Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1061/11.2TBFLG.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A nulidade de falta de citação tem de ser imediatamente arguida quando suscitada pelo citando logo que este tenha a 1.ª intervenção no processo, sob pena de se considerar sanada.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

Proc. n.º 1061/11.2TBFLG.G1

I- AA…, residente no Lugar de Estradinha, da freguesia de Friande, Felgueiras interpôs a presente acção declarativa com processo ordinário contra “BB…-Companhia de Seguros, SA”, com sede na Praça do Marquês do Pombal, …, apartado 1953, Lisboa, peticionando a final que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 90.950,00, e ainda no que vier a liquidar-se em execução de sentença no que concerne a prejuízos em termos de salários, tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações, internamentos, alimentação e outras, tudo acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Aduz, em súmula, que ocorreu um sinistro em 03.01.2010 entre o A, enquanto peão e o veículo ligeiro de passageiros de matricula OM-84-01, segurado na R.
Articula factos consubstanciadores da responsabilidade do condutor do OM na ocorrência do embate na pessoa do A, constantes da pi e para os quais se remete, e que se resumem, em síntese, no facto de a viatura segurada na R (OM) seguir animada de grande velocidade, superior a 90 km/h, muito perto da berma, seguindo o seu condutor totalmente distraído e sem cuidado pelo que lhe embateu, tendo-o atropelado.
Mais alega, que em consequência do embate, o A. sofreu danos patrimoniais (€250,00 de prejuízo em roupa e calçado+€5.700,00 de perdas salariais+€70.000,00 no que concerne à IPDC de 78% de que ficou a padecer em consequência do sinistro) e não patrimoniais (pelos quais peticiona uma compensação de €15.000,00), quantia esta que peticiona da R, bem como a sua condenação no que vier a liquidar-se em execução de sentença, referente a despesas que terá, médicas e medicamentosas, deslocações e internamentos, pois apesar dos tratamentos a que se sujeitou não ficou totalmente curado, tudo acrescido do pagamento de juros, à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Regularmente citada, veio a Ré a fls.25 e ss dos autos apresentar contestação, a qual por despacho proferido nos autos não foi admitida por intempestiva.
Consequentemente a tal não admissão, e em obediência ao disposto no art.484.º, n.º1 do CPC, na versão então vigente, foram os factos articulados pelo A. considerados como confessados, ordenando-se o cumprimento do disposto no n.º 2 do citado normativo.
A e R. apresentaram alegações escritas.

Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu:
Pelo exposto, julgo a acção procedente, e em consequência, condeno a “BB…- Companhia de Seguros, SA” a pagar ao Autor AA…, o montante global de € 90.950,00 (noventa mil novecentos e cinquenta euros) sobre o qual incide juros de mora à taxa legal em vigor para os juros civis, desde a data da citação e até integral pagamento.
Mais vai a R. condenada a pagar ao A. o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença no que concerne a despesas com tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações e internamentos, que aquele irá no futuro ter necessidade de suportar em razão do acidente dos autos e que neste momento ainda não é possível quantificar.

Inconformada a ré interpôs recurso cujas alegações terminam com a seguintes conclusões:
I. Prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo por essa razão lícito aos Tribunais decidirem questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem;
II. A disposição contida no artigo 3° n.º 3 do CPC resulta de uma imposição constitucional, conferindo às partes, em qualquer processo, o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir;
III. Não tendo sido feita a citação na pessoa de um legal representante da ré, nem tendo sido essa mesma citação efectuada na sua sede, só se poderá concluir que a mesma citação é, face ao que se dispõe no n.º 1 do artigo 198.º do (anterior) CPC, nula.
IV. Assim sendo, a primeira das decisões recorridas é ilegal, com base na violação do disposto nos artigos 3º nº 3, e 198º n.º 1 do CPC, do que resulta que, ao invés de ordenar o desentranhamento da contestação, o tribunal deveria, no mínimo, convidar previamente a Ré a pronunciar-se sobre o apontado atraso na entrada da contestação, ou declarar nula a citação.
V. A sentença, entre outros factos, deu como provado que ”(2)… naquela data e local, o A. caminhava no sentido Felgueiras-Fafe, junto à berma da estrada; (3) Caminhava atento, junto à berma da estrada, do lado direito, considerando o seu sentido de marcha, e com as cautelas devidas ao peão, ou seja, olhando para o chão e para o lado, caminhando sempre na berma, em passo normal e seguro;”
VI. Deste trecho dos factos provados ficamos sem saber se o Autor circulava na berma ou, apenas, junto da berma, sendo que entre uma e outra hipótese residem diferenças assinaláveis, na medida em que, tendo o Autor acabado por ser colhido pelo veículo seguro na Ré, uma coisa será tal embate ter ocorrido pela berma – onde, de todo em todo, os veículos não devem circular – outra substancialmente diferente será ter sido colhido na estrada - onde os peões não devem circular, pelo menos quando dispõem de berma transitável, e onde é normal que circulem os veículos.
VII. Assim sendo, os facto provados apresentam-se absolutamente contraditórios, não podendo, por isso, ter sido dado como provados em simultâneo.
VIII. Também se deu como provado que, relativamente à circulação do veículo seguro na Ré, ”Como o seu condutor conduzisse o dito veículo com velocidade excessiva, mais de 90 km/hora, muito perto da berma, totalmente distraído ao trânsito que se processava na via naquele momento, sem cuidado, destreza e perícia, com inconsideração e em nítido desrespeito às normas estradais, foi embater com a parte da frente, lado direito, no A., tendo-o atropelado;”
IX. Não se sabendo por que local da via circulava precisamente o Autor – se pela berma ou pela via, junto daquela – também ficamos sem saber em que local foi o Autor colhido, se na berma, se na via destinada à circulação de veículos.
X. Circular ”muito perto” da berma, não é um facto.
XI. Sabendo-se, relativamente ao local do acidente, que apenas ficou provado que o mesmo ocorre no espaço territorial de uma freguesia – o que nunca poderia deixar de suceder, tendo em conta que todo o território nacional está dividido em freguesias – não se podia ter concluído que a velocidade de 90 Km/h era excessiva, e, por isso, ilícita.
XII. Vistas estas conclusões, temos por claro que, relativamente à dinâmica do acidente descrito nos autos, se fica sem saber (i.) por que local da via circulavam o peão e o veículo, (ii.) em que local da via foi o Autor colhido, (iii) a que velocidade circulava o veículo seguro, (iv) e se o local por onde circulava o veículo era ou não uma localidade.
XIII. Assim sendo, salvo o devido respeito, não se percebe bem com base em que circunstâncias factuais a sentença estruturou a conclusão de que a culpa pela produção do acidente de viação dos autos cabe ao condutor do veículo seguro na ré.
XIV. O Autor alegou na p. i. (item 15.º) que, as lesões e respectivas sequelas, acarretam para o Autor ”uma l.P.D.C. de 78%, em conformidade com a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10.”
XV. Sucede, contudo, que do documento que o Autor junta para demonstrar esta alegação, resulta, ao invés, que a referida incapacidade foi ajuizada com base na tabela constante do anexo I do referido DL, tabela essa que se reporta aos acidentes de trabalho, e não aos acidentes de viação.
XVI. Ou seja, a menos que se pretenda violar a lei, a sentença, no mínimo, não pode dar como provada qualquer incapacidade supra referida, uma vez que a mesma foi estabelecida com base em critérios legais (constantes da dita tabela) inaplicáveis ao acidente de viação – e não de trabalho – descrito nos presentes autos.
XVII. Na pior das hipóteses, a improcederem as demais razões do presente recurso, a indemnização destinada a ressarcir o dano patrimonial futuro, deverá ser remetida para liquidação em momento posterior, depois de o Autor ser submetido a uma perícia médicolegal cujos critérios resultasse de lei aplicável ao presente caso.
XVIII. Aliás, não tendo o Autor alegado quais hajam sido as lesões corporais sofridas, afigura-se-nos que nenhuma incapacidade poderá ser dada como provada.
Assim sendo, revogando V. Exas. os despacho e sentença recorridos, nos termos apontados nas conclusões acima, estarão fazendo justiça, cumprindo a Lei e o Direito.

O recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:


1. No dia 3 de Janeiro de 2010, pelas 19 horas e 20 minutos, na Estrada Nacional 207, km 40,500, na freguesia de Sendim, desta comarca de Felgueiras, ocorreu um acidente de viação;
2. Com efeito, naquela data e local, o A. caminhava no sentido Felgueiras-Fafe, junto à berma da estrada;
3. Caminhava atento, junto à berma da estrada, do lado direito, considerando o seu sentido de marcha, e com as cautelas devidas ao peão, ou seja, olhando para o chão e para o lado, caminhando sempre na berma, em passo normal e seguro;
4. No mesmo sentido circulava o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula OM-84-01, conduzido e propriedade de Joaquim … e segurado na Ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 0045.09.522193, válida à data do acidente;
5. Como o seu condutor conduzisse o dito veículo com velocidade excessiva, mais de 90 km/hora, muito perto da berma, totalmente distraído ao trânsito que se processava na via naquele momento, sem cuidado, destreza e perícia, com inconsideração e em nítido desrespeito às normas estradais, foi embater com a parte da frente, lado direito, no A., tendo-o atropelado;
6. Em consequência do acidente, o A. sofreu ferimentos graves, designadamente, no crânio;
7. Pelo que foi transportado pelos BVF para o Hospital de Fafe, de seguida para o Hospital de Guimarães e posteriormente para o Hospital de S. Marcos, onde foi assistido e intervencionado tendo ficado internado por um período de cerca de 15 dias;
8. Após esses dias de internamento, foi, ainda, assistido e intervencionado no Hospital de Guimarães, onde ficou internado por um período de 8 dias;
9. Regressando a Felgueiras, onde continuou internado no Hospital;
10. O A., apesar da intervenção e dos tratamentos médicos e medicamentosos a que se sujeitou, tendo estado doente e incapacitado para o trabalho durante doze meses, não ficou totalmente curado;
11. Tendo-lhe advindo em consequência de tais lesões, como sequelas de carácter permanente, síndrome cerebeloso, ataxia global e impossibilidade de marcha;
12. O que lhe acarreta uma I.P.D.C. de 78%, em conformidade com a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10-cfr. teor do doc. Junto com a pi sob nº 1;
13. O A., por causa do acidente, danificou a roupa e o calçado que trazia vestido, designadamente um par de calças, uma camisola, uma camisa, um casaco e um par de sapatos no valor de € 250,00.
14. Para além disso, à data do acidente, o A., apesar de desempregado, fazia uns biscates, conseguindo sempre auferir uma quantia nunca inferior ao Salário Mínimo Nacional;
15. Pelo que, o A. esteve doente e incapacitado para o trabalho, durante 12 meses, sendo certo que antes do acidente nos seus biscates, auferia a título de retribuição a quantia nunca inferior a € 475,00 por mês;
16. Pelo que a título de perdas salariais, o A. teve um prejuízo que se cifra em € 5.700,00 (€ 475,00 x 12);
17. O A. apesar dos tratamentos a que se sujeitou não ficou totalmente curado, tend -lhe advindo as sequelas acima descritas e que lhe acarreta uma I.P.D.C. de 78%.
18. O A. passou a sofrer de dificuldade em coordenar os movimentos para uma caminhada normal;
19. Perdendo, por completo, a capacidade de controlar os movimentos da marcha e o equilíbrio;
20. O que impossibilita de andar;
21. O A. nasceu em 09/02/1960.
22. O A. irá no futuro ter necessidade de suportar despesas com tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações, internamentos, que ainda não é possível determinar.
23. O A. em virtude do sinistro, sofreu dolorosos ferimentos e tratamentos, e ainda continua a padecer de grande sofrimento, pois advieram-lhe sequelas de carácter permanente;
24. O que lhe causou enorme transtorno e perturbação, quer porque afectou o seu ritmo de vida e hábitos adoptados, quer porque lhe provocou dor e sofrimento, tanto mais que era pessoa activa e saudável;
25. O A., mercê dessas lesões, viu-se impossibilitado de se orientar no espaço e no tempo, com falta de lucidez e de fluência no discurso, com agitação motora, o que origina períodos de sedação e imobilização, e de necessidade de ajuda nas tarefas domésticas;
26. No decorrer de todo o espaço de tempo por que se prolongou o tratamento, o A., além do incómodo da falta de orientação, dos sofrimentos advindos do tratamento, e do desconforto resultante da necessidade de ajuda na realização das tarefas diárias, penou a angústia da iminência de uma acentuada desvalorização funcional e que se concretiza;
27. O A., após o acidente, ficou triste, nervoso, melancólico, com dificuldade em dormir e em comer;
28. Pelo que, agora, é uma pessoa amargurada, atormentada, angustiada, abatida e sente profundamente as sequelas com carácter permanente derivadas do acidente e que dificultam as tarefas do dia-a-dia;
29. O condutor do veículo de matrícula OM-84-01 foi o único e exclusivo culpado pela ocorrência do acidente, sendo certo que tinha transferido para a Ré a responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de viação, causados a terceiros por tal veículo, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 0045.09.522193, válida à data do acidente;

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A recorrente impugna o despacho proferido a 8/09/2011 que não admitiu a contestação apresentada pela ré, despacho este que se encontra junto a fls. 34.
Conforme resulta dos autos a recorrente foi citada para a acção em 9 de Junho de 2011 – fls. 24
O art.º 195º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil (à data em vigor), considera ocorrer falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
A falta de citação tem de ser imediatamente arguida, após a primeira intervenção no processo e a nulidade da citação tem de ser arguida nos termos do disposto no artigo 198º, só relevando se prejudicar a defesa do citado.
A arguição da nulidade de falta de citação pode ser suscitada ou ser conhecida pelo tribunal em qualquer estado do processo (artigos. 204.º, n.º 2 e 206.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – na redacção aplicável à data em que foi suscitada (DL n.º 303/2007, de 24-08).
A expressão “em qualquer estado do processo” é necessariamente entendida como passível de ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção, pois que após o trânsito deixa de ser possível o conhecimento de qualquer questão no âmbito do processo, salvo as situações passíveis de recurso de revisão.
A lei, porém, exige que esta nulidade de falta de citação, quando suscitada pelo citando, seja arguida logo que este tenha a 1.ª intervenção no processo, sob pena de se considerar sanada (art.º 196.º - “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.”).
No caso, a 1.ª intervenção da citanda no âmbito deste processo, ocorreu com a apresentação da contestação em 8 de Setembro de 2011.
Em tal momento que constituiu a primeira intervenção da citanda nos autos, deveria a mesma ter arguido a falta de citação, ou melhor a alegada irregularidade da citação. Não o tendo feito, a sua arguição posterior mostra-se intempestiva, pois que aquela intervenção nos autos teve como efeito a sanação de tal nulidade (art.º 196.º).
No âmbito do princípio do contraditório, expressa a lei que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil).
“A decisão surpresa, como os vocábulos indicam, faz supor que a parte possa ser apanhada em falta por uma decisão que embora pudesse ser juridicamente possível, não esteja prevista nem tivesse sido configurada por aquela, o que no caso não aconteceu, já que a decisão tomada estava, como está, perfeitamente delineada em termos legais”, cfr a propósito da decisão surpresa e da violação do principio do contraditório o AC STJ de 14 de Maio de 2002, in www.dgsi.pt.
Ora, no caso não só não estamos perante qualquer decisão surpresa, como o princípio do contraditório foi observado.
Não se verifica, pois, a arguida nulidade, improcedendo o recurso quanto ao aludido despacho.
No que respeita à sentença elaborada nos termos do disposto no artigo 484º do Código de Processo Civil, actual 567º que reproduz o anterior artigo, a recorrente alega que os factos dados como provados sob os n.ºs 2 e 3 são contraditórios.
No que concerne ao facto sob o n.º 12 da sentença o mesmo atentas as disposições já citadas do Código de Processo Civil, tem que ser considerado como provado, uma vez que não se verifica nenhuma das excepções a que alude o artigo 568º.
O que se refere nos factos em questão é que o autor caminhava no referido local e no sentido aí referido junto à berma da estrada, sempre na berma.
Atento o que ficou provado, resulta dos referidos factos que o autor circulava junto à berma da estrada nacional.
No que concerne ao ponto sob o n.º 5 o facto provado é que o condutor do veículo circulava a uma velocidade de 90 km/hora, sendo que a expressão circulava com velocidade excessiva, deve ser tida como não escrita.
Com efeito, a confissão ficta, prevista no nº1 do artigo 484 do anterior Código de Processo Civil e actual artigo 567º, para a falta de contestação de réu citado, como é o caso, incide apenas sobre factos e não sobre enunciações ou conclusões, conforme decorre dos princípios gerais do direito processual civil e consta expressamente da norma em causa.
Também o efeito cominatório não se reporta ao pedido – caso em que seria pleno, com a consequência de confissão de facto e de direito – mas tão só a factos, pelo que é semi-pleno (artigo 484º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Assim, tais expressões não podem ser tidas em conta.
Importa é averiguar para a aferição da culpa no acidente se existem factos para se concluir sobre tal matéria.
Ora, está provado que o condutor do veículo circulava a uma velocidade de 90 km/hora muito perto da berma e fazia-o de forma distraída, com falta de cuidado e atenção, tendo ido embater no peão.
Conforme dispõe o artigo 13º, n.º 1 do Código da Estrada o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância para evitar acidentes.
No que respeita ao peão o mesmo seguia junto à berma, pelo lado direito da estrada, de acordo com o disposto no artigo 99º do citado código.
Resulta dos factos provados que o acidente ocorreu porque o condutor do veículo conduzia sem atenção, e foi embater com a parte da frente, lado direito do veículo no peão.
Não resultou provado qualquer facto de onde se possa concluir pela culpa do peão na produção do acidente, ou que o mesmo tenha concorrido para o mesmo, concordando com os fundamentos expressos na sentença, para os quais remetemos.
Improcede, deste modo o recurso.
Em síntese, a nulidade de falta de citação tem de ser imediatamente arguida quando suscitada pelo citando logo que este tenha a 1.ª intervenção no processo, sob pena de se considerar sanada.

III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 26 de Março de 2015.
Conceição Bucho
Maria Luísa Duarte
Raquel Rego