Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
288/10.9TBCBT.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: COMPROPRIEDADE
USO
COISA COMUM
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Sobre o uso da coisa comum, o artigo 1406º do CC admite o princípio da solidariedade: a cada um dos comproprietários, seja qual for a sua quota, é lícito servir-se dela, utilizá-la na totalidade e não apenas em parte.
2. Incidindo o direito de compropriedade sobre a totalidade do imóvel, e não sobre uma parte específica dele, os consortes não detêm qualquer direito sobre uma parte concreta e determinada da área do imóvel.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Duarte ….. e Maria ….. vieram instaurar acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Angelina…., Vítor ….., Neusa ….., Dulce …., António ….., Fernanda ……, Fernando ………, Alzira …… e Manuel ……, pedindo que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre metade do prédio descrito no art.º 1.º da petição inicial, seja declarada nula a adjudicação da verba n.º 3 da Escritura de partilha celebrada no Cartório Notarial de Celorico de Basto em 29 de Abril de 1993 e ordenado o cancelamento do respectivo registo de transmissão efectuado a favor dos réus ou de terceiros.
Alegam, para tanto, em síntese, que na escritura de partilha junta aos autos, tal prédio foi, por erro, adjudicado na totalidade ao irmão do Autor Duarte ……, quando, na realidade, os intervenientes nessa escritura pretendiam declarar que adjudicavam esse imóvel em comum, e em partes iguais, ao Autor Duarte …. e ao seu irmão, Fernando …...
Mais alegam que, há mais de 20 anos que se encontram no uso e fruição de metade desse prédio, praticando sobre os mesmos actos que são susceptíveis de conduzir à sua aquisição por usucapião e melhor escritos 20.º a 24.º da p.i.
A fls. 80 e 81 foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento dirigido aos Autores, no sentido de estes suprirem as insuficiências da matéria de facto alegada, concretizando os concretos elementos do prédio (o espaço físico) sobre os quais foram praticados os actos tradutores da posse juridicamente relevante para usucapir.
Os Autores vierem responder a fls. 86, mantendo integralmente a alegação formulada na p.i..
Foi proferido despacho saneador que, julgou inepta a petição inicial apresentada pelos Autores, por falta de causa de pedir, e declarou nulo todo o processado, absolvendo os Réus da instância.
Inconformado, apelou o Autor, em cuja alegação concluiu:
1- O douto despacho saneador/sentença em recurso que julgou inepta a petição inicial na sequência do douto despacho de convite ao aperfeiçoamento que sugeria que os autores desistissem da sua compropriedade e da sua composse e passassem, factos que demonstrassem a posse sobre partes do espaço físico possuído (Prédio urbano articulado no artº 1º da pi) alterando o pedido e a causa de pedir, passando a alegar que afinal já se tinha operado um divisão de coisa comum, viola o disposto nos arts 1403º e 1286º do Código Civil.
2- Daí os autores reafirmarem, no prazo estabelecido para o “aperfeiçoamento”, que a posse era sobre o prédio indiviso. Compropriedade, aliás claramente articulada na petição inicial.
3- A consequência da alteração proposta no convite ao aperfeiçoamento seria que os autores alterassem a causa de pedir o que manifestamente não cabe nem na letra nem no espírito do disposto no artº 508º do Código do Processo Civil e muito menos no disposto no artº 273º do mesmo código.
4- A simultaneidade de direitos da mesma natureza, sobre uma coisa ou direito dominando-o completamente (comunhão de propriedade, de usufruto, etc.), só é possível na compropriedade.
5- Todavia no seu exercício cada um está limitado pelo exercício dos outros, de modo a que há uma realização simultânea e coordenada de todos eles e o que não se concebe é uma realização simultânea, mas contraditória.
6- A este estado de direito corresponde um estado de facto, a composse, que expressamente está prevista a sua defesa no disposto no artº 1286º do Código Civil.
7- É certo que o nº 2 daquela disposição legal impede o exercício da acção de manutenção entre compossuidores.
8- É também certo que a presente acção não configura uma acção de manutenção de posse mas sim uma acção declarativa de condenação dos réus ao reconhecimento dessa posse e consequente propriedade.
9- E assim caímos na alçada do disposto no nº 3 do artº 1286º que expressamente estatui que ”Em tudo o mais são aplicáveis à composse as disposições do presente capitulo.”
10- O autor articulou factos que perturbam a sua posse e que são de modo a que os restantes compossuidores pretendem impedir os autores do exercício da sua posse, tendo sido operada uma inversão do titulo, através da Escritura de Partilha que se pretende anular, e consequente futura aquisição por usucapião do esbulhador da ½ indivisa pertencente ao autor, arrogando-se plenos proprietários, cfr. artº 1263º do CC.
11- A vontade real dos autores e antepossuidores do réus era a partilha que daria origem a uma comunhão de propriedade – a compropriedade, e esta criou uma simultaneidade de direitos na proporção de metade para cada um conforme articularam os autores.
12- A inversão da posse foi operada a favor dos réus pela escritura de partilha anulanda.
13- Podem assim os autores reivindicar ½ indiviso do prédio articulado, esta posição é sustentada pelo Prof. Antunes Varela, in Código Civil anotado, Coimbra Editora, 2ª Edição, Com a colaboração do Prof. Henrique Mesquita, Vol III, pág. 63.
14- Acresce que esta acção tem um segundo pedido que teria sempre que ser apreciado mesmo que se entendesse que o primeiro não procederia.
15- Os autores alegaram pedido e causa de pedir que embora complexa é clara e perfeitamente inteligível tendo o cabimento lugar supra articulado, pelo que a alegada ineptidão é inexistente.
16- Assim, o saneador/sentença deixou de se pronunciar sobre questões que devida apreciar, conheceu de questões que além de não terem cabimento legal não podia delas tomar conhecimento porquanto não alegadas pelos autores, fez interpretação errada e ignorou normas que devia ter ponderado, violou assim o disposto nos arts 1403º, 1263º 1286º do Código Civil e arts 273º, 508º e 668º nº 1 al) d) do Código do Processo Civil.
Termos em que deverá ser revogado o saneador/sentença seguindo-se os demais termos do processo.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos relevantes: os constantes deste Relatório.
Vejamos, pois, se merece censura o despacho saneador que, julgou inepta a petição inicial apresentada pelos Autores, por falta de causa de pedir, e declarou nulo todo o processado, absolvendo os Réus da instância.
Com a presente acção pretendem os Autores, em primeira linha, que os Réus sejam obrigados a reconhecerem a sua compropriedade na proporção de metade sobre o articulado prédio.
Neste particular, alegam, para além do mais:
Os réus são donos e legítimos possuidores em comum e partes iguais de ½ do articulado prédio sendo os autores donos e legítimos possuidores da outra ½, como supra alegado foi (artº 19º da petição inicial).
Por si e passados estão os autores há mais de 1,5,10,20,e 30 anos no uso, fruição e posse de ½ do prédio descrito no artº 1º supra, usando-o, limpando-o, fazendo nele reparações, nomeadamente pintando-o, arranjando o telhado, tratando das madeiras, dando-o de arrendamento e recebendo metade das suas rendas e aproveitando-se de todas as suas utilidades (artigo 20º da p.i.).
O autor conjuntamente com os réus e seus antepossuidores e com exclusão de outrem e como coisa deles que é, actuando e exercendo aquela fruição e posse com intenção de agirem como beneficiários do respectivo direito de propriedade e portanto em nome e interesse próprios (artigo 21º da p.i.).
De modo ostensivo e com conhecimento de todas as pessoas e interessados e dos réus comproprietários (artigo 22º da p.i.).
Sem lesão ou ofensa desde a aquisição dos direitos de outrem (artigo 23º da p.i.).
Posse adquirida sem violência e sem constrangimento físico ou sob o receio de qualquer mal – mantida sem qualquer interrupção, perturbação ou interferência alheia – homogénea e continuamente (artigo 24º da p.i.).
Operou-se assim a favor dos Autores a usucapião sobre ½ em compropriedade do referido prédio que se invoca (artigo 25º da p.i.).
Os Réus não ignoram nem podem ignorar que o prédio articulado em artº 1º supra é ½ em compropriedade dos Autores (artigo 26º da p.i.)
Apesar disso os Réus abusivamente afirmam perante terceiros e perante o arrendatário que o prédio lhes pertence na totalidade (artigo 27º da p.i.).
O antepossuidor dos réus já falecido nunca pôs em causa a referida compropriedade respeitando-a sempre até à sua morte, nem sequer sabia tal como os autores do lapso que enfermava a escritura de partilha (artigo 28º da p.i.).
Os Autores pretendem obrigar os Réus a reconhecerem a sua compropriedade na proporção de metade sobre o articulado prédio (artigo 29º da p.i.).

Como é sabido, a classificação de uma acção, de acordo com o disposto no artigo 4º do Cód. Processo Civil depende do pedido ou seja, da providência requerida pelo Autor.
A presente acção é inquestionavelmente uma acção de simples apreciação, já que com ela se pretende obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (artº 4º, nº2 al.a) CPC).
Na acção declarativa de simples apreciação, «não se exige do réu prestação alguma porque não se lhe imputa a falta de cumprimento de qualquer obrigação. O autor tem simplesmente em vista pôr termo a uma incerteza que o prejudica: incerteza sobre a existência de um direito» (A. dos Reis, Cód. Processo Civil Anot., 1º - 19).
Compete à parte que invoca um direito o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado (artº 342º, nº1 do CC).
Cabe à parte que invoca o direito adquirido por usucapião o ónus de alegar e provar os factos integradores dos caracteres da posse (artº 1251º, 1258º, 1259º, 1260º,1261º,1262º, do CC) e o decurso do tempo (artº 1287º CC).
Posto isto, analisemos a decisão sob recurso onde, neste particular, se pondera:
«Os presentes autos reportam-se a uma acção de reivindicação da propriedade, invocando os autores, como fundamento da sua pretensão, a aquisição de metade do imóvel descrito no art.º 1.º da p.i., por força do exercício de actos de posse durante o período de tempo necessário para a aquisição por usucapião.
1 Cfr. ABRANTES GERALDES, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol I, p. 193.
2 Cfr. LEBRE DE FREITAS, “Introdução ao Processo Civil – conceito e princípios gerais”, p. 57.
“Integra a causa de pedir da acção de reivindicação de propriedade, além do mais, a ocupação do prédio pelo réu, porque tal acção visa essencialmente a restituição da coisa”, pelo que importa definir, com precisão, o espaço físico sobre o qual são praticados actos integradores do conceito jurídico de posse boa para usucapir.
Ou seja, não obstante os Autores alegarem os actos de posse descritos nos arts. 20.º a 24.º da p.i., torna-se imperioso saber sobre que espaço físico desse prédio os actos são praticados, sendo conclusiva a alegação de que tais factos se praticam sobre ½ desse prédio (isso será, quando muito, uma conclusão a retirar a posteriori, isto é, depois de se considerar a totalidade do prédio e o espaço que os Autores efectivamente vêm usando, limpando, fazendo reparações, pintando, tratando das madeiras, dando-o de arrendamento, etc.). Sem essa concretização, encontra-se o Tribunal vedado de seleccionar a matéria de facto com relevância para a procedência da acção, bem como produzir prova sobre essa matéria (pois, de que modo se vai demonstrar que os Autores apenas ocuparam ½ do prédio descrito nos autos?).
(…….) A alegação dos autores mantém-se, assim, carecida de facticidade e de concretização.
Esta exposição da factualidade concreta revela-se fundamental, desde logo, em obediência ao princípio do contraditório (art.º 3.º CPC), pois o direito de defesa dos Réus só será eficazmente exercido se este conhecerem, de um modo claro, a realidade material subjacente ao litígio que está a ser invocada.
Por outro lado, estamos perante factos estruturantes/nucleares da causa de pedir – delimitadores a posteriori do caso julgado – e não perante simples factos instrumentais ou secundários.
Assim sendo, inexiste causa de pedir, o que acarreta a ineptidão da petição inicial e a consequente nulidade de todo o processo (art.º 193.º n.s 1 e 2 al. a) e art.º 494.º al b) do CPC)».

Analisada a decisão recorrida, ela merece-nos as seguintes considerações:
Antes de mais, cabe notar que estamos perante uma acção de simples apreciação positiva, já que com ela se pretende obter unicamente a declaração da existência de um direito, no caso, os Autores pretendem ser reconhecidos como comproprietários, na proporção de metade, sobre o prédio em causa.
De acordo com o disposto no artº. 1403º do CC há compropriedade quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre uma mesma coisa; as situações jurídicas de cada um dos comproprietários são qualitativamente iguais – embora possam não o ser do ponto de vista quantitativo.
A compropriedade é uma comunhão num único direito de propriedade, sendo os direitos dos consortes (sobre a coisa comum) qualitativamente iguais.
«Para designar a medida da participação dos comproprietários no direito comum fala a lei em quotas. Nos termos do nº 2 do artigo 1403º, os direitos (ou quotas) dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo» ( Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. III, em anotação ao artigo 1403º).
Atento o nº 1 do art. 1406 do CC, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que não a empregue para fim diferente daquele a que se destina e não prive os outros consortes do uso a que, igualmente, têm direito.
O uso é aqui tratado como «utilização directa da coisa ou como aproveitamento imediato das aptidões naturais dela». Relativamente ao uso, o artigo 1406º admite o princípio da solidariedade: a cada um dos comproprietários, seja qual for a sua quota, é lícito servir-se dela, utilizá-la na totalidade e não apenas em parte.
Na falta de acordo, vigora o princípio do uso integral da coisa. Este princípio está porém, sujeito a duas limitações: a que é imposta pelo fim da coisa e a que resulta da concorrência do direito dos demais consortes ( Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. III, em anotação ao artigo 1406º).
Segundo o nº2 do artigo 1406º, o uso da coisa comum por um dos comproprietários não traduz uma posse que exceda o âmbito da sua quota. Trata-se de uma consequência lógica do princípio exarado no nº 1, que permite ao comproprietário usar a coisa (subentende-se toda a coisa) seja qual for a quota correspondente ao seu direito na contitularidade (Pires de Lima e Antunes Varela, ob., cit.,).
Incidindo o direito de compropriedade sobre a totalidade do imóvel, e não sobre uma parte específica dele, parece evidente que os Autores, arrogando-se comproprietários do imóvel nos termos articulados, não detêm qualquer direito sobre uma parte concreta e determinada da área do imóvel.
Neste conspecto, tendo em conta a abordagem doutrinária vinda de fazer, parece-nos desprovido de suporte legal saber «sobre que espaço físico desse prédio os actos são praticados», e bem assim a afirmação de que «Sem essa concretização, encontra-se o Tribunal vedado de seleccionar a matéria de facto com relevância para a procedência da acção, bem como produzir prova sobre essa matéria (pois, de que modo se vai demonstrar que os Autores apenas ocuparam ½ do prédio descrito nos autos?)».
No caso em apreço, os Autores alegaram os actos de posse descritos nos arts. 20.º a 24.º da p.i., que, a demonstrarem-se, poderão conduzir à aquisição do direito que invocam por usucapião.
Determina o art. 1287º do CC que a posse do direito de propriedade, ou de outro direito real de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, a isto se chamando usucapião.
Assim, a verificação da usucapião depende de dois elementos: a posse e o decurso de certo período de tempo. A usucapião assenta numa posse reiterada que se prolonga durante um certo período de tempo fixado na lei, sendo o decurso do tempo um elemento determinante do seu regime.
Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: ser pública e pacífica; as restantes características (boa ou má fé, titulada ou não titulada) influirão, apenas, no prazo.

Considerou-se na decisão recorrida que a alegação dos Autores se mantém carecida de facticidade e de concretização, o que acarreta a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.
Só a falta de indicação da causa de pedir – (artº 193º, nº 2 a) ) - e não a mera indicação de uma causa de pedir inadequada ou insuficiente, acarreta a ineptidão da petição inicial.

Tendo os Autores alegado na petição inicial que:
“Os réus são donos e legítimos possuidores em comum e partes iguais de ½ do articulado prédio sendo os autores donos e legítimos possuidores da outra ½, como supra alegado foi (artº 19º da petição inicial).
Por si e passados estão os autores há mais de 1,5,10,20,e 30 anos no uso, fruição e posse de ½ do prédio descrito no artº 1º supra, usando-o, limpando-o, fazendo nele reparações, nomeadamente pintando-o, arranjando o telhado, tratando das madeiras, dando-o de arrendamento e recebendo metade das suas rendas e aproveitando-se de todas as suas utilidades (artigo 20º da p.i.).
O autor conjuntamente com os réus e seus antepossuidores e com exclusão de outrem e como coisa deles que é, actuando e exercendo aquela fruição e posse com intenção de agirem como beneficiários do respectivo direito de propriedade e portanto em nome e interesse próprios (artigo 21º da p.i.).
De modo ostensivo e com conhecimento de todas as pessoas e interessados e dos réus comproprietários (artigo 22º da p.i.).
Sem lesão ou ofensa desde a aquisição dos direitos de outrem (artigo 23º da p.i.).
Posse adquirida sem violência e sem constrangimento físico ou sob o receio de qualquer mal – mantida sem qualquer interrupção, perturbação ou interferência alheia – homogénea e continuamente (artigo 24º da p.i.)”, não se pode de modo algum concluir que a petição inicial seja inepta por falta de causa de pedir.
Procedem, assim, as conclusões da alegação do recurso.

Em conclusão:
· Relativamente ao uso da coisa comum, o artigo 1406º do CC admite o princípio da solidariedade: a cada um dos comproprietários, seja qual for a sua quota, é lícito servir-se dela, utilizá-la na totalidade e não apenas em parte.
· Incidindo o direito de compropriedade sobre a totalidade do imóvel, e não sobre uma parte específica dele, os consortes não detêm qualquer direito sobre uma parte concreta e determinada da área do imóvel.



Decisão
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos.
Sem custas.

Guimarães, 16 de Fevereiro de 2012,
Amílcar Andrade,
Manso Rainho
Carlos Guerra