Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
Descritores: | PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 01/06/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | I – Não é requisito da declaração de perdimento de objeto a favor do Estado que o mesmo tenha uma relação direta com o crime imputado ao arguido. II – Devem ser declaradas perdidas a favor do Estado duas espingardas e respetivas munições, apreendidas ao arguido, provando-se que fez uso de uma delas para perpetrar uma ameaça de morte de um seu vizinho, com quem mantinha e ainda mantém uma relação de inimizade e de intenso conflito. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,
I – RELATÓRIO 1. Nestes autos de processo comum n.º 706/12.1GCBRG.G1 do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga e após a realização da audiência de julgamento, o Exmº juiz proferiu a sentença que concluiu com o seguinte dispositivo (transcrição): “Pelo exposto decide-se: 2. Inconformado, o arguido João G... interpôs recurso, concluindo que a sentença deve ser revogada e, em consequência, absolver-se o arguido dos crimes de que vem acusado bem como do pedido de indemnização contra ele formulado e revogando-se ainda a declaração de perdimento das armas e cartuchos a favor do Estado. O Ministério Público, representado pela magistrada no Tribunal Judicial de Braga, apresentou resposta concluindo que o recurso não merece provimento. O assistente, Artur P..., formulou igualmente resposta concluindo que a sentença recorrida deve ser confirmada. 3. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo que o recurso não merece provimento. Não houve resposta ao parecer. Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. Questão prévia Da admissibilidade do recurso em matéria cível Vem o arguido-demandado recorrer, além do mais, da condenação no pagamento ao demandante Artur P... a quantia de €400,00 (quatrocentos euros) e quantia de €600,00 (seiscentos euros), acrescidas de juros de mora à taxa de 4%, contados desde a data da presente sentença até integral pagamento. Prescreve o artigo 400.º n.º 2 do Código de Processo Penal que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada e estabelece o artigo 24.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) que em matéria cível a alçada dos tribunais de 1ª instância é de € 5000 (cinco mil euros). A quantia peticionada inicialmente já se continha claramente na alçada do tribunal recorrido e o valor que veio a ser fixado na sentença é manifestamente inferior a metade da alçada do tribunal de primeira instância, pelo que a decisão neste âmbito é irrecorrível. O recurso não deveria ter sido admitido nesta parte e agora não pode prosseguir. Sendo inquestionável que anterior decisão neste âmbito não constitui caso julgado formal, nem vincula o tribunal superior (artigo 414.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal), impõe-se a rejeição liminar do recurso na parte que se restringe à acção civil enxertada. 5. Questões a decidir Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). Podemos sintetizar as questões a apreciar nos seguintes termos, pela ordem lógica de conhecimento: a) Erro de julgamento na decisão da matéria de facto; b) Medida da pena - razão diária da multa; c) Perdimento a favor do Estado das armas e munições. 6. Matéria de facto Para a fundamentação da presente decisão, torna-se imprescindível transcrever parcialmente a sentença objecto de recurso. O tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição): “1. No dia 30 de Julho de 2012, cerca das 15h45m, o arguido João G... e o seu vizinho Artur P... encontravam-se nas respectivas propriedades, as quais confrontam nas suas extremidades, sitas em Adaúfe, nesta comarca de Braga. 2. Nesse dia, o arguido pedira à sua entidade patronal para sair mais cedo do trabalho, pois a esposa tinha-lhe telefonado, dando-lhe conta que o painel solar estava partido. Quanto à matéria de facto não provada, consta na sentença recorrida: “Não se provou que os insultos de que o assistente Artur P... foi alvo tivessem sido escutados no parque de estacionamento situado no exterior do estabelecimento comercial -talho- de que é proprietário. Não se provou que o assistente seja uma pessoa considerada no meio social em que vive e reputada como uma pessoa séria, trabalhadora e recatada, por todos tida como de porte moral e social irrepreensível. Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, consta o seguinte: “A convicção do tribunal (de um qualquer tribunal) é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que transpareçam em audiência das declarações e depoimentos. Relativamente aos restantes factos não provados, cumpre dizer que não se produziu em audiência qualquer outra prova que permitisse dar como provados outros factos para além dos que, nessa qualidade, se demonstraram.” 7. No recurso de impugnação da decisão em matéria de facto, a análise envolve uma reapreciação autónoma do juízo valorativo e da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados. A questão a resolver restringe-se por isso a saber se ocorreu erro no julgamento de facto ou seja, se houve valoração indevida de elementos de prova. Impõe-se em todo o caso sublinhar uma vez mais que “o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.º do CPP. Não pode ignorar-se que a apreciação da prova assenta, fora das excepções relativas a prova legal, na convicção do julgador e nas regras da experiência, nem também pode esquecer-se o que a imediação dá em 1.ª instância e o que o julgamento da Relação não permite, como as reacções dos depoentes ou de outros, as hesitações, as pausas, os gestos, as expressões faciais, enfim, todas as particularidades de todo um evento que é impossível de reproduzir” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2012 proc. 1243/10.4PAALM.L1.S1, www.dgsi.pt ). No caso destes autos, o recorrente não concretiza com rigor os factos ou eventos que considera incorrectamente julgados mas questiona a decisão quanto a todos os factos constantes dos pontos 5 e 6 da matéria de facto provada e invoca discordância quanto à apreciação da prova feita pelo tribunal, no que diz respeito a segmentos das declarações do assistente, dos depoimentos das testemunhas José F..., Carla , Manuel G..., António S... e ao teor do documento da entidade patronal do arguido, que menciona e/ou transcreve na motivação. Serão portanto estas as concretas provas que este tribunal de recurso deve analisar, juntamente com outras que entenda relevantes (artigos 412.º n.º 3, n.º 4 e n.º 6 do Código do Processo Penal). Vejamos. Na decisão recorrida consta que a convicção segura do tribunal sobre a matéria de facto provada resultou fundamentalmente da conjugação do teor das declarações do próprio assistente, como os depoimentos de José F... e da mulher do ofendido, Carla S.... Em nossa apreciação e depois de termos procedido à audição integral dos respectivos registos áudio, o ofendido relatou todos os acontecimentos relevantes de um modo plausível e coerente. Também a testemunha José F... evidenciou segurança quanto aos factos directamente percepcionados. Por ultimo, ainda se poderá contar com as declarações de Carla Santos, confirmando a detenção da arma. Naturalmente que o interesse individual na condenação, o intenso desentendimento com o arguido por questões de “vizinhança” e o relacionamento familiar são circunstâncias que podem toldar o discernimento do declarante ou da testemunha e devem fazer recear pela credibilidade do depoimento. Contudo, tribunal não se encontra adstrito a uma desvalorização absoluta das declarações ou do depoimento das pessoas com intervenção directa nos eventos relevantes e com interesse directo numa determinada decisão. O juízo de valoração em relação ao conteúdo dos depoimentos dependerá - tal como sempre acontece - de elementos tão díspares como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso ou a emoção exteriorizada. No caso concreto e tanto quanto se pode apreender através do registo da prova, a fidedignidade e a credibilidade da narração do assistente e da testemunha José F... , quer pela forma, quer pelo conteúdo, resistem a essas eventuais dúvidas criadas a partir da existência de um interesse pessoal na condenação do arguido, da verificação de sentimentos de profunda desavença ou de um hipotética motivação de represália por outros factos anteriores. Improcede a argumentação do recorrente que pretende infirmar a decisão recorrida com fundamento na circunstância de nenhuma das pessoas inquiridas ter descrito e individualizado a arma empunhada pelo arguido. Com efeito, numa situação imprevisível, sob intenso nervosismo e sério risco para a pessoa visada, revela-se perfeitamente compreensível que essa mesma pessoa não visualize e memorize com pormenor as características precisas da arma de fogo. Uma vez assente que o arguido empunhou uma espingarda e tendo sido apreendidas duas espingardas na sequência de busca na casa de morado arguido, revela-se razoável inferir que a ameaça foi executada com uma dessas duas armas. Tendo em conta a descrição do assistente segundo a qual se trataria de uma “arma de fogo de dois canos”, consideramos também como razoável a opção do tribunal recorrido ao estabelecer a descrição da arma utilizada a partir dos elementos constantes do exame pericial e referentes à arma que reúne essa característica específica. Salvo melhor entendimento, são ainda irrelevantes as considerações do arguido recorrente sobre o encandeamento cronológico dos factos, pretendendo convencer que não teria havido “tempo” para o arguido ter subido ao muro delimitador da propriedade por duas vezes, empunhado a arma e proferido as palavras ameaçadoras. Em primeiro lugar, impõe-se notar a natural falibilidade do testemunho sobre o decurso do tempo. No caso destes autos, todos as indicações e cálculos, quer de António Costa Silva, quer das restantes testemunhas, se baseiam em intervalos de tempo com uma amplitude significativa e muito imprecisa (de que é exemplo a indicação de “até” 30 minutos para a deslocação do arguido desde o local de trabalho até à residência). Em segundo, e decisivamente, o recorrente assenta a argumentação em pressupostos que na realidade estão longe de se terem sequer como indiciados, como sejam a circunstância de as armas naquela ocasião se encontrarem devidamente acondicionadas no sótão, de terem decorrido cinco minutos enquanto o arguido subiu a primeira vez ao muro, de terem decorrido outros cinco minutos para o arguido “ir buscar a arma” . Não há ainda demonstração segura de que o telefonema do assistente para a GNR tenha ocorrido às 16 horas. Por fim, se é certo que se desconhece de que forma o arguido acedeu ao muro, também não se pode considerar como improvável que uma pessoa, por escada ou outro meio, aceda a um muro com uma altura próxima de dois metros, mesmo transportando uma espingarda. Em conclusão, não encontramos no processo de formação da convicção do tribunal recorrido qualquer erro de racionalidade ou infracção de regras de experiencia comum. Ao mesmo tempo, também é inequívoco que as provas indicadas pelo arguido recorrente não nos impõem uma solução diferente da que foi alcançada na sentença recorrida. Improcede assim o recurso de impugnação da decisão em matéria de facto. 8. Enquadramento jurídico-penal e consequências dos factos Os factos provados revelam que o arguido cometeu os crimes de ameaça agravado e de injúria por que vem acusado e condenado. Os factores concretos de medida da pena, enunciados de forma exemplificativa no artigo 71º nº 2 do Código Penal, compreendem quer circunstâncias referentes à execução do facto, quer relativas à personalidade do agente e, por último, as circunstâncias que relevam da conduta do agente anterior e posterior ao facto. Como se escreveu na decisão recorrida, “Contra o arguido, depõe a intensidade do dolo, que reveste a modalidade de dolo directo, uma vez que representou os factos correspondentes aos tipos de crime de que está acusado e agiu com a intenção de os realizar. Depõe a favor do arguido, o tempo já decorrido desde a data dos factos sem notícia de qualquer outro comportamento desviante, o facto de se encontrar familiar, profissional e socialmente inserido, bem como a inexistência de antecedentes criminais, afigurando-se o respectivo comportamento criminoso como meramente ocasional e isolado. Não é possível valorar qualquer confissão ou arrependimento. Sopesando em conjunto os elementos enunciados, concluímos, como na decisão recorrida, que as penas de noventa dias de multa pelo crime de ameaça agravado e de sessenta dias de multa pelo crime de injúria se revelam adequadas para corresponderem às exigências de tutela dos bens jurídicos e às concretas necessidades de prevenção especial, assim como ainda consentidas pela culpa exteriorizada nos factos pelo arguido. Por ultimo, também consideramos a pena única de cento e vinte dias de multa como adequada ao conjunto dos factos e aos elementos da personalidade do arguido. Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal, a razão diária da multa será fixada entre o montante de € 5 e de € 500, de acordo com a situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. A norma do Código Penal não indica os critérios para a determinação daquela situação económica relevante, nem sequer sugere algum princípio de orientação. Em qualquer caso e como tem sido salientado persistentemente pela jurisprudência, a condenação de natureza criminal tem necessariamente de constituir um sacrifício real ao arguido, de modo a criar-lhe um sentimento de segurança, utilidade, punibilidade e justiça, sob pena de esvaziamento das finalidades punitivas. Assim, considerando a amplitude dos rendimentos no nosso país, o mínimo legal de 5 € deverá corresponder a pessoas que vivem numa situação de indigência ou de total carência de rendimentos próprios e o máximo legal de 500 €, no pólo oposto, àquelas pessoas, em número diminuto, detentoras do que vulgarmente se define como rendimentos extremamente elevados, de “grandes fortunas”, ou considerados como os “mais ricos” da nossa sociedade. Da matéria de facto provada ressalta que o arguido exerce a actividade profissional de operador de máquinas, aufere mensalmente cerca de € 720. É casado, a mulher não tem qualquer rendimento e o casal tem dois filhos, de 14 e 20 anos de idade. Tendo em conta o nível médio de rendimentos auferidos na nossa sociedade, a amplitude da moldura legal e apesar da difícil situação económica do agregado familiar, não se poderá considerar excessiva a fixação da razão diária da pena de multa do arguido num valor de seis euros e cinquenta cêntimos, ainda muito próximo do limite mínimo legal. Em face de tudo o exposto, concluímos que as penas de multa aplicadas nestes autos se encontram fixadas em medida justa e equitativa. 9. Cumpre apreciar em seguida se se deve manter a decisão de perdimento a favor do Estado das duas armas e das munições apreendidas ao arguido. O tribunal recorrido fundamentou a decisão pela seguinte forma: “Estatui o art. 109º nº1 CP que “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.” No acórdão de 12 de Abril de 2011, o Tribunal da Relação de Coimbra apreciou uma situação de facto de contornos semelhantes aos dos presentes autos, enfrentando também a questão de saber se deve ser declarada a perda de armas apreendidas, ainda que não tenham sido utilizadas directamente na prática do facto ilícito e típico. Como aí se escreveu, a norma constante do artigo 109.º n.º 1 do Código Penal, “não exige como condição do seu funcionamento que os objectos apreendidos tenham uma relação directa com o crime imputado ao arguido, como sucede, por exemplo, com a arma utilizada num crime de roubo. A relação pode ser meramente indirecta, como sucede no caso vertente. O agente que é proprietário de arma de fogo e que ameaça dar um tiro em alguém, desde que essa ameaça seja credível ao ponto de, pelo menos, causar inquietação ao destinatário da ameaça (e portanto, constituindo crime), arrasta para o domínio de hipótese que deve ser acautelada a efectiva utilização de arma de fogo contra o visado. O facto de o agente ter na sua disponibilidade uma ou mais armas de fogo confere maior gravidade à ameaça, por a sua consumação se oferecer como plausível, reforçando as exigências cautelares tendentes a evitá-la, sendo essa circunstância suficiente, só por si, para justificar tanto a apreensão das armas como a sua ulterior perda, visto as armas de fogo constituírem por natureza objectos dotados de grande perigosidade e a sua perda não poder considerar-se desproporcionada à gravidade do ilícito cometido. Aliás, são precisamente estas duas circunstâncias – perigosidade do objecto e proporcionalidade – que condicionam a declaração de perda, que não é de modo algum limitada pela culpa do agente (só assim se justifica o teor do nº 2 do art. 109 do Código Penal)” (proc. 1488/08.7GBAGD.C1, Rel. Des. Jorge Jacob, in www.dgsi.pt). Mostram os autos que o arguido fez uso de uma espingarda para perpetrar a ameaça de morte de um seu vizinho. Como se pode concluir, o arguido detinha naquele momento as duas armas e os cartuchos apreendidos. Nesta perspectiva, quer uma quer outra poderiam ter servido para a prática do tipo de ilícito. Ao que tudo indica, mantém-se uma situação de inimizade e de intenso conflito entre famílias que moram próximo. Nestes termos e apesar da ausência de antecedentes criminais e da normal integração familiar e profissional, permanece um fundado receio de que o arguido, no âmbito dessa relação de desavença, venha a recorrer de novo à utilização da mesma ou de outra das espingardas na prática de um crime. Em conclusão, os factos provados impõem a formulação de um juízo de perigosidade das armas e munições apreendidas e de proporcionalidade entre a gravidade do ilícito cometido e a perda a favor do Estado, devendo manter-se a decisão recorrida. 10. Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs, deve ser responsabilizado pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que deu causa (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro). De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em quatro UC. III- DISPOSITIVO 11. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em rejeitar liminarmente o recurso na parte que se restringe à acção civil enxertada e em julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Condena-se o arguido nas custas do recurso, com quatro UC de taxa de justiça. |