causa uma moradia, tanto mais que o sinistrado pode ser mero comproprietário, arrendatário, comodatário ou hóspede, sem pleno controlo sobre os riscos inerentes ao local.
Na verdade, é esse o entendimento que melhor se coaduna com o elemento teleológico que actualmente se entende presidir à tutela do trajecto para e do local de trabalho, a saber, a necessidade de fazer o percurso inerente ao cumprimento do dever de comparecer no local de trabalho, em benefício do empregador, independentemente de riscos específicos ou agravados do percurso em si mesmo, sendo também o que nos parece contribuir melhor para aperfeiçoar esta “(…) “alquimia de iniciados” e de distinções quase bizantinas” (4) em que muitas vezes se cai em matéria de acidentes in itinere.
Isso mesmo se decidiu no Acórdão desta Relação de Guimarães de 26 de Fevereiro de 2015, no âmbito do Processo n.º 437/11.0TUGMR.P1.G1 (Relator Moisés Silva), disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se exarou:
“A queda da sinistrada nas escadas que conduzem ao logradouro da moradia de 1.º andar, onde reside habitualmente, quando se dirigia para o local de trabalho, constitui um acidente de trabalho in itinere.”
Veja-se, ainda, a respectiva fundamentação, que se acolhe inteiramente, pela cabal adequação ao caso dos autos:
“Salvo o devido respeito, no caso dos autos não está em causa a subordinação jurídica do trabalhador no momento em que ocorre o acidente. O legislador quis estender a tutela da segurança na deslocação do trabalhador desde o seu lar até ao local de trabalho que for determinado pela empregadora, estabelecendo que o risco corre por conta desta, em obediência ao princípio do ubi commoda ibi incommoda.
Na verdade, é a empregadora quem retira mais benefício da atividade do trabalhador, o qual apenas tem a sua força laboral para oferecer, pelo que é justo que seja também esta que suporte os ónus decorrentes da deslocação do trabalhador desde a residência até ao local da prestação da obrigação.
A questão está em saber onde começa fisicamente esse risco. Se a partir da transposição da habitação em sentido estrito, local onde pernoita e toma as refeições, ou se só começa quando o trabalhador está na via pública.
O trajeto para o local de trabalho é constituído por um corpus e por um animus, no sentido de que o trabalhador para ficar a coberto dos riscos em caso de acidente deve seguir o caminho habitual e ao iniciar esse percurso tem que fazê-lo com a intenção de se dirigir para o local da prestação da atividade em obediência à empregadora e não para outro local qualquer.
(…) Ninguém se alimenta, dorme ou se abriga no logradouro ou nas escadas. Estas partes da propriedade são acessórias do núcleo essencial constituído pela residência habitual.
A partir do momento em que o trabalhador transpõe a porta da residência, ou habitação, onde normalmente vive e permanece, inicia o trajeto para o local de trabalho. Os factos assentes não deixam dúvidas de que a sinistrada caiu nas escadas depois de sair da habitação e quando se dirigia para o local de trabalho.
A lei não fala em via pública. Refere apenas entre a residência habitual ou ocasional. A residência a considerar para este efeito é apenas o lugar da habitação onde se alimenta, abriga e repousa.
Daí que o início do trajeto seja desde o lado de fora da porta da residência até ao local onde por ordem expressa ou tácita da empregadora tenha de cumprir a sua obrigação de trabalho.”
Entendimento semelhante foi o acolhido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2016, proferido no âmbito do Processo n.º 375/12.9TTLRA.C1.S1 (Relatora Maria Luísa Geraldes), disponível em www.dgsi.pt, onde se refere:
“Estipula o art. 9.º, n.º 3, do Código Civil, que o intérprete deve presumir, na fixação e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Princípio que deve nortear o intérprete quando confrontado com a tarefa de descortinar o sentido e alcance da norma.
Ora, resulta expressamente da conjugação da actual redacção do art. 9º, nº 1, alínea a), e n.º 2, alíneas a) e b), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que basta que o evento danoso ocorra entre a residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o local de trabalho do sinistrado, para que, por si só, seja considerado como acidente in itinere e, como tal, tutelado pelo respectivo regime jurídico.
A norma actualmente em vigor mostra-se redigida em termos que permite desde logo excluir do conceito os acidentes ocorridos na própria residência do trabalhador.
Mas já não permite que se conclua, de imediato, no sentido de que não abarca os que se verifiquem entre a residência, após transposição da porta desta, e o local de trabalho.
O que bem se compreende, na medida em que se assiste, frequentemente no dia-a-dia, atenta a normalidade da vida, que os únicos meios de ligação da habitação à própria via pública, e destas para o local de trabalho, são feitos através de percursos que incluem acessos diversos, v.g., a escadas, pátios, logradouros, garagens, etc., sejam estes espaços comuns ou próprios do trabalhador sinistrado.
(…)
É certo que ao estabelecer este conceito de acidente de trabalho, no Regime Jurídico de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais (Lei nº 98/2009), o legislador acabou por eliminar a referência discriminatória que resultava da anterior redacção do art. 6º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril. E que assentava no seguinte segmento: “desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações do local de trabalho”.
Eliminação que ao ser materializada pelo legislador permite que se integre no conceito não apenas essas partes comuns, anteriormente já incluídas, mas outras que se situem, de acordo com os normativos em vigor, entre a residência habitual ou ocasional do trabalhador sinistrado e as instalações que constituem o seu local de trabalho, sejam partes comuns de prédios em condomínio, sejam logradouros de uma habitação/vivenda unifamiliar.
Defender o contrário seria enveredar por uma interpretação restritiva do conceito de acidente in itinere, com tendência para abarcar os acidentes ocorridos na via pública ou em áreas comuns e já não os que tivessem lugar em logradouro pertencente apenas ao trabalhador.
Ora, se fosse essa a intenção do legislador, por certo teria mantido a redacção anterior.
E se a suprimiu, só pode ter sido com um duplo objectivo: o de, por um lado, pôr fim à referida distinção e, por outro, dar oportunidade à Jurisprudência de, in concreto, definir e delimitar a sua aplicação.
(…)
Destarte, o critério que conduz à caracterização de um acidente como ocorrido in itinere, nos termos previstos nos arts. 8º e 9.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, deve bastar-se com a saída (“ultrapassagem”/transposição) da porta da residência por parte do trabalhador sinistrado, para um espaço exterior à sua habitação, quer esta se situe num edifício condominial, quer numa moradia unifamiliar, podendo o acidente in itinere ocorrer ainda antes de se entrar na via pública, para se dirigir ao seu local de trabalho, através do respectivo trajecto que utiliza nessa ida.”
As considerações acabadas de transcrever têm inteira pertinência no que concerne ao caso em apreço nos presentes autos.
A A. tinha a sua residência habitual em moradia que nem sequer lhe pertencia, mas sim a sua filha, com quem vivia, e no dia 17 de Outubro de 2014, ao sair da mesma para se deslocar para as instalações da empresa onde ia exercer as funções de empregada de limpeza, quando estava a descer as escadas exteriores, escorregou e caiu no último degrau, imobilizando-se junto ao portão que dava acesso para a via pública. Não obstante estas escadas estarem situadas no espaço privado da moradia, eram a única comunicação para a via pública, fazendo parte do trajecto que a sinistrada tinha de percorrer com o fim de prestar o seu trabalho no local determinado pela empregadora, em benefício desta.
Em face do exposto, tendo o acidente ocorrido em ponto do trajecto normalmente utilizado pela A. entre a sua residência habitual e as instalações que constituíam o seu local de trabalho, não se vislumbra fundamento para alterar o entendimento tido por esta Relação de Guimarães no aresto acima mencionado, improcedendo a pretensão da Recorrente nesta parte.
Cumpre, então, apreciar e decidir se deve ser alterado o valor da indemnização por incapacidade temporária que a seguradora foi condenada a pagar à A..
Sustenta a Recorrente que deve apenas ser condenada a pagar à A. a quantia de € 825,01 a título de indemnização por incapacidade temporária, acrescida de juros de mora, e ao Instituto de Segurança Social, I.P. a quantia de € 1.157,85, acrescida de juros de mora.
Ora, verifica-se que o tribunal a quo condenou a Apelante a pagar à A. a quantia de € 1.982,86, acrescida de juros de mora, e a pagar ao Instituto de Segurança Social, I.P. a quantia de € 1.157,85, acrescida de juros de mora, sendo esta quantia descontada na indemnização pelo período em que a autora esteve com incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho (sublinhado nosso).
O resultado almejado pela Recorrente não difere do alcançado pela decisão recorrida, visando somente, nas palavras daquela, corrigir um erro técnico, uma vez que, tendo o Instituto de Segurança Social, I.P. efectuado o pagamento do subsídio de doença à sinistrada, ficou sub-rogado na respectiva medida nos direitos desta perante a seguradora.
Ora, independentemente da bondade da argumentação da Apelante, o que é certo é que a sua pretensão, como admite, não tem qualquer efeito jurídico útil, escapando, por isso, à finalidade dos recursos que se traduz na reapreciação da decisão recorrida com vista à sua alteração total ou parcial, o que não seria o caso.
Nestes termos, improcede também esta parte do recurso.

5. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Guimarães, 30 de Novembro de 2016


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(Alda Martins)

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(Eduardo Azevedo)

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(Vera Maria Sottomayor)


Sumário (elaborado pela relatora):
I – Nos termos conjugados do artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do artigo 6.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 143/99, de 30 de Abril, era considerado como acidente in itinere o ocorrido entre a residência habitual ou ocasional do sinistrado, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública até às instalações que constituem o seu local de trabalho.
II – No entanto, a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, actualmente em vigor, veio alargar o conceito de acidente in itinere, ao estipular, nos termos dos arts. 8.º e 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. b), que se considera acidente de trabalho o ocorrido entre a residência habitual ou ocasional do sinistrado e as instalações que constituem o seu local de trabalho.
III – Atentas as referidas alterações, deve interpretar-se os actuais normativos como integrando no seu âmbito de aplicação o acidente ocorrido nos espaços exteriores à habitação do sinistrado, ainda antes de se entrar na via pública, independentemente de se tratar de espaço próprio ou de espaço comum a outros condóminos ou comproprietários, bastando para tal que já tenha sido transposta a porta de saída da residência, desde que a vítima se desloque para o local de trabalho, segundo o trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador.


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(Alda Martins)

(1) O Acidente de Trabalho - O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra Editora, 2013, pp. 168 e ss..
(2) P. 177.
(3) Op. cit., pp. 181-183.
(4) Aut. cit., op. cit., p. 184.