Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
591/05-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA
Sumário: 1. O sistema de apoio aos mais carenciados se baseia no princípio comummente aceite de que o acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade conjunta do Estado e das instiuições representativas das profissões forenses, a ambos se lhes exigindo uma estreita, eficiente e profícua cooperação.
2. Sendo autuadas todas as reclamações por apenso ao processo de falência (art.º 190.º), o processo de reclamação de créditos previsto no art.º 188.º e segs. do CPEREF, consubstancia essencialmente um incidente desta acção, assim deve ser tomada no âmbito da questão do montante dos honorários devidos ao patrono oficiosono e assim deverá solucionar-se.
3. Os honorários devidos à patrona dos 16 trabalhadores que reclamam o seu crédito no processo de falência, hão-de ser calculados com referência ao ponto 5. da dita Tabela - incidentes processuais – e deverá ter-se em consideração que não estamos perante 16 incidentes processuais.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


Do despacho proferido no processo especial de falência n.º 645/03.7TBEPS/1.ºJuízo do T.J. da comarca de Esposende, que fixou em800,00 a remuneração global a atribuir à patrona nomeada às trabalhadores/reclamantes, recorreu a Ex.ma advogada "A" que alegarou e concluiu do modo seguinte:
I. Através da Portaria no 150/2002, de 19 de Fevereiro, o legislador veio aprovar uma nova tabela, nos termos da qual, e à semethança do que já sucedia com a anterior tabela anexa à Portaria n.º 1200-C/2000, de 20 de Dezembro, optou por estipular valores fixos quanto ao montante dos honorários, abandonando o regime vigente na tabela inicial do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro - posteriormente alterada pdo Decreto-Lei n.º 102/92, de 30 de Maio e Decreto-Lei no 231/99, de 24 de Agosto -, nas quais os honorários eram fixados entre um limitemínimo e um limite máximo, razão pela qual, em matéria de honorários o Juiz não tem actualmente margem para os poder fixar, limitando-se a remeter essa fixação para os valores da Tabela anexa à Portaria n° 150/2002 de 19 de Fevereiro;
II. O disposto nas normas dos n.°s 2 e 3 do artº 9.° do C. Civil determinam que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal e que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá sempre que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que, nessa exegese, soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, pelo que quer a admissão, contida no despacho recorrido, de que ao Tribunal se encontra vedada a alteração dos termos da Tabela anexa à Portaria n.° 150-C/2002/ de 19 de Fevereiro, quer a remissão operada relativamente ao pagamento de honorários em processo penal quando nos encontramos perante actividade manifestamente cível, quer, finalmente, a própria distorção dos termos aplicáveis da Tabela citada, ao transferir a definição do número de UR´s devidas do Ponto 12 da Tabela aplicável ao caso concreto da reclamação de créditos para o Ponto 6 da mesma estrutura, carreiam em si uma erróneo entendimento aplicativo da lei que interessa ver revogado;
III. O trabalho desenvolvido pela recorrente ao nível do patrocínio das dezasseis (16) trabalhadoras/reclamantes reflecte a necessidade de aplicação do critério definido no Ponto 12 da Tabela anexa à Portaria n.° 150-C/2002, de 19 de Fevereiro, por exclusão dos remanescentes critérios interventivos definidos na supra citada Tabela e nunca tal se poderia subsumir ao ponto 6. da Tabela no sentido de que a actividade da requerente tem um carácter OCASIONAL, por contrário aos ditames da função de patrocínio no caso concreto e em que a Signatária é e foi obrigada ao acompanhamento e intervenções constantes realizadas no processo;
IV. - A intervenção da recorrente ao mvel da reclamação de créditos não se queda na prática de um acto isolado do processo, antes constituindo intervenção em corpo essencial dos autos principais da falência como o é o Apenso da Reclamação de Créditos corn a necessidade de realizar a representação dos direitos/interesses dos trabalhadores da Falida em função das exigências reclamatórias contidas nos art°s 188.° e seguintes do C.P.E.R.E.F. (Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.°s 315/98, de 20 de Outubro e 38/2003, de 8 de Março), designadamente, contactos corn os credores reclamantes para a definição dos seus interesses patrimoniais, contactos para averiguação da situação documental que lhes assiste, angariação de documentos e elementos factuais, acompanhamento da situação processual dos reclamantes, obtenção cde certidões para actuação do Fundo de Garantia Salarial, contactos corn o Fundo de Garantia Salarial, etc.;
V. A manutenção do entendimento da aplicação da regra remuneratória integrada no citado ponto 12. da Tabela colide, ainda, corn a intenção manifestada no despacho em crise relativamente à avocação dos critérios de pagamento próprios do processo penal para o encontrar de uma «solução» que permitisse ao Tribunal contornar a inamovibilidade da Portaria reguladora do pagamento de patrocínios em favor da tese sustentada no despacho que fixou a remuneração constitui, por si só e intrinsecamente, uma intervenção reguladora do valor remuneratório que a própria deisão entende insindicavel;
VI. Pugna a recorrente pela necessidade de fixação da sua remuneração nos termos do Ponto 12. da Tabela anexa à Portaria n.° 150-C/2002, de 19 de Fevereiro e no valor global de € 2.848,00 (dois mil oitocentos e quarenta e oito euros) / (€ 178,00 x 16 credores redamantes),
VII. Ainda que sem embargo da RECTIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL consubstandado na fixação de remuneração global em € 800,00 (oitocentos euros) já que a aplicação do valor definido no Ponto 6. da Tabela sempre em citação, no valor parcial de 5 UR´s /111,25 (cento e onze euros e vinte e cinco centimos) quando multiplicado por dezasseis (16) patrocinados ascende ao valor global de € 1.780,00 (mil setecentos e oitenta euros), valor este que se entende dever ser corrigido e que o douto Tribunal não levou em consideração enquanto erro material;
VIII. A decisão recorrida viola o disposto na Portaria n.° 150-C/2002, de 19 de Fevereiro e Tabela anexa, designadamente, o seu Ponto 12. e, ainda, o disposto no art.º 9.°, n.°s 2 e 3 do CCivil;
IX. Pugnando-se por que, em Acórdão a prolatar pelos Venerandos Juízes Desembargadores no Tribunal da Relação de Guimarães, a decisão recorrida seja objecto de revogação e substituição por outra que, fazendo uma inequívoca interpretação do disposto na Portaria n.° 150/2002, de 29 de Fevereiro, determine o pagamento dos honorários devidos à recorrente nos termos do Ponto 12. da Tabela anexa a citada Portaria e no valor global de € 2.848,00 (dois mil oitocentos e quarenta e oito euros) / (€ 178,00 x 16 credores reclamantes), sem embargo de, cautelarmente, ser RECTIFICADO o ERRO MATERIAL consubstanciado na fixação de remuneração global em € 800/00 (oitocentos euros) já que a aplicação do valor definido no Ponto 6. da Tabela sempre em citação, no valor parcial de 5 UR's / € 111,25 (cento e onze euros e vinte e cinco cêntimos) quando multiplicado por dezasseis (16) patrocinados ascende ao valor global de € 1.780,00 (mil setecentos e oitenta euros).

Contra-alegou o Digno Magistrado do Ministério Público pedindo a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes:
1. A Ex.ma Patrona oficiosa dos 16 credores/reclamantes veio requerer a atribuição dos seus honorarios, relativamente a cada um dos seus patrocinados, corn referenda com referência ao ponto 12 da Tabela anexa à Portaria n.° 150/2002, de 19/02.
2. De acordo corn o referenciado ponto, correspondente a intervenção ocasional em acto ou diligência isolada do processo, são devidas 8,00 UR´s.
3. Requer, ainda, o pagamento, a título de compensação pelas despesas gerais de expediente, a quantia de € 25,00 por cada patrocinado, o que perfaz o montante global de € 400,00.
4.A Ex.ma Juíza, entendendo que no caso “sub judice” a fixação dos honorários deverá ter por referência o montante fixado no ponto 6. da Tabela anexa à Portaria n.° 150/2002, de 19/02, considerando o tempo gasto, o volume e complexidade do trabalho produzido e tendo na devida conta que a reclamação de créditos dos 16 trabalhadores é “um trabalho em série, atribui à Ex.ma advogada, patrona dos trabalhadores reclamantes, o montante de € 800 a título de honorários.
5. É desta decisãode que se recorre.

Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

A questão posta no recurso é a de saber se o trabalho desenvolvido pela recorrente ao nível do patrocínio das dezasseis (16) trabalhadoras/reclamantes reflecte a necessidade de aplicação do critério definido no Ponto 12 da Tabela anexa à Portaria n.° 150-C/2002, de 19 de Fevereiro.

I. A evolução legislativa referente ao regime jurídico do apoio judicíário - assistência judiciária lhe chamava a Lei n.º 7/70, de 09/06, no seguimento dos antecedentes diplomas legislativos que do mesmo tema tratavam – contemplada nos Dec. Lei n.º 387- B/ 87, de 29/12, Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 e Lei n.º 34/2004, de 29/07, é legitimada pela necessidade de se concretizar o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais garantido no art.º 20.º da C.R.P.: - a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Como regra programática que é teria ela de ser regulamentada pela lei ordinária; e é agora a Lei n.º 34/2004, de 29/07, que dá resposta a esta exigência, estabelecendo um sistema de protecção jurídica que envolve também a nomeação e o pagamento de honorários de patrono - art.º 16.º, n.1, al.b) - nos termos e pelo modo constantes da Portaria n.º 150/2002, de 19/02.
Uma desinteressada visão analítica incidente sobre esta compilação de leis que se operou até agora, demonstra que se tem querido retirar, progressivamente, ao trabalho do patrono indigitado o tom miserabilista que lhe vinha sendo atribuído.
Porém, neste modo de ver as coisas não poderemos pôr de parte que o sistema de apoio aos mais carenciados se baseia no princípio comummente aceite de que o acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade conjunta do Estado e das instiuições representativas das profissões forenses, a ambos se lhes exigindo uma estreita, eficiente e profícua cooperação.
E se é verdade que o patrono tem “jus” à recompensa do seu acabado e especial labor, esta sua legítima retribuição terá também de ficar aquém do justo pagamento usual no domínio privado do vulgar mandato forense, porque isso o impõe o espírito de solidariedade que está por detrás deste intituto social.
É este o critério que presidiu à elaboração do regime legal assim instituído e terá de ser essta a máxima a observar pelo intérprete na procura do sentido legislativo que dele se quer encontrar.

II. Interpretar a lei é tarefa que tem por objectivo a descoberta do seu exacto e preciso sentido, partindo-se do elemento literal para se ajuizar da "mens legislatoris" e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ( art.º 9.º n.º 3 do C.C.): a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. O texto funciona também como limite de busca do espírito (Oliveira Ascensão; O Direito, Introdução e Teoria Geral; pág. 350).
Pode, porém, acontecer que o intérprete se aperceba de que o legislador foi infeliz no modo como se exprimiu, que o seu pensamento foi atraiçoado pelos termos utilizados na redacção da lei, dizendo menos do que pretendia. Quando tal ocorrência acontecer ter-se-á de alargar o seu conteúdo até onde o legislador desejava ter querido chegar.
O intérprete concluirá assim fazendo recurso aos elementos racional ou lógico (argumento ad maiori ad minus - a lei que permite o mais, permite o menos) e teleológico ( ratio legis - a razão de ser da norma).
O elemento filológico de interpretação, tirado do sentido das palavras que integram o texto da Portaria n.º 150/2002, de 19/02, apontando para situações genericamente descritas, por ser demasiado impreciso e e vago, coloca esta nossa tarefa como um objectivo de difícil solução.
Neste contexto não poderemos esquecer que a suintenção é de ajustar os honorários a conceder ao patrono de uma forma coerente, transparente e equitativa.
prejudicaria o autor da acção e sem que nisso possa ter qualquer responsabilidade.
A "ratio" que superintendeu na descrição daquele diploma foi a de obter a racionalidade que se impõe quanto à justeza da recompensa do patrono, necessariamente medida pelo tamanho e qualidade do empenho despendido na causa e afastando a usura eventualmente encontrada na sua concreta aplicação – em particular, são eliminadas as distorções decorrentes da possibilidade de acumulação ilimitada de honorários por intervenções múltiplas num mesmo período (prólogo da falada Portaria n.º 150/2002, de 19/02).

III. Discorrendo agora sobre as várias rubricas traçadas na tabela de honorários para o apoio judiciário e referenciadas no Anexo à Portaria n.º 150/2002, de 19/02, sem esconder o embaraço que desde o seu início até ao seu termo percorremos, contrariedade que não esmorece, e antes se agrava, após incessante repetição da leitura e exame das expressões nela contidas, ditivemo-nos no ponto 5. dela - incidentes processuais - e aí econtramos o nosso porto de abrigo capaz de abranger a situação que o nosso caso define.
Sendo autuadas todas as reclamações por apenso ao processo de falência (art.º 190.º), o processo de reclamação de créditos previsto no art.º 188.º e segs. do CPEREF, porque disciplinba a forma como se há-de dar solução a uma questão acessória surgida no contexto do processo principal de falência , consubstancia essencialmente um incidente desta acção - a ideia que está na base do incidente processual é a de que, no processo que é próprio de uma determinada acção ou de um recurso, se incrusta uma questão acessória e secundária que implica a prática de actos processuais que extravasam do núcleo processual da espécie em que se insere Salvador da Costa; Incidentes da Instância; pág. 8. - assim deve ser tomada no âmbito da questão delineada no caso “sub judice” e assim deverá solucionar-se.
A este propósito não poderemos avançar mais enquanto não defenirmos o exacto sentido em que tomamos este conceito de incidente disputado para dirimir o litígio posto no recurso.
Quando dizemos que os honorários da Ex.ma Advogada recorrente, patrona dos 16 trabalhadores que reclamam o seu crédito no processo de falência, hão-de ser calculados com referência ao ponto 5. da dita Tabela - incidentes processuais – queremos também asseverar que não estamos perante 16 incidentes processuais de modo a justificar o tipo de honorários múltiplo que numa primeira abordagem isso poderia implicar.
O que pretendemos dizer com o juízo que estamos a expender é procurar demonstrar que, existindo um único incidente, os honorários assim devidos à Ex.ma Advogada recorrente têm de se entender como reportados a um único acto, embora conotado e inserido na defesa de 16 trabalhadoras no ânbito de apoio judiciário, com o direito a ser paga pelas despezas que neste ambiente tiveram lugar e que exorbitam o contexto circunstancial assim definido, lembrando que, circunscrita a esta problemática, a reclamação de créditos ora em apreço se concretiza de uma forma simples e sem ornatos jurídicos, bastando para tanto a apresentação de requerimento no qual se indique a sua proveniência, natureza e montante (art.º 188.º, n.1, do CPEREF).
A execução da incumbência forense contida no acto de uma reclamação de créditos encerra mais um serviço de secretaria de recolha de dados fornecido pelo credor reclamante, a repetir em cada caso de mudança do titular do crédito, do que um concreto e cuidado exame da questão jurídica que o patrono tem de indagar.
É verdade que as coisas às vezes não são o que parecem e um simples requerimento pode ter por detrás da sua redacção aturadas noites de pesquisa no campo da ciência do Direito; mas se assim fosse, a quem sofre esta penalização competia alegar e demonstrar tais vicissitudes.
Assim seria se estivéssemos em presença de um usual e comum mandato forense; e, se é assim para os casos habitualmente surgidos na convivência forense, a este caminho devemos chegar com mais forte razão, pois que a obrigação de defesa dos maiscrecidos, aparecendo e desenvolvendo-se num compromisso do Estado, a este dever igualmente haverá de se associar a instituição que congrega todos o profissionais do foro e cujo objectivo é a preservarção da justiça ameaçada em cada caso de que se tome conhecimento.
Deste modo e sem querer ostentar este entendimento como uma verdade dogmática, inevitavelmente aplicável a todas as situações e casos, mas tendo presente que os honorários são retirados de um processo de falência onde é embaraçosa a situação económica de todos os que nesta ambiência tiveram de se encontrar, consideramos que à recorrente são devidos

€ 178 (22,25 x 8,00) a título de honorários, a que acrescerão € 175 de despesas referentes a deslocações ao Tribunal reclamadas.

A decisão proferida na 1.ª instância só poderá deixar de vincular as partes desde que seja impugnada mediante recurso e quando este for admissível (art.º 676.º, n.º 1, do C.P.C.).
Ora, não tendo o Ministério Público recorrido desta decisão e manifestando até o seu acordo com ela e que fixou em € 800 ao montante dos honorários a atribuir à recorrente, transitou em julgado aquela decisão na parte em que envolve concordância com o que neste contexto foi decidido e, por isso, não será de admitir valor menos elevado do que o fixado na decisão ora em recurso interposto pela Ex.ma Advogada.
Deste modo, os honorários a firmar definitivamente, nunca podendo considerar-se de menor montante do que os primeiramente fixados, serão os que foram consignados na decisão recorrida e que os prescreveu em € 800 .

Pelo exposto, embora com diverso fundamento, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Guimarães, 20 de Abril de 2005.