Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
Descritores: | COMUNICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO DE PORTUGAL | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 01/23/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | Na comunicação que as entidades financeiras efetuem ao Banco de Portugal sobre situações debitórias, impõe-se o uso de diligência e cuidado. Não agindo desse modo, incorrem em responsabilidade civil perante o lesado. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 1764/12.4TBVCT.G1 I – M… instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra “F… – Instituição Financeira de Crédito, SA” pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de €6.000,00 por danos morais, acrescida de juros à taxa legal e até efectivo e integral pagamento. Alegou para tanto, e em síntese, que o Réu procedeu indevidamente a participação do A. à “Credi Informações”, na sequência do que os dados relativos a si ficaram a constar de uma lista ou ficheiro automatizado como titular / incumpridor de dívida vencida, facto que não correspondia à verdade e que o Réu teve e tinha condições de saber. Em consequência de tal conduta, o A. sofreu danos não patrimoniais, designadamente os decorrentes de ter visto negado o acesso ao crédito, para cuja compensação peticionou a referida quantia. Contestou o Réu alegando em síntese que actuou de acordo com a lei, de forma legitimada, e na prossecução e defesa dos seus direitos, impugnando que tenha causado prejuízos ao A. Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, o Tribunal decide julgar procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, decide condenar o R. a pagar ao A. a quantia de €6.000,00 (seis mil euros), a título de compensação por danos não patrimoniais, contados desde hoje até integral e efectivo pagamento. Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida, ao não atender a que A) A R. atuou no estrito cumprimento das normas impostas pelo Banco de Portugal; B) O A. não tendo rendimentos, como confessadamente alega, não teria, ou muito dificilmente conseguiria o acesso ao crédito e, em consequência, C) Ao condenar a R. a pagar ao A. a quantia de €6.000,00 (seis mil euros), violou, os Princípios da equidade e da justiça material, acessoriamente, entre outros, violou ainda os artigos 615º, 616º n.º 2 al) a) e b) e 607º nº 5, todos do novo Código de Processo Civil. Termos em que e nos demais de direito que V. Ex.cias doutamente suprirão, deve a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que: A) Reconheça que a comunicação do incumprimento feito pela R. ao Banco de Portugal foi legítima e decorrente de normas que lhe são imperativas. B) A conduta da A. não constituiu causa direta e necessária dos prejuízos morais invocados pelo A. e consequentemente absolver a R. do pedido. C) Caso V.as Ex.cias assim o não entendam, deve o montante indemnizatório ser reduzido e determinado de acordo com as especificidades do caso concreto obedecendo aos princípios da equidade e da justiça material. O recorrido apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685-A Código de Processo Civil -.
Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. O A. adquiriu a J… , proprietário do stand de automóveis “(…) - Comércio de Automóveis”, sito na freguesia de Amorim do concelho de Póvoa de Varzim, em 17 de Julho de 2006, o veículo automóvel de marca SEAT e matrícula 68-06-EI, usado, contra a entrega do seu automóvel de marca FIAT de matrícula 03-38-EE, avaliado em € 1.500,00, e, para pagamento de parte do preço acordado, €3.500,00, subscreveu uma proposta de crédito. ** O recorrente alega que actuou no estrito cumprimento das normas impostas pelo Banco de Portugal e que, portanto, não deve ser condenado a indemnizar o recorrido.Conforme resulta da matéria de facto provada existiram dois processos, um dos quais interposto pelo vendedor contra o recorrido em que este foi absolvido. Neste processo foi decidido que foi legítimo por parte do recorrido a resolução do contrato de compra e venda do veículo, negócio este que esteve na base do contrato de financiamento pelo recorrente. Também foi instaurada uma execução pelo recorrente contra o recorrido, tendo como título uma livrança subscrita pelo mesmo no âmbito do referido contrato de financiamento. Essa execução foi declarada extinta conforme consta da matéria de facto provada. Assim, não se colocava a questão, nem existia incumprimento por parte do recorrido. O recorrente foi informado em 11/8/06 que o recorrido tinha resolvido o contrato com o vendedor. Depois, o recorrente em 22/4/08 preencheu a livrança e instaurou execução contra o recorrido, que foi posteriormente, julgada extinta. O recorrente efectuou a comunicação ao Banco de Portugal de que o recorrido era titular de dívida vencida, passando o mesmo a ser incluído da lista de utilizadores de risco do Banco de Portugal. Concluímos deste modo, que foi prematuramente enviada tal informação, até porque a livrança só foi preenchida em 22/4/08, quando o recorrido já em 2006, tinha enviado uma carta a dar-lhe conta da resolução do contrato. A comunicação foi indevidamente efectuada, porque na altura, ainda não estava definida a situação, nem se poderia dizer que o recorrido estava em incumprimento e, por isso, não colhe a argumentação do recorrente de que actuou no estrito cumprimento das normas do Banco de Portugal. O recorrente não actuou com a devida diligência e cautela que lhe é imposta, tendo em consideração as consequências que advêm para o recorrido da existência da comunicação, consequências essas que são gravosas. Deste modo, tal como se decidiu na sentença recorrida verificam-se no caso os pressupostos referidos no artigo 483º do Código Civil pelo que, o recorrente deve indemnizar o recorrido. Invoca o recorrente a nulidade da sentença invocando a violação dos artigos 615º, 616º, alíneas a) e b) e 607º do novo Código de Processo Civil. Ora, a sentença está devidamente fundamentada de facto e de direito, não existe qualquer contradição entre os factos e a decisão, nem existe qualquer documento nos autos que imponha decisão diversa. Assim, e como se decidiu no Ac. do STJ de 19/5/11 (disponível em www. dgsi.pt), citado na sentença recorrida, o facto de os bancos serem obrigados a remeter mensalmente e por via informática ao Banco de Portugal todos os créditos e a respectiva situação devidamente codificada não irresponsabiliza aqueles pelas comunicações efectuadas. Também tendo em conta a matéria de facto provada, entendemos como adequada e equitativa a quantia arbitrada em sede de indemnização. Em síntese: na comunicação que as entidades bancárias têm de efectuar ao Banco de Portugal sobre todos os créditos, impõe-se que aquelas usem de diligência e cuidado, e não o fazendo incorrem em responsabilidade civil. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.Custas pelo recorrente. Guimarães, 23 de Janeiro de 2014 Conceição Bucho Antero Veiga Luísa Duarte |