Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5049/11.5TBBRG-J.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
TRABALHADORES
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
IMÓVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: .Apenas sobre os imóveis que constituem fisicamente o suporte organizacional da actividade empresarial da falida e que contribuem de forma ordenada e permanente para a sua actividade de construção civil, pode incidir o privilégio imobiliário especial a que alude o art. 333º do CT e já não aqueles outros imóveis que lhe advêm como resultado da actividade de construção que lhe é própria ou que lhe pertencem mas estão afectos a outra actividade.
Decisão Texto Integral: Relatório

No apenso de reclamação de créditos relativo à insolvência de “J…, Lda.”, proferida a sentença que decidiu o incidente de impugnação à lista de créditos reconhecida, veio o reclamante “Banco…, SA” interpor recurso, cujas alegações terminou com as seguintes conclusões:
A) O ora Recorrente vem recorrer da sentença de 6/02/20! 4, uma vez que tal decisão, embora tratando-se de uma decisão interlocutória, é-lhe directa e efectivamente prejudicial, uma vez que, o reconhecimento do privilégio imobiliário especial sobre o prédio apreendido para a massa insolvente sob a verba n." l, se reflectirá necessariamente na graduação final, pondo em causa o recebimento do seu crédito de natureza garantida, que, de outro modo, seria graduado em primeiro lugar relativamente a tal imóvel Artigo 631.°, TI," 2 do CPC.
B) O Recorrente reclamou, nos presentes autos, um crédito no valor global de € 213,432,36, sendo que parte desse crédito (€ 166.161,59) reveste natureza garantida, atenta a hipoteca constituída sobre o imóvel da propriedade da insolvente descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de Braga sob o número …, freguesia de Braga (São Vítor) e inscrito na matriz sob o artigo…, o qual foi apreendido para a massa insolvente sob a verba n," !.
C) O crédito reclamado pelo Recorrente foi reconhecido pelo Senhor Administrador de Insolvência, tendo o mesmo entendido que os trabalhadores da insolvente não gozavam de privilégio imobiliário especial sobre o mesmo mas apenas sobre imóvel descrito na verba n." 2 do auto de apreensão.
D) Assim, foi apresentado por aqueles impugnação, pugnando pelo reconhecimento do referido privilégio relativamente à verba n." 1, sobre a qual incide a garantia hipotecária a favor do ora Recorrente.
E) Nas impugnações apresentadas alegam os impugnantes que "a insolvente exercia a actividade de construção civil, definindo-se esta como uma actividade que se exerce nas obras que as empresas têm em execução, e não apenas nas instalações onde têm a sua sede", c que dadas as funções que exerciam o local onde desenvolviam a sua actividade não era apenas nas instalações da sede da insolvente mas maioritariamente nas obras que realizava, nomeadamente as efectuadas no imóvel aquí em causa.
F) Sobre as impugnações apresentadas pronunciou-se o Senhor Administrador de Insolvência, informando que o imóvel constante da verba n," I, corresponde a uma creche, estando arrendado a terceiros, que continuam a pagar renda à massa insolvente, não tendo consubstanciado o local de trabalho dos impugnantes.
G) Sucede que, por sentença em 06102/2014, veio o Tribunal Recorrido dar razão ãqueies, considerando que gozam também de privilégio imobiliário especial sobre o prédio descrito na verba n." 1 do auto de apreensão, pois aquele imóvel integrou o património da insolvente em 2001 e foi sempre rentabilizado pela mesma, não estando demonstrado que integrava estabelecimento diverso em relação àquele em que prestavam o seu trabalho.
H) Salvo o devido respeito pelo douto entendimento do Tribunal "a quo", a decisão recorrida parte do pressuposto erróneo de que o referido imóvel estava alcem à actividade empresarial da insolvente, o que não sucede!
I) É que, o imóvel descrito na verba n," 1 do auto de apreensão (imóvel descrito sob na I," Conservatória de Registo Predial de Braga sob o n." … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo…) encontra-se arrendado, desde Janeiro de 2005, à sociedade "M…, Lda. ai funcionando, como o próprio nome indica, um infantário, o que é do conhecimento do Tribunal recorrido, em virtude da acção de verificação ulterior de créditos que correu termos como apenso ("P") ao processo principal e que, se pede, por findo, que acompanhe este recurso, par ser essencial à questão de mérito aqui em causa.
J) Ora, atento o princípio da aquisição processual c a regra de que o tribunal pode decidir com base em factos de que teve conhecimento em virtude do exercício das suas funções, deveria o Tribunal Recorrido ter decidido no sentido de que o referido imóvel não íntegra o estabelecimento para o qual os impugnantes prestavam a sua actividade, desde logo por estar afecto a uma organização empresarial totalmente distinta.
L) Importa notar que, conforme resulta de certidão permanente junta aos autos, a Insolvente tinha como objecto social a compra e venda de imóveis e a indústria de construção civil e carpintaria e não a actividade a que o imóvel apreendido sob a verba n." 1 se encontra afecto.
M) Assim, não se pode, desde logo, considerar o referido imóvel como estando afecto à actividade empresarial da Insolvente, já que o mesmo não foi adquirido nem rentabilizado pela insolvente com algum dos fins previstos no seu objecto social e quando nele existe um estabelecimento e uma unidade produtiva totalmente diferenciada,
N) Como é do conhecimento do Tribunal Recorrido, o estabelecimento de ensino instalado no imóvel aqui em causa, tinha como e óbvio funcionários próprios c uma estrutura organizativa em tudo distinta da da Insolvente.
O} Ora o artigo 333.(}, n," I, alínea b) do Código de Trabalho revisto, aqui aplicável, refere que os créditos dos trabalhadores, emergentes de contratos de trabalho e da sua violação ou cessação, gozam de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
P) Nas impugnações apresentadas defendem os impugnantes que exercendo a Insolvente a actividade de construção civil, no conceito de "imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua actividade" se deve incluir todos os imóveis daquele em cuja construção ou reparação tenham participado, alegando terem exercido funções no imóvel da verba n.? I.
Q) Todavia, salvo o devido respeito, não nos parece razoável que um trabalhador da construção civil tenha privilégio sobre todos os prédios em que trabalhou, desde logo porque tal daria origem a assimetrias injustificadas relativamente a outros trabalhadores que tenham exercido a sua actividade em apenas um imóvel.
R) Por outro lado, o que justifica a concessão deste privilégio é a ligação do trabalhador ao imóvel através do exercido da sua actividade, o que 11.50 se compadece com uma intervenção limitada no tempo.
S) A esse respeito importa notar que do inicial privilégio imobiliário geral se passou a um privilégio imobiliário especial, restringindo-se o seu alcance aos imóveis da entidade patronal onde os trabalhadores exerçam actividade (art." 377.°, n," 1, alínea b) do Código de Trabalho) e com o artigo 3310, ]1,0 1 do Código de Trabalho revisto o legislador reduziu o privilégio ao "imóvel no qual o trabalhador preste a sua actividade".
T) Ora esta redução dos contornos do privilégio imobiliário de que gozam os créditos laborais vem reforçar a conexão do trabalhador ao local de prestação da sua actividade, afastando situações como a aqui em apreço.
U) É que, quando a lei diz que o privilégio incide sobre o imóvel no qual o trabalhador presta a sua actividade está a referir-se à ligação funcional do trabalhador a determinado estabelecimento ou unidade produtiva e não à localização física do seu posto de trabalho,
V) Parece-nos, assim, evidente que o imóvel da verba n.º 1, onde existe um estabelecimento de ensino com funcionários e uma organização empresarial própria tem que ficar inevitavelmente de fora daquele privilégio, pois não faz parte da unidade produtiva da Insolvente.
X) Os autos e seus apensos demonstram, ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal "a que", que aquele imóvel integrava um estabelecimento diverso daquele em que os trabalhadores impugnantes prestavam a sua actividade, já que a actividade por aqueles desenvolvida é totalmente distinta daquela que é exercida no imóvel que constituí a verba n.º 1 da relação de bens.
Y) Por tudo o exposto, a sentença recorrida deveria ter considerado o referido imóvel como não afecto à actividade empresarial da insolvente, tratando-se de estabelecimento diverso daquele cm que os trabalhadores prestaram o seu trabalho e, consequentemente, ter considerado não existir qualquer privilégio imobiliário especial relativamente ao imóvel apreendido para a massa insolvente sob a verba n." 1.
Z) A decisão recorrida, embora citando jurisprudência no sentido acabado de expor, não extral da mesma a conclusão que se impunha, violando assim a norma do artigo 333.°, n." J, alínea b) do Código de Trabalho, por errónea interpretação daquele preceito legal, já que não foi intenção do legislador alargar os contornos do privilégio imobiliário mas antes restringir os mesmos,
Uma vez que tem relevância para a prova do aqui alegado, desde ,já se requer que suba conjuntamente com o presente recurso, o apenso de acção de verificação ulterior de créditos, o qual que se encontra findo, ou se junte certidão da decisão proferida no referido apenso, com nota de trânsito.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS.LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA.

Foram oferecidas contra alegações nas quais se concluiu pela improcedência do recurso
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se os credores impugnantes na qualidade de trabalhadores da insolvente (empresa de construção civil) devem ver os seus créditos reconhecidos e verificados como privilegiados sobre os dois imóveis apreendidos para a massa insolvente, ou seja, se tais imóveis devem ser considerados como locais de trabalho desses credores.

Fundamentação
De Facto
Na 1ª instância com relevo para a decisão a proferir, foram considerados assentes os seguintes factos:
A) A…, A…, A…, A…, F…, J…, J…, J…, J…, J…, J…, M…, M…, M…, O…, R… são credores, com créditos reconhecidos, da massa insolvente, tendo sido trabalhadores da insolvente;
B) Foram apreendidos para a massa insolvente, além de vários bens móveis, os imóveis descritos nas verbas I e 2 do auto de apreensão de bens contante do apenso A;
C) O imóvel descrito na verba n," 2 do auto de apreensão de bens corresponde à sede da insolvente.
D) O imóvel descrito na verba n," I do auto de apreensão de bens foi adquirido pela insolvente em 2001, é contíguo ao imóvel referido em C), e está dado de arrendamento a um terceiro.

De Direito
Em primeiro lugar, cumpre realçar que a matéria de facto não sofreu impugnação e, por isso, é juridicamente adquirido, face a ela, o que da mesma consta.
A decisão recorrida foi proferida porque o Sr. administrado da insolvência juntou relação de créditos reconhecidos, tendo sido reconhecidos, entre outros, créditos laborais, informando que o privilégio creditório imobiliário especial detido pelos trabalhadores incide sobre o prédio descrito na verba n." 2 do auto de apreensão de bens.
Foi impugnada a relação de créditos reconhecidos, quanto à qualificação realizada pelo Sr. administrador da insolvência, pelos credores trabalhadores (acima identificados), que sustentaram que o privilegio creditório imobiliário especial que detêm incide também sobre o outro imóvel apreendido pois trabalharam naquela imóvel em obras que a insolvente ali realizou.
Respondeu o Sr. administrador da insolvência, afirmando que o imóvel constante da verba n." 1 não corresponde ao local de trabalho dos impugnantes.
Realizou-se uma tentativa de conciliação, tendo-se frustrado o acordo. O Sr., administrador da insolvência esclareceu que o imóvel descrito na verba n.º 1foi adquirido pela insolvente em 2001, estando arrendado a um terceiro, sendo ainda contíguo ao imóvel da verba n." 2.
Perante o exposto e a factualidade provada temos para nós que o Sr. Administrador e a recorrente têm razão, pois os recorridos na qualidade de credores trabalhadores da insolvente não gozam do privilégio que lhes foi reconhecido na decisão recorrida à verba nº1.
Senão, vejamos.
Reza o art. 333º do Código do Trabalho, que:
“ 1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios;
(…)
b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
Seguindo o recente acórdão desta Relação proferido em 13.03.2014 no processo 8746/12.4TBBRG-E.G1 “o legislador teve em vista, em sentido amplo, os imóveis em que esteja sediado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente de essa actividade ter sido aí prestada ou no seu exterior”.
Dito de uma outra forma dir-se-á que o privilégio imobiliário em apreço incidirá sobre todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam (v.g., edifício destinado às instalações administrativas, edifício de armazenamento de stocks, ou o ocupado com a linha de produção), e independentemente do seu particular posto e local de trabalho ser no interior ou exterior das instalações (operário fabril, operador de bancada, informático ou porteiro).
É que “ a conexão entre a actividade profissional do trabalhador e os imóveis do seu empregador deve ser entendida em termos funcionais e não naturalísticos. Isto é, quando a lei diz que o privilégio imobiliário incide sobre os “bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade” está a referir-se à ligação funcional do trabalhador a determinado estabelecimento ou unidade produtiva e não propriamente à localização física do seu posto de trabalho” – neste sentido Ac R. Porto de 22.10.2012 (itij).
Todavia ao contrário do pretendido pelos recorridos e socorrendo-nos nesta parte do douto do acórdão do STJ de 23.09.2010 (Revista n.º 5210/06.4TBBRGAO.G1.S1), nos termos do qual «No caso específico dos trabalhadores da construção civil, embora eles tenham, materialmente, como local de trabalho, o sítio onde participam na construção de um imóvel, não é esse local o imóvel onde prestam a sua actividade para efeitos do disposto no referido preceito legal».
Pois segundo Ac. do STJ de 19/6/2008:
“ Se é sobre os imóveis do empregador que incide o privilégio imobiliário, o requisito especial tem de ir buscar-se, segundo o que dispõe a lei, à actividade do trabalhador: imóvel onde ele preste a sua actividade; não diz a lei imóvel da actividade do empregador onde o trabalhador presta actividade, pelo que, os trabalhadores das obras da falida não devem ser graduados sobre os imóveis apreendidos e em que tenham trabalhado, ou andassem a trabalhar …. (neste sentido Ac desta Relação datado de 30.05.2013 e proferido no processo 1193/07.1 TBGMR-G.G1).
De facto, (…) formando a empresa uma única realidade disposta fisicamente por diversos lugares de actuação sócio-profissional, complementares na sua finalidade produtiva, se deve entender que todos os trabalhadores se encontram ligados a essa empresa entendida em termos globais e que, quando se referem os lugares em que eles executam o seu serviço, tal local se deve reportar a todos aqueles que compõem o suporte físico em que a empresa se traduz e geradora da actividade global em que eles mesmo participam – neste sentido Ac R. Coimbra de 12.11.2013 ( itij)
Aqui chegados, da análise dos factos provados é-nos seguro confirmar que a verba nº 2 estava afecta à actividade empresarial da falida correspondendo à sede da insolvente.
De modo diferente, em relação à verba nº 1 não há nos autos elemento algum de onde possa extrair-se que fazia ou faz parte da organização empresarial da empresa enquanto tal, ou mesmo, que os impugnantes na qualidade de trabalhadores da insolvente ali tenham feito obras.
Pelo contrário, temos por esclarecedora a informação do Sr. Liquidatário que refere que o imóvel nº1 não corresponde ao local de trabalho dos impugnantes antes está arrendado a terceiros.
Pelo que. não fazendo parte do espaço físico do estabelecimento comercial, entendido este em sentido amplo, nos termos supra definidos não se incluiu na respectiva organização enquanto tal.
Por outro lado, apesar de tal imóvel pertencer ao património do empregador, não significa isto que, só por tal, passe a englobar o seu estabelecimento nem mesmo quando nesse imóvel os trabalhadores no exercício da sua actividade fizeram obras. Pode estar afecto a outra actividade, como ocorre no caso em apreço com o imóvel da verba nº1.
Doutra forma, o privilégio incidiria sobre todos os imóveis do empregador, nenhuma diferença existindo entre um privilégio imobiliário especial ora contemplado na lei e o privilégio imobiliário geral contemplado na legislação anterior e que o legislador afastou inequivocamente”- redacção do C. de Trabalho na versão Lei 17/96 e 96/2001.
Ou seja, e dito de uma outra forma, mais sucinta, dir-se-á que o crédito emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, para poder beneficiar do privilégio imobiliário especial a que alude o art.º 333º, do CT, há-de este último incidir sobre imóvel do falido onde o trabalhador/credor exercia funções, correspondendo ele ao local onde prestava a sua actividade com carácter de estabilidade e/ou permanência, ou seja, fazendo parte integrante das instalações da empresa insolvente e estando portanto afecto à organização da sociedade insolvente.
Em suma o privilégio imobiliário especial conferido aos trabalhadores pela alínea b) do n.º 1 do artigo 333° do Código do Trabalho apenas se refere ao imóvel do empregador onde o trabalhador presta efectivamente a sua actividade laboral e não à globalidade dos imóveis com uma conexão directa entre a prestação laboral e o imóvel individualmente considerado onde esta actividade foi exercida.
E como se escreve no já citado acórdão desta Relação de 13.03. 2014 O entendimento acima referido, porque mereceu, muito recentemente [ em Ac. do STJ de 23/1/2014 , processo 1938/06.7TBCTB-E.C1.S1, novamente a adesão do nosso mais alto Tribunal [ no sentido de que o privilégio imobiliário especial pressupõe o exercício - pelo credor reclamante - da actividade laboral em determinado edifício, integrado num estabelecimento comercial ou industrial unitário da entidade patronal insolvente ] , dir-se-á que é aquele que vem ganhando ( compreensivelmente de resto ) uma adesão cada vez mais uniforme na jurisprudência, o que postula outrossim ( cfr. artº 8º,nº3, do C.Civil) que seja o sufragado e aplicado.
Ainda neste sentido Ac. STJ de 13.09.2011 citado no recente (28.04.2014) acórdão da Relação do Porto relatado pelo Dr. Alberto Ruço segundo o qual A norma constante da al. b), do n.º 1, do artigo 333.º do Código do Trabalho, ao dispor que os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade, deve ser interpretada no sentido de o bem imóvel onde o trabalhador presta a sua actividade não ser um imóvel resultante da actividade despendida na produção industrial da entidade patronal, como ocorre nas empresas de construção civil, mas sim um imóvel que faz parte das infra-estruturas produtivas dessa entidade patronal.
Em resumo, face ao exposto, considerando que quanto ao privilégio imobiliário especial de que gozam os reclamantes /trabalhadores, tal privilégio apenas deve incidir sobre o produto da venda do imóvel que constituem a verba nºs 2 quanto a todos esses trabalhadores/reclamantes por igual, deve proceder nessa parte a Apelação e excluir-se da graduação relativamente ao imóvel indicado na verba nº1 os créditos dos reclamantes/trabalhador.

Sumário da decisão
.Apenas sobre os imóveis que constituem fisicamente o suporte organizacional da actividade empresarial da falida e que contribuem de forma ordenada e permanente para a sua actividade de construção civil, pode incidir o privilégio imobiliário especial a que alude o art. 333º do CT e já não aqueles outros imóveis que lhe advêm como resultado da actividade de construção que lhe é própria ou que lhe pertencem mas estão afectos a outra actividade.

Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso, declarando-se que sobre o produto do imóveis objecto da presente apelação (verba nº1) não ocorre qualquer privilégio imobiliário especial resultante de créditos de natureza laboral, em tudo o mais se mantendo a sentença recorrida.
Custas pelos recorridos.
Notifique
Guimarães, 29 de maio de 2014
Maria Purificação Carvalho
Espinheira Baltar
Henrique Andrade