Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8013/10.8TBBRG.G2
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
REPORTE
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ACTIVIDADE BANCÁRIA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
INTERMEDIÁRIO
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – O depósito bancário pode definir-se como a convenção acessória do contrato de conta bancária através da qual o depositante entrega uma quantia pecuniária ao depositário, que poderá dispor dela livremente, mas deve restituir outro tanto da mesma espécie e qualidade.
II – O contrato de reporte, que o Código Comercial regula nos art.os 477.º e sgs., é constituído pela compra, com o preço pago a dinheiro, de títulos de crédito negociáveis, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, e pela revenda de títulos, valores e instrumentos financeiros da mesma espécie, a termo, mas por preço determinado, sendo a compra e a revenda feitas à mesma pessoa.
III - É elemento essencial constitutivo deste contrato a entrega real inicial dos títulos, e a sua resolução implica a própria execução do contrato, ou seja, a realização da compra e venda a prazo, já que só com esta, liquidadas as respectivas diferenças, os contraentes regressam, de facto, ao estado anterior ao contrato.
IV – Na declaração negocial tácita, para a determinação da concludência do comportamento a fim de se apurar o sentido respectivo, não se exige a consciência subjectiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante, seguindo o critério de interpretação da declaração negocial constante do art.º 236.º do C.C..
V – A actividade bancária rege-se, de um modo muito vincado pela relação de confiança que se tem de estabelecer entre os bancos e os seus clientes, com o que assumem especial destaque os deveres de informação, de lealdade, e de probidade, devendo os agentes bancários proceder sempre com diligência, neutralidade, lealdade, e discrição.
VI – O intermediário financeiro está obrigado, no exercício da sua actividade, a observar o dever de informação, no que se incluem todos os esclarecimentos necessários para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada do cliente, incluindo, designadamente, os riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar, variando a extensão e a profundidade da informação em grau inverso ao do conhecimento e de experiência do cliente.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

A) RELATÓRIO
I.- J.., com os sinais de identificação nos autos, intentou a presente acção, com processo comum, ordinária, contra o “Banco.., S. A.”, com sede na cidade do Porto e “S.. – S.G.P.S., S. A.”, com sede em Lisboa, pedindo que:
A.
1) - se declare que entre ele, Autor e o Réu Banco foram celebrados os negócios referidos na petição inicial como aplicações n.os 2 a 5, que constituem contratos de depósito a prazo, com início e vencimento nas datas que ficaram individualizadas;
2) - se condene o Réu Banco a pagar-lhe, em função desses contratos e da mora no respectivo cumprimento, de capital, € 18.100.004,40; de juros remuneratórios líquidos, € 2.843.818,30; de juros de mora vencidos, à taxa de 8% até ao dia 5 de Janeiro de 2011, € 1.293.111,57; e os juros de mora vincendos, desde 5 de Janeiro de 2011, até efectivo pagamento, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais;
Quando assim se não entenda, e sem conceder:
B.
a) - se declare que as referidas aplicações n. os 2 a 5 são nulas, por usura do Banco, ou, no mínimo, anuláveis, por dolo deste e erro do Autor, convertendo-as, ao abrigo do disposto no art.º 293.º em contratos de depósito a prazo, nas condições prazo, de capital e juros que ficaram individualizadas;
b) - se condene o Banco, em concomitância, a restituir ao Autor de capital, € 18.100.004,40; de juros remuneratórios líquidos, € 2.843.818,30; de juros de mora vencidos, à taxa de 8%, até ao dia 5 de Janeiro de 2011, € 1.293.111,57; e os juros de mora vincendos, desde 5 de Janeiro de 2011, até efectivo pagamento, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais.
Quando assim se não entenda e sem conceder:
C.
I) - se declare que o Banco, ao celebrar com o Autor os negócios em referência, ofendeu os deveres de protecção, lealdade e informação a que estava adstrito para com o Autor, por força da relação negocial bancária que com ele mantinha, não o tendo esclarecido com precisão e rigor sobre as implicações dos contratos que promoveu perante ele e, pelo contrário, e a vingar a tese de que se trate de negócios diferentes de simples depósitos a prazo, enganando-o consciente e dolosamente sobre a natureza e consequência de tais negócios;
II) - se declare, em conformidade, que o Banco violou com culpa - como se presume (art.º 799º, 1 CC) - aqueles deveres contratuais, negociais ou obrigacionais a que estava vinculado, constituindo-se na obrigação de o indemnizar, a ele, Autor, por todos os danos que sofreu, a título de responsabilidade contratual – art.º 798º CC (ou, quando assim se não entenda, mas sem conceder, a título de responsabilidade aquiliana - art. 483° CC),
III) - seja condenado a pagar-lhe, a ele Autor, a título de indemnização, € 18.100.004,40 de que ficou desapossado e os respectivos juros remuneratórios e compensatórios de € 4.136.929,87, a que acrescem, a partir de 5 de Janeiro de 2011, juros de mora vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, tudo como ficou dito acima.
Quando assim se não entenda e sem prescindir:
D.
A) - se declare que os documentos subscritos pelo Autor e pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré S.., por iniciativa e com a intermediação determinante do Banco, consubstanciam contratos de aquisição de acções com a obrigação de recompra, nos prazos e sob as condições de juros e remunerações que ficaram assinalados em relação a cada uma das referidas aplicações n.os 2 a 5;
B) - se condene solidariamente a S.., por força de tais contratos, e o Banco, por força da responsabilidade decorrente da violação em que incorreu dos deveres de protecção, lealdade e informação a que devia obediência em função da relação negocial bancária duradoura que mantinha com o Autor, a pagar a este € 18.100.004,40 (dezoito milhões, cem mil e quatro euros e quarenta cêntimos) de capital e os respectivos juros remuneratórios e compensatórios de € 4.136.929,87 (quatro milhões, cento e trinta e seis mil novecentos e vinte e nove euros e oitenta e sete cêntimos), a que acrescem, a partir de 5 de Janeiro de 2011, juros de mora vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, tudo como ficou dito acima.
Na hipótese de vingar a hipótese anterior,
E.
- deve declarar-se que o contrato de penhor referido no texto desta petição envolve o desaparecimento ou, quando menos, a diminuição acentuada da garantia patrimonial do crédito do Autor sobre a segunda Ré, e que foi celebrado entre os Réus Banco e S.. dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do Autor e com a consciência do prejuízo que tal acto lhe causava; e
- declarar-se tal contrato ineficaz em relação a ele, Autor.
Cada uma das Rés apresentou a sua contestação, na qual concluem pela improcedência da acção e a consequente absolvição daqueles pedidos.
Os autos prosseguiram os seus normais termos, vindo a ser proferida sentença que foi impugnada pelo Réu “Banco” propugnando pela revogação da decisão.
Conhecendo da parte do recurso referente à impugnação da decisão da matéria de facto, decidiu esta Relação aditar novos factos pelo que os autos baixaram à 1.ª Instância para repetição do julgamento quanto aos factos aditados à base instrutória.
Repetido o julgamento foi proferida douta sentença que, julgando parcialmente procedente a acção:
- declarou a anulabilidade das referidas aplicações n.os 2 a 5, por dolo do Réu Banco e erro do Autor;
- declarou que o Banco, ao celebrar com o Autor os negócios em referência, ofendeu os deveres de protecção, lealdade e informação a que estava adstrito para com o Autor, por força da relação negocial bancária que com ele mantinha não o tendo esclarecido com precisão e rigor sobre as implicações dos contratos que promoveu perante ele, enganando-o consciente e dolosamente sobre a natureza e consequência de tais negócios;
- declarou, em conformidade, que o Banco violou com culpa aqueles deveres contratuais, negociais ou obrigacionais a que estava vinculado, constituindo-se na obrigação de indemnizar o Autor por todos os danos que este sofreu, a título de responsabilidade contratual; e em consequência,
- condenou o Réu Banco a pagar ao Autor, a quantia de € 18.100.004,40 de que este ficou desapossado e os respectivos juros convencionados no valor € 4.136.929,87, a que acrescem, a partir de 5 de Janeiro de 2011, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%.
- condenou o Autor a restituir as acções objecto das aplicações em questão.
E absolveu as Rés do demais peticionado.
Inconformado com esta decisão, impugnou-a o Réu “Banco” pedindo que ela seja revogada e substituída por outra que o absolva do peticionado.
Contra-alegou o Autor propugnando para que seja recusado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão impugnada.
Para a hipótese de assim não ser decidido, amplia o objecto do recurso pretendendo que se conheça do fundamento da conversão do negócio jurídico que invoca, declarando-se, em concomitância, a pretendida conversão e a procedência da acção.
A Ré “S.. SGPS, S.A.” contra-alegou no sentido de dever ser mantida a decisão acima transcrita.
O Réu “Banco” respondeu à ampliação do recurso defendendo que ela é inadmissível por se não verificarem os pressupostos legalmente previstos, mas se assim não for entendido que seja julgada improcedente por impossibilidade legal da pretendida conversão dos negócios celebrados em contratos de depósitos a prazo.
O recurso foi recebido como de apelação à qual foi fixado efeito suspensivo por o recorrente “Banco” ter prestado caução.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
**
II.- O Réu/Apelante assenta o recurso nas seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida enferma de nulidade por ter conhecido de pedido que o tribunal estava impedido de conhecer. Com efeito,
2. O Autor formulou, na parte final do seu articulado inicial, um rol de quatro pedidos, todos numa relação de subsidiariedade, referindo expressamente que os segundo, terceiro e quarto pedidos apenas deveriam ser considerados para a hipótese de, respectivamente, os pedidos antes formulados não obterem merecimento.
3. A douta sentença recorrida, depois de julgar improcedente o primeiro pedido formulado pelo Autor sob a al A), julgou procedente o segundo de tais pedidos, formulado sob a al B), declarando a anulabilidade das Aplicações nºs 2º a 5º, com fundamento em erro do Autor e em dolo do banco ora recorrente.
4. Associado ao dito pedido de anulação das referidas "Aplicações nºs 2 a 5" estava ainda peticionada a conversão dessas Aplicações em depósitos a prazo, com a consequente pretensão de condenação do banco ora recorrente no pagamento dos montantes respectivos, acrescidos dos juros remuneratórios acordados e dos juros moratórios vencidos e vincendos.
5. Decretada a anulação dessas "Aplicações" a douta sentença recorrida não acolheu a sua pretendida conversão em depósitos a prazo, restando assim a anulação dos negócios subjacentes a essas aplicações.
6. Contudo, em lugar de retirar de tal anulação as consequências legais respectivas - o dever de restituição de tudo o que tiver sido prestado em função dos negócios anulados - a douta sentença recorrida entra na apreciação e julgamento de pedidos formulados na al C) da petição inicial do Autor, julgando que o banco ora recorrente teria violado e ofendido os deveres de protecção, lealdade e informação a que estava adstrito para com o Autor por força da relação bancária que com ele mantinha, deveres esses que qualifica como contratuais, negociais ou obrigacionais a que estava vinculado, condenando na sequência disso o banco ora recorrente a pagar ao Autor, a título de responsabilidade contratual, o montante de € 18.100.004,40, e os juros convencionados no valor de 4.136.929,87, mais os juros de mora vencidos e vincendos, a partir de 05.01.2011, à taxa legal de 4%.
7. Assim violando, de forma clara e manifesta a subsidiariedade dos dois pedidos formulados pelo Autor nas als. B) e C), jugando-os e tratando-os como se tratassem de pedidos formulados cumulativamente.
8. A douta sentença recorrida, tendo julgado procedente o pedido de anulabilidade, por erro do Autor e dolo do banco ora recorrente, dos negócios subjacentes às "Aplicações nºs 2.ª a 5", estava impedido de apreciar e julgar os pedidos formulados pelo Autor sob a al C), já que apresentados a título subsidiário, como decorre da leitura da parte final do articulado inicial e do disposto no art. 554º nº 1 do CPC, que expressamente refere ser subsidiário "o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior."
9. Ao assim julgar, a Mma. Juiz a quo inquinou a sentença recorrida do vício de nulidade, nos termos do disposto no art. 615º nº 1 alínea e) do CPC.
10. A douta sentença recorrida enferma ainda de uma outra e distinta nulidade, designadamente a decorrente da inexistência de facto relativo ao juro de um hipotético depósito a prazo que o Autor pudesse ter subscrito em alternativa às "Aplicações nºs 2º a 5º”.
11. É que da factualidade dada por provada não consta de forma alguma qual o juro que o Autor obteria caso, em lugar da celebração dos negócios subjacentes às ditas "Aplicações nºs 22 a 52", tivesse celebrado e formalizado depósitos a prazo.
12. Bastando para tal verificar o que vem provado expressamente das respostas dadas aos quesitos nºs 22 e 23 da Base Instrutória (e reproduzidos nos nºs 62 e 63 da descrição factual constante da douta sentença recorrida).
13. Inexistindo, pois, factos susceptíveis de fundamentar a decisão de condenação do banco ora recorrente no pagamento de juros convencionados para a hipótese de, em alternativa das referidas "Aplicações nºs 2 a 5", terem sido celebrados e formalizados entre Autor e o banco ora recorrente depósitos a prazo.
14. Ocorre, pois, a nulidade da douta sentença recorrida prevista no art. 615 nº 1 als b) e c) do CPC.
15. Um outra nulidade de que enferma também a douta sentença recorrida é a de ter fundado a existência de dolo, e consequentemente a decisão de anulação dos negócios subjacentes às "Aplicações nºs 2 a 5" no facto de ter sido "o Réu Banco a assegurar que recompraria as acções referidas nas aplicações 2 a 5".
16. É que não existe nenhum facto dado por provado que sustente tal afirmação, relativamente às ditas "Aplicações 2 a 5", que são as mencionadas em HH) e PP) da MATÉRIA ASSENTE.
17. Tal decorre, de forma expressa, do teor do douto despacho de fls. 410 e segs. que, julgando reclamação apresentada pelo banco ora recorrente à base instrutória inicialmente elaborada, expressamente esclareceu que o compromisso expresso do Banco recomprar as acções na data acordada, pelo valor da compra, pagando ao autor juros sobre esse valor e pelo período correspondente, à taxa pré-estabelecida (als Q), R), S), T) e U) da MATÉRIA ASSENTE) deve ser enquadrado "na matéria de facto dada por assente até à al GG), encontrando-se suficientemente claro que só dizem respeito à subscrição pelo autor das 6.578.948 acções representativas do capital da então S.., SGPS, SA" (vide fls. 410 dos autos).
18. Há, assim, manifesto lapso da Mma Juíza a quo quando afirma, na fundamentação da douta sentença recorrida, e referindo às "Aplicações nºs 2 a 5", terem sido feitas sob compromisso expresso do Banco de recomprar as acções na data acordada, pelo valor da compra, pagando ao autor juros sobre esse valor e pelo período correspondente, à taxa pré-estabelecida."
19. Uma vez que esse compromisso apenas está provado para a "Aplicação nº 1" que não está em causa nos presentes autos, nada legitimando a Mma. Juíza a dá-lo como existente no que toca às "Aplicações nºs 2 a 5".
20. A douta sentença recorrida assenta, pois, e funda a sua decisão, em facto inexistente, porque não provado nos autos, o que integra seguramente a nulidade prevista no art. 615º nº 1 als, b) e c) do CPC, já que a inexistência de facto especificado corresponde em tudo à sua não especificação e à não especificação de qualquer facto a ele similar. Por outro lado,
21. Pedida e decretada a anulabilidade dos negócios jurídicos subjacentes às "Aplicações nºs 2 a 5", necessário seria que a presente acção tivesse sido instaurada contra o(s) alienantes das acções que foram objecto dos negócios referidos. Ora...
22. Como consta explicitamente da douta decisão que recaiu sobre a matéria de facto, não foi possível apurar se as quantias pecuniárias envolvidas nas operações "anuladas" ficaram à disposição do banco, antes reconhecendo decorrer do depoimento da testemunha A.. que as mesmas quantias foram transmitidas para conta dos alienantes das acções em causa (vide decisão sobre matéria de facto, em sede do segundo julgamento).
23. Daí que se verifique a ilegitimidade passiva do banco ora recorrente, com a sua consequente absolvição da instância, matéria essa que é do conhecimento oficioso.
24. O que é reforçado pelo simples facto de a douta decisão recorrida ter ainda condenado (?) o Autor, sem que pedido algum tivesse sido formulado nesse sentido, a devolver a restituir as acções em causa nestes autos, mas sem identificar a quem essa restituição deverá ser feita.
Em sede de matéria de facto...
25.I - Quesito 4-A
Face à prova produzida, e como salientado ao longo desta alegação (e que aqui por brevidade damos por reproduzido), deverá ser alterada a resposta dada ao quesito nº 4-A, por forma a dar por provado apenas que "aquando da deslocação a Braga do Administrador do Banco, referido em O) e P), este garantiu ao Autor que a transmissão, para si, das acções aí referidas era uma aplicação igual ao funcionamento de um depósito a prazo, no que diz respeito ao prazo e à sua remuneração."
26. II — Quesito 4-D
Igualmente face à prova produzida, e conforme salientado ao longo desta alegação (e que aqui por brevidade damos por reproduzido), a resposta ao quesito 4-D deverá ser alterada, por forma a ser dado como provado "apenas que o Autor consentiu que lhe fossem transmitidas as acções referidas em V) e X) ".
27. III - Quesito 4-F
A matéria constante deste quesito deverá ser dada como "NÃO PROVADA", face à prova produzida (ou não produzida) nestes autos, conforme o acima alegado (e que aqui por brevidade damos por reproduzido).
28. IV - Quesito 5
Da matéria constante deste quesito deverá ser dado como provado, face á prova produzida e como acima alegado (e que aqui por brevidade damos por reproduzido), "apenas que o Autor consentiu que lhe fossem transmitidas as acções mencionadas em HH) a PP)".
29. V - Quesitos 19, 36 e 37
A matéria constante dos quesitos nºs 19º, 36º e 37º da BASE INSTRUTÓRIA deveria ter sido dada como "NÃO PROVADA", face à prova produzida e a tudo o que acima se invocou nesta alegação (e que aqui por brevidade damos por reproduzido).
30. VI - Quesito 10
Face à prova produzida e a tudo o que foi dito também em relação aos quesitos 4-A, 4-D, 4-F, 5º, 19º, 36º e 37º (e que aqui por brevidade damos por reproduzido), deverá ser igualmente alterada a resposta dada ao quesito 10º, por forma a ser dado como provado apenas "sempre com a garantia de que eram aplicações com funcionamento igual ao de um depósito a prazo, no que diz respeito ao prazo e à sua remuneração."
31. VII - Quesito 12º
A resposta a este quesito deverá ser alterada por forma a que fique claro que a matéria em causa apenas respeita às aplicações mencionadas nas als. HH) a PP) da MATÉRIA ASSENTE, devendo, por isso, ser a resposta do teor seguinte: "provado, com o esclarecimento de que tal apenas se refere às aplicações mencionadas nas als. HH) a PP)", conforme supra alegado (e que aqui por brevidade damos por reproduzido).
32. VIII — Quesitos 20º e 22º
A resposta a estes dois quesitos deverá ser alterada para "NÃO PROVADO", ou, no mínimo, deverá ser alterada para "Provado, com o esclarecimento de que onde está referido "verdadeiros depósitos a prazo", deverá antes ser tal expressão substituída por "aplicações que, no seu funcionamento, são iguais a depósitos a prazo, no que diz respeito ao prazo e sua remuneração" tudo conforme supra alegado (e que aqui por brevidade damos por reproduzido).
33. IX - Quesito 38º
Face à prova produzida (e que aqui por brevidade damos por reproduzido), como acima alegado, deverá a resposta a este quesito passar a ser de "NÃO PROVADO".
Em sede de MATÉRIA DE DIREITO, e sem conceder seja o que for sobre as conclusões acabadas de formular sobre a decisão relativa à matéria de facto...
34. Incumbia ao Autor, como a douta sentença recorrida salienta, "não só provar a celebração do(s) contrato(s), mas também com quem havia celebrado o(s) mesmo(s), ou seja, quem são os sujeitos da relação jurídica controvertida."
35. A verdade é que não resulta provado dos autos com quem foram celebrados os contratos de aquisição de acções por parte do Autor, e a quem foi entregue e pago o preço respectivo. Pelo contrário...
36. O tribunal expressamente reconheceu, na fundamentação dada à sua decisão sobre matéria de facto, e relativa ao segundo julgamento realizado, "que não foi feita prova nos autos de que as quantias pecuniárias envolvidas nestas operações ficaram à disposição do banco, antes tendo resultado do depoimento da testemunha A.. (...) que aquelas foram transmitidas para contas dos alienantes das acções (...)".
37. Não foi sequer alegado quem eram os titulares das acções transmitidas ao Autor, e relativas às "Aplicações nºs 2 a 5".
38. Sem saber tal facto, a anulabilidade de tais operações negociais não deveria ter sido decretada, e isto sem prejuízo da já invocada ilegitimidade do banco ora apelante por efeito justamente da ausência nos autos dos alienantes das acções em causa nessas operações.
39. Tanto mais que, decretada a anulação dessas operações, a consequência imediata de tal decisão seria necessariamente o dever de restituir tudo o que, por força dele, tivesse sido prestado, designadamente o preço por elas pago e as acções objecto da transmissão.
40. A douta sentença recorrida ordena que o Autor restitua as acções adquiridas por força das operações negociais aqui em causa, não mencionando, contudo, a quem tal restituição deverá ser feita.
41. E não constando sequer da factualidade provada (matéria assente e respostas à base instrutória), quem seja o sujeito ou sujeitos credores de tal restituição.
42. E ignorando de todo que, como consequência desse dever de restituição de acções, deveria igualmente ser ordenada a restituição do preço por elas pago e quem deveria ser o devedor de tal obrigação de restituição (necessariamente o(s) alienante(s) das ditas acções).
43. Daí que, mesmo dando como provado o erro do Autor e o dolo do banco (que se não aceita ter existido, como adiante se dirá), da anulabilidade não deveria nunca ter resultado a condenação do banco réu, a título de responsabilidade contratual, ao pagamento ao Autor do montante de € 18.100.004,40, mais os juros convencionados no valor de € 4.136.929,87, e ainda os juros de mora vencidos e vincendos, a partir de 05.01.2011.
44. Até porque, como acima salientado, tal pedido apenas havia sido formulado para a hipótese de improceder o pedido de anulação dos negócios subjacentes às "Aplicações nºs 2 a 5".
45. O que impedia juridicamente o tribunal de dele conhecer, dada a procedência do pedido de anulação acima referido com base no erro do Autor e dolo do banco ora apelante.
46. Inexistem nos autos factos de que se possa retirar a existência de dolo por parte do banco ora apelante, já que este não usou de qualquer sugestão, artifício ou embuste na sua relação com o Autor.
47. O que os autos demonstram e a matéria de facto provada revela é que o banco apelante propôs ao Autor uma solução que lhe garantia uma rentabilidade superior à que decorreria da simples constituição de depósitos a prazo, explicando-lhe que tal solução implicaria a aquisição de acções representativas do capital social da S.., SGPS, SA, bem como a atribuição ao Autor da opção de venda de tais acções a um preço que incorporaria uma mais valia correspondente à rentabilidade acordada.
48. Mais explicou com detalhe ao Autor que, caso tal opção de venda fosse exercida, a obrigação de compra de tais acções seria da ré S.., SGPS, S. A.
49. Os contornos precisos de tais operações foram reduzidas a escrito exactamente como propostos ao Autor, e constam de cartas subscritas pelo Autor e pela ré S.., SGPS, S.A.
50. A partir do momento em que o Autor adquiriu as acções subjacentes aos negócios de aquisição de acções aqui em causa, passou a comportar-se como verdadeiro acionista, da S..,SGPS, SA, assistindo a assembleias gerais da sociedade e subscrevendo aumento de capital reservado a accionistas.
51. A douta sentença recorrida não refere concretamente que sugestões, artifícios ou embuste foram utilizados pelo banco recorrente, limitando-se a referir a tal propósito meros juízos conclusivos, sem qualquer sustentação em factos. Aliás...
52. Nem sequer existe erro por parte do Autor ao subscrever as cartas constantes de fls. 44, 48, 52, 56 e 244 dos autos, já que elas correspondiam á expressa adesão do Autor à solução proposta pelo banco ora apelante, e que teve a sua concordância expressa.
53. É de todo irrelevante para os efeitos dos presentes autos saber se era o banco ora apelante quem redigia o teor de tal correspondência e se o Autor a subscrevia por confiar nas pessoas que com ele tratavam e negociavam em representação do banco.
54. Relevante é sim, e exclusivamente, saber se o que consta de tal correspondência foi ou não o proposto pelo banco e aceite pelo Autor, e sobre tal questão os autos revelam que existe total coincidência entre o acordado entre ambas as partes e o conteúdo de tais documentos.
55. A relação negocial estabelecida entre o banco apelante e o Autor configura claramente uma situação de negócio indirecto, já que o que ambas as partes quiseram foi efectivamente obter um resultado útil idêntico ao de um depósito a prazo, com recurso a figura negocial distinta deste, e, no caso presente, uma figura negocial complexa, integrada pela aquisição de acções por parte do Autor e de uma opção de venda das mesmas acções, no final do prazo acordado, e por um preço que incorporava já a rentabilidade também acordada.
56. Nenhuma questão se coloca relativamente à validade da utilização deste modelo de negócio indirecto e seus efeitos, que deverão produzir-se validamente desde que não configurem, como não configuram, nenhum negócio contrário à lei ou celebrado em fraude à lei.
57. Daí que a questão retratada nos presentes autos deverá ser solucionada por via do cumprimento do contrato celebrado, designadamente do exercício da opção de venda das acções aqui em causa, e da obrigação da sua compra por parte da ré S.., SGPS, SA. Por outro lado,
58. Há claramente violação por parte da douta decisão recorrida, de regras e princípios de direito probatório material. Com efeito,
59. As respostas dadas aos nºs 19, 36 e 37 da BASE INSTRUTÓRIA não podem, de forma alguma serem consideradas, dada a sua total nulidade.
60. Esta matéria havia sido já objecto do anterior recurso de apelação interposto por parte do banco ora recorrente, e, não obstante o tribunal da Relação de Guimarães ter então considerado que, no caso, não estaria vedado o recurso à prova testemunhal a tais quesitos por se tratar de, por essa via, se fazer prova da falta ou de vícios de vontade por parte do Autor (vide fls. 49 do douto acórdão dessa Relação proferido a 22.01.2013), a verdade é que de tal douto acórdão foi interposto recurso de revista.
61. Tal recurso de revista não foi admitido, mas a verdade é que, na sequencia de oportuna reclamação apresentada então pelo banco ora apelante contra tal decisão, de pedido de aclaração da decisão que sobre ela recaiu e de decisão que indeferiu tal pedido (fls. 1155), e da reclamação também apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, que igualmente mereceu decisão de indeferimento (a fls. 1319 dos autos), a verdade é que todo esses procedimentos tiveram o mérito e o efeito útil de ter ficado claro que a questão ora invocada não havia transitado em julgado (vide o afirmado no antepenúltimo parágrafo de fls. 1321), podendo ser de novo arguida pelo banco ora recorrente.
62. E que, mesmo em caso de esse Venerando Tribunal entender não rever agora a sua anterior posição, a verdade é que o Banco Apelante poderá sempre, porque de direito probatório material se trata, suscitar tal matéria em sede de recurso de revista a interpor junto do Supremo Tribunal de Justiça (vide douto aresto do STJ citado acima na presente alegação).
63. Esta matéria constante dos nºs 19º, 36º e 37º da Base Instrutória deverá ser entendida e enquadrada no âmbito da demais matéria constante dos quesitos nºs 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º e 46º da mesma Base Instrutória, e que visavam comprovar uma alegada simulação relativa do negócio invocada pela Ré S.., por via do qual se teria intentado encobrir um depósito a prazo com recurso à dita opção de venda de acções da S.., SGPS, S.A., ocultando ao mesmo tempo a real identidade do corpo accionista da S.. SGPS, S.A.
64. Os documentos de fls. 44 a 59 dos autos constituem seguramente documentos particulares que, por não terem sido impugnados, na sua assinatura e conteúdo, gozam de força probatória plena.
65. Devendo considerar-se comprovados os factos deles constantes na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
66. Sendo inadmissível a prova testemunhal "se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneo dele, quer sejam posteriores." (art. 394º nº 1 do CCivil).
67. E sendo ainda líquido, nos termos de lei expressa, que aquela proibição de produção de prova testemunhal se aplica ainda ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores (art. 394º nº 2 do CCivil).
68. É verdade existir jurisprudência e doutrina no sentido de dever haver aqui alguma maleabilidade, mas sempre exigindo a existência, no mínimo, de um princípio de prova documental ou de natureza confessória que legitime então a dita produção de prova testemunhal para cabal esclarecimento do teor e validade dos documentos em causa, cabendo-lhe então, como afirmou o saudoso PROF. CARLOS ALBERTO MOTA PINTO, interpretar o contexto dos documentos ou completar a prova documental que constitua, como acima dito, um indício que torne verosímil a existência da simulação.
69. No caso dos presentes autos não há esse princípio de prova escrita, pelo que a prova testemunhal não deveria ter sido produzida, e, por maioria de razão, não poderia ter servido de fundamento para as respostas dadas aos quesitos nºs 19º, 36º e 37º da BASE INSTRUTÓRIA.
70. Do mesmo modo, se deverão dar como não provados os quesitos nºs 14º, 15º, 18º e 19º da mesma BASE INSTRUTÓRIA.
71. Já que absolutamente incompatíveis com o conteúdo dos documentos de fls. 44, 48, 52, 56 e 244 dos presentes autos.
72. O Autor, na correspondência constante dos documentos acima citados faz expressa referência a reuniões havidas com o Dr. J.. e A...
73. O Autor esteve presente em assembleias gerais da S.., SGPS, SA realizadas em 26.05.2006 e 18.12.2008, como detentor de 3.757.737 acções na primeira e 19.466.908 acções na segunda.
74. O Autor participou também na chamada "operação cabaz", concorrendo a um aumento de capital da dita S.., SGPS, SA subscrevendo uma assinalável quantidade de novas acções num aumento de capital então realizado.
75. Quer a participação do Autor nessas assembleias gerais e o exercício nelas do correspondente direito de voto são seguramente uma forma de relacionamento do Autor com aquela sociedade.
76. Há, pois, clara incompatibilidade da matéria factual constante das respostas dadas aos quesitos 14º, 15º, 18º e 19º da BASE INSTRUTÓRIA com o teor dos documentos já acima citados, e constantes de fls. 44, 48, 52 e 56 dos autos e a matéria de facto assente sob as alíneas BBB), CCC) e DDD) e respostas dadas aos quesitos 30º e 31º (correspondentes aos pontos 78, 79, 80, 81 e 82 da descrição factual da sentença).
77. Da mesma forma, tão pouco pode ser dada como provada a matéria do quesito 24º (equivalente ao ponto 68 da descrição factual da sentença), atendendo ao teor da carta de fls 40, que demonstra ter o autor entendido bem o teor dessa missiva, referindo este até que essa carta recebida não espelha o ocorrido na reunião de 18/09/2008 e, por isso, prefere o Autor ficar com as palavras que diz que M.. então lhe deixou.
78. Atendendo aos documentos (não impugnados) referidos nos pontos 23, 37, 39, 41 e 43 da descrição factual da sentença, não é legítimo nem processualmente admissível que o Tribunal ignore o respectivo teor e dê por provada a matéria supra (que é com eles incompatível), apenas arreigado a depoimentos que não são nem complementares, nem acessórios das declarações nesses documentos vertidos e que, portanto, os contrariam directamente.
79. Do depoimento da testemunha M.., a que a Mma. Juiz dá especial relevância, resulta, como acima salientado, que tinha ele por certo, duas coisas, a saber:
a) que o Autor, acedendo à operação de aquisição de acções e opção da sua venda, prestava um favor ao Banco;
b) que o Banco apenas se obrigava a reembolsar o Autor do valor correspondente ao preço de aquisição das acções, acrescido da mais-valia acordada, desde que a Ré S.., SGPS, S.A. não honrasse a obrigação de compra das mesmas acções.
80. É manifesta a incompatibilidade deste depoimento com a tese do Autor de que estava convencido de que se tratava de um depósito a prazo.
81. Uma relação assente num favor prestado pelo Autor ou numa garantia de cumprimento de um contrato por terceiro, não pode nunca ser equiparada ou confundida com um depósito a prazo! A tudo isto acresce que...
82. Não obstante as declarações da testemunha M.., a verdade é que o banco não poderá nunca ser condenado a título de responsabilidade contratual pelo facto de alegadamente ter querido prestar garantia ao Autor da obrigação de compra das acções em causa, na hipótese de o Autor as querem efectivamente vender exercendo a opção de venda de que era titular.
83. É que o Autor não formulou qualquer pedido nesse sentido e desse teor, como não invocou sequer factos dos quais se pudesse concluir ter sido prestada tal garantia. Finalmente...
84. Ainda que se tivesse como boa a douta decisão recorrida nos seus pressupostos, da decretada anulação dos negócios em causa nestes autos haveria sempre, e em primeira linha, que se retirar as respectivas consequências jurídicas, ou seja, o dever de restituir o que tivesse sido recebido pelos alienantes das acções por força dos negócios anulados.
85. E só em caso de não restituição de tais montantes recebidos é que a questão dos danos emergentes para o Autor por parte do banco ora apelante, como alegado autor do dolo, se colocaria. Ora...
86. Como acima dito, o Autor não identificou a pessoa ou pessoas de quem adquiriu as acções em causa.
87. O que nem sequer seria difícil face à natureza nominativa de tais acções, como decorre da certidão de registo comercial junta aos autos, bastando solicitar tal informação à sociedade S.., SGPS, S.A.
88. E só na parte não cobrada a esse título de restituição é que o banco recorrente deveria ser então responsabilizado, a título de danos emergentes a pagar ao Autor.
89. Só que da leitura da petição inicial se conclui facilmente não ter alegado um facto sequer a qualquer tentativa de obter dos alienantes de tais acções o preço que o Autor por elas pagou.
90. Tudo isto no pressuposto, como acima se disse, de ser mantida a decisão de anular os negócios subjacentes às "Aplicações nºs 2 a 5" aqui em causa.
91. Uma vez que, caso essa anulabilidade não existia, como efectivamente se entende não existir, o dano do Autor apenas ocorreria em caso de incumprimento, por parte da ré S.., SGPS, SA, do dever de compra das acções em causa pelo preço estabelecido nos documentos juntos aos autos, e subscritos por esta última sociedade. Sem prescindir,
92. A indemnização a conceder ao Autor nunca pode ser pelo interesse contratual positivo.
93. Tendo o Autor pedido a anulação do contrato, a indemnização que porventura lhe poderá ser reconhecida deve visar recolocá-lo na situação em que este estaria se o contrato nunca tivesse existido e não na situação em que este estaria se o contrato tivesse sido regularmente cumprido.
94. A douta sentença recorrida violou e fez errada interpretação e aplicação das disposições dos arts. 33º nºs 1 e 2, 554º, 576 nº 2, 577 al e), 578º, 609º nº 1, 615º nº 1 als. b), c), d) e e), todos do Código de Processo Civil, bem como das disposições dos arts. 253º nº 1, 254º nºs 1 e 2, 289º nº 1 e 342 nº 1 e 3, 374º nº 1, 376º nºs 1 e 2, 393º nº 1 e 394 nºs 1 e 2, todos do Código Civil e do disposto nos arts. 3º e 4º do D.L. 430/91 de 02/11.
**
III.- Por sua vez o Autor formulou as seguintes conclusões:
2 - A douta sentença impugnada não condenou ultra vel extra petitum, pelo que não ocorre a invocada nulidade prevista no art° 615°,. 1, e), CPC.
3 - Entre as conclusões petitórias formuladas pelo Autor nas alíneas B) e C) da petição inicial não existe a relação de excludência radical defendida pelo Recorrente, antes uma relação de complementaridade.
4 - A douta sentença não converteu o negócio dos autos num contrato de depósito a prazo, como o Autor pediu na referida alínea B), pelo que, nessa medida, julgou improcedente a pretensão aí formulada.
5 - Dessa improcedência resultava que o tribunal tivesse de conhecer - como conheceu - da pretensão formulada na alínea C).
6 - O pedido determina-se e define-se pelo efeito prático que o Autor prossegue através da ação.
7 - O efeito prático que o Recorrido explicita em todas as alíneas que encerram o petitório é sempre o mesmo e contabilizado num só valor, calculado até ao cêntimo:
- restituição do capital de 18.100,004,40 e;
- pagamento de 4.136.929,87 de juros remuneratórios e compensatórios;
- pagamento de juros de mora à taxa legal.
8 - Os efeitos da anulabilidade por dolo - concedida pela douta sentença, em provimento parcial da pretensão explicitada na alínea C) - não se circunscrevem à restituição das prestações efetuadas pelas partes.
9 - Abrangem também a conversão do negócio e a responsabilidade pré-negocial do deceptor, por comportamento contrário às regras da boa fé, e negocial quando, como ocorre no caso vertente, esse comportamento implica a violação de obrigações imposto por uma relação contratual pré-existente - em concreto: a relação negocial bancária e os deveres de proteção, lealdade e informação a que, por força dela, o Réu Banco estava adstrito.
10 - Acresce que a pretensão formulada pelo Autor na alínea D) nem sequer necessita da prévia declaração da anulabilidade do negócio, podendo fundar-se tão só na responsabilidade decorrente do comportamento doloso do Autor.
11- E a douta sentença não concedeu mais nem coisa diferente do que o Autor pediu, pelo que não incorreu na apontada nulidade.
12 - Por força da conjugação dos factos provados que a douta sentença descreve sob os nºs 34, 38 a 44, 49, 56, 62 e 63 resulta que são de 5,75% líquidos (docs. de fls 45, 48, 49) e de 6% líquidos (docs de fls 52, 53, 56 e 57) as taxas de juro que o Autor obteria se, "em lugar da celebração dos negócios subjacentes (…) tivesse formalizado depósito a prazo".
13 - Claudica, assim, a nulidade invocada a esse respeito pelo Recorrente.
14 - A obrigação de recompra das ações que interessam ao objeto do processo e a sua assunção exclusiva por parte do Réu Banco resulta, entre outros, dos factos descritos sob os nºs 38, 49 a 51, 53 a 55, 57 a 59 e 60,
15 - pelo que não tem consistência a nulidade alegada a esse respeito pelo Recorrente.
16 - Improcede, de igual modo a invocada ilegitimidade passiva do Réu Banco.
17 - Ainda que os titulares das ações envolvidas fossem conhecidos, ou, por absurdo, intervenientes no negócio - e não são uma coisa nem outra -, a sua presença em juízo seria irrelevante para regular em definitivo a relação e o conflito jurídico-processuais e para dirimir o objeto do processo.
18 - Nesta ação debate-se um negócio celebrado entre o Recorrente e o Recorrido e apenas entre eles, pelo que as partes processuais são essas e nem sequer se configura como hipótese o litisconsórcio necessário ou facultativo.
19 - A .condenação do Autor na devolução das ações não excede os limites cognitivos do tribunal - porque resulta ope legis do disposto no art° 289° CC e é do conhecimento oficioso - e não causa dúvidas sobre a identidade do destinatário da repristinação, que é o Réu Banco, única pessoa com quem o Autor contratou e quem lhe fez a entrega das ações.
20 - Nenhum elemento de prova - muito menos aqueles em que se ampara o Recorrente - impõe ou sequer permite que se modifique a decisão proferida sobre a matéria de facto e que, em parte, está coberta pelo caso julgado, decisão que, por conseguinte, se mantém intangível,
21 - O Autor e o Réu Banco não celebraram o negócio indireto, que, segundo o Recorrente, seria integrado, além do mais, pela compra de ações - que o Autor não quis comprar (v. facto 61) e apenas consentiu que, no interesse exclusivo do banco, fossem colocadas em seu nome (v. facto 49).
22 - Celebraram um negócio que o Réu dolosamente apresentou como substancialmente igual a um depósito a prazo, negócio esse que o tribunal anulou.
23 - Nada obsta a que o tribunal se socorra de prova testemunhal para interpretar os documentos dos autos e para apurar a falta ou vícios de vontade, como sucedeu no caso vertente.
24 - Esta questão da admissibilidade da prova testemunhal já foi resolvida pelo anterior acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, cujo trânsito impede que, em segunda instância e sem prejuízo de eventual revista pelo STJ, a questão seja de novo apreciada.
25 - A interpretação e valoração do documento de fls 40 levadas a cabo pela Mma Juíza a quo não ofendem nenhuma regra de direito probatório material e respeitam o exato conteúdo e sentido da prova produzida, em especial, o depoimento da testemunha M...
26 - A douta sentença impugnada julgou procedente a ação e concedeu o pedido pelo Autor, garantindo-lhe o efeito prático pretendido.
27 - Todavia, recusou a conversão do negócio, que constituía um dos fundamentos em que o Autor ancorou a ação.
28 - Se vier a ter sucesso - o que só por preciosismo de raciocínio se avança, ainda que sem conceder - a argumentação do Recorrente na parte relativa aos limites do conhecimento do Tribunal, afigura-se relevante que a Relação conheça desse fundamento recusado.
29 - Por isso, estão reunidos os pressupostos para a ampliação do objeto do recurso com vista á apreciação desse fundamento, ao abrigo do disposto no art° 636°, 1, e 638°, 8, CPC.
30 - A decisão que rejeitou a conversão do negócio sob apreciação louva-se em duas objeções:
- não estarem reunidas as exigências formais do negócio pretendido (depósito a prazo);
- ser impossível vincular o Réu Banco a esse negócio, por se tratar de "pessoa distinta".
31 - Esta segunda objeção - se o Autor bem a compreende - não se justifica, porquanto o negócio dos autos foi celebrado sempre e só com o Réu Banco.
32 - Sendo ele, como é, a única contraparte vinculada, a conversão do negócio não importa modificação dos contraentes.
33 - A primeira, por seu turno, também não se mostra concludente, porque assume os formalismos enunciados nos arts 1°, 1, als a) a e), e 3°, 2, do DL 430/91, de 2 de novembro, como requisitos essenciais dos depósitos a prazo.
34 - O Autor não subscreve este pressuposto.
35 - Os formalismos que devem constar do título nominativo dos depósitos a prazo correspondem apenas a "exigências de normalização".
36 - Não pode confundir-se o título nominativo com a modulação formal desse título.
37 - Essencial, para a existência do título nominativo, será, antes do mais, que ele se consubstancie num documento escrito.
38 - O negócio celebrado entre o Autor e o Réu BPN está vertido em documentos escritos.
39 - Essencial, por outro lado, é que esse título ou documento contenha os elementos indispensáveis dos depósitos a prazo, os requisitos que distinguem a sua natureza:
- o valor do depósito;
- o prazo por que foi constituído o depósito; e
- a taxa de juro convencionada.
40 - São estes - e só estes - os requisitos substanciais dos contratos a prazo, sendo aqueloutro - o da forma escrita - um requisito formal, determinado por exigências de normalização.
41 - O negócio celebrado entre o Autor e o Réu Banco respeita todos estes requisitos de substância e forma: está vazado em documentos que estabelecem o valor, o prazo e a taxa de juro.
42 - Contém, em suma, todos os requisitos formais (de que a forma escrita é o ponto saliente) e substanciais (os efeitos prático-jurídicos associados ao negócio - a disponibilidade do capital por um prazo certo, contra o pagamento duma taxa de juro fixada) dos depósitos a prazo, em que podia e devia ter sido convertido ao abrigo do disposto no art° 293° CC.
43 - E em que, sob pena de violação desse preceito legal, deverá ser convertido, na hipótese de vir a proceder o recurso do Réu Banco - o que não se concebe nem concede.
**
IV.- A Ré “S..,SGPS, SA” concluiu assim:
1º- Tal como resulta de toda a prova produzida, quer na 1ª audiência de julgamento, quer na 2ª audiência, ficou claramente demonstrado que o Autor não quis celebrar nem jamais celebrou qualquer negócio com a Ré “S..”.
2º- Face a esta prova a Ré “S..” nenhuma relação contratual tem ou teve com o Autor e nenhuma obrigação assumiu perante ele, designadamente não se provou que a Ré tenha recebido um cêntimo do dinheiro do Autor ou que lhe tenha cedido ou vendido acções.
3º- Antes pelo contrário, o que se provou foi que qualquer negócio que tenha existido foi sim celebrado entre o Autor e o co-Réu Banco e não com a “S..”.
4º- Perante esta factualidade não admira, pois, que nenhum dos recursos em resposta possam atingir a Co-Ré “S..”, pelo que a decisão absolutória proferida em 1ª instância se deve ter como transitada em julgado porque não impugnada nessa parte.
**
V.- Como se sabe, entre a apreciação do primeiro recurso e a apreciação deste entrou em vigor o Código de Processo Civil (C.P.C.) aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26/06.
Na apreciação do primeiro recurso observou-se o regime de recursos decorrente do Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
Posto que não há norma transitória que contemple a situação dos autos, consideramos que a apreciação do presente recurso deverá obedecer ao novo C.P.C..
As conclusões definem e delimitam o objecto do recurso, de acordo com o que dispõem os art.os 608.º, nº. 2, ex vi art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3 e 641.º, n.º 2, nº. 2, alínea b), todos do referido Cód..
De acordo com as conclusões do Apelante, as questões nelas suscitadas são:
- conhecimento das nulidades arguidas à sentença;
- reapreciação da decisão da matéria de facto;
- reapreciação da decisão jurídica.
**
B) FUNDAMENTAÇÃO
VI.- i) O Banco Apelante começa por imputar à decisão a nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C., invocadamente por ter conhecido de pedido que o tribunal estava impedido de conhecer.
Fundamenta alegando que tendo o Autor formulado quatro pedidos subsidiários, havendo conhecido de um deles (o apresentado sob a alínea B)) não podia o Tribunal a quo conhecer de outro (in casu o apresentado sob a alínea C)).
É de sentido inequívoco o teor da expressão usada pelo Autor: “Quando assim se não entenda, e sem conceder” para introduzir cada um dos 2.º, 3.º e 4.º pedidos, o que os coloca numa relação de subsidiariedade, com o que cada um deles só deverá ser considerado se o(s) que lhe antecede(m) improceder(em), como se dispõe no n.º 1 do art.º 554.º do C.P.C. (art.º 469.º do C.P.C.V.), o que, porém, não significa que o tribunal esteja impedido de os apreciar (cfr., neste sentido, o Ac. da Rel. do Porto de 23/11/2006, Proc.º 0635527, Desemb. Pinto de Almeida, in “www.dgsi.pt”).
O Autor, em cada um dos pedidos, formula uma pretensão de condenação no pagamento de quantia determinada (ou, se considerados os juros, determinável), que é igual para todos eles, pretendendo ainda que o tribunal declare a “fonte” da obrigação, que se reconduz à causa de pedir.
O Tribunal a quo declara a anulabilidade das aplicações n.os 2 a 5 por o Banco Apelante ter actuado dolosamente, induzindo em erro o Autor, acolhendo, nesta parte, o fundamento da condenação indicado para o pedido formulado sob a alínea B)), mas recusou o pedido de conversão das referidas aplicações em “contratos de depósito”.
Sem embargo, se atentarmos na fundamentação da decisão (cfr. fls. 3066-3071) concluiremos que a condenação do Banco Apelante se funda na obrigação de restituir, estatuída no art.º 289.º do Código Civil (C.C.), como efeito da declaração de nulidade das aplicações (daí a imposição ao Autor de restituir as acções em causa), cumulada com a obrigação de indemnização “que radica no facto de o dolo ser um acto ilícito”.
Daqui se extrai que a condenação no pagamento da quantia de € 18.100.004,40 (correspondente ao valor desembolsado), dos juros convencionados e dos juros legais (indemnização), não é mais do que a satisfação do pedido (meio de tutela jurisdicional que o autor pretende obter) e assentou no conjunto dos factos jurídicos (causa de pedir) que conduziram à nulidade das referidas aplicações (por dolo do Banco Apelante e erro do Autor) e integraram ofensa dos deveres de protecção, lealdade e informação, que fizeram incorrer o Banco Apelante em responsabilidade contratual.
Acresce que a decisão não acolheu a pretensão de conversão das aplicações em contratos de depósito a prazo, que o Autor formula na alínea B).
Não houve, pois, violação do princípio da subsidiariedade dos pedidos nem o Tribunal infringiu os limites à condenação impostos pelo art.º 609.º do C.P.C., com o que improcede a nulidade arguida.
ii) E improcede igualmente a arguição das nulidades que o Banco Apelante integra nas alíneas b) e c) do referido dispositivo legal (cfr. conclusões 10 a 14) por improcederem os fundamentos que invoca já que a taxa de juro consta dos factos provados como “remuneração” das aplicações - cfr., v.g. a facticidade transcrita infra sob o n.º 28.
iii) Defende, finalmente, o Banco Apelante que a sentença enferma das nulidades descritas naquelas alíneas b) e c) por a decisão se fundamentar em “facto inexistente” como decorre do decidido sobre a reclamação à base instrutória (cfr. conclusões 15 a 20).
O recurso a este fundamento retira à arguição qualquer subsistência porquanto desconsidera os factos que o Tribunal a quo julgou provados e a fundamentação jurídica que suportam a decisão.
De qualquer modo sempre se dirá que, nos termos do disposto no art.º 665.º do C.P.C., ainda que a sentença enfermasse de qualquer nulidade cumpre a esta Relação conhecer do objecto do recurso.
**
VII.- O Banco Apelante satisfez todos os ónus impostos pelo art.º 640.º do C.P.C. pelo que nada obsta a que se reaprecie a decisão da matéria de facto.
Configurando esta reapreciação como um novo julgamento, o art.º 662.º do C.P.C. impõe à Relação que avalie todas as provas carreadas para os autos e que, a partir da ponderação dessas provas, forme a sua própria convicção.
Constitui ainda poder vinculado da Relação realizar as diligências de renovação da prova quando houver dúvidas sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, e recorrer a outros meios de prova se houver dúvida fundada sobre a prova realizada, ou seja, sobre o sentido da decisão de facto tomada pelo Tribunal a quo.
O objectivo primordial é o de evitar o julgamento formal, apenas baseado no ónus da prova, privilegiando o apuramento da verdade material dos factos, que é pressuposto de uma decisão justa.
Quanto aos demais princípios gerais enformadores da reapreciação da matéria de facto já foram expostos no primeiro acórdão – cfr. v.g. fls. 993-996 (4.º vol.), que, por brevidade, aqui se dão por reproduzidos.
**
VIII.- O Tribunal a quo julgou provado que :
1. O autor é empresário.
2. O réu BANCO.., S.A. é uma instituição financeira que está autorizada a efectuar a generalidade das aplicações bancárias não vedadas por lei, conforme certidão de fls. 315 a 332 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
3. A ré S.. - S.G.P.S., S A é uma sociedade que tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas, conforme documentos de fls. 258 a 278 e 334 a 344 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
4. A sociedade U.. tem o NIPC .. e o seu objecto social compreende a compra e venda de imóveis, conforme documentos de fls. 281 a 292 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
5. A sociedade S.., SGPS, S.A. tem o NIPC .. e é actualmente denominada G.., SGPS, SA, conforme documentos de fls. 293 a 302 e 306 a 319 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
6. A S.., SGPS, S.A. teve a sua sede na Avenida .., em Lisboa entre 19.6.2002 e 11.2.2009, conforme documentos de fls. 258 a 278 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, deles constando, designadamente, que tem o NIPC ...
7. A U.., S.A. teve a sua sede na Avenida.., em Lisboa entre 3.11.2005 e 11.2.2009, conforme documentos de fls. 281 a 292 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
8. A S.., SGPS, S.A. teve a sua sede na Avenida .., em Lisboa, entre 16.7.2002 e 26.11.2008, conforme documentos de fls. 293 a 302 e 306 a 319 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, dos quais consta, designadamente, que tem o NIPC ..
9. J.. foi Presidente do Conselho de Administração das sociedades “Banco, SA”, “S.., SGPS, S.A.”, “U.., S.A.” e “S.., SGPS, S.A.”, tendo renunciado ao cargo nas três últimas em 19.2.2008, conforme documentos de fls. 258 a 302 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
10. A partir do momento em que a ré “S.., SGPS, SA” foi transformada em sociedade anónima (deliberação tomada em 28.5.04 levada a registo em 3.9.04), a forma de obrigar tal sociedade era a seguinte:
a) com a assinatura de dois administradores;
b) pela assinatura de um administrador e um mandatário ou procurador;
c) pela assinatura do administrador-delegado;
d) pela assinatura de um único administrador em actos e contratos relativamente aos quais tal tenha sido expressamente deliberado, conforme documentos de fls. 258 a 278 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
11. O Presidente do Conselho de Administração J.. foi designado administrador delegado da “S.., SGPS, SA” por deliberação tomada em 30.09.04 e levada ao registo em 29.12.04, conforme documentos de fls. 258 a 278 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
12. O autor procedeu à abertura e movimentação de depósitos a prazo e à ordem na ré “Banco, S.A.”, nomeadamente, o depósito à ordem número.., domiciliado no balcão de Braga do Banco (Balcão 079-0020).
13. O autor assinou a ficha de assinaturas particulares para abertura de conta no Banco, conforme documento de fls. 113 e 116 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
14. E subscreveu ainda, em 13.01.2003, um documento que constitui uma ficha de assinaturas particulares do “S..” de fls. 117 a 119 e cujo teor se dá por integralmente
15. O autor transferiu as suas economias para o “Banco SA” no dia 5 de Maio de 2003, por insistência do seu director coordenador, Dr. C...
16. O autor assinou, em branco, a "ficha de assinaturas - particulares", para abrir conta de depósitos à ordem no Banco.
17. E apenas por solicitação e insistência dos representantes deste.
18. E assinou, também em branco e sem a percepção nem consciência de que se tratava dum documento relativo a um banco ou filial offshore o documento aludido em 14.
19. O autor nunca fez qualquer aplicação na bolsa, nem adquiriu a nenhum banco qualquer produto diverso dos depósitos a prazo e era avesso a esse tipo de aplicações, sempre tendo colocado as suas economias em depósitos a prazo.
20. O que era do conhecimento do Banco.
21. No ano de 2004, um administrador do Banco deslocou-se a Braga, acompanhado do Dr. C.., para reunir com o autor, como reuniu, manifestando-lhe o interesse do Banco em transmitir-lhe acções que o Banco detinha no capital da “S.., S. A.”.
22. E solicitando-lhe que as adquirisse.
23. Com data de 15.06.2004, o autor assinou e endereçou à "S.., SA" a carta que consta de fls. 244 dos autos, na qual se propõe adquirir acções do capital social desta empresa até ao valor de "7.250.000,00", pondo como condição que esta assuma que "até Junho de 2006" lhas recompre pelo mesmo valor "sem qualquer penalização ou imposto", "com um rendimento liquidado calculado e pago nunca inferior a 5,25% liquido de impostos", e, com data de 18.06.2004 o autor recebeu da "S.." a carta que consta de fls. 245 dos autos, na qual a mesma assume o compromisso de comprar ao autor as 2.636.364 acções, pelo valor de € 2,75 cada, "acrescido de um rendimento líquido calculado à taxa de 4,75% a.a.".
24. Com data de 23.11.2004, o autor recebeu da "S.." a carta que consta de fls. 246 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual esta assume o compromisso de comprar ao autor as 2.185.601 acções, pelo valor unitário da compra, "acrescido de um rendimento líquido calculado à taxa de 4,75% a.a.", carta esta que está escrita em papel timbrado da "S..-SGPS, S.A.", e firmado com o selo branco do Banco;
25. Com data de 6.06.2005, o autor recebeu da "S.." a carta que consta de fls. 247 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual esta assume o compromisso de comprar ao autor as 537.715 acções, pelo valor unitário da compra, "acrescido de um rendimento líquido calculado à taxa de 4,75% a.a.".
26. Com data de 23.08.2005, o autor recebeu da "S.." a carta que consta de fls. 248 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual esta assume o compromisso de comprar ao autor as 821.429 acções, pelo valor unitário da compra, "acrescido de um rendimento líquido calculado à taxa de 4,75% a.a.", carta esta que está escrita em papel timbrado da "S..SGPS, S.A.".
27. Vencendo-se estas primeiras quatro aplicações no dia 28 de Junho de 2006.
28. Nesse dia 28 de Junho de 2006, o autor aceitou que o capital dessas aplicações e o respectivo juro, no valor global de 17.381.659,70 €, fossem aplicados na subscrição de acções, e autorizou que a sua conta de depósitos à ordem fosse debitada de mais 2.618.340,30 €, para completar o montante de 20.000.001,90 € aplicado pelo autor na designada subscrição de 6.578.948 de acções da S.., S.A.
29. Tendo o Banco retirado da conta de depósitos à ordem do autor € 20.000.001,90 (vinte milhões e um euro e noventa cêntimos).
30. Naquela data, o autor e o Banco acordaram que a aplicação seria remunerada à taxa líquida anual de 5% (cinco por cento) e vigoraria por dois anos.
31. Aquando da deslocação a Braga do administrador do Banco, referida em 21 e 22, este garantiu ao autor que a transmissão, para si, das acções aí referidas era uma aplicação substancialmente igual a depósitos a prazo, em especial quanto ao prazo e à sua remuneração ( ). - a facticidade transcrita sob os n.ºs 31 a 36 corresponde às respostas aos artigos 4.º-A a 4.º-F, aditados à base instrutória.
32. Esta remuneração ficava estabelecida através duma taxa de juros mínima pré-fixada e líquida.
33. E o Banco assumia o compromisso expresso de recomprar as acções na data acordada, pelo valor da compra, pagando ao autor juros sobre esse valor e pelo período correspondente, à taxa que ficasse pré-estabelecida.
34. E por ter ficado convencido de que estava perante uma modalidade de aplicação do seu dinheiro cuja substância não diferia dos depósitos a prazo e apenas devido à garantia que lhe foi dada de que se tratava de uma aplicação substancialmente igual a depósitos a prazo, o autor consentiu em que lhe fossem transmitidas as acções referidas em 23 a 26.
35. Tendo assinado e endereçado à S.. as cartas referidas em 23 a 26.
36. Sem tal garantia o autor nunca aceitaria o negócio, o que o Banco sabia.
37. O autor subscreveu a carta, datada de 2007.03.30, e entregue ao Banco que se encontra junta como documento de fls. 44 e aqui dada por reproduzida na íntegra, endereçada à “S.., SA” e dirigida aos “Exmos. Senhores Doutores J.. e A..”, “conforme reunião havida comigo e Vossas Exas no sentido de poder adquirir acções do capital social da S.., S.A.” propondo-se adquirir acções até ao valor de € 8.750.002,30, pondo como condição que “essa entidade que Vossa Exa. preside assuma que em 2010.04.05 as recompra pelo mesmo valor … sem qualquer penalização ou imposto para J.. readquirindo-as nessa data se o detentor as pretender vender com um rendimento líquido calculado e pago a favor de J.. de 5,75% líquido de impostos a.a….”.
38. Foi dirigida ao autor a carta, datada de 2007/04/03, que se encontra junta como documento de fls. 45 a 47 e aqui se dá por reproduzida na íntegra, passada em papel timbrado da Ré “S..” e assinada pelo Presidente do seu Conselho de Administração J.., na qual se diz “Conforme o pedido através da carta datada de 2007.03.30 bem como o acordado com V. Exa na reunião realizada e na sequência da subscrição de 2.611.941 acções escriturais e nominativas … representativas do capital social da S.., Sociedade, de que é titular, e que se encontram depositadas na nossa conta de valores mobiliários escriturais, informamos que à data de 05.Abr.2010 … tem direito de opção a uma das seguintes modalidades: … 2. Venda das acções adquiridas …”. “3. Se a opção for a venda, a S.., SGPS, SA, ou quem esta indicar, obriga-se a adquiri-las nas condições indicadas nos números seguintes”, estabelecendo-se o “preço global de € 10.283.135,57 (…), que corresponde a uma valorização líquida de 5,75% a.a….”.
39. O autor subscreveu a carta, datada de 2007.06.30, e entregue ao Banco que se encontra junta como documento de fls. 48, aqui dada por reproduzida na íntegra, dirigida à “S.., SA”, que contém os mesmos dizeres acima transcritos em 37.
40. Foi dirigida ao autor a carta, datada de 2007/07/02, que se encontra junta como documento a fls. 49 a 51 e aqui se dá por reproduzida na íntegra, passada em papel timbrado da Ré “S..” e assinada pelo Presidente do seu Conselho de Administração J.., que contém os mesmos dizeres acima transcritos em 38.
41. O autor subscreveu a carta, datada de 2007.09.10, e entregue ao Banco que se encontra junta como documento de fls. 52, aqui dada por reproduzida na íntegra, dirigida à “S.., SA”, que contém os mesmos dizeres acima transcritos em 37.
42. Foi dirigida ao autor a carta, datada de 2007/09/18, que se encontra junta como documento de fls. 53 a 55 e aqui se dá por reproduzida na íntegra, passada em papel timbrado da Ré “S..” e assinada pelo Presidente do seu Conselho de Administração J.., que contém os mesmos dizeres acima transcritos em 38.
43. O autor subscreveu a carta, datada de 2007.11.23, e entregue ao “Banco” que se junta como documento de fls. 56, aqui dada por reproduzida na íntegra, dirigida à “S.., SA”, que contém os mesmos dizeres acima transcritos em 37.
44. Foi dirigida ao autor a carta, datada de 2007/11/27, que se encontra junta como documento de fls. 57 a 59 e aqui se dá por reproduzida na íntegra, passada em papel timbrado da Ré “S..” e assinada pelo Presidente do seu Conselho de Administração J.. que contém os mesmos dizeres acima transcritos em 38.
45. Com data-valor de 4.4.2007 e conforme fora acordado, o “Banco” retirou da conta de depósitos à ordem do autor o montante de € 8.750.002,30 (oito milhões setecentos e cinquenta mil e dois euros e trinta cêntimos).
46. Com data-valor de 2.7.2007 e conforme fora acordado, o “Banco” retirou da conta de depósitos à ordem do autor o montante de € 3.599.997,10 (três milhões quinhentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e sete euros e dez cêntimos).
47. Com data-valor de 18.09.2007 e conforme fora acordado, o “Banco” retirou da conta de depósitos à ordem do autor o montante de € 4.000.000,50 (quatro milhões de euros e cinquenta cêntimos).
48. Com data-valor de 3.12.2007 e conforme fora acordado, o “Banco” retirou da conta de depósitos à ordem do autor o montante de € 1.750.006,50 (um milhão setecentos e cinquenta mil e seis euros e cinquenta cêntimos).
49. Foi também devido ao convencimento e garantia referidos em 34 que o autor consentiu que lhe fossem transmitidas as acções referidas em 37 a 44. ( ) - a facticidade aqui transcrita é a resposta ao artigo 5.º da B.I.
50. O autor limitou-se a subscrever os documentos que lhe foram apresentados pessoalmente pelo gerente do Banco de Braga, J.., documentos que eram trazidos de Lisboa pelo Dr. A.., que os entregava ao Dr. C.., expedindo-os este, pelo correio, para aquele gerente de Braga.
51. E por instrução daqueles.
52. Entregando-lhes as cartas elaboradas por eles.
53. Sempre sob invocação do interesse do Banco.
54. Sempre com a garantia de que se tratavam de aplicações que substancialmente constituíam depósitos a prazo e com conhecimento pelo Banco de que tal era uma condição essencial do negócio.
55. Sempre com prazo fixo de vigência.
56. E sempre com garantia de remuneração e com efectivo pagamento de uma taxa de juros líquida fixa sobre o capital aplicado.
57. Devido à confiança que depositava no Banco, o autor nunca prestou grande atenção ao conteúdo dos diversos documentos que, nas circunstâncias referenciadas, lhe foram sendo apresentados pelos seus representantes.
58. Ao contrário do que consta naqueles documentos, o autor nunca reuniu com o Dr. J.. sobre esta matéria.
59. O autor nunca teve nenhum relacionamento, nem dialogou com os representantes “S.., SA”, a quem eram endereçadas.
60. O autor nunca teve qualquer relacionamento ou reuniões com representantes da ré “S.., SGPS, S.A.”.
61. E não pretendeu adquirir as acções da “S.., S A” e da “S.., SGPS, SA” identificadas em 23 a 26 e 37 a 44 . - alterada a redação que ficou com o seguinte teor:"Das acções identificadas em 23 a 26 e de 37 a 44, o autor não pretendeu adquirir as da "S.., SGPS" e pretendia ficar com as acções da "S.., SA" apenas durante o prazo que ficou estabelecido em cada uma das aquisições"
62. Se o autor tivesse previsto a hipótese de os negócios acima referidos de 23 a 26 e de 37 a 44 que celebrou com o Banco não constituíssem verdadeiros depósitos a prazo, não aceitaria formalizá-los, e teria exigido que fossem formalizados, como depósitos a prazo - alterada a redacção que ficou com o seguinte teor: "Se o autor tivesse previsto a hipótese de os negócios referidos de 23 a 26 e de 37 a 44 não serem considerados como aplicações substancialmente iguais a depósitos a prazo não aceitaria formalizá-los e teria exigido que fossem formalizados como depósitos a prazo"..
63. O que o Banco teria querido e aceitaria.
64. Nas datas em que os quantitativos aludidos em 45 a 48 foram retirados da sua conta de depósitos à ordem, nem o Banco nem a S.. eram titulares das acções transaccionadas e que só depois dessas datas foram formalmente lançadas pelo Banco numa carteira de títulos do autor.
65. No dia 18 de Setembro de 2008, numa reunião que manteve na sede do Banco com o Presidente do Conselho de Administração do Banco, Dr. M.., e com o seu Administrador, Dr. A.., o autor, aceitou manter essa aplicação e o correlativo acordo "em vigor até 05 de Abril de 2010, sendo-lhe pagos os juros contados (...) e alterando-se o rendimento líquido nele previsto que, desde 28 de Junho de 2008", passaria "a ser calculado à taxa líquida de 6,25% ao ano".
66. O autor, no dia 6 de Outubro de 2008, enviou ao Dr. M.., para a sede do Banco, a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 37, solicitando-lhe o envio de documento para formalizar o que tinha sido acordado na reunião referida em 28., propondo para esse documento a redacção que consta de fls. 120 e 121, que se dão aqui por reproduzidos.
67. Em resposta a essa interpelação, o Banco enviou ao autor a carta datada do dia 10 de Outubro de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 38 e 39, subscrita pelos Administradores Drs. A.. e R.. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, aí se afirmando que o Banco quanto às acções referidas em 2. (as supra referidas em 65) “assume o cumprimento pontual do compromisso em causa” e “Quanto às acções referidas em 3 (as acima referidas de 37-44) o Banco tudo fará para que tais compromissos sejam pontual e integralmente cumpridos”, acrescentando-se “Relativamente às restantes 8 210 307 acções não existe qualquer compromisso da parte do Banco”.
68. O autor entendeu aquela carta, de fls. 38 e 39, como expressão do que tinha sido acordado e transmitiu essa sua posição ao Presidente do Banco, conforme documento de fls. 40 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
69. O autor aceitou o aludido em 65 apenas pelo facto do Banco, representado pelos referidos Presidente e Administrador, ter reconhecido expressamente que todas as aplicações que o autor detinha no Banco eram verdadeiros depósitos a prazo - alterada a redacção que ficou com o seguinte teor: "O autor aceitou o aludido em 65 apenas pelo facto do Banco, representado pelos referidos Presidente e Administrdaor, ter reconhecido expressamente que todas as aplicações que o autor detinha no Banco eram substancialmente iguais a depósitos a prazo"..
70. E de se ter comprometido a colocar à ordem do autor, na data dos respectivos vencimentos, o capital e os juros de outras aplicações de natureza idêntica que, naquela data e ao contrário da primeira aplicação, ainda não estavam vencidas.
71. O Banco, com data-valor de 4.08.2010, transferiu para a conta de depósitos à ordem que nele mantém o autor a quantia de € 22.663.196,62, correspondente ao capital e juros remuneratórios, à taxa líquida de 6,25%.
72. No dia 22 de Abril de 2009, o autor enviou ao Banco a carta que cuja cópia se encontra junta como documento de fls. 242, repudiando depósitos realizados no Banco Cayman, feitos sem o seu consentimento e cuja existência desconhecia, exigindo que a anomalia fosse corrigida de imediato.
73. Foi dirigida ao autor, com data de 7.05.2009, carta em papel timbrado do Banco, contendo nota de lançamento com o teor do documento de fls. 243 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
74. No dia 12 de Janeiro de 2010, o Banco enviou ao autor a carta que consta de fls. 14, em que afirmava que "tem procurado [...] sensibilizar a referida S.., SGPS, S.A. para a necessidade de cumprir pontualmente os compromissos formalmente assumidos perante V.Exª. não podendo, porém, ultrapassar as limitações óbvias de quem não possui o controlo das decisões de uma entidade terceira" e que "continuará a efectuar todos os seus melhores esforços no sentido de influenciar, na medida do que lhe for possível, aquela Sociedade como é o caso da referida “S.., SGPS, S.A.”, anexando a essa carta cópia duma outra que, no dia 6 de Janeiro de 2010, enviou à “S.. - SGPS, S.A.”, através da qual "insta" esta sociedade "ao necessário cumprimento pontual das obrigações financeiras assumidas" por ela, conforme documento de fls. 15 e 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
75. No dia 31 de Março de 2010, a ré “Banco, SA” celebrou com a S.. - SGPS, S.A. o "contrato de mútuo com penhores financeiros e de créditos" mediante o qual lhe concedeu um empréstimo de € 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de euros), “para liquidação de responsabilidades da MUTUÁRIA perante os subscritores de Papel Comercial, emitido pela mesma, cuja obrigação de reembolso se venceu em 19/06/2009 e 04/08/2009” exigindo-lhe e obtendo "para garantia de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas ao Banco pela MUTUÁRIA no âmbito do presente contrato de empréstimo” o penhor de todo o património da S..- SGPS, S.A., no que se incluíam 149.089.202 acções escriturais nominativas, representativas de 31,66% do capital social da sociedade “S.., SGPS SA … registadas na conta de valores mobiliários escriturais aberta pela MUTUÁRIA junto do Banco”, conforme documento de fls. 60 a 75 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
76. Em 2008, o capital social da então “S.., SGPS, SA” era no valor de € 470.925.000,00 e a sua situação líquida era no valor de € 317.845.000,00, conforme documento de fls. 189 a 191 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
77. Nesta data, o capital próprio da “S.. SGPS, SA” era de € 187.397.569,00 e o valor do seu activo era de € 327.056.224,00, conforme documento de fls. 189 a 191 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
78. O autor participou na reunião da assembleia geral da então “S.., SGPS, SA” tida em 26.05.2006, exercendo direitos de voto correspondentes a 3.757.737 acções, conforme documentos de fls. 124 a 154 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
79. Em Julho de 2008, no âmbito da chamada "operação cabaz", o autor participou num aumento de capital da então “S.., SGPS, SA” e numa alienação de acções próprias pela mesma sociedade, tendo preenchido um documento de subscrição, cuja cópia consta de fls. 155 a 156 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
80. O autor participou ainda na reunião da assembleia geral da então “S.., SGPS, SA” tida em 18.12.2008, exercendo direitos de voto correspondentes a 19.466.908 acções, conforme documentos de fls. 157 a 186 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
81. O autor esteve presente nas reuniões da Assembleia Geral da “S.., SGPS, SA” que tiveram lugar nos dias 26 de Maio de 2006 e 18 de Dezembro de 2008, apenas por iniciativa e a pedido do “Banco”.
82. Sem, de facto, ter qualquer interesse nessa participação nem verdadeiro conhecimento das matérias em discussão.
83. Na primeira reunião, o autor esteve sempre acompanhado pelos Drs. C.. e C.., votando conforme estes decidiram.
84. Na segunda reunião, o Dr. C.. foi impedido de entrar na sala, onde, todavia, esteve presente o Dr. C.., cujo sentido de voto o autor seguiu.
85. O autor assinou as folhas de presença dessas reuniões sem que tivesse prestado a menor atenção ao conteúdo das mesmas.
84. No âmbito dos contactos subsequentes à interpelação para cumprir o contratado, o Dr. M.., que, então, presidia à Administração do Banco, convenceu o autor, numa reunião que manteve com ele, e para a qual o convocou, de que era essencial a sua participação na "operação cabaz", - que se destinava a realizar 300 milhões de euros, de que o Banco necessitava -, argumentando que seria chamado ao Banco de Portugal se ele, autor (atento o volume dos depósitos que mantinha no Banco), não participasse nessa operação.
85. O autor jamais desejou celebrar com a ré S.. os contratos aludidos em 37 a 44.
86. A S.. contestante também jamais quis celebrar com o autor tais contratos - alterada a rdacção que ficou com o seguinte teor: "A "S..", contestante, quis celebrar com o autor tais contratos".
87. Tais contratos foram efectuados pelo Dr. J.. como forma de remunerar depósitos de clientes do Banco
88. E de modo a permitir que estas operações não constassem do balanço do banco “B..”, a cujo Conselho de Administração presidia.
89. E a escondê-las das entidades supervisoras, como o Banco de Portugal ou a CMVM.
90. Através daquele ou deste estratagema, o valor dos depósitos e os juros acordados deixavam de constar do passivo do Banco.
91. E também não figuravam nas contas do balanço da ré S...
92. O Dr. J.. nunca submeteu tais contratos à deliberação anterior, coeva ou posterior de qualquer órgão social da S...
93. O Banco era determinado e presidido pelo Dr. J.. como este bem entendia.
94. O valor real das acções já era à data e continua a ser inferior ao nominal.
**
IX.- O Banco Apelante impugna as respostas dadas aos artigos 4.º-A, acima transcrita em 31; 4.º-D, supra transcrita em 34; 4.º-F, transcrita em 36; 5.º, que ficou transcrita em 34.
Mais impugna as respostas aos artigos: 19.º, acima transcrita em 61; 36.º, transcrita em 85; e 37.º, transcrita em 86.
Aqueles e estes constituem a matéria de facto que foi objecto deste segundo julgamento.
Ampliando o âmbito da impugnação relativamente ao primeiro recurso, pretende ainda o Banco Apelante que sejam reapreciadas as respostas dadas aos artigos: 10.º, acima transcrita em 54; 12.º, acima transcrita em 56; e 38.º acima transcrita em 87.
E, finalmente, ainda com referência ao primeiro recurso, volta a impugnar as respostas aos artigos 20.º, acima transcrita em 69; e 22.º, transcrita em 62, que foram, então, reapreciadas por esta Relação.
Salvo se a alteração se impuser com o fim de evitar contradições com as respostas àqueles primeiro e segundo grupo de artigos, uma vez que as respostas aos artigos 20.º e 22.º foram já objecto de reapreciação não podem ser novamente reapreciadas por estar esgotado o poder jurisdicional (art.º 613.º, n.º 1 do C.P.C.), tendo, por isso, transitado, sem prejuízo do julgamento que venha a ser feito pelo Supremo Tribunal de Justiça.
E quanto aos restantes, não tendo sido incluídos no objecto do primeiro recurso não podem agora ser introduzidos neste, que, no que tange à matéria de facto, se circunscreve à facticidade aditada e à que com ela esteja directamente relacionada.
Sem embargo, neste recurso sempre será legítimo rectificar erros materiais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 613.º e 614.º, n.º 1, ex vi do art.º 666.º, todos do C.P.C. (e justificou, no n.º 62, a substituição do brocado latino que aí constava “sub judice”, de sentido eminentemente técnico-jurídico, por “(negócios) referidos de 37 a 44”).
O Tribunal a quo fundamentou profusamente a sua decisão, explicando, com pormenor, o iter decisório, como se vê de fls. 2995-3010 (XI vol.), resultando demonstrado que ponderou os depoimentos das testemunhas e os documentos que foram juntos aos autos e se reportam à matéria de facto em causa.
a) Insurge-se o Banco Apelante contra a resposta de “Provado” que mereceu o art.º 4.º-A, (facto n.º 31) propondo que se julgue provado que “aquando da deslocação a Braga do administrador do Banco, referido em O) e P), este garantiu ao Autor que a transmissão, para si, das acções aí referidas era uma aplicação igual ao funcionamento de um depósito a prazo, no que diz respeito ao prazo e à sua remuneração” (cls. 25), com o que pretende seja eliminado o advérbio “substancialmente” e se acrescente “(igual) ao funcionamento”, para deixar vincado que a “garantia” dada pelo Administrador não foi no sentido de equiparar a operação de aquisição das acções a depósitos a prazo, fundamentando que “os interlocutores na conversa” não estabeleceram “essa comparação, em rigorosamente mais nada que não fosse o prazo e a sua remuneração”.
O Tribunal a quo fundamentou esta resposta nos depoimentos das testemunhas C.. (que era, então, um director-coordenador do Banco), A.. (que era, então, administrador do Banco na área de crédito) e J.. (então, gerente da agência de Braga do Banco), os quais tiveram intervenção directa nas negociações com o Autor, dando especial ênfase ao primeiro, que era “pessoa da especial confiança do autor” o qual “de forma segura, veemente e ajustada com o documento de fls. 439 e 440 dos autos, atestou ter negociado com o autor … … dezenas de aplicações financeiras e foram tratadas em moldes idênticos, ou seja, como depósitos a prazo em que o capital investido era devolvido pelo banco no final de determinado prazo, acrescido de uma remuneração calculada com base numa taxa de juro também determinada, tendo as aplicações ora em causa sido igualmente acertadas nesse mesmo pressuposto, pois de outra forma o cliente não as teria aceite”, aduzindo ainda que “a negociação com o autor centrou-se sempre no prazo das aplicações e sobretudo e essencialmente na taxa de juro que viria a ser fixada para as mesmas”.
Ora, revisitados os depoimentos, constata-se ter o Tribunal a quo sido fiel ao que foi declarado por aquela testemunha que se revelou credível, sendo certo estar o seu depoimento em perfeita coerência com a informação que, em 13/10/2008, fez chegar ao então administrador do Banco Dr. A...
A “substância” de uma coisa, também de um contrato, é o conjunto de elementos que lhe são essenciais, e na linguagem corrente (não técnico-jurídica) o que identifica o depósito na modalidade em causa é o prazo e a taxa de juros.
Não se justifica, assim, que se introduzam as alterações propugnadas.
Relativamente ao art.º 4.º-D (facto n.º 34) pretende o Banco Apelante que se julgue apenas provado que “o Autor consentiu que lhe fossem transmitidas as acções referidas em V) e X)” (na facticidade acima transcrita, referidas nos n.os 23 e 26).
Não entrando, para já, em linha de consideração com os ulteriores desenvolvimentos que a situação conheceu, posto que a facticidade em causa se situa ainda no domínio das negociações, impõe-se considerar o que declararam os intervenientes nelas. E, a propósito, declarou a testemunha Dr. A.., no essencial, que o Autor foi informado que a proposta que lhe estava a ser apresentada passava pela transferência das acções mas o que o convenceu a aceitar essa transferência foi a convicção de que, findo o prazo que estabelecessem, o Banco, que era com quem estava a negociar, lhas retomaria, reavendo ele, assim, o capital, e sendo-lhe pagos os juros combinados.
Foram no mesmo sentido as afirmações produzidas pelo outro negociador, o já referido Dr. C.., e ainda a testemunha Dr. M.., não por ter tido intervenção nestes factos mas sim pelas averiguações a que, no Banco, se procedeu, como suporte da deliberação do Conselho de Administração, constante do documento de fls. 435, que foi suportada pela informação de fls. 439-440, da autoria do referido Dr. C.., e na “Nota Interna” elaborada pelo então administrador Dr. A.., constante de fls. 437-438.
Em face do que vem de ser referido não se vê fundamento suficiente para alterar a impugnada resposta, que traduz a realidade apurada.
Pretende o Banco Apelante que se julgue agora não provado o que consta da resposta ao art.º 4.º-F (no qual se questionava se o Autor aceitaria o negócio se lhe não fosse dada a garantia de se tratar de uma aplicação substancialmente igual a um depósito a prazo – cfr. a transcrição constante do n.º 36).
As três testemunhas acima mencionadas foram coincidentes na afirmação de que o Autor, detentor de elevadíssimos meios financeiros, era uma pessoa muito “conservadora” na aplicação que deles fazia, dando preferência absoluta aos depósitos a prazo, referindo a testemunha Dr. A.. que o Autor era o maior depositante singular do Banco (e por isso é que beneficiava de condições que os “depositantes normais” não conseguiam obter), mostrando-se o referido Dr. C.. perfeitamente convicto de que se não tivesse sido dada a garantia ao Autor de que, findo o prazo, receberia de volta o capital investido e os juros, ele nunca aceitaria, convicção igualmente manifestada pelo já mencionado Dr. A.., tendo sido isto mesmo o que o Autor sempre reclamou junto do Banco Apelante.
É certo que o Autor, pessoa reconhecidamente possuidora de avultada fortuna, com diversas empresas, e altamente integrado no meio dos negócios, sabe, com certeza, distinguir uma aplicação em acções de um contrato a prazo, mas também não será menos certo que, como as coisas lhe estavam a ser apresentadas, uma e outro, no puro domínio dos factos, assumiam praticamente os mesmos contornos e deles acabava por se obter os mesmos efeitos - o seu primordial interesse em, findo o prazo estabelecido, reaver o capital investido e receber a remuneração acordada, ficava claramente salvaguardado pela garantia de que o Banco B.. lhe retomaria as acções.
O “conservadorismo” do Autor na aplicação do seu dinheiro (cfr. n.º 19 da matéria de facto) apenas permite extrair a ilacção de ser uma pessoa que não gosta de correr riscos e não troca o certo (uma taxa de juro) pelo incerto, ainda que haja a hipótese deste lhe poder ser mais benéfico (se ocorresse a valorização das acções).
Isto considerado julga-se que também esta resposta é de manter.
Relativamente ao art.º 5.º, pretende o Banco Apelante que se altere a resposta nos mesmos termos que propôs para o art.º 4.º-D.
No essencial, o que estava em causa era apurar se o Autor, agora quanto às aplicações que são objecto deste processo, mantinha o mesmo estado psicológico, a mesma crença ou convicção, que o motivaram a aceitar as “primeiras” aplicações.
Os negociadores pelo lado do Banco B.. foram os mesmos, e, segundo afirmaram, mantiveram a argumentação que se revelou persuasiva nas aplicações anteriores.
As quatro aplicações ora em causa ocorreram no ano de 2007: em 04/04; em 02/07; em 18/09; e em 03/12.
O Autor só em 02/06/2008 (fls. 441 – II vol.), por carta que dirigiu à “S.., S. A.”, que era detentora a 100% do Banco – exerceu a sua opção, “pela venda nos termos acordados”, solicitando que “em 30/06/2008 seja colocado o montante do capital e o respectivo rendimento líquido” na sua conta à ordem, pelo que em 2007 não poderia prever que lhe fosse colocada alguma objecção à opção da venda das acções (com a arrecadação do capital investido e dos juros).
Como afirmaram os já mencionados Dr. A.. e Dr. C.., em relação a todas as aplicações, a “documentação”, ou seja, a carta que o Autor devia enviar a manifestar a sua aceitação de aquisição das acções era elaborada pelo próprio Banco (cfr. facto n.º 50) e no essencial apresenta os mesmos dizeres quer relativamente às primeiras aplicações, quer às segundas, como se vê de fls. 244 e 48, 52 e 56. Todas são endereçadas à “S.., S. A.” (que, como se referiu, detinha a 100% o Banco) e dirigidas aos “Exmos. Senhores Doutores J.. e A..” que eram, respectivamente, presidente do Conselho de Administração e administrador do Banco, acumulando aquele com a presidência de todas as demais empresas do grupo. Ora, sabendo-se que tais cartas foram elaboradas na Administração do referido Banco, a nomeação das pessoas a quem se dirigem é facto que não pode ser menosprezado na medida em que o Banco se obrigava (dentre outras) com a assinatura conjunta de dois administradores (cfr. fls. 326 e 331).
Em todas as cartas o Autor comunicava o montante pecuniário que estava disposto a aplicar (na aquisição das acções) e estabelecia como condição: “Que essa Entidade que Vossa Exa. preside assuma que até (data) as recompra (as acções), pelo mesmo valor, do agora negociado…” nos termos que acima se deixaram transcritos em 37. Nas de 2007 (aplicações objecto dos autos) foi acrescentado um segundo parágrafo, do seguinte teor: “Que me comprometo a transmitir gratuitamente todas as acções e/ou direitos de atribuição de novas acções que venham a corresponder às acções objecto de presente acordo, por via de aumentos de capital da S... SGPS, S.A. a concretizar por incorporação de reservas no período compreendido entre …(as datas), bem como dos dividendos inerentes colocados à disposição”.
Todas as respostas de aceitação das propostas de compra das acções são assinadas pelo Dr. J.., o qual, como é facto do conhecimento público, personalizava o Banco.
Ora, tudo isto conjugado suporta a convicção de o Autor ter decidido adquirir as acções em apreço movido pelas mesmas motivações.
É, pois, de manter a resposta ao artigo 5.º, que foi julgado provado.
b) Segue-se a impugnação aos artigos 19.º, 36.º e 37.º, respectivamente transcritos em 61, 85 e 86, e que o Banco Apelante propugna para que sejam julgados “não provados”.
No artigo 19.º questionava-se: “E (o Autor) nunca pretendeu adquirir acções da S..SGPS, S.A.?”
No artigo 36.º: “O Autor jamais desejou celebrar com a ré S.. os contratos aludidos em HH) a PP)?”
No artigo 37.º: “A S.. contestante também jamais quis celebrar com o autor tais contratos?”.
O Tribunal a quo julgou provados estes dois últimos e, aceitando a observação que esta Relação havia feito, respondeu ao primeiro julgando-o “Provado, com o esclarecimento que o autor não pretendeu adquirir as acções da S.., S.A. e da S.., SGPS, SA” identificadas nas als. V), X) e HH) a PP) dos Factos Assentes”.
Relativamente ao Autor, considerados os depoimentos prestados pelas testemunhas já acima referidas e o teor das cartas que assinou, resulta inequívoco que não pretendeu adquirir acções da Ré “S.., SGPS, S.A.” (terá sido por estar ciente disso que o Dr. J.., que assina a carta de fls. 1389, datada de 2004/11/23, autenticou a sua assinatura com o selo branco do Banco B.., removendo, assim, qualquer dúvida sobre a qualidade em que actuava), e quanto às acções da “S.., S.A.” aceitando adquiri-las, só queria conservá-las na sua titularidade pelo prazo que foi estabelecido em cada uma das aquisições, sendo inequívoco que findo esse prazo queria reaver o capital que investiu e os juros acordados, como, de resto, se alcança claramente do primeiro parágrafo do texto de cada uma das cartas já transcrito acima, e está de acordo com a sua perspectiva de ver nestas aplicações contratos de depósito a prazo.
Já, porém, no que se refere à Ré “S..” quem assina as cartas é o seu então presidente do Conselho de Administração e administrador delegado, Dr. J.., que tinha poderes para a obrigar, nos termos que constam de fls. 277 (I vol.) dos autos, sendo inequívoca a sua intenção de vender as acções ao Autor, máxime se atentarmos nas cartas de fls. 45-47; 49-51; 53-55; e 57-59, referentes às (segundas) aplicações que constituem o objecto destes autos.
Ainda quanto ao artigo 36.º resulta de todos os depoimentos prestados e mesmo das cartas que o Autor assinou que consubstanciam a sua proposta de compra das acções, atendendo à pessoa colectiva a que são endereçadas e às pessoas singulares a que se dirigem, que o seu convencimento era o de que estava a contratar com o Banco e não com a ré “S..”, o que justifica manter-se a resposta dada pelo Tribunal a quo.
Cumpre, deste modo, dar nova redacção às respostas aos artigos 19.º e 37.º, afeiçoando-as à realidade provada nos autos, mantendo-se a resposta de “Provado” dada pelo Tribunal a quo ao art.º 36.º, por estar conforme com essa mesma realidade. Assim:
- art.º 19.º - Provado que, das acções identificadas nas alíneas V); X); e HH) a PP), o Autor não pretendeu adquirir as da “S.., SGPS, S.A.” e pretendia ficar com as acções da “S.., S.A.” apenas durante o prazo que ficou estabelecido em cada uma das aquisições.
- art.º 37.º - Provado que a “S..”, contestante, quis celebrar os referidos contratos com o Autor.
c) O Banco Apelante fundamenta a impugnação das respostas aos artigos 10.º; 12.º; 20.º; 22.º e 38.º alegando estarem em contradição com as respostas aos artigos que vêm de ser reapreciadas.
Ter-se-ia de lhe reconhecer a razão se tais respostas tivessem sido alteradas no sentido que propugna.
Reconhece-se, contudo, que se impõe introduzir uma alteração nas respostas aos artigos 20.º e 22.º, adequando os seus termos ao que se julgou (agora) provado nas respostas aos artigos 4.º-A e 4.º-D.
Com o que ficarão com o seguinte teor:
- art.º 20.º - Provado que o Autor aceitou o aludido em DD) apenas pelo facto do Banco, representado pelos referidos Presidente e Administrador, ter reconhecido expressamente que todas as aplicações que o Autor detinha no Banco eram substancialmente iguais a depósitos a prazo.
- art.º 22.º - Se o Autor tivesse previsto a hipótese de os negócios referidos em V), X) e de HH) a PP) não serem considerados como aplicações substancialmente iguais a depósitos a prazo não aceitaria formalizá-los e teria exigido que fossem formalizados como depósitos a prazo.
Estas alterações e as introduzidas nas respostas aos artigos 19.º e 37.º não brigam com as respostas que foram dadas aos artigos 10.º; 12.º; e 38.º não havendo, assim justificação para alargar o âmbito da reapreciação pretendido.
*
X.- Na sequência do que acaba de ser decidido, altera-se a matéria de facto no que concerne aos números:
61.- Das acções identificadas em 23 a 26 e de 37 a 44, o Autor não pretendeu adquirir as da “S.., SGPS, S.A.” e pretendia ficar com as acções da “S.., S.A.” apenas durante o prazo que ficou estabelecido em cada uma das aquisições (artigo 19.º).
62.- Se o Autor tivesse previsto a hipótese de os negócios referidos de 23 a 26 e de 37 a 44 não serem considerados como aplicações substancialmente iguais a depósitos a prazo não aceitaria formalizá-los e teria exigido que fossem formalizados como depósitos a prazo (artigo 22.º).
69.- O Autor aceitou o aludido em 65 apenas pelo facto do Banco, representado pelos referidos Presidente e Administrador, ter reconhecido expressamente que todas as aplicações que o Autor detinha no Banco eram substancialmente iguais a depósitos a prazo (artigo 20.º).
86.- A “S..”, contestante, quis celebrar os referidos contratos com o Autor (art.º 37.º).
**
XI.- Fixada a facticidade apurada, cumpre agora apreciar as questões de direito que ela suscita.
1.- Como resulta dos autos, o Autor e o Banco Apelante estabeleceram uma relação bancária que o Prof. Pinto Monteiro define como “a relação complexa no seio da qual se estabelecem entre as partes direitos e deveres de vária ordem, assentes numa relação de confiança e no princípio da boa fé, relação duradoura e na qual pontificam, entre outros, deveres de colaboração e de lealdade mútua, de protecção dos interesses do cliente, de prevenção, de diligência e de cuidado” (in R.L.J. ano 143, n.º 3987, pág. 379).
A relação bancária surge com a celebração do contrato de abertura de conta, que decorre da adesão às cláusulas contratuais gerais do banco, nas quais, como escreve o Prof. Menezes Cordeiro, se “prevê um quadro para a constituição de depósitos bancários que o banqueiro se obriga, desde logo, a receber, e regula a conta-corrente bancária. Prevê regras sobre os seus movimentos, incluindo juros, comissões e despesas que o banqueiro poderá debitar”, podendo ainda prever o pagamento dos juros como compensação das quantias em depósito, assumindo o banqueiro “de modo implícito, todo o serviço de caixa relacionado com a conta aberta” (in “Direito Bancário”, 5.ª ed. revtª e actualizª, págs. 287-289).
O Prof. Engrácia Antunes chama-lhe “contrato bancário matriz” por ser através dele que se estabelece “o quadro geral de regulação da maioria dos futuros negócios que venham eventualmente a ser celebrados entre as partes” (in “Direito dos Contratos Comerciais”, 3.ª Reimpressão da ed. de Out.º/2009, págs. 483-484).
É um contrato legalmente atípico mas socialmente típico que tem associados outros contratos, necessariamente o de conta-corrente, normalmente o contrato de depósito, e, eventualmente, a convenção de cheque, a emissão de cartões ou a concessão de crédito por descobertos em conta.
2.- No desenvolvimento da relação bancária com o Réu Apelante o Autor colocou sempre as suas economias em depósitos a prazo (facticidade n.º 19).
O depósito bancário, na definição conceptual adiantada pelo Prof. Engrácia Antunes “é a convenção acessória do contrato de conta bancária através da qual o cliente (depositante) entrega uma quantia pecuniária ao banco (depositário), ficando este investido no direito de dela dispor livremente e no dever de restituir outro tanto da mesma espécie e qualidade nos termos acordados” (ob. cit. pág. 492).
São, pois, elementos essenciais do contrato: 1) a entrega pelo depositante de uma quantia em dinheiro ao banco; e 2) a restituição, no fim do prazo, de quantia igual à depositada acrescida de juros, nos termos acordados entre o banco e o depositante.
Posto que o banco passa a ser o proprietário das quantias depositadas os contratos de depósito são contratos reais quoad constitutionem, sendo simultaneamente contratos obrigacionais quoad effectum já que o depositante tem o direito de ser restituído da importância em dinheiro igual à depositada.
Da transmissão do direito de propriedade para o depositário resulta ainda a transferência para este do risco das quantias depositadas.
O art.º 1.º, do Dec.-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro, dentre as modalidades de depósito consagra os depósitos à ordem, que “são exigíveis a todo o tempo” (n.º 2) e os depósitos a prazo que “são exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos, podendo, todavia, as instituições de crédito conceder aos seus depositantes, nas condições acordadas, a sua mobilização antecipada” (n.º 4).
Tradicionalmente, os depósitos bancários consideram-se depósitos irregulares, aplicando-se-lhes, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo – cfr. art.os 1205.º e 1206.º do Código Civil (C.C.) e para este contrato, o que dispõem os art.os 1142.º e 1144.º do mesmo Cód..
3.- Ficou provado que no ano de 2004, um administrador e um director do Banco Apelante deslocaram-se a Braga para reunirem com o Autor, manifestando-lhe o interesse do referido Banco em transmitir-lhe acções que ele disse deter no capital social da “S.., S.A.”, solicitando-lhe que as adquirisse (n.ºs 21 e 22 da facticidade provada, como serão os que infra forem referidos sem outra menção).
O referido administrador garantiu ao Autor que a transmissão, para si, daquelas acções era uma aplicação substancialmente igual a depósitos a prazo, em especial quanto ao prazo e à sua remuneração, a qual ficava estabelecida através de uma taxa de juros mínima pré-fixada e líquida, assumindo o Banco o compromisso expresso de recomprar as acções na data acordada, pelo valor da compra, pagando ao Autor juros sobre esse valor e pelo período correspondente à taxa que ficasse pré-estabelecida (n.ºs 31, 32 e 33).
Corolário do princípio da liberdade contratual e da autonomia privada, as partes podem celebrar os contratos que entenderem e dar-lhes o conteúdo que melhor satisfaça os objectivos que pretendem prosseguir, conquanto não violem nenhuma disposição legal imperativa, não havendo obstáculo a que reúnam no mesmo contrato regras de dois contratos diferentes, tanto podendo socorrer-se de contratos típicos como de contratos atípicos – cfr. art.º 405.º, do C.C..
Os contratos identificam-se, assim, pelo seu objecto com o qual as prestações contratuais visam cumprir.
O Código Comercial (Cód. Com.) tipifica e regula o contrato de reporte, que “é constituído pela compra, a dinheiro de contado, de títulos de crédito negociáveis e pela revenda simultânea de títulos da mesma espécie, a termo, mas por preço determinado, sendo a compra e a revenda feitas à mesma pessoa” – cfr. art.º 477.º.
A existência do contrato depende da entrega real inicial dos títulos, de acordo com o que dispõe o parágrafo único.
Este contrato pode ter ainda por objecto “valores mobiliários” assim como “outros instrumentos financeiros”, e quanto à sua natureza pode ser bancário “quando é realizado no mercado bancário por instituições creditícias (usualmente com vista à obtenção de disponibilidade temporária de fundos pecuniários” ou financeiro “quando é realizado no mercado de capitais por intermediários financeiros, máxime em bolsa”.
Quanto à sua função, o reporte pode ter “finalidades creditícias (que o aproximam de um empréstimo garantido)”, “especulativas perseguindo o lucro resultante de eventuais diferenciais entre os preços de compra e revenda dos títulos, valores ou instrumentos) ou “protectoras (visando a cobertura do risco de oscilações negativas do preço ou cotação destes) – cfr. Prof. Engrácia Antunes, ob. cit. págs. 381-384.
O prazo pode ser de um dia apenas (“overnight”), a termo certo, ou aberto, neste último caso quando o prazo para revenda é diariamente renovado.
Como refere Sofia Lencart, no contrato de reporte a operação termo realiza-se e conclui-se “no exacto instante em que tem lugar a operação a contado de sentido inverso, mas a execução é que se transfere, se transpõe para uma data futura, fixada no momento da celebração do acordo” (in “A celebração de contratos de reporte por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário”, Almedina, pág. 34).
O regime de resolução do contrato de reporte diferencia-se do contrato de compra e venda porque no primeiro o regresso subjacente à resolução (cfr. art.os 433.º e 289.º, do C.C.) implica a própria execução do contrato, ou seja, a realização da compra e venda a prazo, “pois só então, liquidadas as respectivas diferenças, é que realmente os contraentes regressam ao estado anterior ao contrato” (Autora e obra cit. pág. 27).
Sem embargo, quando o reportador entrega o dinheiro e recebe os títulos do reportado adquire, ainda que a título precário, somente enquanto vigorar o contrato, a titularidade do direito de propriedade sobre eles, pelo que pode onerá-los, vendê-los e dispor deles como lhe aprouver, já que na liquidação futura não está obrigado a entregar os mesmos títulos sendo-lhe permitido entregar outros da mesma espécie - cfr. art.º 478.º do Cód. Com., que permite às partes estipularem que os prémios, amortizações e juros que couberem aos títulos durante o prazo de vigência do contrato “corram a favor do primitivo vendedor”, ou seja, do reportado.
O preço do reporte há-de ser incluído nas cláusulas contratuais.
O contrato de reporte tem algumas afinidades com a venda a retro, prevista e regulada nos art.os 927.º a 933.º do C.C., mas nesta, em contrário daquele, há uma única convenção de compra e venda, na qual se convenciona a faculdade do vendedor resolver o contrato; também a transferência da propriedade para o comprador fica aqui condicionada à resolução do contrato pelo vendedor, enquanto que no reporte a transferência ocorre com a entrega ao reportado; a recompra é uma faculdade do vendedor mas no reporte ela é obrigatória; outra diferença respeita ao preço que na venda a retro é o valor da venda (cfr. art.º 928.º do C.C.) e no reporte o preço é geralmente superior. Finalmente, no que se refere ao prazo, na venda a retro, imperativamente, não pode exceder os dois anos tratando-se de bens móveis e os cinco tratando-se de imóveis – cfr. art.º 929.º do C.C. – enquanto que no reporte o prazo é consensual.
Ficou provado que, na sequência daquela visita, o Autor, agindo no convencimento de que o que lhe era proposto não diferia substancialmente de um depósito a prazo, aceitou adquirir as acções que o Banco Apelante se lhe propôs vender, aquisições que se concretizaram em Junho e Novembro de 2004, e Junho e Agosto de 2005, tendo ficado convencionado que poderia optar por ficar com as acções ou revendê-las ao Banco pelo valor unitário da compra acrescido de um rendimento líquido calculado à taxa de 4,75% ao ano as duas primeiras e 4,5% as duas últimas. Estas aplicações venceram-se no dia 28 de Junho de 2006, data em que as Partes acordaram em nova aplicação, remunerada à taxa líquida de 5% ao ano, sendo o período acordado de dois anos (cfr. n.os 27-30), ou seja, até 28/06/2008.
Estamos, assim, em presença se não de contratos de reporte, pelo menos com largas afinidades a este contrato, já que foi acordada a compra de determinado número de acções que são “valores mobiliários” (fazem parte da lista elencada no art.º 1.º do Código de Valores Mobiliários (CVM)) e a recompra delas por quem as vendeu, ficando logo estabelecido o preço.
O Banco Apelante cumpriu com a prestação contratual a que se obrigara, recomprando as acções e pagando a remuneração acordada (o que nos autos é designado por “aplicação n.º 1”) e o Autor cumpriu igualmente a sua prestação contratual revendendo-lhas (nos termos que ficaram a constar do doc. de fls. 122 dos autos).
4.- Como ficou ainda provado, em 4 de Abril, 2 de Julho, 18 de Setembro, e 3 de Dezembro, todos de 2007 (ou seja, no ano a seguir àquele em que se venceu o prazo inicial da “1.ª aplicação”) o Autor aceitou efectuar novas aplicações na compra de acções, ainda da “S.., S.A.”, para o que, em cada uma daquelas datas (próximas, tendo em conta a data da carta) endereçou a esta sociedade uma carta na qual se propôs investir um determinado valor, que indica, pondo como condição a recompra das acções pelo mesmo valor por que as estava a comprar acrescido de um rendimento líquido de 5,75% ao ano.
Quem se apresenta a vender-lhe as acções é a Ré “S.. – SGPS, S.A.”, afirmando que elas se encontram depositadas na sua conta de valores mobiliários escriturais.
Tal como antes, na “1.ª aplicação”, permaneceu aberta a hipótese de o Autor ficar definitivamente com as acções, mas ficou clausulado que, optando pela venda, “a S.. ou quem ela indicar”, se obriga a recomprá-las, nas condições e ao preço que vêm ali estabelecidos (cfr. n.ºs 37-44, e fls. 44-59).
a) Em princípio também aqui estão presentes os elementos característicos do contrato de reporte que, porém, se não pode ter por perfeito já que ficou provado não ter havido tradição simultânea das acções – veio a apurar-se que nem o Banco Apelante nem aquela Ré eram titulares das acções na altura em que foram transaccionadas (cfr. n.º 64).
Sem embargo, é inequívoco que a Ré “S..” assume a obrigação de recomprar (ou mandar recomprar) as acções ao Autor e de lhe pagar o valor, determinado pelo preço estabelecido para cada uma das acções acrescido da taxa de juros acordada, decorrido o prazo.
b) Relativamente a estes contratos (nos autos “aplicações n.ºs 2, 3, 4, e 5”) a primeira questão que suscitam é assim, desde logo, a desconformidade entre a destinatária da proposta contratual do Autor e quem se apresenta a contratar.
O Banco era, (ao que foi referido), detido a 100% pela “S.., S.A.”, a quem são endereçadas (todas) as cartas que contêm as propostas negociais do Autor e este dirige-se pessoalmente aos “Exmos. Senhores Doutores J.. e A..”, respectivamente, presidente do Conselho de Administração e um dos administradores do banco , sendo certo que o primeiro era simultaneamente presidente do Conselho de Administração daquela “S.., S.A.” e presidente do Conselho de Administração e administrador delegado da ré “S..”, com poderes para a obrigar, enquanto que para obrigar o “Banco” era necessária a assinatura de dois administradores.
Na referida carta põe-se como condição que “essa Entidade que Vossa Exa. preside assuma que em 2010.04.05 as recompra (as acções) pelo mesmo valor …”, e todas as cartas “de resposta” vêm assinadas por “J..” “Presidente”.
Sem embargo, e como se referiu, nestas cartas “de resposta”, que formalizam o contrato de venda das acções, consta expressamente do n.º 3 que “Se a opção for a venda, a S.., SGPS, S.A., ou quem esta indicar, obriga-se a adquiri-las nas condições indicadas nos números seguintes”.
Poderia, pois, ser invocável um erro sobre a pessoa do declaratário, cujos efeitos o art.º 251.º equipara aos do erro na declaração, constantes do art.º 247.º, ambos do C.C..
O error in persona é igualmente relevante quer incida sobre a identidade da pessoa quer sobre as suas qualidades pessoais desde que estas tenham sido elemento essencial para a declaração.
O erro sobre a identidade da pessoa é um erro-obstáculo por consubstanciar uma divergência entre a vontade e a declaração (cfr. Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2.ª ed. actualizª, págs. 506-507).
Sem embargo, ainda que tenha ficado provado (supra n.º 85) que o Autor não quis celebrar os contratos com a Ré “S..”, não foram invocados factos concludentes sobre a relevância deste erro, sendo certo que a anulabilidade, a que ele conduz, não é do conhecimento oficioso – cfr. 287.º do C.C..
c) A declaração negocial é receptícia e pode ser expressa ou tácita, sendo expressa quando é feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade e tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – cfr. art.º 217.º do C.C..
Como escreveu o Prof. Mota Pinto a declaração é tácita “quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscível, a latere, um auto-regulamento sobre outro ponto – em via oblíqua, imediata, lateral” e prossegue, “a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido de auto-regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade”.
Na determinação da concludência do comportamento para se apurar o sentido respectivo, designadamente enquanto declaração negocial que deva deduzir-se dele, “deve entender-se que a concludência dum comportamento, no sentido de permitir concluir «a latere» um certo sentido negocial, não exige a consciência subjectiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante”, seguindo o critério de interpretação da declaração negocial constante do art.º 236.º do C.C. (ob. cit., pág. 425).
Ora, na situação sub judicio o comportamento positivo do qual se deduz a aceitação da declaração negocial pelo autor, emitida pela Ré “S..”, é a celebração dos sucessivos contratos, tanto mais que os termos do contrato que esta envia ao Autor, assim como os da proposta contratual deste, são iguais relativamente a todas as “aplicações n.os 2, 3, 4, e 5”.
Os contratos consubstanciados nestas aplicações devem ter-se, pois, por celebrados entre o Autor e a ré “S..”, tendo, assim, aquele direito a exigir desta o cumprimento das estipulações contratuais a que se obrigou, dentre as quais avulta a recompra ao Autor das acções que lhe vendeu - trata-se de acções escriturais e nominativas que, como esta expressamente declarou, se encontravam depositadas na sua conta, o que impõe se tenham presentes os art.os 299.º do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.) e, do C.V.M., 46.º, n.º 1 (as acções são escriturais se estiverem representadas por registos em conta); 52.º (são nominativas se o emitente tiver a faculdade de conhecer a todo o tempo a identidade do titular); 61.º (o registo individualizado deve constar de conta aberta junto de intermediário financeiro ou do emitente); e 80.º (os valores mobiliários escriturais transmitem-se pelo registo na conta do adquirente).
Posto que as acções transaccionadas vieram a dar entrada na conta do Autor não interessa, aqui, curar da questão da venda configurar venda a non domino, que nem sequer vem invocada.
d) O Tribunal a quo anulou estes contratos com fundamento em actuação dolosa do Banco Apelante, que induziu em erro o Autor.
É que ficou provado que o Autor só aceitou fazer as referidas aplicações ainda movido pelo convencimento que o tinha motivado a fazer a 1.ª (cfr. supra n.º 49).
O dolo, como vício da vontade, vem definido no artº. 253º. do C.C. como qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou por terceiro, do erro do declarante.
Há dolo, como escreve o Prof. Heinrich Ewald Hörster, sempre que “o meio enganoso é empregado com a consciência de que, com ele, o declarante é determinado a fazer uma declaração que não teria emitido sem aquele engano”, e acrescenta, “quem comete o dolo sabe e quer que o enganado preste a declaração que doutro modo não prestava. Há um nexo de causalidade entre o dolo e a declaração”, sendo que só releva o dolus malus (cfr. “A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil” Almedina 1992, págs. 582-584).
Citando ainda Enzo Roppo, o dolo é “um engano exercido contra um sujeito para induzi-lo a concluir um contrato”, podendo assumir diversas formas: “pode tratar-se de uma simples mentira; pode consistir numa mentira acompanhada de uma «encenação» mais ou menos complexa, idónea a conferir-lhe credibilidade; pode, também, identificar-se com o silêncio ou a reticência: mais precisamente, com o silenciar ou com o deixar na ambiguidade, factos que – em consideração das circunstâncias e das relações existentes entre as partes - deveriam, ter sido, pelo princípio da boa fé pré-contratual, comunicados à outra parte ou então esclarecidos” (in “O Contrato”, Almedina, págs. 239-240).
De acordo com o que acima se deixou referido, tendo os contratos em causa sido celebrados entre o Autor e a “S..”, o Banco Apelante é um terceiro pelo que, como observa o Prof. Pinto Monteiro no seu Parecer junto aos autos, o dolo só releva para efeitos da anulabilidade da declaração se a destinatária tinha ou devia ter conhecimento dele, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 254.º do C.C.
Ora, as pessoas colectivas agem, decidem, conhecem, através das pessoas singulares que ocupam os lugares dos seus órgãos de governo - gerentes, administradores – e na situação sub judicio há um elemento comum ao Banco Apelante e à Ré “S..”, que é o Dr. J.., o qual era presidente do Conselho de Administração do primeiro e administrador delegado da segunda, assinou todas as cartas enviadas ao Autor, relativas a todas as aquisições de acções, algumas delas inequivocamente na veste de administrador do Banco, pelo que bem se pode deduzir que os conhecimentos que obteve sob esta veste não os pode “ignorar” quando actua sob a veste de administrador da Ré, único, de resto, com poderes para a vincular.
Sem embargo, apesar de da designada “1.ª aplicação” para as restantes ter havido alterações significativas na regulação dos contratos, nestas bem mais pormenorizada, contemplando situações que aquela nem referia, da facticidade apurada não vemos, ressalvado o respeito devido, plasmada nela qualquer artifício ilícito que possa integrar o dolo.
É que, de facto, com o cumprimento das prestações contratuais (recompra das acções, e pagamento do preço e juros contratualizados) o que de essencial, para o Autor, derivava era o mesmo do que, em substância, caracteriza o contrato a prazo: retorno do capital entregue/investido e recebimento dos juros/ rendimento contratado.
Tinha, pois, alguma razão de ser a garantia dada pelo Banco, e o facto de toda a documentação ter sido elaborada pelos seus serviços, para além de atribuível ao normal apoio técnico que estas entidades prestam aos seus bons clientes, sempre deverá ser relevado em sede de cumprimento/incumprimento dos seus deveres para com o Autor, decorrentes da relação bancária.
e) Ainda relativamente a estas aplicações ficou provado (supra n.º 62) que se o Autor tivesse previsto a hipótese de tais negócios não serem considerados como aplicações substancialmente iguais a depósitos a prazo não aceitaria formalizá-los e teria exigido que fossem formalizados como depósitos a prazo.
Esta facticidade parece reconduzir ao erro sobre a base do negócio que, como observa Carlos Ferreira de Almeida, “contempla hipóteses do tipo daquelas em que releva a não verificação de uma pressuposição, isto é, de uma “condição não desenvolvida”, ou uma limitação da vontade que não foi desenvolvida como condição, que se pode reportar ao passado ou ao presente, mas também a verificar-se ou continuar no futuro” (in Cadernos de Direito Privado, n.º 43, págs. 5 e 6).
O art.º 252.º, n.º 2 do C.C. remete para o art.º 437.º, n.º 1, que reconhece à parte lesada o direito de resolver o contrato ou de o modificar desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
Ora, o que verdadeiramente se extrai da facticidade em causa é que se o Autor tivesse previsto que ia ser incumprida (pelo Banco ou a S..) a prestação contratual de recompra das acções com o consequente pagamento dos valores acordados, teria optado por um depósito a prazo que, iniludivelmente, lhe dava mais garantias de reaver o seu capital e os juros.
Sem embargo, sendo o risco de incumprimento da prestação contratual o único a considerar in casu, ele é próprio de qualquer contrato e por isso é que a lei prevê instrumentos adequados a ressarcir a parte cumpridora.
Portanto, também este erro, na concreta situação, não releva para a apreciação da causa.
f) No que concerne aos contratos que o Autor celebrou com a Ré “S..”, como decorre do n.º 1 do art.º 405.º do C.C., deviam eles terem sido pontualmente cumpridos, com aquela a, findo o prazo estabelecido, recomprar as acções que vendeu ao Autor, pagando o preço e o rendimento acordados, à taxa designada nas cláusulas contratuais, consubstanciando-se a prestação contratual do Autor na entrega dessas mesmas acções.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, nos termos do art.º 798º., do C.C., sendo que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados, de acordo com o disposto no art.º 804.º, do C.C..
Em sede de responsabilidade contratual, a culpa do devedor presume-se, tendo ele o ónus de provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, de acordo com o n.º 1 do art.º 799.º do C.C..
A Ré não ilidiu a presunção pelo que está obrigada a indemnizar o Autor indemnização que, por se tratar de uma obrigação pecuniária, corresponde aos juros, já que outra não vem peticionada, a contar do dia da constituição em mora, nos termos do art.º 806.º, n.º 1 do C.C..
Posto que estamos ainda perante uma obrigação com prazo certo a constituição em mora não carece de interpelação – cfr. art.º 805.º, n.os 1 e 2, alínea a), do C.C..
A taxa a ter em consideração é, como decidiu o Tribunal a quo, a dos juros civis, fixada na Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril, ou seja, 4% ao ano, já que os contratos não prevêem taxa diferente para a mora.
XII.- A actividade bancária rege-se, de um modo muito vincado pela relação de confiança que se tem de estabelecer entre os bancos e os seus clientes, com o que assumem especial destaque os deveres de informação, de lealdade, e de probidade.
Como refere o Ac. do S.T.J. de 04/06/2015, “o princípio da boa fé impõe-se neste âmbito de forma peculiar, orientando a conduta das partes segundo as regras da lealdade, propícias ao estabelecimento de um clima de mútua confiança”, constituindo o dever de informar um dos afloramentos destas regras, que deve ser cumprido “na medida em que haja algo para informar a contraparte, e que, segundo as regras do bom senso, esta deva conhecer” (Proc.º 319/06.7TVLSB.L2.S1, Cons.º Oliveira Vasconcelos, in www.dgsi.pt).
Este dever de informar “com clareza os clientes” é imposto pelo art.º 77.º do Dec.-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que consagrou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, cumprindo ainda aos membros dos órgãos de administração, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares procederem nas suas funções “com a diligência de um gestor criterioso e ordenado” e terem em conta “o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral”, nos termos constantes do art.º 75.º, devendo sempre proceder com “diligência, neutralidade, lealdade, e discrição”, como lhes impõe o art.º 74.º.
Como se extrai da facticidade apurada, o Banco Apelante foi também intermediário financeiro – cfr. art.os 289.º, n.º 1, alínea a) e 290.º, n.º 1, alínea c), do C.V.M. - e, consequentemente, estava obrigado ao cumprimento dos deveres inerentes a esta actividade, designadamente o dever de informação, estando obrigado a prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo, designadamente, os riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar e qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, nos termos prescritos no art.º 312.º do C.V.M.
Paulo Câmara, referindo-se aos deveres de informação dos intermediários financeiros, destaca-os como sendo “um dos alicerces do sistema mobiliário”, e reconduze-los à função de “apoio, assistência, aconselhamento e conselho” que os intermediários financeiros desempenham em relação aos seus clientes (in “Manual de Direito dos Valores Mobiliários”, Almedina, 2.ª ed., págs. 691-692).
A violação dos referidos deveres faz incorrer os intermediários financeiros na responsabilidade de indemnizar os danos causados “a qualquer pessoa”, presumindo-se a sua culpa quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais ou ainda quando seja originado pela violação do dever de informação – cfr. art.º 314.º do C.V.M., na redacção anterior ao Dec.- Lei 327-A/2007, de 31/10 e art.º 304.º-A, na redacção dada por este Diploma Legal, que naquele art.º 314.º passou a consagrar o princípio geral por que se há-de reger a apreciação do carácter adequado da operação, impondo ao intermediário financeiro que solicite ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado “que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos”.
Ora resulta da facticidade provada que o Banco Apelante retirou da conta do Autor as importâncias em dinheiro que este se propunha aplicar sem lançar na carteira de títulos deste as acções a adquirir (cfr. supra n.º 64), deste modo violando de forma grave o dever de lealdade para com o seu cliente.
Violou ainda gravemente o dever de informação quando omitiu ao Autor a alteração da sua posição contratual no que se refere às aplicações n.os 2 a 5, objecto destes autos, para mais sabendo claramente a diferença entre estes contratos e os (queridos) depósitos a prazo, em termos de responsabilização pela devolução do capital e pagamento de juros e, posto que foi o próprio Banco que escreveu a(s) carta(s) que consubstancia(m) a(s) proposta(s) contratual(ais) do Autor, ao manter nela(s) os nomes do presidente do C.A. e do administrador que foi o interlocutor nas negociações, é de molde a criar a convicção de que a disposição do Banco quanto à sua responsabilização pelo cumprimento dos contratos se mantinha em todas as aplicações.
Por outro lado, invocando “egoisticamente” os interesses do Banco para persuadir o Autor a aceitar aquele tipo de contrato, violaram os representantes do Banco o dever de protecção dos interesses do cliente e a neutralidade que deve nortear a sua conduta.
Relativamente à actividade de intermediação financeira, a violação dos deveres a que estava obrigado é ainda mais flagrante e grosseira.
Com efeito, não só incumpriu com o dever de prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada como induziu o Autor a pensar que não corria riscos derivados das aplicações.
Actuou, pois, o Banco Apelante com culpa, que, de todo o modo, se presume, presunção que não ilidiu, com o que está obrigado a ressarcir o Autor dos danos que tenha sofrido decorrentes daquele comportamento ilícito.
Os danos são toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, sendo indemnizáveis tanto os danos emergentes como os lucros cessantes, de acordo com o art.º 564.º, n.º 1, do C.C.
E para se apurar o quantum da indemnização há que ter presente o que dispõem os art.os 562.º; 564.º; e 566º., do C. C., dos quais resulta que a indemnização deverá tender para a reconstituição da situação patrimonial que existiria se o evento danoso se não tivesse verificado.
Como escreve o Prof. Antunes Varela, “o fim precípuo da lei nesta matéria é o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes” (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª. Edição, pág. 904).
Em sede de pedido indemnizatório o Autor formulou a pretensão de receber o montante do capital investido – € 18.100.004,40; os juros remuneratórios contratualmente estabelecidos - € 2.843.818,30; e os juros moratórios desde a data em que se venceram as aplicações – 05/01/2010 para as 3.ª, 4.ª e 5.ª e 05/04/2010 para a 2.ª – até integral pagamento.
Não foram invocados outros danos pelo que o Banco Apelante cumpre a obrigação de ressarcir o Autor satisfazendo-lhe o pagamento das importâncias monetárias que ele não venha a receber da Ré “S..”.
**
Considerado o que acima se expõe, designadamente quanto aos contratos consubstanciados nas aplicações objecto destes autos, não há que apreciar a ampliação do recurso formulada pelo Autor, que tinha como pressuposto a procedência do recurso interposto pelo Banco Apelante.
*
C) DECISÃO
Atento quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, e revogando parcialmente a decisão impugnada, condenam o Banco Apelante a pagar ao Autor as importâncias pecuniárias que este não venha a receber da Ré “S.., SGPS, S.A.”, tendo em conta o que supra se deixou referido no ponto 4..
Custas pelo Apelante e pelos Apelados, na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para os segundos.
Guimarães, 02/07/2015
Fernando Fernandes Freitas
Maria Purificação Carvalho
Espinheira Baltar