Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6017/10.0TBBRG-A.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ACTAS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
AMPLIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - As actas das assembleias de condóminos ainda que não assinadas pelos condóminos presentes não deixam de ser actas nos termos e para os efeitos do nº 1 do artº 6º e podem constituir títulos executivos. A falta de assinatura constitui uma mera irregularidade que terá que ser oportunamente reclamada, e, não o tendo sido, mostra-se sanada.
II - Têm força executiva as actas da assembleia de condóminos que documentem deliberação onde sejam quantificados os valores em dívida pelo condómino devedor e as actas que contenham deliberação de assembleia de condóminos que aprovem as despesas que serão suportadas pelo condomínio e a quota parte que será suportada por cada condómino, com indicação do prazo do respectivo pagamento, por ser a interpretação que melhor se compatibiliza com a celeridade e a agilização do processo de cobrança das dívidas ao condomínio que o legislador pretendeu introduzir com o DL 268/94.
III - Tendo o Tribunal apenas se pronunciado sobre um dos fundamentos da oposição, não conhecendo dos demais, julgando a oposição precedente, a executada não decaiu em qualquer fundamento, pelo que não é de admitir a ampliação do recurso.
IV - No entanto, o tribunal de recurso poderá ainda conhecer dos demais fundamentos invocados, ao abrigo do nº 2 do artº 715º do CPC, quer sejam quer não sejam de conhecimento oficioso, sempre que disponha dos elementos necessários, por força da regra de substituição do tribunal de recurso ao tribunal recorrido, tendo o legislador por razões de celeridade processual, preferido nestes casos suprimir um grau de jurisdição.
V - Tanto na excepção do caso julgado como na autoridade do caso julgado na determinação dos seus limites e eficácia deve atender-se não só à parte decisória mas também aos respectivos fundamentos, cabendo ao intérprete verificar que comando ficou a constar da sentença ou despacho judicial, reconstituindo, se necessário, os diversos elementos do silogismo judiciário que deram causa à decisão.
VI - Sendo uma deliberação inexistente não pode a mesma ser confirmada nos termos do artº 288º do CC por posterior deliberação do condomínio. A confirmação apenas se destina a sanar irregularidades de uma deliberação anulável.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
A…, SA., na qualidade de administradora do condomínio do prédio composto pelos lotes 1.B.2.1 e 1.B.2.2. e de administradora do prédio do lote 1.B.2.3, em Vilamoura, conhecidos, respectivamente, por Edifícios L…, S… e S.., veio instaurar execução contra B…, SA., juntando como títulos executivos as actas nºs 20 a 24 da Assembleia de Condóminos, liquidando a quantia em dívida em 90.867,29.
A executada veio deduzir oposição, invocando, em síntese:
. inexistir título executivo, porquanto as actas juntas não foram assinadas por nenhum dos condóminos presentes, mas tão só pelo presidente e secretários e porque a executada não esteve presente em nenhuma das assembleias a que se reportam as actas juntas nem as assinou;
. existe caso julgado, face ao que foi decidido no processo executivo 1343/06 que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé;
. há litispendência entre a presente execução e a execução na execução nº 2766/05 a correr termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé;
. encontram-se prescritas as quotas e penalizações relativas aos anos de 1999 ao 3º trimestre de 2005, inclusive;
. a exequente não tem capacidade jurídica;
. as partes são ilegítimas;
. o denominado Regulamento de Condomínio é nulo; e,
. nunca foi interpelada para pagar as penalizações em dívida.
A parte contrária contestou a oposição, pugnado pela improcedência das excepções invocadas.
A executada veio apresentar novo articulado, alegando estar a exercer o seu direito ao contraditório.
Foi proferido despacho saneador que considerou que as actas juntas não reuniam os necessários pressupostos para constituírem títulos executivos e julgou procedente a oposição.
A exequente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde apresentou as seguintes conclusões:
1- Estão juntas aos presentes autos a fls., cinco actas, a saber a acta 20, acta 21, acta 22, acta 23 e acta 24, respeitantes respectivamente às assembleias condominiais dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010;
2- Em cada uma dessas actas, existe um ponto da ordem de trabalhos que incide sobre a apreciação e deliberação da proposta de orçamento para o exercício do ano em que a assembleia é realizada, incluindo imputação das comparticipações correspondentes a cada condómino;
3- A imputação das comparticipações diz respeito aos valores que cada condómino tem em dívida no momento e as respectivas penalizações;
4- Tais valores vêm descriminados em mapas anexos à acta a que dizem respeito;
5- Nos termos de cada acta, os mapas anexos são descritos como fazendo parte integrante da mesma;
6- Os mapas são elaborados em forma de anexo, por o condomínio em causa ser constituído por mais de 100 fracções autónomas, o que torna complexa não só a elaboração das actas bem como a descrição dos condóminos e elaboração das contas correntes de cada um;
7- Tudo é feito com a aprovação de cada assembleia que dá origem a cada uma das actas elaboradas;
8- Verificando os mapas anexos e integrantes das actas mencionadas e juntas aos autos, constata-se que consta a identificação individualizada de cada condómino devedor, o montante em dívida, e a que corresponde cada um dos montantes em dívida indicados;
9- Não há dúvidas de quem deve o quê, não há menção generalizada de montantes, não há necessidade de cálculo aritmético para apurar os valores em dívida, não há simples inventariação de contribuições, ou menções a fracções sem identificação de valores;
10- O art. 6º, n.º 1 do DL 268/94, por remissão do art. 46º C.P.C., postula a obrigação de uma acta de condomínio deliberar sobre o montante de contribuições devidas ao condomínio com a identificação do proprietário que deixou de pagar, para passar a revestir a qualidade de título executivo;
11- Nenhuma das referidas disposições legais faz referência ao modo como a acta da assembleia de condóminos tem de ser redigida;
12- Não se retira da lei, qualquer impedimento dos valores e identificação dos condóminos poderem ser feitos através de gráfico ou mapa, em anexo ou no meio do texto da acta da assembleia de condomínio;
13- As actas de assembleia de condomínio n.º 20, 21, 22, 23 e 24 juntas aos autos preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 46º C.P.C. e pelo art. 6º do DL 268/94;
14- Devem essas mesmas actas, juntas aos autos a fls., ser consideradas válidas por cumprirem os requisitos legais, e ser consideradas título executivo para efeitos dos presentes autos;
15- Da análise dos acórdãos mencionados na douta sentença recorrida, todas as actas ali impugnadas foram consideradas inválidas para efeitos de força executiva uma vez que lhe faltavam elementos referidos no art. 6º do DL 268/94.
16- As actas sub judice, juntas nos presentes autos a fls., não têm qualquer falta dos elementos exigidos pelo art. 6º do DL 268/94, não lhes falta indicação do devedor, nem do montante que cada condómino deve, nem a menção de a que diz respeito esse montante.
17- Em relação às actas juntas aos autos a fls. pela Recorrente, há fixação da quantia exequenda, imputação dessa quantia ao condómino devedor respectivo e deliberação no sentido de aprovar essa quantia como estando em dívida;
18- Como se refere no acórdão respeitante ao processo 1139/06.4TBGDM-A.P1, “a acta só constitui título executivo enquanto contem a deliberação da assembleia que fixa a “obrigação” exequenda. Se o teor desse documento não permite saber qual é essa obrigação, não pode valer como título executivo.
A obrigação exequenda é que decorre da deliberação aprovada pela assembleia de condóminos, nos termos fixados na acta.”;
19- Errou o Tribunal a quo, ao considerar que as actas dos presentes autos, juntas a fls., não constituem título executivo, pois da simples análise das mesmas se comprova que estas cumprem todos os requisitos legais exigidos para o efeito;
20- Errou o Tribunal a quo em decidir julgar procedente a excepção dilatória de inexistência de título executivo, absolvendo a Recorrida da instância;
21- E fê-lo com errada interpretação e violação do disposto no art. 46º C.P.C. e art. 6º DL 268/94, nos termos supra alegados os quais se dão por integralmente reproduzidos.
Não podem V. Exas. deixar de colher os argumentos ora apresentados, porque legal e factualmente sustentados, dando provimento ao presente recurso, revogando assim a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, e determinando o prosseguimento da Execução principal, com todas as legais consequências,
Fazendo-se assim a tão costumada JUSTIÇA!
A parte contrária contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. A decisão judicial ora impugnada não merece qualquer reparo ou juízo de censura na subsunção do direito aos factos assentes, mostrando-se, aliás, bem fundamentada.
2. É título executivo, nos termos do art. 6.º/1 do DL 268/94 de 25.10, a acta de reunião de assembleia de condóminos e não uma qualquer folha em formato excel elaborada pela Administração do Condomínio.
3. Como correctamente decidido em sede de 1.ª instância, as actas aqui dadas como titulo executivo não cumprem simultaneamente os dois pressupostos previstos no art. 6.º/1 do DL 268/94 de 25.10.
4. Quem tem de aprovar a despesa e a imputação é a assembleia de condóminos e não outrem, nomeadamente o administrador, para quem aquela não deve remeter o encargo dessa determinação. A acta só constitui título executivo, enquanto contem a deliberação da assembleia que fixa a "obrigação" exequenda”.
5. Sendo o título o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução, a prestação exigida terá de ser a prestação substantiva acertada no título – leia-se na acta de Assembleia de Condóminos - ou, por outras palavras, o objecto da execução deve corresponder ao objecto da obrigação definida no título.
6. É o título executivo e não qualquer outro documento que constitui um pressuposto de ordem formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva.
DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
7. Caso não se entenda conforme supra alegado – o que apenas se coloca por mera cautela de patrocínio – existem no âmbito do pedido formulado pela Recorrida fundamentos para manter a decisão proferida, nos quais a douta sentença sob recurso não se pronunciou, pelo que, desde já, se requer, a título subsidiário, a apreciação dos referidos fundamentos, por parte do Tribunal ad quem, cujo conhecimento, em caso de procedência do recurso apresentado pela Recorrente se revela essencial à procedência do pedido formulado pela Recorrida.
II. DA EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO:
8. Existe um obstáculo à viabilidade do pedido da Recorrente, por ter havido decisões judiciais, transitadas em julgado, em duas outras prévias acções que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Loulé, em que se julgou a ilegitimidade da Recorrente em exigir qualquer valor da Recorrida, a título de contribuições de condomínio.
9. O objecto de decisão nos processos judiciais que correram os seus termos sob o n.º 1343/06.5TBLLE no 1.º juízo cível e sob o n.º 2766/05.2TBLLE no 3.º juízo cível, ambos, do Tribunal Judicial de Loulé procedem dos mesmos factos jurídicos que o que está em apreciação nos presentes autos. Com efeito, existe coincidência de sujeitos, dos pedidos e das causas de pedir nos presentes autos e naqueles que foram já objecto de apreciação e julgamento no âmbito dos processos judiciais identificados supra, pois que em ambas as acções se discute a existência jurídica do denominado “Empreendimento Vilamarina”, a legitimidade da Exequente em actuar enquanto administradora do condomínio do prédio descrito nos autos - a que respeitam as comparticipações peticionadas - e a sua consequente falta de personalidade judiciária.
10. Assim, forçoso se torna concluir que as decisões proferidas no âmbito dos processos judiciais n.º 1343/06.5TBLLE e n.º 2766/05.2TBLLE constituem caso julgado em relação aos presentes autos, ou, caso assim não se entenda, aduz a susceptibilidade de gerar decisões contraditórias.
11. Parte das quantias peticionadas na presente execução corresponde integralmente às quantias reclamadas no processo de execução n.º 1343/06.5TBLLE, que teve por base e como título executivo a referenciada acta n.º 20, agora também apresentada como título executivo.
12. Em igual sentido, parte das quantias peticionadas na presente execução corresponde integralmente às quantias já reclamadas no processo de execução n.º 2766/05.2TBLLE, no 3.º juízo cível do Tribunal Judicial de Loulé, designadamente as referentes às contribuições e penalizações dos anos de 1999 a 2004.
13. Tendo nos processos judiciais que correram termos sob o n.º1343/06.5TBLLE-A e 2766/05.2TBLLE-A, respectivamente, nos 1.º e 3.º juízos cíveis do Tribunal Judicial de Loulé, sido proferidas decisões judiciais, transitadas em julgado, as quais determinaram a ilegitimidade da Recorrente em exigir à Recorrida as contribuições e penalizações referentes aos anos de 1999 a 2005, tais decisões, constituem excepção do caso julgado, não sendo legitimo à Recorrente peticionar uma segunda condenação da Recorrente, no pagamento dos valores aqui descritos.
III. DA PRESCRIÇÃO:
14. Decorre claramente do art. 1431.º do C.C. que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício são fixadas anualmente no próprio orçamento do condomínio e na primeira quinzena de Janeiro.
15. As contribuições do condomínio devidas em função desse orçamento anual, sejam anuais ou mensais, por se mostrarem divididas em duodécimos, prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310°, al. g) do CC.
16. Nos presentes autos, a Recorrida foi citada em 24.02.2012, tendo a respectiva acção executiva entrado em juízo em 01.10.2010, donde se conclui pela prescrição do direito da Exequente em exigir as alegadas dividas de condomínio referentes aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005.
17. O reconhecimento da prescrição ora alegada tem como natural consequência a determinação da ilegitimidade da Recorrente em exigir os valores referentes às prestações descritas supra.
VI. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E ACTIVA:
18. Como já decidido nas anteriores decisões judiciais, juntas aos autos, o denominado “Empreendimento Vilamarina” não se encontra abrangido pelo regime de propriedade horizontal, não existindo respectivo condomínio. Não existindo condomínio do empreendimento não existirá administrador que possa actuar nessa qualidade.
19. Não podendo a Recorrente, enquanto administradora do condomínio do empreendimento ser parte em juízo, a acção por ela proposta é deverá ser julgada ineficaz.
20. A Recorrente carece de falta de personalidade judiciária, vício insanável da relação jurídica processual.
21. A Recorrente não é administradora do condomínio do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 42.427, para o qual nunca foi eleita em assembleia de condóminos.
22. A ora Recorrida não possui qualquer fracção predial no aludido “Empreendimento VilaMarina”; decorrendo da causa de pedir da Recorrente que todas as comparticipações, quotas, penalizações e juros peticionados decorrem da administração do condomínio daquele denominado “Empreendimento Vilamarina”, a Recorrida é parte ilegítima na presente execução.
V. DA NULIDADE DO REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO:
23. O denominado “Empreendimento Vilamarina” resulta de uma reunião, ocorrida no dia 13 de Fevereiro de 1998, de alguns proprietários de fracções dos prédios correspondentes aos Lotes 1B22 (lote quatro) e 1B21 (lote três) e ao Lote 1B23 (lote 5).
24. Na referida assembleia, que se intitulou de condóminos, foi aprovado um Regulamento de Condomínio que, segundo a referida acta, passaria a vigorar para o “conjunto de condomínios que constituem o Empreendimento Vilamarina”.
25. Tal regulamento procedeu, nomeadamente, à fixação de “uma permilagem relativa ao conjunto das propriedades horizontais (a denominada permilagem II), alterando, dessa forma, a permilagem constantes dos respectivos títulos constitutivos de todos os prédios em causa. Foi ainda tal regulamento mais longe ao fixar, no nº 2 do art. 2º que “todas as comparticipações condominiais serão calculadas com base na permilagem II”, isto é, na permilagem alterada em tal assembleia.
26. Ora, a junção de duas propriedades horizontais - os Lotes 1B22 (lote quatro) e 1B21 (lote três) ao Lote 1B23 (lote 5) - e a tentativa de alteração de permilagens para efeitos de administração conjunta e, nomeadamente, de imputação de encargos condominiais segundo essa mesma permilagem, constante do regulamento Interno, constitui uma modificação ilegal do título constitutivo da propriedade horizontal, a qual só pode ser efectuada por escritura pública e com o acordo de todos os condóminos - n° 1 do art° 1419° CC.
27. No caso, não foi efectuada qualquer escritura pública para unificar as duas propriedades horizontais e rectificação de permilagens.
28. Tendo por referência a acta de 13.2.98 que aprovou o regulamento em mérito, relativamente ao lote 5, não estava reunido o quórum suficiente para aprovar tal alteração já que nem sequer metade do capital total estava presente e muito menos os dois terços exigidos por lei expressa e imperativa.
29. Também não se encontram devidamente especificados e justificados os critérios que determinaram a alteração das permilagens, nomeadamente para efeitos de imputação de despesas.
30. Tal alteração das permilagens criou situações de patente desigualdade entre os dois condomínios, com prejuízo manifesto do condomínio em que se insere a fracção predial do ora Recorrente: o prédio descrito na CR Predial de Loulé sob o nº 42.427 e correspondente ao Lote 1B23 (lote 5).
31. O presente regulamento é, por todo o exposto é nulo e de nenhum efeito. Nulidade que, para os devidos efeitos já foi reconhecida por judicial que correu termos sob o n.º 1343/06.5TBLLE no 1.º juízo cível do Tribunal Judicial de Loulé.
32. Porque o regulamento, ora em causa, que deu origem à repartição das participações condominiais constantes das actas dadas à execução é nulo e de nenhum efeito, a deliberação obtida na assembleia de 19/01/2008 não tem a virtualidade de sanar as nulidades supra invocadas.
33. Esta nulidade terá, necessariamente que se estender a todas as deliberações tomadas a partir deste regulamento, designadamente as resultantes da determinação de todas as quantias peticionadas no requerimento executivo dos presentes autos, pois que as mesmas foram calculados com base nos critérios ali determinados.

II - Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões suscitadas pelas partes a decidir são as seguintes:
. se as actas juntas pela exequente constituem título executivo;
. se é admissível a ampliação do recurso requerida pela apelada;

III – Fundamentação
Mostram-se apurados os seguintes factos (provados por documentos – artº 659/3 ex vi do artº 713/2 do CPC):
.A. A executada é dona da fracção designada pela letra “U” correspondente ao 1º andar, porta nº …/… do prédio denominado “Edifício S…”, sito no lote 1.B.2.3., em Vilamoura, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº …/… que se encontra constituído no regime de propriedade horizontal.
.B. Os prédios sitos nos lotes 1.B.2.1. e 1.B.2.2., em Vilamoura, por escritura de 23.04.1999 foram unificados num só prédio e constituído em propriedade horizontal, e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº …/...
.C. Em 13 de Fevereiro de 1998 foi realizada assembleia de condóminos, fazendo-se constar na acta (acta nº 7) que se tratava da assembleia do Condomínio do Empreendimento Vilamarina, onde foi deliberado alterar o regulamento do condomínio que vigoraria para o conjunto dos prédios referidos.
.D. O artigo 2º do Regulamento Geral Comum de Condomínios tem a seguinte redacção:
.1. A cada fracção corresponde uma designação postal, uma permilagem relativa à propriedade horizontal na qual está inserida (adiante referida como permilagem I) e uma permilagem relativa ao conjunto das duas propriedades horizontais (adiante referida como permilagem II).
.2. Todas as comparticipações condominiais serão calculadas com base na permilagem II.
.3. Os quadros que se seguem estabelecem a correspondência de cada fracção com os elementos referidos em 1.
.E. Segue-se a descrição de cada uma das fracções, a sua designação postal, a permilagem I e a permilagem II, respectivamente das fracções que integram o prédio localizado nos lotes 1.B.2.1. e 1.B.2.2. por um lado e pelo outro, as fracções que compõem o prédio localizado no lote 1.B.2.3.
.F. O artº 8º do referido regulamento tem a seguinte redacção:
.1. Na assembleia de condóminos anual que terá lugar na primeira quinzena, em conformidade com o nº 1 do artº 1431º do Código Civil, será aprovado um orçamento para despesas a efectuar durante esse ano, do qual constará a comparticipação que cada condómino deverá pagar antecipadamente.
2. Salvo decisão diversa da Assembleia, a comparticipação de cada condómino, estabelecida no ponto anterior, deverá ser dividida em quatro prestações trimestrais. Neste caso, a Administração porá à cobrança no início de cada trimestre as respectivas prestações que cada condómino deverá liquidar no prazo máximo de 15 dias a contar da data de expedição do respectivo aviso.
.3. Em conformidade com o artº 1434º do Código Civil, a Assembleia pode fixar penas pecuniárias aos condóminos que não liquidem, dentro do prazo estabelecido no ponto anterior, as comparticipações a que estão obrigados por lei e pelo presente regulamento, para além dos juros e demais encargos inerentes à mora.
.G. E o artigo 9º tem a seguinte redacção:
.1. Em conformidade com o artigo 1434º do CC Assembleia pode fixar penalizações aos condóminos que não liquidem dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, as comparticipações a que estão obrigados pela lei e pelo presente regulamento.
.2. Aos condóminos que não respeitem esse limite de prazo será aplicada a cobrança de juros de mora.
.3. A taxa de juro cifra-se em dois por cento por cada mês de atraso, na liquidação dos encargos referidos supra.
.H. Na assembleia do condomínio do prédio localizado no lote 1.B.2.3., realizada em 19 de Janeiro de 2008 (acta nº 1 avulsa), em 1ª convocatória, foi proposta à votação “a ratificação das deliberações da Assembleia de Condóminos realizada em 13.02.1998, as quais correspondem à aprovação de todos os pontos que ali foram apreciados, conforme a seguir se indica(…) d).Aprovação por unanimidade do texto definitivo do Regulamento do Conjunto de Condomínios;
.I) Aprovação por unanimidade do modo de pagamento dos encargos condominiais.
.J. Nesta assembleia estava presente 768,84% do capital, com direito a 747 votos e a referida proposta foi aprovada por 616 votos a favor e 131 votos contra.
.L. Em 9 de Maio de 2009, reuniram, em 2ª convocação, e em conjunto, a assembleia de condóminos do prédio composto pelos lotes 1.B.2.1. e 1.B.2.2. e assembleia de condóminos do prédio 1.B.2.3. onde estava presente 352,35% do capital investido, correspondente a 338 votos, relativamente aos lotes 1.B.2.1. e 1.B.2.2. e 390,69% do capital investido, correspondente a 381 votos, relativamente ao prédio 1.B.2.3.
.M. Foi aprovada por 326 votos a favor, sem oposição, relativamente ao condomínio do prédio composto pelos lotes 1.B.2.1. e 1.B.2.2. e por unanimidade relativamente ao condomínio do prédio do lote1.B.2.3., “a ratificação das eleições de todas as administrações do condomínio do prédio composto pelos lotes 1.B.2.1. e 1.B.2.2. – Sector 1-B, em Vilamoura e do Condomínio do prédio 1.B.2.3. – sector 1.B., em Vilamoura que se realizaram desde as respectivas constituições, bem como todos os actos por elas efectuados, nomeadamente pela sociedade A…, S.A., pessoa colectiva número …, desde a sua eleição em 31 de Outubro de 1997 e da sua tomada de posse em 13 de Fevereiro de 1998.”
.N. Na assembleia de condóminos realizada no dia 20 de Março de 2010, reuniram, em 2ª convocação, e em conjunto, as assembleias de condóminos do prédio composto pelos lotes1.B.2.1. e 1.B.2.2. e do prédio 1.B.2.3. onde estavam presentes 284,35% do capital investido, correspondente a 271 votos, relativamente aos lotes 1.B.2.1. e 1.B.2.2. e 374,39% do capital investido, correspondente a 366 votos, relativamente ao prédio 1.B.2.3.(acta 24).
.O. Nesta assembleia foi aprovado por 271 votos, sem oposição, relativamente ao prédio dos lotes 1.B.2.1. e 1.B.2.2. e por unanimidade, relativamente ao prédio do lote 1.B.2.3., a seguinte proposta “Reeleger a empresa A…, S.A., para a Administração dos Condomínios do prédio composto pelos lotes 1.B.2.1. e 1.B.2.2. – sector 1-B, em Vilamoura, vulgarmente designados por Edifícios L… e S…, ou lotes 3 e 4 de Vilamarina, e do prédio 1.B.2.3.-Sector 1-B, em Vilamoura, vulgarmente designado por Edifício S…., ou lote 5 de Vilamarina, para o triénio 2010-2012”.

Da falta de título executivo
Dispõe o artigo 45º, nº 1 do Código de Processo Civil que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. E de acordo com o 46º, nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Ora o nº1 do artigo 6º do D.L. nº268/94 de 25 de Outubro, dispõe que a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte. E estatui o nº1 do artigo 1º do mesmo diploma legal que devem ser obrigatoriamente lavradas as actas das assembleias de condóminos, as quais serão redigidas e assinadas pelo presidente e subscritas por todos os condóminos participantes.
A questão que foi objecto do conhecimento na 1ª instância prende-se apenas com a validade formal (extrínseca do título).
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
“No entanto, só será título executivo a acta da assembleia que tiver deliberado o montante de tais contribuições e simultaneamente identifique o respectivo devedor. Não enquadra os pressupostos da norma supra transcrita uma acta em que são apenas identificadas as fracções cujos proprietários são responsáveis pelo pagamento ou em que a assembleia se limita a inventariar as contribuições anteriormente aprovadas e ainda não pagas. Neste último sentido decidiram já os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 21.01.2010, processo nº 741/09.7TBSTS.P1, de 16.06.2009, proc. nº 1244/06.4YYPRT-B.P1, e de 04.06.2009, proc. nº 1139/06.4 TBGDM-A.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Compulsados os autos nenhuma das actas juntas cumpre simultaneamente os dois pressuposto enunciados.
Assim sendo nenhuma delas pode ser havida como título executivo, pelo que procede a excepção dilatória invocada, que determina a absolvição da executada da instância.”
No caso em análise foram apresentadas como título executivo as seguintes cinco actas (actas nº 20 a 24):

. acta relativa à assembleia de condóminos realizada no dia 25.02.2006 (acta nº 20) e na qual foi apresentada à votação a designada proposta nº 1 com o seguinte texto “aprovar o Relatório e as Contas de 2005 apresentadas pela Administração com um saldo disponível de euros 219.270,76 em 31.12.2005, bem como a relação de comparticipações condominiais em dívida, e as correspondentes penalizações regulamentares, indicadas em documento que fica anexo à presente acta, dela passando a fazer parte integrante, que devem ser objecto das necessárias acções de cobrança. “ Esta proposta foi aprovada por 240 votos a favor, 11 votos contra e zero abstenções.
Em anexo à acta encontra-se um documento denominado “Anexo à acta nº 20 – relação de verbas condominiais em dívida em 31.12.2005, em acréscimo às que constam do anexo à acta nº 19 da assembleia de condóminos realizada em 23.04.2005”. Desta relação consta, nomeadamente, a fls 68 da execução:
“B…, SA. na qualidade de proprietário da fracção U, lote 5(Apartamento …) é-lhe imputada a dívida de uma verba de 15.469,60:
. comparticipação para 1º trimestre de 2005: 1.213,11;
. comparticipação para 2º trimestre de 2005: 1.213,11;
. comparticipação para 3º trimestre de 2005: 1.213,11;
. comparticipação para 4º trimestre de 2005: 1.213,11.
Penalização aplicada s/ comparticipações de 1999: 1.133,63;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2000: 1.154,16;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2001: 4.100,29;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2002: 1.179,49;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2003: 1.085,84;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2004: 1.169,57;
Penalização aplicada s/ comparticipações de 2005: 794,18.

. acta relativa à assembleia de condóminos realizada em 14 de Abril de 2007
acta nº 21), onde se procedeu à votação da proposta 1 que foi aprovada por unanimidade e que tem o seguinte teor ”aprovar o Relatório e as Contas de 2006 apresentados pela Administração com um saldo disponível de euros 271.957,13 em 31.12.2006; bem como a relação de despesas condominiais em dívida, e as correspondentes penalizações regulamentares, indicadas em documento que fica anexo à presente acta, dela passando a fazer parte integrante”.
Em anexo à acta há um documento, denominado “Anexo à Acta nº 21 – Relação de Verbas condominiais em dívida em 31.12.2006, em acréscimo às que constam no anexo à acta nº 20 da Assembleia de Condóminos realizada em 25.02.2006”, onde consta, designadamente, a fls 87 da execução:
“B…, SA. na qualidade de proprietário da fracção U, lote 5(Apartamento …) é-lhe imputada uma dívida de 16.574,20:
. comparticipação para 1º trimestre de 2005: 1.220,52;
. comparticipação para 2º trimestre de 2005: 1.220,52;
. comparticipação para 3º trimestre de 2005: 1.220,52;
. comparticipação para 4º trimestre de 2005: 1.220,52.
Penalização aplicada s/ comparticipações de 1999: 1.133,63;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2000: 1.154,16;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2001: 4.100,29;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2002: 1.179,49;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2003: 1.085,84;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2004: 1.169,57;
Penalização aplicada s/ comparticipações de 2005: 1.177,62;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2006: 691,62.

. acta relativa às assembleias de condóminos realizadas conjuntamente em 5 de Abril de 2008 (acta nº 22), onde se procedeu à votação da proposta 1 que foi aprovada com o seguinte teor ”aprovar o Relatório e as Contas de 2007 apresentados pela Administração com um saldo disponível de euros 227.510,16 em 31.12.2006, bem como a relação de despesas condominiais em dívida, e as correspondentes penalizações regulamentares, indicadas em documento que fica anexo à presente acta, dela passando a fazer parte integrante, que devem ser objecto das necessárias acções judiciais de cobrança” (aprovada por 285 votos do condomínio dos lotes 1.N.2.1. e 1.B.2.2. e 379 votos do condomínio do lote 1.B.2.3.).
Em anexo à acta encontra-se um documento designado “Anexo à Acta nº 22 – Relação de Verbas condominiais em dívida em 31.12.2007, em acréscimo às que constam no anexo à acta nº 21 da Assembleia de Condóminos realizada em 14.04.2007”, onde se fez constar a fls 111 da execução:
“B…, SA. na qualidade de proprietário da fracção U, lote 5(Apartamento …) é-lhe imputada uma dívida de 18.873,24:
. comparticipação para 1º trimestre de 2007: 2.091,17;
. comparticipação para 2º trimestre de 2007: 1.267,74;
. comparticipação para 3º trimestre de 2007: 1.267,74;
. comparticipação para 4º trimestre de 2007: 1.267,74.
Penalização aplicada s/ comparticipações de 1999: 1.133,63;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2000: 1.154,16;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2001: 4.100,29;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2002: 1.179,49;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2003: 1.085,84;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2004: 1.169,57;
Penalização aplicada s/ comparticipações de 2005: 1.177,62;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2006: 1.184,72;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2007: 793,63.

.a acta das assembleias de condóminos realizada conjuntamente em 9 de Maio de 2009 (acta nº 23), onde se procedeu à votação da proposta 4 que foi aprovada por unanimidade, tanto pela assembleia de condóminos dos blocos 1.B.2.1. e .2.2 como pela assembleia de condóminos do bloco 1.B.2.3., com o seguinte teor ”aprovar a proposta de orçamento de despesas correntes para 2009 apresentada pela Administração, com a correcção da verba referente à prestação do serviço de portaria nocturna para um valor de euros 18.000,00 (dezoito mil euros) resultante do facto daquele serviço não ficar activo senão na segunda metade de 2009, passando dessa forma a previsão das despesas correntes acrescida do Fundo de Reserva a totalizar 290.217,90 (duzentos e noventa mil duzentos e dezassete euros e noventa cêntimos), bem como aprovar o respectivo mapa de imputações, obedecendo à correspondente deliberação da Assembleia de Condóminos realizada em 5/04/2003, respeitando as disposições regulamentares no que se refere a prazos de pagamento e penalizações a aplicar por atraso, conforme documentos que ficam anexos à presente acta, dela passando a fazer parte integrante”.
Em anexo à Acta encontra-se junto um documento designado “Anexo à Acta nº 23 – Relação de Verbas condominiais em dívida em 31.12.2008, em acréscimo às que constam no anexo à acta nº 22 da Assembleia de Condóminos realizada em 05.04.2008”, onde a fls 132 da execução consta o seguinte:
“B…, SA. na qualidade de proprietário da fracção U, lote 1B23 (Apartamento …) é-lhe imputada uma dívida de 15.835,09:
. comparticipação para 1º trimestre de 2008: 1.874,23;
. comparticipação para 2º trimestre de 2008: 1.227,27;
. comparticipação para 3º trimestre de 2008: 1.227,27;
. comparticipação para 4º trimestre de 2008: 1.227,27.
Penalização aplicada s/ comparticipações de 1999: 1.136,75;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2000: 1.157,33;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2001: 4.111,54;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2002: 1.182,72;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2003: 1.088,80;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2004: 1.172,79;
Penalização aplicada s/ comparticipações de 2005: 1.180,76;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2006: 1.187,96;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2007: 1.434,29;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2008:626,11.
. a acta das assembleias de condóminos realizadas conjuntamente em 20.03.2010 (acta nº 24), onde se procedeu à votação da proposta 1 que foi aprovada por unanimidade, por ambas as assembleias de condóminos, com o seguinte teor ”aprovar o Relatório da Administração do ano 2009, datado de 15 de Fevereiro de 2010. Aprovar as contas apresentadas em 31.12.2009, anexas ao referido relatório, com um saldo disponível de 239.033,11. Aprovar a relação de comparticipações condominiais em dívida e correspondentes penalizações regulamentares, que devem ser objecto das necessárias acções judiciais de cobrança, conforme consta do documento que anexo à presente acta, dela passando a fazer parte integrante”.
Em anexo foi junto o documento designado “Anexo à Acta nº 24 – Relação de Verbas condominiais em dívida em 31.12.2009, em acréscimo às que constam no anexo à acta nº 23 da Assembleia de Condóminos realizada em 09.05.2009”, no qual a fls 41 da execução se fez constar, designadamente:
“B…, SA. na qualidade de proprietário da fracção U, lote 1.B.2.3 (Apartamento …) é-lhe imputada uma dívida de 20.124,16.
. comparticipação para 1º trimestre de 2009: 1.151,85;
. comparticipação para 2º trimestre de 2009: 1.151,85;
. comparticipação para 3º trimestre de 2005: 1.151,85;
. comparticipação para 4º trimestre de 2005: 1.151,85.
Penalização aplicada s/ comparticipações de 1999: 1.133,63;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2000: 1.154,16;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2001: 4.100,29;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2002: 1.179,49;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2003: 1.085,84;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2004: 1.169,57;
Penalização aplicada s/ comparticipações de 2005:1.177,52;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2006: 1.184,72;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2007: 1.430,38;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2008: 1.348,27;
Penalização aplicada s/comparticipações de 2009: 552,89.”
Todas estas actas encontram-se subscritas pelo presidente da mesa e por dois secretários.
Como questão prévia importa que nos pronunciemos se as actas nºs 21(1) a 24 podem valer como actas para os efeitos do nº 1 do artº 6º do DL 268/94, uma vez que não se encontram assinadas por todos os condóminos que participaram nas assembleias tal como impõe o nº 1 do artº 1º do DL 268/94.
A lei não comina com qualquer sanção a falta de assinatura, nomeadamente não a sanciona com nulidade, anulabilidade ou inexistência. E uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na reunião(2), desde que as deliberações tenham sido devidamente comunicadas aos ausentes (nº 6 do art. 1432º do CC).
Assim, entende-se que as actas ainda que não assinadas pelos condóminos presentes não deixam de ser actas nos termos e para os efeitos do nº 1 do artº 6º, como se defende no Ac. do TRP, de 19.03.2001(3). Aliás, não se compreenderia que as deliberações tomadas vinculassem os condóminos ausentes e não se considerasse a acta válida e eficaz no caso de haver condóminos que, tendo estado presentes, por qualquer motivo não a assinaram. A falta de assinatura constitui uma mera irregularidade que terá que ser oportunamente reclamada, e, não o tendo sido, mostra-se sanada.
O despacho recorrido entende que as actas não constituem título executivo porque se limitam a identificar as fracções dos proprietários com quotas por liquidar, limitando-se a inventariar as contribuições anteriormente aprovadas e ainda não pagas.
Compulsadas as actas juntas e os documentos anexos às mesmas e que delas fazem parte integrante, como consta expressamente do seu texto, afigura-se-nos que se mostram identificado o devedor e o montante das contribuições em dívida e as penalizações aplicadas.
O que deve constar na acta para que esta constitua título executivo tem suscitado divergências na jurisprudência, podendo encontrar-se três posições diferentes:
a) Algumas decisões sustentam que só terá força executiva a acta de assembleia de condóminos que documente deliberação onde sejam quantificados os valores em dívida pelo condómino devedor(4);
b) Outras decisões defendem que só terá força executiva a acta que contenha a deliberação de assembleia de condóminos que aprove as despesas que serão suportadas pelo condomínio e a quota parte que será devida por cada condómino, com indicação do prazo do respectivo pagamento; a acta que liquide o já devido é meramente complementar, pelo que é desnecessária(5) (posição que se nos afigura ter sido ter sido adoptada no despacho recorrido); e,
c) Outras decisões ainda consideram qualquer uma das duas modalidades de acta referidas terá força executiva(6).
Temos para nós que qualquer das situações contemplam casos de actas que constituem títulos executivos. Como se refere no Ac. do TRL de 18.03.2010 “não faz sentido atribuir força executiva à acta em que se delibera o montante da quota parte das contribuições que cabe a cada condómino pagar e já não à acta em que, por um condómino não ter cumprido o deliberado, por não ter pago as contribuições que lhe respeitam, se delibera sobre o valor da sua dívida e se encarrega o administrador de proceder à sua cobrança judicial, como se fosse de desresponsabilizar aquele que efectivamente não cumpriu as suas obrigações, até porque, pela própria natureza das coisas, só quando o condómino não tenha pago, a assembleia está em condições de deliberar sobre o montante da respectiva dívida e se deve ou não o administrador instaurar a acção tendente à sua cobrança (art. 6º, 2 do DL 268/94).
Por outro lado, dir-se-á ainda que, independentemente da leitura mais redutora que possa fazer-se do art. 6º, 1 do DL 268/94, defender-se que a acta da assembleia de condóminos em que se delibera que, em determinado momento, este ou aquele condómino deve determinada importância referente às contribuições do condomínio a que está obrigado, não é título executivo é interpretação normativa que a finalidade da própria lei não consente, pois equivale à frustração da eficácia e agilização do regime da propriedade horizontal nela visadas, nomeadamente no que ao inadimplemento de condóminos descuidados ou relapsos respeita.”
Efectivamente o legislador ao permitir que as actas constituam títulos executivos quis tornar mais eficaz o regime da propriedade horizontal (conforme preâmbulo) e, também, em nosso entender, tornar mais célere a cobrança destas dívidas, consciente da importância da contribuição de todos os condóminos. A não contribuição de uns, pode constituir o encargo redobrado de outros, dos que cumprem com os seus deveres. E o legislador não desconhece que as actas são por vezes elaboradas pelos próprios condóminos, havendo muitas administrações designadas por directas que estão confiadas rotativamente aos proprietários das fracções, que poderão não ter conhecimentos jurídicos. E por isso o legislador não subordinou a validade destas actas a muitos pressupostos, nem cominou com a nulidade por exemplo a falta de assinatura de todos os condóminos presentes, consignando uma fórmula que permite os dois entendimentos supra referidos.
No caso da acta não discriminar a quantia em dívida (que não é o caso em apreço), mas apenas a deliberação de assembleia de condóminos que aprovou as despesas que serão suportadas pelo condomínio e a quota parte que será devida por cada condómino, com indicação do prazo de pagamento, não deixará também por isso de constituir título executivo, cabendo ao exequente liquidar no título executivo as prestações em dívida, o que deverá poder fazer por simples cálculo aritmético.
Ao executado caberá demonstrar tanto num caso como no outro que as operações aritméticas não se encontram correctamente efectuadas, o que neste caso, o executado não pôs em causa.Mas ainda que assim não se entendesse, a consequência de não se encontrar junta a acta relativa à deliberação da assembleia de condóminos que aprovou as despesas e a quota parte que seria devida por cada condómino, com indicação do prazo de pagamento, não seria a procedência de imediato da oposição, impondo-se previamente a notificação da exequente para juntar a acta contendo a deliberação do condomínio sobre o montante a suportar por cada condómino e o prazo de pagamento (7), a não ser que estivesse admitido pelas partes que tal deliberação nunca tinha sido tomada, o que não se verifica.
As actas juntas aos autos revestem pois as características necessárias para valerem como títulos executivos.
As demais questões colocadas pelo executado não contendem com a validade formal do título executivo.
Pretende o apelado que este Tribunal conheça das excepções de caso julgado, prescrição, ilegitimidade activa e passiva e nulidade do Regulamento, alegando pretender a ampliação do recurso.
Nos termos do nº 1 do artº 684-A do CPC, no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. Constitui assim pressuposto para que o tribunal de recurso se possa pronunciar que a parte vencedora o requeira e que tenha decaído nesse fundamento.
Ora, no caso presente não foram apreciados quaisquer dos outros fundamentos invocados pela executada, pelo que a executada não decaíu em quaisquer fundamentos. O Tribunal pronunciou-se de modo breve sobre a exequibilidade das actas dadas à execução do ponto de vista formal e nada mais. Não decaiu assim a exequente em qualquer fundamento, pelo que desde logo a ampliação não é possível.
No entanto, sendo as questões suscitadas – com excepção da prescrição – de conhecimento oficioso, o Tribunal de recurso deve conhecê-las (artº 494/c), e), i) e 495º do CPC e 286º do CC). E mesmo relativamente às questões de conhecimento não oficioso, o Tribunal de recurso também tem que se pronunciar ( a não ser que também as considere prejudicadas) ao abrigo do nº 2 do artº 715º do CPC, sempre que disponha dos elementos necessários, o que é o caso, por força da regra de substituição do tribunal de recurso ao tribunal recorrido. O legislador por razões de celeridade processual, preferiu nestes casos suprimir um grau de jurisdição.
Dado que as questões em causa já foram amplamente discutidas nos autos, entendemos não ser de dar cumprimento ao disposto no nº 3 do artº 715º do CPC que visa evitar decisões surpresa, ou seja, pronúncia sobre questões sobre as quais as partes não tiveram ainda oportunidade de se pronunciar.
As excepções dilatórias devem ser conhecidas pela ordem do artº 288º do CPC.

Da falta de personalidade e capacidade da exequente e da ilegitimidade da exequente
A apelada na oposição veio invocar a falta de capacidade do condomínio, não concretizando se estava a referir-se à capacidade jurídica, se à capacidade judiciária. Nas conclusões do seu recurso, invoca a falta de personalidade judiciária porque a SPP não é administradora do condomínio do prédio onde é proprietária de uma fracção autónoma, nunca tendo sido eleita para esse cargo, sendo, quando muito administradora dos prédios Lote 1.B.2.1 e 1.B.2.2. Por outro lado, não existe juridicamente o condomínio do empreendimento Vilamarina.
A lei consagra expressamente a personalidade judiciária do condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador (alínea e) do artº 6º do CPC), como é o caso, estendendo a personalidade judiciária a quem não goza de personalidade jurídica. Tem-se entendido que o artº 1437º do CC, conferindo ao administrador a possibilidade de agir em juízo, refere-se mais à capacidade judiciária (cfr. o art.9º) do que à legitimidade em relação à lide, fazendo uma aplicação concreta do artº.22º do CPC(8).
O administrador pode agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros, designadamente na execução das funções que lhe pertencem, sendo que uma dessas funções consiste em exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (cfr.os arts.1436º, al.e) e 1437º, nº1,do C.Civil e 6/2 do DL 268/94).
A apelada parte de um pressuposto que era realidade em 2006 e 2005, anos em que foram instauradas as execuções 1343/06 e 2766/05, mas que foi alterado a partir de 2007. Nas execuções 1343/06 e 2766/05 a exequente é a A…, S.A. na qualidade de administradora do condomínio empreendimento Vilamarina, mas a partir da sentença que foi proferida em 2007 em 1ª instância na oposição à execução 1343/06 e onde foi decidido que a exequente não tinha personalidade judiciária, a SPP deixou de surgir como administradora do referido condomínio, passando a surgir como administradora do condomínio do Prédio composto pelos lotes 1.B.2.1. e 1.B.2.2. e como administradora do condomínio do prédio do lote 1.B.2.3, o que é patente nas actas da assembleia de condóminos, a partir do ano 2008. A partir desse ano, a contagem dos votos para aprovação das deliberações passou a ser feita individualmente, relativamente a cada um dos dois condomínios. E na presente execução é nessa veste que surge.
Na assembleia de condóminos de 20 de Março de 2010 foi decidido reeleger a sociedade A…, SA., ora exequente, para a Administração dos Condomínios dos prédios compostos pelos lotes 1 B.2.1 e 1.B.2.2 e do prédio 1.B.2.3. (acta 24 – p. 22 da execução).
Assim, tendo a A… sido nomeada administradora dos dois condomínios para o triénio 2010-2012, tinha legitimidade para instaurar a presente execução.

Da ilegitimidade do executado
Argui ainda o executado que não é parte legítima porque não possui qualquer fracção predial no “empreendimento Vila Marina”.
Dúvidas não há que o executado é dono de fracção autónoma designada pela letra U no prédio 1B2.3., prédio do qual a exequente foi eleita administradora, conforme referimos supra, pelo que o executado tem interesse directo em contradizer (artº 26/1 do CPC), sendo consequentemente parte legítima.
Da litispendência
Alega a executada que existe coincidência de sujeitos, do pedido e da causa de pedir nos presentes autos e naqueles que são objecto de apreciação no âmbito da execução nº 2766/05.2TBLLE e respectivo apenso de oposição à execução, a correr termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé e no qual são objecto de discussão as participações condominiais respeitantes aos anos de 1999 a 2004 e respectivas penalizações.
Na oposição, o exequente defende que não há qualquer litispendência, porquanto a presente execução foi instaurada pelo denominado condomínio dos prédios 1.B.2.1. e 1.B.2.2. e condomínio do prédio 1.B.2.3. e não pelo condomínio empreendimento Vilamarina, como na execução 2766/05, pelo que não há identidade de sujeitos e a oposição à execução da decisão no proc. 2766/05 irá terminar certamente pela absolvição da instância da executada.
Após a instauração da presente execução, foi proferida sentença na oposição à execução no proc. 2766/05 que absolveu a executada da instância por falta de personalidade judiciária da exequente(fls 490 a 507), sentença que transitou em julgado a 26.11.2012 (fls 516).
Encontrando-se finda a oposição e extinta a execução, a excepção de litispendência não se coloca (artº 497/1 do CPC). A questão será apreciada em sede de apreciação dos limites e alcance do caso julgado.
Improcede, assim, também esta excepção.

Do caso julgado
Os efeitos do caso julgado material desdobram-se em duas vertentes:
. efeito negativo da inadmissibilidade duma 2ª acção (proibição de repetição: excepção do caso julgado); e,
. efeito positivo da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado) (9). Deste modo o já decidido não pode ser contraditado por alguma das partes em acção posterior. A delimitação entre as duas figuras (autoridade do caso julgado e excepção de caso julgado) pode estabelecer-se da seguinte forma:
“- Se no processo subsequente, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, nenhuma franja tendo deixado de ser jurisdicionalmente valorada), verifica-se a excepção de caso julgado;
- Se pelo contrário o objecto do processo precedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente, e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente (e por isso não jurisdicionalmente valorada e, logo, não decidida), ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois distintos objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado” (10).
A excepção do caso julgado está prevista na al. i) do art. 494º do CPC (11) é de conhecimento oficioso(artº 495º) e a sua procedência, de acordo com o nº 2 do art. 493º, dá lugar à absolvição da instância. Tem por fim “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer (…) uma decisão anterior”, ou seja, visa evitar o aparecimento de decisões contraditórias e as consequências negativas daí resultantes para a segurança jurídica e o prestígio dos tribunais – nº 2 do art. 497º do CPC. Pressupõe a repetição de uma causa depois de já haver decisão transitada em julgado na anterior (na primeira) – nº 1 do art. 497º.
O art. 498º do CPC define o que deve entender-se por «repetição de uma causa». Esta pressupõe que seja instaurada uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº1 do artº 498º). Nos termos do nº 2 do citado preceito “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, independentemente da posição processual que cada uma delas ocupe em cada acção (12). Por sua vez, dispõe o nº 3 do artº 498º do CPC que “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e de acordo com o nº 4, “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”. O Código de Processo Civil adoptou a «teoria da substanciação» (13) pelo que a causa de pedir é o facto concreto que se invoca para obter o efeito pretendido, abrangendo no caso julgado os factos invocados que eram determinantes para a procedência da anterior acção. “O que releva é a identidade de factos com relevância jurídica e não as qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento” (14).
Para que ocorra a excepção do caso julgado é necessário que se verifique a tríplice identidade que se referiu (de sujeitos, de causa de pedir e do pedido). Diversamente, a autoridade do caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade referida, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida (15).
A excepção do caso julgado não se confunde assim com a autoridade do caso julgado, pois enquanto naquela se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, nesta tem-se em vista o efeito positivo de impor a primeira decisão transitada em julgado, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, assentando, portanto, a autoridade do caso julgado numa relação de prejudicialidade, por o objecto da primeira decisão constituir pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção, não podendo a decisão de determinada questão voltar a ser discutida nos termos do artº 673º do CPC.
Fazendo coincidir as referidas funções positiva e negativa com a distinção entre autoridade e excepção de caso julgado, afirma Rodrigues Bastos: “Enquanto que a autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão, inútil, com ofensa do princípio da economia processual” (16).
Tanto na excepção do caso julgado como na autoridade do caso julgado na determinação dos seus limites e eficácia deve atender-se não só à parte decisória mas também aos respectivos fundamentos (17). Assim ao “intérprete caberá verificar que comando ficou a constar da sentença ou despacho judicial, reconstituindo, se necessário, os diversos elementos do silogismo judiciário plasmados na decisão, não podendo, contudo, ir além disto sob pena de violar os limites objectivos do caso julgado legalmente consagrados e frustrar, por essa via, o objectivo fulcral que preside a este instituto jurídico, ou seja, a salvaguarda da segurança e certeza do direito” (18). E os fundamentos assumem especial importância no caso em que, como no processo em confronto, a sentença na parte injuntiva se limitou a julgar procedente , por provada a oposição e, em consequência, extinta a instância executiva. Se não se atentar nos fundamentos, nunca se poderia impor uma decisão nestes termos, pois que a decisão nada define. O caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos desta decisão (19).
A extensão do caso julgado abrange não só os fundamentos invocados pelo autor, mas também os meios de defesa invocados pelo réu (20), as excepções invocadas e até as que poderia ter invocado e não invocou, pois toda a defesa deve ser deduzida na contestação, contra o pedido deduzido, desde que relativos à relação controvertida, tal como ela existia à data da sentença (21). Igualmente no sentido de que a força e a autoridade do caso julgado se impõe quer a decisão tenha recaído sobre questão suscitada a título principal, quer a título prejudicial e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu (22).
Se a nova acção ou a defesa na nova acção se fundamentarem em factos novos, já não colide com o efeito do caso julgado.
Retornando ao caso:
Alega a executada que o exequente intentou contra si um processo executivo que correu os seus termos sob o nº 1343/06.5TBLLE, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé, visando obter a cobrança coerciva da quantia de euros 4.852,44, correspondente ao valor das quotas relativas ao ano de 2005 e 9.617,16, relativo a penalizações em dívida (acta nº 20).
Em sede de oposição à referida execução nº 1343/06, a executada alegou a inexistência de título executivo, a falta de capacidade jurídica da exequente e a nulidade do Regulamento do Condomínio aprovado por deliberação de 1998.
Foi proferida sentença que julgou procedente a oposição e que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, acórdão que já transitou em julgado em 2 de Fevereiro de 2009 (cfr. certidão de fls 278), pelo que sendo idênticos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, o decidido nessa acção constitui caso julgado em relação aos presentes autos.
O exequente entende que não ocorre repetição de causa, porque a sentença proferida na oposição à execução 1343/06 não chegou a pronunciar-se sobre o mérito da causa, o que impede a existência de qualquer caso julgado. Por outro lado, a exequente na presente execução é a SPP,SA em representação do condomínio do prédio composto pelos lotes 1.B.2.1 e 1.B.2.2 e em representação do condomínio do lote 1.B.2.3 e na execução 1343/06 a exequente era a A…, SA em representação do Condomínio ou Empreendimento Vila Marina.
Efectivamente a execução 1343/06 foi instaurada pela A…, SA, enquanto administradora do condomínio Empreendimento Vilamarina, contra cinco executados, entre eles a ora executada, para pagamento pela executada da quantia de 4.852,44, correspondente ao valor das quotas relativas aos 1º a 4º trimestres de 2005 e 9.617,16, relativo a penalizações em dívida, desde 1999 a 2005 (acta nº 20), com fundamento na deliberação de 3 de Fevereiro de 1998 que aprovou as alterações ao Regulamento do Condomínio.
A presente execução foi instaurada pela A…, SA., enquanto administradora do condomínio do prédio constituído pelos lotes 1.B.2.1. e 1.B2.2. e do condomínio do prédio constituído pelo lote 1.B.2.3, contra a também aqui executada, pedindo o pagamento das quotizações desde 2005 até 2009 e das penalizações em dívida desde 1999, com fundamento na deliberação de 3 de Fevereiro de 1998 e na deliberação de 18 de Janeiro de 2008, exarada na acta 1-avulsa, junta a fls 6 da execução que ratificou a deliberação de 3 de Fevereiro de 1998.
Ora, os exequentes em ambas as execuções não coincidem, pelo que não pode, desde logo, proceder a excepção dilatória do caso julgado.
Pela mesma razão, também não se verifica a excepção do caso julgado relativamente ao decidido na acção 2766/05, em que o exequente era a A…, SA enquanto administradora do condomínio do empreendimento Vilamarina, tal como na execução 1343/06.
Dever-se-á, contudo, analisar se, embora não sendo procedente a excepção dilatória do caso julgado, se o decidido na oposição à execução 1343/06, se impõe nesta oposição, por força da autoridade do caso julgado, porquanto não exige a identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir, podendo impor-se a autoridade do caso julgado, ainda que os sujeitos não sejam os mesmos (23).
Como referimos, a extensão do caso julgado não se cinge ao decidido na parte injuntiva da decisão, estendendo-se aos pressupostos que conduziram àquela decisão. Para conhecermos os fundamentos da decisão, há que interpretar a decisão, a fim de aferir quais os seus fundamentos.
Na oposição à execução 1343/06 foi decidido julgar procedente a oposição. A oposição foi julgada procedente por se ter entendido que o empreendimento Vilamarina do qual a exequente A… se apresentava como administradora não se encontrava abrangido pelo regime da propriedade horizontal, pelo que inexistia o respectivo condomínio, não detendo a exequente, enquanto administradora de um empreendimento, não sujeito ao regime da propriedade horizontal, personalidade judiciária. Foi também entendido na acção 1343/06 que, ainda que o exequente fosse dotado de personalidade judiciária, ainda assim a execução não podia prosseguir por a deliberação de 13 de Fevereiro de 1998 que aprovava o Regulamento do Condomínio, com base no qual foi calculada a quota parte de comparticipação de cada um dos condóminos, ser nula por não ter sido aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio 1B.2.3., em obediência ao disposto no nº 2 do artº 1424º do CC (24).
No acórdão do Tribunal da Relação de Évora foi confirmada a sentença proferida na oposição à execução nº 1343/06, no qual se considerou que a exequente não tinha personalidade judiciária e decidiu-se ainda que a deliberação, não era nula ou anulável, mas sim inexistente.
As deliberações podem ser inexistentes, nulas ou anuláveis. As deliberações anuláveis não podem ser anuladas se forem substituídas por outra tomada em conformidade com a lei ou com o regulamento (25) e também podem ser objecto de confirmação, nos termos do artº 288º do CC (26), com o fim de eliminar as irregularidades de que padecem. Por sua vez, as deliberações nulas e as inexistentes não podem ser confirmadas.
Ora, o decidido quanto à inexistência da deliberação de 13 de Fevereiro de 1998, não pode deixar de se impor nesta acção, por força da autoridade do caso julgado. E não podendo deixar de se considerar a deliberação como inexistente, não pode ser confirmada por uma nova deliberação – a deliberação de 19 de Janeiro de 2008 (acta 1- avulsa) da assembleia de condóminos do prédio sito no lote 1.B.2.3., prédio onde o apelante tem uma fracção.
Assim, por força da autoridade do caso julgado, não podendo ser confirmada a deliberação, não há deliberação que suporte a pretensão do exequente em receber as quantias em dívida até, pelo menos, ao final do ano de 2007.
No entanto, entendemos, que apesar da deliberação da assembleia de condóminos do lote 1.B.2.3. não poder confirmar, por ser inexistente e por isso não ser passível de confirmação, a deliberação de 1998 que aprovou a alteração ao regulamento dos dois condomínios, a deliberação da assembleia de 2008 deve ser entendida, como aprovação do regulamento, a partir dessa data, produzindo efeitos a partir da data da aprovação.

As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido (nº 3 do artº 1432º do CC), a não ser que se trate de segunda data, caso em que a assembleia poderá deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio (nº 4 do 1432º do CC).
A lei para certos casos estabelece uma maioria mais qualificada, como no caso do nº 2 do artº 1424º do CC.
O regulamento conjunto dos dois condomínios prevê que as despesas condominiais sejam calculadas, não com base na permilagem constantes das escrituras de constituição da propriedade horizontal, mas sim com base na permilagem relativa ao conjunto das duas propriedades horizontais.
Nos termos do nº 1 do artº 1424º do CPC a lei estabelece que a quota parte no pagamento das despesas e serviços é estabelecida na proporção do valor das fracções. E, nos termos do mesmo preceito, esta regra pode ser afastada por convenção em contrário, designadamente por deliberação da assembleia de condóminos. Não refere a lei (1424º CC) qual o quórum necessário para a aprovação desse desvio à regra supletiva. No ac. do STJ de 8 de Julho de 1997, entendeu-se que teria que ser aprovada por unanimidade (27).
O nº 1 do artº 1424º do CC distingue duas situações: o pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e o pagamento de serviços de interesse comum. Ao estabelecer-se uma percentagem tendo em conta a percentagem relativamente à totalidade dos dois edifícios, por os condóminos do lote 1.B.2.3. utilizarem equipamento comum do condomínio dos lotes 1.B.2.1. e 1.B.2.2. – piscina e jardim ( o que foi alegado pelo exequente e não foi contraditado pela executada) – afigura-se-nos que esta situação recai na previsão do nº 2 do artº 1424º do CC que exige a aprovação por maioria representativa de dois terços do prédio, sem oposição. Ora, conforme consta da acta da assembleia realizada em Janeiro de 2008, a deliberação foi aprovada mas não foi sem oposição, tendo havido votos contra, além de que não foi aprovada pela maioria representativa de dois terços do capital.

Esta deliberação que estabelece uma comparticipação diferente é anulável a requerimento de qualquer condómino que não a tenha aprovado, no prazo de 10 dias contados da deliberação para os condóminos presentes ou contado da sua comunicação para os condóminos ausentes (nº 2 do artº 1433º do CC). O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação (nº 4 do artº 1435º 4 do CC). Este prazo é um prazo de caducidade que o tribunal não pode suprir ex oficio, precisando de ser invocado , judicial ou extrajudicialmente (artº 303º ex vi do artº 333 do CC). A deliberação não é nula, nem consequentemente o regulamento, como defende a executada.
À falta de quórum, como fundamento de uma acção de anulação, acresce a falta de indicação tanto na acta de 1998 como na acta de 2008, como no regulamento, dos critérios que determinaram a imputação das despesas de acordo com a permilagem II.
A executada não só não arguiu a anulabilidade da deliberação de 2008, como não propôs a devida acção de anulação e, enquanto não for anulada, tal deliberação que aprovou o modo de pagamento das despesas dominiais, tem que ser cumprida pela executada, devendo a executada pagar as quotizações que se venceram a partir da data da aprovação da deliberação, acrescida de penalização a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efectuado, sem necessidade de interpelação, por se tratar de obrigação com prazo certo.
Por fim: não se entende que a deliberação da Assembleia que aprova, através da aprovação do regulamento, a comparticipação das despesas de acordo com a permilagem II alterou a permilagem relativa a cada fracção constante do título constitutivo da propriedade horizontal. Esta deliberação não altera a permilagem constante do título. A permilagem de 39,28 é a que consta do título e a que se mantém. A deliberação apenas altera a regra de cálculo da quota parte de cada condómino nas despesas, regra que pode ser afastada, mediante convenção em contrário, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 1424º do CC, estando por demonstrar que a adopção desta permilagem, seja mais onerosa para executada do que a determinação da sua quota parte nas despesas, com recurso à permilagem I.
Quanto à questão da prescrição, atento o supra decidido a propósito das contribuições e penalizações até 2007, que não são devidas por estarem abrangidas pela autoridade do caso julgado, a questão mostra-se prejudicada.

Sumário:
. As actas das assembleias de condóminos ainda que não assinadas pelos condóminos presentes não deixam de ser actas nos termos e para os efeitos do nº 1 do artº 6º e podem constituir títulos executivos. A falta de assinatura constitui uma mera irregularidade que terá que ser oportunamente reclamada, e, não o tendo sido, mostra-se sanada.
.Têm força executiva as actas da assembleia de condóminos que documentem deliberação onde sejam quantificados os valores em dívida pelo condómino devedor e as actas que contenham deliberação de assembleia de condóminos que aprovem as despesas que serão suportadas pelo condomínio e a quota parte que será suportada por cada condómino, com indicação do prazo do respectivo pagamento, por ser a interpretação que melhor se compatibiliza com a celeridade e a agilização do processo de cobrança das dívidas ao condomínio que o legislador pretendeu introduzir com o DL 268/94.
. Tendo o Tribunal apenas se pronunciado sobre um dos fundamentos da oposição, não conhecendo dos demais, julgando a oposição precedente, o exequente não decaiu em qualquer fundamento, pelo que não é de admitir a ampliação do recurso.
.No entanto, o tribunal de recurso poderá ainda conhecer dos demais fundamentos invocados, ao abrigo do nº 2 do artº 715º do CPC, quer sejam quer não sejam de conhecimento oficioso, sempre que disponha dos elementos necessários, por força da regra de substituição do tribunal de recurso ao tribunal recorrido, tendo o legislador por razões de celeridade processual, preferido nestes casos suprimir um grau de jurisdição.
.Tanto na excepção do caso julgado como na autoridade do caso julgado na determinação dos seus limites e eficácia deve atender-se não só à parte decisória mas também aos respectivos fundamentos, cabendo ao intérprete verificar que comando ficou a constar da sentença ou despacho judicial, reconstituindo, se necessário, os diversos elementos do silogismo judiciário que deram causa à decisão.
. A decisão que declarou inexistente a deliberação de 13 de Fevereiro de 1998, impõe-se nesta execução e oposição por força da autoridade do caso julgado.
. E sendo a deliberação inexistente não pode ser confirmada nos termos do artº 288º do CC por posterior deliberação do condomínio. A confirmação apenas se destina a sanar irregularidades de uma deliberação anulável.

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação e, no conhecimento das demais questões suscitadas nos autos, julgam parcialmente procedente a oposição relativamente ao pedido de pagamento das despesas e quotizações reclamadas vencidas até 18 de Janeiro de 2008, prosseguindo a execução para pagamento do demais peticionado.
Custas em ambas as instâncias por ambas as partes na proporção do decaimento.

Guimarães, 21 de Novembro de 2013
Helena Gomes de Melo
Amílcar Andrade
Heitor Gonçalves
__________________________________
(1) Sobre a acta nº 20 já se pronunciou o Tribunal de Loulé por decisão transitada em julgado, cuja autoridade se impõe nestes autos, como mais à frente desenvolveremos.
(2) Proferido no proc. nº 0051128, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser localizados todos os acórdãos que vierem a ser citados, sem indicação de outra fonte. Na doutrina, Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, III, 2ª ed., 446; Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 173; Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição-3ª reimpressão, Almedina: Coimbra, 2009, 257.
(3) Proferido no proc.0051128 (só sumário).
(4) Neste sentido v.g., acórdão da Relação de Lisboa, de 07.7.2011, proferido no proc. 42780/06.9YYLSB.L1-2.
(5) Conforme se defende nos Acs. do TRL de 30.6.2011, proferido no proc. 13722/10.9YYLSB, de 22.6.2010 - proc.1155/05.3TCLRS.L1-7, de 23.03.2012 - proc. 524/06, do TRP de 18.10.2011, processo -2728/07.5TBVFR-A.P1 e do TRG de 8.01.2013, proc. 8630/08.
(6)Conforme se defende nos Acs. do TRL de 18.3.2010, proferido no proc. 85181/05.0YYLSB-A.L1-6 e do TRP de 24.02.2011, proferido no proc.3507/06.2TBMAI-A.P1.
(7) Cfr. se defende no Ac. do TRL de 11.10.2012, proferido no proc. 1515/09.
(8) Cfr. Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, 3ª ed., pág.321, e o Acórdão do STJ, de 16.10.08.
(9) Conforme se defende no Ac. do TRG de 26.05.2011, proferido no proc. nº 236/11.
(10) Conforme se defende no Ac. do TRG de 19.02.2009, proferido no proc. nº 286/06.
(11) Até à Reforma de 1995/1996 o caso julgado integrava o elenco das excepções peremptórias e constava da al. a) do art. 496º do CPC.
(12) José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 1985, p. 101-103 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, 1981, p. 199-201.
(13) Sobre a diferença entre a teoria da individualização e da substanciação, Anselmo de Castro, obra e vol. cit., p. 204-211.
(14) Conforme se defende no Ac. do TRP de 14.01.2010, proferido no proc. 195/08.
(15) Conforme se defende no Ac. do STJ de 06.03.2008, proferido no proc. nº 08B402 e no Ac. do TRG de 15.03.2011, proferido no proc. 1292/10.
(16) Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, Lisboa 1972, pag. 60 e 61.
(17) Conforme se defende nos Ac. do TRP de 13.01.2011, proferido no proc. 2171/09 e Ac. do TRG de 29.03.2011, proferido no proc. nº 994/03.
(18) Conforme se defende no Ac. do TRG de 29.03.2011.
(19) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX, Lisboa 1997, pag. 579.
(20) Em anotação ao artº 96º do CPC, José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil anotado, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, vol. 1º, p. 171 e 172, parecem defender uma posição diferente, embora se aproxime, em determinadas situações.
(21) Ac. do TRG de 26.05.2011, proferido no proc. nº 236/11.
(22) Conf. se defende no Ac. do TRG de 17.09.2009, proferido no proc. 434/07, onde foi relator um dos juízes adjuntos do presente acórdão (desembargador Amílcar Andrade).
(23) Cfr se defende no Ac do STJ de 21.03.2013, proferido no proc. 3210/07.6TCLRS.L1.S1.
(24) Embora a sentença se refira a nulidade e mais à frente a ineficácia, sendo que a ineficácia lato sensu, engloba a nulidade e a anulabilidade.
(25) Sandra Passinhas, obra citada, p.260.
(26) Cfr. se defende nos Ac. do TRP de 04.03.2006, proferido no proc. 0650755 e do TRL 7928/1989, de 03.11.2011.
(27) Publicado na CJ-STJ, Tomo II, p.146 e ss.