Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
117/02-1
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: FALÊNCIA
EFEITOS DA FALÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—A limitação ou correcção da capacidade civil contratual, extensível à aquiliana, emergente do então art. 1190.º do CPC, visa não só obstar à diminuição do activo como também ao aumento do passivo; e tem como razão de ser a defesa do património do falido para a realização do direito dos credores a serem pagos , possibilitando-lhes o maior dividendo possível no rateio do produto da liquidação, na base da par conditio.
II—Por virtude da declaração do estado dessa impotência económica do devedor comerciante e da subtracção do poder de gestionar os seus bens, até que a massa falida deixe de existir e sejam pagos os credores, o falido não pode praticar actos efectiváveis sobre esses bens.
III—Decorrentemente da chamada incapacidade matrimonial (arts. 1678.º e 1682.º-A do Cod. Civil) , e porque ambos os Réus, casados segundo o regime de comunhão geral, tinham de intervir no acto de oneração ou alienação (art. 28.º-A do CPC), os efeitos queridos pelo legislador hão-de incidir sobre os negócios globais em si (contratos de compra e venda), que não sobre qualquer alíquota percentagem do objecto vendido.

03-07-2002

Des. Gomes da Silva (relator)
Des. Amílcar Andrade
Des. Leonel Serôdio
Decisão Texto Integral: