Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
448/19.7T8BRG.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: FILHO QUE ATINGE MAIORIDADE
LEGITIMIDADE DE PROGENITOR PARA PROSSEGUIMENTO DE ACÇÃO DE ALIMENTOS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A obrigação de alimentos que foi fixada durante a menoridade prolonga-se até aos 25 anos do filho se a formação académica ou profissional não estiver completa incumbindo ao progenitor obrigado a prestar alimentos o ónus de, querendo, requerer a alteração ou extinção da mesma.

II- Não obstante a maioridade do filho o progenitor com quem o filho maior coabita tem legitimidade para prosseguir a acção destinada à fixação da pensão iniciada durante a menoridade, para intentar acção com a mesma finalidade ou recorrer aos procedimentos necessários à efectivação do direito anteriormente acertado.

III- No incidente de incumprimento da decisão referente ao exercício das responsabilidades parentais, sendo um processo de jurisdição voluntária, não está o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas e apenas admitir as provas que considere necessárias.

IV- A inscrição e matrícula de filhos em estabelecimento de ensino privado é uma “questão de particular importância” até devido às inevitáveis implicações patrimoniais que esta decisão acarreta para cada um dos progenitores pelo que se exige acordo destes.

V- Se aquando do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do qual as despesas de educação são a suportar na proporção de metade, o menor já frequentava um estabelecimento de ensino privado é de considerar implícita a anuência do progenitor no início de cada ano escolar quanto à permanência do menor nesse estabelecimento a menos que haja expressa oposição da sua parte.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

C. R., residente na Rua …, Braga, instaurou o presente incidente de incumprimento da prestação de alimentos a favor do seu filho maior, J. C., contra A. J., residente na Rua …, Braga, pedindo que, nos termos do disposto nos artigos 41º e 48º, nº 1 b) do RGPTC, se ordene o desconto no vencimento do Requerido das prestações vincendas, bem como as prestações em atraso acrescidas dos respectivos juros de mora, e a remeter à Requerente através do depósito na sua conta bancária, notificando-se a sua entidade patronal para o efeito.
Para tanto alega que, por acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, homologado pela Sra. Conservadora do Registo Civil em 18/05/2016, o Requerido ficou obrigado a pagar a quantia mensal de € 150,00 a título de alimentos até ao dia 8 de cada mês (quantia essa a actualizar anualmente, com início em Janeiro de 2017, de acordo com o índice de preços no consumidor publicada no I.N.E., mas não inferior a 3%) e metade dos encargos com a saúde e educação.
Uma vez que o Requerido nada pagou está em dívida a quantia € 8.037,91 conforme discrimina.
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O Requerido pronunciou-se dizendo que, sendo o filho maior, a requerente é parte ilegítima.
Refere que desde Novembro de 2014 a Maio de 2017 esteve desempregado auferindo subsídio de desemprego. Em Junho de 2017 começou a trabalhar e em Setembro começou a pagar a prestação de alimentos, o que fez até Junho de 2018. Debate-se com dificuldades financeiras, o que a requerente sabe, pelo que esta aceitou a interrupção do pagamento da prestação de alimentos. Apenas a Requerente decidiu que o filho permanecesse no Colégio ... pelo que pedir-lhe a sua comparticipação revela má fé. Nunca as despesas que a requerente reclama lhe foram enviadas e desconhece se foram efectivamente pagas.
A Requerente não cumpriu as obrigações que para si resultaram do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais (visitas, férias, festividades e decisões importantes da vida do filho).
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Em Conferência de 09/05/19 o requerido referiu reconhecer o incumprimento das prestações de alimentos não pagas até maio de 2019, no montante de € 4.560,73, e as relativas às despesas de educação e saúde no valor de € 326,47, num total de € 4.887,20. Nesta parte os intervenientes efectuaram um acordo de pagamento.
Referiu não reconhecer a dívida de € 2.938,65 relativa às mensalidades do Colégio ... e às propinas da frequência na Universidade dizendo que acordou verbalmente com a Requerente que não tinha capacidade económica para pagar as mensalidades do Colégio e as propinas da Universidade.
Foi aí proferida decisão que, face à posição assumida pelo Requerido e nos termos dos art. 293º, nº 3, do C.P.C. e 342º, nºs 1 e 2 do C.C. (cfr. art. 33º do RGPTC), declarou incumprido o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais na vertente do não pagamento de alimentos/despesas.
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A Requerente veio indicar os meios de prova.
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Em 11/09/2019 foi inquirido o filho J. C..
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Após a inquirição foi de imediato proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos:

“Face ao exposto, condeno o requerido a pagar à requerente a quantia de € 2 938,65 relativa à sua parte na comparticipação das despesas pela frequência do filho do Colégio ... e € 518,60 relativa à sua parte nas propinas pagas na UM para frequência universitária do filho. (…)”
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Não se conformando com esta sentença veio o Requerido dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“I- Tem legitimidade para recorrer do incidente de incumprimento o progenitor que seja condenado ao pagamento de qualquer quantia.
II- A sentença é nula por falta de fundamentação quando, num incidente de incumprimento, se limite a condenar o Requerido não indagando nem fundamentando a razão da sua decisão.
III- Conforme já foi alvo de pronúncia na jurisprudência o processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, apesar de ter a natureza de processo de jurisdição voluntária, não deixa igualmente de estar sujeito nas decisões a proferir, a tal dever de fundamentação, conforme claramente decorre do art.º 295.º, ex vi do art.º 986.º, n.º 1, que remete para o art.º 607.º, todos do Cód. de Processo Civil.
IV- A falta de fundamentação da sentença leva a que a mesma esteja inquinada por nulidade.
V- O Tribunal ad quem, tendo na sua órbitra de conhecimento a nulidade da sentença por falta de fundamentação, tem poderes para a anular nos termos e para os efeitos do artigo 662.º n.º2 alínea c) do Código de Processo Civil por absoluta falta de fundamentação.
VI- O Tribunal a quo, num processo de jurisdição voluntária, tem que fundamentar o indeferimento do requerimento de declarações de parte antes da prolação da sentença, não o fazendo, há a preterição de prova essencial, estando a sentença inquinada com nulidade.
VII- O maior que não contacta com o progenitor desde o divórcio, limitando- se a pedir-lhe dinheiro, não lhe falando, não o indo visitar, não aceitando contactos do pai, tem um depoimento que é, desde logo, pouco credível.
VIII- O depoimento do maior não pode ser suficiente para a decisão de condenação, podendo – e devendo – o tribunal oficiosamente requerer prova complementar para aferir a veracidade das declarações do mesmo.
IX- Se do depoimento do maior resultarem factos que levam ao afastamento da razoabilidade do pedido realizado, pode o Tribunal ad quem oficiar a realização de prova complementar nos termos do artigo 662.º n.º2 alínea b), designadamente:
a. Tomada de declarações do progenitor Recorrente
b. Oficiar a Universidade do Minho para trazer aos autos todo o historial do maior
c. Oficiar o Departamento de Ciências da Universidade do Minho, designadamente de Geologia, para trazer aos autos o aproveitamento do menor
d. Oficiar o Departamento de Ciências da Universidade do Minho, designadamente de Geologia, para trazer aos autos, relativamente a cada Unidade Curricular, os registos de assiduidade do Menor
e. Oficiar o Departamento de Ciências da Universidade do Minho, designadamente de Geologia, para trazer aos autos, relativamente a cada Unidade Curricular, os horários do ano lectivo 2018/2019
f. Oficiar a Comissão de Praxe de Geologia da Universidade do Minho, através do Cabido de Cardeais, para trazer o calendário das praxes académicas bem como a assiduidade do “caloiro”.
g. Oficiar os Serviços de Acção Social da Universidade do Minho para trazer aos autos os pedidos de atribuição de bolsa de estudos realizados pelo maior.
X- A inscrição de um filho num colégio privado reveste a caracterização de decisão de especial importância.
XI- No acordo que indique que as decisões de especial importância são decididas em conjunto por ambos os progenitores, a sua violação não pode gerar imputação de despesa ao progenitor não consultado.
XII- A Progenitora Recorrida ao ter decidido unilateralmente avançar com a inscrição do, à data, menor, num Colégio Privado não pode, agora, vir imputar o pagamento de €2.938,65 ao pai.
XIII- Ao ter indicado o Recorrente que não podia nem concordava com a admissão do filho no Colégio Privado, estando desempregado e sendo uma despesa que não se justificava contrair – nem a podia, sequer, suportar – isto leva a que, a mãe ao ter agido unilateralmente e à revelia da possibilidade do progenitor, não lhe possa, agora, vir imputar despesa.
XIV- O facto da progenitora auferir cerca de 3.000,00 (três mil euros) e o progenitor ter estado desempregado e, agora, auferir apenas 600,00 (seiscentos euros), sendo que desses tem €220,00 de pensão de alimentos a liquidar, fora as despesas pessoais e profissionais, leva a que o tribunal tenha obrigação de ponderar casuisticamente as obrigações e ajustá-las à realidade.
XV- O filho ao ter a possibilidade, e convite negado, de almoçar na casa do pai (a 5 minutos da escola), sabendo que o pai não consentia nem podia pagar despesas fora, incorre em abuso de direito ao vir imputar-lhe mensalidades do colégio privado com alimentação, nos termos do 334.º do Código Civil.
XVI- A decisão de ir para a Universidade e a sua inscrição reveste um acto de particular importância, pelo que ambos os pais o têm que decidir em sintonia.
XVII- O pai que descobre que o filho anda na universidade por um vizinho vê que, novamente, o acordo de regulação das responsabilidades parentais está a ser incumprido.
XVIII- O filho, maior, que decide não entregar os documentos para a bolsa de estudos, não frequentar as aulas, encarar a universidade e o curso de “geologia” como uma “experiência e uma possibilidade de transferência para outro curso”, ter tempo livre e não procurar um part-time optando pela praxe académica, não preenche os elementos de razoabilidade para vir exigir o pagamento ao progenitor em situação económica difícil de €1.037,20 a título de propina.
XIX- O artigo 1905.º do Código Civil no seu n.º 2 não se aplica, após a maioridade, à obrigação de pagamento de qualquer despesa extra pensão de alimentos.
XX- Com a maioridade apenas se discute o pagamento de pensão de alimentos e não de despesas extra.
XXI- O filho maior que não tenha aproveitamento, encare a universidade como uma experiência praxística e delibere não entregar documentos para a bolsa de estudos apenas tendo aproveitamento em uma unidade curricular (em dez), reprovando de ano e transferindo-se para um curso totalmente diferente no ano seguinte não pode vir solicitar ao progenitor o pagamento dessas despesas por serem irrazoáveis.
XXII- Com a sentença recorrida violaram-se os artigos 41.º, 39.º do RGPTC, 439.º do Código de Processo Civil, 1905.º e 2008.º do Código Civil.”

Pugna pela revogação da sentença que deve ser substituída por outra que absolva o Requerido do pagamento das despesas.
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A Requerente veio requerer a rectificação da sentença por padecer de lapso no que concerne às despesas de educação.
O Requerido veio requerer a rectificação da acta da audiência de molde a aí constar o pedido que o Requerido prestasse declarações de parte e o despacho de indeferimento. Mais refere que o depoimento de J. C. foi mais rico do que ficou consignado em acta.
Para apreciar o requerido o Tribunal designou data para conferência.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Em Conferência de 15/10/2019 Requerente e Requerido acordaram em rectificar a sentença na parte referente a despesas de propinas da Universidade do Minho, pagas pela requerente, para o valor global de € 1.037,20, sendo o requerido responsável pelo pagamento de metade desse montante, ou seja, € 518,60.
Aí foi decidido igualmente que se consignasse na acta de inquirição de testemunhas que o Requerido pediu para prestar declarações de parte e que este requerimento foi indeferido por se considerar que aquele foi ouvido na conferência onde reconheceu parte da dívida e, na parte em que não houve acordo, o tribunal facultou às partes dez dias para indicarem meios de prova, faculdade que não usou.
Mais se pronunciou o Tribunal pela ausência de nulidades na sentença.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:

A) Apurar se a sentença padece de nulidades;
B) Se estão reunidos os requisitos para a reapreciação da prova;
C) Se existe erro de julgamento no que concerne às declarações de parte não admitidas e a outros meios de prova que o juiz podia ter oficiosamente requerido e se existe fundamento para o presente incidente ser julgado procedente.
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II – Fundamentação

Foram considerados provados os seguintes factos:

1. No âmbito do D.M.C. que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Braga, por sentença proferida em 18/05/2016, foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a J. C., filho da requerente C. R. e do requerido A. J.. Na Cláusula 7ª do aludido acordo refere-se que os encargos relativos à saúde e educação serão suportados na proporção de metade por cada um dos progenitores.
2. A Requerente procedeu ao pagamento de despesas de educação do filho que ascendem à quantia de € 5.877,30 relativas às despesas pela frequência do filho do Colégio ... e € 1.037,20 relativa às propinas pagas na U.M. para frequência universitária.
3. O Requerido esteve desempregado tendo-lhe sido atribuído subsídio de desemprego e posterior subsídio social de desemprego subsequente.
4. Desde 08/05/2017 o Requerido voltou a trabalhar por conta de outrem.
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Não se provou:

- Que o Requerido tivesse celebrado um acordo extrajudicial com a Requerida onde acordaram a interrupção do pagamento da prestação de alimentos.
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Nota prévia:

Nestes autos o apelante insurge-se igualmente contra o indeferimento das requeridas declarações de parte e contra o facto de o tribunal não haver obtido oficiosamente outras provas.
Apesar de, na pureza dos princípios, o recurso nesta parte, por se reportar a admissão ou rejeição de meios de prova, consubstanciar apelação autónoma nos termos do art. 644º nº 2 d) do C.P.C., por razões de economia processual, decide-se conhecer de tais questões nesta apelação tanto mais que as mesmas se colocaram no mesmo momento processual em que foi proferida a sentença recorrida.
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A) Nulidades da sentença

Refere o apelante que, quer a decisão que indeferiu o pedido de declarações de parte do requerido, quer a sentença, são nulas por padecerem de falta de fundamentação.
A apelada pronunciou-se no sentido contrário.
Vejamos.
Do disposto nos art. 986º nº 1, 295º, 607º e 154º do C.P.C. e art. 205º nº 1 da C.R.P. resulta que, no processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais e de resolução de questões conexas, não obstante ter a natureza de processo de jurisdição voluntária, existe o dever de fundamentar as decisões proferidas.
Contudo, não pode confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que apenas a primeira constitui causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C.. Com efeito, “A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade.” – Ac. do S.T.J. de 28/05/2015 (Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt.
Se atentarmos na decisão proferida em 11/09/2019, aquando da inquirição de testemunhas (que, por lapso, não consta na versão inicial da acta correspondente, mas que foi objecto de rectificação), verificamos que aí se explicitam as razões pelas quais se indeferiu as requeridas declarações de parte do Requerido.
Na sentença recorrida mostram-se enunciados os factos julgados provados e não provados, constam os meios de prova que foram decisivos para a formação da convicção do juiz a quo e foi feita a subsunção jurídica.
Pelo exposto, em nenhuma das referidas decisões ocorre falta absoluta de fundamentação de facto e/ou de direito pelo que não se mostram verificadas as nulidades invocadas.
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B) Eventual reapreciação da prova

Nas alegações de recurso o apelante refere “A credibilidade do depoimento do maior é sindicável (…)” e “Um depoimento de um maior que só tem conexão com a mãe é, no mínimo, de discutir a sua credibilidade (…)”. Parece, assim, que o apelante pretende ver reapreciada a matéria de facto.
Contudo, para tal, devia ter cumprido os ónus previstos na lei processual, desde logo, no art. 640º do C.P.C., o que não fez. Com efeito, devia ter indicado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que, nos eu entender, devia ter sido proferida.
Não o tendo feito, sibi imputet pelo que não há que proceder à reapreciação da matéria de facto.
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C) Subsunção jurídica

O apelante insurge-se contra o indeferimento das suas declarações de parte reputando esta decisão de “ilegal” e contra o facto de o tribunal não ter obtido oficiosamente outras provas.
Vejamos.
Atento o disposto nos art. 1880º e 1905º nº 2 do C.C., este com a alteração introduzida pela Lei nº 122/2015 de 1 de Setembro, é hoje pacífico o entendimento que a obrigação de alimentos que foi fixada durante a menoridade se prolonga até aos 25 anos do filho se a formação académica ou profissional não estiver completa. Neste caso inverte-se o ónus do impulso processual na medida em que compete ao progenitor obrigado a prestar alimentos requerer a alteração da mesma, adequando as necessidades do alimentado e as suas possibilidades, ou requerendo a sua extinção caso se verifiquem os pressupostos da sua cessação.
Nos termos do art. 989º nº 1 do C.P.C. aos alimentos devidos a filhos maiores e emancipados é aplicável o regime previsto para os menores. E o nº 3 deste preceito, introduzido pela referida Lei nº 122/2015, reconhece legitimidade ao progenitor com quem o filho maior coabita para prosseguir, no confronto com o outro progenitor, a acção destinada à fixação da pensão iniciada durante a menoridade, para intentar acção com a mesma finalidade ou recorrer aos procedimentos necessários à efectivação do direito anteriormente acertado.
Neste sentido vide, entre outros, Ac. desta Relação de 21/06/2018 (Margarida Sousa), in www.dgsi.pt.
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No caso em apreço, a Requerente, mãe de J. C., actualmente maior, invocando apenas incumprimento da prestação de alimentos, instaurou o presente incidente de incumprimento do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais previsto ao abrigo do art. 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.), aprovado pela Lei nº 141/2015 de 08 de Setembro e alterado pela Lei nº 24/2017 de 24 de Maio, tendo igualmente formulado o pedido de efectivação da referida obrigação nos termos do art. 48º nº 1 b) do mesmo diploma.
Note-se que, estando em causa apenas o incumprimento da prestação de alimentos, podia a Requerente ter lançado mão directamente do procedimento pré-executivo previsto neste último preceito, mas não foi esta a sua opção.
O referido processo de incumprimento constitui uma instância incidental relativamente ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e, como o próprio nome indica, destina-se à verificação de incumprimento das obrigações previstas no regime parental.
Ao mesmo aplica-se o disposto no referido art. 41º do RGPTC, mas sendo um incidente em processo de jurisdição voluntária, não está o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e apenas admitir as provas que considere necessárias (art. 986º nº 2 do C.P.C.).

A este propósito lê-se no Ac. da R.P. de 14/06/2010 (Guerra Banha), in dgsi.pt: “Os processos tutelares cíveis são considerados como de “jurisdição voluntária”, e, por isso, não estão sujeitos a critérios de legalidade estrita, o que permite ao Juiz usar de alguma liberdade na condução do processo e na investigação dos factos, adoptando em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, seja para coligir oficiosamente provas que repute essenciais às finalidades concretas do processo, seja para prescindir de actos ou de provas que repute inúteis ou de difícil obtenção e, neste sentido, incompatíveis com o superior interesse da criança a uma decisão em tempo razoável.”.
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No caso em apreço verificamos que, no decurso do presente incidente, houve acordo no que concerne ao incumprimento da prestação de alimentos mensal e ao seu pagamento.
Subsiste apenas a questão do alegado incumprimento desde Maio de 2016 da prestação referente às mensalidades do colégio no valor de € 2.938,65 e propinas da universidade no valor de € 161,60 cfr. discriminado no requerimento inicial e documentos aí juntos.
Requerente e Requerido foram notificados para, em 10 dias, indicarem meios de prova sendo que apenas a primeira os apresentou.
Inquirido o filho este confirmou a frequência do colégio e da universidade.

Quid iuris?

Importa ter presente as seguintes duas cláusulas do acordo:

1ª - “O menor fica a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais relativos aos atos da vida corrente do menor exercidos pela mesma, e as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho exercidas em comum por ambos os pais.”
7ª – “Os encargos relativos à saúde, educação, serão suportados na proporção de metade para cada um dos progenitores.”
1.
Tendo em atenção que o Requerido, que se encontra representado por mandatário, foi ouvido por escrito em sede de alegações, foi ouvido oralmente na conferência (sendo que as suas declarações constam da respectiva acta), teve a oportunidade de juntar meios de prova, mas não o fez, não apresentou qualquer testemunha no momento da inquirição de testemunhas, não se vislumbra que mais pudesse ter a dizer no que concerne ao suscitado incumprimento.
Acresce que, como vimos supra, encontramo-nos perante um processo de jurisdição voluntária pelo que, “Em matéria de prova, são relevantes as diligências que se considerem úteis e necessárias para a boa decisão da causa, aferidas segundo o critério prudencial do juiz” – Ac. da R.P. de 10/07/2019 (Filipe Caroço), in www.dgsi.pt.
Assim sendo, por um lado, não estava o tribunal recorrido obrigado a ouvir os progenitores em declarações de parte, e por outro, fundamentou tal indeferimento em moldes com os quais concordamos. No caso em apreço, ouvir o Requerido consubstanciaria a prática de acto inútil, o que é proibido, e que poderia ter como consequência o atraso na prolação da decisão que, nestes processos, se quer rápida.
Pelo exposto, nada a censurar ao tribunal a quo nesta parte.
2.
Contrariamente ao apelante, entendemos que, no caso em apreço, não devia o tribunal ter obtido oficiosamente quaisquer outras provas, designadamente aquelas a que alude.
Com efeito, o objecto destes autos é saber o que foi acordado e homologado, o que foi ou não cumprido pelo Requerido.
Saber se o credor de alimentos teve e/ou tem aproveitamento na faculdade, se é assíduo, quais os seus horários, se pediu a atribuição de bolsa e, no caso afirmativo, se lhe foi concedida, nada releva para o acima referido. Estes elementos poderão ter interesse em sede de acção instaurada pelo Requerido com vista a pedir a alteração do valor da prestação de alimentos ou mesmo a sua cessação, como este revela saber tanto mais que já instaurou incidente pedindo a cessação da prestação de alimentos que corre como Apenso A.
Assim, também nada há a censurar ao tribunal recorrido nesta parte.
3.
A Cláusula 1ª do acordo corresponde ao disposto no art. 1906º nº 1 e 3 do C.C., nos termos do qual “As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em conjunto por ambos os progenitores (…)” e “O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente (…)”.
O legislador optou por não elencar as situações que consubstanciam “questões de particular importância” e “actos da vida corrente” deixando à doutrina e jurisprudência o preenchimento destes conceitos indeterminados.

Como se lê no Ac. da R.L. de 02/05/2017 (Pedro Brighton), in www.dgsi.pt:

“A delimitação entre os dois tipos de actos é difícil de estabelecer em abstracto, existindo uma ampla “zona cinzenta” formada por actos intermédios que tanto podem ser qualificados como actos usuais ou de particular importância, conforme os costumes de cada família concreta e conforme os usos da sociedade num determinado momento histórico.
Devem considerar-se “questões de particular importância”, entre outras: as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde do menor; a prática de actividades desportivas radicais; a saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo; a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado; mudança de residência do menor para local distinto da do progenitor a quem foi confiado.
Devem considerar-se “actos da vida corrente”, entre outros: as decisões relativas à disciplina, ao tipo de alimentação, dieta, actividades e ocupação de tempos livres; as decisões quanto aos contactos sociais; o acto de levar e ir buscar o filho regularmente à escola, acompanhar nos trabalhos escolares; as decisões quanto à higiene diária, ao vestuário e ao calçado; a imposição de regras; as decisões sobre idas ao cinema, ao teatro, a espectáculos ou saídas à noite; as consultas médicas de rotina.”
Sendo um poder-dever dos progenitores dirigir a educação dos filhos (art. 1878º do C.C.) uma das decisões a tomar prende-se com a escolha do estabelecimento de ensino, designadamente a escolha entre o ensino particular ou oficial.
A inscrição e matrícula de filhos em estabelecimento de ensino privado é indiscutivelmente uma “questão de particular importância” também devido às inevitáveis implicações patrimoniais que esta decisão acarreta para cada um dos progenitores – Neste sentido vide, entre outros, António Santos, in www.dgsi.pt.

No caso em apreço, dos documentos juntos com o requerimento inicial e não impugnados pelo Requerido, resulta que, aquando da celebração e homologação do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o então menor já frequentava o Colégio ... pelo que não podemos falar de inscrição, mas de renovação da matrícula.
É à luz deste facto que deve ser interpretado o referido acordo pelo que se conclui que o aí consignado na Cl. 7ª, no que concerne às despesas de educação a suportar na proporção de metade para cada um dos progenitores, abrange as mensalidades do referido colégio.
Acresce que, sendo uma despesa regular que vem detrás, não nos parece exigível que a Requerente recolha a anuência do Requerido no início de cada ano escolar devendo antes considerar-se a mesma implícita na falta de expressa oposição por parte deste – Vide Ac. da R.L. de 04/04/2019 (Arlindo Crua), in www.dgsi.pt, ainda que referente a despesa distinta.
Assim sendo, é indiscutivelmente devida pelo Requerido a quantia de € 2.938,65 referente ao Colégio.
No que concerne à inscrição na faculdade, não obstante não se mostrar provado que o Requerido tenha dado o seu acordo, afigura-se-nos que nos dias que correm aquela mais não é que o prolongamento da educação do individuo pelo que entendemos que a quantia de € 518,60 é igualmente devida pelo Requerido.
Por não a ter pago estas quantias mostra-se o Requerido em incumprimento pelo que é de confirmar a decisão que julgou procedente o presente incidente.
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

I - A obrigação de alimentos que foi fixada durante a menoridade prolonga-se até aos 25 anos do filho se a formação académica ou profissional não estiver completa incumbindo ao progenitor obrigado a prestar alimentos o ónus de, querendo, requerer a alteração ou extinção da mesma.
II – Não obstante a maioridade do filho o progenitor com quem o filho maior coabita tem legitimidade para prosseguir a acção destinada à fixação da pensão iniciada durante a menoridade, para intentar acção com a mesma finalidade ou recorrer aos procedimentos necessários à efectivação do direito anteriormente acertado.
III - No incidente de incumprimento da decisão referente ao exercício das responsabilidades parentais, sendo um processo de jurisdição voluntária, não está o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas e apenas admitir as provas que considere necessárias.
IV - A inscrição e matrícula de filhos em estabelecimento de ensino privado é uma “questão de particular importância” até devido às inevitáveis implicações patrimoniais que esta decisão acarreta para cada um dos progenitores pelo que se exige acordo destes.
V – Se aquando do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do qual as despesas de educação são a suportar na proporção de metade, o menor já frequentava um estabelecimento de ensino privado é de considerar implícita a anuência do progenitor no início de cada ano escolar quanto à permanência do menor nesse estabelecimento a menos que haja expressa oposição da sua parte.
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
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Guimarães, 28/11/2019

Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Margarida Sousa
Alcides Rodrigues