Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | HELENA MELO | ||
Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DA ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO VIOLAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 11/16/2017 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | . O estabelecimento do prazo de 10 anos para instaurar acção de investigação de paternidade viola a exigência de proporcionalidade consagrada no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição e constitui, no estado actual do conhecimento científico, restrição injustificada do direito ao conhecimento das origens genéticas, pelo que é inconstitucional. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório L. N. instaurou contra M. S., na qualidade de herdeira de J. S., os presentes autos de investigação da paternidade, peticionando que seja declarado que é filha do J. S.. Para tanto alega, e em síntese, que nasceu a 30 de Abril de 1948, tendo sido registada na Conservatória do Registo Civil apenas como filha de A. N., registada como A. R.; que a Autora é filha de A. R. e de J. S., filho de D. S., nascido a 18 de Janeiro de 1918, e falecido em Fafe, a 07 de Janeiro de 1963; que J. S. faleceu no estado de casado com a Ré M. S., e sem deixar descendentes nem ascendentes vivos; que a mãe da Autora faleceu a 22 de Dezembro de 2012; que J. S. e A. R. namoraram vários anos, tendo mantido relações sexuais de cópula completa nos primeiros 180 dias dos 300 que antecederam o nascimento da Autora; que a Autora foi concebida e nasceu fruto das relações sexuais mantidas entre J. S. e A. R.; que, aquando do nascimento, J. S. não declarou a paternidade da Autora nem a perfilhou, por se ter incompatibilizado com A. R., e depois por ter contraído casamento com a Ré; que, não obstante, J. S. sempre a reconheceu e tratou como filha, permitindo-lhe que o chamasse de pai, presenteando-a nos aniversários e festas de ano, preocupando-se com o seu estado de saúde e com tudo o que se relacionasse com a sua vida, e dedicando-lhe grande afeto e amor; que contribuída com dinheiro para os alimentos da Autora; que, não fora o seu prematuro falecimento, teria perfilhado a Autora; que todos quanto conheciam o falecido J. S. e a mãe da Autora, bem sabem que aquele é o pai da Autora e que a Autora é sua filha; que a mãe da Autora era uma senhora séria e honesta, com elevada reputação pública de integridade moral, tendo mantido relações de sexo exclusivamente com J. S. nos primeiros 180 dias dos 300 que antecederam o nascimento da Autora e ao longo de toda a sua vida, tendo-se mantido e falecido no estado de solteira, só tendo como filha a Autora; e que só neste momento, já após o falecimento da sua mãe, instaurou a presente ação, para não a incomodar, pois sofria com este assunto. Concluiu pedindo que a presente ação seja julgada procedente, por provada, e que, em consequência, seja a Autora reconhecida como filha de J. S., ordenando-se o respectivo averbamento de tal paternidade no assento de nascimento daquela. Juntou três certidões de nascimento, dois assentos de óbito, comprovativo de liquidação da taxa de justiça e procuração forense. Arrolou testemunhas. A Ré M. S., regularmente citada, não apresentou contestação. Foi proferido despacho saneador, o qual fixou o objeto do litígio e os temas de prova. Mais foram admitidos os meios de prova e designada data para a realização da audiência de julgamento. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença que julgou procedente a exceção da caducidade e absolveu a R. do pedido.A A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: I– A problemática da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da fixação de prazos legais para a propositura das acções de investigação da maternidade ou paternidade estabelecidas nos arts. 1817e 1873 do CC não acabou com o surgimento da lei nº 14/2009, de 01/04, depois da força obrigatória da inconstitucionalidade declarada sobre o prazo anterior estabelecido do referido art. 1817, pelo acordão do Tribunal Constitucional nº 23/2006 de 10/01, publicado em D. R. em 08 de Fevereiro de 2006. II – Continuando a ter de se entender que também os prazos novos estabelecidos no art. 1817 do CC não são prazos cegos e ininterruptos, conforme doutrina do acordão do STJ de 02 de Fevereiro de 2017, proferido no proc. 200/11.8TBFVN.C2.S1; III – Sendo que os prazos do nº 3 do art. 1817, de três anos, é cumulativo com o prazo estabelecido de dez anos estabelecido no nº 1. IV – Ou seja, o prazo da circunstância superveniente, nunca se esgota nem começa sem ter decorrido o prazo de dez anos. V – Mas, e independentemente da circunstância superveniente, o prazo estabelecido na nova lei, de dez anos posteriores à maioridade, impede o exercício do direito de personalidade, de constituir família e a identidade genética, a todas as pessoas que nascem antes de 1979; VI – Porque não podem propôr a acção por virtude de uma lei que era inconstitucional, e não poderem usar o prazo da nova lei, por já serem maiores há dez anos, à data da entrada em vigor da nova lei. VII – A norma nº 1 do art. 1817 aplicável ao presente caso por força do art. 1873 do CC, na dimensão interpretativa que prevê um prazo limitador da possibilidade da A. recorrente, enquanto filha, propor a presente acção de investigação de paternidade, com fundamento no facto biológico da filiação, é inconstitucional, uma vez que o direito a conhecer a ascendência biológica constitui dimensão essencial do direito à identidade pessoal previsto no art. 26 nº 1 da Constituição da República Portuguesa, e o direito a estabelecer os concomitantes vínculos jurídicos traduz uma dimensão do direito de constituir família previsto no art. 36 nº 1 do CRP, consubstanciando tal prazo limitador uma restrição excessiva e desproporcionada ao assinalado direito fundamental à identidade pessoal e direito de constituir família, bem como ao próprio direito geral de personalidade dos investigantes defendido pelo art. 70 do Código Civil; VIII – Conforme decisão proferida pelo acórdão do STJ de 31 de Janeiro de 2017 proferida no proc. 440/12.2TBBCL.G1.S1. IX – Acresce que, mesmo que os prazos previstos no art. 1817 pudessem ser considerados “aceitável restrição” ao exercício do direito fundamental da personalidade, no seu núcleo essencial do direito à identidade genética e à constituição de vínculos familiares, para futuro da entrada em vigor da lei 14/2009; X – Nunca tal limitação poderia ser imposta retroactivamente, a quem nunca teve tal prazo para exercer a defesa do seu direito fundamental e inviolável. XI – No caso concreto, a A. esteve impedida de propôr acção de investigação de paternidade até 2009 por virtude de uma lei inconstitucional; XII – E estaria impedida pela própria lei de 2009 por já ter mais de 28 anos, há mais de 10 anos, quando aquela lei entrou em vigor; XIII – É que, contrariamente ao comum da jurisprudência limitadora do direito de intentar acção, que entende que as decisões judiciais não originam novo direito (geral e abstrato) nem expectativas jurídicas, que tornam inconstitucional o novo prazo estabelecido no art. 1817; XIV – A recorrente entende que o novo prazo que foi estabelecido, mesmo que fosse constitucional, teria que decorrer por inteiro, a partir da sua entrada em vigor, porque não tinha existido outro prazo, constitucionalmente aceitável, para o exercício do direito. XV – Assim, o novo prazo de dez anos estabelecido no nº 1 do art. 1817, acrescido o prazo de três anos, da circunstância fundada para a acção não ter caducado, teriam que ser sempre contados a partir da entrada em vigor da nova lei. XVI – A interpretação da fixação retroativa da caducidade do direito de interpôr acção de investigação de paternidade, viola o princípio da defesa e protecção do direito de personalidade estabelecido no art. 70 do CC e os arts. 26 nº 1 e 36 nº 1 da CRP. XVII – A A. intentou a acção em 2016, pelo que não tinham decorrido os dez anos estabelecidos no art. 1817 nº 1, depois da maioridade, e dos 28 anos, com possibilidade prática de intentar a acção, por virtude da anterior lei restritiva julgada inconstitucional. XVIII – A sentença recorrida, violou os arts. 1817 nº 1 e 3 e 1873 e 70 do C Civil, e os arts. 26 nº 1 e 36 nº 1 da CRP. XIX – A norma retirada dos arts. 1817 (1873) e art. 70 do C Civil, no entendimento de que o prazo estabelecido no art. 1817, na redação dada pela lei 14/2009 se aplica ao prazo já decorrido antes da entrada em vigor desta lei, é materialmente inconstitucional, por violação frontal dos arts 26 nº 1 e 36 nº 1 da CRP; XX – Devendo tal prazo ser entendido como não absoluto, nem imperativo, e apenas uma referência para quem atinge a maioridade depois da vigência desta lei 14/2009. XXI – E a única consequência resultante do não respeito, sem fundamento válido, da ultrapassagem daqueles prazos de dez anos acrescidos dos três anos dados pela circunstância superveniente, apenas pode ter uma consequência, em respeito dos princípios da estabilidade das relações jurídicas (de terceiro) qual seja, a defesa das relações obrigacionais e patrimoniais estabelecidas, ou seja, a sua não eficácia relativamente às obrigações e ao património que fazem parte do acervo da herança do investigado. XXII – De qualquer forma, e no caso concreto, o Tribunal deve julgar procedente a acção, pois nem sequer foi contestada, em nenhuma das suas consequências, pela única Ré. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e declarando-se que a recorrente é filha do investigado, e ordenando-se o averbamento no Registo Civil II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, No regime consagrado antes de 1966, no CC de 1867, previa-se uma possibilidade ampla de investigação nos casos em que a investigação da paternidade era permitida, mas estava limitada aos casos de escrito de pai em que expressamente declarasse a paternidade, de posse de estado pelo filho, de estupro violento e de rapto (artº 130º do CC). Já a acção de investigação da maternidade não sofria estas limitações. O Código Civil de 1966, inicialmente no artº 1854 º nº 1, veio estabelecer um prazo geral para a ação de investigação de maternidade e paternidade curto, estatuindo que estas ações só podiam ser propostas durante a menoridade do investigante ou nos dois anos posteriores à sua menoridade ou emancipação. Este prazo manteve-se até à alteração introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1.04, passando, a partir das alterações introduzidas ao Código Civil pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25/11, o prazo geral a constar do nº 1 do artº 1817º relativamente à ação de investigação da maternidade e também de paternidade, esta por remissão do artº 1873º do CC . Várias foram as decisões sujeitas à apreciação do Tribunal Constitucional ao longo dos anos, visando a declaração de inconstitucionalidade dos prazos previstos no artigo 1817º do CC, na redacção do Decreto-Lei nº 496/77. Finalmente, no acórdão do TC n.º 23/2006, de 10.01, veio a ser declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que previa para a caducidade do direito de investigar a paternidade um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP. Esta declaração veio pôr fim à controvérsia sobre a constitucionalidade do nº 1 do artº 1817º do CC, na redacção do DL 496/77, de 25.11, se bem que na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça há muito que se vinha defendendo a inconstitucionalidade desta norma. O estabelecimento desse prazo de dois anos foi considerado violar a exigência de proporcionalidade consagrada no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, entendendo-se haver uma apreciação incorreta dos valores em presença: o direito a saber quem é o pai e as desvantagens eventualmente resultantes, para o investigado e sua família, da ação de investigação, em que o primeiro sai claramente prejudicado. É certo que o referido acórdão do TC apenas se pronunciou sobre a conformidade com a Constituição do prazo de dois anos para investigar a paternidade, e não também sobre a questão mais geral da constitucionalidade da existência de prazos para efeitos de investigação da filiação biológica. O Tribunal Constitucional nunca referiu que era inconstitucional o estabelecimento de qualquer limite a este tipo de acções, assim como também não o considera proibido o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A A. fundamenta a sua pretensão em dois argumentos: No entanto alguma doutrina e vários arestos continuam a entender que o nº 1 do artº 1817º do CC padece de inconstitucionalidade. Entre outros, o acórdão do STJ de 14.01.2014, num caso em que o A. tinha 68 anos à data da interposição da acção, em que foi considerado que o prazo de 10 anos cerceava de forma injustificada um direito individual, qual seja o direito à história pessoal, nunca devendo a investigação de paternidade ser considerada tardia, retirando-se o pouco fundamento do prazo de 10 anos até do facto do mesmo ser inferior ao prazo geral da prescrição de 20 anos, previsto no art. 309.º do CC. Mais se referiu que, por outro lado, a estipulação de um prazo de caducidade mais alargado, constante do artigo 1817.º, n.º 1, na redacção da Lei n.º 14/2009, não deixa de constituir uma restrição do direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, enquanto direito fundamental, sendo que as restrições a esses direitos, por imperativo do art. 18.º, n.º 2, da CRP, só são admissíveis quando necessárias para salvaguardar direitos e interesses constitucionalmente protegidos, têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, como acontece na norma em causa. Muito recentemente, no acórdão do STJ de 31.01.2017 (maioria com voto de vencido), proferido no proc. 440/12 igualmente se entendeu ser inconstitucional o disposto no nº 1 do artº 1817º do CC “na dimensão interpretativa que prevê um prazo limitador da possibilidade do pretenso filho propor ação de investigação de paternidade, com fundamento no facto biológico da filiação, uma vez que o direito a conhecer a ascendência biológica constitui dimensão essencial do direito à identidade pessoal previsto no artº 26º, nº 1 da CRP e o direito a estabelecer os concomitantes vínculos jurídicos traduz uma dimensão do direito a constituir família previsto no artº 36º, nº 1 da CRP, consubstanciando tal prazo limitador uma restrição excessiva ou desproporcionada aos assinalados direito fundamental à identidade pessoal e direito de constituir família, bem como ao próprio direito geral de personalidade dos investigantes (cfr. artº 70º do CC)” e, consequentemente se decidiu pela revogação do acórdão recorrido no segmento em que, quanto ao fundamento da filiação biológica, julgou procedente a exceção da caducidade da ação e se ordenou que os autos baixassem ao Tribunal da Relação para que fosse apreciado o fundamento da filiação biológica, no contexto da invocada violação da inversão do ónus da prova determinada por despacho de fls. 225/229. No caso dos autos apreciados pelo STJ a A. tinha 63 anos à data da instauração da ação (no presente caso tinha 68). Igualmente no sentido da inconstitucionalidade do prazo constante do artº 1817º nº 1 do CC, o acórdão deste Tribunal da Relação 06.11.2014, do qual é relator o sr. Desembargador Dr. Jorge Teixeira, no qual a relatora interveio como adjunta e Ac. deste Tribunal da Relação de 02.02.2017, proferido no processo 1660/166T8VCT.G1, do qual também fomos relatora (tirado por unanimidade). Guimarães, 16 de Novembro de 2017 Relatora: (Helena Gomes de Melo) 1º Adjunto: (João Peres Coelho) 2º Adjunto: (Pedro Damião e Cunha) (Declaração de Voto de vencido do Juiz Desembargador Adjunto, Pedro Damião e Cunha): Quanto à questão da “inconstitucionalidade do prazo de dez anos” (para utilizar a frase com que se inicia a fundamentação desta questão no presente Acórdão). Quanto a esta questão, o problema que se colocava era a de saber se, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Recorrido, a imposição de prazos de caducidade nas acções de investigação da paternidade é inconstitucional, como pretende a Recorrente. Trata-se de questão, como, aliás, bem refere a fundamentação do presente Acórdão, que tem os seus contornos perfeitamente definidos, e consubstancia-se em saber se o nº 1 do artigo 1817º do CC (por remissão do art. 1873º do CC), na redacção conferida pela Lei n.º 14/2009, ao estabelecer que a acção de investigação de paternidade deve ser intentada durante a menoridade do investigante, ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, padece de inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade do anterior prazo de dois anos a contar da maioridade ou emancipação previsto no n.º 1 do artigo 1817.º CC foi declarada, com força obrigatória e geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006 (1). A consequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória e geral consta do artigo 282.º, n.º 1, CRP: o efeito da declaração de inconstitucionalidade de uma norma com força obrigatória e geral é a repristinação da norma que ela tenha revogado. No entanto, face às questões de ordem constitucional que suscitava a repristinação da norma revogada, como refere o acórdão do STJ, de 15.11.2011 (2), a jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente o STJ, inclinou-se no sentido de que a acção de investigação de paternidade é imprescritível, não sendo aplicável o prazo de prescrição ordinária (3). Entretanto, foi publicada a Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, que estabeleceu, como decorre da fundamentação do presente Acórdão, novos prazos para a investigação de paternidade: dez anos posteriores à maioridade ou emancipação (n.º 1), três anos a contar de diversas situações enunciadas nos n.ºs 2 e 3. O Tribunal Constitucional esteve dividido nesta matéria até à prolação do acórdão do Plenário n.º 401/2011 (4), nos termos do artigo 79.º D da Lei 28/82, que, por uma maioria de 7 contra 6, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, CC, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Trata-se de um acórdão do Plenário, com intervenção de todos os juízes, portanto, em que a questão foi amplamente debatida, tendo sido ponderados os diversos argumentos, com a profundidade habitual deste Tribunal. Nessa medida, pelo seu especial valor, esta decisão deve ser acatada até que seja apresentada razão que justifique a sua revisão. Aliás, posteriores decisões deste Tribunal acerca desta questão foram decididas em conformidade com este acórdão, como sucedeu, por exemplo, nos acórdãos 446/2011 (relator: Carlos Pamplona de Oliveira), de 476/2011 (relator: Ana Maria Guerra Martins), e 545/2011 (relator: Maria Lúcia Amaral), acórdãos que contaram com o voto de Conselheiros outrora vencidos. Por todo o exposto, tem que se concluir que não padece de inconstitucionalidade a norma do artigo 1817º, nº 1 do CC, na redacção da Lei 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que estabelece um prazo de dez anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, contado da maioridade ou da emancipação do investigante, pelos fundamentos constantes do acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 401/2011 (Cura Mariano), para que se remete (5). Nesta conformidade, sem necessidade de mais alongadas considerações (até porque o voto de vencido deve fazer apenas sucinta menção das razões da discordância -art. 663º, nº1 do CPC, parte final), porque concordo com o que vem sendo decidido pela máxima Instância Judicial nesta matéria constitucional, consideraria ser de julgar constitucional o preceito legal em aplicação e, em consequência, manteria a decisão proferida quanto a esta questão. (Pedro Alexandre Damião e Cunha) 1. Disponível in Dgsi.pt (relator: Paulo Mota Pinto). 2. (relator: Martins de Sousa), in dgsi.pt. 3. V, por exemplo, os acs. do Stj de.20.09.2012, (relator: Serra Batista) e de 24.05.2012 (relator: Granja da Fonseca), in dgsi.pt; 4. (relator: Cura Mariano), in dgsi.pt 5. Seguiu-se, também, de perto, o ac. da RP 15.9.2015 (relator: Márcia Portela), in dgsi.pt |