Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3702/16.6T8BRG.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACTIVIDADE PERIGOSA
ENERGIA ELÉCTRICA
FORÇA MAIOR
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no art. 493º, n.º 2 do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados.

II - Mas essa presunção só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas com aquela atividade perigosa, cabendo ao lesado esse ónus de prova.

III – Aquela atividade encontra-se, ainda, sujeita ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 509º do CC pelos danos causados pela condução ou entrega da eletricidade ou do gás.

VI – As trovoadas e os raios, porque fenómenos naturais comuns e correntes, não podem ser independentes do funcionamento e utilização da rede de distribuição, pelo que a empresa que explora a produção, o transporte e a distribuição de energia elétrica tem forçosamente que contar com eles.

VII – Os raios não preenchem o conceito de causa de força maior, conforme é definido no n.º 2 do citado art. 559º do CC e, como tal, não exclui a responsabilidade objetiva da ré DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, S. A., nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
VIII – Provada a existência de danos, mas não se tendo apurado com precisão o seu montante, e sendo inviável o recurso à equidade, há que condenar no que se vier a liquidar, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

RN – Associação de Defesa do Ambiente instaurou, no Juízo Central Cível de Braga - Juiz 4 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Distribuição de Energia, S.A., formulando os seguintes pedidos:

A) Ser a Ré condenada a reembolsar a Autora dos montantes despendidos com a reconstrução do imóvel, no valor de € 57.296,52 (cinquenta e sete mil duzentos e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos);

B)
i. Ser a Ré condenada a suportar os custos inerentes à colocação do sistema de abastecimento e aquecimento de águas no imóvel;
ii. Em alternativa, ser a Ré condenada a indemnizar a Autora pelo montante a despender com a colocação do sistema de abastecimento e aquecimento de águas no imóvel, cujo valor se fixa em € 6.070,80 (seis mil e setenta euros e oitenta cêntimos);

C) Ser a Ré condenada a pagar à Autora indemnização pelos danos provocados nos bens que se encontravam no interior do imóvel no valor de € 67.360,00 (sessenta e sete mil trezentos e sessenta euros);

D) Ser a Ré condenada a pagar à Autora juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em resumo, que, num incêndio ocorrido, no dia 27/09/2013, num imóvel que é por si usufruído, resultante do corte de energia elétrica seguido de reposição automática com excesso de potência na linha, ocorrência imputável à ré que é quem tem de zelar pela rede de distribuição de energia elétrica.
*
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, nos termos constantes de fls. 44 a 52 dos autos, pugnando pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.
Alegou, em resumo, que o incêndio não teve a sua origem na rede elétrica, pois que o que aconteceu foi que a instalação elétrica particular do imóvel foi atingida por uma descarga atmosférica direta, estando essa instalação elétrica em sobrecarga, o que provocou um curto-circuito que, por sua vez, fez deflagrar o incêndio.
*
Foi admitido o incidente de intervenção acessória da R. X Companhia de Seguros, S.A., que apresentou contestação, confirmando a existência do contrato de seguro e impugnando a factualidade alegada pela autora (fls. 101).
*
Realizou-se a audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador, em que foi indeferido o incidente da intervenção principal provocada de ICN – Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, IP; afirmou-se a validade e regularidade da instância e procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (fls. 148 a 153).
*
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 183 a 190 e 202).
*
Posteriormente, a Mmª. Julgadora a quo proferiu sentença, datada de 13/07/2017, (cfr. fls. 203 a 210), nos termos da qual, julgando a presente acção, decidiu condenar «a ré DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, S.A. a pagar à autora RN – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO AMBIENTE, a quantia de € 130.727,32 (cento e trinta mil setecentos e vinte e sete euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento».
*
Inconformadas, a Ré DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, S.A. e a interveniente X Companhia de Seguros, S.A., interpuseram recurso da sentença (cfr. fls. 211 a 227) e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. realizado o julgamento e proferida a douta sentença que considerou os factos provados e não provados consideram as recorrentes que, salvo o devido respeito por opinião contrária, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento impõe que se responda a algumas das questões de facto de forma diversa da resposta que lhes foi dada pela Meritíssima Juíza a quo,
2. tendo sido incorrectamente julgados os factos constantes do ponto 27º dos Factos Provados e os constantes dos pontos 1º a 8º e 10º dos Factos não Provados.
3. nomeadamente, quanto ao ponto 27º dos Factos Provados porque os depoimentos em que o Julgador se louva não o permitem e o documento para que remete também não.
4. quanto à 1ª testemunha, António, cujo depoimento ficou registado em suporte digital, através da aplicação “H@bilus Media Studio”, 10:33:00 horas às 10:41:00 horas, identificou-se como comerciante e limitou-se a afirmar que na manhã em causa se encontrava em causa, estava mau tempo, com chuva e trovoada, que as lâmpadas piscaram mas que a luz nem chegou a faltar, e quando perguntado directamente afirmou ao minuto 7:00 da gravação que na sua casa, onde ainda possui um café e um supermercado não sofreu qualquer prejuízo por causa das tais intermitências – sublinhado nosso.
5. Por sua vez a testemunha Jorge, cujo depoimento ficou registado em suporte digital, através da aplicação “H@bilus Media Studio”, 11:45:00 horas às 11:51:00 horas, identificou-se como trolha e limitou-se a afirmar que na manhã em causa estava mau tempo, a chover e a trovejar muito, que estava no café e que quando a luz voltou estouraram duas lâmpadas.
6. Essas testemunhas nada mais disserem a propósito da falta da luz e do restabelecimento do fornecimento, nem adiantaram ao tribunal possuírem conhecimentos e/ou formação técnica acerca dos fenómenos eléctricos associados a falhas de fornecimento de energia e das consequência da sua reposição.
7. de nada adiantando para efeito de se concluir que o restabelecimento foi efectuado com excesso de potência o invocado relatório de fls. da Polícia Judiciária.
8. porque esse relatório afigura-se absolutamente inócuo para efeito de fundamentação de um facto – qual seja o de ser ter verificado restabelecimento com excesso de potência como diz a Senhora Juíza – dado que o que nele se afirma é que foram recolhidas evidências de se ter verificado sim uma SOBRECARGA, na própria instalação da autora, nas traseiras do armazém, num local onde existia uma tomada elétrica que fornecia energia a tomadas eléctricas e a um projector exterior – cfr. legenda da fotografia superior da página 4 do dito relatório.
9. ora, uma sobrecarga elétrica não é uma avaria do circuito – é apenas uma ocorrência de utilização de carga excessiva num circuito eléctrico, como sucede por exemplo num circuito de tomadas às quais se ligam demasiados receptores, simultaneamente, conforme de resto sucedia na instalação da autora – e foi apurado no relatório da PJ em causa - onde existia uma tomada elétrica que fornecia energia a tomadas eléctricas e a um projector exterior.
10. Por outro lado, a conclusão a que a Meritíssima Juíza a quo é desmentida em toda a linha pelo depoimento das testemunhas JOSÉ, cujo depoimento ficou registado em suporte digital, através da aplicação “H@bilus Media Studio”, das 14:54:00 horas às 15:40:00 horas, HUGO, cujo depoimento ficou registado em suporte digital, através da aplicação “H@bilus Media Studio”, das 15:41:00 horas às 16:28:00 horas e J. M., cujo depoimento ficou registado em suporte digital, através da aplicação “H@bilus Media Studio”, das 14:26:00 horas às 14:53:00 horas.
11. apreciados esses depoimentos constata-se com base nos excertos referenciados no corpo destas alegações, para que se remete no sentido de evitar a desnecessária massificação do processo, que a ocorrência que teve lugar de corte do fornecimento de energia seguido do seu restabelecimento não possui a virtualidade de causar sobretensões;
12. e por essa razão mais reforçado o entendimento das recorrentes de que o Facto Provado sob o item 27º deve ser eliminado pura e simplesmente.
13. como aliás bem se percebe do facto de, conforme se alcança do depoimento das mencionadas testemunhas, a linha de MT S.Romão do Neiva/Esposende abastecer 3.385 instalações que sofreram como a da autora um corte de abastecimento e de mais nenhuma delas, para além da autora, se ter queixado de danos.
14. de resto, o que se discute nos autos não constitui seguramente uma espécie de ciência oculta que escapa ao entendimento dos comuns dos mortais.
15. mas se assim é de facto há que convir que a matéria em apreciação acarreta a necessidade de conhecimentos profundos do fenómeno eléctrico e das consequências que advêm do corte e religação da linha de média tensão ao nível da baixa tensão que esta abastece.
16. por essa razão quem melhor do que licenciados no ramo, nomeadamente engenheiros electrotécnicos, para se pronunciarem e explicarem aos leigos na matéria, as nuances de uma ocorrência daquela natureza?
17. pelo que, de duas uma, ou o Julgador se faz assessorar por técnicos capazes de demonstrar que as afirmações dos ditos licenciados não são conformes à realidade e obtém junto daqueles o arrimo para desmerecer dos segundos;
18. ou não o tendo feito, como sucedeu no caso presente, nada lhe consente desvalorizar as afirmações e conclusões tiradas pelas referidas testemunhas da ré.
19. na medida em que se é certo que nada obsta a que os respectivos depoimentos possam ser livremente apreciados pelo Julgador, os conhecimentos científicos e técnicos que possuem traduzem-se numa espécie de prova que, revestindo especial relevância, apenas nos casos em que aqueles conhecimentos são seriamente infirmados por qualquer outro meio de prova em que o julgador se louve é que poderá ser posta em causa.
20. por outro lado, no tocante ao estado da rede elétrica que abastece a instalação da autora, depuseram as testemunhas JOSÉ, cujo depoimento ficou registado em suporte digital, através da aplicação “H@bilus Media Studio”, das 14:54:00 horas às 15:40:00 horas, e HUGO, cujo depoimento ficou registado em suporte digital, através da aplicação “H@bilus Media Studio”, das 15:41:00 horas às 16:28:00 horas.
21. O primeiro identificou-se como Eng. Electrotécnico e responsável pela rede de alta e média tensão da ré Distribuição de Energia, S. A. e o segundo, HUGO, identificou-se como Eng. Electrotécnico e responsável pela rede de Baixa Tensão que abastece a autora.
22. apreciados esses depoimentos constata-se com base nos excertos referenciados no corpo destas alegações, para que se remete no sentido de evitar a desnecessária massificação do processo, que à data da ocorrência quer a linha de média tensão quer a linha de baixa tensão encontravam-se em perfeito estado de funcionamento e conservação, 23 . procedendo a ré à sua inspecção e conservação de acordo com os registos documentais juntos aos autos com os quais as testemunhas foram confrontadas.
24. além disso, e no tocante ao estado da instalação da Distribuição de Energia, S. A. que conduz ao local de consumo foram ouvidas as mencionadas testemunhas JOSÉ e HUGO e ainda as testemunhas Manuel, cujo depoimento ficou registado em suporte digital, através da aplicação “H@bilus Media Studio”, das 16:29:00 horas às 16:42:00 horas, e O. S., cujo depoimento ficou registado em suporte digital, através da aplicação “H@bilus Media Studio”, das 16:43:00 horas às 16:49:00 horas.
25. as duas primeira afirmaram não terem ido ao local mas afirmaram igualmente que o ramal que abastece a autora não sofreu danos de qualquer espécie, nem nela foi necessária qualquer obra,
26. e as segundas estiveram no local na própria manhã do incêndio tendo verificado in loco que as instalação pertença da Distribuição de Energia, S. A., nomeadamente o fio condutor do abastecimento, o contador e o DCP se encontravam incólumes sem nenhum sinal de afectação.
27. tudo conforme se comprova pelos excertos referenciados no corpo destas alegações, para que se remete no sentido de evitar a desnecessária massificação do processo,
28. e decorre com igual clareza das fotografias, de fls., que retratam o DCP, o contador e o cabo de alimentação ligado àquele.
29. o que tudo significa, pois, que se impõe a modificação da matéria de facto nos moldes propugnados pelas aqui recorrentes e, portanto, de forma a ser eliminado dos Factos Provados o item 27º e passarem a ser considerados como provados os factos dos itens 1º a 8º e 10º dos Factos não provados da sentença.
30. e assim sendo dessa modificação da matéria de facto resulta a conclusão inequívoca de que a ora recorrente Distribuição de Energia, S. A. não está constituída no dever de indemnizar a autora.
31. mas mesmo que assim não seja entendido, vem dado como provado nos autos que a actuação das protecções da linha de MT que determinou a interrupção de fornecimento seguida de religação ficou a dever-se ao facto de aquela linha ter sido atingida por uma descarga atmosférica directa, isto é, por um raio.
32. ora, não há dúvida que tal facto é exterior ao normal funcionamento da rede elétrica da recorrente Distribuição de Energia, S. A. que configura uma causa de força maior determinante da exclusão de responsabilidade do distribuidor de energia elétrica, nos precisos termos do que dispõe o artigo 509º, nº2 do Código Civil, e constitui entendimento da melhor doutrina: cfr. Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª Ed. Páginas 620 e 621,
33. pelo que ainda que outras razões não houvesse sempre se imporá a improcedência da acção com base nessa circunstância.
34. mas mesmo que se considere que a alteração propugnada se não justifica e que a condenação se deva manter, a discordância da Ré e da chamada com a douta sentença recorrida e com a decisão da matéria de facto dela constante não se resume à parte respeitante à origem e modo como ocorreu o incêndio nas instalações da Autora.
35. também quanto aos danos realmente sofridos pela Autora em consequência desse incêndio o tribunal a quo, salvo o devido respeito, fez um errado julgamento da prova que (não) lhe foi disponibilizada.
36. com efeito, não foi produzida prova que, sequer indiciariamente, permitisse dar como provada a matéria constante do ponto 31.º dos Factos Provados.
37. a própria alegação da Autora, na petição, no que respeita aos danos do recheio do imóvel e das embarcações é genérica e imprecisa, quase inepta, apresentando os prejuízos com um valor global, sem qualquer preocupação em concretizar ou imputar determinado valor a determinado bem ou objecto.
38. analisados os depoimentos das testemunhas de Cristina , M. S. e J. F., nas quais o tribunal a quo sustentou a sua decisão, verifica-se que nenhuma delas foi capaz de referir quais os concretos bens que ficaram destruídos em consequência do incêndio e, acima de tudo, qual o seu valor à data da ocorrência dos factos.
39. e analisada a prova documental junta com a petição, constante de fls. 34 a 37, que consubstanciam facturas emitidas por serviços e aquisições alegadamente efectuados pela Autora, constata-se que dizem respeito ao custo com a reconstrução do imóvel e não ao custo com a aquisição ou substituição de qualquer recheio ou embarcações.
40. não se se alcança onde pode o tribunal a quo ter sustentado o valor dos prejuízos sofridos pela Autora no que respeita ao recheio do imóvel e das embarcações alegadamente destruídas.
41. devendo portanto dar-se como não provada a matéria constante do ponto 31.º dos Factos Provados, com as consequências daí decorrentes.
42. Ao decidir de forma diversa a douta sentença em crise fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 487º, 493º, 509º , 564º e 566º do Código Civil,
pelo que, face ao que se deixa dito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser reapreciada a prova produzida, ser dado provimento ao recurso e, em consequência, alterada a resposta aos factos concretos supra referidos, por forma a julgar a acção improcedente;
ou, quando assim se não entenda, julgada procedente a apelação no tocante às demais conclusões que se deixaram expressas,
como é de JUSTIÇA».
*
Contra-alegou a autora, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 232 a 253).
*
O recurso foi admitido por despacho de 10 de janeiro de 2018 como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 255).
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
No caso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:

1.ª – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
– Da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo da ré pelos prejuízos sofridos pela autora.
*
III. Fundamentos

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

. A Ré exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho de Esposende.
. A Ré, na qualidade de operador da rede pública, abastece de energia elétrica a instalação da Autora sita na Rua …, freguesia de …, concelho de Esposende.
. A Autora é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, e dedica-se à promoção de atividades de cariz desportivo, mormente a canoagem.
. A Autora é legítima detentora do seguinte imóvel, “Y – Edifício de rés-do-chão e andar, afeto à prática de atividades de natureza desportiva, com superfície coberta de 156,0 m2 e logradouro de 294,0 m2, sito no Sítio …, na freguesia de …, concelho de Esposende, omisso na matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …”.
. Prédio este que é propriedade do I.C.N. – Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I.P.
. E que veio à detenção, uso e fruição da Autora, em consequência de Protocolo de Cedência Gratuita e Temporária, celebrado entre esta e o referido I.C.N. em 25 de Julho de 2000, pelo prazo de 15 (quinze) anos.
. Por força do disposto no referido Protocolo, incumbe à ora Autora, de forma exclusiva, o uso e gestão do imóvel.
. Tendo esta utilizado o prédio para ali instalar o posto náutico, respectivos balneários e o centro de observação de aves.
. Bem como para instalar o ginásio e a arrecadação das diversas embarcações que utiliza, no âmbito da atividade de cariz desportivo a que se dedica.
10º. A Autora contratou com a Distribuição de Energia – Serviço Universal, S.A., o fornecimento de energia elétrica ao referido imóvel, com o código de identificação local número …, em regime de BTN Simples, com a potência contratada de 6,9 KVA, a que corresponde o contrato número ….
11º. No dia 27 de Setembro de 2013, por volta das 08h30, no Lugar da …, da freguesia de …, houve um corte geral no fornecimento de energia elétrica.
12º. Corte que durou entre um e três minutos, sendo a corrente elétrica reestabelecida de forma automática, findo aquele período de tempo.
13º. Momentos depois, em hora que não foi possível concretamente apurar, mas entre as 08h30 e as 09h15, deflagrou um incêndio nas instalações detidas pela Autora.
14º. Alertados que foram os meios de socorro, prontamente se deslocaram para o local, tendo ali chegado por volta das 09h45 e, de imediato, iniciado as manobras de combate ao incêndio.
15º. Sendo aquele dado como dominado por volta das 10h10, e extinto cerca das 11h45, conforme consta do respetivo Auto de Noticia, a que correspondeu o NUIPC 591/13.6JABRG.
16º. Estiveram presentes no local elementos do Departamento de Investigação Criminal de Braga da Polícia Judiciária.
17º. Bem como técnicos da Distribuição de Energia, S.A.
18º. Efetuada a competente participação, deu origem ao respetivo inquérito, que correu os seus termos pelos Serviços do Ministério Público de Esposende, sob o processo número 591/13.6JABRG, sendo a final proferido despacho de arquivamento quanto ao crime de incêndio, “por inexistência de crime”.
19º. Consta do despacho de arquivamento, que “foram observados vestígios de ter ocorrido uma sobrecarga elétrica, dando origem a um curto-circuito, que poderá ter provocado o foco de incêndio”.
20º. Do relatório técnico elaborado pelo Departamento de Investigação Criminal de Braga da Polícia Judiciária, consta que “Foi verificado que os maiores danos produzidos pelo fogo se concentravam no esquerdo, no canto junto ao portão (…), local onde existia uma instalação elétrica para alimentar tomadas e o projetor de iluminação das traseiras do edifício. Neste canto observaram-se vestígios a partir dos quais se pode concluir pela ocorrência de uma sobrecarga elétrica, dando origem a um curto-circuito, que poderá ter provocado um foco de incêndio. (…) Desta forma, poder-se-á concluir que ocorreu um incêndio com origem numa sobrecarga elétrica.”
21º. A interrupção de fornecimento foi provocada por uma descarga atmosférica direta, verificada no seguimento das condições atmosféricas adversas verificadas no dia 27.09.2013.
22º. A descarga atmosférica que atingiu a linha de média tensão provocou o acionamento dos mecanismos de proteção instalados na linha.
23º. A atuação das proteções levou ao acionamento automático do disjuntor da linha de média tensão.
24º. O acionamento do disjuntor teve como consequência o desligamento automático da linha elétrica, o que significa que a linha foi retirada de serviço.
25º. Em consequência, a instalação da Autora, assim como as restantes 3.385 instalações sofreram um corte no fornecimento de energia elétrica.
26º. Cessado o defeito provocado pela trovoada, o disjuntor foi aberto manualmente, repondo-se o fornecimento de energia elétrica.
27º. O restabelecimento foi efetuado com excesso de potência na linha, que originou um curto-circuito, que fez deflagrar um incêndio nas instalações da Autora.
28º. O imóvel usado pela Autora ficou destruído, não sendo tecnicamente possível a sua recuperação.
29º. O custo da reconstrução do imóvel ascendeu a € 57.296,52 (cinquenta e sete mil duzentos e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos).
30º. Faltando ainda realizar alguns acabamentos, bem como instalação de equipamentos, mormente o sistema de abastecimento e aquecimento de águas, cujo orçamento se fixa em € 6.070,80 (seis mil e setenta euros e oitenta cêntimos).
31º. Os bens que se encontravam dentro do referido prédio – recheio do imóvel e embarcações – também ficaram destruídos sendo o seu valor de € 67.360,00 (sessenta e sete mil trezentos e sessenta euros).
32º. A responsabilidade civil emergente da atividade da R. em caso de sinistros de valor igual ou superior a € 50.000,00 encontra-se transferida para a seguradora X – Companhia de Seguros, S.A. por contrato de seguro titulado pela Apólice nº ….
*
E deu como não provados os seguintes factos:

. Toda a rede elétrica que abastece a instalação da Autora encontrava-se em condições normais de exploração e em bom estado de funcionamento.
. A Ré procede à inspeção e conservação da rede de baixa tensão e do PTD, com periocidade anual.
. O incidente verificado consistiu numa interrupção de energia, seguida de reposição, sem alteração das grandezas elétricas, nem no momento da interrupção, nem no momento da reposição, não existindo qualquer sobretensão ou elevação de tensão fora dos limites regulamentares.
. O incêndio não teve origem na rede elétrica pública, mas sim na própria instalação particular da Autora.
. Os equipamentos de corte de corrente e controlo (disjuntor e contador) existentes no prédio detido pela Autora estavam em boas condições de funcionamento.
. O cabo de alimentação ao prédio da Autora, encontrava-se incólume, sem qualquer evidência de curto-circuito ou de combustão e devidamente instalado.
. Também o contador e o DCP – que são equipamentos cedidos e instalados pela Ré se encontravam incólumes, intactos e sem quaisquer evidências de combustão ou de curto-circuito.
. O mesmo se passava com os respetivos condutores e com o quadro geral da instalação.
. A instalação elétrica particular do imóvel, sita nas traseiras do armazém, foi atingida por uma descarga atmosférica direta.
10º. Essa instalação elétrica estava em sobrecarga, com várias tomadas ligadas, incluindo a tomada de um projetor de iluminação.
11º. A descarga atmosférica direta na instalação em sobrecarga provocou um curto-circuito que, por sua vez, fez deflagrar o incêndio.
12º. No prédio detido pela Autora não se encontrava instalado o disjuntor/sequencial de corte de corrente.
*
IV. Do objecto do(s) recurso(s)

1. Da impugnação da matéria de facto.

1.1. Em sede de recurso, as apelantes impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, devem previamente as recorrentes, que impugnem a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que as recorrentes indicam quais os factos que pretendem que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada (da modificação dos factos provados para não provados e destes para provados), como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que fazem assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, pelo que podemos concluir que cumpriram suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640º.
Assim, no caso sub júdice, o presente Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que, tendo sido gravada a prova produzida em audiência, dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa.
*
1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, resumidamente, de acordo com os seguintes parâmetros (1):

- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente;
- sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes).
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância.
- a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão.
- se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
*
1.3. Por referência às suas conclusões, extrai-se que as recorrentes pretendem:

i) - A alteração das respostas positivas para negativas dos pontos 27 e 31 da matéria de facto provada da decisão recorrida.
ii) - A alteração das respostas negativas para positivas dos pontos 1 a 8 e 10 da matéria de facto não provada da decisão recorrida.

Os referidos pontos fácticos objeto de impugnação têm o seguinte teor:

«27º. O restabelecimento foi efetuado com excesso de potência na linha, que originou um curto-circuito, que fez deflagrar um incêndio nas instalações da Autora.»
«31º. Os bens que se encontravam dentro do referido prédio – recheio do imóvel e embarcações – também ficaram destruídos sendo o seu valor de € 67.360,00 (sessenta e sete mil trezentos e sessenta euros).»
«1º. Toda a rede elétrica que abastece a instalação da Autora encontrava-se em condições normais de exploração e em bom estado de funcionamento.
2º. A Ré procede à inspeção e conservação da rede de baixa tensão e do PTD, com periocidade anual.
3º. O incidente verificado consistiu numa interrupção de energia, seguida de reposição, sem alteração das grandezas elétricas, nem no momento da interrupção, nem no momento da reposição, não existindo qualquer sobretensão ou elevação de tensão fora dos limites regulamentares.
4º. O incêndio não teve origem na rede elétrica pública, mas sim na própria instalação particular da Autora.
5º. Os equipamentos de corte de corrente e controlo (disjuntor e contador) existentes no prédio detido pela Autora estavam em boas condições de funcionamento.
6º. O cabo de alimentação ao prédio da Autora, encontrava-se incólume, sem qualquer evidência de curto-circuito ou de combustão e devidamente instalado.
7º. Também o contador e o DCP – que são equipamentos cedidos e instalados pela Ré se encontravam incólumes, intactos e sem quaisquer evidências de combustão ou de curto-circuito.
8º. O mesmo se passava com os respetivos condutores e com o quadro geral da instalação.»
«10º. Essa instalação elétrica estava em sobrecarga, com várias tomadas ligadas, incluindo a tomada de um projetor de iluminação.»
No dizer das recorrentes, essa materialidade fáctica merece ser alterada pela conjugação dos depoimentos das testemunhas JOSÉ, HUGO, J. M., Manuel e O. S., bem como da prova documental carreada aos autos, que impõe que se responda a essas «questões de facto de forma diversa da resposta que lhes foi dada pela Meritíssima Juíza a quo».
*
1.4. Há, assim, que verificar se a discussão probatória fundamentadora da decisão corresponde, de facto, à prova realmente obtida.
Antes, porém, de iniciarmos essa análise cumpre assinalar que, com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à audição integral da gravação dos depoimentos considerados na decisão da matéria impugnada, não nos tendo restringido aos trechos parcelares assinalados pelas partes.
Para além disso, foram analisados os documentos referenciados.
Considerando que os factos estão entre si interligados, procederemos à apreciação conjunta (e não parcelar ou estanque) das questões atinentes ao estado da rede elétrica que abastece a instalação da autora, às causas da interrupção de fornecimento de energia elétrica e às consequências que advieram da interrupção de fornecimento e da religação subsequente.
Para o efeito importará ter presente que se mostra definitivamente assente, entre o mais, que:

i) - No dia 27/09/2013, por volta das 08h30, no Lugar da …, da freguesia de …, houve um corte geral no fornecimento de energia elétrica, que durou entre um e três minutos, tendo a corrente elétrica sido reestabelecida de forma automática, findo aquele período de tempo (pontos 11º e 12º dos factos provados).
ii) - Momentos depois, em hora que não foi possível concretamente apurar, mas entre as 08h30 e as 09h15, deflagrou um incêndio nas instalações detidas pela Autora (ponto 13º dos factos provados).
iii) Do relatório técnico elaborado pelo Departamento de Investigação Criminal de Braga da Polícia Judiciária, consta que “Foi verificado que os maiores danos produzidos pelo fogo se concentravam no esquerdo, no canto junto ao portão (…), local onde existia uma instalação elétrica para alimentar tomadas e o projetor de iluminação das traseiras do edifício. Neste canto observaram-se vestígios a partir dos quais se pode concluir pela ocorrência de uma sobrecarga elétrica, dando origem a um curto-circuito, que poderá ter provocado um foco de incêndio. (…) Desta forma, poder-se-á concluir que ocorreu um incêndio com origem numa sobrecarga elétrica” (ponto 20º dos factos provados).
iv) - A interrupção de fornecimento foi provocada por uma descarga atmosférica direta, verificada no seguimento das condições atmosféricas adversas verificadas no dia 27.09.2013 (ponto 21º dos factos provados).
v) Essa descarga atmosférica, que atingiu a linha de média tensão, provocou o acionamento dos mecanismos de proteção instalados na linha, tendo estes determinado o acionamento automático do disjuntor da linha de média tensão (pontos 22º e 23º dos factos provados).
vi) O acionamento do disjuntor teve como consequência o desligamento automático da linha elétrica, pelo que a linha foi retirada de serviço (ponto 24º dos factos provados).
vii) Em consequência, a instalação da Autora, assim como as restantes 3.385 instalações sofreram um corte no fornecimento de energia elétrica (ponto 25º dos factos provados).
viii) Cessado o defeito provocado pela trovoada, o disjuntor foi aberto manualmente, repondo-se o fornecimento de energia elétrica (ponto 26º dos factos provados).
Começando pela análise da prova testemunhal produzida urge convocar os seguintes depoimentos:

- José, Engenheiro Eletrotécnico, colaborador subordinado da ré, responsável da manutenção da rede de alta e média tensão (MT) da Ré, nomeadamente da rede denominada S. Romão do Neiva/Esposende, que, entre outros, abastece o posto de transformação que alimenta em baixa tensão a instalação da autora.

Explicitou, além do mais, que:

- o dia foi caraterizado por trovoadas, chuvas intensos e ventos (o que se mostra corroborado pelo boletim climatológico referente ao mês de setembro de 20013 elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, cuja cópia consta de fls. 65 a 69);
- cruzando informação com a meteorologia, supõe que terá ocorrido uma descarga atmosférica nas imediações que atingiu a linha de média tensão (MT);
- a linha sob a sua responsabilidade se encontrava em perfeito estado de funcionamento e conservação;
- eram feitas regularmente inspeções visuais e termográficas à rede no sentido de verificar e/ou detetar alguma anomalia;
- confirmou o teor do documento de fls. 63, que descreve e analisa todos os eventos ocorridos na linha no dia em causa, dizendo tratar-se de registos automáticos do sistema;
- confirmou o teor do documento de fls. 56 vº, que corresponde a “ordens de manutenção” e traduz os trabalhos efetuados nesta linha nos anos de 2011, 2012 e 2013;
- o incidente em causa (descarga atmosférica que atingiu a linha de média tensão) provocou a interrupção do abastecimento de energia, implicando o funcionamento das proteções existentes nessa linha de MT, o que motivou o desligamento dessa linha, seguida de religação passado cerca de um minuto, de que não resultou qualquer dano nos equipamentos da Distribuição de Energia, S. A.;
- A referida linha de MT abastece cerca de 3400 clientes em baixa tensão (BT) e 12 em média tensão;
- afora o caso dos autos, nenhum outro cliente apresentou reclamação, sendo que também eles foram afetados com aquela interrupção do abastecimento de energia e, a existir sobretensão ou elevação da tensão, teriam sido necessariamente atingidos;
- a interrupção (do abastecimento de energia) seguida de religação não tem a virtualidade de provocar o acidente dos autos, admitindo, no entanto, a ocorrência de umas variações, mas contrapondo que os equipamentos estão todos dotados de imunidade eletromagnética;
- a ser de imputar o evento à Distribuição de Energia, S. A., o contador e o DCP também ficariam danificados;
- J. M., Engenheiro Eletrotécnico, colaborador subordinado da ré, responsável pelo Centro de Condução de Média Tensão do Norte, funções estas que já exercia à data dos factos em causa.

Entre o mais, indicou que:

- no dia em causa ocorreu um disparo na estação da rede de S. Romão do Neiva/Esposende ao nível da média tensão por esta rede ter sido afetada por uma descarga atmosférica;
- houve perturbação da rede da média tensão, que fez atuar as proteções, com a consequente suspensão do fornecimento de energia, inferior a um minuto, tendo de seguida o disjuntor sido novamente ligado;
- a referida linha de MT distribui 32 postos de transformação (que transformam a corrente de média tensão para baixa tensão), que, por sua vez, alimenta 3385 clientes em baixa tensão;
- em razão daquele disparo os 3385 clientes de baixa tensão e os 12 clientes de média tensão ficaram temporariamente sem energia;
- a interrupção do abastecimento e a subsequente religação, afora a suspensão da energia, não determina nenhuma repercussão, nem na média, nem na baixa tensão, existindo um fenómeno transitório, uma variação de milissegundos, mas todos os equipamentos são construídos para suportar esses fenómenos, sendo que as instalações da Distribuição de Energia, S. A. não sofreram qualquer dano;
- o corte seguido de religação que se verificou não possui a virtualidade de causar sobretensões, pois de outro modo todos os clientes seriam vítimas do mesmo efeito;
- apesar dos milhares de clientes abastecidos pela linha afetada pela descarga atmosférica – 3385 em baixa tensão e 12 em média tensão –, não houve mais nenhuma reclamação, exceto a da autora;
- além de sensores na média tensão, a rede dispõe de elementos de proteção alargada que protegem a baixa tensão e que vão até ao posto de transformação;
- na parte interna do cliente é protegido por disjuntor e proteção diferencial constante do quadro;
- os registos são auditados por entidade externa, sendo alguns deles automáticos e insuscetíveis de ser alterados (por ex. registo do disparo do disjuntor, repouso das proteções), sendo apenas introduzidos manualmente os elementos de componente informativa (por ex., descrição ou caraterização das condições atmosféricas).
- Hugo, Engenheiro Eletrotécnico, colaborador subordinado da ré, que na altura era responsável pela rede de baixa tensão.
- a rede sob a sua alçada encontrava-se em condições normais de exploração, corroborando o seu depoimento com os documentos de fls. 56 vº e 57, cujo teor credivelmente esclareceu;
- confirmou os depoimentos anteriores no tocante ao funcionamento das proteções na rede de média tensão, referindo não ter havido necessidade de fazer qualquer reparação;
- o cabo da baixada que conduz a energia ao contador e o condutor que segue para o DCP não arderam;
- a ligação da Distribuição de Energia, S. A. desde o posto de transformação até à entrada no cliente (posto de entrega) não sofreu nenhum dano;
- a responsabilidade da Distribuição de Energia, S. A. vai até ao posto de entrega (bornes de entrada no quadro da baixa tensão);
- o DCP é um disjuntor de corte por potência, pelo que se a potência exceder o valor admissível aquele dispara;
- o DCP não se encontrava no exterior junto ao contador, mas sim já no interior das instalações do cliente, junto ao quadro (o que é confirmável pelo teor dos documentos de fls. 20 e 193);
- a rede e os equipamentos da Distribuição de Energia, S. A. não sofreram quaisquer danos na sequência da interrupção da energia;
- restabelecido o fornecimento de energia este passa a processar-se como antes;
- afora a situação dos autos, nenhum outro cliente afetado pelo corte de energia apresentou reclamação;

- Manuel, técnico de instalações elétricas e eletricista, colaborador subordinado da Ré, que, a mando da hierarquia, se deslocou ao local no dia do sinistro.
- quando chegou ao local já alguém tinha efetuado o corte de energia;
- o contador estava instalado no exterior das instalações da autora (cfr. documento de fls. 20), ao lado do poste, e o DCP estava instalado no interior das instalações da A., junto do quadro geral (cfr. documento de fls. 193);
- o DCP não apresentava defeitos;
- a tampa em plástico do quadro elétrico, devido ao calor, “estava inchada”. Essa constatação, diríamos nós, vale igualmente para o DCP, como se infere do documento de fls. 193;
- quer o contador, quer o cabo que o abastece, não apresentavam defeitos;
- a instalação da Distribuição de Energia, S. A. não apresentava danos, não tendo demandado qualquer intervenção;
- a Autora, naquela rede, não é o primeiro, nem o último cliente a ser abastecida com energia elétrica;
- o DCP é um disjuntor diferencial, o qual dispara aquando de uma descarga atmosférica;
- não pode assegurar se o DCP funcionou ou não.

- O. S., técnico de instalações elétricas e eletricista, colaborador subordinado da Ré, que, a mando da hierarquia, se deslocou ao local no dia do sinistro.
- quando chegou ao local do sinistro conversou com os bombeiros que já aí se encontravam a combater o incêndio;
- desligou o contador existente no exterior e tirou a tensão elétrica que era conduzida para o interior das instalações da autora;
- o DCP, situado no interior, já estava desligado;
- a tampa do quadro elétrico estava derretida, o mesmo valendo, diríamos nós, para o DCP, estando este instalado na parte inferior daquele, como se infere do documento de fls. 193.

- M. G., bombeiro profissional, comandante de operação de socorro no sinistro em questão.
Explicitou que o corte de energia elétrica foi feito pelos bombeiros, no quadro geral, situado no interior das instalações da autora;

- António, comerciante e Presidente da Junta da Freguesia, concelho de Esposende, que é sócio da Associação/Autora e conhecia o espaço onde esta exercia a sua atividade.
Declarou ter-se levantado nesse dia por volta das 9 horas, tendo-se apercebido que as luzes em casa piscaram e a luz da televisão ligou, mas a eletricidade não faltou em definitivo;

- Jorge, trolha, que residia próximo do local.
- no dia em questão não trabalhou, porque estava a chover e a “trovoar” muito;
- dirigiu-se ao café e quando lá chegou não havia luz;
- quando foi restabelecida a luz “estouraram” duas lâmpadas no café;
- após ter saído do café e ao circular junto das instalações da autora, apercebeu-se do incêndio que deflagrava nessas instalações, tendo de imediato participado a ocorrência do sinistro;
- as primeiras chamas (labaredas) que viu provinham do orifício por onde entrava o cabo da eletricidade, esclarecendo tratar-se do cabo da baixada que vai do poste público à entrada do edifício. Desde já se diga que ser totalmente inverosímil essa concreta versão fáctica explicitada pela testemunha, já que nenhum outro dos intervenientes inquiridos, nomeadamente o bombeiro que comandou a operação de socorro no sinistro e que nenhuma ligação tem com qualquer uma das litigantes, confirmou qualquer dano existente no referido cabo, além de que, a ser como a testemunha relatou, o contador colocado no exterior teria de ser necessariamente afetado, o mesmo valendo para o DCP e o quadro elétrico geral sitos no interior das instalações da autora.

Acresce que esse facto, que a ter ocorrido, seria extremamente relevante para indagar as concretas circunstâncias e causas do incêndio, não foi mencionado no relatório técnico elaborado pelo Departamento de Investigação Criminal de Braga da Polícia Judiciária constante de fls. 17 vº a 19 vº, o que reforça a falta de credibilidade da apontada testemunha quanto àquela específica facticidade.

- Pedro, eletricista, técnico responsável por instalações elétricas, que fazia a manutenção do edifício detido pela Autora.

Entre o mais, referiu que:

- deslocou-se ao local do sinistro dois dias após a sua ocorrência;
- ao nível da instalação elétrica estava praticamente tudo destruído;
- o contador estava instalado à entrada (mas no exterior) do edifício (cfr. documento de fls. 20), existindo no interior um quadro elétrico (cfr. documento de fls. 193);
- a instalação elétrica estava em conformidade, era bem utilizada, não possuindo nenhum defeito e não se inteirando de algo que pudesse provocar qualquer tipo de situação como a ocorrida;
- o disjuntor só limita o consumo, pelo que se houver pico de corrente ou quebra de tensão o referido equipamento não protege nada;
- o incêndio começou pelo projetor ou na instalação do projetor, o qual estava ligado a uma tomada, inexistindo ligações múltiplas;
- no entendimento da testemunha e por referência à gíria utilizada na sua área e formação, os termos “sobrecarga” e “sobretensão” são sinónimos, querendo dizer essencialmente a mesma coisa.
Quanto à prova documental, será de destacar o relatório técnico elaborado pelo Departamento de Investigação Criminal de Braga da Polícia Judiciária (cfr. fls. 17 vº a 19 vº), do qual consta que “Foi verificado que os maiores danos produzidos pelo fogo se concentravam no esquerdo, no canto junto ao portão (…), local onde existia uma instalação elétrica para alimentar tomadas e o projetor de iluminação das traseiras do edifício. Neste canto observaram-se vestígios a partir dos quais se pode concluir pela ocorrência de uma sobrecarga elétrica, dando origem a um curto-circuito, que poderá ter provocado um foco de incêndio. (…) Desta forma, poder-se-á concluir que ocorreu um incêndio com origem numa sobrecarga elétrica.”
Desde já se diga que, no tocante à localização da eclosão do incêndio, as conclusões exaradas nesse relatório estão em conformidade com o que foi relatado pela referida testemunha Pedro.
Pois bem, como se referiu na motivação da matéria de facto da sentença recorrida, não subsistindo dúvidas que ocorreu um incêndio nas instalações usadas pela Autora, o que está em discussão é apurar a causa desse incêndio.
Na decisão da 1ª instância, entendeu-se como mais provável a ocorrência do sinistro pela forma e causas descritas pela Autora, ou seja, deu-se como provado que o incêndio ocorreu por o restabelecimento da corrente elétrica ter sido efetuado com excesso de potência na linha que originou o curto-circuito dando lugar ao incêndio, não se tendo dado como provada a versão das RR., no sentido de o incêndio ter tido a sua causa e origem na instalação elétrica particular da Autora, que se encontrava em sobrecarga, com várias tomadas ligadas, e que foi diretamente atingida por uma descarga atmosférica, que provocou um curto-circuito e, por sua vez, fez deflagrar o incêndio.
Daí a razão de ser da resposta positiva ao item 27 dos factos provados e negativa aos itens 4, 9, 10 e 11 dos factos não provados.
Trata-se, sem dúvida, de uma matéria técnica e complexa, que não é facilmente apreensível, existindo uma multiplicidade de fatores que poderão ter sido determinantes na eclosão do sinistro em apreço.
Procedendo à imediata valoração dos meios de prova produzidos supra enunciados dir-se-á que as testemunhas arroladas pela recorrente Distribuição de Energia, S. A., sendo portadoras de conhecimentos técnicos e especializados sobre as questões em discussão, explicitaram os procedimentos que se seguiram à descarga atmosférica que atingiu a linha de média tensão, mormente a ativação das proteções aí instaladas e a consequente interrupção do abastecimento de energia elétrica na rede de média e baixa tensão, que foi objeto de reposição passados alguns segundos, tentando transmitir a ideia de que esse fenómeno de suspensão/religação de energia elétrica se assemelha ao que ocorre quando se desliga e liga o interruptor duma lâmpada.
Essa explicação – como é referido na sentença recorrida – não é assim tão linear, uma vez ser consabido (por decorrer das regras de experiência comum) que, por vezes, em situações de descargas atmosféricas que incidem sobre as linhas elétricas ocorre uma sobretensão ou elevação da tensão aquando da reposição do fornecimento de energia, podendo a qualidade e/ou a intensidade da grandeza elétrica apresentar flutuações e não se manter sempre dentro dos padrões regulamentares, com as inerentes consequências que daí poderão advir.
Um dos critérios que comummente tem sido utilizado (designadamente por entidades públicas responsáveis pela regulação dos setores do gás natural e da eletricidade, como seja o caso da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e da Direcção-Geral de Energia) para poder ajudar a determinar as consequências desse tipo de anomalia na rede elétrica reconduz-se a tomar em consideração a tipologia da rede de distribuição de energia elétrica, pelo que o que é estabelecido para um cliente estende-se a todos (ou, pelo menos, a uma parte deles) os clientes ligados à mesma linha de alimentação. O que significa que, existindo uma perturbação na rede, ela propaga-se a todos os clientes ligados à rede comum, tornando-se assim mais provável que a causa dos danos seja atribuída à rede de distribuição quando a perturbação afetou, pelo menos, alguns clientes vizinhos.
Esta linha de orientação foi também ensaiada pela generalidade das testemunhas arroladas pelas RR. (José, J. M. e Hugo).

Sucede, porém, que dos autos não se mostra comprovado esse pressuposto fáctico, qual seja, o de que a Autora tenha sido o único cliente da Distribuição de Energia, S. A. afetado na sequência do referido evento (descarga atmosférica que atingiu a rede de média tensão e provocou o corte temporário do fornecimento de energia da média e baixa tensão, seguindo-se o respetivo restabelecimento). Aliás, a testemunha Jorge reportou a situação de que, aquando do restabelecimento da eletricidade, “estouraram” duas lâmpadas no café onde se encontrava.
Sempre se dirá que é irrelevante a (alegada) inexistência de reclamações de outros clientes da recorrente, e, por outro, que a (também alegada) não verificação de qualquer dano na rede elétrica da ré não significa que a sobretensão não tenha aí ocorrido, até porque a comprovada descarga atmosférica que atingiu a linha de média tensão é um fenómeno adequado a esse efeito.
Num outro plano, os meios probatórios produzidos também não permitem concluir que a instalação elétrica particular da Autora foi diretamente atingida por uma descarga atmosférica, que provocou um curto-circuito.

Subsistem, por outro lado, dúvidas se o DCP funcionou devidamente, além de que, face às divergências dos depoimentos testemunhais prestados, sempre persistiriam dúvidas quanto à efetiva aptidão do referido equipamento para obstar à verificação de danos nos equipamentos dos clientes.
Identicamente, não é seguro que o DCP não tenha sido afetado, porquanto estando instalado na parte inferior do quadro do cliente (registo fotográfico de fls. 193) é patente que a respetiva tampa que lhes serve de revestimento se apresenta deformada, embora não seja viável determinar em concreto a causa subjacente à mesma.
Acresce que, contrariamente ao propugnado pelas recorrentes, a ter havido sobretensão o contador e o quadro elétrico não teriam necessariamente de ser afetados, podendo os danos verificar-se a jusante desses equipamentos. Basta ter-se presente que o quadro deve poder comportar uma capacidade superior à potência contratada (já a inversa não é verdade, ou seja, o quadro não pode ter uma capacidade inferior à potência contratada, sob pena de não suportar a corrente), pelo que não é de excluir que a sobretensão se venha a repercutir já no interior das instalações do cliente, deixando incólumes aqueles equipamentos.
O próprio relatório técnico elaborado pelo Departamento de Investigação Criminal de Braga da Polícia Judiciária, não permite concluir inequivocamente por qualquer uma das duas teses em confronto. Na verdade, enquanto, por um lado, as recorrentes dele pretendem concluir que a sobrecarga elétrica se verificou na própria instalação da autora, o que não corresponde a uma avaria do circuito, sendo apenas uma ocorrência de utilização de carga excessiva num circuito elétrico, por outro, a recorrida (bem como a sentença recorrida) defende que o dito relatório caracteriza a natureza da instalação elétrica do imóvel em apreço nestes autos, mas nada indica que possa sequer pressupor a utilização indevida da mesma por parte da Autora ou de quem a representa.

Como consta da respetiva conclusão do relatório:
Foi verificado que os maiores danos produzidos pelo fogo se concentravam no esquerdo, no canto junto ao portão (…), local onde existia uma instalação elétrica para alimentar tomadas e o projetor de iluminação das traseiras do edifício. Neste canto observaram-se vestígios a partir dos quais se pode concluir pela ocorrência de uma sobrecarga elétrica, dando origem a um curto-circuito, que poderá ter provocado um foco de incêndio.
De assinalar as descargas elétricas ocorridas que foram provocadas pelas trovoadas, durante o período da madrugada daquele dia, que poderão ter tido alguma influência no ocorrido.
(…) Desta forma, poder-se-á concluir que ocorreu um incêndio com origem numa sobrecarga elétrica.
Julgamos que o teor do referido relatório não é apto a excluir qualquer uma das duas hipóteses, nem a sobrelevar (positiva ou afirmativamente) uma delas em detrimento da outra, afigurando-se-nos não ser adequado apegarmo-nos a uma interpretação estritamente formal ou semântica, quando não resulta evidente que algumas das palavras utilizadas (como por ex. sobrecarga) tenham o preciso sentido técnico que cada uma das partes lhes pretende conferir em prol da posição que melhor favorece a sua pretensão.
Como convincentemente explicitou a testemunha Pedro, para quem está inserido do domínio elétrico, o termo utilizado “sobrecarga elétrica” é equivalente a “sobretensão elétrica”.
Ademais, não resulta dos autos que o piquete da Polícia Judiciária que se deslocou ao local e elaborou o referido relatório tenha pretendido imprimir um cunho eminentemente técnico àquele termo utilizado, pelo que é de concluir que o mesmo não tem a virtualidade probatória que qualquer uma das partes, em sentido contrário, lhe pretende conferir.
Comungamos das mesmas reservas colocadas na motivação da decisão recorrida “quanto à falta de um relatório da ocorrência, um registo sumário que fosse, atendendo à deslocação dos técnicos ao local e à dimensão do sinistro”, tanto mais que a testemunha Manuel, que tirou as fotografias que constam de fls. 193 a 196 na ocasião em que se deslocou ao local, declarou supor, com certeza, que na altura fez um relatório. Estando em causa uma reputadíssima empresa, quer ao nível da sua estrutura organizativa e funcional, quer dos profissionais que contrata para os seus quadros, com padrões procedimentais pré-estabelecidos, o mínimo que se esperaria era que, numa situação como o que está em causa, que demandou a imediata deslocação ao local do sinistro de dois colaboradores (as testemunhas Manuel, O. S.), não tenha tido sequer o cuidado de se munir de uma relatório de ocorrência, ainda que sumário, que de algum modo descrevesse o que foi por aqueles colaboradores diretamente percecionado.
Retomando a valoração do depoimento das testemunhas arroladas pelas recorrentes, ter-se-á de ter presente que todos elas mantêm um vínculo de subordinação à recorrente Distribuição de Energia, S. A., pelo que não é de excluir uma certa propensão no sentido de os seus depoimentos não atentarem contra os interesses da sua entidade empregadora, o que de algum modo é suscetível de levantar reservas ou dúvidas quanto à sua objetividade e imparcialidade. Em reforço do que antecede não podemos deixar de registar que, quando questionados sobre os eventuais reflexos, para jusante do Posto de Transformação, da operação de religação da linha de média tensão, as testemunhas José e J. M., conquanto tenham falado “em fenómenos transitórios” e “variações”, foram bastante parcas e evasivas, denotando-se nessa parte do seu depoimento uma postura defensiva, ao contrário da postura desprendida e espontânea por que até aí vinham pautando os seus depoimentos.
Mas a verdade é que essa prova testemunhal não é, do modo algum, apta à demonstração da versão fáctica alegada pelas RR..

E que dizer da prova testemunhal produzida pela A. ?
Temos igualmente de convir que essa prova, no que concerne às causas do sinistro, foi manifestamente parca e exígua, sendo inquestionável que as testemunhas António e Jorge não revelaram possuir conhecimentos técnicos sobre a matéria em discussão e o que foi por eles diretamente percecionado no dia em que deflagrou o incêndio – nos termos supra explicitados e que por isso nos dispensamos de reproduzir – de modo algum permite alicerçar a resposta (positiva) ao ponto 27 dos factos provados.
Sendo inviável a prova directa, há sim um elemento objetivo que, concatenado com outros elementos probatórios, julgamos que nos permitirá secundar, ou não, o juízo alcançado pelo tribunal recorrido.
Reportamo-nos em concreto ao facto de, no dia em causa, estar comprovado que ocorreu uma descarga atmosférica direta que atingiu a linha de média tensão, o que provocou o acionamento dos mecanismos de proteção instalados na linha, tendo estes determinado o acionamento automático do disjuntor da linha de média tensão, com o consequente corte geral no fornecimento de energia elétrica, que durou entre um e três minutos, após o que o fornecimento de energia foi restabelecido, sendo que o incêndio que assolou as instalações detidas pela A. teve lugar breves momentos após daquele evento.
Se a estes dados objetivos – e que não merecem controvérsia – acrescentarmos o facto de a instalação elétrica da A. não apresentar previamente ao incêndio quaisquer defeitos (depoimento da testemunha Pedro e que não se mostra infirmado por qualquer outro meio probatório produzido, designadamente pelo relatório técnico elaborado pelo Departamento de Investigação Criminal de Braga da Polícia Judiciária, além de que nenhuma anomalia foi reportada pelos dois colaboradores da ré que, a mando da hierarquia, se deslocaram ao local do sinistro no dia da sua ocorrência), e de o incêndio identificado nos autos ter tido na sua origem uma sobrecarga elétrica que provocou um curto-circuito na instalação elétrica que alimentava tomadas e o projetor de iluminação das traseiras do edifício, não sendo de excluir que as «descargas elétricas ocorridas que foram provocadas pelas trovoadas, durante o período da madrugada daquele dia, que poderão ter tido alguma influência no ocorrido» (relatório técnico elaborado pelo Departamento de Investigação Criminal de Braga da Polícia Judiciária constante de fls. 17 vº a 19 vº), é de admitir como mais provável que o incêndio tenha tido na sua origem uma sobretensão (ou um pico ou uma flutuação da tensão, como por vezes vulgarmente é referido) ocasionada na sequência da descarga atmosférica que, nesse dia, momentos antes atingiu a linha de média tensão e provocou a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
A não se ter verificado o referido evento e não estando comprovado que a instalação elétrica particular do imóvel da A. tenha sido atingida por uma descarga atmosférica direta, nem que essa instalação não estava em conformidade com os parâmetros legais ou regulamentares, com elevada probabilidade o acidente não se teria produzido nos moldes em que se deu. Ou seja, aquela anomalia verificada na rede elétrica, que atingiu a linha de média tensão que abastecia a linha da média tensão que alimentava as instalações detidas pela A. e que ocorreu breves instantes antes do eclodir do curto circuito que desencadeou o incêndio é um elemento objetivo e fundado que, no caso sub júdice, conjugado com as regras de experiência comum e a normalidade do acontecer, nos permite inferir uma explicação plausível e lógica para o acidente verificado.

Quer isto dizer que da prova produzida nos autos não se evidenciam razões concretas e circunstanciadas capazes de infirmar a apreciação crítica que sobre as causas do incêndio foi feita pelo tribunal recorrido, pelo que é de concluir não ser viável a este tribunal superior (que não tem por missão efetuar, perante si, a repetição integral do julgamento) extrair uma qualquer conclusão que infirme ou divirja da convicção daquele tribunal.
De facto, a fundamentação que serviu de base a essa conclusão dada pela 1.ª instância – que subscrevemos, nos termos explicitados –, baseando-se na livre convicção e sendo uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, revela-se convincente e sustentada à luz da prova auditada e não se mostra fragilizada pela argumentação probatória das impugnantes, não se impondo decisão sobre o referido ponto da matéria de facto diversa da recorrida (art. 640º, n.º 1, al. b) do CPC).

Assim, tudo conjugado, entendemos que andou bem o tribunal “a quo” ao considerar provado que o restabelecimento foi efetuado com excesso de potência na linha, que originou um curto-circuito, que fez deflagrar um incêndio nas instalações da Autora, pelo que é de manter a resposta dada ao ponto 27 dos factos provados.
Correlativamente, os pontos 3, 4 e 10 dos factos não provados deverão manter-se inalterados, dada a falta ou ausência de credibilidade da prova produzida quanto a esses factos.
Quanto ao mais, com base nos depoimentos das testemunhas José, J. M., Hugo, Manuel, O. S., M. G. e Pedro impõe-se a alteração (ainda que parcial) das respostas negativas para positivas dos pontos 1, 2, 6 e 7 dos factos não provados, que passarão a valer com a seguinte redação:

- Até à verificação da descarga atmosférica referida no item 21 dos factos provados, a rede elétrica que abastece a instalação da Autora encontrava-se em condições normais de exploração e em bom estado de funcionamento.
- A Ré procede à inspeção e conservação da rede de baixa tensão e do PTD, com periocidade anual.
- O cabo de alimentação ao prédio da Autora encontrava-se incólume, sem qualquer evidência de curto-circuito ou de combustão e devidamente instalado.
- Também o contador, sito no exterior, que foi cedido e instalado pela Ré, encontrava-se incólume, intacto e sem qualquer evidência de combustão ou de curto-circuito.
No tocante ao item 5 dos factos não provados apenas será possível dar como provado que o equipamento de controlo de corrente (contador) existente no exterior do prédio detido pela Autora estava em boas condições de funcionamento, mas já não quanto ao disjuntor.
Relativamente ao item 8º deverá dar-se como provado que o condutor que vai do contador ao DCP não apresentava evidências de combustão ou de curto-circuito.
*
1.5. Por último, passando à análise do item 31 dos factos provados – «Os bens que se encontravam dentro do referido prédio – recheio do imóvel e embarcações – também ficaram destruídos sendo o seu valor de € 67.360,00 (sessenta e sete mil trezentos e sessenta euros)» –, constata-se que o mesmo tem por objeto os danos materiais sofridos pela autora em consequência do acidente.
O tribunal “a quo”, para considerar como provada esta matéria, alicerçou-se nos depoimentos das testemunhas «R. P., Vereador do Desporto da Câmara desde 2009, António, Presidente da Junta Freguesia, Cristina, sócia da Associação e foi atleta de canoagem até 5 anos atrás, demonstrando conhecimento sobre o número e categoria das embarcações e demais equipamentos que ficaram destruídos e seu valor, no que foi secundada pelo depoimento das testemunhas M. S. e J. F.. Estes depoimentos, conjugados com a documentação junta a fls. 34 a 37, foram de molde a demonstrar os prejuízos alegados pela autora».
A testemunha Cristina – educadora de infância e formadora, sócia da A. desde 1992, que foi atleta de canoagem até há cinco anos atrás e atualmente presta auxílio à associação sob o regime de voluntariado, a qual conhece bem as instalações da A., limitou-se a referir que, nos armazéns da Autora, existiam embarcações, sem as quantificar, e referindo o preço em novo de alguns modelos, sem, contudo, dizer qual o valor concreto das embarcações alegadamente detidas pela Autora e que já teriam alguns anos de uso.
A testemunha A. M., fundador da A., que esteve ligado ao departamento de canoagem e é sócio da Associação Autora, limitou-se também a fazer considerações genéricas acerca da existência de embarcações no edifício ardido, sem concretizar o estado delas ou o seu valor à data da ocorrência dos factos.
A testemunha J. F., que esteve também ligado ao departamento de canoagem e é sócio da Associação Autora, apresentou, quanto a essa matéria, um depoimento vago e genérico, limitando-se a declarar ser dispendiosa a atividade desportiva desenvolvida nas instalações da Autora.
A testemunha R. P., vereador do Desporto do Município desde 2009, que se deslocou ao local dos factos no dia do incêndio, referiu ter visto “uma vinte embarcações completamente queimadas, cá fora”, que “estavam estendidas ao longo do espaço exterior”, o que, em certa medida, se mostra corroborado pelos registos fotográficos de fls. 25, 26 e 26 vº. Não revelou, no entanto, ter conhecimento do respetivo valor.
A testemunha António, comerciante e Presidente da Junta da Freguesia …, do concelho de Esposende, e sócio da associação, que conhecia o espaço onde esta exercia a sua atividade, limitou-se a referir que nas instalações da A. existiam canoas e equipamentos de ginásio que ficaram danificados em consequência do incêndio, não tendo revelado possuir conhecimentos que lhe permitam quantificar tais danos.
Em conformidade com o que antecede ter-se-á de reconhecer que nenhuma das referidas testemunhas revelou ter conhecimento do número preciso de embarcações sinistradas ou destruídas, bem como do respetivo valor à data da ocorrência dos factos.
Por outro lado, a menção feita na motivação à prova documental junta a fls. 34 a 37 corresponde a um manifesto lapso de escrita, inteiramente apreensível pelo contexto da declaração, já que facilmente se retira que a Mmª Juiz pretendia efetivamente reportar-se ao documento de fls. 21 vº e 22 (o que, aliás, foi inteiramente compreendido pelas recorrentes que sobre a validade probatória desse documento se pronunciaram).
Trata-se de um documento particular, intitulado “inventário - RN, Assoc. Defesa do Meio Ambiente”, o qual contém uma descrição de embarcações e respetivo valor, não se mostrando sequer assinado.
Tendo sido válido e tempestivamente impugnado pela recorrente, a verdade é que, nos termos supra explicitados, nenhuma testemunha inquirida demonstrou ter conhecimento preciso quanto aos factos aí descritos, pelo que se dirá ser o mesmo insuficiente para alicerçar a resposta positiva ao ponto impugnado.
Admitindo-se como provável que as faturas tenham ficado destruídas em consequência do incêndio que atingiu as instalações da autora, a verdade é que esta não logrou provar ter providenciado pela obtenção de 2ªs vias ou que, tendo feito essa tentativa, essa diligência se tenha mostrado inviável.
Serve isto para dizer que, a nosso ver, os elementos probatórios produzidos, suportando indubitavelmente a demonstração de que os bens que se encontravam dentro do referido prédio – recheio do imóvel e embarcações – também ficaram destruídos, são, porém, manifestamente insuficientes para que se possa dar como provado o respetivo valor de tais danos materiais.
Nessa medida, impõe-se a alteração da resposta ao item 31 dos factos provados, que passará a valer com a seguinte redação:

Os bens que se encontravam dentro do referido prédio – recheio do imóvel e embarcações – também ficaram destruídos, não tendo sido concretamente apurado o seu valor.
*
1.6. Face às alterações introduzidas na decisão relativa à matéria de facto, é a seguinte a factualidade (provada e não provada) a atender para efeito da decisão a proferir:

- Factos provados.

. A Ré exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho de Esposende.
. A Ré, na qualidade de operador da rede pública, abastece de energia elétrica a instalação da Autora sita na Rua …, freguesia de …, concelho de Esposende.
. A Autora é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, e dedica-se à promoção de atividades de cariz desportivo, mormente a canoagem.
. A Autora é legítima detentora do seguinte imóvel, “Y – Edifício de rés-do-chão e andar, afeto à prática de atividades de natureza desportiva, com superfície coberta de 156,0 m2 e logradouro de 294,0 m2, sito no Sítio …, na freguesia de …, concelho de Esposende, omisso na matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …”.
. Prédio este que é propriedade do I.C.N. – Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I.P.
. E que veio à detenção, uso e fruição da Autora, em consequência de Protocolo de Cedência Gratuita e Temporária, celebrado entre esta e o referido I.C.N. em 25 de Julho de 2000, pelo prazo de 15 (quinze) anos.
. Por força do disposto no referido Protocolo, incumbe à ora Autora, de forma exclusiva, o uso e gestão do imóvel.
. Tendo esta utilizado o prédio para ali instalar o posto náutico, respetivos balneários e o centro de observação de aves.
. Bem como para instalar o ginásio e a arrecadação das diversas embarcações que utiliza, no âmbito da atividade de cariz desportivo a que se dedica.
10º. A Autora contratou com a Distribuição de Energia, S. A. – Serviço Universal, S.A., o fornecimento de energia elétrica ao referido imóvel, com o código de identificação local número …, em regime de BTN Simples, com a potência contratada de 6,9 KVA, a que corresponde o contrato número ….
11º. No dia 27 de Setembro de 2013, por volta das 08h30, no Lugar …, da freguesia de ..., houve um corte geral no fornecimento de energia elétrica.
12º. Corte que durou entre um e três minutos, sendo a corrente elétrica reestabelecida de forma automática, findo aquele período de tempo.
13º. Momentos depois, em hora que não foi possível concretamente apurar, mas entre as 08h30 e as 09h15, deflagrou um incêndio nas instalações detidas pela Autora.
14º. Alertados que foram os meios de socorro, prontamente se deslocaram para o local, tendo ali chegado por volta das 09h45 e, de imediato, iniciado as manobras de combate ao incêndio.
15º. Sendo aquele dado como dominado por volta das 10h10, e extinto cerca das 11h45, conforme consta do respetivo Auto de Noticia, a que correspondeu o NUIPC 591/13.6JABRG.
16º. Estiveram presentes no local elementos do Departamento de Investigação Criminal de Braga da Polícia Judiciária.
17º. Bem como técnicos da Distribuição de Energia, S. A..
18º. Efetuada a competente participação, deu origem ao respetivo inquérito, que correu os seus termos pelos Serviços do Ministério Público de Esposende, sob o processo número 591/13.6JABRG, sendo a final proferido despacho de arquivamento quanto ao crime de incêndio, “por inexistência de crime”.
19º. Consta do despacho de arquivamento, que “foram observados vestígios de ter ocorrido uma sobrecarga elétrica, dando origem a um curto-circuito, que poderá ter provocado o foco de incêndio”.
20º. Do relatório técnico elaborado pelo Departamento de Investigação Criminal de Braga da Polícia Judiciária, consta que “Foi verificado que os maiores danos produzidos pelo fogo se concentravam no esquerdo, no canto junto ao portão (…), local onde existia uma instalação elétrica para alimentar tomadas e o projetor de iluminação das traseiras do edifício. Neste canto observaram-se vestígios a partir dos quais se pode concluir pela ocorrência de uma sobrecarga elétrica, dando origem a um curto-circuito, que poderá ter provocado um foco de incêndio. (…) Desta forma, poder-se-á concluir que ocorreu um incêndio com origem numa sobrecarga elétrica.”
21º. A interrupção de fornecimento foi provocada por uma descarga atmosférica direta, verificada no seguimento das condições atmosféricas adversas verificadas no dia 27.09.2013.
22º. A descarga atmosférica que atingiu a linha de média tensão provocou o acionamento dos mecanismos de proteção instalados na linha.
23º. A atuação das proteções levou ao acionamento automático do disjuntor da linha de média tensão.
24º. O acionamento do disjuntor teve como consequência o desligamento automático da linha elétrica, o que significa que a linha foi retirada de serviço.
25º. Em consequência, a instalação da Autora, assim como as restantes 3.385 instalações sofreram um corte no fornecimento de energia elétrica.
26º. Cessado o defeito provocado pela trovoada, o disjuntor foi aberto manualmente, repondo-se o fornecimento de energia elétrica.
27º. O restabelecimento foi efetuado com excesso de potência na linha, que originou um curto-circuito, que fez deflagrar um incêndio nas instalações da Autora
28º. O imóvel usado pela Autora ficou destruído, não sendo tecnicamente possível a sua recuperação.
29º. O custo da reconstrução do imóvel ascendeu a € 57.296,52 (cinquenta e sete mil duzentos e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos).
30º. Faltando ainda realizar alguns acabamentos, bem como instalação de equipamentos, mormente o sistema de abastecimento e aquecimento de águas, cujo orçamento se fixa em € 6.070,80 (seis mil e setenta euros e oitenta cêntimos).
31º. Os bens que se encontravam dentro do referido prédio – recheio do imóvel e embarcações – também ficaram destruídos, não tendo sido concretamente apurado o seu valor.
32º. A responsabilidade civil emergente da atividade da R. em caso de sinistros de valor igual ou superior a € 50.000,00 encontra-se transferida para a seguradora X – Companhia de Seguros, S.A. por contrato de seguro titulado pela Apólice nº ….
33º. Até à verificação da descarga atmosférica referida no item 21 dos factos provados a rede elétrica que abastece a instalação da Autora encontrava-se em condições normais de exploração e em bom estado de funcionamento.
34º. A Ré procede à inspeção e conservação da rede de baixa tensão e do PTD, com periocidade anual.
35º. O equipamento de controlo de corrente (contador) existente no exterior do prédio detido pela Autora estava em boas condições de funcionamento.
36º. O cabo de alimentação ao prédio da Autora, encontrava-se incólume, sem qualquer evidência de curto-circuito ou de combustão e devidamente instalado.
37º. Também o contador, sito no exterior, que foi cedido e instalado pela Ré, encontrava-se incólume, intacto e sem qualquer evidência de combustão ou de curto-circuito.
38º. O condutor que vai do contador ao DCP não apresentava evidências de combustão ou de curto-circuito.
*
- Factos não provados.

. O incidente verificado consistiu numa interrupção de energia, seguida de reposição, sem alteração das grandezas elétricas, nem no momento da interrupção, nem no momento da reposição, não existindo qualquer sobretensão ou elevação de tensão fora dos limites regulamentares.
. O incêndio não teve origem na rede elétrica pública, mas sim na própria instalação particular da Autora.
. O equipamento de corte de corrente (disjuntor) existente no prédio detido pela Autora estava em boas condições de funcionamento.
. Também o DCP e o quadro geral da instalação se encontravam incólumes, intactos e sem quaisquer evidências de combustão.
. A instalação elétrica particular do imóvel, sita nas traseiras do armazém, foi atingida por uma descarga atmosférica direta.
. A descarga atmosférica direta na instalação em sobrecarga provocou um curto-circuito que, por sua vez, fez deflagrar o incêndio.
. No prédio detido pela Autora não se encontrava instalado o disjuntor/sequencial de corte de corrente.
. A instalação elétrica da A. estava em sobrecarga, com várias tomadas ligadas, incluindo a tomada de um projetor de iluminação.
*
2. – Reapreciação da matéria de direito.
2.1. Responsabilidade da ré Distribuição de Energia, S. A..

A Autora propôs a presente ação pedindo a condenação da Ré Distribuição de Energia, S. A. a pagar-lhe uma indemnização, invocando ter sofrido prejuízos provocados por um incêndio cuja origem imputa ao corte geral no fornecimento de energia elétrica, seguido do subsequente restabelecimento do fornecimento, com sobretensão ou elevação de tensão, que originou um curto circuito, que criou o foco inicial do incêndio das instalações da A. que se seguiu.
A sentença recorrida julgou procedente a ação e condenou a Ré Distribuição de Energia, S. A. a pagar a indemnização peticionada, por ter entendido que se encontravam preenchidas as situações de responsabilidade previstas quer no artigo 493º, n.º 2, quer no artigo 509º, ambos do Código Civil (CC).
Dessa decisão condenatória discordam as recorrentes/RR., pelo que importa agora averiguar se se verifica a responsabilidade da Ré Distribuição de Energia, S. A., por facto ilícito ou pelo risco.
Com efeito, dúvidas não subsistem que entre a autora e a ré Distribuição de Energia, S. A. não foi celebrado qualquer contrato de fornecimento de energia e, como tal, não nos encontramos no âmbito da responsabilidade contratual.
Os pressupostos do dever de indemnizar no contexto da responsabilidade civil extracontratual, aliás comuns à responsabilidade civil contratual, são: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ou seja, nos termos dos artigos 483° e 487°, n.º 2, do Código Civil, exige-se a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano indemnizável e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstrato, segundo a diligência de um "bom pai de família".

Nos termos do art. 493º, n.º 2 do CC, “quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.
Não se diz na lei o que se deve entender por atividade perigosa, tratando-se, assim, de matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias (2).
O que significa que a perigosidade de uma atividade deve aferir-se segundo as regras da experiência, pelo que será perigosa uma actividade que, segundo aquelas regras, envolve uma propensão para ocorrência de danos. Note-se que a perigosidade deve ser entendida objetivamente, deixando-se de lado meros temores pessoais de uma potencial vítima (3).

Almeida Costa (4) defende que a atividade perigosa deve tratar-se de atividade que, mercê da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, «tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral».
O que determinará, assim, a qualificação de uma atividade como perigosa será a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que há-de resultar da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados (5).
E não há dúvida que a actividade de produção, transformação, condução e distribuição de energia elétrica constitui uma actividade perigosa quer pela sua própria natureza, quer pelos meios usados (6).
Como tal, está essa atividade sujeita ao regime previsto no n.º 2 do art. 493º do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados.
É de referir, no entanto, que essa presunção de culpa não envolve simultaneamente a dispensa da prova do nexo de causalidade, exigindo-se, por isso, a demonstração de que a atividade perigosa foi juridicamente a causa da ocorrência daqueles danos. E esse ónus de prova cabe ao lesado (7).
O presumidamente culpado pode liberar-se da responsabilidade instituída nesse normativo provando “que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de» prevenir a ocorrência dos danos causados.
Mas a par desta responsabilidade subjetiva, independentemente de a mesma se poder afirmar através de culpa provada ou de culpa apenas presumida, na sub-secção da responsabilidade pelo risco do Código Civil o legislador inseriu um preceito relativo à responsabilidade por danos causados por instalações de energia elétrica ou gás.

Dispõe o art. 509º do CC:

«1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia elétrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.
3. Os danos causados por utensílios de uso de energia não são reparáveis nos termos desta disposição.»

Considera a doutrina consagrar esta norma um caso de responsabilidade objetiva ou pelo risco – os danos causados pela instalação (produção e armazenamento), condução (transporte) ou entrega (distribuição) dessas fontes de energia correm por conta das empresas que as exploram (como proprietárias, concessionárias, arrendatárias, etc.), pelo que assim como auferem o principal proveito da sua utilização, é justo que elas suportem os riscos correspondentes (8).

Para Vaz Serra, este é um dos casos em que parece razoável a responsabilidade objetiva, devido ao perigo especial que a eletricidade ou o gás, quando oriundos de uma instalação para a condução ou entrega dessas energias representa: “realmente, elas constituem grave perigo para as pessoas ou coisas de terceiro e, assim como o dono da instalação aufere o principal proveito dela, deve igualmente suportar as desvantagens da mesma instalação resultantes(9).
Quanto aos danos resultantes da condução ou entrega da eletricidade ou do gás, quem tiver a direcção efectiva da respectiva instalação e a utilizar no seu interesse só poderá evitar o dever de indemnizar os danos devidos aos efeitos da eletricidade ou do gás se demonstrar que estes resultaram de causa de força maior (art. 509º, n.º 2 do CC); e, no caso de danos provocados pela própria instalação, se provar que esta, ao tempo do acidente, se encontrava em perfeito estado de conservação (n.º 1 do citado normativo).

Contudo, para que se aplique o regime aí previsto, e se ponha a cargo da entidade exploradora o ónus da prova de que a instalação se encontrava, ao tempo do acidente, de acordo com as técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação ou que os danos foram devidos a causa de força maior (art. 509º, n.ºs 1 e 2 do CC), necessário se torna, antes de mais, a demonstração de que o incidente causador do dano tenha efetivamente ocorrido no âmbito de uma das actividades aí previstas: produção, condução ou entrega (distribuição) da energia elétrica, prova esta que recairá sobre o lesado, enquanto facto constitutivo do seu direito à reparação (art. 342º, n.º 1 do CC) (10).

Particularizando o caso submetido à nossa apreciação está demonstrado que:

- A Ré Distribuição de Energia, S. A. exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho de Esposende.
- A Ré Distribuição de Energia, S. A., na qualidade de operador da rede pública, abastece de energia elétrica a instalação da Autora sita na Rua …, freguesia de ..., concelho de Esposende.
- No dia 27/09/2013, por volta das 08h30, no Lugar da …, da freguesia de ..., houve um corte geral no fornecimento de energia elétrica, que durou entre um e três minutos, sendo a corrente elétrica reestabelecida de forma automática, findo aquele período de tempo.
- A interrupção de fornecimento de energia elétrica foi provocada por uma descarga atmosférica direta, verificada no seguimento das condições atmosféricas adversas verificadas no dia 27.09.2013.
- A descarga atmosférica que atingiu a linha de média tensão provocou o acionamento dos mecanismos das proteções instalados na linha, o que, por sua vez, levou ao acionamento automático do disjuntor da linha de média tensão, determinando este como consequência o desligamento automático da linha elétrica, o que significa que a linha foi retirada de serviço.
- Em consequência, a instalação da Autora, assim como as restantes 3.385 instalações sofreram um corte no fornecimento de energia elétrica.
- Cessado o defeito provocado pela trovoada, o disjuntor foi aberto manualmente, repondo-se o fornecimento de energia elétrica.
- O restabelecimento foi efetuado com excesso de potência na linha, que originou um curto-circuito, que fez deflagrar um incêndio nas instalações da Autora
- Momentos depois, em hora que não foi possível concretamente apurar, mas entre as 08h30 e as 09h15, deflagrou um incêndio nas instalações detidas pela Autora.
- Até à verificação da referida descarga atmosférica a rede elétrica que abastece a instalação da Autora encontrava-se em condições normais de exploração e em bom estado de funcionamento.
- A Ré procede à inspeção e conservação da rede de baixa tensão e do PTD, com periocidade anual.
- O equipamento de controlo de corrente (contador) existente no exterior do prédio detido pela Autora estava em boas condições de funcionamento.
- O cabo de alimentação ao prédio da Autora, encontrava-se incólume, sem qualquer evidência de curto-circuito ou de combustão e devidamente instalado.
- Também o contador, sito no exterior, que foi cedido e instalado pela Ré, encontrava-se incólume, intacto e sem qualquer evidência de combustão ou de curto-circuito.
- O condutor que vai do contador ao DCP não apresentava evidências de combustão ou de curto-circuito.

Por sua vez, não resultou provado que:

- O incidente verificado consistiu numa interrupção de energia, seguida de reposição, sem alteração das grandezas elétricas, nem no momento da interrupção, nem no momento da reposição, não existindo qualquer sobretensão ou elevação de tensão fora dos limites regulamentares.
- O incêndio não teve origem na rede elétrica pública, mas sim na própria instalação particular da Autora.
Segundo o art. 9º do Regulamento da Qualidade e Serviços Prestados pelas entidades do Sistema Elétrico Nacional (Aprovado pelo Despacho n.º 5255/2006 da Direcção-Geral de Geologia e Energia, publicado no DR, II série, de 8-3-2006) (11):

«1—Os operadores da rede de transporte e das redes de distribuição são responsáveis perante os clientes ligados às redes pela qualidade de serviço técnica, independentemente do comercializador que contratou o fornecimento, sem prejuízo do direito de regresso entre os operadores das redes ou sobre outras entidades com instalações ligadas às redes.
2 — O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição devem manter vigilância sobre a evolução das perturbações nas respectivas redes».
Ora, no caso em apreço, é de concluir que a autora logrou provar os factos constitutivos da responsabilidade da ré Distribuição de Energia, S. A. – nomeadamente, que o restabelecimento do fornecimento de energia foi efetuado com excesso de potência na linha, o que originou um curto-circuito que fez deflagrar o incêndio nas instalações detidas pela Autora, cujo imóvel ficou destruído, não sendo tecnicamente possível a sua recuperação. E, como se explicitou na sentença recorrida, resulta evidente o nexo de causalidade entre o facto e os danos, pois se não fosse o incêndio provocado pelo corte de energia elétrica e o sequente restabelecimento com sobretensão ou excesso de tensão que originou um curto-circuito a autora não teria sofrido tais danos, pois que os mesmos foram consequência do incêndio.

Por conseguinte, conclui-se que os danos sofridos pela autora foram causados pelo aumento de tensão elétrica na rede da recorrente Distribuição de Energia, S. A. situada a montante da instalação da Autora.
Mercê da presunção de culpa que recai sobre a parte que exerce uma atividade perigosa (art. 493º, n.º 2 do CC), a Ré Distribuição de Energia, S. A. só poderá exonerar-se da responsabilidade provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar os danos.
Nesse âmbito mostra-se provado que, até à ocorrência da descarga atmosférica verificada nesse dia, a rede elétrica que abastece a instalação da Autora encontrava-se em condições normais de exploração e em bom estado de funcionamento; a Ré procede à inspeção e conservação da rede de baixa tensão e do PTD, com periocidade anual; o equipamento de controlo de corrente (contador) existente no exterior do prédio detido pela Autora estava em boas condições de funcionamento; o cabo de alimentação ao prédio da Autora, o contador, sito no exterior, e o condutor que liga ao contador ao DCP encontravam-se incólumes, não apresentando evidências de combustão ou de curto-circuito.
Acontece que não resultou provado que o equipamento de corte de corrente (disjuntor ou DCP) e o quadro geral da instalação existentes no prédio detido pela Autora estavam em boas condições de funcionamento, tão pouco resultando dos autos que «tais equipamentos atuaram conformemente, impedindo que os equipamentos a jusante fossem afetados por picos de corrente ou excesso de potência na linha».
Nesta medida, não tendo as demandas logrado ilidir a dita presunção de culpa, é de manter o juízo da 1ª instância no sentido de estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito e, por conseguinte, a responsabilidade da ré Distribuição de Energia, S. A..
De qualquer modo, sempre se imporia aferir da responsabilidade da citada Ré relativa à condução e entrega de energia elétrica (art. 509º, n.º 1 do CC).

Contrapõem as Recorrentes, dizendo que, tendo sido dado «como provado nos autos que a actuação das protecções da linha de MT que determinou a interrupção de fornecimento seguida de religação ficou a dever-se ao facto de aquela linha ter sido atingida por uma descarga atmosférica directa, isto é, por um raio» «não há dúvida que tal facto é exterior ao normal funcionamento da rede elétrica da recorrente Distribuição de Energia, S. A. que configura uma causa de força maior determinante da exclusão de responsabilidade do distribuidor de energia elétrica, nos precisos termos do que dispõe o artigo 509º, nº2 do Código Civil», «pelo que ainda que outras razões não houvesse sempre se imporá a improcedência da acção com base nessa circunstância».

Com o devido respeito, não concordamos com tal entendimento

Na verdade, perfilhando o entendimento sufragado no Ac. do STJ, de 08.11.2007 (relator Pires da Rosa), no Ac. da RC de 22/10/2013 (relatora Maria José Guerra) e no Ac. desta Relação de Guimarães de 09.04.2013 (relatora Maria Rosa Tching) (12), entendemos, como se escreve neste último, que “se é certo, como se afirma no Acórdão do STJ, de 08.11.2007 que um simples raio não é susceptível de ser dominado por um homem, se esse homem for o simples consumidor de energia elétrica, já não pode aceitar-se que esse mesmo raio não seja dominável por uma empresa, como a ré, cujo objecto negocial médio é a produção, o transporte e a distribuição de energia. “A menos que o raio fosse um «especial» raio fora de toda e qualquer previsão de uma empresa como a ré, em pleno seculo XXI”.
Quer isto dizer, ainda nas palavras do mesmo acórdão, que as trovoadas e os raios, porque fenómenos naturais comuns e correntes, não podem ser independentes do funcionamento e utilização da rede de distribuição, pelo que a empresa que explora a produção, o transporte, a distribuição de energia elétrica tem forçosamente que contar com eles.
E sendo assim, impõe-se concluir, na esteira do decidido no referido acórdão, que os raios não preenchem o conceito de causa de força maior, conforme é definido no nº 2 do citado art. 509º e como tal não exclui a responsabilidade objectiva da ré Distribuição de Energia, S. A., nos termos do disposto no n º1 do mesmo artigo”.
Logo, não pode a Ré Distribuição de Energia, S. A. e ora recorrente deixar de ser responsabilizada pelos danos resultantes do evento objeto dos autos.
*
2.2. Apreciação e fixação da indemnização pelos danos do recheio do imóvel e das embarcações.
O princípio geral no que se refere à reparação do dano é o estabelecido no art. 562º do CC, nos termos do qual «[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação».

Como resulta do critério legal, acolhido pelo art. 566º, n.ºs 2 e 3 do CC, a indemnização em dinheiro, a atribuir sempre que seja impossível a reconstituição natural, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos; se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

No tocante ao cálculo da indemnização prescreve o art. 564.º do mesmo diploma legal:

«1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior».

No que concerne à obrigação de indemnizar a única objeção colocada pelas recorrentes prende-se com os danos patrimoniais sofridos pela A. em consequência do incêndio e que se consubstanciam com o recheio do imóvel e as embarcações que ficaram danificadas, tendo direta atinência com o ponto 31 dos factos provados.
O referido ponto fáctico foi objeto de alteração em sede de impugnação da matéria de facto, o que tem relevo em sede de mérito da causa.
Na verdade, por força da definitiva consolidação da matéria de facto, ficou tão só provado que os bens que se encontravam dentro do referido prédio – recheio do imóvel e embarcações – também ficaram destruídos, não tendo sido o seu valor concretamente apurado.
A facticidade apurada, sendo elucidativa da demonstração da existência de danos, não (nos) permite, porém, determinar o quantitativo dos referidos bens que se encontravam dentro do imóvel e ficaram danificados em consequência do incêndio dos autos.
Nesta situação, e mostrando-se para já inviável o recurso à equidade com vista à fixação da obrigação de indemnizar (arts. 4º e 566º, n.º 3 do Código Civil), importa ter presente o estipulado no art. 609º, n.º 2 do CPC, segundo o qual, se não houver elementos para fixar a quantidade, «o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida».

Com efeito, nada obsta a que, em face da insuficiência de elementos para determinar o montante dos danos em causa se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que – como acontece no caso dos autos – essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor.
Este entendimento é o mais consentâneo com o princípio da igualdade, uma vez que não se vislumbra fundamento material para tratar diferentemente aqueles que formulam “ab initio” um pedido genérico e os que apresentam, logo à partida, um pedido específico (13).

Por outro lado, como se refere no Ac. do STJ de 10-12-2013 (relator Gregório Silva Jesus), in www.dgs.pt., “não seria curial que, tendo a [parte em questão] provado a existência de uma situação de direito à reparação do dano – art. 562.º do CC –, apesar disso, a ação devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exato montante que se encontra, a esse título, em dívida”.

Impõe-se, por isso, nos termos do citado preceito legal a condenação da ré Distribuição de Energia, S. A. no pagamento dos supra mencionados danos em valor que se vier a liquidar em incidente de liquidação posterior ou subsequente à condenação, nos termos do art. 358º, n.º 2, do CPC (14).
Nesta conformidade, a pretensão neste recurso das recorrentes é de julgar parcialmente procedente.
*
Na parte ilíquida, as partes, ao ficarem vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, provisoriamente e em partes iguais, na instância recorrida, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC (15).
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 667º, n.º 3 do CPC):

I - A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no art. 493º, n.º 2 do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados.
II - Mas essa presunção só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas com aquela atividade perigosa, cabendo ao lesado esse ónus de prova.
III – Aquela atividade encontra-se, ainda, sujeita ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 509º do CC pelos danos causados pela condução ou entrega da eletricidade ou do gás.
VI – As trovoadas e os raios, porque fenómenos naturais comuns e correntes, não podem ser independentes do funcionamento e utilização da rede de distribuição, pelo que a empresa que explora a produção, o transporte e a distribuição de energia elétrica tem forçosamente que contar com eles.
VII – Os raios não preenchem o conceito de causa de força maior, conforme é definido no n.º 2 do citado art. 559º do CC e, como tal, não exclui a responsabilidade objetiva da ré Distribuição de Energia, S. A., nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
VIII – Provada a existência de danos, mas não se tendo apurado com precisão o seu montante, e sendo inviável o recurso à equidade, há que condenar no que se vier a liquidar, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do CPC.
*
V. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando parcialmente a sentença recorrida e, em consequência, se condena a ré Distribuição de Energia, S. A. a pagar à autora, a título de bens danificados que se encontravam dentro do imóvel, a quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação nos termos do art. 358º, n.º 2, do CPC.
Quanto ao mais, mantém-se integralmente a sentença recorrida.
*
Custas pelas recorrentes na proporção do respetivo decaimento (quanto à parte líquida), fixando-se as mesmas provisoriamente quanto à parte ilíquida, em partes iguais, a cargo das recorrentes e da recorrida, a corrigir em função do que resultar da posterior liquidação, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza a recorrida.
*
Guimarães, 26 de abril de 2018

Alcides Rodrigues
Espinheira Baltar
Eva Almeida

1. Cfr., na doutrina, Abrantes Geraldes Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, Almedina, 2017 – reimpressão, p. 384 a 396, Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, in Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina pp. 462 a 469; na jurisprudência, Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
2. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, p. 495.
3. Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, Lições de Responsabilidade Civil, Principia, p. 243.
4. Cfr. Direito das Obrigações, 6ª ed., Almedina, p. 493.
5. Cfr. Ac. RP de 13.09.2016 (relator Rodrigues Pires), in www.dgsi.pt.
6. Cfr., entre outros, os Acs. do S.T.J. 25/03/04, CJSTJ, T. I, p. 149, de 20/1/2010 CJSTJ, T. I, p. 29, ac. da RL de 17/03/05, CJ, T. II, p. 80, 12/02/2004 (relator Araújo Barros), Ac. do STJ de 8/11/2007 (relator Pires da Rosa), Acs. da RP de 02/07/2013 (relatora Maria João Fontinha Areias Cardoso) e de 21/02/2017 (relator Vieira e Cunha) e Ac. da RL de 9/03/2017 (relatora Maria Teresa Albuquerque), consultáveis in www.dgsi.pt.
7. Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª ed., Almedina, 2002, p. 309 e Ac. da RL de 20/03/2001, CJ Ano XXVI – 2001, T. II, p. 83/84.
8. Cfr., neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª ed., Almedina, p. 680 e Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, p. 525.
9. Cfr. Responsabilidade pelos danos causados por instalações de energia elétrica ou gás e por produção e emprego de energia nuclear, BMJ n.º 92, p. 141.
10. Cfr. entre outros, os Acs. da RP de 02/07/2013 (relatora Maria João Fontinha Areias Cardoso) e de 21/02/2017 (relator Vieira e Cunha), in www.dgsi.pt.
11. Vigente à data dos factos, posteriormente revogado pelo Regulamento n.º 455/2013, de 29/11, vigorando atualmente o Regulamento n.º 629/2017, de 20/12.
12. Todos consultáveis in www.dgsi.pt.
13. Cfr., nesse sentido, Ac. do STJ de 30/04/2014 (Relator Mário Belo Morgado), in www.dgs.pt.
14. Cfr., no sentido de que o tribunal, se não tiver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, condena no que vier a ser liquidado, quer o pedido seja de montante determinado, quer se trate de pedido genérico, Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2017 – 9º ed., Almedina, p. 234 e o Ac. do STJ de 19/05/2009 (Relator Azevedo Ramos), ambos consultáveis in www.dgs.pt.
15. Cfr. Abrantes Geraldes, in Temas Judiciários, I Vol. (1 - Citações e notificações em processo Civil 2 – Custas judiciais e multas cíveis), Almedina, 1998, p. 238 – 242, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 419 e Ac. do STJ de 13/07/2017 (Relator Olindo Geraldes), in www.dgs.pt.