Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
333/12.3TBVCT-A.G1
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: ESCUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: DEFERIDO
Sumário: I – Nos termos do artigo 126º, nº 1 do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando por outras circunstâncias ponderosas entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
II – Apesar de não existirem laços de parentesco ou de afinidade entre o Ex.mo Juiz requerente e o pai e a mãe dos menores, importa observar que nos dias de hoje, em que muitas vezes se assiste à “pulverização” das famílias, cujos elementos vão deixando o núcleo central originário e se vão estabelecendo noutros locais mais ou menos longínquos, por uma variedade infindável de razões em que avulta o emprego, são as relações de vizinhança e de amizade (habitualmente induzidas pelas primeiras), que forjam acentuadas dependências ou solidariedades, em certos casos mais fortes do que as que se surpreendem no seio da família.
III – Tendo em conta o circunstancialismo de facto relatado e o estatuído na alínea g) do nº 1 do artigo 127º do citado Código, é legítimo e procedente o pedido de escusa do Mmº Juiz, por existir grande intimidade, (ou pelo menos amizade e convivência diária) entre ele e o pai dos menores, o que poderia levar a contraparte a suspeitar da sua imparcialidade, razão pela qual se entende ser de deferir a sua pretensão.
Decisão Texto Integral: I – Relatório;

Incidente de Escusa do Juiz (Cível).
Recusante: Mmº Juiz de direito do 2º juízo cível
do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.

O Mmº Juiz Rui M..., Juiz de Direito, titular do ... juízo de competência especializada cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..., vem pedir dispensa de intervir no processo em referência – acção tutelar comum regulada pelo artigo 184º da OTM – onde está em causa um conflito entre o pai e a mãe dos seus filhos menores Tiago e Tito, cujo exercício das responsabilidades parentais lhes foi conferido em conjunto.
Refere o Mmº Juiz requerente que o pai dos menores é seu amigo de infância e contemporâneo dele na Universidade de Coimbra, nunca tendo deixado de com ele conviver desde então em público.

Aquando do divórcio, o requerido procurou conselho junto do amigo, aqui requerente, nomeadamente quanto à forma de resolver algumas questões relativas à dinâmica familiar em consequência do divórcio.
Invoca o Mmº Juiz requerente o disposto nos artigos 126º e 127, nº 1, alínea g) do Código de Processo Civil, no sentido de ser dispensado de intervir em tal processo.

II – Fundamentos;

Nos termos do artigo 126º, nº 1 do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando por outras circunstâncias ponderosas entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
Ora tendo em conta o estatuído nas alíneas a) e g) do nº 1 do artigo 127º do citado Código, é legítimo o pedido de escusa do juiz quando existe parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 122º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes, ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal, assim como quando houver grande intimidade entre o juiz e alguma das partes.
Apesar de não existirem laços de parentesco ou de afinidade entre o Ex.mo Juiz requerente e o pai e a mãe dos menores, importa observar que nos dias de hoje, em que muitas vezes se assiste à “pulverização” das famílias, cujos elementos vão deixando o núcleo central originário e se vão estabelecendo noutros locais mais ou menos longínquos, por uma variedade infindável de razões em que avulta o emprego, são as relações de vizinhança e de amizade (habitualmente induzidas pelas primeiras), que forjam acentuadas dependências ou solidariedades, em certos casos mais fortes do que as que se surpreendem no seio da família.
Ora tendo em conta o circunstancialismo de facto relatado e o estatuído na alínea g) do nº 1 do artigo 127º do citado Código, é legítimo e procedente o pedido de escusa do Mmº Juiz, por existir grande intimidade, (ou pelo menos amizade e convivência diária) entre ele e o pai dos menores, o que poderia levar a contraparte a suspeitar da sua imparcialidade, razão pela qual se entende ser de deferir a sua pretensão.

III – Decisão;

Em face do exposto, defere-se o pedido de escusa formulado pelo Ex.mo Juiz titular do ... Juízo de competência especializada cível da comarca de ..., devendo observar-se o disposto nos artigos 132º, nº 1 e 133º, nº1 do CPC.

Não são devidas custas.


Guimarães, 20.02.2012

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(O Presidente da Relação)