Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
166/08.1TAMNC.G1
Relator: ANA TEIXEIRA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Não é requisito da prática do crime de desobediência, por violação de providência cautelar, que da notificação feita aos requeridos conste expressamente a advertência da consequência penal do não cumprimento da decisão.
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES SECÇÃO CRIMINAL

-------------------------------- Acórdão

I - RELATÓRIO

1. No processo Comum (tribunal Singular n.º º166/08.1TAMNC, do Tribunal Judicial da Comarca de Monção, os arguidos VIRIATO P... e mulher MARIA P... foram condenados nos seguintes termos [fls.597]:
«(…) a) condenar cada um dos arguidos como autores materiais de um crime de desobediência qualificada, p. e p. no art. 348° n° 2 do CP cjg com o art. 391° do CPC, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 8,00 € (oito euros), que perfaz um total (para cada um) de 1.600,00 € (mil e seiscentos euros).

b) condenar os mesmos arguidos nas custas do processo, com 3 (três) UCs de taxa de justiça.

(…)»

2. Inconformados, os arguidos recorrem, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.568 ]:
«(…)
CONCLUSÕES EM RELAÇÃO A DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
l- 1.O despacho recorrido não permitiu a junção aos autos de três documentos, durante a audiência de julgamento, sendo eles referentes aos factos que são imputados aos recorrentes na acusação;
2.Pois, esses documentos são o requerimento do incidente de prestação espontânea de caução, apresentado em juízo em 06 de Outubro de 2008, o despacho de suspensão do procedimento cautelar, notificado ao mandatário dos recorrentes em 10 de Outubro de 2008, e o Acórdão deste Venerando Tribunal a admitir a prestação da caução, em substituição da providência cautelar, notificado ao mandatário dos recorrentes em 13 de Outubro de 2010;
3.A junção aos autos desses documentos afigura-se imprescindível para a defesa dos recorrentes, a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, constituindo prova legalmente admissível, é adequada ao objeto da prova, é viável e afigura-se necessária para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa;
4.A omissão duma diligência de prova essencial para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa constitui uma nulidade, nos termos do art. 120°, n." 2, al, d), do cpp.
TERMOS EM QUE, deve o despacho recorrido ser revogado, anulando-se todo o processado posterior, e substituído por outro a admitir a junção dos documentos.
CONCLUSÕES EM RELAÇÃO A DECISÃO FINAL
1- São as conclusões da motivação que fixam o objeto do recurso;
2- A Relação, por ter sido documentada a prova, conhece de facto e de Direito;
3- Na decisão recorrida encontra-se erradamente julgada a matéria de facto supra transcrita e isto, porquanto sobre tal factualidade em relação aos recorrentes nenhuma prova foi produzida em audiência de julgamento;
4- Os recorrentes impugnam a matéria de facto constante dos pontos 3. a 11. dos factos dados como provados;
5- Os depoimentos das testemunhas de acusação, supra referidos, e toda a prova documental junta aos autos não levam a que se deem como provados aqueles factos, designadamente:
- Documentos de fls. 142 e 143,329 e 330,334,340 e 341, e 345, constituídos pelos AR;
- Documentos que os recorrentes requereram juntar aos autos, constituídos pelo requerimento de prestação de caução, despacho de suspensão da providência cautelar e Acórdão desta Relação a admitir a prestação de caução;
- Depoimento do ofendido:
José R..., ata da audiência de 30.10.2012, constantes do suporte digital a 15:00:14 h a 15:19:47 h.
- Depoimento das testemunhas de acusação:
Preciosa P..., ata da audiência de 30.10.2012, constantes do suporte digital a 15:20:44 h a 15:42:27 h; Abílio R..., constantes do suporte digital a 15:44:04 a 16:01:58 h; Albino D..., ata da audiência de 30.10.2012, constantes do suporte digital a 16:02:49 h a 16:12:25 h; e Albérico F..., ata da audiência de 22.1l.2012, constantes do suporte digital a 11:52:30 a 12:08:29;
9- Estas provas devem ser renovadas;
10-A matéria de facto considerada erradamente julgada, identificada em 1.1., deve ser alterada, passando a constar a matéria de facto, identificada em 1.3., desta motivação;
11-A sentença recorrida embora indique as provas em que se baseou para dar como provados os factos, é totalmente omissa quanto ao seu exame crítico;
12- A sentença recorrida não especifica os meios concretos da prova, assim como as razões de credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, refere-se apenas ao depoimento das testemunhas, mas omite o exame crítico à prova documental, designadamente, despacho de suspensão do procedimento cautelar e Acórdão da Relação a admitir a caução;
13- O Tribunal "a quo" não apurou todos os factos, que não são suficientes para enquadrar o comportamento dos recorrentes como crime de desobediência qualificada, por isso, a sentença recorrida sofre do vício da insuficiência da matéria de facto;
14- A sentença recorrida não se pronunciou sobre a prova documental que consta dos autos e outra que os arguidos requereram a sua junção, o que constitui uma omissão de pronúncia, nos termos do art. 379°, n01, ai. c), do CPP, e leva à sua nulidade;
15- O crime de desobediência exige que os destinatários tenham conhecimento da ordem ou mandado a que ficam sujeitos, pelo que se exige um processo regular e capaz para a sua transmissão, por forma a que aqueles tenham conhecimento do que lhes é imposto ou exigido;
16- Dos autos não existe qualquer prova para sustentar que os recorrentes receberam a notificação da decisão da providência cautelar e que se inteiraram do seu conteúdo;
17 - Resulta dos autos que os avisos de receção, através dos quais se pretendeu notificar os recorrentes, não foram assinados por eles;
18- De acordo com o art. 348° do CPenal, um dos elementos objetivos do crime de desobediência é a comunicação, mas exige-se uma autêntica comunicação: não basta que a mesma seja formalmente irrepreensível (absoluta observância das formalidades que a lei estipula para a sua emissão), é necessário também que o agente se tenha inteirado, previamente, de facto do seu conteúdo integral;
19- Daí que, essa notificação terá de ser pessoal, a fim de assegurar a comunicação efetiva do destinatário e que ele se inteirou do seu conteúdo;
20- A pena aplicada aos recorrentes é exagerada, atendendo ao tempo decorrido e ao comportamento anterior e posterior aos factos;
21- Os arguidos mantêm interesse no recurso interlocutório.
TERMOS EM QUE, deve a sentença recorrida ser declarada nula; ou ser revogada e absolver-se os arguidos de acordo com as conclusões supra referidas.
(…)»

3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls.603 E 648].
4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls.682].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. O DESPACHO RECORRIDO TEM O SEGUINTE TEOR:

De imediato, pelo Ilustre Mandatário dos arguidos, Dr. Isaque A..., foi pedida a palavra, tendo-lhe a mesma sido concedida no seu uso requereu:

Os arguidos, requerem a junção aos autos de quatro documentos, sendo um constituído pelo requerimento do incidente de prestação de caução; outro constituído por um despacho de suspensão do procedimento cautelar; e outro constituído pela decisão do tribunal da relação de Guimarães a deferir o pedido de prestação de caução; e um último que se refere a uma declaração de impostos dos arguidos.

Quanto aos 3 primeiros documentos os arguidos, pretendem fazer prova de que não existiu desobediência à ordem do tribunal, em relação ao quarto documento os arguidos pretendem fazer prova da situação económica.

Pelo que, sendo os mesmos imprescindíveis para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, requerem a sua junção aos autos.

Dada apalavra à Digna Magistrada do Ministério Público, no seu uso promoveu:

O Ministério Público entende que tais documentos agora juntos aos autos não passam de expediente dilatório, não tendo qualquer valor para a decisão da causa, nem para a descoberta da verdade material, pois os documentos n.º 1 e n.º 3, nada provam uma vez que, após os mesmos, o Venerando Tribunal da Relação já se voltou a pronunciar, nomeadamente, como consta do douto acórdão do douto Tribunal, já junto aos autos a fls. 458 e 459.

Relativamente aos documentos apresentados em francês os mesmos também nada provam quanto às condições socioeconómicas dos arguidos.

Assim, entendemos que deverá ser indeferido o requerido nos termos do disposto no art.º 340° do CPP.

Dada a palavra ao ilustre mandatário do demandante, Dr. Alves P..., pelo mesmo foi dito:

Nada opor à junção dos documentos, embora se entenda que os mesmos além de extemporâneos dado que os 3 documentos já estão na posse dos arguidos desde data muito anterior ao início desta audiência e como tal nada justifica a sua junção tardia, os mesmo são inócuos. De facto a douta providência que os arguidos, sistematicamente, não cumpriram, foi proferida em 30/07/2007, ou seja, há mais de cinco anos a esta parte. Dos variadíssimos incidentes interpostos pelos arguidos, com a consequência mais que gravosa para os requerentes, nomeadamente, no que diz respeito às taxas de justiça, custos com advogados e a permanente impossibilidade de utilizar o trajeto cujo direito lhe foi reconhecido na providência. Os ditos incidentes que em determinada fase, que o Tribunal da Relação até admitiu a possibilidade de prestarem caução, de modo a suster a sua execução, pois pasme-se, os arguidos nem sequer a caução prestaram. Objetivamente, desrespeitando de forma ostensiva quer a 1 a decisão no que respeito diz à providência quer depois a possibilidade que lhe foi dada de prestarem a dita caução. Não satisfeitos com isto e, embora desrespeitando ostensivamente a prestação da caução, ainda recorreram mais uma vez do douto despacho que considerou posteriormente a caução extemporânea.

Decisão esta devidamente confirmada pelo douto acórdão do Douto Tribunal de Guimarães.

Como os documentos agora juntos, e a não ser que os arguidos mais uma vez queiram ostensivamente provar o seu desrespeito pelas decisões judiciais nada mais se vê de útil.

Termos em que, e no modesto entender, se mantêm perfeitamente válidos os pressupostos da douta acusação a que também aderiu o requerente do PIC.

Após, a Mm.a Juiz proferiu o seguinte:

DESPACHO

O Tribunal considera que os documentos n.ºs 1, 2, e 3 se revelam meios de prova inadequados ao facto que o Ilustre Mandatário dos arguidos referiu pretender provar. Indo um pouco para além do exposto pelo Ilustre mandatário, só se pode entender que o mesmo considera que o pedido de prestação de caução afasta o elemento subjetivo do crime aqui em questão. Ora, no nosso entender, prova exatamente o contrário. Se eu requeiro a um Tribunal a prestação espontânea de uma caução em substituição da providência decretada, oferecendo € 3.750,00, é porque estou perfeitamente consciente de que se não o fizer tenho de cumprir o determinado.

Assim sendo, ao abrigo do disposto na aI. b) do n.º 4 do art.º 340° do CPP, indefere-se junção dos 3 documentos supra-indicados e condenam-se os arguidos no pagamento de 1 (uma) UC de taxa de justiça pelo incidente anómalo gerado.

No que respeita ao documento n.º 4 (não numerado pelos arguidos), o Tribunal conhece a língua francesa e verifica que dito documento refere que o casal tem um filho menor e que tem um rendimento bruto global de € 32.868,00.

Contudo, sob pena de cometer uma nulidade por violação do disposto no art.º 92° n.º 1 do CPP, o Tribunal admite o documento, mas convida os arguidos a apresentar a respetiva tradução, no prazo de 8 dias.

Oficie à Repartição de Finanças e à C. R. Predial de Monção para que remetam aos autos, no prazo de 8 dias, certidão de teor dos artigos matriciais e certidão de descrição predial relativa a todos os imóveis que surjam em nome dos arguidos, cuja identificação completa deverá ser remetida.

De seguida, pelo Ilustre Mandatário dos arguidos, Dr. Isaque A..., foi pedida a palavra, tendo-lhe a mesma sido concedida no seu uso requereu: Face ao indeferimento da junção dos 3 documentos requerida pelos arguidos, sendo que os mesmos foram refutados como imprescindíveis para descoberta da verdade material, no entendimento dos arguidos verifica-se uma omissão de uma diligência de prova, por isso constitui uma nulidade nos termos do disposto no art.º 120º, n.º 2 alo d) do Cpp.

Dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, pela mesma foi dito:

O Ministério Público entende que, tendo em conta os fundamentos expostos na nossa promoção supra descrita entende que, não obstante tal artigo invocado pelo arguidos, se invocar à fase de julgamento não se vislumbra a nulidade invocada pelos mesmos. Uma vez que, como reiterámos, tais elementos apresentados não são essenciais para descoberta da verdade.

Dada a palavra ao ilustre mandatário do demandante, Dr. Alves P..., pelo mesmo foi dito:

A arguida nulidade não tem qualquer fundamento, nomeadamente, nos documentos que se pretendem juntar aos autos. Com efeito, e entendendo a abrangência dos próprios documentos, do requerimento em que se pede a prestação de caução espontânea e da falta de prestação dessa mesma caução, resulta que os arguidos usarem deste meio como meramente dilatório e não pretendiam de modo algum cumprir ou prestar essa mesma caução. O documento junto aos autos que diz respeito ao acórdão proferido T. da R. de Guimarães mais uma vez confirma que os arguidos nunca tiveram vontade nem de executar a decisão proferida na providência nem de executar a caução que depois lhes foi autorizada.

Termos em que não se alcança, salvo o devido respeito, em que é que tais documentos possam servir para a descoberta da verdade (sendo que aqui esta em causa um crime de desobediência) nem sequer por em causa o comportamento ao longo destes e dos autos cíveis, ostensivamente desrespeitadores das decisões judiciais por parte dos arguidos.

Razão por que não se verificam as nulidades expressas no douto requerimento que antecede.

Após, a Mrn." Juiz proferiu o seguinte:

DESPACHO

O Ilustre Mandatário dos arguidos esquece-se que o art.º 340º do CPP se utiliza excecionalmente para carrear aos autos prova absolutamente essencial que não consta dos mesmos.

Ora, se o ilustre mandatário reputasse tais documentos como essenciais à justa decisão da causa, com certeza que, uma vez que deles dispõe desde o ano de 2008, já os teria apresentado, sob pena de não estar a praticar uma defesa diligente.

O Tribunal já explicou o porquê da não admissão dos mesmos.

Assim sendo, o Tribunal entende que não foi omitida qualquer diligência que pudesse reputar-se essencial, não se verificando qualquer nulidade (o Tribunal não quer deixar de salientar que, na sua opinião, a não admissão de um documento não configura, para efeitos da alínea indicada pelo Ilustre Mandatário, a omissão de uma diligência).

Condenam-se os arguidos em 2 (duas) UC's de Taxa de Justiça pelo incidente anómalo gerado.

Ao abrigo do disposto no art.º 326° aI. b) do CPP, adverte-se de que caso persistam, ao longo do julgamento, requerimentos que vêm, claramente, embaraçar o decurso normal dos trabalhos, o Tribunal poderá lançar mão do disposto na lei processual civil, tal como dispõe a parte final da supra citada disposição legal, nomeadamente, da condenação por litigância de má fé.


7. A sentença/acórdão recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. ]:
«(…) FUNDAMENTAÇÃO:
1. Da discussão da causa e com interesse para a decisão resultaram provados os seguintes factos:
1) Por sentença proferida no dia 7 de Fevereiro de 2007 nos autos de providência cautelar nº 620/05.7 TBMNC, que correu termos neste Tribunal Judicial de Monção, foi determinado "condenar-se os requeridos a repor, no seu prédio, o leito do dito caminho no estado em que se encontrava antes de terem procedido à construção de duas colunas em cimento, terem colocado as correntes e a malha de arame, e ainda terem enterrado as escadas que davam acesso do seu prédio ao regato, nomeadamente retirando as ditas correntes e malha de arame, bem como retirando a terra, pedras e entulho que cobrem as ditas escadas".
2) Esta decisão transitou em julgado, sendo que os ora arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães da aludida decisão proferida no âmbito dos autos acima mencionados, que manteve a decisão recorrida julgando, assim, o recurso interposto pelos ora arguidos totalmente improcedente, acórdão este que transitou em julgado em 31.07.07.
3) Essa decisão foi devidamente notificada ao ilustre mandatário legal dos ora arguidos e a estes, enquanto requeridos.
4) Não obstante tais factos, os arguidos não cumpriram a ordem legítima emanada na sentença proferida no âmbito da providência cautelar supra referida que lhes foi legalmente comunicada, no prazo que para tanto lhes foi concedido.
5) Apesar de saberem que após o trânsito em julgado da dita sentença teriam que repor, no seu prédio, o leito do caminho no estado em que se encontrava antes de terem procedido à realização das aludidas obras bem como retirar a terra, pedras e entulho que cobrem as escadas que dão acesso do seu prédio ao regato ali existente, tal como fora decretado naqueles autos, sob pena de incorrerem no crime de desobediência, os arguidos, não obstante, até ao momento nada fizeram, desrespeitando por completo a ordem judicial legítima emitida no âmbito da providência cautelar supra enunciada, que lhes foi regularmente transmitida e cujo conteúdo, alcance e consequências perceberam integralmente.
6) Estavam os arguidos perfeitamente cientes de que, ao não cumprirem a sentença aludida, desrespeitavam ordem judicial legítima que lhes havia sido regularmente comunicada, tendo-a assim violado apesar de gozar de proteção penal.
7) Os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, com o intuito concretizado de infringir decisão judicial legítima e proferida por autoridade judicial competente no âmbito de uma providência cautelar não especificada.
8) Bem sabiam os arguidos que ao atuarem do modo anteriormente descrito infringiam tal ordem judicial, tendo perfeita consciência que estavam obrigados a respeitá-la, por ter transitado em julgado, cumprindo nos seus exactos termos e prazos aí definidos a ordem que de tal sentença emanava.
9) Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
10) A conduta dos arguidos impede que o aqui demandante possa ir buscar a água à presa, para depois a encaminhar para o moinho do Porto.
11) A atitude dos arguidos impede o demandante de utilizar o moinho desde 31 de Julho de 2007 como o fazia anteriormente o que lhe causa natural tristeza.
12) Os arguidos não possuem antecedentes criminais.
13) O arguido possui dois imóveis inscritos em seu nome no Serviço de Finanças de Monção – dois urbanos – arts. 293º e 2557º.
14) Em 2011, o total de salários do arguido ascendeu a 19.872,00 € e o da arguida ascendeu a 16.648,00 €.
15) Os arguidos têm um filho em idade escolar.
***
2. Estes os factos apurados. Nenhum outro se provou com relevo para a decisão da causa.
***
3. A convicção do tribunal baseou-se nos seguintes elementos:
O Tribunal analisou os documentos juntos aos autos a fls. 28 ss (certidão do proc. nº 620/05.7 TBMNC-A – recurso de agravo), 131 ss (certidão do procedimento cautelar nº 620/05.7 TBMNC de onde consta a decisão aqui em causa), 162 e 164, 210 e 211 (CRCs), 294 ss (acórdão proferido no âmbito do recurso interposto da decisão proferida nos autos nº 94/07.8 TBMNC), 339 ss (certidão), 457 ss (acórdão), 556 ss (informação das Finanças Públicas Francesas relativa aos rendimentos dos arguidos) e 561 ss (informação do Serviço de Finanças de Monção).
A prova nos presentes autos é preferencialmente documental. Dos autos consta a decisão proferida no procedimento cautelar em causa (e que não foi acatada pelos arguidos), bem como os acórdãos emanados do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães relativamente aos recursos que foram sendo interpostos pelos arguidos.
Os arguidos foram sempre recorrendo e nunca cumpriram a decisão proferida pelo Tribunal no âmbito da providência cautelar.
A testemunha Rosa P... e Albérico F... confirmaram que o caminho em questão nunca mais foi aberto pelos arguidos e explicaram ainda que o aqui demandante passava pelo mesmo para ir buscar água para o moinho.
Abílio R..., Albino D... e Albérico F..., a instâncias do Exmº Mandatário do demandante, foram dizendo ao Tribunal que o moinho deste último funciona, mas que, como este não pode utilizá-lo porque não consegue passar pela antiga servidão para encaminhar a água, terá de comprar a farinha para substituir a que não pode moer. Abílio R... falou no preço actual da farinha e até disse o que costuma gastar para alimentar os seus animais. Nenhuma testemunha disse, nem está alegado, o uso habitual que o demandante dava ao dito moinho quando usava a servidão e qual a vantagem económica que retirava dessa utilização, para se poder aferir da eventual existência de um dano patrimonial.
***
(…)»

II – FUNDAMENTAÇÃO

8. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
Quanto ao despacho objeto de recurso interlocutório:
· Indeferimento de junção de 3 documentos que os recorrentes entendem serem imprescindíveis para a sua defesa; (omissão de diligência de prova essencial para a descoberta da verdade-nulidade prevista no artigo 120º,2,alínea d) do CPP)
Analisemos a questão.

Os arguidos na sua pretensão em julgamento requerem a junção de documentos pretendendo demonstrar que não existiu desobediência á ordem do tribunal; para o efeito entendem dever juntar um requerimento de incidente de prestação de caução; outro de suspensão do procedimento cautelar e outro de decisão deste Tribunal da Relação a deferir o pedido de prestação de caução.

O tribunal vem a indeferir a sua pretensão ao abrigo do disposto na aI. b) do n.º 4 do art.º 340° do CPP.

Dispõe o artigo 340º do CPP:

«1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respetivo meio forem legalmente inadmissíveis.

4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:

a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;

b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou

c) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.»

Os princípios da verdade material e da investigação são os princípios reitores que devem orientar o Tribunal na decisão que lhe compete a respeito da obtenção ex officio ou “a requerimento”, “de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”, não sendo já exigível a superveniência do conhecimento dos novos elementos de prova.

O tribunal há-de proceder – sempre, sem prejuízo do contraditório – se a produção de novos meios de prova for requerida pelos sujeitos processuais, posto que aqui cabendo-lhe o dever de verificar se, “notoriamente”(i) as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas, (ii) se o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, enfim, (iii) se o requerimento tem finalidade meramente dilatória, casos em que indeferirá a pretensão formulada.

Ora, no caso dos autos o tribunal entendeu que os documentos em causa são meios de prova inadequados para o facto que os requerentes pretendem provar. Ou seja, pretendem apresentar os documentos em causa para provarem que não desobedeceram ao tribunal e o tribunal responde que tais documentos de prestação de caução até a provarem provam precisamente o contrário pois que elucidam a consciência por parte dos requerentes que tal caução é devida para o caso de incumprimento do determinado.

Os documentos a que fazem referência os requerentes são documentos reportados a 6 de Outubro de 2008( prestação espontânea de caução), a 10 de Outubro desse mesmo ano ( despacho de suspensão do procedimento cautelar) e acórdão desta Relação a admitir a prestação de caução datado de 13 de Outubro de 2010. Tais documentos, até pelo seu teor subentendido não provam que os requerentes não tenham desobedecido e, por outro lado, está junto aos autos na sessão de julgamento imediatamente antes da ata de julgamento em que o incidente é suscitado, o acórdão desta Relação datado de 28.06.2012 que portanto é posterior aos documentos que se pretendeu juntar e que esclarece de forma pormenorizada a situação e até refere que admitida a prestação de caução os requerentes nunca a prestaram.

Daqui se depreende que os tais 3 documentos não só não são idóneos a provar o pretendido, como assim determinou o tribunal, como não pretendem elucidar o tribunal uma vez que por decisão ulterior a eles e junta aos autos se esclarece da vontade dos arguido ao seu não cumprimento de prestação de caução em substituição da providência. Consequentemente se pretendiam os apresentantes fazer crer que a sua vontade era não desobedecer, já se encontrava nos autos elemento esclarecedor de que assim não era. Do exposto resulta que o tribunal ao não admitir a junção dos pretendidos documentos esclareceu devidamente o seu propósito e de acordo com a lei que enunciou.

Improcede, deste modo, a pretenso dos recorrentes.

Quanto à matéria da decisão

-Impugnação da matéria de facto dos pontos 3 a 11

-Omissão quanto ao exame crítico das provas

-Necessidade de comunicação pessoal face ao artigo 348º do Código Penal

-Medida da pena

Analisemos os pontos referidos

1- Impugnação da matéria de facto dos pontos 3 a 11

O vício invocado pelos recorrentes encontra-se previsto na al. a) do art. 410º do C.P.P. como um dos fundamentos possíveis do recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, e, tal como os demais previstos naquele preceito legal, tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida - sem a consulta de outros elementos constantes do processo – por si ou conjugada com as regras da experiência comum.

A sua aferição faz-se cotejando os factos acolhidos na decisão com aqueles que são objeto do processo, ou seja, com aqueles que foram alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que resultarem da prova produzida em audiência, sendo estes aqueles que, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 339ºdo C.P.P., a discussão da causa tem por objeto.

“Na pesquisa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, há que averiguar se o tribunal, cingido ao objeto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação de tal vício - insuficiência - quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objeto do processo (mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória) e que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver.”[ cfr. Ac. RP 6/11/96, proc. nº 9640709, sumariado em www.dgsi.pt ] Ou, por outras palavras, “a insuficiência a que se refere a alínea a), do artigo 410º, nº. 2, alínea a), do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que sejam relevante(s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”[ cfr. Ac STJ 7/7/99, proc. nº 99P348, sumariado em www.dgsi.pt ]

A insuficiência da matéria de facto para a decisão (entendida esta como a decisão justa que devia ter sido proferida, e não como a decisão que efetivamente foi proferida) existe, pois, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão proferida, ou seja, “quando, através dos factos dados como provados, não sejam logicamente admissíveis as ilações do tribunal a quo, não estando, porém, definitivamente excluída a possibilidade de as tirar”[ Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., pág. 1035], admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, caso tivessem sido averiguados pelo tribunal "a quo" através dos meios de prova disponíveis, teriam sido dados como provados, determinando uma alteração da qualificação jurídica da matéria de facto, ou da medida da pena ou de ambas[cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal anotado, 2ª ed., págs. 737-739]. Para invocar este vício, “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”[ Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, t. III, 2ª ed., p. 339.].

Existirá, assim, insuficiência da matéria de facto para a decisão se esta não contiver todos os elementos subjetivos e objetivos do tipo legal de crime(s) cuja prática se imputa ao recorrente.

Esta insuficiência não se confunde, porém, com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, a qual já cai no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, ultrapassando os limites do reexame da matéria de direito. De facto, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida”; “o vício em apreço não tem nada a ver nem com a insuficiência da prova produzida (se, realmente, não foi feita prova bastante de um facto e, sem mais, ele é dado como provado, haverá, antes, um erro na apreciação da prova …), nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão proferida (em que, também, há erro, já não na decisão sobre a matéria de facto mas, sim, na qualificação jurídica desta)”[ cfr. Ac. STJ de 7/7/99]; “o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objeto do processo reclama face à equação jurídica a resolver no caso.”[ cfr. Ac. STJ de 1/6/06, proc. nº 06P1614.]

Tão-pouco integra este vício “o facto de o recorrente pretender “contrapor às conclusões fácticas do Tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi”.[ cfr. Ac. do STJ de 25/5/94, BMJ nº 437, pág. 228]

No caso em análise os recorrentes entendem que a factualidade descrita nos pontos 3 a 11 não poderia ter sido dada como assente. Em relação ao ponto 3 resulta da motivação que os arguidos vão sempre recorrendo das decisões o que nos faz concluir que para recorrer têm de ter conhecimento prévio do objeto do recurso. O tribunal dá ainda como assente que os arguidos não cumpriram a ordem emanada da sentença e para o efeito concretiza o depoimento das testemunhas Rosa Preciosa e Albérico que confirmaram que o caminho em questão nunca mais aberto pelos arguidos, tal como determinado por sentença e que tal caminho era até ser alterado com obras levadas a cabo pelos arguidos utilizado para encaminhar água, concretizando deste modo a sua motivação quanto aos pontos 4 a10.

Deste modo o tribunal de acordo com a prova produzida explicitou os meios de prova que levou em linha de conta , concretamente teve em consideração os depoimentos prestados pelas testemunhas que indica Rosa Pedreira, Albérico F... Abílio e Albino e quanto á prova documental passou a elencar o que foi tido em linha de conta.

Os recorrentes invocam que da prova produzida fica apurado que existe outros caminhos para o ofendido aceder ao moinho. De todo o modo tal factualidade a existir é inócua já que o que interessa é que existe uma decisão judicial reportada a este preciso caminho independentemente de existirem outros caminhos. Argumentam ainda que da prova produzida não foi possível apurar prejuízos sofridos pelo ofendido; e muito bem, pois a própria motivação a tal se refere e até por isso diz não poder concretizar. Por isso está em conformidade com a produção de prova.

Quanto ao ponto 3 da factualidade descrita importa, tal como o fez o tribunal, referir o apontado documento de fls. 28 dos autos onde os aqui arguidos dizem expressamente “ não se conformando com o decretamento da providência, vieram interpor recurso de agravo…..” Como podem agora pretender dizer ao tribunal que não foram notificados se até dela recorreram, conforme se atesta a fls. 28…

2-Quanto ao exame crítico da prova

A apreciação da prova a fazer-se de acordo com as regras de experiência comum. Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, fora das exceções relativas a prova legal, com valor vinculativo, a apreciação da prova assenta numa convicção que se pretendeu livre, bem como nas regras da experiência. Por outro lado, convém também não esquecer tudo aquilo que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar no que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reações do próprio ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir.

Deste modo e reportando-nos ao caso concreto, constatamos que o processo lógico racional e objetivo que serviu de suporte à valoração e permitiu adquirir convicção encontra-se devidamente espelhado e cumpre as exigências exigidas.

Necessidade de comunicação pessoal face ao artigo 348º do Código Penal

Quanto a este ponto invocam os recorrentes que a comunicação deveria ter sido autêntica

Dispõe o artigo 348.°, do Código Penal:

"7. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até l ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

2. A pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada

Dispõe o artigo 391.° do Código de Processo Civil:

"Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva

Tal como alerta o MP em sede de resposta o bem jurídico tutelado por via da citada incriminação é, primacialmente e tal como nos demais crimes contra a autoridade pública, a autonomia intencional do Estado e visa, secundariamente, impedir a colocação de obstáculos à atividade administrativa do Estado, por parte dos destinatários dos seus atos (neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, in "Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial", Tomo III, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2001, pág. 350).Conforme nos apercebemos nos presentes autos existe a norma prevista no artigo 391º do CPCivvil, em vigor á data dos factos, que tipifica como desobediência qualificada o comportamento do agente que infrinja a providência cautelar decretada.

Deste modo, tratando-se de um caso de cominação legal, e não de cominação funcional, não se tornava necessário que da comunicação aos arguidos constasse expressamente a advertência da consequência penal. Como salienta Cristina Lima Monteiro a propósito da providência cautelar, a lei incriminadora não exige a advertência do destinatário de que incorre na pena de desobediência

No caso concreto temos por assente que os destinatários ficaram cientes do conteúdo da ordem do comportamento devido. Houve regularidade na comunicação na medida em que foi respeitado o regime das notificações dos atos processuais. São aplicáveis por remissão as normas do CPCivil; não se tratando no caso em questão de prática de ato processual em juízo, não é, assim, exigível a notificação por contacto pessoal e por isso teremos de ter como assente que os arguidos foram regularmente notificados do teor da sentença proferida na providência cautelar na pessoa do seu defensor, tal como á data se reportavam os artigos 253º, 254º e 259º, todos do CPCivil e, aliás, como consta da matéria dada como assente na decisão judicial.

Medida da pena

A moldura penal abstrata prevista no artigo 348º, 1 al a) e 2 do código penal é de pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

A sentença recorrida deu preferência à pena não privativa de liberdade e fixou os dias de multa de acordo com o preceituado no artigo 47º,1 e 71º,1, ambos do código penal, ou seja de acordo com a culpa dos agentes , as exigências de prevenção e tendo em conta todos os elementos que mesmo não fazendo parte do tipo deponham a favor ou contra o agente.

Tendo em conta que a conduta foi levada a cabo com dolo direto, e a tento o grau de ilicitude face ao modo de execução e à gravidade das consequências o ter-se fixado 200 dias de multa não nos oferece qualquer tipo de crítica.

Quanto ao montante diário que tem de ser aferido entre 5 euros e 500 euros, tendo em conta a situação socioeconómica dos arguidos recorrentes, de igual modo se concorda com o valor fixado.

Concluindo, considera-se justa e adequada a pena aplicada aos arguidos recorrentes

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, os juízes acordam:

· Negar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes VIRIATO P... e MARIA P...
· Condená-los m taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs para cada um deles

[Elaborado e revisto pela relatora]


Guimarães, 2 de Dezembro de 2013