Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
834/18.0T8PTL.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
DATA DOS FACTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Quando uma parte alega a prática de actos ilícitos pela contraparte, ocorridos em determinada data e a prova demonstra que tais actos ocorreram mas numa data muito anterior, em cerca de 10/15 anos, estamos perante uma alteração da causa de pedir.
2. Nessas situações o Julgador pode pura e simplesmente dar os factos como não provados (os que teriam ocorrido na data alegada), ou então pode dá-los como provados mas introduzir uma limitação ao aproveitamento jurídico de tais factos, explicando que se os mesmos fossem tidos em conta para efeitos de condenação nos autos, ficariam os autores prejudicados, pois estariam a ser condenados por factos com os quais não tinham sido confrontados e que, se o tivessem, poderiam ter-se defendido por exemplo invocando a prescrição do alegado direito à indemnização.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

AA e cônjuge BB intentaram acção declarativa na forma de processo comum contra CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, peticionando:

A) Declarar-se que os Autores são legítimos proprietários dos prédios referido no ponto 1 desta petição;
B) Serem os Réus condenados a:
a) Reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre os aludidos prédios mencionado em 1 desta petição;
E em consequência serem:
b) Condenados a restituir aos Autores a totalidade do prédio referido em 1.c) desta petição;
c) Condenados a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam em toda a sua extensão e plenitude os direitos de propriedade dos Autores;
d) Condenados a reconstruir o muro antigo que suporta as suas terras, ao longo de toda a extrema, no limite que separa os seus prédios dos prédios dos Autores, mencionados em 1.a) e 1.b), deixando de afastamento entre este e as videiras e esteios lá colocados, uma distância nunca inferior a 40cm;
e) Condenados a pagar aos Autores a quantia de 7.050,00 € (sete mil e cinquenta euros), a título de indemnização em virtude dos actos praticados pelos Réus; e
f) Condenados os Réus a pagar aos Autores, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de 50,00 € (cinquenta euros), desde a data da citação até efetiva entrega do prédio mencionado em 1.c).

Contestaram os réus a pretensão dos autores, pugnando pela improcedência, e deduziram contra estes, em reconvenção admitida, os seguintes (para além da sua má-fé processual) pedidos:

I-a) Declarar-se que, quer o prédio dos Réus, ora reconvintes, identificado no artigo 19º supra, quer o prédio dos Autores, ora reconvindos, identificado no artigo 20º supra, à data da escritura publica de partilha, doação e colação, celebrada 31 de Março de 1970, achavam-se completamente demarcados e delimitados, nas suas áreas, confrontações e limites, pelos herdeiros de JJ e mulher KK.
I-b) Declarar-se que as matrizes rústicas inscritas ...64..., ...66... e ...67..., fazem parte integrante do prédio identificado no artigo 19º da P.I.
I-c) Declarar-se que as matrizes rusticas inscritas sob os artigos ...62..., ...63... e ...65º, fazem parte integrante do prédio identificado no artigo 20º da P.I.
I-d) Declarar-se que os Réus, reconvintes, são donos e legítimos possuidores e proprietários do prédio rustico identificado no artigo 19º deste articulado, por o haverem adquirido em 28 de Fevereiro de 1979, por escritura de compra e venda e na forma descrita nos artigos 39º a 44º e 114º a 121º supra.
I-e) Declarar-se que a parcela de terreno, que os Autores, alegam ser sua, faz e sempre fez parte integrante do prédio dos Réus, reconvintes, melhor identificado no artigo 19º supra, adquirido por estes a LL e mulher.
I-f) Declarar-se que, o prédio dos Réus, reconvintes, sempre foi demarcado a poente, pela existência de um talude / valado que se estende de sul para norte, até chegar ao caminho público, actualmente denominado de rua das ..., e, a norte, pelo talude que dista diretamente para a rua das ..., percorrendo aquela, em toda a sua orla, no sentido poente/nascente.
I-g) Declarar-se que, o prédio dos Réus, reconvintes, identificado no artigo 19º supra, na sua confrontação a poente se localiza a uma cota superior, relativamente ao prédio dos Autores, identificado no artigo 20º supra, com um desnível de cerca de 2,5 metros.
I-h) Declarar-se que, a delimitação de um e outro prédio, respectivamente, a poente/nascente, único lado em que ambos confrontam entre si, faz-se por um talude/valado, que se estende de sul para norte até chegar à denominada rua das ....
I-i) Declarar-se que os Autores, reconvindos, no decurso do ano 2016, munidos de uma máquina retro-escavadora, procederam a obras de limpeza e terraplanagem no seu prédio e na sequência das mesmas, escavaram e desaterraram, retirando as terras do valado que serviam de suporte ao talude do prédio dos Réus e que o sustentavam na confrontação a poente, deixando-o descalço e sem segurança no terreno, no muro e nas estruturas que ficam ao nível superior, designadamente a latada.

II– Condenar-se:

a) Os Autores, reconvindos, a aceitar e reconhecer o acima peticionado.
b) Os Autores, reconvindos, a repor o talude/valado e muro de pedras soltas que o sustentavam, no seu estado inicial, por forma a garantir a estabilidade e segurança daquele, tal e qual, vinha acontecendo há mais de 30, 40 e 50 anos, pagando a expensas próprias as obras consideradas uteis e necessárias para esse efeito.
c) Os Autores, reconvindos, no pagamento da quantia de € 1.000,00 (mil euros), referente ao valor de cerca de 30 pés de videiras que acabaram por secar.
d) Os Autores, reconvindos, a pagar aos Réus, reconvintes, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) para cada um.

Replicaram os autores, mantendo tudo o já dito na petição inicial.

Chegados os autos à fase de saneamento foi proferido despacho saneador tabelar, que julgou da validade e regularidade da instância.

Realizou-se a audiência de julgamento, com a produção da prova oferecida pelas partes, e a final foi proferida sentença, que:

-julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os réus de todos os pedidos;
-julgou a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo os autores/reconvindos do demais peticionado pelos réus, declarou serem os réus/reconvintes comproprietários – com quota de 30/48 avos para o réu/reconvinte CC e quotas de 3/48 avos para cada um dos demais réus/reconvintes – do prédio identificado a folhas vinte e sete dos presentes autos (folha que correspondente ao documento número cinco junto com a petição inicial) sob o ponto 1.c), que se estende, nos termos desenhados na mesma folha vinte e sete dos autos, para nascente, até um talude, findo o qual se inicia, à cota inferior, o prédio identificado a folhas vinte e sete sob o ponto 1b), e que se estende a norte até à via pública.
Mais absolveu os autores do pedido da sua condenação como litigantes de má-fé.

Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).

Terminam com as seguintes conclusões:
1. A douta sentença, ora recorrida, decidiu julgar improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, nos seguintes termos:
-A acção totalmente improcedente, dela se absolvendo os réus de todos os pedidos;
-A reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo-se os autores/reconvindos do demais peticionado pelos réus, declara-se serem os réus/reconvintes comproprietários – com quota de 30/48 avos para o réu/reconvinte CC e quotas de 3/48 avos para cada um dos demais réus/reconvintes – do prédio identificado a folhas vinte e sete dos presentes autos (folha que correspondente ao documento número cinco junto com a petição inicial) sob o ponto 1.c), que se estende, nos termos desenhados na mesma folha vinte e sete dos autos, para nascente, até um talude, findo o qual se inicia, à cota inferior, o prédio identificado a folhas vinte e sete sob o ponto 1b), e que se estende a norte até à via pública….”.
2. Salvo o devido respeito, que aliás é muito, entendemos que carece de razão, o tribunal a quo, ao julgar como julgou.
3. Com o presente Recurso visam os Recorrentes, questionar a apreciação da prova (muito mal e com expresso e inexplicável incumprimento dos deveres de cognição que o Tribunal a quo deveria ter aplicado) do que resultará ser posta em crise a douta decisão na parte em que absolveu os Réus da totalidade dos pedidos formulados pelos Autores, mais concretamente:
“A) Declarar-se que os Autores são legítimos proprietários dos prédios referido no ponto 1 desta petição;
B) Serem os Réus condenados a:
a) Reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre os aludidos prédios mencionado em 1 desta petição;
E em consequência serem:
b) Condenados a restituir aos Autores a totalidade do prédio referido em 1.c) desta petição;
c) Condenados a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam em toda a sua extensão e plenitude os direitos de propriedade dos Autores;
d) Condenados a reconstruir o muro antigo que suporta as suas terras, ao longo de toda a extrema, no limite que separa os seus prédios dos prédios dos Autores, mencionados em 1.a) e 1.b), deixando de afastamento entre este e as videiras e esteios lá colocados, uma distância nunca inferior a 40cm;
e) Condenados a pagar aos Autores a quantia de 7.050,00 € (sete mil e cinquenta euros), a título de indemnização em virtude dos actos praticados pelos Réus; e
f) Condenados os Réus a pagar aos Autores, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de 50,00 € (cinquenta euros), desde a data da citação até efetiva entrega do prédio mencionado em 1.c); e
g) Os Réus condenados a pagar as custas e procuradoria….”
2. A matéria de facto e de direito foi incorrectamente julgada, ocorreu errada valoração da prova, sendo que a fundamentação oferecida pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, afigura-se, com o devido respeito, desacertada quanto à interpretação da prova produzida e das conclusões que retirou da mesma.
Pelo que,
3. Os Recorrentes contestam a decisão recorrida quanto à Matéria de Facto considerada incorrectamente julgada, sua impugnação, errada valoração da prova e reapreciação da prova gravada e quanto à Matéria de Direito.
Ponderando, os fundamentos:
4. Flui da douta Sentença em recurso, no que concerne aos factos provados e no que ao presente recurso importa, que:
“2. Fundamentação … bem como madeira (eucaliptos).”
5. Entendeu o digno Tribunal a quo não resultarem como provados os seguintes factos: “Factos não provados…ocorreu em 2016.”
6. Para dar a factualidade como assente, o Tribunal a quo baseou-se na seguinte “Motivação da matéria de facto…E não em 2016”
Ora,
7. Salvo o devido respeito que é muito, os factos constantes dos pontos S., T., U., V., W., X., Y., Z., AA., BB. e CC., DD., EE., FF., GG. e HH., não deveriam ter sido dados como provados.
8. E consequentemente, os factos dados como não provados 1.,2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., e 15. constantes da sentença, deveriam antes ter sido dados como provados.
Isto porque:
10. Dissecando a decisão em crise, com o devido respeito, é possível concluir que o Tribunal a quo errou no julgamento, mal apreciando a prova carreada nos autos, nomeadamente a prova documental, a prova testemunhal, depoimento das testemunhas MM, NN, OO, bem como declarações do Autor, impunha-se decisão diversa, quanto aos factos supra mencionados.
11. Os Recorrentes adquiriram por escritura de compra e venda o prédio rústico, que abarca os seguintes:
a) o prédio rústico, composto por Leira nos ..., sito nos ..., freguesia ... (...), concelho ..., com área de cerca de 1290 m2, confrontando de norte com Rego da Propriedade e o proprietário, a sul e poente com Rego de Consortes, e a Nascente com PP, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...62 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...23.
b) o prédio rústico, composto também por Leira nos ..., sito nos ..., freguesia ... (...), concelho ..., com área de cerca de 950 m2, confrontando de norte com Caminho Público, a sul com Rego da Propriedade e o proprietário, a Nascente com PP e a poente com Rego de Consortes, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...63 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...23.
c) o prédio rústico, composto por ..., sito nos ..., freguesia ... (...), concelho ..., com área de cerca de 598 m2, confrontando de norte com Caminho Público, a sul com JJ – ..., a Nascente com Rego de Consortes e a poente com QQ, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...65 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...23.
12. Os Recorrentes juntaram para o efeito prova daquilo que se arrogam proprietários,  delimitando devidamente os seus terrenos, conforme documentos – cfr. doc. n.º ..., ..., ..., ... e ... juntos com a P.I..
13. Os artigos 963.º e 965.º ambos confrontam com a via pública, bem como este último confronta a poente com o Sr. QQ, que é o pai das testemunhas RR, SS e TT.
14. Note-se que os Recorridos apesar de instados pelo Tribunal nunca juntaram qualquer documento que demonstre inequivocamente os limites da sua propriedade, apenas se preocuparam em dizer que a parcela mencionada no ponto 1.º c) da Petição inicial, era a que fazia parte do artigo de que eram proprietários e possuidores de tudo quanto ficava na quota superior.
15. Repare-se ainda que, quase todas as testemunhas eram familiares e/ou amigos dos Recorridos, notoriamente a pretenderem beneficiá-los, debitando todos um discurso estudado e notoriamente preparado de que o Réu CC é que sempre trabalhou e cuidou da parcela superior.
16. Os Recorrentes viveram em ... grande parte da sua vida, sendo que no ano de 2011 vieram morar definitivamente para ....
17. Apesar das constantes quezílias, só a partir desta altura é que se apercebem daquilo que os Réus, mais concretamente o Réu CC pretendia fazer, apropriar-se da parcela de terreno que se encontrava no plano superior.
18. Nessa altura já o Réu CC/Réus, haviam aberto duas entradas pela referida parcela, fazendo-o a ocultas dos Recorrentes que não residiam ainda em ....
19. Sendo que, os Recorrentes no ano de 2016, cansados das actuações do Réu CC, e no seguimento de este pela primeira vez ter procedido a plantações, efectuou imediatamente uma queixa crime – veja-se documento n.º ...3 junto com a Petição Inicial.
20. Diga-se ainda, que por mais estranho que pareça a Testemunha UU (interveniente, como vendedora, na escritura identificada no ponto E dos factos provados), que foi indicada pelos Recorrentes, acabou a beneficiar o Réu CC, em contrário do que havia dito ao Recorrente marido, afirmando que a parcela que os Recorrentes reivindicam, faz parte dos prédios que vendeu ao Réu CC, mencionando que ele lhe devia dinheiro (se calhar até entretanto o dinheiro em dívida foi pago…) É no mínimo duvidoso!
21. Veja-se que a Testemunha RR (pessoa da família proprietária do prédio situado a poente, vidé caderneta predial art.º 965.º, em que a poente o prédio confronta com QQ, pai da testemunha) irmã das Testemunhas SS e TT, nada sabia, porém as suas irmãs testemunhas indicadas pelos Réus, sabiam o necessário para beneficiar os mesmos. Impossível explicar circunstância mais estranha??? O Tribunal a quo não podia ficar alheio a tais circunstâncias.
22. Por outro lado, o Tribunal a quo não quis saber do que a testemunha MM, depoimento gravado através do sistema de gravação digital portátil, disponível em CD junto aos autos, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11h51m e o seu termo pelas 12h14m, conforme acta de audiência de julgamento, datada de 27 de Janeiro de 2022, mencionou:
Aos 2m 10s:
ADV . dos Autores – O Senhor colocou as videiras a um espaço de… Testemunha - … 30 50 cm..
ADV . dos Autores – Como era o valado?
Testemunha - Tinha terra … algumas pedras mas poucas …
4m17s e seguintes:
ADV. dos Autores- …Este terreno também conhece…?
Testemunha – cheguei ajudar a limpar aqui… às vezes pedia-me ajuda no sentido de não estar sozinho
ADV. dos Autores - Mas ajudava em baixo e em cima? Mas nesta parcela também?
Testemunha – Sim.
ADV. dos Aurores - Mas vocês moravam aqui? Conheço-o daqui …e depois passou a ser meu amigo Era mais limpeza…mato…

Existia um rego que era a delimitação do terreno …
Os pés tem que estar alinhados com os esteios…aqui não está assim …
Não podia abrir galeiras em cima do valado. Muitas vezes contava os episódios que se passavam de quase morte… Deixei de vir cá ajudá-lo…
23. A testemunha VV, depoimento gravado através do sistema de gravação digital portátil, disponível em CD junto aos autos, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 12h17m e o seu termo pelas 12h21m, conforme acta de audiência de julgamento, datada de 27 de Janeiro de 2022, mencionou:
Aos 1m30s
Testemunha - Nos anos …95 o Sr. AA fez aqui uma plantação de vinha e eu vendi-lhe as videiras para a plantação.

Eu vim cá trazer as videiras e o muro de cima não estava derrubado contra o terreno de baixo …hoje vê-se aí que o muro está a cair em cima dos esteios e dos arames do Sr. AA…
Aos 2m3s
Adv. dos Autores - A vala estava aberta a que distância?
Testemunha- Para aí a 30 ou 40 …não medi…do valado…o muro estava direito…A parte de cima estava direita.
24. O Tribunal a quo fez ainda tábua rasa das declarações da testemunha NN, depoimento gravado através do sistema de gravação digital, disponível na aplicação informática existente neste Tribunal, com início pelas 15h13m e termo pelas 15h17m, conforme acta de audiência de julgamento, datada de 17 de Março de 2022, mencionou:
Adv. dos Autores – conhece o Sr. AA há muitos anos? Testemunha – para aí 18/19 anos
Adv. dos Autores - Conhece estes terrenos que ele tem…?
Eu não conheço muito bem… fui lá uma vez levar um carro para aí em 2010… e ele explicou-me mais ou menos onde era…e depois subi..

Estava na entrada junto à direita … em cima num terreno que tinha lá um valado…
Aos 2m22s
ADV. Autores - …Numa parte num terreno que é mais alto é isso?
Testemunha - Sim à entrada
ADV. dos Autores - E depois o que é que ele fez?
Testemunha - Estava lá a limpar qualquer coisa …com uma enxada talvez ou com foucinha não sei e depois veio e desceu...junto ao tanque dele ali do lado direito
ADV. dos Autores - Ele disse-lhe alguma coisa nessa altura?
Testemunha - Não, nessa altura não. Mas passado umou dois anos que depois levei lá o carro ao mesmo sítio…e começou a desabafar que estava com problemas com o vizinho…supostamente é o Sr. CC…andava a dar-lhe cabo da cabeça.
Aos 3m10s
ADV dos Autores - Sabe porquê? Por causa de um terreno…

Diz que o muro está sempre a cair.
Aos 3m50s
Adv. dos Autores - Só uma vez é que o viu no terreno?
Não outra também estava lá …mas estava a limpar uns salgueiros…
25. O Recorrente procedeu a limpezas na parcela que se arroga e prova através de documentos, ser proprietário, várias vezes ao ano e algumas vezes até com a ajuda da testemunha MM, veja-se depoimento gravado através do sistema de gravação digital, disponível na aplicação informática existente neste Tribunal, com início pelas 4m17s.
26. Não se pode olvidar que os Recorrentes viveram muitos anos em ..., por tal motivo não são muito conhecidos na freguesia onde moram, ao contrário dos Réus.
27. Porém, não existe qualquer actos demonstrativos da posse por parte dos Recorridos de que possam beneficiar.
28. Veja-se ainda o que diz a Testemunha dos Réus OO, depoimento gravado através do sistema de gravação digital, disponível na aplicação informática existente neste Tribunal, com início pelas 15h18m e termo pelas 16h04m, conforme acta de audiência de julgamento, datada de 17 de Março de 2022:
Aos 6m50s
Adv. dos Autores - O Senhor disse …que o terreno dele tinha uma parte de cima e uma parte de baixo..
Testemunha - Disseram que tinha herdado a parte de cima e a parte de baixo tinha vendido ao Sr. AA.
Aos 8m20s
Testemunha - Ele era dono dos dois em causa…O Sr. WW era dono de duas parcelas e que só tinha vendido a de baixo. 29. Quanto aos pontos CC a HH, diga-se ainda que:
O Autor apenas canalizou o rego de água, e colocou terra no artigo 962.º, no qual tinha uma lousa, bem como procedeu à abertura de uma vala AFASTADA DO MURO/TALUDE, para colocar videiras, há mais de 20 anos. Note-se que quando os Recorrentes compraram a propriedade a mesma já lá tinha, no artigo 963.º, vide doc. n.º ... junto com a PI, um tanque e videiras (ver acta datada de 27 de Janeiro de 2022, pág. 2 foto mais à direita) os quais não poderiam ter sido retirados dali. Como é que os Recorrentes alteraram o muro/talude em toda a sua extensão. Impossível!!!
30. As testemunhas dos Réus e até algumas indicadas pelos Recorrentes, notoriamente e estranhamente, pretenderam beneficiar os Recorridos.
31. Quer pela própria fragilidade natural da prova testemunhal, quer pelas contradições e inverosimilhanças dos depoimentos pró-Réus, atribuir maior valor probatório a esses testemunhos pessoais do que à realidade que as escrituras, e suas certidões de suporte, cadernetas prediais e levantamento topográfico mencionado como documento n.º ... junto com a petição inicial, de cada um dos prédios de Autores e Réus, transmite quanto às verdadeiras confrontações destes, só pode representar um erro de julgamento sobre a matéria de facto.
32. Destarte, atentos os registos de prova dos depoimentos supra identificados e prova documental apresentada e com base no disposto no art.º 662.º do Código de Processo Civil, deverá a decisão proferida sobre a matéria de facto ser alterada, nos moldes acima mencionados, na medida em que a prova testemunhal e documental produzida o impõe.
33. E nessa conformidade, condenar os Recorridos em tudo quanto foi peticionado pelos Recorrentes na petição inicial.
34. Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, diga-se ainda que o Tribunal faz uma errada apreciação e aplicação do direito, quando afirma o mencionado no ponto BB, (note-se até em contradição com a fundamentação) já que, a acreditar na versão das Testemunhas pró-Réus, a única pessoa que foi vista a cuidar e trabalhar o terreno foi o Réu CC, motivo pelo qual a posse de um comproprietário não se pode estender aos demais.
35. De acordo com o disposto no art. 1403.º do CC há compropriedade quando duas ou mais pessoas detêm simultaneamente o direito de propriedade sobre uma mesma coisa; as situações jurídicas de cada um dos comproprietários são qualitativamente iguais – embora possam não o ser do ponto de vista quantitativo (assim ocorrendo no caso dos autos em que os Recorridos são comproprietários de uma quota de 30/48 e de seis quotas de 3/48. A compropriedade configura-se como um conjunto de direitos de propriedade – qualitativamente iguais – sobre uma mesma coisa e, como tal, autolimitados; cada um dos direitos em concurso incide sobre a coisa comum, embora não se refira a parte específica da mesma.
36. Atento o nº 1 do art. 1406.º do CC, na falta de acordo a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se da coisa, contanto que não a empregue para fim diferente daquele a que se destina e não prive os outros consortes do uso a que, igualmente, têm direito. O uso é aqui tratado como «utilização directa da coisa ou como aproveitamento imediato das aptidões naturais dela». Assim, como comproprietários os requeridos poderiam cultivar uma parte do terreno, como faziam.
37. Refere Carvalho Fernandes que envolvendo o uso da coisa comum o exercício de poderes de facto sobre ela, ou seja, a sua posse, justifica-se a necessidade sentida pelo legislador de esclarecer o alcance de tal posse. Assim «nos termos do nº 2 do art. 1406.º, o uso exclusivo da coisa pelo comproprietário não constitui posse superior à respectiva quota e, muito menos, posse exclusiva. Saliente-se que a expressão «quota» aqui utilizada tem a ver com o direito de cada comproprietário no aspecto quantitativo, aferido em função de uma quota abstrata ou ideal e não com uma parte determinada da coisa.
38. Deste modo, o uso exclusivo pelo Recorrido CC da totalidade do imóvel não constituía posse dos demais – o que somente sucederia se tivesse ocorrido inversão do título.
39. Deste modo, atento o disposto no art. 1290.º do CC, sem estar demonstrada a inversão, não começava a correr o prazo da usucapião.
Acresce, ainda, o seguinte:
40. Determina o art. 1287.º do CC que a posse do direito de propriedade, ou de outro direito real de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, a isto se chamando usucapião.
41. Assim, a verificação da usucapião depende de dois elementos: a posse e o decurso de certo período de tempo. A usucapião assenta numa posse reiterada que se prolonga durante um certo período de tempo fixado na lei, sendo o decurso do tempo um elemento determinante do seu regime.
42. Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: ser pública e pacífica; as restantes características (boa ou má fé, titulada ou não titulada) influirão, apenas, no prazo.
43. Ora, a sentença é omissa quanto aos requisitos cumulativos da posse que conduz à aquisição por usucapião.
44. Note-se que os Recorrentes nunca se aperceberam de qualquer utilização por parte do Réu CC da parcela de terreno que agora reivindicam, senão no ano de 2011, quando abriram as entradas. Pois nunca lá foi semeado nada, a não ser no tempo do pai do Réu CC, ao contrário do que mencionam em coro as Testemunhas pró-Réus.
45. Acresce ainda que, no ano de 2016, primeira vez que os Recorrentes viram os Recorridos a cultivar o terreno, os Recorrentes apresentaram queixa crime, conforme consta do documento n.º ...3 junto com a petição inicial.
46. Consequentemente, a posse não é pública e nem sequer é pacífica.
47. Destarte, atentos os registos de prova dos depoimentos supra identificados e prova documental apresentada e com base no disposto no art.º 662.º do Código de Processo Civil, deverá a decisão proferida sobre a matéria de facto ser alterada, nos moldes acima mencionados, na medida em que a prova testemunhal e documental produzida o impõe.
48. E nessa conformidade, condenar os Recorridos em tudo quanto foi peticionado pelos Recorrentes na petição inicial.
Termos em que:
a) Deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência:
b) Deve ser considerada alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto e de direito; e
c) Deve ser revogada a douta sentença recorrida e proferido acórdão que considere totalmente procedente a acção nos moldes peticionados.

Também inconformados com a sentença, os réus dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).

Terminam a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1- Os Réus, não se conformam nem aceitam, a douta sentença, na parte que julgou improcedente os pedidos formulados, no ponto II, alíneas, b) e d) da RECONVENÇÃO, recorrendo nesta parte da mesma, esperando vê-la alterada, com o presente recurso.
2- Desde logo, porque, atendendo à prova produzida, deveria, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo, ao dar como provada a matéria vertida nos pontos V., CC., DD. e EE., dos factos provados, dar igualmente como provados os factos constantes nos pontos 15., 16. 17 e 21., dos factos dados como não provados.
3- E, assim, os AA. ora Recorridos ter sido condenados no ponto II, alínea b) e d) do Pedido Reconvencional, formulado pelos Réus.
4- Das declarações prestadas pelas testemunhas XX, depoimento prestado dia 27/01/2022 gravado através do sistema integrado de gravação digital (Habilus Media Studio), rotações 00:01:02 e 00:08:08 e YY depoimentos prestados nos dias 27/01/2022 e 11/05/...22 gravados através do sistema integrado de gravação digital (Habilus Media Studio), desde rotações 00:00:01 a 00:18:20 e 00:00:01 a 00:10:50, 1ª sessão de julgamento - rotações 00:02:44; 00:07:46; 00:29:15, 2ª sessão de julgamento 00:18:21; 00:20:48; 00:23:22; 00:24:03 e 00:24:43,
5- bem como das declarações prestadas pelo Réu EE, rotações 00:50:38; 00:51:47 e, 00:53:00, deveria o Tribunal ter dado como provados os factos constantes dos pontos 15, 16, 17 e 21, dos factos dados como não provados.
6- Ao não o fazer violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 607º do C.P.C.
7- O Tribunal a quo, a fls. 22 da douta sentença, expressamente refere: “ (…),demonstrou-se a actuação dos autores nos termos invocados pelos réus, mas não no ano de 2016. Alegam que a actuação dos autores de descalce do muro se inicia em 2016. Mas não foi isso que se apurou. E, portanto, ainda que se tenha demonstrado uma actuação ilícita dos autores, o tribunal não pode usa-la para fonte da obrigação peticionada, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes. É que se os réus tivessem alegado que a actividade ilícita dos autores era do ano de 2000, poderiam, então os autores, em réplica, ter invocado a prescrição do direito à indemnização (reconstituição natural) peticionada. Ao terem alegado que a actuação era de 2016, ficaram os autores, dada a data de entrada da acção, impedidos de o fazer.”
7- Porém, discordam os RR. dessa posição, por um lado, porque, na réplica, os Autores, expressamente disseram que mantinham tudo o quanto por si foi alegado na P.I. (artigos 2º e 3º.. da replica).
8- E, na P.I., não alegaram obras de terraplanagem, mas antes que o desabamento do muro/Talude/Valado, era provocado “pela actividade agrícola desenvolvida pelos Réus, com o tractor e outros utensílios junto à extrema dos seus prédios” - (artigo 14 da P.I.).
9- Pelo que, tiveram oportunidade na Réplica de alegar, à cautela, a eventual prescrição do direito dos Réus, ora Recorrentes, porém, não o fizeram.
10- Por outro lado, o ponto II, alínea b), da Reconvenção, não constitui um pedido de indeminização, antes pedindo os Réus, ora Recorrentes a condenação dos Autores/ Reconvindos, a reporem o talude/valo no seu estado primitivo, suportando o custo da sua reparação.
11- Logo, não estamos perante um pedido de indemnização, mas antes de uma consequência resultante da conduta que os AA. mantiveram ao longo do tempo, relativamente ao talude/valado do prédio dos Réus.
12- Assim, deverá ser alterada a matéria de facto, dada como não provada, dando como provados os pontos 15., 16., 17. e 21, dos factos dados como não provados, ao abrigo do disposto no artº 662º, nº 1 do C.P.C.
13- Aliás, embora, o Tribunal a quo tenha dado como não provado o facto constante do ponto 21., dos factos não provados, não existe nos autos qualquer referência a esse facto.
14- Ora, a experiência do um homem médio permite aferir que o comportamento dos AA. para co o ao talude/valado do prédio dos Réus, é causa efeito da instabilidade e da ameaça de ruína do mesmo, porquanto, essa conduta tem vindo a prolongar-se no tempo, de forma repetida e constante, o que até tem obrigado os Réus, a colocar no leito do talude, vários esteios, por forma a impedir, que possa ruir.
15- Neste sentido, prestadas dia 11/05/2022, as declarações do Réu – EE, gravadas através do sistema integrado de gravação digital (Habilus Media Studio), rotações 00:41:00, que identificado e confessado no local, que foi ele que colocou tais pedras no talude de forma a evitar a derrocada do talude.
16- Os Autores, no intuito de descalçar o valado/talude do prédio dos Réus, ao longo do tempo além de provocarem o desabamento de terras recorrendo a ferros, com os quais, furam e descalçam o referido muro ao ponto de este ameaçar ruir.
17- Neste sentido, o depoimento da testemunha YY, prestado dia 27/01/2022- gravado através do sistema integrado de gravação digital (Habilus Media Studio), rotações 00:00:01 a 00:18:20, que refere expressamente “O Sr. AA está sempre a cavar, a cavar”, e que o Tribunal a quo utilizou para fundamentar a douta sentença.
18- Aliás, os Réus, não têm qualquer interesse em provocar a instabilidade do muro/Talude ou valado, porquanto, seriam os principais prejudicados, pois teriam que o reconstruir a suas expensas.
20- Assim, face ao exposto, salvo melhor opinião, deveria o Tribunal a quo dar como provado o ponto 21 dos factos dados como não provados.
21- Deste modo, o Tribunal a quo ao dar como provado o comportamento dos Autores ora Recorridos, quanto ao Talude/Valado do prédio dos Réus, ora Recorrentes, deveria necessariamente dar como procedente por provado e o pedido formulado na reconvenção, e em consequência, ter condenando os Autores, ora Recorridos, a repor o talude/valado e muro de pedras soltas que o sustentavam no seu estado inicial, garantindo a estabilidade e segurança daquele, tal e qual vinha acontecendo há mais de 20 e 30 anos, pagando a expensas próprias as obras uteis e necessárias para o efeito.
22- Não se tratando deste modo de um pedido de indemnização, mas antes de uma obrigação/dever, dos Autores, Recorridos, de reporem no seu estado inicial o talude/valado do prédio dos Réus, ora Recorrentes.
23- Pelo que, andou mal e decidiu pior, o Tribunal a quo, quando absolveu os Autores do pedido formulado pelos Réus reconvintes, na alínea b) da reconvenção.
Termos em que, e no mais que Vossas Excelências suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a matéria de facto nos termos expostos revogando-se a sentença proferida na parte recorrida, substituindo-se por outra, que dê como provados os pontos 15., 16., 17. e 21, dos factos dados consequência como não provados e, em condene os Autores, ora Recorridos no pedido formulado pelos Réus/Recorrentes, na alínea b) da reconvenção.

Não foram oferecidas contra-alegações.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber:
a) se ocorreu erro no julgamento da matéria de facto;
b) se mesmo com os factos dados como provados os pedidos c) e d) da reconvenção deveriam ter sido julgados procedentes.

III
A sentença considerou provados os seguintes factos:
           
A. Por escritura publica de habilitação dos herdeiros de KK (falecida no estado de casada no regime de comunhão geral de bens com JJ), revogação de doações, partilha dos bens deixados por KK, doações e colação, celebrada no dia 31 de Março de 1970, exarada a fls. 35v.º do livro ...0 do extinto Cartório Notarial ..., foram adjudicados, entre o mais:
a. ao viúvo JJ: a metade dos imóveis descritos nas verbas três e quatro da relação de bens;
b. ao herdeiro ZZ e mulher AAA com quem era casado no regime da comunhão geral de bens: metade indivisa do imóvel identificado sob a verba quatro da relação de bens;
c. à herdeira BBB e marido WW, casados no regime da comunhão geral de bens: metade do imóvel identificado sob a verba número três da relação de bens.
B. No mesmo acto notarial o viúvo JJ doou, com reserva de usufruto:
a. Ao filho ZZ: a metade do prédio descrito na verba quatro da relação de bens que lhe fora adjudicada em partilhas.
b. À filha BBB: metade indivisa do prédio descrito na verba três da relação de bens que lhe fora adjudicada em partilhas.
C. A verba número três da relação de bens foi assim descrita na escritura pública: ..., no lugar do mesmo nome, de lavradio, com água de rega e lima e vinha em ramada, a confrontar de norte com caminho público, do nascente com PP, do sul com Rego de Consortes e do poente com Rego de Consortes e ..., descrita no registo predial sob o número ... e inscrita na matriz predial rústica nos artigos ..., ..., no valor matricial corrigido de seis mil trezentos e vinte escudos.
D. A verba número quatro da relação de bens foi assim descrita na escritura pública:
..., no lugar dos ..., de lavradio, com água de rega e lima, vinha com [impercetível/ilegível] e de terreno inculto, com mato, a confrontar do norte com QQ e caminho, do nascente com rego de consortes e vala alta, do sul com rego de consortes e do poente com CCC e outros, descrito no registo predial sob o número ... setecentos e oitenta e inscrita na matriz predial rústica nos artigos ..., ..., no valor matricial corrigido de seis mil duzentos e quarenta escudos.
E. Por escritura pública de compra e venda, celebrada a 28 de Fevereiro de 1979, exarada a fls. 69-v.º, do livro de notas para escrituras diversas n.º X-144 do extinto Cartório Notarial ..., LL e mulher UU, venderam ao, respectivamente, irmão e cunhado CC e mulher DDD, pelo preço de quinhentos mil escudos o prédio relacionado sob a verba n.º 4 da relação de bens, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...05, inscrito ...64..., ...66... e ...67... da matriz rústica da freguesia ... (...).
F. Em .../.../1986 faleceu DDD no estado de casada com o réu CC, no regime da comunhão geral de bens, em primeiras e recíprocas núpcias de ambos.
G. Deixou como herdeiros o cônjuge CC e os filhos FF, DD, GG, HH, II e EE, todos então menores com excepção do filho FF.
H. Sob o processo de inventário obrigatório nº 25/86 deste tribunal, foi o prédio referido em E adjudicado em compropriedade a todos os herdeiros, ficando o réu CC com a quota de 30/48 e cada um dos seis filhos com a quota de 3/48.
I. O autor por escritura pública de compra e venda celebrada a 3 de Setembro de 1990 no Cartório Notarial ... declarou comprar a WW e a BBB, que declararam vender (na realidade declararam aceitar a venda…), pelo preço de 800.000$00, o prédio rústico denominado ..., também conhecido por EEE ou ..., no sítio e lugar deste nome, freguesia ..., deste concelho, de lavradio, com água de rega e lima e vinha em ramada, com a área de dois mil cento e noventa e oito metros quadrados, a confrontar do norte com caminho público, do nascente com PP, do sul com rego de consortes e do poente com rego de consortes e ...; descrito no Registo Predial sob o número ..., sem qualquer titular inscrito e acha-se inscrito na matriz predial rústica sob os artigos ...62, ...63 e ...65 (…).
J. Exarou o ajudante do cartório em substituição da notária, nessa escritura, o seguinte: verifiquei que este prédio veio à posse dos vendedores por escritura pública de trinta e um de Março de mil novecentos e setenta, lavrada neste Cartório e exarada a (…), metade por partilha de KK e outra metade por doação de JJ.
K. Mostra-se, pela ap. ...0/23, registada a favor do autor, casado com a autora no regime de comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra a WW e BBB, do prédio que abarca os inscritos na matriz rústica sob os artigos ...62..., ...63... e ...65.º, descrito sob o n.º ...23 com a seguinte composição e confrontações: terreno de cultivo – norte, caminho público; sul, rego de consortes; nascente, FFF; poente, rego de consortes e valado alto.
L. O prédio inscrito sob o artigo ...62.º está, na respectiva caderneta predial, descrito como Leira nos ..., sito nos ..., freguesia ... (...), concelho ..., com área de 950 m2, confrontando de norte com Rego da Propriedade e o proprietário, a sul e poente com Rego de Consortes, e a Nascente com PP.
M. O prédio rústico inscrito sob o artigo ...63.º está, na respectiva caderneta predial, descrito como Leira nos ..., sito nos ..., freguesia ... (...), concelho ..., com área de 950 m2, confrontando de norte com Caminho Público, a sul com Rego da Propriedade e o proprietário, a Nascente com PP e a poente com Rego de Consortes.
N. O prédio rústico inscrito sob o artigo ...65.º está, na respectiva caderneta predial, descrito como prédio rústico, descrito como ..., sito nos ..., freguesia ... (...), concelho ..., com área de 298 m2, confrontando de norte com Caminho Público, a sul com JJ – ..., a nascente com Rego de Consortes e a poente com QQ.
O. Mostra-se, pela ap. ...4 de 1988/05/05 e pela ap. ... de 1997/10/03, registada a favor de DD (na proporção de 3/48), GG (na proporção de 3/48), HH (na proporção de 3/48), II (na proporção de 3/48), EE (na proporção de 3/48) e CC (na proporção de 30/48), a aquisição, por partilha da herança deixada por DDD, falecida no estado de casada com CC, do prédio que abarca os inscritos na matriz rústica sob os artigos ...64..., ...66... e ...67.º, descrito sob o n.º ...05, sito em ... ou GGG, com a seguinte composição e confrontações: leira de cultivo com água de rega – norte e poente, HHH; sul, JJ, e KK; nascente, JJ, e KK.
P. O prédio inscrito sob o artigo ...64.º está, na respectiva caderneta predial, descrito como ... e ..., sito nos ..., freguesia ... (...), concelho ..., com área de 1.498 m2, confrontando de norte com III, sul – rego da propriedade, nascente – rego de consortes e poente – QQ.
Q. O prédio inscrito sob o artigo ...66.º está, na respectiva caderneta predial, descrito como ... com Mato, sito nos ..., freguesia ... (...), concelho ..., com área de 1.498 m2, confrontando de norte com Rego da Propriedade e o proprietário, sul – WW, nascente – rego de consortes, poente – III.
R. O prédio inscrito sob o artigo ...67.º está, na respectiva caderneta predial, descrito como ... com ..., sito nos ..., freguesia ... (...), concelho ..., com área de 1.100 m2, confrontando de norte com QQ; sul – III; nascente – rego de consortes; e poente – QQ.
S. Os autores residiam, à data da escritura, na Parede, em ..., vindo desde então com periodicidade e regularidade não apuradas a ..., altura em que limpavam e cortavam ervas e mato do prédio referido abaixo em U.
T. Na sequência da adjudicação em herança e da doação acima referidas, ZZ e mulher AAA, passaram a ocupar e a explorar na agricultura o prédio que compreende, entre o mais, a área identificada a fls. 27 (vinte e sete) dos presentes autos – documento n.º ... junto com a petição inicial – sob o ponto 1.c), e a área que confronta do sul e do poente com os prédios aí, no mesmo documento n.º ..., identificados sob os pontos 1a) e 1b).
U. Na sequência da adjudicação em herança e da doação acima referidas, BBB e marido WW passaram a ocupar na actividade agrícola o prédio correspondente ao identificado a fls. 27 dos presentes autos – documento n.º ... junto com a petição inicial – sob os pontos 1a) e 1b).
V. A delimitação norte-sul e nascente-poente destes prédios (1ª e 1b) assim ocupados por esses herdeiros de KK e JJ fazia-se, e faz-se ainda, por um talude em terra, antes rampeado, com pedras soltas enfiadas, que ajudavam ao suporte da terra.
W. Esse talude norte/sul, nascente/poente tinha, e tem ainda, praticamente em toda a sua extensão, uma altura próxima dos 2 metros, 2,5 metros.
X. O prédio referido em T situa-se num plano superior relativamente ao referido em U.
Y. O acesso a ambos efectuava-se por zonas distintas e afastadas uma da outra, fazendo-se o acesso ao terreno à cota superior pela parte poente, junto a uma habitação de terceiros e o à cota inferior pela parte norte confinante com a via pública, ora na zona mais a nascente, ora na zona mais a poente.
Z. Após a compra referida em E, o réu CC autorizou WW a colocar, no prédio identificado a folhas 27 sob o ponto 1.b), pedras para, com arame, segurar a vinha em latada plantada no prédio à cota inferior (arriostas).
AA. E também após a compra referida em E o réu CC e a mulher DDD, cultivaram a terra e plantaram, entre o mais, vinha – que em parte decidiram, depois, retirar – e árvores de fruto no prédio à cota superior e, designadamente, no prédio identificado a folhas 27 sob o ponto 1.c).
BB. Actividade de cultivo e plantação que é efectuada à vista de todos, e que as pessoas identificadas em G mantêm desde 1986 e até hoje.
CC. O autor, no início da década de 2000, entre os anos de 2000 e 2004, com o auxílio de maquinaria pesada, procedeu a obras de limpeza, terraplanagem, aterro e desaterro do seu prédio.
DD. Escavou o talude propriedade dos réus, retirando-lhe parte das pedras, deixando o limite norte/nascente do prédio referido em T (que confronta com os identificados sob os pontos 1a) e 1b) de folhas 27) com talude a prumo, instável e sem o anterior declive em rampa.
EE. Deixando instável a estrutura de vinha em latada que, no prédio à cota superior – referido em T – contorna o talude a norte/nascente.
FF. Sensivelmente a meia altura do talude existia um rego a céu aberto, de rega e lima, que na parte final do seu percurso, rampeava em direcção à base, por forma a permitir ponto de rega à parte norte do prédio adjudicado à BBB e cônjuge WW, identificado sob o ponto 1.b) a folhas 27.
GG. Com a escavação, o rego a céu aberto para rega ali existente desapareceu e, em sua substituição, os autores colocaram tubos para condução da água ao longo do sopé do talude.
HH. Os autores, em parte do espaço outrora ocupado pelo valado, plantaram ainda alguns pés de vinha.
II. Em 2011 os réus abriram duas passagens no prédio identificado em T, na parte identificada a folhas 27 sob o ponto 1.c), para acesso à via pública, com cerca de 3 metros de largura por 15 metros de comprimento.
JJ. Que, desde então, tem sido utilizada pelos réus, como acesso à propriedade.
KK. O prédio identificado sob o ponto 1.c) de fs. 27 é um terreno fértil, apto para a cultura, entre outros, de várias árvores de fruto (figueiras, citrinos, oliveiras, castanheiros), batata, grão, milho, centeio, e as mais variadas leguminosas, bem como madeira (eucaliptos).

Factos não provados

1. A parcela de terreno descrita em 1c) corresponde à matriz do artigo ...65º da freguesia ... (...).
2. Não obstante os autores terem vivido em ... até 2011, nos primeiros dez anos após a aquisição deslocavam-se com frequência, pelo menos uma vez por mês, aos prédios que adquiriram.
3. Contudo, devido ao afastamento geográfico, considerando que apenas tinham maior disponibilidade no período das suas férias laborais, os autores passaram a deslocar-se àqueles três a quatro vezes por ano.
4. Os autores, à vista de todos e ininterruptamente, cuidaram, regaram, podaram as árvores e as videiras, colhendo os seus frutos, no prédio identificado sob o ponto 1.c) de folhas 27.
5. O que sempre sucedeu desde 1990.
6. Na sequência da actividade agrícola desenvolvida pelos réus nos prédios a sul dos identificados sob os pontos 1a) e 1b) a folhas 27, com trator agrícola e outros utensílios, junto à extrema, verificam-se ao logo de todo o muro antigo várias rupturas e fendas que afectam a já débil estabilidade daquele muro, aumentando a insustentabilidade deste e, em determinados sítios, o perigo de desabamento do muro e terra.
7. Em consequência, os autores, constantemente, ficam com videiras e esteios partidos, quebrando os tubos ali existentes do sistema de rega.
8. Os réus apropriaram-se de cerca de 598,00 m2 de terreno identificado sob o ponto 1.c) de fls. 27.
9. A partir de 25 de abril de 2016, o primeiro e terceiro réu decidiram também fazer plantações de batatas, milho e outros produtos hortícolas, como se a parcela de terreno fosse sua, bem sabendo que agiam de má fé, contra a vontade do seu dono.
10. O primeiro e terceiro réu procederam ainda contra a vontade do legítimo proprietário, ao corte do arame que serve de prisão ao suporte da ramada, do prédio mencionado em 1b) de folhas 27.
11. É apenas desde 2011 que os réus têm na sua posse a parcela de terreno, com cerca de 598,00 m2, do prédio identificado em 1.c) de fls. 27, vedando o acesso aos autores.
12. O valor locativo do prédio identificado em 1.c) de fls. 27 não será nunca inferior a €50,00 mensais.
13. Os autores vêm diminuído o uso e fruição que poderiam tirar do terreno de cultivo.
14. A colocação de novos esteios, plantação de novas videiras, reposição dos tubos de rega partidos, a colocação de novo arame na prisão que serve de suporte à ramada, bem como a eliminação das duas entradas abertas pelos réus sob o seu prédio importa um gasto em valor nunca inferior a €1.000,00.
15. O talude agora em prumo ameaça ruir a qualquer momento.
16. O autor marido, ao desaterrar o talude, acabou por destruir videiras dos réus.
17. Os réus têm receio de circular a pé, por aquele lado do terreno, com medo de que o referido talude acabe por desabar.
18. Com o desaterro do referido valado, cerca de 30 pés de videiras que constituíam a referida latada, acabaram por ficar secas e improdutivas, o que lhes causou um prejuízo superior a €1.000,00.
19. Os réus têm tido noites de insónia e desgosto.
20. Os réus sentem-se humilhados e envergonhados com a atitude dos autores, uma vez que estes e outros factos foram do conhecimento publico e tiveram rápida e generalizada divulgação na freguesia.
21. O referido de CC a EE ocorreu em 2016.

IV
Conhecendo do recurso.

A- Julgamento da matéria de facto

Autores e réus não se conformam com o julgamento da matéria de facto e vieram impugná-lo.
Como é sabido, há regras apertadas para poder impugnar a decisão sobre matéria de facto.
Constam do art. 640º CPC os requisitos formais de admissibilidade do recurso sobre matéria de facto. Como escreve Abrantes Geraldes (Recursos, 2017, fls. 158):
“a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
a) falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b);
b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a);
c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (vg. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
d) falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”.

No caso concreto, os recorrentes indicam de forma clara quais os pontos de facto que consideram mal julgados e quais as respostas que entendem que o Tribunal deveria ter dado aos mesmos, e indicam em concreto os meios de prova que em seu entender deveriam ter levado a decisão diversa.
Podemos pois conhecer desta parte do recurso.
Antes de entrar na apreciação do recurso sobre os factos concretos reputados de mal julgados, importa primeiro tecer umas considerações prévias, de ordem geral.
A definição dos parâmetros que permitem ajuizar da existência de um erro de julgamento, ou de qualquer outro vício da decisão que leve a uma alteração da decisão da matéria de facto consta do artigo 662º,1 CPC, que dispõe que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Ora, vamos começar por uma apreciação de carácter geral.
O que está em discussão, nestes autos, é essencialmente matéria de facto. Assente esta, a solução jurídica torna-se óbvia, quase automática. Como é pacífico, as pretensões de natureza real, sobretudo as reivindicatórias, assentam na demonstração da aquisição originária do prédio reivindicado, através da demonstração da usucapião. Para chegar a esta, é necessário demonstrar, em traços largos, a prática de actos de posse material, pública e pacífica sobre o prédio reivindicado, com exclusividade. E quando o cerne da disputa não consiste na titularidade jurídica dos prédios, mas sim na extensão de cada um desses direitos, ou melhor, na sua demarcação, a solução não irá emergir de um só meio de prova, isolado, mas sim da apreciação global de todas as provas apresentadas, pois na verdade, o que está em discussão é saber quem usava aquela parcela de terreno ao longo do tempo, como se fosse proprietário. É toda uma reconstrução histórica que tem de ser feita.
É esta ideia de apreciação global de todas as provas, e de negação da apreciação pontual desta ou daquela prova isolada, que queríamos sublinhar aqui.
Prosseguindo.
O recurso à prova documental junta aos autos, nomeadamente certidões da matriz predial não é relevante, pois o que consta ou deixa de constar da matriz predial não dá nem retira direitos. Não se pense que é possível resolver o litígio com recurso ao que consta da matriz predial. Apesar do regime de harmonização entre o registo predial e a matriz cadastral, os registos dos prédios para efeitos fiscais não conferem ou retiram direitos reais.
Se o Julgador chegasse ao local do litígio munido de certidões do registo predial, certidões da matriz predial, fotografias aéreas, plantas topográficas e outro tipo de documentos juntos aos autos, e tentasse só com esses elementos documentais estabelecer onde termina um prédio e começa o outro, ficaria totalmente em branco. Não alcançaria conclusão nenhuma, e sairia do local com tantas dúvidas como quando chegou. A solução apenas emergirá da prova que nos permita saber quem é que usou de forma pública e pacífica aquela parcela ao longo dos tempos, com a convicção de ser o dono da mesma, e quais os limites no terreno da mesma.
Ora, se a prova testemunhal fosse uniforme, e a totalidade ou a esmagadora maioria das testemunhas ouvidas dissesse a mesma coisa, a solução seria fácil e incontroversa.
Ou seja, não é da simples audição do depoimento de algumas testemunhas que irá emergir, linearmente, a solução do caso, incontroversa e incontestável, porque o que elas nos dizem não é sempre a mesma coisa.
Donde, a busca da verdade passa por perceber que a credibilidade a dar a cada uma das testemunhas ouvidas varia. A arte estará em perceber quais merecem credibilidade e quais não merecem, fundamentadamente. Sendo que a prova testemunhal, por definição, não é tarifada, estando sujeita à regra da livre apreciação (art. 607º,5 CPC).
A prova testemunhal, apesar de ser apontada como a “meretriz das provas”, é o mais importante meio de prova aqui em jogo. Não há outra forma de o julgador ser informado sobre quem exercia e como exercia esse poder de facto sobre a coisa que não através das pessoas que ao longo do tempo viveram e passaram pelo local regularmente, conjugando depois essa prova com uma descrição das características físicas do terreno.
É também sabido que o art. 498º,4 CPC estabelece que “nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real”. É a consagração legal da teoria da substanciação, querendo significar que quem pretende ser considerado titular do direito de propriedade sobre um determinado prédio tem de alegar e provar o facto jurídico de que emerge o direito que se arroga. Tendo presente a classificação das formas de aquisição de direitos reais que as divide entre formas de aquisição originária e formas de aquisição derivada, este regime significa que quem pretender demonstrar ser o proprietário tem de provar uma forma de aquisição originária do direito real em causa (v.g. usucapião), não bastando uma forma de aquisição derivada, como por exemplo através de contrato de compra e venda.
Porque a prova de todas as anteriores aquisições derivadas que recuem no tempo até à primeira aquisição originária é tarefa extremamente difícil (probatio diabolica), o legislador facilitou a tarefa do interessado, estabelecendo no art. 7º CRPredial que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Quem beneficia dessa presunção não precisa de efectuar a referida prova diabólica da aquisição originária do direito.
Assim, deixando de parte as referências à matriz predial, que não serve de causa de pedir na presente acção, coisa diferente se passa com o registo predial.
Como é sabido, este destina-se essencialmente a dar publicidade à situação dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art. 1º CRegPredial; A. Santos Justo, Direitos reais, 5ª edição, fls. 61).
E como se escreve no Acórdão do STJ de 3 de Março de 2016, de que é Relator o Conselheiro Orlando Afonso, constitui jurisprudência pacífica que o Registo Predial, no nosso ordenamento jurídico, tem natureza declarativa e não constitutiva – o registo não dá nem tira direitos – pois decorre do art. 1º do Código do Registo Predial (CRP) que o mesmo se destina a dar publicidade à situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio imobiliário. De acordo com o art. 7º do CRP decorre a presunção que o direito existe e pertence ao titular inscrito. Trata-se, contudo, de uma presunção legal “iuris tantum” ilidível por prova em contrário nos termos do art. 350º, nº 2 do Código Civil (CC).
Por outro lado, a presunção que se pode retirar do registo predial, e que resulta do art. 7º Cód. Reg. Predial é que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Qual o alcance desta presunção? A finalidade do registo é, como vimos, dar publicidade aos direitos, e em segundo lugar, garantir a segurança do comércio jurídico. Mas objecto do registo são os actos ou factos jurídicos de que decorrem os direitos. O que se regista não são os direitos, são os factos dos quais estes derivam.
Coloca-se a questão de saber em que medida é que esta presunção se estende aos elementos da descrição predial. Será que a descrição do prédio está abrangida pela presunção? A jurisprudência tem entendido que não (cfr. CJ,2,4,905; CJ,14,3,224; CJ,16,4,251). Repare-se que, visando o registo predial dar publicidade à situação jurídica dos prédios, o que releva para esse efeito é a inscrição, não a descrição.
É verdade que hoje em dia, consequência da regra de harmonização com as matrizes prediais constante do art. 28º Cód. Reg. Predial, não podem fazer-se descrições em desconformidade com a inscrição do prédio na matriz. E a inscrição do prédio na matriz é feita com base na declaração do contribuinte (art. 13º CIMI). Ou seja, tem na sua base uma mera declaração de ciência. E convenhamos que não faria sentido que a presunção do registo predial operasse apenas com base numa mera declaração de ciência.
Assim, o que queríamos vincar agora é que para dirimir acções de reivindicação, o que consta da descrição predial, nomeadamente em termos de confrontações, não é o relevante, sendo uma mera indicação, que cede perante o funcionamento da usucapião.
A solução irá emergir, essencialmente, da demonstração ou não da aquisição por usucapião das referidas parcelas de terreno, ou, mais concretamente, de saber quem praticava sobre as zonas da superfície terrestre que estão em litígio os actos de uso, gozo e fruição de que a lei faz depender a aquisição por usucapião.
E a principal ou única maneira de demonstrar esse tipo de factos em juízo é a prova testemunhal. E isto porque temos de ter presente a essência da usucapião, que, basicamente pode ser definida como a atribuição de cobertura jurídica a quem exerce a gestão económica do prédio, ao longo de muitos anos. Ora, não há outra forma de o julgador ser informado sobre quem exercia e como exercia esse poder de facto sobre a coisa que não através das pessoas que ao longo do tempo viveram e passaram pelo local regularmente, conjugando depois essa prova com uma descrição das características físicas do terreno.

Dito isto, os recorrentes indicam quais os meios de prova em que fazem assentar a sua argumentação. Porém, incorrem num lapso evidente, que é tomar os depoimentos que citam como verdades absolutas. Não é por as testemunhas terem afirmado aquilo que os recorrentes transcrevem nas suas alegações, que tal factualidade tem, necessariamente, de ser dada como provada. Como já dissemos, a prova testemunhal está sujeita à regra da livre apreciação, o que se manifesta com mais nitidez quando há depoimentos contraditórios, como é o caso.
Mais. Temos de ter presente algumas limitações[1] com que esta Relação se depara, que não existiram no julgamento feito na primeira instância.
Primeiro, “a gravação dos depoimentos por registo áudio ou por meio que permita a fixação da imagem (video) nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no Tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[2].
Ou seja, o registo audio da prova não permite captar aquilo que a psicologia designa de “comunicação não-verbal”. E para um juiz que tem perante si testemunhos divergentes sobre os mesmos factos essenciais, essa comunicação não-verbal assume uma importância determinante na conclusão final sobre a veracidade dos depoimentos.
Sabe-se ainda que o Tribunal se deslocou ao local em apreciação nos autos, sito no Lugar ..., freguesia ..., em .... E aí procedeu a uma INSPECÇÃO JUDICIAL, observando os prédios rústicos pertencentes às partes e onde estas indicaram o que consideram ser os limites da propriedade de cada um. É mais uma prova, de extrema relevância, que escapa à apreciação desta Relação.
Finalmente, foi notório que ao longo da audiência de julgamento as testemunhas foram inquiridas no local, o que quer dizer que para além das palavras que proferiram também se manifestaram de outras formas, nomeadamente por gestos, apontando. Essa parte da prova escapa também ao controle desta Relação.
Assim, a priori, numa situação destas, um recurso da decisão sobre matéria de facto assente apenas no entendimento do recorrente, necessariamente divergente do entendimento do Tribunal, estará, na esmagadora maioria dos casos votado ao fracasso. Para obter vencimento, a recorrente tem de demonstrar que houve erro de julgamento por parte do Tribunal recorrido, e não apresentar apenas a sua interpretação da prova. Mais concretamente, teria de demonstrar que a análise integrada da prova feita na sentença está errada, e explicar porquê.

A.1. Comecemos pelo recurso dos autores
Aqui, não há como não começar por dizer que este recurso não merece procedência, pela própria forma como está delineado.
Primeiro, importa reparar que não foram impugnados pontos específicos e delimitados da matéria de facto. A impugnação foi em bloco, ou “de arrasto”, e englobou logo as alíneas S a HH dos factos provados, e ainda os números 1 a 15 dos factos não provados.
Sucede que o Tribunal recorrido explicou detalhadamente as razões pelas quais julgou a matéria de facto da forma que o fez. Fez um resumo do depoimento de cada testemunha, analisou a respectiva razão de ciência, e explicou por que razão umas mereceram credibilidade e outras não.
Os recorrentes, para quererem ver alterada toda a matéria de facto supra-referida limitam-se a invocar os depoimentos de testemunhas (MM, VV, e NN), que o Tribunal, com toda a razão, tinha dito que “mais valia não terem sido arroladas, por rigorosamente nada, com o mínimo de razão de ciência e conhecimento directo, terem adiantado ao Tribunal”.
Mais adiante, acrescentam: “as testemunhas dos Réus e até algumas indicadas pelos Recorrentes, notoriamente e estranhamente, pretenderam beneficiar os Recorridos”.
E ainda: “quer pela própria fragilidade natural da prova testemunhal, quer pelas contradições e inverosimilhanças dos depoimentos pró-Réus, atribuir maior valor probatório a esses testemunhos pessoais do que à realidade que as escrituras, e suas certidões de suporte, cadernetas prediais e levantamento topográfico mencionado como documento n.º ... junto com a petição inicial, de cada um dos prédios de Autores e Réus, transmite quanto às verdadeiras confrontações destes, só pode representar um erro de julgamento sobre a matéria de facto”.
Cremos que assim fica demonstrada a total falência do recurso dos autores contra a decisão da matéria de facto. Não foram capazes de apresentar uma argumentação sólida e credível que explicasse por que razão o Tribunal se tinha enganado ao acreditar em determinadas testemunhas, e por que razão aquelas que o Tribunal, fundamentada e acertadamente exclui como irrelevantes ou desnecessárias, teriam falado verdade.
E para terminar, o apelo à prova documental junta aos autos não tem qualquer valor probatório. Como se a mesma nos pudesse ensinar em que ponto da superfície terrestre termina um prédio e começa o outro, como no início da fundamentação fizemos questão de deixar explicado.
Assim, a decisão do Tribunal mostra-se devida e desenvolvidamente justificada, corresponde à melhor análise de toda a prova produzida, e os argumentos dos recorrentes são claramente insuficientes e desadequados para começar sequer a convencer esta Relação que teria havido erro de julgamento na primeira instância. Os recorrentes, quando muito, apresentam a sua opinião sobre algumas das provas produzidas.
E assim, esta parte do recurso dos autores improcede integralmente.

A.2. Vejamos agora o recurso dos réus.
Em resumo, pretendem os réus que o Tribunal recorrido, ao dar como provada a matéria vertida nos pontos V., CC., DD. e EE., dos factos provados, deveria dar igualmente como provados os factos constantes nos pontos 15., 16. 17 e 21., dos factos dados como não provados.
E invocam os depoimentos das testemunhas XX, YY e as declarações de parte do Réu EE.
Isto para que os pedidos formulados na alínea b) e d) da reconvenção sejam julgados procedentes (condenar os Autores, reconvindos, a repor o talude/valado e muro de pedras soltas que o sustentavam, no seu estado inicial, por forma a garantir a estabilidade e segurança daquele, tal e qual, vinha acontecendo há mais de 30, 40 e 50 anos, pagando a expensas próprias as obras consideradas uteis e necessárias para esse efeito d) os Autores, reconvindos, a pagar aos Réus, reconvintes, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) para cada um.).

Vejamos.

Os factos provados referidos são estes:
V. A delimitação norte-sul e nascente-poente destes prédios (1a e 1b) assim ocupados por esses herdeiros de KK e JJ fazia-se, e faz-se ainda, por um talude em terra, antes rampeado, com pedras soltas enfiadas, que ajudavam ao suporte da terra.
CC. O autor, no início da década de 2000, entre os anos de 2000 e 2004, com o auxílio de maquinaria pesada, procedeu a obras de limpeza, terraplanagem, aterro e desaterro do seu prédio.
DD. Escavou o talude propriedade dos réus, retirando-lhe parte das pedras, deixando o limite norte/nascente do prédio referido em T (que confronta com os identificados sob os pontos 1a) e 1b) de folhas 27) com talude a prumo, instável e sem o anterior declive em rampa.
EE. Deixando instável a estrutura de vinha em latada que, no prédio à cota superior – referido em T – contorna o talude a norte/nascente.

E resultou não provado que:
15. O talude agora em prumo ameaça ruir a qualquer momento.
16. O autor marido, ao desaterrar o talude, acabou por destruir videiras dos réus.
17. Os réus têm receio de circular a pé, por aquele lado do terreno, com medo de que o referido talude acabe por desabar.
21. O referido de CC a EE ocorreu em 2016.
O Tribunal recorrido fundamenta assim a decisão quanto aos factos não provados: rigorosamente nenhuma prova com o mínimo de concretização se fez quanto ao que foi vertido em 12, 14, 15 (não há ameaça iminente, de acordo com o teor do relatório pericial – resposta ao quesito 12), 16, 17, 18, 19 e 20, que por isso se levou para a factualidade não demonstrada”.
E, com efeito, se olharmos para esse Relatório, veremos o seguinte:
“O muro constituído por pedras consolidado, face à sua longevidade, patenteia em alguns troços sinais de deterioração” …; as patologias (ex.: rupturas e fendas) diagnosticadas em qualquer muro de suporte, dependendo também de outras circunstâncias, poderão afectar a estabilidade e comprometer a segurança, colocando em risco bens materiais e vidas humanas. No caso em questão, tratando-se de um muro de pedras bastante antigo e que confere pouca estabilidade, naturalmente que o perigo de sustentabilidade do mesmo aumentará à medida que os anos passarem, caso não se faça intervenção”.
E, em resposta ao quesito 12 (será necessário proceder à reparação do muro, a fim de garantir a sustentabilidade do mesmo?), o Perito responde que “é inequívoco que, a curto-prazo, o muro de pedras e o talude/valado necessitarão de uma intervenção (obra) de requalificação e de reperfilamento, respectivamente. Importa realçar que a latada de vinha implantada no terreno da plataforma superior, no sentido poente-nascente, na proximidade muro de pedras e do talude/valado, poderá ruir a qualquer momento, isto porque muitos pés de videiras encontram-se já sem qualquer sustentação, por ausência de solo na sub-base, i.e., desaterradas. Quer o muro de pedras quer a latada de vinha poderão estar em vias de colapsar”.
Em resposta ao quesito 6 (O referido talude ou valado, ruiu ou ameaça ruir?), respondeu o Perito: “na data da realização da perícia, verificou-se que o muro de pedras/talude/valado não tinha nenhuma parte derrubada, em consequência de ruína, muito embora existissem alguns locais com pedras soltas na base, por possível deslizamento. Porém, e apesar da estrutura de suporte conferir alguma estabilidade e segurança, poderá, muito provavelmente, vir a desagregar e até mesmo ruir em consequência de um conjunto de acções mecânicas que venham a ser realizadas sobre a mesma ou na sua proximidade, tais como: circulação de cargas junto à crista do talude, movimentação de terras (para cultivo) contíguas à zona da estrutura de videiras implantada no prédio dos Réus e desmatamento de silvados (arranque de raízes)”. E ainda: à pergunta “o talude, que separa o prédio dos Réus do prédio dos Autores em alguma parte do mesmo encontra-se descalço?” Responde o perito: “não se vislumbraram zonas do sopé do muro que se apresentassem “descalças” e/ou com indícios de desmoronamento, na data da realização da perícia técnica. Todavia, e conforme já referenciado no presente relatório, a limitação dos prédios é feita, essencialmente, por um muro de pedras empilhadas e algumas zonas em que a sustentação das terras é assegurada apenas por prumos/vigas de pedra. Torna-se claro que o muro de pedras não apresenta uma uniformidade quanto ao material constituinte e solidez. Por outro lado, identificaram-se zonas de talude (corpo) com a ausência de pedras, fundamentalmente na zona da crista do talude.
E não podemos esquecer que o Tribunal a quo foi ao local efectuar uma inspecção, e teve oportunidade de observar directamente o referido talude. Pelo que, com a prova pericial referida, e a observação in loco, que levaram o Tribunal a dar o facto 15 como não provado, esta Relação não tem condições para afirmar o contrário. E assim, consideramos que o facto 15 (o talude ameaçar ruir a qualquer momento) se deve manter não provado.
O facto 16 também se deve manter não provado, pois nem mesmo nas transcrições dos depoimentos constantes das alegações de recurso se vê a afirmação categórica por alguém que o autor marido, ao desaterrar o talude, destruiu videiras dos réus.
O mesmo se diga do facto 17, que está ligado aos anteriores.
E, finalmente, o facto nº 21. Consta do mesmo que “o referido de CC a EE ocorreu em 2016”. Aqui a resposta é óbvia, tendo ficado provado nas referidas alíneas CC, DD e EE que o autor procedeu a obras de limpeza, terraplanagem, aterro e desaterro do seu prédio, etc, e que terá feito tudo isso no início da década de 2000, entre os anos de 2000 e 2004, o facto nº 21 tinha forçosamente de ser dado como não provado, sob pena de contradição insanável.
Assim, mantém-se a matéria de facto tal como o Tribunal recorrido julgou.

Julgamento da matéria de direito

Os autores alegam nas suas conclusões de recurso que “o Tribunal faz uma errada apreciação e aplicação do direito, quando afirma o mencionado no ponto BB, (note-se até em contradição com a fundamentação) já que, a acreditar na versão das Testemunhas pró-Réus, a única pessoa que foi vista a cuidar e trabalhar o terreno foi o Réu CC, motivo pelo qual a posse de um comproprietário não se pode estender aos demais”. E depois acrescentava que “o uso exclusivo pelo Recorrido CC da totalidade do imóvel não constituía posse dos demais – o que somente sucederia se tivesse ocorrido inversão do título. E deste modo, atento o disposto no art. 1290.º do CC, sem estar demonstrada a inversão, não começava a correr o prazo da usucapião”.
Recordemos que o que consta em BB é apenas isto:Actividade de cultivo e plantação que é efectuada à vista de todos, e que as pessoas identificadas em G mantêm desde 1986 e até hoje”.
O que está em BB é um facto, que emergiu provado. E apesar de os autores pretenderem que o mesmo passasse a não provado, como vimos esse recurso improcedeu. Assim, esta questão que agora os recorrentes autores indicam como sendo questão de direito não o é, verdadeiramente, pois assentava na procedência do recurso sobre matéria de facto. Que improcedeu.
Assim, a improcedência do recurso dos autores é total.

Quanto ao recurso dos réus
   
Para além da pretensão de alteração da matéria de facto, que como acabámos de ver improcedeu, os recorrentes réus alegam ainda o seguinte: “7- O Tribunal a quo, a fls. 22 da douta sentença, expressamente refere: “(…) demonstrou-se a actuação dos autores nos termos invocados pelos réus, mas não no ano de 2016. Alegam que a actuação dos autores de descalce do muro se inicia em 2016. Mas não foi isso que se apurou. E, portanto, ainda que se tenha demonstrado uma actuação ilícita dos autores, o tribunal não pode usá-la para fonte da obrigação peticionada, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes. É que se os réus tivessem alegado que a actividade ilícita dos autores era do ano de 2000, poderiam, então os autores, em réplica, ter invocado a prescrição do direito à indemnização (reconstituição natural) peticionada. Ao terem alegado que a actuação era de 2016, ficaram os autores, dada a data de entrada da acção, impedidos de o fazer.”
Discordam os RR. dessa posição, por um lado, porque, na réplica, os Autores, expressamente disseram que mantinham tudo o quanto por si foi alegado na P.I. (artigos 2º e 3º.. da replica)”.
E, na P.I., não alegaram obras de terraplanagem, mas antes que o desabamento do muro/Talude/Valado, era provocado “pela actividade agrícola desenvolvida pelos Réus, com o tractor e outros utensílios junto à extrema dos seus prédios” - (artigo 14 da P.I.).
Pelo que, tiveram oportunidade na Réplica de alegar, à cautela, a eventual prescrição do direito dos Réus, ora Recorrentes, porém, não o fizeram”.

Vejamos.
Na sentença escreve-se:
Quanto ao talude com cerca de 2m, 2.5m que as partes aceitam ser delimitador dos seus prédios – confrontação sul e poente dos prédios identificados por 1a) e 1b) a fls. 27 dos presentes autos: demonstrou-se a actuação dos autores nos termos invocados pelos réus, mas não no ano de 2016. Ora, os réus não alegam uma actuação continuada dos autores desde o início de 2000. Alegam que a actuação dos autores de descalce do muro se inicia em 2016. Mas não foi isso que se apurou. E, portanto, ainda que se tenha demonstrado uma actuação ilícita dos autores, o tribunal não pode usá-la para fonte da obrigação peticionada, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes. É que se os réus tivessem alegado que a actividade ilícita dos autores era do ano de 2000, poderiam então os autores, em réplica, ter invocado a prescrição do direito à indemnização (reconstituição natural) peticionada. Ao terem alegado que a actuação ilícita era de 2016, ficaram os autores, dada a data de entrada da acção, impedidos de o fazer.
Assim, todo o pedido de indemnização deduzido pelos réus improcede, quer por falta de demonstração de ilicitude (não há descalce do muro, nem videiras dos réus estragadas) quer por incorrecta definição no tempo da prática do acto ilícito (alteração do talude e sua instabilidade), quer por falta de verificação de dano (moral)”.
Se formos ler a contestação / reconvenção, veremos que com efeito, o que aí vem alegado é que os autores à data da aquisição do imóvel agora em causa residiam habitualmente em ... (54º), facto que só deixou de acontecer com o regresso dos Autores “à terra”; por volta do final do ano 2012, princípios do ano 2013 (55º). E, sobretudo, alegam no art. 71º que “o Autor marido, em finais no decurso do ano 2016, com o auxílio de uma máquina retroescavadora, procedeu a obras de limpeza e terraplanagem do seu prédio, e na sequência, escavou e desaterrou o referido talude/valado, estendendo a terra do mesmo sobre o seu prédio, deixando o prédio dos Réus, totalmente a prumo e sem qualquer suporte de terras, cfr. fotos nº 5,6,7,8 e 9.
Como já está sobejamente demonstrado, o que ficou provado foi que essa conduta do autor, de proceder a obras de limpeza, terraplanagem, aterro e desaterro do seu prédio, não ocorreu em finais do ano de 2016, conforme alegado pelos réus reconvintes, mas antes ocorreu entre os anos de 2000 e 2004.
Esta divergência temporal não é de somenos importância. Pelo contrário, ela é fundamental para a decisão jurídica do litígio, pois, bem vistas as coisas, ela significa que não ficou demonstrada a causa de pedir alegada pelos reconvintes, mas sim uma outra, composta não por um conjunto de factos ocorridos em finais de 2016 mas sim por um conjunto de factos, praticados entre 2000 e 2004.
O Tribunal recorrido poderia igualmente ter-se limitado a dar essa alegação de que os autores teriam praticado esses factos em 2016 como não provada, no que estaria a proferir uma decisão correcta.
Ao invés, optou por dar como provado que os autores praticaram factos parecidos, mas em data muito anterior.
Também se pode aceitar esta solução do Tribunal recorrido. Mas claro que para isso foi necessário, como fez o Tribunal, introduzir uma limitação ao aproveitamento jurídico de tais factos, explicando que se os mesmos fossem tidos em conta para efeitos de condenação nestes autos, ficariam os autores prejudicados, pois estariam a ser condenados por factos com os quais não tinham sido confrontados e que, se o tivessem, poderiam ter-se defendido, como diz o Tribunal, por exemplo invocando a prescrição do alegado direito à indemnização.
Ainda acrescentam os recorrentes que o ponto II, alínea b), da Reconvenção, não constitui um pedido de indeminização, antes pedindo os Réus, ora Recorrentes a condenação dos Autores/ Reconvindos, a reporem o talude/valo no seu estado primitivo, suportando o custo da sua reparação.
Aqui estamos apenas perante um simples jogo de palavras.
Na verdade, a Secção VIII do Capítulo III do Livro II do Código Civil contém o art. 562º que consagra o princípio geral nesta matéria: Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Este artigo tem como epígrafe “Obrigação de indemnização”.
E depois o art. 566º,1 CC dispõe que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”.
Ou seja, estamos sempre perante uma obrigação de indemnização, seja qual for a forma que a mesma venha a revestir.
E por isso, é certeira a afirmação da sentença recorrida de que “se os réus tivessem alegado que a actividade ilícita dos autores era do ano de 2000, poderiam então os autores, em réplica, ter invocado a prescrição do direito à indemnização (reconstituição natural) peticionada.
Finalmente, no ponto 9 das conclusões de recurso afirmam os réus que os autores “tiveram oportunidade na Réplica de alegar, à cautela, a eventual prescrição do direito dos Réus, ora Recorrentes, porém, não o fizeram”. Mas não lhes assiste razão, pois, e aqui já nos estamos a repetir, eles foram confrontados com uma alegação de uma conduta que teriam praticado em finais de 2016, donde tendo a acção entrado em Juízo em 2018, não havia qualquer prazo prescricional que pudessem validamente alegar.
Ergo, também aqui não merece censura a sentença recorrida.
Em conclusão, os dois recursos improcedem, mantendo-se a douta sentença recorrida.


V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar os recursos de autores e réus totalmente improcedentes, confirmando na íntegra a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 30.11.2023

Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Ana Cristina A. O. Duarte)
2º Adjunto (Carla Maria da Silva Sousa Oliveira)


[1] Que, apesar de tudo, não são impeditivas de uma reapreciação total da prova com vista à formação da convicção do Juíz da Relação.
[2] Conselheiro Abrantes Geraldes, ob cit, fls. 286.