Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
27/15.8T8TMC.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - A inutilidade superveniente da lide não prejudica a apreciação da litigância de má-fé.

2 - Deve ser sancionado como litigante de má de fé, nos termos do disposto no art. 542º, n.ºs 1 e 2, als. a), c) e d) do Código de Processo Civil, a parte que deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, omitiu gravemente os deveres de cooperação e de boa-fé processual (não cuidando de esclarecer o Tribunal e a contraparte de um equívoco por si induzido quanto ao seu estado civil e à identificação do seu cônjuge) e que, com o seu comportamento omissivo, logrou fazer do processo um uso manifestamente reprovável com vista a entorpecer e a retardar a ação da justiça”.
Decisão Texto Integral:
I. Relatório

Nos presentes autos de acção especial de divisão de coisa comum intentados por Maria e Nuno contra M. B., Fernando e Paulo, no seguimento da decisão de 30/11/2017 que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, foi o co-Réu Paulo condenado como litigante de má-fé numa multa equivalente a 10 U.C.´s, nos termos do disposto no art. 542º do C.P.C. e art. 27º, n.ºs 3 e 4 do R.C.P. (cfr. fls. 124 a 126).
*
Não se conformando com essa decisão, na parte em que o condena como litigante de má-fé, dela interpôs recurso o co-réu Paulo formulando, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)):

«1. Os autores recorridos intentaram contra o aqui recorrente uma ação especial de divisão de coisa comum de um imóvel que lhe adveio por herança do mesmo progenitor.
2. Em sede de contestação o aqui recorrente alegou a sua ilegitimidade passiva por se encontrar casado, e que o imóvel, objecto dos presentes autos era passível de ser dividido em várias fracções.
3. O aqui recorrente por razões familiares vende por escritura publica aos autores a sua quota parte, vindo os Autores aos autos requerer nos termos do artigo 277, alínea e) do C.P.C. a inutilidade superveniente da lide e a condenação em má fé do aqui recorrente por ter alegado estar casado com L. C. quando na verdade se encontrava no estado de divorciado desde 22/5/2001.
4. Em sede de resposta e no exercício do contraditório à má fé alegada, o aqui recorrente Paulo mantem a sua alegação de casado, nunca tendo alegado em sede de Contestação que se encontrava casado com L. C., juntando para o efeito certidão de casamento (datada de 11/10/2010), bem como a incongruência dos pedidos pois o pedido de inutilidade superveniente da lide nos termos doa artigo 277, aI. e) do C.P.C. impedia apreciação da má fe. ( Vide requerimento resposta de 6/6/2017). Mais arrola uma testemunha para ser ouvida com referência a tal matéria.
5. O Tribunal a quo veio julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos doa artigo 277, aI. e) do C.P.C. e a condenação do R. ( aqui recorrente) em litigância de má fé em 10 D.C.s, nos termos do disposto no artigo 542 do C.P.C. e artigo 27, n" 3 e 4 do C.P.C.
6. Ora, entende o aqui recorrente que tal decisão de condenação em litigância de má fé é nula ou inexistente na medida em que foi proferida tal depois de extinta a instância, e depois de, portanto, se achar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, a decisão recorrida, em manifesta afronta do disposto nos art°s 287°, e), e 613° do Código de Processo Civil, consubstancia-se num acto praticado fora do processo, que, por isso, enquanto acto jurisdicional, deve ser considerado nulo ou inexistente, devendo por isso sindicada severamente por esse Venerando Tribunal no uso dos poderes que lhe estão adstritos e preceituados no artigo 662 do C.P.C ..
7. Por outro lado a Meritíssima juíza pronunciou-se sobre questões que não se deveria pronunciar após se esgotar o seu poder jurisdicional, ou seja que não. podia tomar conhecimento, sendo por isso nula a sua decisão nos termos do artigo 615, n" 1. alínea d) do C.P.C ..
8. Em sede de apreciação da conduta do aqui R./ Recorrente, de onde resulta a condenação em litigante de má fé, o Tribunal a quo exara com relevante importância para a decisão seguinte;
" no caso dos autos em questão coloca-se perante a alegação do réu, Paulo, em sede de Contestação que se encontrava casado no regime de "comunhão de adquiridos", com L. C., invocando a violação de litisconsórcio necessário passivo, sob pena de ilegitimidade da sua parte."
( Vide penúltima folha da Sentença em crise, 4° paragrafo e seguintes .. )
9. Nunca, mas nunca o aqui R/recorrente alegou que estava casado com L. C., o que respondeu em sede de Contestação foi;
" O herdeiro legitimário Paulo encontra-se casado no regime de comunhão de adquiridos" (Vide contestação do R. Paulo)
10. Pelo que a Meritíssima juíza do Tribunal a quo não apreciou correctamente os autos, parecendo que o aqui R/Recorrente agiu com intenção de enganar ou entorpecer o andamento dos autos.
11. A Meritíssima juíza do Tribunal a quo de apreciar como foi obtido o nome de L. C., como veio esta aos autos? Tal nome aparece em sede de intervenção provocada deduzida pelos autores/recorrentes e deferida em por Despacho a fls. 47 e seguintes.
12. Existe desde logo uma errada apreciação das peças processuais junto aos autos, nunca o aqui recorrente indicou aos autos que se encontrava casada com L. C..
13. Mais, em sede de contraditório (resposta do aqui recorrente em 6/6/2017) o R. Recorrente, anexou um documento que comprova que este se encontrava casado desde 11/10/2010 com B. J..
14. O aqui R./Recorrente nunca mentiu ao Tribunal, nunca identificou em qualquer peça processual a sua ex-mulher como sendo L. C., nunca por isso deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, como erradamente é afirmado em sede de Sentença, na apreciação da conduta do aqui R/Recorrente.
15. Pelo não pode ser imputada ao aqui recorrente a violação de qualquer dever de conduta processual susceptível de justificar uma qualquer condenação em multa por litigância de má fé, não se verificando, no caso, qualquer das hipóteses tipificadas no art? 542º do C.P.C.
16. Pelo que manifestamente o Tribunal a quo não apreciou de forma apurada a matéria constante dos documentos e peças processuais que constam dos autos, mais, não apreciou o que consta da resposta em 6/6/2017 do aqui recorrente.
17. A aludida litigância de má fé não resulta provada nos autos, nem se manifesta nos autos, não se demonstrando qualquer actuação dolosa ou gravemente negligente do aqui recorrente, com vista a conseguir um objectivo ilegal, a impedir a descoberta da verdade, ou a entorpecer a acção da justiça, não decorrendo a verificação de actuação de litigância de má-fé, por si só.
18. Incumbindo ao Venerando Tribunal ad quem revogar tal decisão por impor decisão diversa face a latente deficiente ou inexistente apreciação dos factos [requerimentos'[ e da prova documental junta, tudo nos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 662, nº 1. e 2. do C.P.C.
19. O aqui recorrente Paulo, sobrinho dos autores/recorridos, chegou a acordo na venda da quota parte do imóvel porque a sua mãe já de idade (89 anos), lhe pediu para vender a sua quota parte do imóvel em litígio. O recorrente demonstrou com a venda da sua quota parte do imóvel em litígio aos autores, a sua boa fé, o seu altruísmo que lhe é inerente.
20. E desta parte parece ter olvidado o Tribunal a quo, pois no uso das regras de experiência comum, que má fé pode ser assacada a quem promove o fim de um processo entregando voluntariamente, em nome da paz social o objecto do litígio? Que entorpecimento da justiça se pode assacar a quem procede á promoção do fim de qualquer hostilidade?
21. Na modesta opinião do aqui recorrente o juiz a quo não soube usar quer da regras de experiencia comum corno não soube promover a paz social necessária a qualquer decisão judicial. O recorrente com tal atuação não pretendia entorpecer a ação da justiça de modo a que esta não pudesse ser concretizada, não teria vendido a sua quota parte aos autores, mantendo os presentes autos.
22. Facto que deveria ter sido apreciado pelo Tribunal a quo, pois concerteza se usasse da tal malfadada má fé teria mantido tal decisão até ao fim.
23. Não usou assim o Tribunal a quo as regras de experiência comum que se lhe impunham, devendo o Tribunal ad quem nos poderes que lhe foram conferidos revogar tal decisão por impor decisão diversa, face a latente deficiente ou inexistente apreciação dos factos (requerimentos) e da prova documental junta, tudo nos termos do artigo 662, nº 1. e 2. do C.P.C.
24. Sem prescindir, Tribunal a quo não apreciou o requerimento de resposta em 6/6/2017, requerimento este que indicava uma testemunha sobre invocada má fé, testemunha esta que nunca foi sequer ouvida, ou sequer, em sede de sentença um fundamento para a sua não inquirição.
25. Tal comportamento do Tribunal a quo manifesta uma violação expressa do direito ao contraditório por parte do aqui recorrente, preferindo ignorar tais factos e condenar a preceito, sem apelo nem agravo o aqui recorrente.
26. Ou seja o Tribunal a quo não apreciou tal requerimento de resposta nem sobre a prova que foi junta, devendo e tendo que se pronunciar sobre a mesma, constituindo tal omissão uma nulidade nos termos do artigo 615, nº 2 alínea d) do C.P.C. Mais constituindo tal omissão uma violação do contraditório nos termos do artigo 20 da C.R.P. que para todos os efeitos se alega e invoca.
Nestes termos, deve a decisão de condenação em má fé ser revogada a tout court, declarar-se inexistente ou nula tal decisão, ou caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese admite, absolver-se o aqui recorrente do pedido, fazendo-se assim ajusta e perfeita justiça como já é apanágio de V. Exªs».
*
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 143).
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II. Objeto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:

– Da admissibilidade da condenação do recorrente como litigante de má-fé, não obstante a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
– Do erro na apreciação da matéria de facto quanto aos pressupostos da litigância de má-fé;
– Da violação do contraditório por parte do Tribunal “a quo” por falta de pronúncia.
*
III. Fundamentação de facto.

As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão do presente recurso são os que decorrem do relatório supra – que por brevidade aqui se dão por integralmente reproduzidos –, a que acrescem os seguintes (todas documentalmente provadas):

1. Os autores instauram ação especial de divisão de coisa comum, peticionando a condenação dos RR. a reconhecer a individualidade do imóvel identificado nos autos, bem como a sua adjudicação em conferência de interessados, em caso de acordo ou, na falta deste, a sua venda (cfr. fls. 2 a 4).
2. Na contestação que apresentou a juízo em 28.04.2015, o co-réu Paulo afirmou que era casado no regime de comunhão de adquiridos, invocando a excepção de preterição do litisconsórcio necessário passivo (cfr. fls. 15 e 16).
3. Notificados da contestação, em 20/11/2015, os Autores requereram a intervenção principal provocada de L. C., mulher do co-réu Paulo, a fim de suprir a ilegitimidade plural derivada da violação do litisconsórcio necessário (cfr. fls. 26 e 27).
4. Notificado do requerimento do incidente de intervenção principal provocada de L. C., o réu Paulo pugnou pela necessidade de despacho de admissão do incidente ou, assim não se entendendo, requereu prazo para se pronunciar (cfr. fls. 36).
5. Por despacho datado de 18/01/2006, foi liminarmente admitido o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelos autores com vista a regularizar a instância (cfr. fls. 37).
6. Regularmente notificados desse incidente, nos termos e para os fins do disposto no art. 318º do CPC, os RR. nada disseram.
7. O incidente de intervenção principal provocada passiva de L. C., sob a pressuposição de ser mulher do co-réu Paulo, foi deferido por despacho datado de 4/03/2016 (cfr. fls. 47).
8. De seguida, o Tribunal encetou diversas diligências tendentes à citação da chamada L. C., as quais se mostraram infrutíferas (cfr. fls. 49 a 72).
9. O réu Paulo está divorciado da chamada L. C. desde o dia 22 de maio de 2001, por sentença do Circulo Judicial No e Para o Condado de Orange, Flórida, Estados Unidos da América, a qual foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e transitou em julgado em 12/12/2016, tendo o averbamento desse divórcio sido efetuado em 29/12/2016 (cfr. assentos de nascimento de fls. 65 e 68).
10. O referido averbamento do divórcio entre a chamada L. C. e o réu Paulo foi lavrado já depois de efetuadas diversas tentativas de citação daquela chamada.
11. Na sequência da obtenção dessa informação nos autos, em 23/05/2017, os Autores, além da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, requereram a condenação do Réu Paulo em multa e indemnização, nos termos dos arts. 542º e 543º do CPC, alegando para o efeito que este «alegou factos contrários à verdade, utilizando a contestação para um uso manifestamente reprovável e com o único objectivo de entorpecer o andamento do processo e, desse modo, quiçá, obter uma posição mais vantajosa perante os autores» (cfr. fls. 74 e 75).
12. O réu Paulo apresentou resposta, pugnando pela incongruência dos pedidos da sua condenação em má-fé e de inutilidade superveniente da lide, visto a procedência de um anular o outro ou, assim não se entendendo, concluindo pela improcedência do pedido de condenação em má fé (cfr. fls. 98).
13. Arrolou uma testemunha, “a notificar se não for procedente a inutilidade superveniente da lide” e juntou um documento passado em língua estrangeira, segundo o qual terá celebrado com B. J., em 11/10/2010, na República da Colômbia, um contrato de “declaracion de union marital de hecho entre companeros permanentes” (cfr. fls. 98 a 100).
14. Os Autores reiteraram o pedido de condenação do Réu Paulo nos termos peticionados pelos autores no seu requerimento de 23/05/2017 (cfr. fls. 105 a 107).
15. Por despacho datado de 22/11/2017, a Mmª juiz quo, dada a alegação de que, no decurso da ação, os Réus venderam aos Autores (por escritura de 9.05.2017) a quota-parte do prédio cuja divisão era requerida nos autos, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do estatuído no art. 277.º, al. e), do CPC (cfr. fls. 124 a 126).
15. E, concomitantemente, condenou o Réu Paulo como litigante de má-fé numa multa equivalente a 10 U.C.´s, nos termos do disposto no art. 542º do C.P.C. e art. 27º, n.ºs 3 e 4 do R.C.P. (cfr. fls. 124 a 126).
*
IV. Fundamentação de direito

– Da admissibilidade da condenação em multa do recorrente como litigante de má-fé, não obstante a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
O recorrente alicerça, essencialmente, a sua objeção no facto de a condenação em litigância de má-fé ter sido proferida depois da declaração da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, dizendo que se encontrava já esgotado o poder jurisdicional do Tribunal “a quo”, o que acarreta a nulidade ou a inexistência da decisão recorrida, por afrontar o disposto nos arts. 287°, al. e) e 613° do CPC.
A nosso ver, a resposta à questão colocada demanda a apreciação de três pontos distintos:

i) Momento processual adequado quanto à pronúncia da questão da litigância de má-fé.
ii) se, aquando da prolação da condenação judicial por litigância de má-fé processual, estava já esgotado o poder jurisdicional do Tribunal “a quo”.
iii) se a declaração da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide paralisa ou impede o conhecimento da matéria relativa à litigância de má-fé processual.

No tocante ao 1º ponto – momento processual adequado a inserir a decisão judicial quanto à questão da litigância de má-fé oficiosamente apreciada ou sob solicitação de uma das partes – tem-se entendido que esse momento será a sentença final ou qualquer outra decisão que ponha termo ao processo, como ocorre com o despacho saneador-sentença (2); no entanto, o juiz pode e deve deixar para depois da sentença a fixação do quantitativo da indemnização, caso o processo, na altura da sentença, não disponha dos elementos necessários à sua determinação (art. 543º, n.º 3 do CPC).

Poderá, todavia, dar-se o caso de somente com a prolação da sentença o juiz estar em condições de aquilatar oficiosamente duma atuação processual censurável por banda de uma das partes – pense-se, por exemplo, numa situação em que uma das partes alterou a verdade dos factos ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa, circunstâncias estas de que o juiz apenas se consegue inteirar ao proferir a resposta à matéria de facto, a qual, no atual regime processual civil, faz parte integrante da sentença (art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC) (3) –, não podendo de imediato proferir decisão condenatória quanto à litigância de má-fé por carecer de garantir o contraditório no caso em que a questão da má-fé não foi objeto de discussão anterior – art. 3º, n.º 3 do CPC –, sob pena de nulidade da decisão.

Daí que seja de admitir que a oportunidade da condenação como litigante de má fé em multa, logo na sentença, implicitamente estabelecida no art. 543º, n.º 3, do CPC, se dirige aos casos em que a matéria dos correspondentes pressupostos foi já objeto de discussão anterior; não sendo esse o caso, a subsequente decisão condenatória tem natureza complementar relativamente à sentença que formalmente a antecede (4).
No caso sub júdice, a questão colocada pelo apelante padece de uma petição de princípio, na medida em que a sua condenação como litigante de má-fé foi inserida no próprio despacho final que julgou extinta a instância, dele fazendo parte integrante.
Ora, não é pelo facto de, formalmente, o segmento decisório atinente à declaração da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, anteceder o segmento condenatório da litigância de má-fé do réu que será defensável o entendimento de que, quando este foi proferido, o poder jurisdicional da Mmª juiz “a quo” estava já esgotado.
Dilucidado o 1º ponto, passaremos de imediato à apreciação do subsequente ponto supra enunciado, qual seja, o de indagar se ao condenar o recorrente como litigante de má fé a Mmª juiz “a quo” fez (indevidamente) uso de um poder jurisdicional que se mostrava já esgotado.
Antecipando a nossa resposta, desde já se dirá que a mesma não pode deixar de ser negativa.

Vejamos.
Preceitua o art. 613º, n.º 1 do CPC, que, proferida a sentença (extensível aos despachos, por força do n.º 3 do mesmo preceito), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional.
Essa regra comporta as exceções enunciadas no n.º 2, ou seja, permite-se que o juiz altere a sentença (ou despacho) no caso de retificação de erros materiais, suprimento de nulidades, e de reforma da sentença/despacho quanto a custas e multa, alterações que podem ser requeridas pelas partes ou o tribunal a elas proceder oficiosamente, mas apenas no caso específico de nulidade da sentença por falta de assinatura do juiz – art. 615º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CPC - ou de retificação de erros materiais – art. 614º do CPC.
A lei permite, ainda, ao juiz a reparação da decisão relativamente às nulidades da sentença/despacho arguidas em via de recurso, nos termos fixados nos arts. 615º, n.º 4, e 617º, n.º 1, e modificar a própria decisão de mérito, embora nos termos restritos constantes do art. 616º, n.º 2.

Ora, como já vimos, o recorrente parte de um pressuposto (que temos por) errado, qual seja, o de que o despacho que o condenou como litigante de má-fé, porque proferido depois do despacho final que julgou verificada a inutilidade da superveniente, foi prolatado quando a instância se encontrava já extinta, estando esgotado o poder jurisdicional e, como tal, devendo aquele despacho condenatório ser considerado inexistente.
Desde logo é de rejeitar essa posição, porquanto, no caso em discussão nos autos, a condenação em litigância de má-fé processual faz parte integrante daquele despacho final, não sendo lícito falar-se numa condenação proferida posteriormente à extinção da instância.
No caso, tendo a Mmª juiz “a quo” ponderado os pressupostos da inutilidade superveniente da lide com a consequente declaração da extinção da instância, cuidou no mesmo despacho – e não noutro posterior – de apurar os pressupostos da peticionada litigância de má-fé.
Pronunciando-se sobre o alcance e justificação do princípio da extinção do poder jurisdicional (por reporte ao n.º 1 do art. 666º do CPC de 1961, que, com alteração de redação, corresponde ao atual n.º 1 do art. 613º do CPC), diz-nos Alberto dos Reis (5), que o “juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.
Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.
Convém atentar nas palavras «quanto à matéria da causa». Estas palavras marcam o sentido do princípio referido. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se. Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida”.
Ora, o facto de a instância ter sido declarada extinta por inutilidade superveniente e de com esse despacho final ter ficado esgotado o poder jurisdicional, não obstava a que no processo a Mmª juiz a quo resolvesse as questões e incidentes que não exerçam nela influência, como seja a apreciação do pedido de condenação de litigância de má-fé. No caso, esse segmento condenatório foi inclusivamente inserido no mesmo despacho final que declarou extinta a instância, pelo que por maioria de razão é totalmente destituída de fundamento a alegação de que, aquando da sua prolação, se mostrava esgotado ou extinto o poder jurisdicional.

De qualquer modo, e como decisivo, importa sobrelevar que o segmento do despacho final que julgando ter o co-Réu litigado de má-fé o condenou, a esse título, em multa, nenhuma interferência tem com o segmento que julgou extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide (pois não contradiz nem reverte o que sobre tal matéria se consignou no mesmo despacho), sendo certo que se impunha ao tribunal recorrido que, cumprindo os deveres/poderes que sobre ele impendiam, apreciasse a conduta processual do recorrente, até porque essa apreciação foi expressamente requerida pela parte contrária, sob pena de nulidade do despacho final por ter deixado de pronunciar-se sobre questões que lhe competia apreciar (arts. 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, al. d) do CPC).

Assim, sendo infundada a argumentação de que aquando da prolação do despacho condenatório o poder jurisdicional estava já extinto, resta apreciar o 3º ponto supra elencado, o qual tem direta atinência com as especificidades do procedimento de condenação por má-fé processual nos casos em que a instância venha a cessar sem que o tribunal tenha chegado a conhecer do mérito da lide, como sucedeu no caso versado nos autos, mercê da verificação da inutilidade superveniente da lide.
A questão tem sido essencialmente analisada ao nível da confissão e desistência do pedido, mas com argumentação que se nos afigura inteiramente transponível para os casos de inutilidade superveniente da lide.

Como ensina Alberto dos Reis (6), a impossibilidade superveniente da lide ocorre ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto, ou porque se extinguiu a causa.
A inutilidade superveniente da lide, prevista como causa de extinção da instância na alínea e) do art. 277.º do CPC, ocorre quando, após a instauração da causa, sobrevêm circunstâncias que inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência (pois, a ser assim, estar-se-ia no âmbito do mérito), mas por razões adjetivas de impossibilidade de lograr o objetivo pretendido com a acção, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo.
A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua instauração que implique a impertinência, ou seja, a desnecessidade, de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil.

A inutilidade da lide é, portanto, simples reflexo, no plano processual, da inutilidade aa relação jurídica substancial, quer esta inutilidade diga respeito ao sujeito, ao objecto ou à causa (7).
A declaração de extinção da instância constitui decisão de forma, e não de mérito, salientando Alberto dos Reis que, nos casos de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o “tribunal não chega a conhecer do mérito da causa(8) e Jacinto Rodrigues Bastos para quem, face à ocorrência anormal da lide se tornar impossível ou inútil, a pronúncia a emitir pelo juiz não deve ser nem da absolvição do pedido, nem da absolvição da instância, mas puramente declarativa dessa extinção (9).

Dito isto, e ficando o tribunal impedido de conhecer do mérito da causa, será decerto legítimo questionar o efeito que a inutilidade superveniente da lide, a confissão ou desistência (do pedido) terão sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé, prévia e atempadamente formulado contra o autor ou o réu, o desistente ou o confitente.

Jacinto Rodrigues Bastos (10), a propósito de saber se poderão ser condenados, como litigantes de má-fé, o autor ou o réu, em ação cível que termine antes de se conhecer do mérito, designadamente por impossibilidade superveniente da lide, sustenta que nada parece “obstar a que se conheça da má fé instrumental, especialmente quando tenha sido formulado pedido de indemnização pela parte contrária”.

Por sua vez, Manuel de Andrade (11) propugna pela sua admissibilidade, tanto nos casos de má fé material (ou substancial), como instrumental, aduzindo que: “Acentue-se, finalmente, que pode haver má fé, tanto substancial como instrumental, por parte do litigante que desiste ou que confessa o pedido. Em qualquer dos casos não há obstáculo a que o juiz possa e deva aplicar as respectivas sanções. Se assim não fosse, no 1º caso (desistência) qualquer pessoa podia, sem perigo, importunar ou prejudicar outrem com litígios sabidamente infundados (e até, para mais, com a possibilidade de vir a beneficiar da conhecida alea judiciorum); e de modo análogo (mutatis mutandis) quanto ao 2º caso (confissão). Bastava-lhe desistir ou confessar in extremis (assim, por ex., logo depois das respostas desfavoráveis do colectivo)”.

Em contraponto há, no entanto, quem defenda que a condenação por litigância de má-fé, com base em má-fé substancial, só pode ser considerada na circunstância de o Tribunal se pronunciar sobre o fundo da causa, ou seja, sobre a relação jurídica, material que é objecto da acção (12).

Neste sentido, segundo esta posição, seria oportuno distinguir os casos de má-fé substancial dos casos de má-fé instrumental. Pois se em relação à má-fé instrumental se não colocam particulares dificuldades, uma vez que se prende meramente com a atuação desenvolvida pela parte durante o decurso da lide, a apreciação dos casos de má-fé substancial merece algumas considerações adicionais.

Isto porque, por força da inutilidade superveniente da lide, da desistência ou da confissão, ficando precludida a apreciação do pedido, não mais seria possível apurar da justiça ou injustiça da ação ou da defesa e, por conseguinte, da má-fé substancial do autor ou do réu.

Com o devido respeito, não se adere a esta posição, pois não poderá ser reconhecida à inutilidade superveniente da lide, à confissão ou desistência do pedido a virtualidade de apagar a má-fé substancial em que a parte incorreu. Admitir que estas causas de extinção da instância impedissem a apreciação de eventual má-fé substancial seria abrir a porta a que, nas palavras de Manuel de Andrade, qualquer pessoa pudesse importunar outrem com litígios consabidamente infundados, colocando-se a salvo dessa condenação, porque lhe bastaria desistir ou confessar in extremis, ou seja, quando fosse já por demais evidente a malícia ou temeridade.

Por isso, sempre que os autos facultem os elementos que permitam ao juiz formar a sua convicção quanto à existência ou inexistência de má-fé processual (por exemplo, quando seja admitido com força probatória plena um facto contrário ao alegado pelo desistente ou confitente, ou quando na audiência prévia se convença o juiz da censurabilidade da sua atuação), não deverá este deixar de conhecer da má-fé substancial do desistente ou do confitente (13); todavia, quando não resultem do processo os elementos necessários à formação da convicção do juiz, ficar-lhe-á vedada a sua apreciação, visto que se encontra, por força da inutilidade superveniente da lide, desistência ou da confissão, impedido de apreciar o fundo da causa (com o qual a má-fé substancial se encontra intimamente relacionada).

Com efeito, a questão da litigância de má-fé não se enquadra no objeto do processo, pelo que a inutilidade superveniente da lide, a confissão ou desistência do pedido, impedindo a apreciação deste, não atingirá necessariamente a pretensão de condenação por malicia ou temeridade, uma vez que esta excede o objeto processual (14).
Assim se pronunciou Alberto dos Reis (15), ao considerar que o pedido de condenação do exequente como litigante de má-fé, deduzido nos embargos de executado, ultrapassa o objeto da execução, devendo subsistir após a desistência da execução por parte do exequente. Isto porque a desistência do pedido tendo a virtualidade de extinguir a execução, prejudicando a apreciação das questões que se integrem no seu objeto, não deverá obstar à apreciação e condenação do desistente por má-fé processual. Como concretização dessa posição, decidiu o Ac. da RC de 04-03-2008 (relator Hélder Roque), in www.dgsi.pt., que a decisão que julgou extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide, não é extensível à extinção do pedido de condenação da exequente como litigante de má-fé, formulado nos autos de oposição à execução apensos.

Em suma, é de concluir que a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (tal como desistência do pedido por parte do autor/exequente ou a confissão por parte do réu) não preclude a apreciação do pedido de condenação da parte como litigante de má-fé, pois que, apesar de a sua dedução não gozar de autonomia em relação ao pedido principal, a sua subsistência não pode ser posta em causa no caso deste soçobrar.

Além de que a aferição da conduta processual das partes está relacionada com a observância dos deveres de cooperação (art. 7º, n.º 2 do CPC) e de boa-fé processual (art. 8º do CPC), sendo que o conteúdo deste dever se encontra enunciado no art. 542º, n.º 2 do CPC.
Ora, se cabe ao julgador conhecer oficiosamente do comportamento das partes face ao dever de probidade e condenar em multa a parte cujo comportamento a faça incorrer em litigância de má-fé, por maioria de razão deverá o juiz pronunciar-se sobre a mesma quando esta é invocada por uma das partes, com formulação de pedido de indemnização.
Nesta conformidade, julga-se insubsistente a questão em apreço.
*
– Do erro na apreciação da matéria de facto quanto aos pressupostos da litigância de má-fé.

Diz-se litigante de má-fé, segundo o disposto pelo artigo 542º, n.º 2 do CPC, «quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização, a favor da parte contrária, se esta a pedir, nos termos do disposto no artigo 542º, n.º 1 do CPC.
Para não caírem no âmbito de aplicação dos normativos ora acabados de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correção, ou seja, no respeito dos princípios da boa-fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 7º e 8º do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do direito e da justiça no caso concreto que constitui objeto do litígio.
A má-fé representa uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo. É o dolo processual unilateral (sem conluio entre as partes), distinguindo-se do dolo processual bilateral, que corresponde à figura do processo simulado (art. 612º do CPC) (16).
A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação e de boa-fé que os arts. 7º, 8º, e 542º, n.º 2, al. c) do CPC impõem às partes.

Aliás, no intuito de moralizar a atividade judiciária, o art. 542º, n.º 2, do citado diploma legal, oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má fé à negligência grave, enquanto que, anteriormente, a condenação como litigante de má-fé pressupunha uma atuação dolosa, isto é, com consciência de se não ter razão, motivo pelo qual a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes).

Explica António Geraldes (17) que “é neste contexto, concerteza fruto da degradação dos padrões de actuação processual e do uso dos respectivos instrumentos que, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres da boa fé e de lealdade processuais, surge a necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé”.
O elemento subjetivo da litigância de má-fé foi, por conseguinte, ampliado pelo legislador, passando a sancionar não apenas o comportamento intencional, mas também aquele que, de modo gravemente negligente, não obedece aos deveres de cuidado impostos pelo dever de correção processual, acabando por não tomar consciência de factos que, de outro modo, teria conhecimento.

Portanto, passou a exigir-se dos litigantes, para que sejam considerados de boa-fé, não apenas que declarem aquilo que subjetivamente consideram verdade, mas aquilo que considerem verdadeiro após cumprirem os mais elementares deveres de prudência e cuidado, impostos pelo princípio da boa-fé processual.

Sobre as partes passa a recair um dever de pré-indagação da realidade em que fundam a sua pretensão ou defesa. Tal dever não se apresenta, porém, como um dever de indagação total, um dever de escrutínio absoluto, mas sim como uma indagação que tome em conta os mais elementares deveres de cuidado, isto é, aqueles que só podem ser desrespeitados por um sujeito que atue de modo gravemente negligente, e que não obedeça a qualquer regra de prudência ou ponderação antes de recorrer ao processo.

Desta feita, poderá – e deverá - ser responsabilizado como litigante de má-fé não só aquele que profere declarações contrárias ao que subjetivamente sabe ser verdade, mas também aquele que apenas se encontra subjetivamente convencido da verdade de um facto inexistente ou inveracidade de um facto verdadeiro, porque desrespeitou o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo totalmente leviano e imprudente. Do mesmo modo, tanto poderá ser considerado de má-fé aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como aquele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a quem atua em juízo. Com efeito, se uma certa incerteza é característica do próprio processo, essa incerteza não poderá ser tal que resulte apenas de uma atuação gravemente negligente na recolha do material fáctico da causa (18).

A má-fé, de que trata o n.º 2 do art. 542º do CPC, pode ser substancial (ou material) ou instrumental (ou processual). A má-fé substancial diz respeito ao fundo da causa e abrange os casos de dedução do pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece [al. a)] e a alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais [al. b)]; será má-fé instrumental se a sua atuação se reconduzir a omissão grave do dever de cooperação [al. c)] ou se disser respeito ao uso reprovável do processo, ou de meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a ação da justiça, impedir a descoberta da verdade ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [al. d)] (19) e, ainda, nos termos do n.º 1 do art. 670º, se a parte «com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente».
Importa, no entanto, ter presente que com a enunciação legal dos comportamentos de má-fé o legislador procurou, quanto aos elementos objetivos, ser o mais exaustivo possível, dando origem a que qualquer violação do dever de boa-fé se possa subsumir, sem margem para dúvidas, a pelo menos mais do que uma das categorias elencadas (20).

A conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, variando consoante o meio e objecto processuais e a conduta concreta das partes no desenrolar do processo (21), não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do n.º 2 do art. 542º do CPC.

De acordo com a interpretação que se vem fazendo do citado preceito, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça.
Para a condenação como litigante de má-fé exige-se, por conseguinte, que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.

Por isso, o tipo subjectivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave.
Na questão submetida à nossa apreciação o fulcro principal da objeção colocada pelo recorrente reside no facto de a Mmª juiz “a quo” ter feito uma incorreta valoração dos factos provados, já que, ao contrário do que foi exarado na decisão recorrida, jamais o recorrente alegou que estava casado com L. C..
Em abono da verdade se diga que esta afirmação do recorrente é correta. Não podemos, no entanto, deixar de ter presente e valorar o comportamento processual adotado nos autos pelo recorrente, dado o modo dissimulado com que se defendeu na contestação, ao arguir a exceção de ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário passivo por não ter sido demandada a sua mulher, sem a identificar, como podia e devia, ao que acresce o facto do averbamento da dissolução do seu casamento com L. C. apenas ter sido feito em 29/12/2016, ou seja, já depois da prolação do despacho que admitiu a intervenção principal provocada da chamada Liliosa Bento na pressuposição desta ser à data sua mulher, o que gerou nos autos a fundada (mas errónea) convicção que aquele vínculo matrimonial se mantinha vigente, não se tendo sequer prontificado a providenciar pelo pronto esclarecimento do apontado equívoco.
O recorrente, não só induziu o referido equívoco, como, face à censurável atitude omissiva a que voluntariamente se remeteu, legitimou que o mesmo perdurasse durante cerca de dois anos, nada tendo feito para o esclarecer, praticando, pois, omissão grave do dever de cooperação e logrando entorpecer a ação da justiça.

Concretizando o explicitado:

- na contestação, apresentada em 28.04.2015, o recorrente afirmou que era «casado no regime de comunhão de adquiridos, sendo necessária a intervenção/autorização da sua mulher para efeitos de qualquer alienação patrimonial», tendo arguido a excepção de preterição do litisconsórcio necessário passivo.
- não identificou, como podia e lhe era exigido, o seu cônjuge, nem juntou certidão do registo civil que atestasse o seu casamento;
- notificados da contestação e alicerçados nas menções constantes do registo civil, os Autores, em 20/11/2015, requereram a intervenção principal provocada de L. C., na qualidade de mulher do co-réu Paulo, a fim de suprir a ilegitimidade conjugal.
- notificado do requerimento do incidente de intervenção principal provocada de L. C., como sua mulher e a fim de suprir a invocada ilegitimidade plural, ao invés de elucidar o Tribunal sobre o equívoco em causa atinente à identificação da sua mulher o réu Paulo pugnou pela necessidade de despacho de admissão do incidente ou, em alternativa, requereu prazo para se pronunciar.
- por despacho datado de 18/01/2006, foi liminarmente admitido o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelos autores com vista a suprir a invocada ilegitimidade conjugal e regularizar a instância.
- regularmente notificado desse incidente, nos termos e para os fins do disposto no art. 318º do CPC, o co-réu Paulo nada disse, nomeadamente que o seu casamento com a chamada já havia sido dissolvido por divórcio em 22/05/2001, pelo que deu azo a que subsistisse o equívoco em torno da identificação da sua mulher.
- o incidente de intervenção principal provocada passiva de L. C., na pressuposição de ser mulher do co-R. Paulo e a fim de sanar a ilegitimidade conjugal por este invocada, foi deferido por despacho datado de 4/03/2016.
- regularmente notificado desse despacho que admitiu a intervenção principal passiva da chamada, na qualidade de sua mulher, o recorrente (mais uma vez) nada fez para esclarecer o equívoco gerado nos autos e que para si era manifesto, pois bem sabia estar dela divorciado desde 22/05/2001.
- de seguida, o Tribunal recorrido encetou diversas e morosas diligências tendentes à citação da chamada para os termos da ação, que se prolongaram por mais de um ano e vieram a revelar-se infrutíferas, período em que o recorrente manteve inalterada a sua postura omissiva, nada tendo feito no sentido de esclarecer o equívoco gerado nos autos.
- conforme resulta das certidões de nascimento constantes de fls. 65 e 68, o réu Paulo está divorciado da chamada L. C. desde o dia 22/05/2001, por sentença do Circulo Judicial No e Para o Condado de Orange, Flórida, Estados Unidos da América, a qual foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e transitou em julgado em 12/12/2016, tendo o averbamento desse divórcio sido apenas efetivado em 29/12/2016.
Ora, ao alegar que era casado no regime de comunhão de adquiridos, tendo inclusivamente invocado a exceção de preterição do litisconsórcio necessário passivo (por ilegitimidade conjugal), e omitindo do Tribunal que já não era casado com a chamada L. C. desde 22/05/2001, facto este do seu conhecimento pessoal, e nada tendo feito para esclarecer o equívoco legitimamente formado pelo Tribunal e pela contraparte, equívoco este sedimentado pelas menções que constavam, do registo civil (arts. 1º, n.º 1, als. d) e q), 2º a 4º do Cód. Registo Civil), visto inexistir então averbada a extinção do casamento que celebrou com a chamada, nem tão pouco averbado o alegado (mas não comprovado (22)) casamento que este tardiamente declarou nos autos ter contraído com B. J., tendo deixado correr termos o incidente de intervenção provocada deduzido na pressuposição da chamada ser ainda sua mulher, bem como assumindo uma postura de completo alheamento e indiferença face às múltiplas diligências encetadas pelo Tribunal no sentido de citar uma pessoa que já há mais de 14 anos antes da dedução da contestação não era sua mulher (e que, por isso, não era titular de qualquer interesse em contradizer), é de concluir que o recorrente não só deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (ao arguir a exceção de ilegitimidade conjugal), como omitiu gravemente os deveres de cooperação e de boa-fé processual para com o Tribunal e os Autores, além de que logrou fazer do processo um uso manifestamente reprovável com vista a entorpecer a ação da justiça, conseguindo que os autos estivessem praticamente enleados durante cerca de dois anos em torno do suprimento dessa infundada exceção de ilegitimidade conjugal.

Por isso se conclui que a conduta do recorrente deve ser considerada dolosa, tendo preenchido as condutas previstos nas alíneas a), c) e d), do n.º 2, do art. 542º do CPC.
Nesta conformidade, embora com fundamentação não inteiramente coincidente com a decisão recorrida, é de confirmar o preenchimento dos pressupostos da condenação do recorrente como litigante de má-fé.
*
– Da violação do contraditório por parte do Tribunal “a quo” por falta de pronúncia.

As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC.

Dispõe a alínea d) do referido normativo que é «nula a sentença quando» o «juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Nas palavras de Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (23), «integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes)».
Só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões invocadas pelas partes, e não perante a argumentação aduzida pelas partes. Por questões não se devem confundir razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem valer as suas posições. Não tendo de esgotar a análise da argumentação das partes, o juiz apenas tem de apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (24).

A questão desenvolvida pelo apelante, tendo direta atinência com a alegada violação do direito ao contraditório, desdobra-se em duas ordens de razões:

i) o Tribunal “a quo” não apreciou o requerimento de resposta apresentado em 5/06/2017;
ii) nem se pronunciou sobre a indicada prova testemunhal.

Relativamente ao primeiro ponto supra elencado dir-se-á que o facto de, na decisão recorrida, não ser feita expressa menção à resposta do recorrente não significa que a mesma não tenha sido ponderada no despacho que apreciou a peticionada litigância de má-fé.

Aliás, nesse despacho foi expressamente mencionado que se mostrava “assegurado o respetivo contraditório” (cfr. fls. 125 vº), pelo que não podemos secundar o juízo aduzido pelo recorrente no sentido da sua resposta não ter sido sequer objeto de ponderação.
Na decisão recorrida a Mmª juiz “a quo” não deixou de apreciar e valorar os factos que entendeu como relevantes para decidir a matéria atinente à má-fé processual do recorrente, sendo certo que este também não especifica em que termos essa alegada ponderação poderia conduzir a solução distinta da alcançada na decisão recorrida.

Ademais, na ponderação supra explicitada no ponto 2 a propósito da verificação dos pressupostos da condenação de litigância de má-fé, identicamente concluímos pelo seu preenchimento, se bem que com uma fundamentalmente não totalmente coincidente com a da decisão recorrida, pelo que sempre seria de rejeitar, por infundado, o primeiro ponto em apreço.
Quanto ao 2º ponto há que ter presente que a condenação por litigância de má-fé só deve, obviamente, ter lugar, dando-se à parte, antes de assim ser condenada, a oportunidade de se defender, para o que tem que ser, previamente, ouvida. Ou seja: uma tal condenação exige que se observe, no processo, o princípio do contraditório, que – no dizer de Manuel de Andrade (25) – está ao serviço do princípio da igualdade das partes e consiste em que "cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras".
No caso, aquando da sua resposta, o recorrente arrolou uma testemunha, tendo especificado: “a notificar se não for procedente a inutilidade superveniente da lide”.
Depreende-se de tal requerimento que a indicação da testemunha foi condicional, ou seja, apenas seria de inquirir se o pedido de inutilidade superveniente da lide não obtivesse pronúncia favorável do Tribunal.
Pois bem, tendo sido julgada verificada a inutilidade superveniente da lide, não tinha o Tribunal recorrido de proceder à inquirição da indicada testemunha, pois esta apenas foi arrolada para a hipótese inversa.
Ademais, relativamente à matéria fáctica alegada no referido requerimento, a audição da testemunha apenas assumiria relevância para indagar das reais razões pelas quais o recorrente anuiu, já no decurso da ação, na outorga da venda da parte do imóvel em litígio, o que constituiu fundamento de inutilidade superveniente da lide.

Acontece que estes factos nenhum relevo assumem em sede de aferição e valoração da má-fé processual, pelo que é de concluir que a não inquirição da indicada testemunha não teve qualquer interferência no exame ou na decisão da causa.
Sobreleve-se que os factos tidos em consideração para a condenação em apreço se sustentaram unicamente na prova documental produzida [nomeadamente, os assentos de nascimento do recorrente e da chamada, que constituem documentos autênticos, com força probatória plena, sem que tenha sido arguida a sua falsidade (arts. 369º e 371º, do Cód. Civil)], bem como nos atos processuais documentados nos autos.
Termos em que também improcede este fundamento da apelação.
*
Não há assim razão, nem fundamento, em face do exposto, para alterar a decisão proferida, ainda que a sua confirmação resulte de fundamentação não totalmente coincidente.
*
V. Decisão

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação apresentado pelo apelante, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
*
Guimarães, 10 de maio de 2018


Alcides Rodrigues
Espinheira Baltar
Eva Almeida


1. Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo gralhas evidentes e a ortografia utilizada.
2. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, p. 333; no mesmo sentido, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 281, e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 463, explicitando estes últimos autores que a condenação tem lugar, as mais das vezes, na sentença final; mas tratando-se de má-fé instrumental, ocorrida em incidente da ação, o lugar mais adequado para a proferir é o da decisão desse incidente.
3. Diversamente, no regime processual civil anterior, na forma de processo ordinária, o julgamento era caraterizado pela cisão entre a pronúncia sobre a matéria de facto, objeto do despacho (ou acórdão) previsto no art. 653º, n.º 3 do CPC, e a decisão de direito da causa, que tinha lugar na sentença (art. 659º, n.º 3 do CPC).
4. Cfr., em sentido similar, Ac. da RL de 12/07/2012 (relator Ezagüy Martins), in www.dgsi.pt.
5. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pp. 126 e 127.
6. Cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, p. 368.
7. Cfr. decisão sumária singular da RC de 05-12-2012 (relator Henrique Antunes), in www.dgsi.pt.
8. Cfr. Comentário …, vol. 3º, p. 372.
9. Cfr. Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3.ª ed., 2000, p. 55.
10. Cfr. obra citada, p. 222.
11. Cfr. Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 359.
12. Cfr. neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8/11/2012 (relator António Vasconcelos), in www.dgsi.pt.
13. Neste sentido aponta o Ac. do STJ de 20/03/2014 (relator Salazar Casanova), in www.dgsi.pt., quando afirma que “a desistência do pedido não obsta a que o Tribunal possa considerar à luz da posição sustentada pelas partes e de outros elementos que dos autos resultem (…) que a parte não podia ignorar que a sua pretensão era despida de fundamento”. No sentido de que nem a desistência do pedido por parte do autor, nem a sua confissão por parte do réu, deverão prejudicar a apreciação do pedido de ressarcimento por má-fé processual e, se caso disso, a condenação do desistente ou confitente como litigante de má-fé, o Ac. do STJ de 20/03/2014 (relator Salazar Casanova), Ac. do STJ de 24/10/2013 (Relator Tavares de Paiva); Ac. do STJ de 29/10/1998 (relator Miranda Gusmão); Ac. da RL de 21/11/2013 (relator Ilídio Sacarrão Martins); Ac. da RL de 3/11/2010 (relatora Maria do Rosário Gonçalves); Ac. da RL de 17/02/2009 (relator Arnaldo Silva); Ac. do TRL de 5/03/2009 (relator António Valente), todos consultáveis in www.dgsi.pt.; pugnando que a desistência do recurso de revista não prejudica a apreciação da litigância de má fé, Ac. STJ de 26/09/2013 (relator Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt..
14. Cfr. Marta Alexandra Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, disponível in www.google.pt.
15. Cfr. Comentário …, vol. 3º, pp. 483/485.
16. Cfr. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado. 4ª ed. revista e ampliada, Março/2017, Ediforum, p. 701
17. Cfr. Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, pág. 313.
18. Cfr. Marta Alexandra Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, disponível in www.google.pt.
19. Como sucede, por exemplo, com o uso injustificado de reclamações contra despachos ou a sistemática interposição de recursos com vista ao protelamento do caso julgado (cfr. neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in Temas Judiciários, Vol. I, 1998, pág. 318 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p. 267).
20. Cfr., António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 74.
21. Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª ed., Almedina, p.131.
22. Do documento constante de fls. 98 a 100, redigido em língua estrangeira, apenas se retira que o recorrente terá celebrado com Betty Hellen Jaime Gomes, em 11/10/2010, na República da Colômbia, um contrato de “declaracion de union marital de hecho entre companeros permanentes”, o qual não consubstancia uma contrato matrimonial, assemelhando-se antes a um contrato de união de facto, o qual, de qualquer modo, não foi objeto de ingresso no registo civil nacional (art. 6º do Cód. Registo Civil), pelo que é destituída de fundamento a alegação de que à data da propositura da acção era casado segundo o regime de comunhão de adquiridos.
23. Cfr. Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371.
24. Cfr. J. O. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Atualizado à luz do CPC de 2013, Coimbra Editora, 6.ª edição, p. 70 e o Ac. do STJ de 30/04/2014 (Relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt.
25. Cfr. obra citada, p. 379.