Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO PROVA COMPLEMENTAR DO TÍTULO CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO DOCUMENTO PARTICULAR PROVA DA VERACIDADE DO CONTEÚDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Pretendendo o exequente executar bens de terceiros vinculados em garantia real de dívida alheia, a mera apresentação do contrato de concessão de crédito com o requerimento executivo não demonstra mais do que o acordo de concessão de crédito. 2 - De harmonia com o disposto no artigo 707º do CPC, a prova complementar do título deve ser feita por documento passado em conformidade com as cláusulas constantes do documento exequendo ou, sendo estas omissas, por documento revestido de força executiva própria. 3 - O contrato de concessão de crédito necessita de ser complementado, para adquirir a qualificação de título executivo, em conformidade com o disposto no artigo 707º do CPC, com outro ou outros documentos que atestem os atos materiais de entrega das quantias que realizam o crédito concedido. Isto é, o exequente tem de realizar prova complementar do título, traduzida na prova de que entregou efetivamente o montante que pretende na execução recuperar, e, atenta a impugnação no âmbito dos embargos de executado, de demonstrar qual o valor atual do seu crédito. 4 - Se for impugnado o documento particular (não assinado e não reconhecido notarialmente), junto com a contestação na oposição à execução e destinado a complementar o contrato de concessão de crédito, cabe ao exequente o ónus de provar a veracidade do seu conteúdo, demonstrando os pressupostos do direito que faz valer na execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório 1.1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que EMP01..., SA, move, além do mais, a EMP02..., Lda., EMP03..., Lda., e Sociedade Agrícola da Quinta ..., SA, vieram estas três Executadas deduzir oposição mediante embargos, com vista a obter a extinção da execução. Para o efeito, alegaram a falta de título executivo por a Exequente se limitar a juntar aos autos a escritura de mútuo com hipoteca, desacompanhada de documentos demonstrativos de que as prestações nele previstas foram realizadas, o erro na forma do processo e que nunca o crédito da Exequente, sobre as Executadas, poderia ascender aos € 124.327,79, constantes do requerimento executivo, uma vez que a Executada EMP02... deixou de cumprir as obrigações, para ela decorrentes do contrato de mútuo com hipoteca em causa, em 05.11.2005 e o capital que então ficou em dívida, e se mantém, é inferior a € 65.000,00. Concluíram na oposição que o Tribunal «deverá: A) no que toca à oposição à execução, mediante embargos de executado, ser, sucessiva e subsidiariamente, e na procedência: 1. da primeira exceção, a execução declarada completamente extinta, com o consequente levantamento da penhora que incide sobre os imóveis penhorados e cancelamento dos respetivos registos no registo predial. 2. da segunda exceção, declarado nulos ou anulados, todos os atos levados a cabo nos autos executivos em questão, incluindo a citação das executadas/opoentes e as penhoras, posteriormente ao requerimento executivo, salvando-se apenas este, que deverá ser submetido a despacho liminar. 3. da impugnação, extinta a execução, no que excede o montante de 65.000,00 euros de capital e 3.813,69 euros, de juros». * Contestou a Exequente, sustentando a regularidade do título e a exigibilidade dos valores reclamados, e concluindo pela improcedência dos embargos.* 1.2. Realizada a audiência de julgamento, deixou-se consignado que em virtude da insolvência da Executada EMP02..., Lda., se mantém suspensa a execução no que concerne à aludida sociedade executada e que essa suspensão se estende à oposição mediante embargos de executado deduzidos pela referida sociedade executada, pelo que apenas se passaria a apreciar dos embargos de executado deduzidos pelas Executadas EMP03..., Lda., e Sociedade Agrícola da Quinta ..., SA.De seguida, proferiu-se sentença a julgar procedentes os embargos de executado e a «declar[ar] extinta a execução relativamente às executadas/embargantes EMP03..., Lda. e a Sociedade Agrícola da Quinta ..., S.A.». * 1.3. Inconformada, a Embargada interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:«A) A ora recorrida, embargada, não se conformando, vem apresentar recurso da sentença proferida no apenso B (embargos de executado) que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução relativamente às executadas/embargantes EMP03..., Lda. e Sociedade Agrícola da Quinta ..., S.A.. B) O tribunal a quo entendeu que, por não ter sido integralmente disponibilizado no ato o montante mutuado e por o remanescente ser futuramente entregue por tranches dependentes do andamento da obra, a escritura de mútuo com hipoteca, só por si, não constitui título executivo suficiente. C) A Recorrente não se conforma com tal entendimento e interpõe apelação, sustentando erro de julgamento na apreciação da suficiência do título e da prova complementar e na interpretação do artigo 707º do CPC. D) Ficou provado que: (i) em 05/05/1998 foi celebrado mútuo com hipoteca por 215.000.000$00 (com entrega imediata de 30.000.000$00 e remanescente por tranches); (ii) a hipoteca está validamente registada pelo montante total de capital previsto na escritura -215.000.000$00, não tendo sido, por isso, expurgada pelas embargantes; (iii) a mutuária cessou pagamentos em novembro de 2005, o que as embargantes confessam; E) Não ficou provado quais as tranches entregues, respetivas datas e o montante atual em dívida apesar das embargantes confessarem saber que o valor de capital alegado pela embargada e reflectido nos extractos era o que se encontrava em dívida à data do incumprimento. F) A Recorrente juntou extratos e cartas de interpelação que, tendo sido impugnados como documentos particulares unilaterais, o tribunal desconsiderou como prova das prestações futuras, concluindo pela insuficiência do título. G) Nos termos do art. 707.º CPC, quando documentos autênticos preveem prestações futuras, podem servir de base à execução desde que complementados por documento passado em conformidade com as cláusulas do título (ou, sendo o contrato omisso, por documento com força executiva própria) que provem as entregas previstas no contrato. H) Jurisprudência das Relações (v.g., TRP 08/11/2018 e TRC 13/11/2018) e doutrina (Prof. Rui Pinto) admitem que extratos de conta-corrente ou outros documentos contratuais, emitidos nos termos do contrato e em conformidade com as suas cláusulas, complementem o título para efeitos do art. 707.º (sendo o “título” a escritura, não o documento complementar). I) Na escritura de mútuo com hipoteca dada à execução, as partes aceitaram cláusula probatória segundo a qual “todos os documentos que sirvam de base à entrega da quantia” são considerados prova do pagamento de prestações futuras para efeitos de art. 50.º CPC/1961 (atual 707.º CPC). J) Nas Cláusulas Terceira, Quarta e Quinta do Documento Complementar à Escritura reflecte-se essa afirmação bem como que a própria cobrança de despesas, seguros, avaliações provariam a entrega de prestações futuras. K) Logo, os extratos bancários juntos (e demais comprovativos de movimentos) enquadram-se nessa cláusula de conformidade, complementando a escritura e provando as entregas (utilizações) e amortizações, de forma suficiente à luz do art. 707.º CPC. L) A distinção legal entre: (i) documento passado em conformidade com as cláusulas (como os extratos no caso) e (ii) documento com força executiva própria (p.ex., livrança), confirma que não é exigível que os extractos tenham força executiva própria quando o título autêntico define a forma de prova complementar. M) A convenção de prova (art. 345.º CC) constante da escritura vincula as partes, atribuindo valor probatório aos extratos quanto aos lançamentos e saldos, pelo que não podem as embargantes opor-se à execução apenas por serem documentos do banco. N) Os extractos de movimentos juntos aos autos pela embargada espelham as movimentações do contrato, o nº de conta associada ao mesmo - com data de início de 1998/05/01, da titularidade de EMP02... Lda, a mutuária. O) A conta à ordem associada ao contrato celebrado está expressamente referida na sua CLÁUSULA PRIMEIRA (..., sediada no Balcão ...): P) Os extratos evidenciam, movimento a movimento, a disponibilização das tranches (e.g., 05/05/1998 - 30.000.000$00; 31/07/1998 - 20.000.000$00; 02/09/1998 - 20.000.000$00; …; 25/10/1999 - 42.750.000$00; 11/07/2000 - 10.750.000$00) até perfazer 215.000.000$00, previstos na escritura (1.072.415,48€), bem como amortizações, cobrança de seguros, cobranças de juros, despesas, avaliações (engenheiros avaliadores), distrates, etc. Q) À data do incumprimento (11/2005), o capital em dívida refletido em extrato (€ 64.585,32) é coerente com a própria admissão das embargantes de que sabiam ser esse o valor então devido, o que não pode ser ignorado na ponderação da certeza e liquidez. R) Note-se que a leitura do extrato deve sê-lo adaptada ao tipo de contrato que neste caso é uma conta corrente, ou seja, o valor positivo, tal como o extracto o indica expressamente, refere-se a UTILIZAÇÕES PARCIAIS (ou seja, disponibilização de capital pelo banco) e o valor a negativo indica a AMORTIZAÇÃO (pagamentos efectuados pela mutuária a abater ao valor utilizado por si/ao valor disponibilizado pelo banco). S) Dando-se a interrupção do pagamento em Nov. 2005 (facto dado como provado na alínea Y) da sentença recorrida), temos um valor negativo atinente ao capital vincendo no montante de 64.585,32€ (facto confessado pela embargantes que admitem que sabiam que, nesta data, o valor em dívida era esse). T) É inegável que, no extracto junto aos autos, encontram-se todas as transações, referentes ao contrato 055.31.... e, bem assim, o valor do saldo utilizado na conta .... U) Da leitura correcta do extrato junto aos autos resulta evidente a utilização total, mediante diversos movimentos parciais, do capital previsto no contrato de mútuo com hipoteca junto com o requerimento executivo - €215.000.000,00, contravalor €1.072.415,48 V) O entendimento de que “extratos unilaterais” não bastam como prova das entregas convencionadas não é aplicável quando: (i) existe cláusula probatória na escritura que os legitima; (ii) os extratos documentam a articulação contratual (DO ↔ conta-corrente ↔ aplicação) prevista no título; e (iii) são apresentados para completar o título nos exactos termos do art. 707.º CPC. W) O entendimento de que um extracto bancário da autoria da Apelante/exequente sem intervenção do devedor não permite garantir a disponibilização ulterior de fundos não tendo força executiva deve ser arredado pelo entendimento de que o que tem de ter, e tem, força executiva é a própria escritura primitiva servindo os extractos, aliás conforme clausulado, e como mero complemento daquele contrato, como prova da disponibilização das tranches em si previstas. X) O título executivo continua a ser o documento exarado/autenticado; os documentos complementares apenas demonstram a constituição da obrigação e a sua liquidez/exigibilidade (não são, por si, “o título”) - Rui Pinto, O Processo Executivo, p. 187. Y) O STJ (30/04/2024, Proc. 1466/20.8T8ALM-D.L1.S1) reafirmou que, em contratos-quadro com obrigações futuras, a exequibilidade exige demonstração por documento complementar (v.g., extracto), o qual pode ser junto ulteriormente (art. 734.º CPC, princípio do aproveitamento/aperfeiçoamento do requerimento executivo), formando título complexo com o documento base. Z) Assim, a escritura (título autêntico) junta com o requerimento executivo, complementada pelos extractos juntos pela embargada (documento em conformidade com cláusulas da escritura) consubstancia título executivo completo, cumprindo certeza, exigibilidade e liquidez (art. 713.º CPC), não se verificando, in casu, a falta de título executivo. AA) A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao não valorar a cláusula probatória e a conformidade dos extractos com o art. 707.º CPC, concluindo indevidamente pela inexistência de título executivo. BB) Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida e ordenado o prosseguimento da execução, com as legais consequências. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogada a sentença a quo ordenando-se o prosseguimento da execução, com as legais consequências e FAZENDO-SE ASSIM Sà E INTEIRA JUSTIÇA!». * Não foram apresentadas contra-alegações.O recurso foi admitido. ** 1.4. Questões a decidirAtentas as conclusões da apelação, as quais delimitam o objeto do recurso (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), constituem questões a decidir: i) Erro de julgamento na apreciação da suficiência do título e da prova complementar; ii) Erro na interpretação do artigo 707º do CPC. *** II - Fundamentos 2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. Na decisão recorrida consideraram-se demonstrados os seguintes factos: «A) No pretérito dia 27 de Dezembro de 2018, a Banco 1..., ..., S.A., (adiante abreviadamente designada apenas por Banco 1...) celebrou com a EMP04... COMPANY (adiante abreviadamente designada apenas por EMP04...) com sede em 5Th ..., ..., ..., ..., ... 1, matriculada no Registo Comercial da ... sob o número ...26, com o número de identificação de entidade equiparada ...77, um contrato de «Cessão de Créditos». B) No âmbito do referido contrato, a Banco 1... cedeu à EMP04... uma carteira de créditos, onde se incluem os créditos e respetivas garantias detidas sobre os ora Requeridos melhor identificados nos autos. C) De entre a carteira de créditos cedidos à EMP04... encontram-se as seguintes operações aqui executadas. D) Por sua vez, a EMP04... aceitou todos os créditos cedidos, aqui devidamente identificados. E) Com a referida cessão da carteira de créditos foram transmitidos pela Cedente, Banco 1..., para a Cessionária, EMP04..., os respetivos direitos e garantias e acessórios inerentes aos citados créditos. F) A Cedente Banco 1..., notificou os Requeridos desta cessão. G) No pretérito dia 12 de Abril de 2019, a EMP04... celebrou com a EMP05..., ... COMPANY (doravante referida abreviadamente como EMP05...), com sede na Avenida ..., ... ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva ...90, com o capital social de € 250.000, um contrato de «Cessão de Créditos». H) No âmbito do contrato celebrado, a EMP04... cedeu à EMP05... uma carteira de créditos, onde se inclui o crédito e respetivas garantias detidas sobre os ora Requeridos melhor identificado nos autos. I) De entre a carteira de créditos cedidos à EMP05... encontram-se as operações aqui executadas. J) A EMP05... aceitou todos os créditos cedidos, aqui devidamente identificados. K) Com a referida cessão da carteira de créditos foram transmitidos pela Cedente, EMP04..., para a Cessionária, EMP05..., os respetivos direitos e garantias e acessórios inerentes aos citados créditos. L) A Cedente EMP04..., notificou os Requeridos desta cessão. M) No pretérito dia 12 de Abril de 2019, a EMP05... celebrou com a EMP01..., S.A. (já devidamente identificada supra), um contrato de «Cessão de Créditos». N) No âmbito do contrato celebrado, a EMP05... cedeu à ora EMP01... uma carteira de créditos, onde se incluem os créditos e respetivas garantias detidas sobre os ora Requeridos melhor identificados nos autos. O) Nessa carteira de créditos cedidos à EMP01... pela EMP05... encontram-se as seguintes operações, as quais já tinham sido, por sua vez, cedidas pela Banco 1... à EMP04... e por esta à EMP05.... P) Por sua vez, a EMP01... aceitou todos os créditos cedidos, aqui devidamente identificados. Q) Com a referida cessão da carteira de créditos para a EMP01..., foram transmitidos pela EMP05..., os respetivos direitos e garantias e acessórios inerentes aos citados créditos, R) A cedente EMP05..., notificou o Requerido desta cessão. S) O Banco Exequente, por Escritura Pública, lavrada a 5 de maio de 1994, emprestou à Executada EMP02..., Lda., pelo prazo de 3 anos, a importância de Escudos 215.000,000 a liquidar em prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, acrescidas do imposto de selo em vigor, e nas demais condições constantes do referido título. T) Na cláusula primeira do contrato a que se alude no ponto anterior pode ler-se o seguinte: 1 - “O segundo outorgante confessa a sociedade sua representada devedora `s Banco 1... da quantia de DUZENTOS E QUINZE MILHOES DE ESCUDOS, que a título de empréstimo fica, desde já, colocada à sua disposições, e que se destina, segundo declara, á construção de um edifício no imóvel adiante referido. 2 - A utilização da quantia fica condicionada ao prévio averbamento da construção ou alteração do seu projeto inicial e respetiva descrição predial e será por crédito na conta de depósito á ordem número nove mil trezentos e trinta traço cinco, titulada em nome da parte devedora, no Balcão da Banco 1... em .... 3 - Por conta do referido empréstimo a parte devedora recebe neste ato a quantia de trinta milhões de escudos, devendo o restante ser-lhe entregue, por uma ou mais vezes, quando a Banco 1... em função do estado de desenvolvimento da construção, autorizar o seu levantamento, sem prejuízo do disposto no número anterior” U) A taxa de juro contratada foi a taxa Lisbor de 3 meses, acrescida de um spread de 2% e em caso de mora ou incumprimento, tal taxa seria elevada em 4%. V) Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do contrato a que se vem fazendo referência, simultaneamente, a Executada constituí uma hipoteca a favor do Exequente sobre o seguinte imóvel. a) prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...78 da Freguesia .... W) A hipoteca referente ao referido imóvel encontra-se registada a título definitivo a favor do Banco Exequente pelas inscrições AP. ...8 de 1998/04/17. X) Nos autos principais de execução foi proferido, em 12/04/2021, um despacho onde se pode ler, para além do mais, o seguinte: “(…) Os presentes autos executivos deram entrada em juízo em junho de 2020. Através de um requerimento junto aos autos veio a Exequente requerer a intervenção principal provocada de duas outras sociedades (a EMP03..., Lda, e a Sociedade Agrícola da Quinta ..., S.A) alegando, em síntese, que “(…) após análise da certidão predial, verificou-se que sobre o prédio dado de garantia foi constituída propriedade horizontal, tendo a transmissão do crédito a favor do Exequente abrangido apenas onze frações, de A a K. (Cfr. Docs 6 a 17 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais).43. Sucede que, a Executada alienou os imóveis, encontrando-se, atualmente, registados a favor de EMP03..., Lda. 44. Motivo pelo qual, se deduz presente intervenção provocada da referida EMP03..., Lda, , nos termos do disposto no artigo 316º e ss do C.P.C, considerando que as hipotecas se mantém ativas. 45. Contudo, encontra-se ainda registada uma aquisição, lavrada como provisória por natureza, a favor da Sociedade Agrícola da Quinta ..., S.A., tendo como termo do prazo previsto para a celebração do contrato prometido 12 anos a contar de 28/10/2012, encontrando-se a respetiva inscrição a ser renovada periodicamente (…).Com o presente incidente pretende obviar a ter de intentar nova execução, desta feita, contra as referidas sociedades, posto que pretende fazer valer a garantia real de que é titular. Ora, atenta a matéria alegada pela Exequente no articulado em que requereu a intervenção principal provocada de terceiros, não olvidando o Tribunal que deve fazer intervir as partes com interesse direto em demandar e em contradizer segundo as diversas soluções plausíveis em direito, entendemos que, não existem obstáculos a que o incidente de intervenção principal deduzido seja admitido, desde que sejam salvaguardadas as garantias de defesa das intervenientes, motivo pelo qual deverão as Chamadas EMP03..., Lda. e a EMP06..., S.A., intervir nos autos, na qualidade de Co-Executadas (correndo também contra elas a presente execução). Custas pela Exequente uma vez que foi a mesma que do incidente retirou proveito (art.527.º, n.º 1 e n.º 2 do C. P. C.). Notifique”. Y) A Executada mutuária em Nov. de 2005 interrompeu o pagamento da prestação do empréstimo acima referido, nada mais tendo pago por conta do mesmo.» * 2.1.2. Factos não provadosO Tribunal a quo mencionou que «A demais matéria ou não se provou, ou por ser conclusiva e/ou de direito não é suscetível de prova, designadamente não se provou que a quantia emprestada foi na íntegra, efetivamente, disponibilizada à Executada mutuária, mediante crédito processado na sua Conta de Depósitos à Ordem, domiciliada na agência do Banco Exequente, que movimentou e utilizou em proveito próprio o valor resultante daquele crédito.» ** 2.2. Do objeto do recurso2.2.1. No âmbito da oposição à execução por embargos, o essencial residia em saber se os montantes reclamados pela Exequente a título de capital foram efetivamente entregues à sociedade EMP02..., Lda. Concluindo-se que ocorreram as entregas de determinadas importâncias àquela sociedade, importaria apurar quando foram disponibilizadas e quais os valores reembolsados, de modo a apurar o saldo em dívida que deveria integrar a quantia exequenda. É de notar que na escritura pública de mútuo, outorgada em 05.05.1994, consta a declaração de que naquele ato a EMP02..., Lda., recebeu «a quantia de trinta milhões de escudos» e que se considerou provado que a referida sociedade em novembro de 2005 «interrompeu o pagamento da prestação do empréstimo acima referido, nada mais tendo pago por conta do mesmo». Portanto, decorridos mais de 11 anos depois da entrega de tal quantia e sendo certo que o prazo do empréstimo era de três anos, a EMP02... deixou de pagar prestações de reembolso do valor emprestado, que face à declaração constante da escritura se cingia à quantia entregue pela mutuante à mutuária no valor de trinta milhões de escudos. Pese embora todo o esforço presente na elaboração teórica constante das alegações da Recorrente, nos autos está em causa um juízo factual formulado pelo Tribunal a quo sobre não se ter provado que «a quantia emprestada foi na íntegra, efetivamente, disponibilizada à Executada mutuária, mediante crédito processado na sua Conta de Depósitos à Ordem, domiciliada na agência do Banco Exequente, que movimentou e utilizou em proveito próprio o valor resultante daquele crédito». Como bem enuncia a Recorrente na conclusão E) das suas alegações, «Não ficou provado quais as tranches entregues, respetivas datas e o montante atual em dívida». E esse é o busílis da causa e, por inerência, do recurso. É, antes de tudo o mais, uma questão factual. A respetiva questão de direito depende da solução dada em sede de decisão sobre a matéria de facto. A decisão sobre tais questões factuais é suscetível de impugnação, mas para que a Relação possa conhecer da apelação da decisão sobre a matéria de facto é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 640º do CPC, que dispõe assim: «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º». No fundo, recai sobre o recorrente o ónus de demonstrar o concreto erro de julgamento ocorrido, apontando claramente os pontos da matéria de facto incorretamente julgados, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e indicando a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre a factualidade impugnada. Delimitado pela negativa, segundo Abrantes Geraldes[1], o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado no caso de se verificar «alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação». Analisadas as alegações, conclui-se que a Recorrente em lado algum alegou que do depoimento da única testemunha ouvida na audiência de julgamento - AA, trabalhadora da Recorrente que desempenha as funções de gestora de contencioso - resulta demonstrado tal acervo factual que na sentença se considerou não provado. Portanto, não se mostra devidamente impugnado o aludido juízo probatório, assim motivado: «A testemunha AA, indicada pela exequente/embargada, trabalha no contencioso e o que declarou em Tribunal é por reporte aos documentos que consultou no sistema interno da sua entidade patronal, sendo certo que veio indicar em audiência de discussão algo que nem sequer tem correspondência com a versão trazida a Juízo pela própria exequente/embargada. Na verdade, tal testemunha referiu em julgamento que estava em dívida, a título de capital, um valor superior a 120 mil euros quando é certo que no articulado de contestação a exequente alega que o capital em d[í]vida ascendia apenas ao montante de 64.585,32€, nada tendo referido nem concretizado no que concerne às datas e aos montantes entregas em cada uma das tranches de valores disponibilizados à mutuária (até porque a mesma não pode [ter] conhecimento de tal matéria por não ser trabalhadora da primitiva credora) pois, como resulta da escritura pública dada à execução como título executivo, havia prestações futuras que iriam ser disponibilizadas pela mutuante ao longo do tempo, razão pela qual o Tribunal não deu tal factualidade como provada.» Aliás, em nenhuma das conclusões do seu recurso a Recorrente especificou um concreto ponto de facto que considere incorretamente julgado, tal como exige o artigo 640º, nº 1, al. a), do CPC. * 2.2.2. Segundo o disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Já vimos que a prova produzida na audiência de julgamento não permite dar como provada a matéria considerada não provada na 1ª instância. Tendo presente as conclusões do recurso, a questão que subsequentemente se suscita consiste em saber se o Tribunal a quo desconsiderou prova plena, seja ela decorrente de documentos ou de acordo ou confissão das partes. A título de enquadramento, verifica-se que tendo a execução sido instaurada em 28.05.2020, a Exequente limitou-se a apresentar, como título executivo, uma escritura pública de 05.05.1994, intitulada de mútuo com hipoteca, na qual foram outorgantes a Banco 1... e a EMP02..., Lda. Na execução a Exequente afirmou ser credora da quantia total de € 124.327,79, sendo € 120.514,10 a título de capital e € 3.813,69 de juros de mora. Como já referimos, da escritura de mútuo com hipoteca apenas resultava que as outorgantes haviam declarado que tinha sido entregue à EMP02... «a quantia de trinta milhões de escudos». Apesar do empréstimo ser de «duzentos e quinze milhões de escudos», o título dado à execução (inicialmente instaurada somente contra a EMP02...) apenas era suscetível de evidenciar a entrega de trinta milhões de escudos. Por conseguinte, inicialmente o título executivo era, só por si, insuficiente quanto a parte substancial da quantia exequenda exigida. O alegado no artigo 33º do requerimento executivo não tinha suporte: «A quantia emprestada foi efetivamente disponibilizada à Executada, mediante crédito processado na sua Conta de Depósitos à Ordem, domiciliada na agência do Banco Exequente, Cfr. Doc. n.º 4. [escritura do mútuo com hipoteca)». Somente em 12.03.2025 a Exequente, aqui Embargada e Recorrente, juntou cinco documentos destinados a complementar o título executivo, em conformidade com o disposto no artigo 707º do CPC. Dois desses documentos são intitulados de extratos (docs. nºs 1 e 2) e os restantes três de cartas. Esses cinco documentos são documentos particulares, sem força executiva própria, e não se mostram subscritos ou assinados pelas duas Recorridas/Embargantes, nem contêm qualquer referência a estas, a quem também não são dirigidos. Os cinco documentos foram impugnados pelas duas Embargantes, ora Recorridas («(…) vêm, muito respeitosamente, junto de V. Exa., para, ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído nos artigos 444.º, 445.º e 446.º, todos do CPC, impugnar, ou, se se preferi[r] a terminologia, ilidir, a força probatória de tais 5 cinco documentos, o que elas executadas/embargantes/requerentes fazem, nos termos, pelos fundamentos e com o pedido que se seguem: (…)»). Nas conclusões S) e Q) das suas alegações a Recorrente parece sustentar que as Embargantes EMP03..., Lda., e Sociedade Agrícola da Quinta ..., SA, manifestaram nos autos o acordo ou confissão de que se encontrava em dívida pela Executada EMP02... a quantia de € 64.585,32, a título de capital. Na primeira dessas conclusões refere-se que «temos um valor negativo atinente ao capital vincendo no montante de 64.585,32€ (facto confessado pela[s] embargantes que admitem que sabiam que, nesta data, o valor em dívida era esse)». Na segunda que «o capital em dívida refletido em extrato (€ 64.585,32) é coerente com a própria admissão das embargantes de que sabiam ser esse o valor então devido». Na conclusão E) já se tinha alegado que as Embargantes «confessar[a]m saber que o valor de capital alegado pela embargada e reflectido nos extractos era o que se encontrava em dívida à data do incumprimento.» Tais asserções não correspondem à realidade: em nenhuma peça processual as Embargantes admitiram ou confessaram que estava em dívida a quantia de € 64.585,32. O que as Embargantes afirmaram foi apenas isto: - «Acrescendo ainda que, mesmo que a execução em causa estivesse, que não está, devidamente estribada num título executivo, e que não houvesse, que há, erro na forma de processo, ou seja, que nenhuma das duas exceções atrás mencionadas fosse procedente, nunca o crédito da exequente/oposta, sobre as executadas/opoentes, poderia ascender aos 124.327,79 euros, constantes do requerimento executivo» (art. 59º da petição); - «Na verdade, muito embora a segunda e a terceira executadas/opoentes, ignorem, como ignoram, quando se iniciou o incumprimento por parte da EMP02... LDA, do contrato de mútuo com hipoteca que tem vindo a ser referido, nem qual é o montante de tal capital, que, com atinência a esse contrato mútuo com hipoteca ficou por pagar e se encontra em dívida, desconhecimento esse que, não sendo tais factos, mais precisamente, tais data e montante, como não são, factos pessoais de tais duas executadas/opoentes, ou de que estas devam ter conhecimento, equivale, no que toca ao montante, à impugnação dele (artigos 551.º-1 e 3, 574.º-3 e 732.º-2, todos do CPC), impugnação essa que aqui fica pois desde já feita» (art. 62º); - «Sabem, contudo, as duas executadas/opoentes que têm vindo a ser referidas, ou seja a segunda e a terceira, que a EMP02... LDA deixou de cumprir as obrigações, para ela decorrentes do contrato de mútuo com hipoteca em causa, em 05 de novembro de 2005 e que o capital que então ficou em divida, e se mantem, é inferior a 65.000,00 euros» (art. 63º). Por conseguinte, as Embargantes EMP03..., Lda., e Sociedade Agrícola da Quinta ..., SA, afirmaram desconhecer quando se iniciou o incumprimento por parte da EMP02... e qual o montante de capital em dívida, invocando que isso não são factos pessoais ou de que devam ter conhecimento. Depois, nesse enquadramento, da circunstância de afirmarem que o capital em dívida é inferior a € 65.000,00 não resulta a admissão de que seja € 64.585,32. Portanto, tal facto não se mostra confessado ou admitido por acordo. Resta saber se os documentos nºs 1 e 2, juntos pela Embargada em 12.03.2025 constituem prova plena oponível às Embargantes EMP03..., Lda., e Sociedade Agrícola da Quinta ..., SA. As Recorridas são terceiras relativamente à relação contratual estabelecida entre a Banco 1..., à qual sucedeu a ora Recorrente, e a EMP02..., Lda. Apenas figuram na execução, como executadas, por terem adquirido frações autónomas do prédio sobre o qual incide a hipoteca que garante o mútuo objeto da escritura de 05.05.1994 (o mútuo, segundo declarado na escritura pública, destinava-se a financiar a construção do prédio, posteriormente constituído em propriedade horizontal). Como a Exequente pretende que a execução incida também sobre os bens desses terceiros, vinculados à garantia do crédito exequendo (artigos 818º do CCiv e 735º, nº 2, do CPC), deduziu incidente de intervenção provocada das Recorridas. É de recordar que tanto a execução como a oposição por embargos se encontram suspensas relativamente à Executada EMP02..., em virtude da insolvência desta, e que só prosseguem quanto às Recorridas. Por isso, não se analisa aqui qualquer fundamento da oposição à execução deduzida pela EMP02..., nem em que termos a prova do montante do crédito poderia ser feita relativamente a ela, atento o convencionado sobre a prova no contrato de mútuo e respetivo documento complementar. Sendo terceiros relativamente ao contrato de mútuo e não tendo outorgado a respetiva escritura pública ou qualquer documento relativo à relação entre a Recorrente e a Executada EMP02..., cabia à Exequente, para executar o património das Recorridas, que só foram chamadas ao processo depois de instaurada a execução, demonstrar que o crédito sobre a mutuária existia e qual o seu montante. Desde logo, incumbia-lhe provar o que alegou no artigo 18º da contestação, matéria que não havia alegado no requerimento executivo («Ora, os valores foram entregues nas seguintes datas e montantes: - 1998/05/06 - valor 30.000.000,00 escudos; - 1998/07/31 - valor 20.000.000,00 escudos; - 1998/09/02 - valor 20.000.000,00 escudos; - 1998/10/14 - valor 20.000.000,00 escudos; - 1998/12/22 - valor 6.750.000,00 escudos; - 1998/03/04 - valor 18.250.000,00 escudos; - 1999/04/29 - valor 7.500.000,00 escudos; - 1999/05/21 - valor 6.500.000,00 escudos; - 1999/06/22 - valor 7.500.000,00 escudos; - 1999/10/11 - valor 25.000.000,00 escudos; - 1999/10/25 - valor 42.750.000,00 escudos; - 2000/07/11 - valor 10.750.000,00 escudos; TOTAL: 215.000.000,00 escudos (1.072.415,48€) - conforme extrato que se junta como Doc. 1») Segundo concluiu o Tribunal a quo, a Recorrente não conseguiu fazer essa prova, juízo que secundamos inteiramente. Em primeiro lugar, a escritura pública apenas prova a celebração do contrato de mútuo e que as respetivas outorgantes produziram a declaração atrás transcrita sobre a entrega da quantia de trinta milhões de euros pela mutuante à mutuária. Tal título executivo não comprova o montante do crédito efetivamente em dívida. Face ao mesmo, ignora-se se e quando foram posteriormente entregues quantias à EMP02..., inseridas na previsão do nº 3 da cláusula 1ª do contrato de mútuo. Em segundo lugar, esses factos posteriores à escritura teriam de resultar de outra prova, referindo a Recorrente na conclusão F) que a mesma emerge de «extractos e cartas de interpelação», ou seja, os cinco documentos juntos com a contestação. Para efeito de determinação do montante do crédito exigido, são irrelevantes as três cartas juntas pela Embargada com a contestação como documentos nºs 3, 4 e 5. Não obstante, sempre se dirá que no doc. 4 (carta datada de 09.05.2006) se indicava um valor em dívida muito diferente do reclamado na execução, pois nessa carta dizia-se que «Aguardamos, por isso, que até ao dia 23/05/2006 V.Exª proceda à regularização da dívida que, à data de emissão desta carta, ascende a € 3.149,54.»[2] Nas outras duas cartas não se indicava o valor do crédito em dívida. Por isso, para o aludido efeito, apenas relevavam os documentos nºs 1 e 2 da contestação, intitulados de extratos. Esses documentos são particulares, não estão assinados e mostram-se impugnados pelas Recorridas. Alega a Recorrente que «A convenção de prova (art. 345.º CC) constante da escritura vincula as partes, atribuindo valor probatório aos extratos quanto aos lançamentos e saldos, pelo que não podem as embargantes opor-se à execução apenas por serem documentos do banco» (conclusão M). Sustenta que «Na escritura de mútuo com hipoteca dada à execução, as partes aceitaram cláusula probatória segundo a qual “todos os documentos que sirvam de base à entrega da quantia” são considerados prova do pagamento de prestações futuras para efeitos de art. 50.º CPC/1961 (atual 707.º CPC)» (conclusão I). Ao contrário do alegado, na escritura do contrato de mútuo propriamente dita não consta a aludida convenção sobre a prova. A referida convenção consta, isso sim, da cláusula terceira do documento complementar, na parte em que se menciona: «considerando-se que os respetivos documentos, elaborados de acordo com a presente escritura, provam o pagamento de prestações futuras nos termos e para os efeitos do artigo cinquenta do Código de Processo Civil». De harmonia com as cláusulas terceira, quarta e quinta do documento complementar à escritura, a convenção de prova estendia-se ainda à cobrança de despesas e seguros. Porém, a aludida convenção sobre a prova não vincula as Recorridas. Isto pela singela razão de que não foram parte no contrato, nem sucederam a qualquer uma das outorgantes. Uma convenção sobre prova, desde que respeite os limites de validade fixados no artigo 345º do CCiv, vincula quem a subscreveu. Por isso, não se mostra violada qualquer norma de direito probatório material, nem existe erro de direito na apreciação da prova produzida. Consequentemente, os documentos nºs 1 e 2 não constituem prova plena oponível às Embargantes EMP03..., Lda., e Sociedade Agrícola da Quinta ..., SA, e não provam «as entregas (utilizações) e amortizações, de forma suficiente à luz do art. 707.º CPC» (conclusão K). Em quarto lugar, estando a decisão de facto ancorada em meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, permanece como legítimo o juízo formulado na 1ª instância sobre os factos não provados, pelas razões que já atrás se enunciaram. * 2.2.3. A ação executiva tem por finalidade a realização coativa de uma obrigação (prestação) devida ao credor. Perante o incumprimento da obrigação, o credor tem o direito de executar o património do devedor (art. 817º do CCiv) ou, em certos casos, de um terceiro (art. 818º do CCiv).Diz-nos o nº 5 do artigo 10º do CPC que «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.» Por conseguinte, a execução exige um título executivo, do qual deve resultar o dever de prestar. É ele a base da execução, tal como a configura. A falta de título executivo constitui fundamento de oposição à execução por embargos de executado (arts. 729º, al. a), 730º e 731º do CPC). Constitui ainda fundamento de recusa (art. 725º, nº 1, do CPC), ou de indeferimento liminar (art. 726º, nº 2, al. a)) do requerimento executivo ou, se apreciada mais tarde, de rejeição oficiosa da execução (art. 734º, nº 1). No caso em apreciação, a Exequente alegou no requerimento inicial que o título executivo é a «Escritura Pública, lavrada a 5 de Maio de 1994», junta como documento nº 4. Porém, tal documento apenas evidenciava a entrega à executada EMP02... da quantia de trinta milhões de escudos («… a parte devedora recebe neste acto a quantia de trinta milhões de escudos…»), segundo o declarado pelos respetivos intervenientes, o que vinculava a então única executada, enquanto outorgante do contrato (artigo 358º, nº 2, do CCiv, com força probatória plena, quanto à declarante EMP02...). No caso de títulos de formação complexa ou compósita, como sucede nos contratos de concessão de crédito em que se prevê a disponibilização futura de determinados montantes, se o exequente apresenta com o requerimento executivo o dito contrato mas não o documento complementar demonstrativo da disponibilização dos meios pecuniários, o juiz deve convidar o exequente a juntar o elemento documental em falta, fixando-lhe prazo para o efeito, em conformidade com o disposto nos artigos 726º, nº 4[3], 6º, nº 2, e 547º do CPC. Trata-se de uma falta ou insuficiência que é atualmente suscetível de sanação, ao contrário do que sucedia no regime anterior, em que não existia norma equivalente ao nº 4 do artigo 726º do CPC de 2013. Só no caso de o exequente não sanar a apontada falta do documento complementar, demonstrativo de que as prestações previstas no contrato foram realizadas pela instituição de crédito ao devedor, é que o juiz deve indeferir o requerimento executivo, nos termos do artigo 726º, nº 5, do CPC. A aludida escritura pública intitulada de mútuo com hipoteca, que de mútuo quoad constitutionem apenas tinha a parte referente à quantia de trinta milhões de escudos, uma vez que se previa que o restante, até perfazer o montante de duzentos e quinze milhões de escudos (€1.072.415,48), devia «ser-lhe entregue [à devedora] por uma ou mais vezes, quando a Banco 1..., em função do estado de desenvolvimento da construção, autorizar o seu levantamento», isto não obstante na cláusula 1ª, nº 1, se referir que a «quantia de duzentos e quinze milhões de escudos, que a título de empréstimo fica, desde já, colocada à sua disposição». Trata-se de uma terminologia que não é utilizada no seu sentido próprio: confunde-se “disposição” ou “disponibilidade” da quantia com utilização em concreto do crédito. A primeira é a obrigação que o banco assume perante o creditado de conceder-lhe crédito, a segunda traduz a mobilização desse crédito pelo creditado, ou seja, a utilização do crédito concedido, de toda ou parte da quantia disponibilizada. Portanto, a mera apresentação do contrato não demonstra mais do que o acordo de concessão de crédito. Tal documento necessita de ser complementado, para adquirir a qualificação de título executivo, em conformidade com o disposto no artigo 707º do CPC, com outro ou outros documentos que atestem os atos materiais de entrega das quantias que realizam o crédito concedido. Isto é, o exequente tem de realizar prova complementar do título, traduzida na prova de que entregou efetivamente o montante que pretende recuperar na execução. É nesse sentido que se fala em documento complementar. Face a um terceiro, não outorgante do contrato, para poder executar o seu património, o exequente tem sempre de demonstrar os atos que realizam o crédito cuja garantia pretende acionar. E a realidade é que a Exequente/Embargada não conseguiu demonstrar, perante as Embargantes EMP03..., Lda., e Sociedade Agrícola da Quinta ..., SA, que «a quantia emprestada foi na íntegra, efetivamente, disponibilizada à Executada mutuária, mediante crédito processado na sua Conta de Depósitos à Ordem, domiciliada na agência do Banco Exequente, que movimentou e utilizou em proveito próprio o valor resultante daquele crédito». Não tendo a Exequente conseguido demonstrar o direito à prestação, nos precisos termos por si alegados, cujo cumprimento pretendia realizar coativamente, ou seja, quais as quantias que a primitiva mutuante efetivamente entregou à EMP02..., Lda., quais os valores que lhe foram reembolsados até novembro de 2005 e, consequentemente, qual o valor atual do seu crédito, a consequência não podia ser outra que não a extraída pelo Tribunal recorrido. Tal como começamos por enfatizar, tudo se resumia a uma questão atinente à matéria de facto. Por isso, ao contrário do alegado na conclusão AA), a sentença não incorreu em erro de direito: não é um problema de não valoração da “cláusula probatória”, mas de esta não vincular as Recorridas. Também não é uma questão de «conformidade dos extractos com o art. 707.º CPC», mas sim de ordem substancial: falta de demonstração da entrega à devedora dos meios pecuniários previstos no contrato, dos montantes reembolsados e do saldo final devedor. Só essa demonstração conferia à Exequente o direito à prestação que exigiu na execução. Repare-se que os dois primeiros documentos juntos com a contestação à oposição por embargos, que a Embargada qualificou como extractos, destinados a complementar o título que havia apresentado quanto instaurou a execução contra a EMP02..., Lda., são documentos particulares, não assinados, não reconhecidos notarialmente e sem determinação da sua autoria, pelo que era lícito às Recorridas impugnar esses documentos. Daí que recaía sobre a Exequente/Embargada o ónus de provar a veracidade do seu conteúdo, o que não conseguiu. Por isso, a Exequente não pode fazer valer contra as Recorridas, enquanto terceiras titulares de bens imóveis vinculados à garantia do alegado crédito, a sua realização coerciva, o mesmo é dizer que não tem “direito à execução”, ou seja, a executar o respetivo património (v. artigo 818º do Código Civil). Nesta conformidade, a apelação improcede. ** 2.3. Sumário[…] *** III - DecisãoAssim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a suportar pela Recorrente. * * Guimarães, 16.04.2026 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Ana Cristina Duarte Raquel Baptista Tavares [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, págs. 168 e 169. [2] Nos autos constam três versões sobre o capital em dívida: i) a referida na carta de 09.05.2006 - € 3.149,54; ii) a constante do requerimento executivo - € 120.514,10; e iii) a alegada no artigo 32º da contestação aos embargos - € 64.585,32. [3] V. ainda, no que respeita ao processo sumário, os artigos 855º, nº 2, al. b), 551º, nº 3, e 734º do CPC. |