Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
38/03-2
Relator: ANTONIO RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO O AGRAVO
Sumário: A causa de pedir nas acções de indemnização por acidente de viação tem uma natureza complexa.
A ocorrência de algum ou alguns dos factos integrativos da causa de pedir em Portugal, é suficiente para atribuir competência internacional aos tribunais portugueses, nos termos do artigo 65º, nº 1 do CPC, conjugado com o disposto nos artigos 5º, nº3, 9º e 10º da Convenção de Bruxelas de 1968, ratificada por Portugal e Espanha.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório;

Agravante: "A";
Agravados: "B" , "C"

Tribunal Judicial de Monção – autos de acção sumária nº .../99.


"A" instaurou no Tribunal de Monção acção declarativa, com processo sumário, contra "C", dele reclamando o pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais que sofreu em virtude de acidente de viação ocorrido na Estrada nº 5251, ao quilómetro 301,2, no lugar de ..., comarca de Lalin, no sentido Benavente – Santiago de Compostela, em Espanha, em que foram intervenientes o seu automóvel, por si conduzido, com a matrícula espanhola XX-XXXX-X, o automóvel com a matrícula espanhola XX-XXXX-XX e o automóvel com a matrícula também espanhola XX-XXXX-X.
Alega o autor que teve de suportar o custo da reparação do seu veículo, de PTE 713.811$00, computando em 272.000$00 os prejuízos que sofreu decorrentes da paralisação do veículo, em 150.000$00 a respectiva desvalorização e em 28.000$00 as despesas extra que teve de fazer para continuar a frequentar o curso de pós-graduação em Valadares, Vila Nova de Gaia.

Contestou o réu “C”, designadamente arguindo a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses e pugnando pela sua ilegitimidade substantiva.
O autor respondeu, defendendo a competência do Tribunal de Monção e suscitando o chamamento sucessivo de “B”, que foram admitidos.
Estas duas entidades vieram ambas contestar, arguindo a sua ilegitimidade, invocando a segunda delas a prescrição do direito que o autor pretende fazer valer contra ela e, em qualquer caso, pugnando pela sua absolvição do pedido.

Findos os articulados, o Senhor Juiz proferiu o despacho de fls. 116 a 119, decidindo pela incompetência internacional do Tribunal Judicial de Monção e absolvendo da instância o réu “C”, extensível aos intervenientes “B”.

Desta decisão interpôs o autor o presente recurso de agravo, concluindo nas suas alegações:

1- O caso em apreço cabe no âmbito da Convenção de Bruxelas, em cujo artigo 5º da secção II se prescreve que «o requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante, em matéria extracontratual, perante o Tribunal do Lugar onde ocorreu o facto danoso».
2- A ilicitude reporta-se ao facto do agente, à sua actuação, não ao facto danoso que dele promana, sendo internacionalmente competente o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.
3- Foram violadas as normas constantes dos arts. 3º e 5º, nº 3 da Convenção de Lugano de 16.09.1988 e do artigo 65º do CPC.

Apenas contra-alegou “C”, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

Em causa está apenas a questão de saber se o Tribunal Judicial de Monção é competente, ou não, em razão da nacionalidade, para dirimir o litígio, que se reporta a um acidente de viação ocorrido em Espanha.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir tal matéria.

II – Fundamentos;

Em termos de factualidade alegada pelo autor, importa ter presente que ele reside no concelho de Monção, que o acidente ocorreu na Galiza, Espanha, que o seu veículo foi reparado em Portugal, alegando ainda ele os danos relativos ao tempo de paralisação forçada do automóvel e ao acréscimo de despesas suportadas nas deslocações para frequentar o curso de pós graduação que já iniciara, para o que, segundo diz, teve de recorrer a uma carro emprestado.

O artigo 65º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, cuja redacção actual foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, precisamente com o alcance da harmonização de tal norma com o regime previsto nas Convenções de Bruxelas de 1968 e de Lugano de 1988, estabelece que «a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação», nomeadamente, da circunstância de «ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram».

A alínea d) do mesmo artigo foi também alterada pelo mesmo diploma, passando a abarcar apenas a mera inexigibilidade ao autor da propositura da acção no estrangeiro.
Em suma, a aplicabilidade das mencionadas Convenções determinou a ampliação (e não a restrição) da competência internacional dos tribunais portugueses.
Os artigos 3º das Convenções de Bruxelas, de 27.09.1968, e de Lugano, de 16.09.1988 – cuja ratificação por Portugal se operou através das Resoluções da Assembleia da República nº 34/91 e 33/91, respectivamente, publicadas no D.R. nº 250/91, Série I-A, 1º Suplemento, de 30.10.1991 – estabelecem que as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado Contratante por força das regras enunciadas nas secções II a VI do presente Título.
Segundo o respectivo artigo 5º, nº 3, que inicia a Secção II daquelas Convenções, o requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante, «em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso;»

De harmonia com os artigos 9º e 10º, ainda das mesmas Convenções, o segurador pode ser demandado, em matéria de seguros de responsabilidade civil, perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu e perante o tribunal onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita, sendo que tal regime se aplica quando a acção possa ser intentada pelo lesado directamente contra o segurador.

Tal é a situação em apreço em que, nos termos do artigo 29º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação devem ser deduzidas, obrigatoriamente, só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório.
Como profusamente tem sido decidido pelos nossos Tribunais Superiores, a causa de pedir nas acções de indemnização por acidente de viação tem uma natureza complexa, não se restringindo à invocação do facto genérico, imediato, donde emerge a obrigação – o acidente – mas abrangendo também todo o conjunto de factos, nomeadamente os relativos aos danos, sem os quais não se pode conceber a pretensão e a obrigação ressarcitória.

Ora como decorre da citada alínea c) do nº 1 do artigo 65º do CPC, a ocorrência de algum ou alguns factos integrativos da causa de pedir em Portugal é suficiente para atribuir competência internacional aos tribunais portugueses, tanto mais que o espírito da lei é o de alargar, tanto quanto possível, o âmbito dessa competência.
Entre muitos outros, vide os Acórdãos do STJ de 19.04.79, no BMJ 286º-222, de 14.01.93, na CJ-STJ 1993, 1º, 57, de 17.02.94 (Assento), na CJ-STJ 1994, 1º, 30, de 23.09.97, no BMJ 469º-445, da Relação do Porto de 30.05.94, no BMJ 437º-573, de 30.05.94 e de 08.05.2001, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf, nº JTRP00010780 e nº JTRP00031949 respectivamente, de 28.09.98 na CJ 1998, 4º, 194 e no BMJ 479º-717. Cfr. também, na doutrina, nomeadamente quanto à natureza complexa da causa de pedir na acção de indemnização por acidente de viação e a sua repercussão no âmbito da competência internacional dos tribunais portugueses, Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1963, pág. 107, Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, II, 1982, págs. 26 a 29, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora in “Manual de Processo Civil”, 1984, pág. 192, Rui Manuel Moura Ramos in “A Reforma do Direito Processual Civil Internacional” publicado na RLJ 130º, págs. 162 a 168, 199 a 202 e 231 a 239 e Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2ª edição, 1997, pág. 107 e seguintes.
Ao decidir pela incompetência internacional do Tribunal Judicial de Monção para julgar esta acção, residindo o autor em Portugal e aqui se tendo produzido parte dos alegados danos patrimoniais decorrentes do acidente de viação ocorrido em Espanha, violou a decisão recorrida o disposto no artigo 65º, nº 1, alínea c) do CPC e os artigos 5º, nº 3, 9º e 10º das Convenções de Bruxelas de 1968 e de Lugano de 1988 que, em qualquer caso, prevalecem sobre o direito interno nos termos do artigo 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

Quanto às demais questões suscitadas pelas partes na acção, designadamente quanto à sua (i)legitimidade processual e substantiva e à caducidade do direito de acção invocada por “C”, não compete agora a este Tribunal da Relação tomar posição, por extravasarem do âmbito do recurso.

III – Decisão;

Em face de todo o exposto, acordam em julgar procedente o recurso e em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra em que se considere a competência internacional do Tribunal Judicial de Monção para esta acção.

Custas pelos agravados.