Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | GOMES DA SILVA | ||
Descritores: | FALÊNCIA EFEITOS DA FALÊNCIA | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 07/03/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Sumário: | I—A limitação ou correcção da capacidade civil contratual, extensível à aquiliana, emergente do então art. 1190.º do CPC, visa não só obstar à diminuição do activo como também ao aumento do passivo; e tem como razão de ser a defesa do património do falido para a realização do direito dos credores a serem pagos , possibilitando-lhes o maior dividendo possível no rateio do produto da liquidação, na base da par conditio. II—Por virtude da declaração do estado dessa impotência económica do devedor comerciante e da subtracção do poder de gestionar os seus bens, até que a massa falida deixe de existir e sejam pagos os credores, o falido não pode praticar actos efectiváveis sobre esses bens. III—Decorrentemente da chamada incapacidade matrimonial (arts. 1678.º e 1682.º-A do Cod. Civil) , e porque ambos os Réus, casados segundo o regime de comunhão geral, tinham de intervir no acto de oneração ou alienação (art. 28.º-A do CPC), os efeitos queridos pelo legislador hão-de incidir sobre os negócios globais em si (contratos de compra e venda), que não sobre qualquer alíquota percentagem do objecto vendido. 03-07-2002 Des. Gomes da Silva (relator) Des. Amílcar Andrade Des. Leonel Serôdio | ||
Decisão Texto Integral: |