Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
929/14.9T8VNF.G1
Relator: MARIA LUISA RAMOS
Descritores: CIRE
INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE
CREDOR
DEVEDOR
DÍVIDA
SOCIEDADE DOMINANTE
SOCIEDADE MÃE
SOCIEDADE FILHA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I .No processo de insolvência a legitimidade das partes é aferida nos termos gerais definidos no Código de processo Civil, nos termos do artº 17º do CIRE.
II.. Compete ao credor justificar na petição inicial, a natureza, origem e montante do crédito ( artº 25º,nº1 do CIRE ), tendo de fazer prova do mesmo ( artº 25º,nº2 do CIRE); tendo, ainda, os credores de fazer prova relativamente á sua condição de interessados na declaração da insolvência- Prof. Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, 2012, 4ª edição, pgs. 135/139
III. “ A legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo “ – Prof. Castro Mendes, in Manual de Processo Civil, pg. 251. - as partes são legítimas quando sejam sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida”.
IV. Detém legitimidade processual passiva em processo de Insolvência de Pessoa Colectiva, a sociedade dominante, demandada pelos credores de uma outra sociedade, detida totalmente (100%) pela Recorrida, em relação de Grupo, nos termos do disposto nos artº 488º e sgs. do Código das Sociedades Comerciais ( CSC ).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Nos presentes autos de Insolvência de Pessoa Colectiva n.º 929/14.9T8VNF, da 2ª Secção de Comércio, Instância Central, de Vila Nova de Famalicão, da comarca de Braga, em que é requerida AA SGPS, S.A., vieram BB e outros, alegados credores, requerentes da insolvência da requerida, interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos que declarou a ilegitimidade passiva da demandada, e, consequentemente, decidiu absolver a requerida «AA, SGPS, SA» da instância.

O recurso veio a ser admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam os recorrentes formulam as seguintes conclusões:
1 - Pela decisão ora em crise o Tribunal a quo entendeu verificar-se a ilegitimidade passiva da Recorrida, decidindo-se pela absolvição da mesma da instância;
2- As Recorrentes não se conformam, nem se podem conformar, com a decisão tomada, motivo pela qual da mesma, por esta via, recorrem;
3- A decisão ora em crise é nula, por absoluta falta de fundamentação, mostrando-se violado o disposto no artº 607º nº 3 do CPC e verificado o vício constante do artº 615º nº 1- b) do mesmo diploma legal;
4- Sem prescindir, é inelutável que a Recorrida é parte legítima na presente instância;
5- Mostram-se verificados todos os pressupostos de regularidade da instância, tal como a mesma foi configurada pelas Recorrentes: as mesmas são credoras da Recorrida e esta encontra-se em situação de insolvência;
6- Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou, em prejuízo das Recorrentes, o disposto nos artºs 3º, 20º, nº 1, alíneas b) e h) e 217º nº 4 do CIRE, o artº 30º do CPC (aplicável por remissão do artº 17º do CIRE), bem como os artºs 488º, 489º, 501º a 504º do CSC;
7- Pelo que a decisão ora em crise terá, forçosamente, que ser revogada


Foram oferecidas contra-alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- invocada nulidade de decisão por absoluta falta de fundamentação, nos termos do artº 615º nº 1- b) do CPC
- a Recorrida detém legitimidade processual na presente instância ?


II) FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ):
1. invocada nulidade de decisão por absoluta falta de fundamentação, nos termos do artº 615º nº 1- b) do CPC
Alegam os apelantes que é nula a decisão por absoluta falta de fundamentação, nos termos do artº 615º nº 1- b) Código de Processo Civil, nos termos do qual é nula a sentença, regime que se aplica aos meros despachos nos termos do n.º3 do art.º 613º, do mesmo diploma legal, quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Os vícios previstos no citado art.º 668º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios ora apontados.
Assim, e quer relativamente à falta de fundamentação, quer no que à omissão de pronúncia se refere, reporta-se a lei a total ausência de fundamentação, e não a fundamentação insuficiente ou, eventualmente, errada, e a um desconhecimento absoluto da questão objecto da decisão (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2004, Proc.04B1409, in www.dgsi.pt), “Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça , de 23- -05-2006, Proc. n.º 06A10 90, in www.dgsi.pt..
No caso em apreço a indicada causas de nulidade não ocorre, verificando-se que a decisão recorrida contém fundamentação suficiente, que a torna compreensível, invocando os apelantes vícios que respeitam não ao indicado vício formal, geradores de nulidade da decisão, mas, distintamente, a erro de julgamento.
Improcedem, assim, nesta parte, os fundamentos da apelação.

2. A Recorrida detém legitimidade processual na presente instância?
Insurgem-se os recorrentes contra a decisão recorrida na parte em que declarou a requerida parte ilegítima na acção, absolvendo-a da instância, requerendo se revogue a decisão, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Nos termos do art.º 1º do CIRE, que estatuí relativamente à “Finalidade do processo de insolvência”, “ O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.”
Considerando-se, ainda, nos termos do art.º 3º-n.º1, do citado diploma legal, em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Nos termos do n.º2, do citado artigo, “ As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dúvidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”.
E, como dispõe o art.º 5º do CIRE, para efeitos do indicado código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.
Relativamente à legitimidade para apresentar o pedido de insolvência é a mesma conferida aos credores do devedor nos termos do art.º 20º do CIRE, dispondo o referido preceito:
“1. A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos;
h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, do CIRE, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado;
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii) Créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; (…)”-
Como refere o Prof. Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, 2012, 4ª edição, pgs. 135/139, relativamente á “legitimidade para o pedido de declaração de insolvência”, “ o processo de insolvência inicia-se com o pedido de declaração de insolvência a que se referem os artº 8º e ss. do Código(...).Para além do próprio devedor, têm legitimidade para requerer a insolvência deste, nomeadamente, qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do crédito, só podendo estes requerer a insolvência se se verificar algum dos factos-índice referidos no artº 20º,nº1, sendo ainda necessário, em termos gerais, que tenham interesse na respectiva declaração(...), devendo, ainda, o credor justificar na petição inicial, a natureza, origem e montante do crédito ( artº 25º,nº1 ), tendo de fazer prova do mesmo ( artº 25º,nº2 ); tendo, ainda, os credores de fazer prova relativamente á sua condição de interessados na declaração da insolvência e á verificação de algum dos factos referidos no artº 20º”.
No mesmo sentido se decidiu já no Acórdão do TRC, de 29/2/2012, P.689/11.5TBLSA.C1, em posição que perfilhamos, constando do respectivo sumário: “ III. No plano do processo de insolvência a legitimidade a que lei se refere é, nitidamente, não a legitimidade substantiva – mas a legitimidade processual, ad causam (artº 20 nº 1 do CIRE). Portanto, essa legitimidade é aferida nos termos gerais (artº 17 do CIRE).; IV - Assim, e de harmonia com esses termos, é de toda a conveniência não confundir legitimidade para pedir ou requerer, com procedência ou mérito do pedido ou requerimento correspondente (artº 26 nºs 1 e 3 do CPC, ex-vi artº 17 do CIRE). ; V - Nestas condições, é dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não quem seja, efectivamente, na realidade, credor do demandado. ; VI - A questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a questão da legitimidade ad causam para deduzir o pedido de insolvência, que apenas respeita ao preenchimento de um pressuposto processual positivo e, portanto, a uma excepção dilatória imprópria. , VII - Do mesmo modo, parte legítima no processo de insolvência não é credor e o devedor, mas quem alega ter sido constituída a seu favor uma obrigação e a pessoa que, segundo o requerente, se obrigou - um e outro são partes legítimas. VIII - Se todavia, vem a apurar-se mais tarde que o primeiro era credor aparente e o segundo devedor suposto, portanto, que na realidade nunca o primeiro fora titular do direito de crédito e nunca o segundo fora o devedor, a consequência é não a absolvição da instância do demandado, por ilegitimidade ad causam do primeiro, mas a absolvição do segundo do pedido”.
Nos termos do artº 17º do CIRE, o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do indicado código, e, assim, relativamente á questão da legitimidade processual das partes há que atender aos respectivos normativos gerais definidos no Código de Processo Civil.
Preceitua o art.º 30º do Código de Processo Civil, que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer ( n.º 1), exprimindo-se o interesse pela utilidade derivada da procedência da acção, ou, ainda, pelo prejuízo que dessa procedência advenha ( n.º 3 ), e, nos termos do n.º 3, do mesmo preceito legal, são ainda considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
“ A legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo “ – Prof. Castro Mendes, in Manual de Processo Civil, pg. 251.
“ … a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação “ – Miguel Teixeira de Sousa, in “ A Legitimidade Singular em Processo Declarativo”.
Também segundo Barbosa de Magalhães, in Gazeta da Relação de Lisboa, vol.32º, pg.274, citado in Código de Processo Civil, anotado, F.Brito e D. Mesquita, pg.148, o qual inspirou o legislador na redacção dada ao art.º 26º do Código de Processo Civil, na reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, tal como expressamente consta do respectivo preâmbulo, e no tocante à determinação da legitimidade singular, “ as partes são legítimas quando sejam sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida”.
Nos autos de Insolvência de Pessoa Colectiva, em curso, vieram os ora apelantes BB e outros, requerer a declaração de insolvência da requerida AA SGPS, S.A., alegando serem credores da mesma, por efeito legal, por serem credores da sociedade CC, S.A., que é detida totalmente (100%) pela Recorrida, tratando-se de sociedades em relação de Grupo, nos termos do disposto no artº 488º do CSC, alegando que sendo os recorrentes credores desta última o domínio total da Recorrida sobre a referida CC, S.A., torna a mesma responsável pelas suas obrigações perante terceiros nos termos do artº 501º, aplicável ex vi dos artº 489º e 491º do Código das Sociedades Comerciais, que prescrevem: “1. A sociedade que, directamente ou por outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483º, nº 2, domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios, forma um grupo com esta última, por força da lei, salvo se a assembleia geral da primeira tomar alguma das deliberações previstas nas alíneas a) e b) do número seguinte. (…)” (artº 489º) “Aos grupos constituídos por domínio total aplicam-se as disposições dos artigos 501º a 504º e as que por força destes forem aplicáveis.” (artº 491º) “1. A sociedade directora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste” – artº 501º-nº1 do CSC; concluindo os requerentes encontrar-se a Recorrida em situação de insolvência, nos termos do disposto nos artºs 3º e 20º, nº 1, alíneas b) e h) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelos factos que alega nos artº 48º a 70º da petição inicial, sendo manifesta a titularidade das partes da pretensa relação jurídica controvertida, e que resulta dos factos que integram a causa de pedir e do pedido, formulados na petição inicial, e, assim, consequentemente, da sua legitimidade processual ou “ad causam “.( Ac. STJ, de 29/3/2012, in www.dgsi.pt _ “ ... a legitimidade processual ou ad causam, não contendente com o mérito da causa a que diz respeito a existência ou inexistência do controvertido crédito”).
Na decisão recorrida que declarou a ilegitimidade passiva da demandada, e, consequentemente, decidiu absolver a requerida «AA SGPS, SA» da instância, fundamenta o Mº Juiz “ a quo” : “ ... porque se admite por parte dos credores requerentes que é a sociedade dominada que contraiu as dividas, entendemos que não pode a sociedade mãe e dominante responder directa e exclusivamente pelas mesmas, sob pena de o património desta assegurar o pagamento de dividas que não foram por esta contraídas ou, até mesmo, de ser declara a insolvência da sociedade dominante e a sociedade devedora ter aprovado um PER. Conclui-se assim, pela ilegitimidade passiva da demandada, o que se determina e, consequentemente, decide-se absolver a ré «AA SGPS, SA» da instância”, nestes termos, estando, manifestamente, a conhecer já do mérito da causa, e, designadamente, a decidir da legitimidade substancial, ou substantiva, da requerida, apreciando a sua qualidade de devedora, e, concluindo, contraditoriamente, pela sua ilegitimidade processual, vício este que não se mostra verificado no caso sub judice, nos termos acima expostos, traduzindo-se, ainda, no plano material, em questão controversa, discutida na doutrina e jurisprudência, sendo várias as soluções plausíveis da questão de direito (v., já citados nas alegações de recurso- Ac. STJ, de 31/5/2005, P. 05A1413, in www.dgsi.pt: - “A responsabilidade da sociedade dominante é directa e ilimitada (a sociedade mãe responde pessoal e imediatamente perante os credores da sociedade filha) e não indirecta (obtida à custa de outros acervos patrimoniais).; O art.º 501º C.S.C. não estabelece qualquer restrição ao direito à propriedade privada, pelo que não há em relação a ele inconstitucionalidade orgânica, nos termos do art.º 204º C.R.P.” ; Ana Perestrelo de Oliveira (Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2ª Edição, 2011, Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, em anotação ao artº 501º): “Sendo uma sociedade integralmente controlada por outra, em virtude de contrato de subordinação (493º) ou de participação totalitária (488º e 489º), a sociedade directora ou totalmente dominante responde, pura e simplesmente, pelas dívidas da subordinada ou dependente, seja qual for a sua fonte (501º/1).” “Por força da mera existência da relação de grupo – 482º c), 488º ss – a sociedade-mãe é automaticamente responsável pela totalidade das dívidas das filiais, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação ou da aquisição do domínio total, até à cessação da relação de grupo (cf. 496º) (...) A responsabilidade ocorre independentemente de as dívidas terem resultado do concreto exercício do poder de direcção sobre a sociedade-filha (493º e 503º) e, portanto, independentemente também de qualquer ilicitude ou culpa, sendo igualmente indiferente o conteúdo e fonte das obrigações em apreço.”
Conclui-se, nos termos expostos, pela procedência do recurso de apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida que declarou a ilegitimidade passiva da requerida «AA SGPS, SA», absolvendo-a da instância.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelada.

Guimarães, 16.04.2015
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho