Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
763/02-1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
ESTRANGEIRO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I - Estando verificados os pressupostos para a expulsão administrativa de estrangeiro em situação irregular, nos termos do artº 99º, nº 1, a) do D. L. 244/98 de 8-8, mostra-se possível aplicação de qualquer das medidas de coacção previstas nos artºs 119º e 107º do referido diploma legal, pelo que a detenção se mostra legal.
II - A conformidade constitucional de tal detenção, por sua vez, resulta do seu artº 27º, nº 3, c), em que se prevê a prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão.
III - A prisão preventiva, in casu, ( cidadã brasileira, entrada por Espanha, há três dias, vivendo com amiga que se dedica ao " alterne " na cidade de Braga, sem visto de turista nem autorização de residência/permanência nem contrato de trabalho ), mostra-se, no entanto, desproporcionada e excessiva, contrariando o princípio constitucional consagrado no seu artº 28, nº 2: " A prisão tem carácter excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei"
IV- A situação deveria ser resolvida através de notificação do SEF para o abandono voluntário do território nacional, nos termos do artº 100º do citado D.L. 244/98, ou pela colocação da expulsanda nos centros de instalação temporária a que alude a al. b) do nº 1 do artº 107º ainda do D.L. 244/98, cuja inexistência não pode ser substituída pela " instalação " em estabelecimentos prisionais.
V - Assim, deve ser revogada a medida de coacção de prisão preventiva substituindo-se a mesma pela medida de apresentação semanal no SEF, até ultimação do processo administrativo de expulsão do território nacional.

23.09.2002

Relator: Heitor Gonçalves
Adjuntos: Tomé Branco
Anselmo Lopes
Decisão Texto Integral: