Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
87/12.3TBVFL.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
PARTES SOBRANTES
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- A declaração do caráter de urgência à expropriação implica o reconhecimento do direito da expropriante de entrar na imediata posse administrativa da parcela de terreno expropriada com vista a iniciar a execução das obras.

2- A investidura da expropriante na posse administrativa dessa parcela de terreno exige que previamente se realize a vistoria ad perpetuam rei memoriam, com vista a fixar-se os elementos fácticos suscetíveis de desaparecerem com a realização da obra e cujo conhecimento releva para a posterior fixação da justa indemnização, pelo que essa vistoria salvaguarda os interesses de expropriante, expropriado e interessados.

3- Aquela vistoria consubstancia prova pericial e como tal sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.

4- Quando a perceção e/ou a apreciação/valoração dos factos envolvam conhecimentos especiais não acessíveis ao julgador, esses factos assim percecionados e apreciados pelos peritos possuem força probatório especial decorrente do juiz apenas poder afastar o parecer pericial mediante recurso a elementos, designadamente, técnico-científicos, artísticos, etc. da mesma natureza que presidiu ao juízo pericial.

5- Já quando a perceção dos factos não envolvam aqueles conhecimentos especiais não acessíveis ao julgador (mas apenas a respetiva apreciação/valoração), aqueles factos assim percecionados pelos peritos podem ser afastados pelo tribunal mediante recurso a outros elementos de prova, incluindo a testemunhal, sem a restrição referida em 4).

6- Consequentemente, a existência, à data da publicação da DUP, de factos que relevam para a fixação da justa indemnização podem ser provados por recurso a outros elementos de prova, nomeadamente, prova testemunhal, ainda que esses factos não constem da vistoria ad perpetuam rei memoriam.

7- Os critérios valorativos do solo apto para construção enunciados no art. 26º, n.º 7 do CE, não exigem que as infra-estruturas elencadas neste normativo se situem, à data da publicação da DUP, na parcela de terreno expropriada, mas no terreno contíguo a essa parcela de terreno expropriada.

8- A força probatória especial inerente à prova pericial não se estende a questões jurídicas sobre as quais os senhores peritos se tenham pronunciado, com é o caso de se saber se nas expropriações parciais, os prejuízos decorrentes da servidão non edificandi com que fiquem oneradas as parcelas de terreno sobrantes da expropriação em consequência da construção do eixo rodoviário na parcela de terreno expropriada, deverão ser ou não consideradas no cálculo da justa indemnização a fixar para a expropriação.

9- Nos casos referidos em 8), nos termos do art. 29º do CE, os peritos devem proceder separadamente ao cálculo da eventual depreciação das partes sobrantes, devendo explanar esse cálculo de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, de modo a habilitar o juiz a decidir por uma dessas soluções plausíveis de direito.

10- A arbitragem consubstancia um tribunal arbitral necessário, tendo a decisão arbitral natureza jurisdicional.

11- Ao recorrer da decisão arbitral, pretendendo que a justa indemnização seja fixada em quantia inferior à nela fixada pelos árbitros, a expropriante abriu a discussão sobre o valor da indemnização a arbitrar pela expropriação, obrigando a que o tribunal se debruce sobre todas as variáveis fácticas e jurídicas que intervêm e influem na fixação dessa indemnização, como é o caso da questão da desvalorização das partes sobrante, que não apenas as questões que a esse respeito foram suscitadas pela recorrente em sede de recurso, uma vez que o caso julgado forma-se sobre todas as premissas que serviram de antecedente lógico fáctico-jurídico em que assentou a conclusão e não apenas sobre a conclusão (montante indemnizatório).

12- Consequentemente, o facto de o tribunal apreciar a desvalorização das partes sobrantes decorrente da expropriação, quando a recorrente não suscitara essa questão no recurso da decisão arbitral que interpôs, não implica nulidade da sentença por excesso de pronúncia, sequer qualquer pretensa violação do caso julgado operado pela decisão arbitral.

13- No processo especial de expropriação apenas são considerados, para efeitos de cálculo da justa indemnização, os prejuízos que sejam consequência direta e necessária da expropriação, incluindo, no caso de expropriações parciais, os prejuízos que decorram do fracionamento do prédio em consequência da expropriação, mas já não aqueles que resultam da realização da obra na parcela de terreno expropriada, como é o caso da servidão non edificandi com que as partes sobrantes venham a ficar oneradas em consequência direta e necessária da execução da obra (eixo rodoviário) na parcela de terreno expropria, por se tratar de dano meramente indireto e reflexo da expropriação.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Nos presentes autos de expropriação, em que é expropriante D. – Expropriações do Douro Interior, ACE, com sede na Praça …, concelho de Alfândega da Fé, e expropriada Sociedade Agrícola X, Lda., com sede na Avenida … Vermoim, e interessada PV., S.A., com sede na Avenida … Lisboa, por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 17/11/2010, publicado no DR, II Série, n.º 230, de 26/11/2010, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação das parcela de terreno n.ºs LVF 3.1, 3.2 e 3.3, sitas na freguesia de VF, do mesmo concelho, denominada de Quinta X, com a área total de 20.261 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de VF sob o n.º ..., parcelas essas necessárias à execução da obra do IC5 – nó de Pombal/Nozelos (IP2) – Lote 7 – ligação a VF.

Na sequência daquele despacho realizou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” em 16/12/2010, encontrando-se o respetivo relatório e fotografias juntas em anexo ao mesmo, a fls. 60 a 66 dos autos.

Não tendo sido possível obter o acordo, procedeu-se a arbitragem, encontrando-se o respetivo relatório junto aos autos a fls. 147 a 157, em que os árbitros concluem, por unanimidade, que o valor da justa indemnização deve ser fixado em 411.371,73 euros.

Por decisão proferida em 02/07/2012, junta aos autos a fls. 167 e 168, adjudicou-se aquelas parcelas de terreno à expropriante.

Por requerimento de fls. 185 a 186, veio a interessada PV., S.A., requerer que se:

a- verifique e reconheça o crédito daquela sobre a expropriada, no montante de 1.093.664,35 euros, reportado à data de 25/07/2012, acrescido de juros vincendos e eventuais despesas e se
b- dê pagamento ao crédito daquela no lugar que pela preferência legal lhe competir, pelo produto do imóvel em causa.
Para tanto alega, em síntese, que por contrato de cessão de créditos, celebrado com o Banco A, S.A., este cedeu-lhe os créditos que detinha sobre a expropriante, que os aceitou;
No exercício da sua atividade creditícia o Banco A, S.A., celebrou com a expropriada um contrato de mútuo respeitante à quantia de 1.600.000,00 euros, formalizado por documento particular em 29/07/2003, no qual se clausulou que o capital mutuado venceria juros à taxa anual efetiva de 3,9125%, alterável em função da variação da mesma, acrescendo em caso de mora uma sobretaxa de 4%;
Para garantia do capital assim mutuado, respetivos juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre vários prédios, entre os quais sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 109 e descrito na Conservatória do Registo Predial de VF sob o n.º ... e aí registada pela ap. 2 de 2003/09/03, transmitida para a requerente pela ap. 326 de 2010/12/28, que se encontra a ser objeto da presente expropriação;
Em 25/07/2012, encontrava-se em dívida por via daquele contrato a quantia de 969.151,24 euros de capital e 124.513,11 euros de juros;
A operação vence juros à taxa de 6,496% ao ano, que incluem 4% de juros de mora;
Aquele contrato foi resolvido em 30/07/2010, por carta registada enviada à mutuária, aqui expropriada.

Inconformada com a referida decisão arbitral, a expropriante D., veio interpor recurso, com os seguintes fundamentos:

1- não é líquido que a parcela de terreno LVF3.1 seja apta para a construção, uma vez que se desconhece a área do eventual projeto de loteamento, apenas existindo informações prévias, que se desconhece se correspondem ou não à verdade, e no que concerne às infra-estruturas, os árbitros não fundamentam ou, tampouco, retratam essas infra-estruturas de modo a sustentar a sua existência, sendo que a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” é omissa quanto à maior parte delas; acresce que inexiste qualquer demonstração fáctica da inserção daquela parcela de terreno em núcleo urbano consolidado, assim como inexiste demonstração cartográfica ou outra daquela parcela em espaços urbanizáveis;
2- a considerar-se aquela parcela de terreno como apta para a construção, não se aceitam as infra-estruturas consideradas pelos árbitros naquele relatório, assim como a percentagem de 11% que consideraram quanto à localização e qualidade ambiental;
3- caberia aplicar o factor previsto no art. 26º, n.º 8 do CE pelos custos que implicará a remoção dos afloramentos rochosos existentes ou, pelo menos, considerar um valor corretivo por conta dos encargos que o PDM exige para o local e que implicam um agravamento substancial do custo da construção;
4- não pode ser considerada a totalidade da área daquela parcela como espaço urbanizável, atento o regime definido em PDM para as cedências, sendo inaceitável a consideração de um índice de construção de 0,60 m2/m2;
5- a percentagem, por força da aplicação dos n.ºs 9 e 1º do art. 26º do CE, tem de ser superior face às condições de terreno e riscos inerentes a qualquer projeto urbanístico;
6- tendo a parcela de terreno sido considerada, na sua maioria, apta para construção, as benfeitorias nela existentes têm de ser desconsideradas para efeitos de cálculo da justa indemnização;
7- quanto ao solo para outros fins, o valor do m2 de terreno considerado pelos árbitros é claramente excessivo.

Realizou-se perícia para avaliação das parcelas expropriadas, encontrando-se o respetivo laudo pericial junto aos autos a fls. 559 a 596, em que os senhores peritos indicados pelo tribunal e pela expropriada consideraram que o valor justo da indemnização deve ser fixado em 488.886,94 euros, enquanto o senhor perito indicado pela expropriante propugna no sentido dessa justa indemnização ser fixada em 117.631,14 euros.

A expropriante veio reclamar do relatório pericial, solicitando os esclarecimentos que indica a fls. 612 a 619, encontrando-se esses esclarecimentos prestados pelos peritos a fls. 668 a 677.

A expropriante apresentou alegações, concluindo que o valor da justa indemnização deve ser fixado em quantia não superior a 173.850,44 euros (cfr. fls. 685 a 688).
Por sua vez a interessada PV., S.A., apresentou as alegações de fls. 691 a 698, sustentando que a justa indemnização deve ser fixada em 488.886,94 euros, conforme decisão arbitral na fase administrativa dos autos.
A expropriada apresentou alegações em que declara aderir às alegações apresentadas pela interessada PV. (cfr. fls. 695).

Entretanto a expropriada veio requerer que se julgasse extinta a reclamação apresentada pela interessada PV., por inutilidade superveniente da mesma, alegando que em 25/09/2015, aquela expropriada e a IP, S.A., celebraram com a identificada interessada o acordo de pagamento de dívida de fls. 701 a 711, nos termos do qual se fixou o montante global da dívida e novos prazos para o pagamento daquela, os quais decorrem até 30/08/2021, pelo que por via desse novo acordo de pagamento, tornou-se supervenientemente inútil aquela reclamação.
A interessada PV. opôs-se ao requerido, sustentando que naquele acordo de dívida que celebrou com a expropriada ficou estipulado que se mantêm em vigor e plenamente válidas todas as garantias de cumprimento constituídas ao abrigo do contrato de mútuo celebrado pela expropriada com o Banco A.
Acresce que o cumprimento daquele acordo passa pelo pagamento de várias prestações anuais até ao ano de 2021.
Conclui que a celebração daquele novo acordo de pagamento com a expropriada e a IP, S.A., em nada contende com a reclamação que apresentou no âmbito dos presentes autos.

Por decisão prévia à sentença proferida e fls. 718 e ss., indeferiu-se a reclamação apresentada pela interessada “PV., S.A.” e julgou-se prejudicado o solicitado pela expropriada naquele requerimento em que pedia que se julgasse extinta essa reclamação por inutilidade superveniente da mesma, constando a parte dispositiva dessa decisão do seguinte:
“Pelo exposto, infere-se o requerido pela Interessada PV., S.A., ficando prejudicado o conhecimento dos requerimentos de 17 e 30 de janeiro de 2017”.

De seguida ao tratamento daquela “questão prévia”, proferiu-se sentença, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante “D.” e fixou-se a indemnização total pela expropriação daquelas parcelas de terreno em 319.353,69 euros, constante a parte dispositiva dessa sentença do seguinte:
“Em face das considerações expendidas e das normas legais citadas, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriante e, em consequência, fixar a indemnização total pela expropriação da parcela em causa nos autos no montante de € 319.353,69 (Trezentos e dezanove mil trezentos e cinquenta e três euros e sessenta e nove cêntimos)”.

Inconformada com aquela decisão prévia e com a sentença proferida, a interessada PV., S.A., veio interpor o presente recurso de apelação, onde apresenta as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença que, por um lado, indeferiu o pedido da Interessada PV., S.A. de verificação, graduação e pagamento do seu crédito e, por outro, fixou a indemnização total pela expropriação da parcela em causa no montante de € 319.353,69.
2. Por despacho de 17 de novembro de 2010, publicado no Diário da República, II Série, n.º 230, de 26 de novembro de 2010, foi declarada a utilidade pulica, com caráter de urgência, da parcela n.º LVF 3.1, 3.2 e 3.3 correspondente ao bem imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de VF sob o n.º ....
3. A entidade beneficiária da expropriação D. – Expropriações do Douro Interior, ACE, entrou na posse administrativa da referida parcela.
4. Procedeu-se à arbitragem da parcela em causa tendo sido fixado o valor de indemnização a pagar ao proprietário da parcela expropriada, ou seja, à Sociedade Agrícola X, Lda., em € 411.371,77.
5. Foi proferido despacho a adjudicar a propriedade da parcela expropriada à entidade beneficiária da expropriação “D. – Expropriações do Douro Interior, ACE”.
6. A 5 de julho de 2012, a PV., S.A., na qualidade de interessada, foi notificada nos presentes autos de expropriação da decisão arbitral, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 51.º do Código de Expropriações.
7. A 26 de julho de 2012, a PV., S.A. veio informar os autos que o Banco A, S.A. havia celebrado com a expropriada Sociedade Agrícola X, Lda. um contrato de mútuo da quantia de € 1.600.000,00, para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, foi constituída uma hipoteca sobre vários bens imóveis, de entre os quais, o prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial de VF sob o n.º ..., objeto do presente processo de expropriação. O referido crédito e respetiva garantia hipotecária foram cedidos à Interessada PV., S.A., razão pela qual a mesma foi notificada para os presentes autos na qualidade de interessada.
8. A Interessada PV., S.A. informou ainda os presentes autos da resolução do referido contrato de mútuo e do consequente vencimento do respetivo crédito. Como tal, a Interessada PV., S.A. veio requerer a verificação, graduação e pagamento do respetivo crédito pelo produto da expropriação do bem imóvel em apreço.
9. A Expropriante D. – Expropriações do Douro Interior, ACE veio apresentar recurso da decisão arbitral, tendo pugnado pela fixação da indemnização no valor de € 94.183,20.
10. A 15 de fevereiro de 2016, a Interessada PV., S.A. foi notificada do Laudo de Peritagem efetuado ao bem imóvel objeto de expropriação, sendo que, os três peritos indicados pelo Tribunal e o perito indicado pela Expropriada fixaram um valor indemnizatório de € 488.886,94, enquanto o perito da Expropriante fixou um valor indemnizatório de € 117.631,14.
11. Foi proferida sentença que, por um lado, veio indeferir o pedido da Interessada PV., S.A. de verificação, graduação e pagamento do respetivo crédito. Por outro lado, o Douto Tribunal a quo decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriante e, em consequência, fixou a indemnização total pela expropriação da parcela no montante de € 319.353,69.
12. A ora Requerente não pode deixar de discordar com o entendimento sufragado pelo Mm. Juiz do Tribunal a quo que, por um lado, indeferiu o pedido da Interessada PV., S.A. de verificação, graduação e pagamento do respetivo credito e, por outro lado, fixou o valor da indemnização em € 319.353,69.
13. Tal como decorre da Douta Sentença ora em crise, a expropriação consiste na privação, por ato de utilidade pública ou por motivo de utilidade pública, da propriedade ou do uso de determinada coisa e trata-se de uma medida ablatória da propriedade ou do seu uso por motivos de utilidade pública. Decorre igualmente da Douta Sentença que a expropriação extingue os ónus ou encargos que pela natureza possam ser extintos, sem prejuízo do disposto no artigo 692.º do Código Civil, no que respeita à hipoteca.
14. A expropriação extingue a hipoteca registada sobre o bem imóvel objeto de expropriação, neste caso, registada a favor da Interessada PV., S.A. No entanto, o direito do credor hipotecário não se extingue.
15. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 692.º do Código Civil, na eventualidade de a coisa ou o direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, tendo o dono direito a ser indemnizado, os credores hipotecários conservam sobre o crédito respetivo, as preferências que lhe competiam em relação à coisa onerada. O n.º 2 do referido artigo 692.º do Código Civil dispõe que, depois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da indemnização não se libera pelo cumprimento da sua obrigação com prejuízo dos direitos conferidos no número anterior. O n.º 3 do mesmo artigo determina a aplicação do disposto no n.º 1 às indemnizações devidas por expropriação ou requisição, bem como por extinção do direito de superfície, ao preço da remição do foro e aos casos análogos.
16. Do disposto nas normas supra referidas resulta que há uma sub-rogação das indemnizações devidas, mantendo o credor hipotecário sobre o respetivo crédito as preferências que lhe competiam em relação à coisa onerada.
17.Trata-se aqui de um caso de sub-rogação real em que o objeto da hipoteca passa a ser o crédito indemnizatório.
18. No caso em apreço, a Interessada PV., S.A. tem registada a seu favor uma hipoteca sobre o bem imóvel objeto da expropriação, pelo que, com a decisão de expropriação, o objeto da hipoteca vai passar a ser o crédito indemnizatório.
19. O n.º 1 do artigo 71.º do Código das Expropriações dispõe que, transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da primeira instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 71.º dispõe que a secretaria notifica ao expropriado e aos demais interessados o montante depositado, bem como a nota referida na parte final do número anterior. Por fim, o n.º 3 do mesmo artigo prescreve que o expropriado e os demais interessados podem levantar os montantes depositados.
20. As referidas normas determinam que o valor indemnizatório tem de ser depositado à ordem do tribunal pela entidade expropriante, sendo o expropriado e os interessados (nomeadamente a PV.) notificados do montante depositado. Por outro lado, o Código das Expropriações permite que o expropriado e os interessados (como é o caso da PV., S.A.) procedam ao levantamento dos montantes depositados referentes aos créditos indemnizatórios.
21. Deste modo, ao contrário do que resulta da Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, a PV., SA., enquanto interessada, pode proceder ao levantamento do crédito indemnizatório no processo de expropriação.
22. Atendendo que a PV., S.A. é titular de um crédito hipotecário vencido, o mesmo goza da garantia de preferência resultante da hipoteca incidente sobre o imóvel nos termos dos artigos 656.º, n.º 1 e 751.º, ambos do Código Civil.
23. Como tal, nos termos do disposto no artigo 73.º do Código das Expropriações, a quantia a ser depositada nos presentes autos correspondente à indemnização por expropriação terá de ser atribuída à PV., S.A., a qual poderá proceder ao seu levantamento.
24. Deste modo, deverá ser revogado o Douto Despacho que indeferiu a pretensão da Interessada PV., S.A. e, em consequência, deverá ser atribuído o crédito indemnizatório à PV., S.A. e ordenada a entrega à PV., S.A. da quantia a ser depositada nos autos.
25. No caso em apreço procedeu-se à arbitragem, finda a qual foi proferido acórdão em que, por unanimidade, se fixou o valor da indemnização a pagar ao proprietário da parcela expropriada em € 411.371,77.
26. A entidade expropriante D. – Expropriações do Douro Interior ACE apresentou recurso da decisão arbitral tendo pugnado pela fixação da indemnização no valor de € 94.183,20.
27. Realizaram-se as diligências probatórias, nomeadamente a avaliação do bem imóvel objeto de expropriação, sendo que os peritos indicados pelo tribunal e pela expropriada indicaram o valor indemnizatório de € 488.886,94, enquanto o perito indicado pela expropriante indicou um valor indemnizatório de € 117.631,14.
28. O douto Tribunal a quo veio a julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriante e, em consequência, fixou a indemnização total pela expropriação no montante de € 319.353,69. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, estamos em crer que o valor indemnizatório total pela expropriação deverá ser de € 488.886,94.
29. O n.º 1 do artigo 23.º do Código das Expropriações dispõe que a justa indemnização não visa compensar o beneficio alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
30. No caso em apreço, para determinar a justa indemnização do bem imóvel objeto de expropriação, foi realizada uma avaliação ao bem imóvel em causa.
31. Nos termos do artigo 62.º do Código das Expropriações, a avaliação é efetuada por cinco peritos, sendo que, cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial.
32. Compreende-se a necessidade de designação de peritos, entre os quais constem peritos nomeados pelo tribunal, uma vez que, por um lado, garante-se uma maior imparcialidade na fixação do valor indemnizatório e, por outro lado, trata-se de uma matéria que exige juízos técnicos de grande complexidade. O perito é um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação.
33. No caso em apreço, os três peritos designados pelo tribunal e o perito designado pela expropriada fixaram um valor indemnizatório de € 488.886,94, enquanto o perito da expropriante fixou um valor de € 117.631,14.
34. Ainda assim, o Douto Tribunal a quo afastou-se do entendimento sufragado pela maioria dos peritos e entendeu que o valor total da indemnização pela expropriação é de € 319.353,69.
35. O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação.
36. O douto Tribunal a quo fixou um valor indemnizatório de € 319.353,69 porquanto “não se demonstra ser devido qualquer indemnização neste processo expropriativo relativamente a desvalorização da parte sobrante (sem prejuízo de eventual ressarcimento que a Expropriada possa vir a obter em ação própria a intentar para o efeito)”.
37. O artigo 29.º do Código das Expropriações regula o cálculo do valor nas expropriações parciais, sendo que o mesmo é aplicável ao caso em apreço, uma vez que se trata de uma expropriação parcial. O n.º 1 da referida norma dispõe que, nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública. Por sua vez, o n.º 2 prescreve que, quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
38. O Douto Tribunal a quo entende que, no âmbito do processo de expropriação, apenas releva para o cálculo da justa indemnização as consequências diretas e necessárias da divisão do prédio. Em suma, entendeu o Douto Tribunal a quo que, se não se tivesse concretizado a construção da estrada, a área sobrante não tinha sofrido uma diminuição da aptidão construtiva pela imposição de uma servidão non aedificandi, nem o terreno teria sofrido as modificações.
39. Do Laudo pericial resulta o seguinte: “tratando-se de uma expropriação parcial resultam parcelas sobrantes da expropriação das parcelas LVF 3.1, LVF 3.2 e LVF 3.3, que serão abrangidas por uma servidão legal de non aedificandi, de acordo com o Decreto-lei n.º 248-A/99, em virtude de confrontarem com o ramal de acesso ao nó IC5, deixando, consequentemente, de proporcionar os mesmos cómodos que tinham antes da expropriação”.
40. Acontece que a expropriação parcial ocorreu precisamente para a construção da estrada que determinou a criação de uma servidão legal non aedificandi e que, consequentemente, deixou de proporcionar os mesmos cómodos nas parcelas sobrantes.
41. O facto de os prejuízos em causa derivarem da execução da obra e não da divisão propriamente dita do bem imóvel não determina, por si só, a sua exclusão do âmbito do n.º 2 do artigo 29.º do Código das Expropriações.
42. Sufragando o entendimento proferido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2013, a “expropriação não é um ato administrativo que se esgota em si mesmo, mas antes um ato administrativo dirigido a uma finalidade específica e concreta, sem a indicação da qual não é possível afirmar o interesse público que suporta a legalidade do processo, sendo que essa utilidade pública não se define sem a própria natureza da obra a cuja consecução a expropriação se dirige.” Significa, portanto, que a expropriação não pode ser vista sem a sua concreta e especifica finalidade que, no caso em apreço, se resumiu à construção de uma obra/estrada.
43. Ora, sem a construção dessa obra não existiria a expropriação e, consequentemente, não existiriam quaisquer prejuízos, quer aqueles decorrentes diretamente da expropriação, quer aqueles decorrentes da construção da obra. Na verdade, todos os referidos prejuízos têm a mesma origem, uma vez que é efetuada uma expropriação por causa e para a construção de uma obra, pelo que se compreenda que a indemnização total deve ser efetuada no processo de expropriação.
44. Deste modo, somos do entendimento que os danos causados pela construção da obra à qual a expropriação se destinou podem ser indemnizados no processo expropriativo.
45. O n.º 2 do artigo 29.º do Código das Expropriações não circunscreve a indemnização pela desvalorização de uma parcela sobrante de um prédio expropriado aos danos causados diretamente pela indemnização.
46. Na verdade, o processo de expropriação tem necessariamente de admitir a contabilização da indemnização por outros danos que advenham aos expropriados, nomeadamente aqueles provocados pela obra pressuposta na expropriação.
47. Veja-se que a construção da obra é a causa do processo de expropriação, pelo que os danos por ela causados têm de ser indemnizados no processo expropriativo, uma vez que se está perante uma verdadeira relação de nexo de causalidade entre o facto e o dano.
48. Para além disso, ao excluir do processo de expropriação os danos causados pela construção da obra, estaria a fazer impender sobre o expropriado a instauração de uma nova ação – autónoma – para o ressarcimento desses outros danos causados pela obra. Acresce que estaríamos a fomentar a multiplicação de ação contrariando os princípios da economia processual e de eficiência do sistema judiciário.
49. Por todo o exposto, somos do entendimento que o montante de € 169.533,25, referente à desvalorização da parte sobrante do prédio expropriado, deve ser contabilizado para o cálculo da justa indemnização no âmbito do processo de expropriação.
50. Face a todo o exposto, deverá ser revogada a Douta Sentença ora em crise, fixando-se a indemnização total pela expropriação da parcela em causa nos autos no montante de € 488.886,94.

A expropriante “D.” contra-alegou, pugnando pela improcedência da presente apelação e ampliou o objeto de recurso, apresentando, em sede de ampliação do objeto do recurso as conclusões que se seguem:

I- O Tribunal a quo foi para além do objeto do recurso sendo, assim, nula a sentença nesta parte (apreciação de indemnização por depreciação dos sobrantes) por excesso de pronúncia nos termos do que dispõe o artigo 615º, n.º 1, al. d), in fine do CPC.
II- Se deste modo não se entendesse – o que respeitosamente se discorda – ainda assim não podia a sentença, ou qualquer outra decisão, condenar a Expropriante numa indemnização nos termos do artigo 29º do CE por violação do caso julgado e do que dispõe o artigo 635º, n.º 5 do CPC.
III- A Perícia não concretiza em que medida a servidão non edificandi pode afetar as potencialidades construtivas – já vimos que os demais danos resultam apenas e só da construção da via rodoviária logo não são indemnizáveis nesta sede – sendo certo que inexiste prejuízo seja por incidir em zona sem aquela potencialidade, seja por não colidir com o índice de construção permitido.

Apresentou recurso subordinado, em relação ao qual apresenta as seguintes conclusões:

IV- Existe no que tange à valorização de infra-estruturas contradição entre os fundamentos de facto e a decisão geradora de nulidade nos termos do que dispõe a alínea c) do nº 1 do art. 615º o que se invoca.
V- Mais não fosse sempre a consideração daquelas bonificações ao abrigo do artigo 26º, n.º 7 viola o n.º 1 do artigo 23º do CE conquanto estão a ser carreadas para uma avaliação que se afere à data da DUP e nesta inexistiam – vide Ponto 18 dos Factos Provados da, aliás douta sentença em crise!
VI- A interpretação do artigo 26º, n.º 7 do CE no sentido da percentagem aí definida para várias infra-estruturas ser acrescida o valor do solo apto para a construção quando as mesmas inexistiam à data da DUP viola os artigos 13º e 62º, n.º 2 da CRP.
VII- Posto que, expurgando-se a percentagem àquele título de 9%, temos que o valor do m2 não pode ascender a mais de 18,20 euros e para o total da área de 8.805 m2 o de 160.251,00 euros.

A interessada PV., S.A. contra-alegou em relação à ampliação do objeto do recurso e ao recurso subordinado, apresentando as conclusões que se seguem:

1. A Recorrida D. – Expropriações do Douro Interior, ACE vem, a título subsidiário, propugnar pela nulidade da sentença por excesso de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), in fine, do CPC. Para o efeito, entende a Recorrida que o Douto Tribunal a quo não podia pronunciar-se sobre a matéria que não fora suscitada no Recurso da Decisão Arbitral, nomeadamente da existência de uma desvalorização das partes sobrantes.
2. A decisão arbitral não se pronunciou quanto à existência de uma desvalorização das partes sobrantes, tendo sido fixado o valor global indemnizatório de € 411.371,77 relativo ao terreno apto para construção no valor de € 369.193,65, ao terreno para outros fins no valor de € 39.378,12 e às benfeitorias no valor de € 2.800,00.
3. A Expropriante D. – Expropriações do Douto Interior, ACE, a 8 de agosto de 2012, impugnou a decisão arbitral relativamente a todos os pontos abordados na arbitragem, nomeadamente, quanto ao valor fixado para o terreno apto para construção e para outros fins, bem assim como quanto ao valor fixado para as benfeitorias. Deste modo, o valor da indemnização devida à Expropriada “Sociedade Agrícola X, Lda.”, nos termos fixados pelos árbitros, foi impugnado pela Expropriante “D. – Expropriações do Douro Interior, ACE”.
4. Nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do Código das Expropriações, entre as várias diligências instrutórias a realizar, é obrigatoriamente efetuada a avaliação ao bem imóvel objeto do processo de expropriação. Com efeito, de acordo com o Laudo de Peritagem efetuado nos presentes autos, foi fixado um valor indemnizatório de € 488.886,94, pelos três peritos indicados pelo Tribunal e pelo perito indicado pela Expropriada, enquanto o perito indicado pela Expropriante fixou um valor indemnizatório de € 117.631,14.
5. A 29 de fevereiro de 2016, a Expropriante “D. – Expropriações do Douro Interior, ACE” pediu vários esclarecimentos ao referido Laudo de Peritagem, não tendo invocado a inadmissibilidade da desvalorização das partes sobrantes no cômputo do valor indemnizatório.
6. Considerando que a Expropriante “D. – Expropriações do Douro Interior, ACE” impugnou o valor global indemnizatório que foi fixado na decisão arbitral, somos do entendimento que não há qualquer excesso de pronúncia por parte da Sentença recorrida, a qual se baseou nos termos do Laudo de Peritagem.
7. O Laudo de Peritagem não estava limitado a um sector do bem imóvel, de forma a se proceder à avaliação apenas quanto às questões invocadas no recurso da decisão arbitral, ignorando os demais aspetos igualmente relevantes para a fixação do valor indemnizatório.
8. O Laudo de Peritagem, de forma a fixar justamente o valor indemnizatório, tem necessariamente de avaliar todos os componentes do bem imóvel a expropriar e, neste caso, tratando-se de uma expropriação parcial, das consequentes desvalorizações.
9. Como tal, não se pode aceitar que a peritagem ao bem imóvel a expropriar fosse efetuada de forma restritiva, ignorando elementos relevantes para a justa composição do valor indemnizatório.
10. A Expropriante “D. – Expropriações do Douro Interior, ACE” nunca invocou a inadmissibilidade da existência da desvalorização das partes sobrantes, nomeadamente, no seu pedido de esclarecimentos apresentado a 29 de fevereiro de 2016. A Expropriante “D. – Expropriações do Douro Interior, ACE aceitou que os peritos se tivessem pronunciado quanto a esta questão.
11. Não cremos que exista qualquer excesso de pronúncia na sentença recorrida, considerando que a mesma tem por base o laudo de peritagem realizado nos presentes autos.
12. A Recorrida “D. – Expropriações do Douro Interior, ACE”, invoca o caso julgado das questões de facto constante da Decisão Arbitral considerando que, nas suas alegações, não se pronunciou quanto à indemnização por eventual depreciação das partes sobrantes.
13. Acontece que a Expropriante “D. – Expropriações do Douro Interior, ACE” impugnou todos os contornos da decisão arbitral, razão pela qual se tornou necessária a realização de uma avaliação do imóvel a expropriar.
14. Com o recurso da decisão arbitral, como sucedeu no caso em apreço, foi aberta a discussão sobre o valor da indemnização – e, consequentemente, sobre o valor do solo da parcela expropriada e consequentes desvalorizações – com a convocação de todos os elementos fácticos existentes no processo com interesse para esse fim, nomeadamente, os provenientes de “diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa” e do relatório dos peritos decorrente da necessária avaliação – cfr. nºs 1 e 2 do Código das Expropriações - com a inerente e necessária consequência de os pressupostos fáticos adotados na decisão arbitral não terem de ser necessariamente de ser observados.
15. Se assim não fosse, o tribunal funcionaria com base num mero trabalho de contabilização desses pressupostos, distinguindo os aceites e os não aceites pelas partes, aceitando acriticamente aqueles e só podendo criticar estes, distanciando-se, eventualmente, da sua finalidade principal, ou seja, da fixação da justa indemnização e ficando impossibilitado de proferir a decisão de acordo com a sua livre convicção, nos termos do disposto no artigo 607º do Código de Processo Civil.
16. No Código das Expropriações não consta qualquer norma que imponha ao julgador determinadas limitações derivadas dos laudos dos peritos ou do acórdão arbitral, pelo que hoje o juiz deve decidir apenas com os limites impostos pelas normas e princípios constitucionais e com as demais disposições legais aplicáveis, sem estar limitado por aqueles laudos e acórdão.
17. Num processo de expropriação, o caso julgado apenas se forma sobre a decisão arbitral - e, eventualmente, sobre os seus pressupostos - caso aquela decisão não seja posta em crise, pois neste caso, toda ela – e, necessariamente, todos os seus fundamentos – poderão ser questionados pelo Tribunal.
18. O princípio da proibição da “reformatio in peius”, conforme o disposto no nº5 do artigo 635º do Código de Processo Civil, dispõe que o julgamento de um recurso não pode tornar pior a posição do recorrente, agravando a sua situação por referência à que hipoteticamente existiria no caso de não ter recorrido. Ou seja, se o recurso é interposto apenas pelo expropriante, o tribunal não pode fixar uma indemnização com um valor superior ao fixado no acórdão arbitral e se o recurso é interposto pelo expropriado, o tribunal não pode fixar uma indemnização inferior à fixada naquele acórdão.
19. No caso concreto em apreço, o recurso da decisão arbitral foi inferior ao fixado naquela decisão, pelo que não houve violação daquela proibição da “reformatio in peiús”.
20. A sentença recorrida não padece de qualquer vício, nomeadamente de violação de caso julgado ou do princípio da proibição da reformatio in peius: “Com o recurso da decisão arbitral (que, conforme é pacificamente aceite, tem natureza jurisdicional), é aberta a discussão sobre o valor da indemnização e, consequentemente, sobre o valor do solo da parcela expropriada, com a convocação de todos os elementos fácticos existentes no processo com interesse para esse fim e com a inerente e necessária consequência de os pressupostos fácticos adoptados na decisão arbitral não terem de ser, necessariamente, observados.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2017.
21. A Recorrida “D. – Expropriações do Douro Interior, ACE” invoca que a perícia não concretiza em que medida a servidão non aedificandi pode afetar as potencialidades construtivas e que os demais danos resultam apenas da construção da via rodoviária, os quais não são indemnizáveis.
22. Acontece que estamos perante fundamentos relativamente aos quais contendem com as alegações apresentadas pela Recorrente PV., S.A. e, como tal, apenas podem ser aferidas enquanto Contra-alegações.
23. Como tal, desde já aqui se reitera o teor das alegações apresentadas pela Recorrente PV., S.A. a 18 de abril de 2017.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação das recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação resumem-se ao seguinte:

Recurso independente interposto pela interessada PV., S.A:

a- se o tribunal a quo incorreu em erro de direito ao indeferir o requerimento apresentado pela apelante “PV., S.A.” pedindo que se verifique e reconheça o crédito daquela sobre a expropriada, no montante de 1.093.664,35 euros, reportado à data de 25/07/2012, acrescido dos juros vincendos e eventuais despesas, e dar-lhe pagamento a esse crédito no lugar que, pela preferência legal, lhe competir pelo produto da expropriação do imóvel;
b- se aquele tribunal incorreu em erro de direito ao considerar que para o cálculo da justa indemnização devida pela expropriação das parcela de terreno apenas há a considerar as consequências que emirjam para as partes sobrante do prédio expropriado, direta e necessariamente, da divisão do prédio, excluindo-se desse cálculo a indemnização pela servidão non edificandi com que essas partes sobrantes ficarão oneradas em consequência da construção da estrada para cuja construção foi efetuada a expropriação e se, consequentemente, o valor da justa indemnização deverá ser fixada em 488.886,94 euros;

Ampliação do recurso operado pela apelada e expropriante “D.”:

c- se a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia ao pronunciar-se sobre a depreciação das partes sobrantes do terreno objeto da presente expropriação, uma vez que essa matéria não fora por si suscitada no recurso da decisão arbitral que interpôs;
d- caso improceda o fundamento invocado em c), se aquele sentença, ao pronunciar-se sobre a depreciação das partes sobrante do terreno objeto da expropriação viola o caso julgado operado pela decisão arbitral; e
e- se a perícia não concretiza em que medida a servidão non edificandi pode afetar as potencialidades construtivas das partes sobrantes;

Recurso subordinado interposto pela apelada e expropriante “D.”:

f- se a sentença recorrida é nula por existir contradição entre os fundamentos fácticos nela julgados como provados no que às infra-estruturas existentes na parcela de terreno expropriada e a decisão nela proferida;
g- se as infra-estruturas consideradas na avaliação não existiam à data da DUP e se a consideração daquelas bonificações ao abrigo do art. 26º, n.º 7 do CE viola o disposto no n.º 1 do art. 23º do mesmo Código;
h- se a interpretação do art. 26º, n.º 7 do CE, no sentido da percentagem aí definida para as várias infra-estruturas ser acrescida ao valor do solo apto para a construção quando as mesmas inexistiam à data da DUP viola os artigos 13º e 62º, n.º 2 do CRP;
i- se a justa indemnização, uma vez expurgada a percentagem fixada pela alegada existência daquelas infra-estruturas, deve ser fixada em 160.251,00 euros.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

1- Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, de 17 de Novembro de 2010, publicado no Diário da República, II Série, n.º 230, de 26 de Novembro de 2010, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela n.º LVF 3.1, 3.2 e 3.3, sita na freguesia de VF, concelho de VF, denominada de Quinta X, com a área de 20.261 m2, a destacar de um prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 109 e descrito na Conservatória do Registo Predial de VF, sob o n.º ..., com a área global de 243.625 m2, necessária à execução da obra do IC – Nó de Pombal/Nozelos (IP2) – Lote 7 – Ligação a VF;
2- A parcela tem a área total de 20.261 m2 e confronta, a norte, com caminho, a sul com caminho, do nascente com G. P. e do poente com J. C.;
3-A parcela situa-se na estrema ponte da Vila, sede do concelho de VF, e aglomerado urbano, estando dividida em três sub parcelas, 3.1, 3.2 e 3.3;
4- A sub-parcela LVF 3.1 trata-se de um terreno plano, xistoso, com exposição norte/sul, com solo de média fertilidade, boa capacidade de uso e medianamente profundo, com a área de 10.021 m2, dos quais cerca de 950 m2 é caminho de acesso e a restante área está ocupada com olival tradicional;
5- A sub parcela LVF 3.2 trata-se de terreno com declive moderado, xistoso, com exposição nascente/poente, com solo de média fertilidade, boa capacidade de uso e medianamente profundo, com a área de 5.328 m2, ocupado com uma plantação ordenada de Olival;
6- A sub parcela LVF 3.3 trata-se de terreno com declive moderado, xistoso, com exposição nascente/poente, com solo de média fertilidade, boa capacidade de uso e medianamente profundo, com a área de 4.912 m2, dos quais 3.844 m2 estão ocupados com vinha e 1.068 m2 com ocupação florestal;
7- De acordo com o PDM do concelho de VF vigente a sub parcela LVF 3.1 integra-se em “Espaços Urbanizáveis” (relativamente à área de 8.805 m2) e em “Espaços Naturais de Utilização Múltipla” (relativamente à área de 1.216 m2);
8- De acordo com o PDM do concelho de VF vigente as sub-parcelas LVF 3.2 e 3.3 integram-se em “Espaços Naturais de Utilização Múltipla”;
9- O acesso à sub-parcela LVF 3.1 era feito através de Avenida com duas faixas e separador central, dispondo de rede de energia eléctrica em baixa tensão, abastecimento domiciliário de água, saneamento ligado a ETAR, drenagem de águas pluviais, telefone e passeio;
10- O acesso às restantes sub-parcelas era feito através de caminho em terra batida, sem quaisquer infra-estruturas;
11- A envolvente à parcela é caracterizada pela presença de edifícios destinados a habitação unifamiliar, compostos de rés-do-chão + 1 a 2 pisos;
12- Na sub parcela LVF 3.1 verificam-se as seguintes benfeitorias:

a- Quatro castanheiros de grande porte;
b- Uma figueira média;
c- Cem metros lineares de videiras;
d- Portão metálico com cerca de três metros de largura por dois metros de altura;
e- Painel de Azulejo com indicação da Quinta X;
13- Na sub-parcela LVF 3.1 é possível e adequado adoptar um índice de construção de 0,60 m2/m2;
14- Segundo as condições do terreno, clima e restantes factores que influenciam a produtividade, assim como os preços médios no produtor e os custos de produção:

a- Olival:
i- Produção: 3.500, Kg/ha
ii- Preço: € 0,50/Kg
iii- Encargos: 50 %
b- Vinha:
i- Produção: 6.500 Kg/ha/ano
ii- Preço: 0,55/l
iii- Taxa de conversão: 0,73 l/kg
iv- Encargos: 50 %
c- Terreno florestal:
i- Produção: 10 m3/ha/ano
ii- Preço: € 30,00/m3
15- A expropriação da sub-parcela LVF 3.1 cria duas áreas sobrantes:

a- A sul, com a área de 754 m2, inserida em “Espaços Urbanizáveis”, e com a área de 173 m2, inserida em “Espaços Naturais de Utilização Múltipla”;
b- A norte, com a área de 11.824 m2, inserida em “Espaços Urbanizáveis”, a qual ficará com uma geometria irregular, uma significativa diferença de cota entre o terreno e a via e sem acesso directo à via pública;
16- Na sub-parcela LVF 3.1 existia:

a- 4 castanheiro de grande porte;
b- 1 Figueira média;
c- 100 metros lineares de bardo de videiras;
d- Portão metálico com cerca de 3 metros de largura por 2 metros de altura;
e- Painel de Azulejos com indicação da quinta;
17- Relativamente à sub-parcela LVF 3.1 não deu entrada no Município de VF qualquer pedido de licenciamento;
18- Em Novembro de 2010 à sub-parcela LVF 3.1 não era dotada de qualquer infra-estrutura urbanística;
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Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a causa.

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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Conforme resulta do que acima ficou dito, a apelante e interessada no presente processo expropriativo, “PV., S.A.”, interpôs recurso independente da sentença recorrida, tendo a apelada e expropriante “D.” ampliado esse recurso, onde invoca, além do mais, a nulidade daquela sentença por alegado excesso de pronúncia e, bem assim pretensa violação do caso julgado operado pela decisão arbitral, além de que interpôs recurso subordinado daquela sentença, onde suscita, além do mais, a nulidade da mesma com fundamento em pretensa contradição entre os respetivos fundamentos de facto e a decisão nela proferida.
Dispõe o art. 663º, n.º 2 do CPC, que o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º”.
Por sua vez, estabelece o art. 608º, C.P.C. que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art. 278º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica (n.º 1) e que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2).
Como é bom de ver, são razões de economia e de celeridade processual que impõem a solução enunciada naquele n.º 1 do art. 608º, dado que em caso de procedência de alguma exceção que leve à absolvição da instância, automaticamente fica prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos de recurso invocados pelos apelantes.
Dentro desta filosofia, compreende-se que sendo suscitadas nulidades da sentença recorrida, a jurisprudência considere que se deverá conhecer dessas nulidades, antes de se entrar no conhecimento dos fundamentos de recurso que contendem com o mérito da causa, uma vez que a procederem as nulidades invocadas, tal poderá impedir o conhecimento daqueles outros fundamentos que contendem já com o mérito da causa (1).
No entanto, sendo as nulidades da sentença recorrida que vêm invocadas pela expropriante “D.”, umas suscitadas em sede de ampliação do recurso independente e outra (contradição entre os fundamentos de facto e a decisão) em sede de recurso subordinado, o que se acaba de referir reclama que se aprecie o alcance de tais recursos por forma a verificar em que moldes esta Relação terá de apreciar daquelas nulidades, designadamente, se apenas poderá delas conhecer caso o recurso independente interposto pela interessada “PV., S.A.” venha a proceder, caso em que se terá de afastar a regra acima enunciada, em função da qual, cumpre à Relação conhecer, com precedência sobre os fundamentos que contendem com o mérito da causa, das nulidades da sentença recorrida.

B.1- Ampliação de recurso e recurso subordinado.

A figura da ampliação do recurso encontra-se prevista e regulada no art. 636º do CPC., enquanto sobre o recurso subordinado rege o art. 633º do mesmo Código.
Tendo a parte obtido decisão favorável, mas sem ter visto atendidos todos os fundamentos de facto e/ou de direito que invocou para sustentar a sua pretensão de tutela judiciária – pedido -, aquela não dispõe de legitimidade para recorrer (art. 631º, n.º 1 do CPC), uma vez que não ficou vencida.
Não obstante isso, caso a parte vencida venha a interpor recurso daquela sentença, poderá não ser de todo indiferente à parte que obteve vencimento o modo como o tribunal a quo fundamentou de facto e/ou de direita a decisão recorrida, caso os fundamentos de recurso apresentados pela parte vencida venham a obter acolhimento pelo tribunal ad quem.

Compreende-se assim, a existência de um mecanismo processual que permita à parte que obteve vencimento de causa suscitar a reapreciação pelo tribunal de recurso dos fundamentos de facto e/ou de direito que alegou e que não obtiveram acolhimento pelo tribunal a quo, para o caso dos fundamentos de recurso invocados pela recorrente virem a obter acolhimento pelo tribunal de recurso.
Esse mecanismo processual é precisamente a ampliação do recurso.

Assim, é que o n.º 1 do art. 640º do CPC, estabelece que “no caso de pluralidade de fundamentos de ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”, acrescentando o n.º 2 que “pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”.

Conforme resulta do regime legal que se acaba de transcrever, a ampliação de recurso é deduzida pelo apelado nas alegações de recurso e como o nome diz, traduz-se no estender da apelação interposta pelo apelante, a solicitação do apelado, aos fundamentos de facto e/ou de direito em que este decaiu, não obstante tenha obtido vencimento de causa, para que o tribunal de recurso os conheça caso venha a dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, assistindo-lhe igualmente, em sede de ampliação de recurso, o direito de arguir a nulidade da sentença proferida.
Precise-se no entanto, que a invocada nulidade da sentença ou a peticionada reapreciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que foram decididos em desfavor do apelado e que este (parte vencedora) pretende que sejam reapreciados pelo tribunal ad quem, ampliando-se deste modo o recurso interposto pelo apelante (parte vencida), também, a esses fundamentos, apenas são por ele peticionados e, consequentemente, deverá o tribunal ad quem conhecer dessa nulidade e fundamentos, no caso de vir a julgar procedentes os fundamentos de recurso invocados pelo apelante, de onde decorre que, no caso de improcedência desses fundamentos, o tribunal de recurso não deverá conhecer da ampliação do recurso.

Neste sentido escreve Abrantes Geraldes (2), “É verdade que o mais importante para a parte que deduz uma pretensão ou que na ação exerce o direito de defesa é o resultado final condensado na conclusão da sentença, e não os fundamentos que à mesma conduziram …é para si indiferente a eventual rejeição de algum ou mesmo de todos os fundamentos que tenha invocado para sustentar a sua posição, tal como lhe é indiferente alguma nulidade da decisão proferida. Porém, o quadro modifica-se quando a parte vencida interpõe recurso da decisão (…). Se acaso o tribunal ad quem reconhecer razão aos fundamentos invocados no recurso interposto pela parte vencida pode revelar-se importante para a defesa dos interesses do recorrido que sejam acolhidas no âmbito do mesmo recurso os fundamentos que oportunamente esgrimiu e que foram objeto de resposta desfavorável por parte do tribunal a quo. É esta a função e a utilidade da ampliação do objeto do recurso. A solução legal prevista para situações de sucumbência circunscrita aos fundamentos da ação ou da defesa proporciona à parte vencedora, com toda a razoabilidade, a possibilidade de suscitar perante o tribunal ad quem a reapreciação de questões cuja resposta tenha sido desfavorável, esconjurando os riscos derivados de uma total adesão do tribunal de recurso aos fundamentos apresentados pelo recorrente para alcançar a revogação ou anulação da decisão (…) a parte vencedora não tem legitimidade para interpor recurso, já que o resultado final lhe foi favorável. Todavia, tal efeito poderá inverter-se se acaso for dado provimento ao recurso interposto pela parte vencida, justificando-se então – e só então – que sejam adicionadas ao respetivo objeto as questões em que a parte vencedora decaiu, salvaguardando-se, deste modo e ainda que por outra via, o mesmo resultado”.

Resulta do que se vem dizendo que quanto aos fundamentos, incluindo as nulidades que a apelada e expropriante “D.” assaca à sentença recorrida em sede de ampliação de recurso, esta Relação apenas deverá deles conhecer no caso do recurso interposto pela apelante “PV., S.A.” venha a obter provimento. De contrário, não deverá conhecer desses fundamentos aduzidos em sede de ampliação do objeto de recurso.
Não assim quando ao recurso subordinado, em relação ao qual, como referido, rege o art. 633º do CPC.
Nos termos do n.º 1 desse art. 633º, se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.
O recurso independente é aquele que as partes que ficaram vencidas podem interpor dentro do prazo e nos termos gerais.
Consequentemente, se ambas as partes ficaram vencidas, cada uma poderá recorrer, de acordo com as regras gerais enunciadas nos arts. 627º, 629º, 631º, 637º e 638º do CPC, da sentença recorrida da parte que lhes foi desfavorável.
Se ambas as partes ficarem vencidas e se o valor da sua sucumbência permitir a ambas interpor recurso daquela decisão e caso venham ambas a recorrer da decisão proferida nos termos gerais, nenhuma das vicissitudes por que vier a passar um dos recursos terá qualquer influência no outro, que será apreciado com total autonomia (3).
Pode, no entanto acontecer que apesar de ambas as partes terem ficado vencidas, uma delas se conforme com a decisão e não recorra da mesma ou então o valor da sua sucumbência não lhe permita recorrer, o mesmo não se verificando em relação à outra parte.

Nessas situações, caso a outra parte venha a recorrer, “a justiça processual e a igualdade das partes justificam que se admita que a parte que inicialmente se conformara com a decisão e que foi surpreendida com a interposição do recurso pela contraparte, possa, ela própria, interpor recurso da decisão, mesmo que já tenha decorrido o prazo geral dessa impugnação” (4) (art. 633º, n.º 2 do CPC) (5), e que, inclusivamente, possa interpor esse recurso mesmo que a sua sucumbência não lho permita fazer nos termos gerais (n.º 5 daquele art. 633º) (6).
A este recurso que é interposto depois da interposição do recurso pela contraparte e na sequência deste chama-se “recurso subordinado”.
O recurso subordinado só é interposto porque a contraparte recorreu da decisão e daí que esse recurso seja sempre dependente da subsistência e admissibilidade do recurso principal, sendo, por isso, que o recurso subordinado caduca sempre que o recorrente desista do recurso principal/independente ou se este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento do mesmo, sendo que, nestes casos, todas as custas dos recursos independente e subordinado ficam a cargo do recorrente principal (art. 633º, n.º 3 do CPC) (7).
Caso o recurso independente e subordinado sejam admissíveis, o tribunal ad quem tem de conhecer de ambos os recursos no momento da decisão, sem que, diversamente, relembra-se, daquilo que acontece em sede de ampliação de recurso, a improcedência do recurso principal obste ao conhecimento do recurso subordinado.

Aliás, o resultado de um desses recursos (independente ou subordinado) não influi necessariamente no sucesso do outro (8).
Significa isto que, independentemente da sorte do resultado do recurso independente interposto pela apelante e interessada “PV.”, esta Relação terá sempre de conhecer dos fundamentos aduzidos pela expropriante “D.” em sede de recurso subordinado.
Deste modo, tendo a expropriante “D.”, em sede de recurso subordinado invocado a exceção da nulidade da sentença recorrida com fundamento em alegada contradição entre os fundamentos de facto e a decisão nela proferida, coloca-se a questão de se saber se essa nulidade deve ser conhecida por esta Relação com precedência sobre os fundamentos de recurso invocados pela apelante “PV.” em sede de recurso independente por aplicação da regra geral acima enunciada, como efetivamente se impõe.

Com efeito, conforme escreve Amâncio Ferreira (9), “depois do tribunal se assegurar da inexistência de obstáculos do objeto do recurso principal, poderá começar por julgar a questão posta no recurso subordinado, se o conhecimento desta preceder o da questão posta no recurso principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 660º do CPC”.
Na mesma linha, Teixeira de Sousa (10), sustenta que: “Se o autor cumular vários objetos que se encontram numa relação de prejudicialidade e se for interposto um recurso subordinado, a ordem de apreciação dos recursos pelo tribunal ad quem deve observar aquela que é imposta pela relação de prejudicialidade. Assim, mesmo que o pedido prejudicial tenha sido impugnado no recurso subordinado, é por este que deve começar a apreciação do tribunal, porque o tribunal nunca poderá decretar a procedência do pedido dependente se não for confirmada a procedência do pedido prejudicial”.
E Abrantes Geraldes (11): “assegurada a cognoscibilidade do objeto de qualquer dos recursos, cumprirá ao Tribunal Superior averiguar por que ordem os mesmos devem ser apreciados, pois que o resultado de qualquer deles poderá repercutir-se no outro independentemente da sua natureza subordinada ou autónoma”.
Resulta do que se vem dizendo que a primeira questão que cumpre a esta Relação apreciar é a da invocada nulidade da sentença recorrida por alegada contradição entre os fundamentos de facto no que tange à valorização das infra-estruturas e a decisão nela proferida, não obstante essa nulidade seja suscitada pela apelada e expropriante “D.”, em sede de recurso subordinado.
Pelo contrário, quanto às nulidades e demais fundamentos que aquela expropriante suscitou em sede de ampliação do objeto do recurso interposto pela apelante “PV., S.A.”, esses fundamentos apenas deverão ser conhecidos por esta Relação caso o recurso interposto pela apelante “PV.” em sede de justa indemnização, venha a obter provimento.

B.2- Da nulidade da sentença recorrida por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão.

Sustenta a apelante “D.”, em sede de recurso subordinado que interpôs, que a sentença recorrida é nula por os respetivos fundamentos de facto quanto à valorização das infra-estruturas nela consideradas estarem em contradição com a respetiva decisão, sustentando que no cálculo do valor do m2 de construção, os senhores peritos consideraram, por referência ao n.º 7 do art. 28º do CE, várias infra-estruturas urbanísticas, e a sentença, validando aquele cálculo, ficou inquinada por o mesmo violar a lei, dado que as referidas infra-estruturas não existiam na data da DUP, conforme refere o ofício, não impugnado, do Município de VF de 19/11/2015 e é dado como provada no ponto 18 dos factos provados da sentença recorrida, que assim incorreu em contradição entre os seus fundamentos de facto e a decisão nela proferida.
Enuncie-se que a invocada nulidade da sentença recorrida suscitada pela apelante subordinada “D.” reporta-se à parte da parcela de terreno expropriada LVF 3.1, que a sentença recorrida considerou (e bem, o que não é colocado em crise por nenhuma das partes e merece a nossa total concordância face ao que estatuído vem no art. 25º, n.º 2, al. c) do CE e da factualidade apurada sob o ponto 7 dos factos provados) como solo apto para a construção, uma área de 8.805 m2.

Vejamos se assiste razão à apelante subordinada “D.”.

Expressa o art. 615º, n.º 1, al. c) do CPC., que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Os vícios que se encontram enunciados no referido art. 615º, que elenca taxativamente os vícios determinativos de nulidade da sentença, reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença.
Precise-se que respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão); e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronuncia ultra petitum).
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (12).
Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com vícios quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso (13).
Como é pacífico, ocorre o vício da nulidade por os fundamentos estarem e oposição com a decisão, quando exista uma contradição lógica entre a decisão proferida na sentença e os fundamentos de facto e/ou de direito nela avocados para ancorar essa decisão. Isto é, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente.
Essa oposição não se confunde, porém, com “o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir” (14).
Dito por outras palavras, a nulidade da sentença com fundamento em oposição entre os fundamentos e a decisão traduz-se num vício real no raciocínio do julgador explanado na sentença recorrida, consistente em a fundamentação nela explanada apontar num determinado sentido e a decisão seguir caminho oposto ou, pelo menos, diferente.
Esse vício distingue-se do erro de julgamento em virtude de neste não existir qualquer vício de raciocínio do julgador, mas apenas uma incorrecta apreciação da prova ou da interpretação da lei ou, ainda, uma indevida aplicação desta aos factos provados ou não provados no caso concreto.
No caso presente, a invocada contradição entre os fundamentos de facto vertidos na sentença recorrida no que tange à valorização das infra-estruturas do solo apto para construção da parcela de terreno expropriada, com a área de 8.805 m2, relativa à parcela LVF3.1 e a decisão proferida nessa sentença quanto à fixação da justa indemnização para a referida parcela de terreno, é assacada pela apelante subordinada “D.” perante os factos que o tribunal a quo deu como provados no ponto 18, onde julgou como provado que “em novembro de 2010 à sub-parcela não era dotada de qualquer infra-estrutura”.
Sustenta a apelante que ao dar como provada a inexistência dessas infra-estruturas à data da publicação da DUP, mas pretensamente ao considerar a existência, nessa parcela de terreno, das infra-estruturas que os senhores peritos elencaram no relatório pericial, a fls. 567, e ao validar o cálculo da justa indemnização efetuado pelos mesmos senhores peritos nesse relatório pericial onde consideraram a existência dessas infra-estruturas, a sentença recorrida incorreu em contradição entre os fundamentos de facto nela considerados (a matéria julgada provada naquela ponto 18º) e a decisão nela proferida, mas, refira-se, desde já, sem manifesta razão.
Na verdade, quer no relatório pericial, quer na sentença recorrida jamais se afirma que, em novembro de 2010, data da publicação no Diário da República da declaração da utilidade pública da expropriação (DUP), data por referência à qual se impõe calcular a justa indemnização daquela parcela expropriada (art. 23º, n.º 1 do CE), existiam na parcela de terreno expropriada as infra-estruturas mencionadas e identificadas pelos senhores peritos no relatório pericial, a fls. 567, e que são, de resto, as infra-estruturas que se encontram dadas como provadas no ponto 9 dos factos julgados como provados na sentença recorrida.
Na verdade, conforme se lê claramente nesse relatório pericial, a fls. 567, o que os senhores peritos afirmam e escrevem é que as infra-estruturas em causa e que valorizaram para efeitos de determinação da justa indemnização daquela parcela de terreno expropriada existiam à data da DUP no arruamento que confina com a dita parcela de terreno expropriada, tanto assim que escrevem: “A esta percentagem haverá ainda que adicionar as referentes às infra-estruturas que existiam no arruamento que confina com a Parcela, identificadas pela v.a.p.r.m. à data da DUP, conforme definido no nº 7 do art. 26º: …” (sublinhado e destacado nosso).

Também na sentença recorrida escreve-se, a fls. 732, que: “Tendo em conta que a parcela situa-se dentro do perímetro urbano de VF, e que o acesso era feito através da Avenida com duas faixas e separador central, dispondo de rede de energia elétrica em baixa tensão, abastecimento domiciliário de água, saneamento ligado a ETAR, drenagem de águas pluviais, telefone e passeio, os Srs. Peritos adoptaram, e bem, o valor de 20%” (sublinhado e destacado nosso).

Destarte, resulta com clara e inequívoca evidencia, de modo a não ser consentida qualquer discussão a esse respeito, que as infra-estruturas que os senhores peritos afirmam existir à data da publicação da DUP e que valorizaram para efeitos de cálculo da justa indemnização em sede de relatório pericial, o mesmo se afirmando em relação à sentença recorrida, onde se faz igual afirmação, é que as enunciadas infra-estruturas existiam, à data da publicação da DUP, não na parcela de terreno expropriada, mas antes no arruamento que confina com essa parcela de terreno, conforme, aliás, reafirma-se, se encontra dado como provado no ponto 9 dos factos provados nessa sentença, factualidade essa que a apelante “D.”, sequer a apelante principal “PV.” não impugnaram e que, como tal, transitou em julgado, inexistindo, por conseguinte, qualquer contradição lógica entre os factos dados como provados no ponto 18 daquele sentença e a decisão nela proferida.

Precise-se que saber se a existência daquelas infra-estruturas, à data da publicação da DUP, no arruamento que confina com a parcela de terreno expropriada, é fator a considerar para efeitos do disposto no art. 26º, n.º 7 do CE, integra questão de direito, pelo que ao assim decidir, a sentença recorrida poderá padecer de erro de direito, mas não de qualquer contradição entre os pressupostos de factos que nela foram considerados e a decisão nela proferida.

Resulta do exposto, inexistir a invocada contradição entre os fundamentos de facto considerados na sentença recorrida quanto às infra-estruturas consideradas para efeitos de valorização da parcela de terreno expropriada e a decisão nela proferida quanto à justa indemnização a arbitrar pela expropriação dessa parcela de terreno, pelo que improcede a invocada nulidade da sentença recorrida por pretensa contradição entre os fundamentos fácticos nela julgados como provados no que às infra-estruturas existentes na parcela de terreno expropriado respeita e a decisão nela proferida.

B.3- Da existência das infra-estruturas à data da publicação da DUP.

Sustenta a apelante subordinada “D.” que as infra-estruturas consideradas na avaliação efetuada pelos senhores peritos no relatório pericial, a fls. 567, e que a sentença recorrida subscreveu, inexistiam à data da DUP, concluindo que a consideração dessas infra-estruturas e, consequentemente, do fator decorrente da sua existência de 9% considerado no cálculo da justa indemnização fixada pela parcela de terreno expropriada, viola o disposto no art. 23º, n.º 1 do CE, além de que a interpretação do art. 26º, n.º 7 deste Código, no sentido daquela percentagem acrescer ao valor do solo apto para a construção, quando as mesmas inexistiam, à data da DUP, viola os arts. 13º e 62º, n.º 2 do CRP.

Esta alegação da apelante subordinada “D.” funda-se no argumento erróneo de que os senhores peritos, naquele relatório pericial, assim como o tribunal a quo, na sentença recorrida, teriam concluído que as enunciadas infra-estruturas discriminadas no relatório pericial, a fls. 567, e que são as que se encontram dadas como provadas no ponto 9º dos factos julgados como provados, existiam à data da publicação da DUP, na parcela de terreno expropriada, quando, como referido, basta a mera leitura daquele relatório pericial e, bem assim do teor daquele ponto 9º dos factos julgados como provados na sentença recorrida, para se verificar que neles o que se afirma é que as enunciadas infra-estruturas existiam, à data da publicação da DUP, no arruamento que confina com aquela parcela de terreno expropriada.

Deste modo, tendo os invocados fundamentos de recurso apresentados pela apelante subordinada “D.” subjacente um manifesto equívoco desta, improcedem os enunciados fundamentos de recurso supra identificados nas alíneas g) e h) das questões submetidas à apreciação desta Relação.
Acresce que sempre se dirá que não tendo a apelante subordinada “D.”, sequer a apelada e interessada “PV.”, o mesmo se afirmando quanto à expropriada, colocado em crise, impugnando a matéria de facto enunciada no ponto 9º dos factos julgados como provados na sentença recorrida, onde justamente se dá como provado que “o acesso à sub-parcela LVF 3.1 era feito através de avenida com duas faixas e separador central, dispondo de rede de energia eléctrica em baixa tensão, abastecimento domiciliário de água, saneamento ligado a ETAR, drenagem de águas pluviais, telefone e passeio” e, tendo, consequentemente, a sentença recorrida, quanto a essa concreta matéria assim julgada como provada, transitado em julgado, não podia jamais a apelante “D.”, pretender (que, aliás, não pretende, dado que, como dito, não é esse o sentido da sua alegação, que é antes no sentido de que essas infra-estruturas não existiam, à data da publicação da DUP, na parcela de terreno expropriada) que essas infra-estruturas inexistiam à data da publicação da DUP no enunciado arruamento que confina com aquela parcela de terreno expropriada.
De resto, basta olhar para as fotografias de fls. 64 a 67, juntas em anexo ao relatório de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, e que fazem parte desse mesmo relatório pericial, bem como para as plantas de fls. 87 a 88, juntas pela própria expropriante “D.”, em anexo a auto de posse administrativa da parcela de terreno expropriada (fls. 85 a 86), para se verificar que a parcela de terreno confina com o referido arruamento, onde existiam, à data da publicação da DUP, as enunciadas infra-estruturas, tanto assim que esse arruamento se encontra retratado nas fotografias de fls. 64, onde nas mesmas e nas restantes de fls. 65, se vêem os postes de eletricidade e onde também se vê que esse arruamento dá acesso às casas de habitação construídas no interior da quinta (facto igualmente evidenciado pela planta de fls. 87 e 88), não se antolhando como razoável aceitar-se, à luz das regras da experiência comum, que em pleno século XXI, aquelas casas de habitação, que se situam na estrema poente da vila de VF e, consequentemente, a parcela de terreno expropriada que confina com esse arruamento, não dispusessem, à data da publicação da DUP (26/11/2010), de rede de energia elétrica em baixa tensão, abastecimento domiciliário de água, saneamento ligado a ETAR, drenagem de águas pluviais, telefone e passeio.
Precise-se que a declaração da utilidade pública da expropriação, que constitui o facto nuclear constitutivo da relação ou situação jurídica de expropriação, configurando “o ato administrativo pelo qual se reconhece serem determinados bens necessários à realização de um fim de utilidade pública mais importante que o destino a que estão afetados” (15), onerando os imóveis por ela afetados à expropriação, pode ser declarada com atribuição de caráter de urgência à expropriação (art. 15º, n.º 1 do CE) ou sem esse caráter de urgência.
A atribuição do caráter de urgência à expropriação tem como pressuposto a existência de um perigo atual e iminente, ameaçador da satisfação do interesse público legalmente protegido e que impõe e justifica que a entidade expropriante entre, de imediato e inadiavelmente na posse administrativa dos bens expropriados.
A declaração do caráter de urgência à expropriação, como aconteceu na expropriação da parcela de terreno objeto dos autos, implica não só o reconhecimento à entidade expropriante do direito a entrar na imediata posse administrativa da parcela de terreno expropriada para, de imediato, dar início às obras, como a dispensa de aquisição desse bem por via do direito privado (16).

Porque assim é, compreende-se que para além das demais obrigações enunciadas no art. 20º do CE, a investidura na posse administrativa da parcela de terreno por parte da entidade expropriante, exija, por imposição legal, a realização de uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, destinada a fixar os elementos de facto suscetíveis de desaparecerem com a realização das obras e cujo conhecimento seja relevante para a posterior fixação da justa indemnização.
A vistoria ad perpetuam rei memoriam visa, assim, salvaguardar o interesse das partes (expropriante, expropriada e interessados) na determinação da justa indemnização, com a especial relevância de que lhe advém de constituir o registo dos elementos de facto suscetíveis de desaparecerem com a realização das obras e cujo conhecimento interessa para o julgamento da causa, ou seja, para a fixação da justa indemnização (art. 20º, n.º 1, al. c) do CE).
Essa vistoria é realizada por um único perito, indicado pelo presidente do tribunal da Relação do distrito judicial do lugar da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, a designar de entre os peritos que constam da lista oficial de peritos (art. 20º, n.º 8 do CE), salvaguardando-se, deste modo, a independência desse perito.
A data, hora e o local da realização dessa perícia é notificada à expropriada e aos interessados conhecidos, que podem comparecer à mesma e formular quesitos e uma vez realizado o relatório, são notificados do mesmo, podendo dele reclamar (art. 21º, n.ºs 1, 3 e 7 do CE), ou seja, seguindo-se, neste domínio, o processualismo enunciado nos arts. 484º e 485º do CPC, para as periciais em geral.
A vistoria ad perpetuam rei memoriam traduz-se, assim, na realização de uma prova pericial, com a inerente força probatório especial própria da prova pericial.
Precise-se que, em termos gerais, a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio e peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas não devam ser objeto de inspeção judicial (art. 388º do CPC), de onde decorre que pressuposto essencial da realização de prova pericial é que a perceção e/ou a apreciação de factos assente em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, por envolverem conhecimentos de natureza científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência não detidos por aqueles (17).

No entanto, a ser assim, como é, podemo-nos confrontar com duas situações que reclamam o recurso à prova pericial, a saber: a) uma primeira situação, em que a perceção e a apreciação dos factos exija aqueles conhecimentos especiais que, em princípio, o julgador não possui; b) e uma outra situação, em que a perceção dos factos não exige aqueles conhecimentos especiais, por apenas bastar olhar para os mesmos para se apreendê-los, mas já a apreciação/valoração desses mesmos factos envolver aqueles conhecimentos especiais.

Enuncie-se que a prova pericial, nos termos do disposto nos arts. 389º do CC e 489º do CPC, é livremente apreciada pelo tribunal, uma vez que “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos” (18).

No entanto, porque prova livre não significa prova arbitrária, impõe-se concluir que quanto à perceção ou apreciação dos factos que envolvam aqueles conhecimentos especiais não acessíveis ao julgador, esses factos assim percecionados e apreciados pelos senhores peritos, possuem uma força probatória especial, decorrente da circunstância do juiz para se afastar do respetivo parecer pericial ter de fundamentar, especifica e devidamente, esse seu afastamento com recurso a conhecimentos da mesma ordem e natureza que presidiu ao juízo pericial emanados pelos senhores peritos.

Já em situações em que a perceção dos factos não envolve aqueles conhecimentos especiais, mas apenas a respetiva apreciação/valoração tem subjacente e envolve esses conhecimentos especiais, quanto à perceção dos factos, porque os mesmos podem ser percecionados por qualquer pessoa média, aquela força probatório especial imanente à perícia não se afirma, podendo o tribunal afastar aqueles factos relatados pelos peritos no relatório pericial com fundamento em prova documental, testemunhal ou de outra natureza que atestem e fundamentem a prova de realidade fáctica diversa da considerada pelos peritos, posto que essa especial justificação com recurso a argumentos de natureza da mesma ordem dos utilizados pelos senhores peritos, nessa situação, não incide sobre a apreciação desses factos mas apenas sobre a respetiva apreciação/valoração.

Compreende-se assim, que no acórdão da RL de 08/03/2007 (19), se pondere que “a vistoria ad perpetuam rei memoriam, apear da sua natureza de prova pericial, merece uma especial credibilidade probatória, posto que não seja documento autêntico, visto que se destina a fixar os elementos de facto relevantes para a causa susceptíveis de desaparecer. Mas as afirmações assertivas ou conclusivas constantes do relatório não envolvem essa especial credibilidade, especialmente quando confrontadas com a avaliação subsequente que averigue diretamente realidades descritas naquela vistoria” e que no acórdão desta Relação (20) se escreva que “a vistoria ad perpetuam rei memoriam não é meio de prova que exclusivamente encerre a verdade absoluta sobre as características do imóvel expropriado. É uma forma de prova pericial, que tem por fima a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, podendo a sua falta ser suprida por prova testemunhal e documental, nomeadamente fotográfica e topográfica”.

A perícia ad perpetuam rei memoriam, na parte que envolva a mera perceção das características e das infra-estruturas existentes na parcela de terreno expropriada e respetivas imediações, aquando da realização da mesma e, consequentemente, à data da publicação da DUP, quando essa perceção não envolva especiais conhecimentos científicos ou de outra natureza não detidos pelo julgador, como manifestamente é o caso de se saber se o arruamento que confina com a parcela de terreno expropriada possui ou não duas faixas e separador central e se esse arruamento dispõe ou não de rede de energia elétrica em baixa tensão, abastecimento domiciliário de água, saneamento ligado a ETAR, drenagem de águas pluviais, telefone e passeio (matéria julgada como provada no ponto 8º dos factos dados como provados na sentença recorrida), mesmo que a existência dessas infra-estruturas não resultasse, como na nossa perspetiva, resulta provada em face do teor da vistoria ad perpetuam rei memoriam e fotografias que a cotejam de fls. 60 a 67 e ainda que aquela matéria vertida no referido ponto 8º dos factos julgados provados na sentença recorrida tivesse sido impugnada (que não foi e, consequentemente, reafirma-se, esta factualidade encontra-se transitada em julgado), porque a perceção desses factos podia ser feita por qualquer pessoa média, não necessitando de quaisquer conhecimentos científicos para os percepcionar, em face do teor do referido relatório e fotografias de fls. 60 a 67, do teor do auto de posse administrativa de fls. 85 e ss. e plantas que o cotejam, bem como do teor do relatório pericial efetuado na fase judicial destes autos de fls. 559 a 596 e esclarecimentos prestados pelos senhores peritos a fls. 668 a 676 e as regras da experiência comum acima enunciadas, sempre se impunha concluir pela prova daquela factualidade enunciado no referido ponto 8º dos factos dados como provados.

Acrescente-se que ao considerar essas infra-estruturas na determinação do valor da justa indemnização, não obstante estas não se situarem na parcela de terreno expropriada, mas no arruamento com que esta confina, o tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de direito, sequer ao atribuir-lhes uma valoração de 9%, mas antes se limitou a aplicar ao caso o comando legal enunciado nos n.ºs 6 e 7 do art. 26º do C.E.

Com efeito, conforme decorre do n.º 7 daquele art. 26º, os critérios valorativos do solo apto para construção não reclama que essas infra-estruturas sejam existentes à data da publicação da DUP na própria parcela de terreno expropriada, mas “junto da parcela”, isto é, que essas infra-estruturas existam em terreno contíguo à parcela de terreno a expropriar (21), o que bem se compreende, uma vez que estabelecendo aquele art. 26º os critérios valorativos da justa indemnização para o “solo apto para a construção”, esses critérios encontram-se relacionados com o n.º 2 do art. 25º do CE, onde se define o que entender por “solo apto para construção” e onde se vê que para merecer semelhante qualificação, a parcela de terreno expropriada não tem de ter já, à data da publicação da DUP, “acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir” (al. a) do n.º 2 do art. 25º), podendo ter apenas parte dessas infra-estruturas, desde que se integre em núcleo urbano existente (al. b) do mesmo n.º 2), não ter nenhuma dessas infra-estruturas, mas estar destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquiri-las (al. c) daquele n.º 2), ou que disponha de alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração da utilidade pública, desde que o processo respetivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do art. 10º (al. d), daquele n.º 2).

No caso, a parcela de terreno expropriada LVF3.1, relativamente à área de 8.805 m2, de acordo com o PDM do concelho de VF vigente à data da publicação da DUP, integrava-se em “espaços urbanizáveis” e o arruamento de acesso a essa área de terreno, conforme se quedou provado, era dotado de duas faixas e separador central, dispondo esse arruamento de rede de energia elétrica em baixa tensão, abastecimento domiciliário de água, saneamento ligado a ETAR, drenagem de águas pluviais, telefone e passeio (cfr. pontos 7 e 9 dos factos apurados), pelo que, sendo estas infra-estruturas existentes à data da publicação da DUP e contiguas à parcela de terreno expropriada, nenhum censura nos merece a qualificação desta área de terreno de 8.805 m2 da parcela LVF3.1, como solo apto para a construção e, bem assim a valorização que daquelas infra-estruturas se fez na sentença recorrida.

Antes de avançarmos e porque estamos a tratar da força probatória da prova pericial realizada no âmbito dos presentes autos, incumbe referir que se a especial força probatória inerente à prova pericial (entendida nos termos acima já enunciados) não se estende aos factos percecionados pelos senhores peritos, quando essa perceção não envolva conhecimento especiais não acessíveis ao cidadão médio, podendo esses factos, como dito, serem afastados por outros elementos de prova, designadamente, prova testemunhal, muito menos incide sobre questões jurídicas em relação às quais os senhores peritos se pronunciem, como é o caso de se saber se para efeitos de determinação do valor da justa indemnização a fixar pela expropriação, e quanto às partes sobrantes, se impõe ou não considerar a servidão non edificandi com que essas parcelas de terreno sobrantes ficam oneradas em consequência da construção da via para cuja edificação foi expropriada a parcela de terreno.
Trata-se de questão exclusivamente jurídica e, como tal, totalmente subtraída ao juízo pericial dos senhores peritos, os quais, em obediência ao preceituado no art. 29º do CE, tratando-se de expropriações parciais, deverão proceder sempre, separadamente, ao cálculo da eventual depreciação das partes sobrantes, mesmo nos casos em que a expropriada opte pela formulação de pedido de expropriação total nos termos dos arts. 3º, n.º 2 e 55º, n.º 1 do CE (22), de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, de modo a habilitar o juiz, munido desses pareceres, como é sua obrigação funcional e legal fazer (e não aos senhores peritos), solucionar a questão jurídica de se saber se a desvalorização das partes sobrantes a considerar em sede de fixação da justa indemnização pela expropriação é exclusivamente a que resulte do fracionamento do prédio expropriado e se, consequentemente, a justa indemnização apenas abrange a eventual indemnização pelos prejuízos decorrentes para essas partes sobrantes em consequência direta e necessária desse fracionamento (posição sufragada pelo tribunal a quo e pela expropriante), ou se, também, abrange os prejuízos decorrentes dessas partes sobrantes ficarem oneradas com uma servidão non edificandi em consequência direta e necessária da construção da via rodoviária para cuja construção se expropriou a parcela de terreno (tese propugnada pela interessada PV., S.A.).
Significa isto que mal se compreende a argumentação da apelante PV., quando critica a sentença recorrida, sustentando que o tribunal a quo se afastou do entendimento sufragado pela maioria dos senhores peritos e fixou a justa indemnização em 319.353,69 euros, concluindo que o juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, estando este amarrado ao juízo pericial, sempre que dele divergir, impondo-se um acrescido dever de fundamentação.

Com efeito, se quanto à perceção ou apreciação/valoração de factos que envolvam os especiais conhecimentos não acessíveis ao julgador e que, aliás, justificam e fundamentam o recurso à prova pericial, o tribunal apenas pode afastar o laudo pericial mediante a apresentação de argumentos da mesma natureza técnico-científicos, artística, etc., dos enunciados pelos senhores peritos no seu relatório pericial, tendo, enquanto “perito dos peritos”, o juiz de elencar esses argumentos que justificam o afastamento do laudo pericial na fundamentação, nada disto trata a situação em relação à qual a interessada PV. faz aquela acusação à sentença recorrida.
É que o tribunal a quo se limitou a decidir uma questão jurídica, qual seja a de se saber se a depreciação das partes sobrantes por via da enunciada servidão non edificandi integra ou não a justa indemnização a ser arbitrada nos presentes autos, questão essa que, reafirma-se, por ser exclusivamente jurídica, apenas incumbe ao juiz decidir, sem qualquer entrave de peritos ou de quem quer que seja.
Precise-se, de resto, que na sentença recorrida o tribunal a quo explana os fundamentos jurídicos que o levaram a desconsiderar na justa indemnização a arbitrar nestes autos pela expropriação da parcela de terreno aquele prejuízo para as parcelas de terreno sobrantes decorrentes da servidão non edificandi com que ficarão oneradas em consequência da construção da via que justifica e reclama a expropriação, fundamentos esses que a apelante “PV.” demonstra ter bem entendido, mas com os quais não concorda.
Termos em que, perante os fundamentos que se vêm enunciando, improcedem os fundamentos de recurso apresentados pela apelante subordinada “D.” sob as alíneas g) e h).

B.4- Da justa indemnização.

Sustenta a apelante subordinada “D.” que a justa indemnização relativa à parcela de terreno expropriada deve ser fixada em 160.251,00 euros, enquanto a apelante independente, “PV., S.A”, propugna que essa indemnização deve ser fixada em 488.886,94 euros.
Como é sabido, a expropriação traduz-se na ablação do direito de propriedade ou de outros direitos reais ou obrigacionais, como é o caso do direito ao arrendamento, sobre determinados bens imóveis ou direitos, operada pelo Estado, tendo em vista a realização do interesse público.
A expropriação tem assento constitucional no art. 62º, n.º 2 do Constituição da República Portuguesa (CRP), que após no seu n.º 1 enunciar como direito fundamental que “a todos é garantido o direito de propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”, logo prevê que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.
Este preceito constitucional remete para a lei ordinária os termos em que será admitida a requisição e a expropriação por utilidade pública, limitando-as, todavia, à prossecução do interesse público e ao pagamento de uma justa indemnização.
Densificando estes preceitos constitucionais, o art. 1310º do CC. estatui que “havendo expropriação por utilidade pública é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afetados” e o CE, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09, na sua 6ª redação, introduzida pela Lei n.º 56/2008, vigente à data publicada pela DUP e, consequentemente, aplicável à expropriação sobre que versam os presentes autos, e que é, de resto, ainda a que atualmente vigora, fixa os princípios que deve obedecer a expropriação, a entidade com legitimidade para promove-la e o processualismo a seguir e os critérios que presidem à fixação da justa indemnização.
O processo expropriativo é suscetível de abranger uma fase administrativa, seguida de uma eventual fase judicial.
Na fase administrativa, o processo de expropriação envolve, em regra, a resolução de expropriar, a tentativa de aquisição por via do direito privado, a declaração da utilidade pública da expropriação, a posse administrativa dos bens a expropriar e a expropriação amigável. Já a fase judicial começa, em regra, com o primeiro despacho judicial subsequente à remessa do processo ao tribunal pela entidade expropriante (23).
Como já dito, sendo declarada a utilidade pública da expropriação, com caráter de urgência, a entidade expropriante fica autorizada a tomar imediatamente a posse administrativa dos bens com vista a iniciar a obra.
Essa tomada de posse administrativa é necessariamente precedida pela vistoria ad perpetuam rei memoriam com o fito já acima enunciado.
No caso do processo expropriativo não terminar por expropriação amigável (sempre possível, mesmo nos casos em que ocorre declaração de expropriação por utilidade pública urgente, não obstante, nesse caso, a expropriante fique dispensada de tentar adquirir os bens por via do direito privado e, consequentemente, da notificação da resolução de expropriar a que alude o art. 10º, n.º 5 do CE), segue-se a fase da arbitragem (art. 42º e ss. do CE).
Na arbitragem intervêm três árbitros, designados pelo presidente do tribunal da Relação de entre a lista oficial de peritos (art. 45º).
A final, os árbitros proferem a decisão arbitral (art. 49º), da qual pode ser interposto recurso nos termos do art. 52º do CE, com que se inicia a fase jurisdicional propriamente dita.
Esclareça-se que embora a doutrina e a jurisprudência divirjam quanto à natureza da decisão arbitral, defendendo alguma doutrina que se está perante uma instância de natureza pré-judicial, é pacífico o entendimento jurisprudencial que a arbitragem consubstancia um tribunal arbitral necessário, pelo que a decisão arbitral tem natureza jurisdicional, que, como tal, fica sujeita, com as necessárias adaptações, às regras aplicáveis às sentenças judiciais (24), designadamente, em termos de caso julgado e ao princípio da proibição da reformatio in peius.
Enuncie-se que com base neste entendimento, que se nos prefigura ser o correto, pretende a expropriante “D.”, em sede de ampliação de recurso, que a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia ao pronunciar-se sobre a depreciação das partes sobrantes do terreno objeto da presente expropriação, sustentando que essa matéria não fora por si suscitada no recurso da decisão arbitral que interpôs, sendo que, em todo o caso, mesmo que assim não fosse, aquela sentença, ao pronunciar-se sobre a depreciação das partes sobrantes do terreno objeto da expropriação, viola o caso julgado operado pela referida decisão arbitral, enquanto a apelante independente, PV., S.A., sustenta que assim não é, posto que tendo a expropriante interposto recurso da decisão arbitral, a mesma colocou em crise a justa indemnização arbitrada em sede de decisão arbitral, abrindo naturalmente a possibilidade de se discutir qual o montante da justa indemnização, onde se inclui a desvalorização das partes sobrantes, mas pretende que essa justa indemnização seja fixada em 488.886,90 euros.
A este propósito cumpre referir que subscrevemos integralmente a posição da apelante independente “PV., S.A.”, nas críticas que faz à posição da expropriante no que respeita à pretensa nulidade que assaca à sentença recorrida por alegado excesso de pronúncia e pretensa violação do caso julgado operado pela decisão arbitral, mas já nos merece sérias reservas quando pretende que a justa indemnização pela parcela de terreno seja fixada no valor de 488.886,90 euros, esquecendo que qualquer decisão que ultrapasse o montante indemnizatório de 411.371,77 euros, fixado pela decisão arbitral, violaria frontalmente o princípio da reformatio in peius.
Vejamos. Em sede de decisão arbitral os árbitros consideraram, por unanimidade, que o valor da justa indemnização a arbitrar pela expropriação da parcela de terreno, devia ser fixada em 411.371,77 euros (cfr. fls. 146 a 158).
A expropriante “D.” veio recorrer daquela decisão, pretendendo que a justa indemnização fosse fixada antes em 94.183,20 euros pelos fundamentos que enuncia no recurso que interpôs daquela decisão a fls. 280 a 285.
Ao assim recorrer daquela decisão arbitral, a expropriante “D.” abriu a discussão sobre o valor da parcela expropriada, obrigando a que o tribunal se debruce sobre todas as variáveis fáticas e jurídicas que intervêm e influem na fixação desse valor, que não apenas as questões concretas suscitadas naquele recurso, sabendo-se que o caso julgado forma-se sobre todas as premissas (fundamentos que serviram de antecedente lógico fáctico-jurídico em que assentou a conclusão) e não apenas sobre a conclusão – o valor de 411. 371,77 euros nela fixado a título de justa indemnização pela parcela de terreno expropriada.
Ao recorrer daquela decisão arbitral, a recorrente “D.”, afastou qualquer caso julgado sobre os fundamentos de facto e/ou de direito que intervieram na fixação daquela indemnização em sede de decisão arbitral, colocando o tribunal a quo perante a necessidade de ter de convocar todos os elementos fácticos existentes no processo que relevam para a fixação dessa justa indemnização, onde se insere, nas expropriações parciais, como é o caso da expropriação sobre que versam os presentes autos, a questão da desvalorização das partes sobrantes da parcela de terreno expropriada (art. 29º do CE), impondo-lhe, inclusivamente, a obrigação de realizar todas as diligências instrutórias úteis para a prolação da decisão quanto a essa justa indemnização e a necessária e obrigatória realização de avaliação (art. 61º, n.ºs 1 e 2 do CE).

Deste modo, é que se subscreve integralmente a jurisprudência explanada pelo STJ, no seu acórdão de 22/02/2017 (25), onde se pondera que “a decisão arbitral tem natureza jurisdicional. Com o recurso dessa decisão é aberta a discussão sobre o valor da indemnização - e, consequentemente sobre o valor da parcela expropriada – com a convocação de todos os elementos fácticos existentes no processo com interesse para esse fim, nomeadamente, os provenientes de diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa e do relatório de peritos decorrente da necessária avaliação – art. 61º, n.º 1 e 2 do CE -, com a inerente e necessária consequência de os pressupostos fácticos adotados na decisão arbitral não terem de ser necessariamente de ser observados, pois caso assim não fosse o tribunal funcionaria com base num mero trabalho de contabilização desses pressupostos. Num processo de expropriação, o caso julgado apesar de se formar sobre a decisão arbitral – e, eventualmente sobre os seus pressupostos -, caso aquela decisão não seja posta em crise, pois neste caso, toda ela – e necessariamente, todos os seus fundamentos – poderão ser questionados pelo Tribunal. Apenas com um limite. O derivado da proibição da reformatio in peius, conforme o disposto no n.º 5 do art. 635º do CPC, sabido que o julgamento de um recurso não pode tornar pior a posição do recorrente agravando a sua situação por referência à que hipoteticamente existiria no caso de não ter recorrido” (26).

Significa isto que a argumentação esgrimida pela apelante independente “PV.” a este respeito se mostra pertinentes, pelo que ainda que o recurso independente que propôs venha a proceder, os argumentos aduzidos pela apelada “D.” em sede de ampliação do objeto desse recurso a propósito da pretensa nulidade da sentença recorrida por invocado excesso de pronúncia - al. c) das questões supra identificadas como estando submetidas à apreciação deste tribunal - ou por alegada violação do caso julgado pretensamente operado pela decisão arbitral - al. d) das questões supra submetidas a este Tribunal - carecem de improceder.
No entanto, já a pretensão da apelante independente “PV.” em ver o valor da justa indemnização fixado em 488.886,94 euros também não pode proceder.
É que não tendo aquela apelante “PV.” interposto recurso da decisão arbitral, mas apenas a expropriante “D.”, tendo essa decisão arbitral fixado a justa indemnização em 411.371,77 euros, esta veria a sua posição agravada por via do recurso que interpôs caso se fixasse a justa indemnização em quantia superior a este valor, com o que se incorreria em violação frontal do princípio da proibição da reformatio in peius, consagrado no art. 635º, n.º 5 do CPC.
Decorre do que se vem dizendo, que igualmente não existe fundamento legal para se fixar a justa indemnização nos 488.886,94 euros, peticionados pela apelante independente “PV., S.A.”.
Em sede de recurso subordinado, a expropriante “D.” pretende que a justa indemnização pela parcela de terreno expropriada seja fixada em 160.251,00 euros.
Contudo, essa pretensão funda-se no fundamento erróneo que as infra-estruturas identificadas no ponto 9º dos factos apurados na sentença recorrida eram inexistentes na parcela de terreno expropriada à data da publicação da DUP, ou que sendo existentes no arruamento que confina com essa parcela de terreno (como é o caso), as mesmas não podiam ser consideradas para efeitos do n.º 7 do art. 26º do CE., posição esta que, no entanto, não tem fundamento jurídico possível, assim como nenhuma censura nos merece a sentença recorrida quanto à valorização que fez destas infra-estruturas.
Destarte, improcedem a nosso ver, todos os fundamentos invocados pela expropriante “D.” em sede de recurso subordinado que propôs.
Quanto à interessada e apelante independente “PV., S.A.”, a sua irresignação quanto à sentença recorrida, que fixou a justa indemnização pela expropriação da parcela de terreno em 319.353,69 euros, prende-se com a circunstância de, na sua perspetiva, aquela indemnização dever englobar a depreciação da parte sobrante da parcela de terreno expropriada decorrente dessa parte sobrante vir a ficar onerada com uma servidão non edificandi em consequência direta e necessária da construção da via rodoviária para cuja construção a entidade expropriante expropriou a parcela de terreno objeto dos presentes autos.
Como bem salienta a sentença sob recurso, a jurisprudência não é uniforme no tratamento desta concreta questão, posto que enquanto uma corrente propugna que em sede de processo expropriativo, apenas são indemnizáveis os prejuízos que decorram, direta e necessariamente, da divisão do prédio por via da expropriação, e não, também, os indiretos da expropriação, que sejam consequência da construção da obra que posteriormente à expropriação vai ser concretizada pela expropriante e que motivou a expropriação (27), já uma outra corrente admite que para além desses prejuízos, são também indemnizáveis, em sede de processo expropriativo, aqueles prejuízos que resultem da própria execução da obra que justificou a expropriação, incluindo os que decorram da servidão non edificandi com que a parte sobrante do terreno venha a ficar onerada em consequência da construção da via rodoviária (28).
O processo expropriativo é um processo especial, que tem em vista dar concretização ao comando constitucional que manda arbitrar ao expropriado a justa indemnização decorrente da expropriação de que o mesmo seja alvo.
De resto, concretizando esse comando constitucional, nos termos do art. 26º, n.º 1 do CE, o fim da justa indemnização não é o de compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante com a expropriação, mas o de ressarcir o prejuízo decorrente para o expropriado da expropriação, correspondente ao valo real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível, numa utilização económica normal, à data da publicação da DUP, tendo em consideração as circunstâncias e condições existentes de facto naquela data.
Decorre do que se vem dizendo, que de acordo com toda a filosofia constitucional e, bem assim à que preside ao já enunciado art. 1310º do CC, bem como ao CE, que densificam o comando constitucional enunciado no seu art. 62º, n.º 2 da CRP, o processo especial de expropriação destina-se, única e exclusivamente, a indemnizar o expropriado pelos prejuízos que sofreu e que sejam consequência direta e necessária da expropriação, e não outros que apenas são consequência indireta ou reflexa dessa expropriação, como é o caso dos que decorram das obras que venham a ser realizadas pela entidade expropriante no terreno expropriado na sequência e após a expropriação.
Neste sentido, aponta inclusivamente o art. 29º, que manda que nas expropriações parciais, os árbitros calculem sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração da utilidade pública (n.º 1) e que quando a parte expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
Com efeito, do enunciado n.º 1 do referido art. 29º do CE resulta claramente que os prejuízos indemnizáveis quanto às partes sobrantes são apenas aqueles que resultam do fracionamento do prédio em consequência da expropriação e nos exemplos que se enunciam no n.º 2, também se trata de prejuízos que são consequência direta e necessária desse fracionamento, não se apontando neste elenco indicativo nenhum único exemplo de prejuízo decorrente para as partes sobrantes e que sejam consequência das obras que venham a ser realizadas pela expropriante após e na sequência da expropriação.
Aproveitar o processo expropriativo que, como dito, é um processo especial, cuja filosofia é indemnizar o expropriado pelos prejuízos que sofreu em consequência direta e necessária da expropriação, para indemnizá-lo pelos prejuízos que venha a sofrer nas partes sobrantes em consequência das obras que venham a ser realizadas pela expropriante após e na sequência da expropriação, designadamente, as decorrentes de servidões non edificandi que, na sequência dessas ulteriores obras venham a ser construídas na parcela de terreno expropriada, para além de contrariar toda a filosofia inerente ao processo expropriativo e a natureza especial deste processo, na nossa perspetiva, introduziria um injustificado benefício a favor do expropriado, que, contrariamente a terceiros que se vissem confrontados com semelhantes ónus, seria, de imediato, em sede de processo expropriativo, indemnizado não só pelos prejuízos que sofreu em consequência direta e necessária da expropriação, mas também dos prejuízos presentes e/ou futuros que viesse a sofrer em consequência das obras que a entidade expropriante efetuou ou vai efetuar na sequência e após a expropriação, prejuízos futuros esses que, inclusivamente, poderão nem sequer vir a concretizar-se, tanto assim que o art. 5º do CE prevê a possibilidade de vir a ficar conferido o direito de reversão ao expropriado justamente por via das obras não se realizarem e os bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a data de adjudicação.
Resulta do que se vem dizendo, que embora à expropriada assista o direito a ser indemnizada pelos eventuais prejuízos emergentes para as partes sobrantes do prédio expropriado decorrente da servidão non edificandi que onerem (ou venham a onerar) essas partes sobrantes em consequência da construção da via rodoviária para cuja construção foi expropriada a parcela de terreno objeto dos autos, na medida em que esses prejuízos não são decorrência direta e necessária da expropriação, sequer do fracionamento do prédio objeto da expropriação, mas antes das atuações posteriores da entidade expropriante, as mesmas não são suscetíveis de serem indemnizadas no presente processo especial de expropriação.
Decorre do que se vem dizendo que nenhuma censura nos merece a sentença recorrida quando decidiu excluir daquela justa indemnização os prejuízos emergentes para as partes sobrantes da servidão non edificandi que já resultou, ou resultará, para essas parcelas sobrantes em consequência da construção da via rodoviária na parcela de terreno expropriada, pelo que improcede o recurso independente interposto pela interessada PV., S.A., quanto à fixação do montante da justa indemnização em 319.353,69 euros, cuja irresignação assentou, reafirma-se, única e exclusivamente, no argumento que acima se acaba de enunciar e tratar e que, salvo o devido respeito para corrente jurisprudencial que propugna solução diversa à aqui sufragada, não merece a nossa adesão.

B.5- Do indeferimento do requerimento apresentado pela apelante “PV.” pedindo que se verifique e reconheça o crédito daquela sobre a expropriada e que se ordene o pagamento desse crédito pelo produto de expropriação.

Sustenta a apelante PV., S.A.” que o tribunal a quo incorreu em erro de direito ao indeferir o requerimento em que aquela, alegando ser credora de um crédito que detém sobre a expropriada, crédito esse que em 25/07/2012, ascendia a 1.093.664,35 euros, a que acrescem juros vincendos e eventuais despesas, e que lhe foi cedido pelo Banco A, S.A., e que emerge de um contrato de mútuo que este banco celebrou com a expropriada e garantido por hipoteca que onera a parcela de terreno expropriada, solicitou que se verificasse e reconhecesse esses crédito e lhe desse pagamento pelo produto da expropriação em causa, argumentando que ao assim decidir aquele tribunal viola o regime legal enunciado nos arts. 656º, n.º 1, 751º do CC, 71º, 72º e 73º do CE, que demandam que a quantia a ser depositada nos presentes autos correspondente à indemnização por parte da expropriante, lhe terá de ser adjudicada.
Salvo o devido respeito, prefigura-se-nos que a apelante não apreendeu o sentido e o alcance da decisão recorrida.
O crédito de que a apelante é titular perante a expropriada e que lhe foi cedido pelo Banco A e que emerge do contrato de mútuo celebrado entre esta instituição bancária e a expropriada, encontra-se garantido por hipoteca que onera a parcela de terreno expropriada.
A hipoteca, nos termos do art. 686º, n.º1 do CC, confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Decorre do exposto que a hipoteca configura uma garantia real que garante o crédito pelo valor de certo bem.
O credor hipotecário, em relação a esse bem sobre o qual incide a hipoteca “paga-se pelo valor desse bem com preferência em relação aos demais credores; só depois de ele estar totalmente ressarcido é que outros credores podem obter a satisfação dos respetivos créditos, através do remanescente” (29).
A hipoteca tem de ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes (art. 687ºdo CC), pelo que o registo é constitutivo daquela, ónus esse que, no caso, se mostra observado (cfr. fls. 268 a 278).
As hipotecas podem ser legais, quando resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança (art. 704º do CC), ou voluntárias, quando nasçam de contrato ou de declaração negocial (art. 712º do CC).
A hipoteca de que é beneficiária a apelante “PV.” é voluntária, na medida em que se funda na declaração negocial em que a expropriada declarou constituir aquela hipoteca sobre os imóveis que se encontram identificados no documento de fls. 193 a 196, de que faz parte a parcela de terreno expropriada.
Estabelece o art. 692º do CC. que “se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o dono tiver direito a ser indemnizado, os titulares da garantia conservam, sobre o crédito respetivo ou as quantias pagas a título de indemnização, as preferências que lhes competiam em relação à coisa onerada (n.º 1) e que depois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da indemnização não se libera pelo cumprimento da sua obrigação com prejuízo dos direitos conferidos no número anterior (n.º 2), aplicando-se o disposto nestes normativos às indemnizações devidas por expropriação ou requisição (n.º 3).
A propósito desta disposição legal, Pires de Lima e Antunes Varela (30), escrevem que “a sua doutrina é aplicável, dada a generalidade do n.º 3, a todo e qualquer crédito de indemnização resultante da perda ou diminuição do valor da coisa. Pode tratar-se duma indemnização de seguro, duma indemnização por expropriação por utilidade pública ou particular, etc. (…). É admitida, pois, de uma maneira geral, a sub-rogação das indemnizações devidas, mantendo o credor hipotecário sobre o respetivo crédito as preferências que lhe competiam em relação à coisa onerada. Abrangendo o direito do credor hipotecário a indemnização devia por terceiro (a qual ocupa, por sub-rogação, o lugar da coisa hipotecada), deve entender-se que ao credor é legítimo agir diretamente contra o devedor da indemnização.
O n.º 1 deste artigo 692º tem por objetivo conciliar os interesses do credor com os do devedor da indemnização. Enquanto o devedor da indemnização não for notificado da existência da hipoteca (não se considerou suficiente a publicidade resultante do registo), não pode evitar-se o pagamento da indemnização ao devedor hipotecário. Mas notificado aquele, por qualquer das formas admitidas (arts. 217º e 224º e segs….), dispõe já a lei que o devedor da indemnização se não libera pelo cumprimento da obrigação com prejuízo dos direitos conferidos no número anterior. Se, portanto, não obstante o cumprimento do devedor, o credor hipotecário vier a obter a satisfação do seu crédito, o cumprimento tem-se como liberatório. Não há prejuízo para ninguém. Se, porém, o devedor hipotecário não cumprir e o credor não obtiver a satisfação dos seus direitos, já o cumprimento se não considera liberatório e sobre o crédito de indemnização pode o credor hipotecário exercer aqueles direitos, como se esse crédito fosse devido. O devedor da indemnização terá, nesse caso, de ressarcir-se junto do dono da coisa hipotecada do prejuízo que lhe advier do segundo pagamento a que é obrigado.
Se o devedor da indemnização não obtiver, por acordo com o credor hipotecário e com o devedor, meio de satisfação da sua dívida por modo liberatório, pode recorrer à consignação em depósito (art. 841º do CC)”.
Decorre do regime legal que se acaba de referir e da enunciada anotação, que expropriada a parcela de terreno hipotecada, nem por isso, a apelante PV. perde a garantia real que garante o seu crédito sobre a expropriada, uma vez que aquela fica sub-rogada no direito indemnizatório que incumbe à última receber da entidade expropriante.
No entanto, não cumpre ao tribunal substituir-se à expropriante, determinando à última, que pague aquela quantia indemnizatória à interessada à PV., antes por força do n.º 2 daquele art. 692º do CC., cabe à expropriante, notificada que está da existência daquela hipoteca, quando for notificada nos termos do art. 71º, n.º 1 do CE, para, no decêndio posterior a essa notificação, depositar os montantes da indemnização em dívida e juntar aos autos nota discriminada, justificativa dos cálculos de tais montantes, informar-se junto da expropriada e daquela interessada, qual a quantia a depositar a favor de cada uma delas, sob pena de depositando essa quantia apenas a favor da expropriada, caso esta última a venha a levantar e não satisfizer o crédito garantido por hipoteca à PV., esse depósito não ser liberatório e da entidade expropriante ter de pagar àquela o crédito garantido pela hipoteca.
Note-se que o regime legal acabado de enunciar assenta na circunstância da expropriada estar a pagar à PV. o crédito e até poder optar por pagar à última a totalidade do crédito garantido pela hipoteca, pelo que só quando se proceder à notificação da expropriante a que alude aquele art. 71º do CE. esta se poder inteirar, qual a quantia indemnizatória que terá de depositar a favor da expropriada e qual a que terá de depositar a favor da expropriante.
É claro que feita a indagação pela expropriante junto da expropriada e da PV. sobre a quantia da indemnização global que terá de depositar a favor de cada uma delas, caso não exista acordo entre expropriada e PV., nos termos do art. 37º, n.º 4 ex vi arts. 52º, n.º 2 e 73º, n.º 1, todos do CE, assiste à expropriante o direito de consignar a indemnização em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz da comarca do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, com vista a se liberar do seu débito, efetuando-se, posteriormente, a partilha daquela indemnização assim consignada nos termos do CPC.
Como se pondera na douta decisão recorrida, parafraseando o Ac. RC de 29/09/2009 (31), aquelas normas estabelecem determinações “dirigidas ao devedor da indemnização (neste caso à entidade expropriante) e nunca perante uma regulação da qual o tribunal possa extrair uma determinação (uma ordem) de entrega direta da indemnização ao credor hipotecário”, não podendo o tribunal, neste processo expropriativo e nesta fase processual, substituir-se à entidade expropriante, decidindo a quem é devida a entrega direta da indemnização, uma vez que essa decisão cabe à última, no quadro e com as consequências legais atrás enunciadas.
É este o sentido e alcance da decisão recorrida, que ao indeferir a pretensão da apelante “PV., S.A.”, em que solicita que se julgue verificado e reconhecido o crédito de que é titular perante a expropriada, no montante de 1.093.664,35 euros, reportado à data de 25/07/2012, acrescido de juros vincendos e eventuais despesas, e que se dê pagamento a esse crédito pela preferência legal que lhe competir (como se estivesse perante uma execução, o que não é o caso), pelo produto da expropriação, nenhuma censura nos merece, mas antes é explanação legal da aplicação do regime jurídico que decorre dos normativos legais que se acabam de enunciar.
Resulta do que se vem dizendo, improcederem in totum os fundamentos do recurso independente interposto pela interessada PV., S.A. e, bem assim a totalidade dos fundamentos de recurso apresentados pela apelada “D.”, em sede de recurso subordinado, impondo-se confirmar a bem elaborada e estruturada sentença recorrida e, bem assim a decisão prévia nela proferida.
**
Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar:

- o recurso independente interposto pela apelante “PV., S.A.” totalmente improcedente;
- o recurso subordinado interposto pela expropriante, “D. – Expropriações do Douro Interior, ACE” totalmente improcedente;
- e, em consequência, confirmam a decisão prévia e a sentença recorrida.
*
Custas do recurso independente pela apelante “PV.” e do recurso subordinado pela apelante subordinada “D.” (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Guimarães, 15 de fevereiro de 2018

(Dr. José Alberto Moreira Dias)
(Dr. António José Saúde Barroca Penha)
(Dra. Eugénia Maria Marinho da Cunha)

1. Ac. RL de 29/10/2015, Proc. n.º 161/09.3TCSNT.L1-2, in base de dados da DGSI.
2. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, 4ª ed., págs. 114 e 115.
3. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 89.
4. Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 496.
5. “O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária” (n.º 2 do art. 633º do CPC).
6. “Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivos recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre” (n.º 5 do art. 633º do CPC).
7. Ac. STJ. de 05/10/2003, Proc. 02B2592, in base de dados da DGSI, onde se pondera que: “o recurso subordinado supõe a prévia interposição de recurso independente pela parte contrária, não sendo de admitir se o recurso for interposto por um comparte”. No mesmo sentido, vide Ac. STJ de 30/09/2010, Proc. 176/1999.E1.S1. Conforme escreve Abrantes Geraldes, in ob. cit., págs. 91 e 92, anotação 159 “Não pode confundir-se a interposição de recurso subordinado com a ampliação do objeto do recurso. Para além de serem diferentes os objetivos que se pretendem alcançar com um e outro instrumento processual, são diversas as circunstâncias que os motivam, já que o recurso subordinado implica que a parte ficou vencida em relação ao resultado declarado na sentença, ao passo que a ampliação do objeto do processo pressupõe apenas que não foi acolhido o fundamento (ou fundamentos) invocado pela parte para sustentar a decisão que, apesar disso, lhe foi favorável”.
8. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 96, onde se lê: “Por exemplo, julgado o recurso principal, por razões de mérito ligadas à sua sustentação, nada obsta a que seja julgado procedente o recurso subordinado (…). O facto de o recurso principal se dirigir apenas ao modo como foi conhecido um dos diversos pedidos formulados, não afasta a possibilidade de a contraparte recorrer subordinadamente da decisão relativa aos demais. Na mesma linha, se improceder o recurso principal tendo por objeto o decidido quanto ao pedido do autor, nada obsta a que se julgue procedente o recurso subordinado que tenha por objeto o decidido quanto ao pedido reconvencional”. No mesmo sentido Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 498.
9. Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª ed., Almedina, pág. 87.
10. Teixeira de Sousa, ob. cit., págs. 498 e 499.
11. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 96. No mesmo sentido destes autores, Ac. RL. de 27/03/2010, Proc. 9665/08.4TBCSC.L1-1, in base de dados da DGSI.
12. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
13. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
14. José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 670; Ac. STJ. de 20/01/2004, Proc. 03S1697, in base de dados da DGSI.
15. Salvador da Costa, “Código das Expropriações e Estatutos dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados”, 2010, Almedina, pág. 86.
16. Salvador da Costa, in ob. cit., págs. 102 e 103.
17. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 578.
18. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in ob. cit., pág. 583
19. Proc. 8274/2006-6, in base de dados da DGSI.
20. Ac. RG. de 28/06/2007, Proc. 1228/07-2, na mesma base de dados.
21. Salvador da Costa, in ob. cit., pág. 183.
22. Salvador da Costa, ob. cit., pág. 215.
23. Salvador da Costa, in ob. cit., págs. 23 e 24.
24. Salvador da Costa, in ob. cit. págs. 300 e 301.
25. Ac. STJ. de 22/02/2017, Proc. 52/13.3TBMTC.G1.S1, in base de dados da DGSI.
26. No mesmo sentido, vide Ac. STJ. de 13/10/2011, Proc. 430/2001.S1, in base de dados da DGSI, onde se escreve: “A circunstância dos árbitros terem considerado existir potencialidade edificativa das parcelas sobrantes adjacentes à parcela expropriada, não possui tal consideração força de caso julgado, em termos de impor que o tribunal, para efeitos de apreciação das questões diretamente suscitadas esteja vinculado ao reconhecimento dessa potencialidade. O caso julgado forma-se sobre a pretensão do autor (à luz dos factos por ele invocados) e envolve a decisão considerada no seu todo: premissas e conclusão, sendo incindível uma da outra. O não caso julgado da decisão implica a discussão das premissas que a ela conduziram. A sentença vale como caso julgado até onde contenha a resposta do tribunal ao pedido do autor. Ainda em igual sentido Ac. RC. 29/09/2009, Proc. 279/07.7TBILH-C1, in base de dados.
27. Ac. STJ. 07/07/2009, Proc. 95/09.1YFLSB-1ª; RC. de 11/01/2005, Proc. 3411/05; 26/06/2007, Proc. 686/03.4TBNTNV.C1; RG de 16/03/2005, Proc. 2333/04-1; RG.25/06/2009, Proc. 431/06.2TBVCT.G1; R.P. de 13/10/2009, Proc. 1136/07.2TBCHV.P1, todos in base de dados da DGSI. Neste sentido vide Salvador da Costa, in ob. cit., págs. 216 e 217, onde se lê que “A depreciação a que a lei se reporta é a que se traduz em diminuição proporcional do valor de mercado da parte sobrante (…). A depreciação e o prejuízo directamente resultantes da expropriação parcial, a que a lei se reporta, ocorrem, por exemplo no caso de a parte sobrante, por qualquer facto, deixar de ser edificável, ficar reduzido o seu anterior índice de construção, ocorrer a impossibilidade de cultivo por virtude da perda da água de poço existente na parte expropriada, o encravamento ou o défice de acesso à via pública. A referida depreciação é suscetível de resultar de outras circunstâncias relativas à proporcionalidade entre a dimensão do prédio, no confronto da atividade nele exercida, da circulação interna nos prédios, das vedações, ou da diminuição das áreas de pastagens. Entre outros prejuízos e encargos da parte sobrante, a que este normativo se refere, temos a construção necessária de muros de suporte ou vedações, ou a perda de rendimento em razão do aumento do custo da produção por virtude da fragmentação do prédio (…). Há, porém, depreciações e prejuízos que não resultam directamente da expropriação, mas apenas diretamente, por decorrerem de atuações posteriores da entidade beneficiária da expropriação, como é o caso, por exemplo, da depreciação ambiental, da instalação na parcela sobrante de infra-estruturas, da constituição de servidões administrativas ou da sujeição a restrições de utilidade pública. Como estas depreciações e prejuízos não resultam diretamente da expropriação, mas de atuações posteriores da entidade beneficiária da expropriação, não são suscetíveis de indemnização no âmbito do processo de expropriação. Isso não obsta, porém, ao direito do expropriado à indemnização do prejuízo derivado da servidão administrativa afetante da parte sobrante da parcela expropriada, nos termos do art. 8º, n.º 2 deste Código, mas não no próprio processo de expropriação”.
28. Ac. STJ de 10/01/2013, Proc. 3059/07.6TBBCL.G1, RL. de 12/03/2009, Proc. 1943/06.3TBPDL-2; RG. de 11/09/2008, Proc. 1445/08, todos in base de dados da DGSI.
29. Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, “Garantias de Cumprimento”, 2º ed., pág.123.
30. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vl. I, 4ª ed. Coimbra Editora, págs. 715 e 716.
31. Ac. RC. de 29/09/2009, Proc. 279/07.7TBILH.C1, in base de dados da DGSI.