Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1209/13.2TBFAF.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
EFEITOS
TERMO INICIAL
COBRANÇA DE CHEQUE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. A omissão na matéria de facto provada e não provada de um facto alegado pelo A., essencial para o julgamento da matéria de facto, não é causa de nulidade da sentença, constituindo deficiência da matéria de facto, a ser suprida pelo Tribunal da Relação, se o processo contiver todos os elementos necessários.
2. Ainda que as partes tenham convencionado o início da produção de efeitos do contrato de seguro automóvel, em data anterior ao pagamento do prémio efectuado por cheque, a cobertura do sinistro que, entretanto, venha a ocorrer, fica condicionada à boa cobrança do cheque.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório
Manuel …, divorciado, NIF …, residente na Rua da Mourisca, Casa …, Friende, Felgueiras, intentou a presente acção de condenação sob a forma de processo ordinária, contra:
- AA…, Companhia de Seguros, SA, com sede na Rua de S. Domingos à Lapa, …, 1249-130, Lisboa, pedindo que sejam indemnizados pela Ré os danos causados no veículo DC derivados de acidente de viação, com base no seguro de responsabilidade civil por danos próprios relativos à circulação do veículo DC, e com base no acidente descrito os autos, e, consequentemente:
a) Seja a Ré condenada no pagamento da quantia de 19.838,19 pelos danos decorrentes do veículo DC, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, e a pagar-lhe ainda:
b) A quantia de 11.650,00 € pela paralisação e privação do uso do veículo DC até 20 de Março de 2013, mais os valores que se vencerem desde 20 de Março de 2013 até total e efectiva entrega do veículo reparado ao A., tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
c) A quantia de 1500,00 € pela desvalorização do veículo DC, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
d) A quantia de 2500, 00 € pelos danos morais de que a Ré é a responsável, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
Alegou, em síntese, que teve um acidente de viação em que foi interveniente um veiculo desconhecido, e que após o mesmo lhe ter embatido, o A. se despistou e embateu com seu veículo, DC, num muro. Mais refere que celebrou contrato de seguro em 23.09.2011, sendo que a Ré veio a emitir a apólice, sendo que nessa data entregou para pagamento do prémio um cheque no valor de € 705,67. Refere que a Ré apenas apresentou a pagamento o cheque em 23.12.2011, e que nessa data o cheque não tinha provisão e foi devolvido, o que só tomou conhecimento em 15.01.2012. Mais invocou que foi a sua ex-mulher quem retirou o dinheiro da conta e que após receber uma carta a anular o seguro, fez um acordo com a Ré no sentido de que pagava o prémio e despesas de devolução do cheque, ficando assim a situação regularizada, o que a Ré não cumpriu, que não recebeu e lhe devolveu o novo cheque.
Termina peticionando os danos que descreve, a indemnizar pela Ré, na sequência do contrato de seguro.

Citada, veio a Ré apresentar contestação, a fls. 54 e ss., alegando, em súmula, que o contrato de seguro foi resolvido por falta de pagamento, e que o mesmo, quando utilizado cheque para pagamento, fica condicionado à boa cobrança, pelo que o acidente não se encontra coberto pela Ré. Acrescenta, de todo o modo, que a privação do uso não se encontra coberta, e mesmo que estivesse, seria pelo número de dias necessários à reparação, e que a depreciação também não, bem como os danos não patrimoniais reclamados pelo A.
Realizou-se audiência prévia, com fixação do objecto do processo e temas de prova. Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
O A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões:
1ª O tribunal a quo fez errada decisão da matéria de facto e incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
2ª Depois do julgamento, em sede de sentença o Tribunal não se pronunciou quanto aos factos alegados pelo A. em 113º a 114º da p.i., nem quanto ao objecto do litígio sobre se o A. sofreu danos morais na quantia de 2 500,00 €, nem sobre os temas da prova a essa matéria respeitantes.
3ª Na verdade, o Tribunal recorrido na sentença não discriminou os aludidos factos alegados pelo A. a título de danos morais nos factos provados, nem nos factos não provados, assim como na motivação fáctica não analisou criticamente as provas quanto a essa matéria.
4ª O Tribunal recorrido violou assim, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 607º, nºs 3 e 4 do C.P.C..
5ª Mais: o Tribunal não especificou na sentença tais fundamentos de facto, tendo assim deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.
6ª Tal consubstancia nulidade da sentença, que se argui nos termos das disposições conjugadas do artigo 615º, nº 1, b) e d), 1ª parte do C.P.C..
7º Deve dar-se como não provado que:



8ª E deve dar-se como provado que:
33 – Sendo que a oficina se comprometeu a desmontar o DC por conta e ordem da R. seguradora em 13-12-2011;




Pelo que se deveriam ter considerado, respectivamente, tais factos como não provados e provados, com base na seguinte prova: DECLARAÇÕES DE PARTE DO A.Manuel …, dono e legítimo possuidor do veículo dos autos e segurado da R., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 02-10-2014 das 14:13:16 às 14:47:19 e transcrito de minutos 00:47 a 25:55;
10ª Nas DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS:José …, perito averiguador da Luso-Roux, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 02-10-2014 com inicio às 15:37:04 e fim às 15:42:36 e transcrito de 00:57 a 05:29; Ana …, amiga do A. as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 02-10-2014 com inicio às 15:43:20 e transcrito de minutos 00:45 a 03:12; José …, que trabalhou com o A., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 02-10-2014 com inicio às 15:47:10 e fim às 15:52:17 e transcrito de minutos 01:00 a 04:15; sendo que das declarações desta testemunha conjugadas com a demais prova produzida nos autos, resulta que existiu um acordo entre A. e R. no sentido de o posterior pagamento das despesas do cheque e depósito do dinheiro na conta regularizaria a situação da apólice.
11ª A Testemunha Luís …, funcionário da R., cujas declarações constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 02-10-2014 com inicio 15:56:46 e fim às 16:07:15 e transcrito de minutos 06:21 a 14:12 declarou que é funcionário da R., declarou apenas ter conhecimento do assunto em discussão nos autos apenas por consulta dos documentos escritos e digitalizados no sistema informático da seguradora; sendo que referiu que nenhum conhecimento tinha em concreto e real da matéria em discussão nos autos; no entanto, a testemunha confirmou o teor dos relatórios de peritagem juntos aos autos por os ter visto e analisado, esclarecendo que os formulários são enviados pela empresa de peritagem e assinados em conjunto pelo perito e pela oficina; por último, quanto à questão das coberturas, a testemunha foi claro em afirmar que não assistiu à celebração do contrato com o A., assim como não assistiu, nem sabe o que foi entregue na data de celebração do contrato de seguro ao A. como segurado; pelo que a testemunha nenhum conhecimento real, concreto e objectivo demonstrou sobre a matéria em discussão nos autos; designadamente, não revelou qualquer razão de ciência que demonstre que no caso concreto e sobre o teor do contrato de seguro a apólice não dá cobertura à privação do uso e desvalorização de veículos; desta maneira, o seu depoimento para além de carecer de razão de ciência, não foi seguro, nem coerente e, como tal, nunca pode este depoimento servir para dar como provados os factos relativos aos pontos 44 e 45 da matéria de facto provada.

12ª A Testemunha Alice …, funcionária da R., cujas declarações constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 02-10-2014 com inicio às 16:12:23 e fim às 16:18:13 e transcrita de minutos 04:18 a 10:09 declarou que é funcionária da R., tendo declarado que o A. entregou o cheque para pagamento do prémio do seguro em 23 de Novembro 2011 ao agente e mediador da R., mas que este só o apresentou a pagamento 23 de Dezembro de 2011; a testemunha declarou que o mediador representava a R., tendo esclarecido que nos termos gerais o cheque deveria ter sido apresentado a pagamento no prazo de 8 dias, sendo da responsabilidade do agente mediador da R. a sua apresentação a pagamento um mês depois, o que justificou com o facto de tal se ter ficado a dever ao modo como o mediador gere as suas entregas; a testemunha declarou que contactou o A. por carta, desconhecendo se o A. falou com mais alguém da seguradora quanto ao acordo a que o A. faz referência nos autos; a testemunha apenas trata da parte das cobranças, tratando dos cheques sem provisão, mas não sabendo se o A. contactou com outra pessoa da seguradora; a testemunha mais declarou que o cheque ficou sempre com ela e que o A. pagou à seguradora as despesas de devolução; o depoimento desta testemunha não foi seguro, sereno, nem objectivo, isento e imparcial; de tal modo que no conjunto da prova produzida não é suficiente para abalar a versão dos factos apresentada pelo A., assim como não demonstra com certeza e congruência que apenas disse ao A. que teria que pagar as despesas de devolução do cheque para que lhe enviasse o mesmo e assim não houvesse comunicação ao Banco de Portugal, nunca lhe tendo dito para pagar o prémio de seguro, nem sendo apto para afastar a existência de qualquer acordo para regularização da dívida e reposição do seguro.

13ª A alteração da decisão da matéria de facto justifica-se também pela seguinte PROVA DOCUMENTAL: Documento nº 2 junto com a p.i.; Documento nº 3 junto com a p.i.; Documento nº 4 junto com a p.i.; Documento nº 5 junto com a p.i.; Documento nº 6 junto com a p.i.; Documento nº 10 junto com a p.i.; Documento nº 11 junto com a p.i.; Documento nº 12 junto com a p.i.;
14ª O Tribunal recorrido fez incorrecta decisão da matéria de facto.
15ª O acidente ocorreu por única e exclusiva culpa do condutor do veículo desconhecido.
16ª O condutor desse veículo violou o disposto nos artigos 3º, nº 2 do C.E.; 11º, nº 2 do C.E.; 13º, nº 1 do C.E.; 24º, nº 1 do Código da Estrada.
17ª O condutor do veículo DC em nada contribuiu para o acidente e nada pode fazer para o evitar.

18ª Atento o circunstancialismo fáctico do acidente, é manifesto que ele ficou a dever-se à inconsideração e negligência do condutor desconhecido, que omitiu os deveres de atenção e cuidado que todo o condutor está obrigado a adoptar na condução estradal, pelo que violou artigo 3º, nº 2 do Código da Estrada.
19ª A violação de tais deveres não resultou de qualquer necessidade apresentada, nem teve qualquer causa justificativa.
20ª Em função do supra exposto, conclui-se que o A., em 23 de Setembro de 2009, celebrou com a R. um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, tendo a R. emitido o certificado provisório de seguro automóvel com o nº W3289…, para o capital de responsabilidade civil automóvel de 3 250 000,00 €, com data de início de 23 de Setembro de 2011 e data de termo de 23 de Outubro de 2011 e, depois, a R. emitiu a respectiva apólice com o nº …, para o que a R. emitiu em 18 de Outubro de 2011 o recibo de prémio com o nº …, no valor total de 705,67 € e para o período de 23 de Setembro de 2011 a 23 de Março de 2012.
21ª O A. para pagamento do dito recibo e do prémio de seguro emitiu e subscreveu a favor da R. um cheque sacado sobre a Caixa … no valor de 705,67 €, tal cheque foi entregue pelo A. à R., que o recebeu e fez seu, em 23 de Novembro de 2011 para desconto imediato na referida entidade bancária.
22ª Na sequência, em 6 de Dezembro de 2011, a R. emitiu e enviou ao A. as condições gerais, especiais e particulares do aludido seguro denominado Seguro … e titulado pela apólice 55461….
23ª Dentro das condições e coberturas especiais contratadas, figuraram a responsabilidade civil obrigatória por danos corporais até ao capital de 2 500 000,00 €, danos materiais até 750 000,00 € e ainda o choque, colisão ou capotamento até ao capital de 42 000,00 €, assim como a quebra isolada de vidros até ao capital de 700,00 €, mais protecção jurídica, com data de início de apólice 55461… em 23 de Setembro de 2011 e duração de um ano prorrogável por seguintes, mais tendo a R. emitido e entregue ao A. o certificado internacional de seguro automóvel.
24ª O sinistro supra relatado em 7 de Dezembro de 2011, que ficou a ser do conhecimento da R., que inclusive elaborou vistoria aos danos sofridos pelo veículo DC em 12 e 16 de Dezembro de 2011, está coberto pelo seguro contratado com a R. pela apólice 55461…, designadamente nas condições e coberturas especiais de choque, colisão ou capotamento até ao capital de 42 000,00 €, que vulgarmente se designa por seguro de danos próprios.
25ª Acontece que a R., ao contrário do que havia sido combinado com o A., não procedeu ao desconto imediato do cheque na entidade bancária sacada e apenas o veio a fazer em 23 de Dezembro de 2011, tendo o seu pagamento sido recusado por falta ou insuficiente provisão, do que o A. só veio a tomar conhecimento em 15 de Janeiro de 2012, uma vez que esteve ausente de Portugal entre 20 de Dezembro de 2011 e 15 de Janeiro de 2012, mais concretamente tendo-se deslocado para Lyon na França onde passou o Natal de 2011 e a Passagem de Ano 2011/2012.
26ª Sendo que, no período em causa, a ex-esposa do A. de quem se divorciou e por quezílias conjugais, procedeu ao levantamento dos fundos monetários existentes na conta bancária da Caixa …, entre eles os 705,67 € destinados à R. para pagamento do prémio de seguro.
27ª Ao que a R. não é de todo alheia, dado que desde 23 de Novembro de 2011 que teve o cheque no seu domínio e posse e se o tivesse descontado de imediato ou nos 8 dias posteriores teria obtido o pagamento dos aludidos 705,67 €.
28ª A 16 de Janeiro de 2012, a R. enviou ao A. uma carta alegando que o predito cheque foi devolvido pelo banco sacado com a indicação de “Falta/Insuficiência de provisão”, com despesas de devolução de 16,64 € e que procediam à anulação da respectiva apólice, declinando toda e qualquer responsabilidade emergente de sinistro (Doc. 6 da p.i.).
29ª Desta maneira, o A. para esclarecer e regularizar a situação deslocou-se em 19 de Janeiro de 2011 a um mediador da R. com o nome de José … na qualidade de director regional, sito na Rua Aquilino Ribeiro, nº …, 2º andar, 4820 Fafe.
30ª E, em conversa com ele e demais serviços da R., foi acordado que o A. procederia a uma transferência por multibanco das despesas de devolução do cheque de 16,64 € para a conta bancária da R..
31ª Assim como faria um depósito em numerário no banco Caixa para pagamento da quantia devida dos 705,67 € titulada pelo cheque em poder da R., assim ficando regularizado o pagamento do prémio de seguro em causa desde o seu início.
32ª Nesse mesmo dia, foi efectuada a transferência bancária numa caixa multibanco em Cabeceiras de Basto, junto de um balcão do aludido mediador de José dos 16,64 € das despesas bancárias para conta indicada pela R., que os recebeu e fez seus (Doc. 12 da p.i.).
33ª O A., ainda em 19 de Janeiro de 2012, procedeu ao depósito em numerário na Caixa … da quantia de 801,00 € para que a conta ficasse municiada com os fundos necessários ao pagamento do cheque no valor de 705,67 €, o qual ficou cativo na banco até 19 de Julho de 2012 a fim de ser pago à R., que se comprometeu a apresentá-lo a pagamento até essa data.
34ª Acontece, porém, que a R., sem causa, nem fundamento, e ao contrário do acordado, em 2 de Fevereiro de 2012, devolveu ao A. o cheque aludido, em vez de aguardar o seu pagamento com os fundos monetários que o A. havia depositado no seu banco para cobrir o valor do cheque.
35ª Ora, com base em tudo o supra alegado, a situação ficou regularizada, o prémio de seguro pago e o contrato de seguro celebrado pelo A. com a R. válido e em vigor, designadamente por referência a 7 de Dezembro de 2012.
36ª O qual cobriu, para além de tudo o mais, os prejuízos ou danos sofridos pelo próprio veículo seguro em virtude de choque, colisão, capotamento ou quebra isolada de vidros.
37ª Por via do contrato de seguro titulado pela Apólice …, que garantiu os prejuízos ou danos sofridos pelo próprio veículo seguro DC em virtude de choque, colisão, capotamento ou quebra isolada de vidros e protecção jurídica automóvel, a R. é responsável pelos danos infra detalhados.
38º A R. acordou com o A. o pagamento do prémio do seguro mais as despesas de devolução do cheque, nos termos acima expostos, assim como aceitou a validade e eficácia do seguro.
39ª Com efeito, por força do que ficou dito, tem que se considerar que o A. pagou o prémio de seguro directamente à R. como empresa de seguros – artigo 2º, 1 do Decreto-lei nº 122/2005, de 29 de Julho.
40ª De tal modo que nos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel em que o pagamento do prémio seja fraccionado, considera-se que a validade do seguro corresponde ao período para o qual o prémio se encontra pago – artigo 7º, nº 7 do Decreto-lei nº 122/2005, de 29 de Julho.
41ª Acresce que o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual – artigo 11º do Decreto-lei 78/2008, de 16 de Abril.
42ª Pelo qual, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e incluir neles as cláusulas que lhes aprouver – artigos 4º e 11º do Decreto-lei 78/2008, de 16 de Abril e 405º, nº 1 do C.C..
43ª Assim como podem modificar-se por mútuo consentimento - artigos 4º e 11º do Decreto-lei 78/2008, de 16 de Abril e 406º, nº 1 do C.C..
44ª Mas no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé - artigos 4º e 11º do Decreto-lei 78/2008, de 16 de Abril e 762º, nº 2 do C.C..
45ª Tal é o regime jurídico a aplicar ao caso concreto, daí que, por via do contrato de seguro titulado pela Apólice …, que garantiu os prejuízos ou danos sofridos pelo próprio veículo seguro DC em virtude de choque, colisão, capotamento ou quebra isolada de vidros e protecção jurídica automóvel, a R. é responsável pelos danos infra detalhados (Docs. 2 e 5 da p.i.).
Sem prescindir:
46ª O contrato de seguro e suas condições gerais e particulares está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro e posteriores actualizações.
47ª Este regime postula no seu artigo 6º o Dever de Informação, nos termos do qual o contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique – artigo 6º, nº 1 do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro e posteriores actualizações; mais devendo ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados – artigo 6º, nº 2 do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro e posteriores actualizações.
48ª Ora, a R. não demonstrou nos autos ter cumprido o dever de informação quanto ao teor da cláusulas relativas à não cobertura da privação do uso e desvalorização do veículo.
49ª Por conseguinte, tais cláusulas devem considerar-se excluídas do contrato de seguro celebrado entre o A. e a R., ao abrigo do disposto no artigo 8º, b) do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro e posteriores actualizações.
50ª E, mesmo que assim não se entendesse, então tais cláusulas excluem ou limitam de modo direito ou indirecto a responsabilidade por danos morais e patrimoniais.
51ª Assim como limitam as obrigações assumidas na contratação.
52ª O que torna as ditas cláusulas absolutamente proibidas, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 17º, 18º, a) e b), 20º e 21º, a) do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro e posteriores actualizações.
53ª Com a consequência de dever ser declarada a sua nulidade, que se invoca ao abrigo do disposto no artigo 24º do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro e posteriores actualizações.
54ª Pelo que se conclui que a apólice dá cobertura à privação do uso, desvalorização de veículos e danos morais.
55ª O Tribunal recorrido violou por erro se interpretação e aplicação o disposto nos artigos 2º, nº 1 e 7º do D.L. 122/2005, de 29 de Julho; os artigos 4º e 11º do D.L. 78/2008, de 16 de Abril; os artigos 405º, nº 1 e 406º, nº 1 do C.C.; os artigos 6º, 8º, b), 17º, 18º, a) e b), 20º, 21º, a), 24º do D.L. 446/85 de 25 de Outubro.
56ª A reparação total do veículo DC importa na quantia total de 19 838,19 €.
57ª A R. deve assim ao A. a quantia de 19 838,19 € pelos danos decorrentes da reparação do veículo DC, no que deve ser condenada a liquidar ao A., acrescido de juros de mora à taxa desde a citação até integral e efectivo pagamento.
58ª O prejuízo do A. pela paralisação e privação de uso do veículo DC cifrou-se até Março de 2012 em 2 050,00 €, tudo acrescido de juros de mora á taxa legal desde a citação até integral pagamento.
59ª A R. deve assim ao A. pela paralisação e privação de uso do veículo DC até Março de 2012 a quantia de 2 050,00 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
60ª O prejuízo do A. pela desvalorização do veículo DC cifrou-se em 1 500,00 €, tudo acrescido de juros de mora á taxa legal desde a citação até integral pagamento.
61ª A R. deve assim ao A. pela desvalorização do veículo DCa quantia de 1 500,00 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
62ª A R. deve assim ao A. a quantia total de 23 288,19 €,tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
63ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 562º, 563º e 564º e ss, 798º e 799º todos do C.C..alíneas b) e d), do n.º 1, do art. 615.º do CPC;

A parte contrária contra-alegou, tendo, por sua vez, apresentado as seguintes conclusões:
2. – Em primeiro lugar, a «deficiência da fundamentação quanto à matéria de facto declarada provada ou não provada na sentença, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, não gera nulidade de sentença, nos termos previstos na al. b), do n.º 1, do artigo 615.º do mesmo código». – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.09.2014;
3. – Em segundo lugar, a nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do art. 615.º do CPC também não se verifica, porquanto a apreciação da existência de danos não patrimoniais ficou prejudicada por ter o tribunal de que recorre entendido inexistir contrato de seguro válido.
4. – Neste sentido vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.07.2014, onde expressamente se diz que a «nulidade referida no artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil ocorre quando o Juiz, na Sentença, não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras»;
5. - Não é possível defender a alteração de julgamento da matéria de facto com fundamento nos depoimentos gravados que o recorrente indica, nem tão pouco se extrai, da extensa reprodução feita pelo apelante, qualquer segmento que permita pôr em causa a decisão proferida quanto à matéria de facto.
6. - Em relação a alguns concretos pontos da matéria de facto é absolutamente irrelevante a alteração que o recorrente pretende introduzir.
7. - Nos presentes autos está em causa a responsabilidade contratual, isto é, a existência do contrato de seguro de danos próprios e as respectivas coberturas.
8. - Tendo-se julgado assente que ocorreu o embate, no qual foi interveniente o veículo do A. e um motociclo de marca, matrícula e condutor desconhecidos, é indiferente a velocidade a que circulava o veículo do A., se este seguia próximo da berma do lado direito, bem como a faixa de rodagem onde se deu o embate.
9. - Pelo que não se vislumbra qualquer utilidade na alteração do julgamento da matéria de facto que considerou como Factos Não Provados que a velocidade a que circulava o veículo do A. era de 50 Km/h – vide al. a); bem como as alíneas b) e c) dos Factos Não Provados respeitantes à dinâmica do acidente.
10. - Sobre a alínea d) dos Factos Não Provados, nenhuma das testemunhas arroladas prestou depoimento sobre esta matéria.
11. - Das declarações de parte do A. é apenas possível concluir que tanto o recorrente como a sua ex-mulher movimentavam a conta.
12. - Pelo que julgou e bem o tribunal não considerar suficientes aquelas declarações de parte para prova deste facto.
13. - No que concerne à alínea e) nenhuma prova foi apresentada ou produzida, sendo que, para demonstrar que o recorrente tinha dinheiro na conta oito dias após a entrega do cheque, seria suficiente apresentar extracto bancário, o que nunca aconteceu.
14. - No que respeita aos factos julgados como não provados e descritos nas alíneas f), g), h) e j), não foi produzida qualquer prova sobre esta matéria nem tão pouco o recorrente trouxe a este recurso os meios de prova que permitissem a alteração pretendida.
15. - Sendo que, é a mesma a conclusão a que se chega quanto à alteração que se pretende ver introduzida na matéria dada como assente em 33.
16. - No que respeita às coberturas contratadas (Factos Provados n.º 44) e às não contratadas (Factos Provados n.º 45), a apólice junta aos autos pelo próprio A. indica que este não contratou a condição especial 057 privação de uso.
17. - Resulta do artigo 35.º, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril que «Decorridos 30 dias sobre a data da entrega da apólice sem que o tomador do seguro haja invocado qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice, só são invocáveis divergências que resultem de documento escrito ou de outro suporte duradouro».
18. - Não tendo o recorrente junto qualquer documento que comprove ter contratado a condição especial 057 não pode tal facto ser dado como provado.
19. - O mesmo se diga em relação à intenção do recorrente de pretender que seja dado como não provado o teor de uma cláusula do contrato de seguro.
20. - Pelo que não enferma a decisão da matéria de facto dos vícios que lhe foram injustamente apontados pelo recorrente.
21. - Só a partir do pagamento do prémio ou fracção inicial é que o contrato de seguro produz o efeito de cobertura do risco - Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
22. - O n.º 1, do art. 53.º determina que o prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, salvo se o contrário for convencionado.
23. - O art. 54.º do mesmo diploma, apesar de incluir o cheque como meio de pagamento do prémio (n.º 1), condiciona-o à boa cobrança (n.º 2), o que, no caso concreto, não aconteceu – vide Factos Provados n.º 15 e 24.
24. - A não verificação dessa boa cobrança conduz à falta de pagamento do prémio, o que, nos termos do art. 61.º, n.º1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
25. - Tendo o recorrente alegado a existência de um contrato de seguro, sobre o mesmo recai o ónus de provar a validade do contrato.
26. - O certificado internacional fez prova da celebração do contrato de seguro – vide Factos Provados n.º 21 – mas não demonstra a sua validade e eficácia.
27. - O apelante não só não provou que o contrato era válido – mediante prova documental sobre o efectivo pagamento do prémio – como ficou provado o contrário, uma vez que o pagamento não foi realizado, porquanto o cheque emitido e entregue foi recusado por falta ou insuficiência de provisão – vide Factos Provados n.ºs 15, 23 e 24.
28. - Assim, à data do evento que deu causa à propositura da presente acção não havia um contrato de seguro válido entre a apelada e o recorrente.
29. - Pese embora o recorrente tenha alegado a existência de um acordo com a recorrida com vista a um posterior pagamento do prémio, tal acordo não ficou provado – vide alínea g) dos Factos Não Provados – porquanto a testemunha Alice… de forma lógica, segura e coerente, como bem assinalou o Tribunal a quo, afirmou nunca ter dito ao A. para pagar o prémio de seguro.
30. - Inexiste qualquer violação das disposições citadas pelo recorrente nas suas conclusões.
31. - É inaplicável ao caso sub judice o disposto nos artigos 2.º, n.º 1 e 7.º do Regime Jurídico de Pagamento dos Prémios de Seguro, desde logo porque em causa está o pagamento do prémio inicial do contrato de seguro e não dos prémios ou frações subsequentes.
32. - No que concerne à alegada violação do Princípio da Liberdade Contratual, não tendo o A. logrado provar a existência de qualquer acordo entre as partes no sentido de ter a seguradora aceite o pagamento do prémio em momento posterior ao que resulta do disposto no artigo 52.º, n.º 1 e 53.º, n.º 3, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, inexiste qualquer erro de interpretação da lei.
33. - O recorrente cita ainda algumas disposições do Decreto-Lei n.º 446/85, de 22 de Outubro, que são inaplicáveis ao caso dos autos, concretamente, os artigos 18.º, alíneas a) e b) e 21.º, alínea a), inexistindo assim qualquer das nulidade invocadas.
34. - No que concerne à invocação da violação do dever de informação, não se está perante a alegação de cláusula geral que exclua a responsabilidade da recorrida, mas antes de cláusula que o recorrente optou por não subscrever.
35. - A subscrição desta cláusula teria como consequência a obrigação de pagamento do prémio correspondente, condição que é proposta ao segurado que, no caso concreto, escolheu não contratar.
36. - A douta sentença recorrida fez assim a melhor e mais adequada interpretação e aplicação do Direito, encontrando-se ainda correctamente fundamentada na apropriada jurisprudência, não sendo merecedora da censura que o recorrente veio trazer à apreciação deste Tribunal de recurso.

II – Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questão a decidir são as seguintes:
. se a sentença é nula;
. se a matéria de facto deve ser alterada;
. se o sinistro sofrido pelo A. está coberto pelo contrato junto aos autos; e,
. em caso afirmativo, se a R. violou o dever de informação e se as cláusulas referidas pelo apelante são nulas e quais os danos a indemnizar e seu montante.
.
III – Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos:
Factos provados:
1- No dia 7 de Dezembro de 2011, pelas 11:45 horas, na localidade de Seidões, Fafe, ocorreu um embate;
2- No qual foram intervenientes um veículo automóvel ligeiro de passageiros, serviço particular, marca Mercedes CLS, matricula …-DC-83, propriedade do A e por ele conduzido;
3- E um motociclo de marca, matricula e condutor desconhecidos;
4- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), e estrada configurava uma curva;
5- A qual se desenvolve da direita para a esquerda atento o sentido de marcha Gandarela- Seidões;
6- Encontrando-se as faixas de rodagem de cada um dos sentidos de marcha separadas por uma linha longitudinal descontínua M2;
7- Sendo que imediatamente antes do embate o veículo DC circulava no lado direito na faixa de rodagem atento o sentido de marcha no qual seguia, Gandarela-Seidões;
8- A velocidade não concretamente apurada;
9- O condutor do motociclo atrás referido circulava no sentido Seidões-Gandarela;
10- No local referido em 1), dentro da faixa de rodagem, mas em hemi-faixa não concretamente apurada, o condutor do motociclo embateu com a parte lateral esquerda no espelho retrovisor do lado esquerdo do veículo DC;
11- Após o que o veículo DC entrou em despiste e foi embater com a parte frontal e lateral direita num muro em pedra que existia na berma do lado direito da estrada;
12- Em 23 de Setembro de 2011, o A. subscreveu proposta de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel com a A;
13- Ao que a Ré emitiu certificado provisório de seguro automóvel com o número W328911, que indicava como capital seguro 3250000,00 €, com data de início 23-9-2011 e termo a 23.10.2011;
14- Na sequência do referido em 13) a Ré emitiu um Recibo de prémio de seguro, no valor de € 705,67 €, em 18-10-2011, para o período de 23-09-2011 a 22-03-2012;
15- Para pagamento do prémio referido em 14), o A. entregou à Ré, em 23-11-2013, cheque no valor de € 705,67, sacado sobre a Caixa …;
16- Em 6 de Dezembro de 2011 a Ré emitiu e entregou ao A. as condições gerais, especiais e particulares do aludido seguro denominado Motore …, a que corresponde o número de apólice 5546144;
17- Dentro das condições e coberturas especiais contratadas, figuram a responsabilidade civil obrigatória por danos corporais até ao capital de 2.500.000,00 € , danos materiais até 750.000,00 €;
18- E ainda o choque, colisão ou capotamento até ao capital de € 42.000,00;
19- E a quebra isolada de vidros até ao capital de € 700,00, mais protecção jurídica;
20- Com data de início de cobertura a 23-09-2011 e duração de um ano e seguintes;
21- A Ré emitiu e entregou ao A. o certificado internacional de seguro automóvel;
22- A Ré efectuou vistoria ao veículo DC, após o embate referido em 1);
23- A Ré apresentou a pagamento o cheque em 23-12-2011;
24 – O pagamento do cheque referido em 23) foi recusado por falta ou insuficiência de provisão.
25- O A. só tomou conhecimento do referido em 24) em Janeiro de 2012;
26- Dado que esteve ausente de Portugal em data não apurada entre finais de Dezembro e início de Janeiro de 2012;
27- A 16 de Janeiro de 2012, a Ré enviou uma carta ao A., na qual alega que o cheque atrás referido foi devolvido pelo banco com indicação “falta/insuficiência de provisão”, com despesas de devolução de 16,64 € e que procediam à anulação da respectiva apólice, declinando toda e qualquer responsabilidade emergente do sinistro;
28- Em 19 de Janeiro de 2012, o A. fez uma transferência bancária, através de multibanco, para a Ré, no valor de € 16,64;
29- Em 2 de Fevereiro de 2012, a Ré devolveu à A. o cheque referido em 15);
30- Na sequência do embate referido em 1), o DC sofreu danos na parte da frente e lateral direita;
31- E foi transportado para a oficina …, Lda, sita em Felgueiras;
32- A 12 de Dezembro de 2011, a Ré ordenou a realização de peritagem ao DC;
33- Sendo que a oficina se comprometeu a desmontar o DC por conta e ordem do proprietário em 13-12-2011;
34- E a ter o mesmo desmontado em 16-12-2011;
35- A estimativa de reparação dos danos visíveis antes da desmontagem foi de € 15.126,61;
36- Após a desmontagem, o orçamento de reparação dos danos computou em € 20.000,00;
37- A 16 de Dezembro de 2011 foi efectuada nova peritagem, de cujo relatório consta que a reparação dos danos do DC implica serviços de mão-de-obra na quantidade de 32,3 horas, no valor de € 965,12; mão-de-obra de pintura na quantidade de 12,2 horas, no valor de € 364,54; material de pintura no valor de € 210,12; peças no valor de € 10.414,64; valores adicionais de € 669,50; IVA de mão-de-obra a 23% no valor de € 459,81 e IVA de peças a 23% no valor de 2443,69, num total de € 15.527,42;
38- A 25 de Janeiro de 2011 foi elaborado outro relatório pericial a pedido da Ré, para apuramento de aditamento da caixa de direcção suspensão;
39- A reparação referida em 28) implica peças no valor de € 3.504,69 mais IVA a 23% no valor de € 806,08, num total de € 4.310,77;
40- Pelo menos até data não concretamente apurada de Março de 2012, o DC ainda não tinha sido reparado;
41- Desde o acidente até à data referida em 40) o A. não utilizou o DC;
42- O DC é veículo fabricado em 13-3-2007, marca Mercedes-Benz, ligeiro de passageiros, com 197 732 Kms, modelo CLS Diesel (219), a gasóleo, de cor preta, versão CLS 320 CDI, com cilindrada 2987 e 4 portas;
42- Como consequência directa e necessária do embate referido em 1);
43- Das condições gerais do contrato de seguro, a Ré prevê, sob a epígrafe “condição especial 057”, cláusula 1ª. Que «Pela presente condição especial, quando contratada, o segurador garante os prejuízos decorrentes da privação forçada do uso do veículo seguro em consequência do sinistro garantido por qualquer uma das coberturas de Choque, Colisão e Capotamento, Incêndio (…) quando accionadas ao abrigo deste contrato»;
44- A cláusula referida em 43) não foi subscrita pelo A;
45- Consta da cláusula 9ª, n.º 1, h) do contrato de seguro subscrito pelo A. que «Para além das exclusões constantes da cláusula 5ª, ficam igualmente excluídos das coberturas do seguro facultativo: (…)
h) Lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao tomador do seguro ou segurado em virtude de privações do uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais;»;
46- Consta do contrato de seguro que a franquia contratada para accionar a Ré é de € 840,00;
47- O valor do aluguer diário de um veículo idêntico ao do DC é de , pelo menos, € 25,00 diários.

E não se consideram provados os seguintes factos:
a) A velocidade referida em 8) era de 50 Km/hora;
b) Aquando do referido em 7) o DC seguia o mais próximo possível da berma do lado direito atento o seu sentido de marcha;
c) O embate referido em 10) ocorreu na faixa de rodagem direita, atendo o sentido de marcha Gandarela-Seidões;
d) Foi a ex-esposa do A. quem procedeu ao levantamento do capital depositado na conta para pagamento do prémio de seguro;
e) Nos 8 dias após a entrega do cheque, o A. tinha dinheiro na conta bancária na qual foi sacado o cheque, para o pagamento do prémio de seguro;
f) Em 19 de Janeiro de 2011 o A. deslocou-se a um mediador da Ré de nome José …, na qualidade de director regional;
g) E acordou com a Ré que procederia por transferência multibanco ao pagamento das despesas de devolução do cheque de € 16,64 para a conta bancária da Ré e faria um depósito na sua conta para pagamento da quantia de € 705,67 titulada pelo cheque da Ré, assim regularizando o pagamento do prémio de seguro desde o início;
h) Em 19 de Janeiro de 2012, o A. procedeu ao depósito em numerário na sua conta bancária de € 801,00, para pagamento do cheque atrás referido;
i) O DC em Julho de 2013, data de entrada da acção, ainda não tinha sido reparado;
j) Como consequência do embate referido em 1), o DC sofreu desvalorização no seu valor de mercado, que se quantifica em € 1500,00;

Da nulidade da sentença
Alega o apelante que o tribunal recorrido não se pronunciou quanto aos factos alegados nos artigos 113º e 114º da p.i., não os dando como provados nem como não provados, assim como na motivação fáctica não analisou criticamente as provas quanto a esta matéria. O Tribunal recorrido não especificou na sentença tais fundamentos de facto, pelo que deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, o que constitui nulidade da sentença, nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 – 1ª parte do artº 615º do CPC.
Apenas ocorrerá nulidade se a fundamentação for completamente omissa e não quando a sentença estiver deficientemente fundamentada. Em conformidade, a sentença só seria nula se fosse totalmente omissa quanto aos factos provados e não provados ou se a Mma Juiz a quo não tivesse feito qualquer subsunção dos factos ao direito, o que não aconteceu, bastando para tal ler a sentença.
A deficiente fundamentação de facto relativamente a algum facto essencial para o julgamento da matéria da causa poderá conduzir a que o tribunal da Relação determine a baixa do processo para que o tribunal a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (alínea d) do nº 2 do artº 662º do CPC) e a deficiência da matéria de facto poderá conduzir à anulação da decisão, quando não contem do processo todos os elementos que, nos termos do nº1 do artº 662º do CPC, permitam a alteração da decisão da matéria de facto (alínea d) do nº 2 do artº 662º do CPC), mas não constituem causa de nulidade da sentença.
Os factos relativamente aos quais o apelante refere que o Tribunal não se pronunciou (alegados nos artºs 113º e 114º da petição inicial) são os seguintes:
Artº 113º: O A. ficou, como está, triste, abatido, passou noites sem dormir, nervoso, arreliado e constrangido com a situação criada pela R.
Artº 114º: O A. sofreu danos morais cifrados na quantia de 2.500,00 euros, de que a R. é responsável e que deve ser condenada a liquidar, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
O alegado no artº 114º não é susceptível de ser dado como provado nem não provado, porque não contém factos, mas sim matéria de direito. O alegado no artigo 113º por sua vez contém factos e efectivamente, a Mma. Juíza na fundamentação de facto da sentença não se pronuncia sobre o alegado no artº 113, não fazendo referência ao alegado no artº 113º nem nos factos provados, nem nos não provados.
Tal constitui deficiência da matéria de facto, mas que não é causa de nulidade da sentença, sendo suprida pelo Tribunal da Relação se o processo, como é o caso do presente, contiver todos os elementos necessários (artº 662 nº 2 alínea c) do CPC).
Assim, ter-se-á em conta o referido na apreciação que a seguir se fará sobre o pedido de alteração da matéria de facto, suprindo a deficiência da matéria de facto.

Da alteração da matéria de facto
O apelante deu de modo satisfatório cumprimento ao disposto no artº 640º do CPC.
Entende o apelante que os factos dados como provados nos nºs 33, 44 e 45 e 45 al h), deveriam ter sido dado como não provados e os considerados não provados nas alíneas a) a h) e j) deveriam ter sido considerados provados.
Alicerça-se o apelante nas declarações prestadas pelo A. que depôs em seu entender de forma séria, congruente, objectiva e com verdade e com base nos depoimentos das testemunhas José …, perito averiguador da Luso …, Ana …, amiga do A., Luís …, funcionário da R., Alice …, funcionária da R. e com base no documento nºs 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11 e 12 juntos com a p.i.
Por sua vez, a apelada veio pugnar pelo indeferimento das alterações pretendidas pelo apelante, pois que nenhuma prova foi feita nesse sentido, acrescendo que, em seu entender, não há qualquer utilidade na alteração do julgamento da matéria, relativamente a velocidade a que circulava o veículo, se este seguia perto da berma do lado direito, bem como em que faixa de rodagem é que se deu o embate, pois que tendo sido julgado assente que ocorreu o embate entre o veículo do A. e um motociclo, sendo desconhecido o seu condutor, assim como a marca e matrícula do veículo, é indiferente o que se der como provado relativamente a estes factos.
Embora não seja caso de rejeição, entendemos não ser de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto “quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível de questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados” António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime , 3ª edição revista e actualizada, Almedina, 2010, p. 337..
O A. estruturou a petição inicial com base em responsabilidade contratual: celebrou com a R. um contrato de seguro cobrindo a sua responsabilidade por danos sofridos no veículo, em consequência de choque, capotamento e colisão, independentemente da culpa do A. na produção do acidente. A R. não cumpriu o contrato celebrado e consequentemente pede a condenação da R. no seu cumprimento, ressarcindo-o dos prejuízos que sofreu.
Como refere a apelada, é irrelevante nesta acção se houve ou não culpa do A. na produção do acidente, matéria de facto a que se reportam as alíneas a), b) e c) dos factos não provados, pelo que nesta parte se decide não conhecer da impugnação, por os factos impugnados não interferirem na decisão da causa.
Vejamos os demais pontos da matéria de facto:
. Ponto 33 – entende o apelante que foi feita prova de que foi a R. que deu ordens para a desmontagem do DC por sua conta e não o A. como foi dado como provado, fundamentando-se no depoimento da testemunha José Silva e Sousa e nos documentos juntos a fls 37 a 46 (doc. nos 9 a 11 junto com a p.i.).
Ora, conforme se pode constatar pela leitura do documento nº 9 junto pelo A., foi colocada uma cruz, assinalando a opção escolhida, onde é referido que “a oficina compromete-se a desmontar por conta e ordem do proprietário em 13.12.2011”, o que foi confirmado pela testemunha José …, perito da sociedade Luso-… encarregue da peritagem pela R. Esta testemunha também esclareceu que os formulários que constituem doc. de fls 37, 38 e 46 já se encontram pré impressos. O texto constante da parte final do doc. nº 11 onde se baseia o apelante que se inicia pela expressão “declaro que” não se encontra preenchido nas suas partes em branco nem se encontra assinado.
Não se entende assim que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, face ao depoimento da testemunha José Sousa e ao documento nº 9.
. Pontos 44 e 45 – Alega o apelante que a testemunha Luís … não revelou qualquer razão de ciência que permita concluir no sentido decidido pelo tribunal a quo. Esta testemunha referiu trabalhar há 41 anos na secção de sinistros, sendo funcionário de seguros desde 1973. Esta testemunha depôs sobre as condições contratadas pelo apelante, tendo referido que na R., a indemnização pela imobilização do veículo é objecto de uma condição especial e que o A. não a contratou. Não obstante esta testemunha não ter assistido à entrega da proposta contratual do A., referiu ao tribunal ter acesso ao processo, tendo consultada a informação existente no mesmo, sendo que a R. guarda toda a informação e digitaliza os documentos, pelo que ao contrário do defendido pelo apelante, a testemunha revelou razões de ciência.
Assim com base no depoimento desta testemunha e nas condições gerais da apólice de seguro automóvel juntas aos autos que não foram postas em causa, não merece censura o julgamento da Mma. Juíza a quo ao dar como provados os factos constantes dos pontos 44 e 45.
Quanto à matéria vertida nas alínea d) e e) dos factos não provados, também entendemos que não foi feita prova de que foi a ex mulher do A. que procedeu a levantamentos da conta do A. que inviabilizaram o pagamento do cheque. Sobre estes factos apenas depôs o A.. Ora, estas declarações desacompanhadas de qualquer extracto da conta, de fácil obtenção ou de informação bancária nesse sentido, onde constasse, nomeadamente, que à data da emissão do cheque – 23.11.2011 – a conta tinha cobertura e quais as datas e locais de levantamento das importâncias que a descapitalizaram, impedindo o pagamento do cheque, são insuficientes para convencer o Tribunal de que tais factos ocorreram como alegado pelo A.
Relativamente aos factos constantes dos pontos f) e h):
O A. ouvido em declarações referiu que na sequência de contactos com Maria Alice …, trabalhadora da seguradora R., esta lhe disse que se depositasse o dinheiro necessário para o pagamento do prémio, dando ordens ao seu banco para que tal importância não pudesse ser levantada e que se pagasse as despesas com a devolução do cheque, a situação ficaria regularizada. Mas, mais à frente, no seu depoimento também referiu que “nunca lhe deram a garantia de que aceitava a responsabilidade”, pelos danos decorrentes do acidente, tendo ficado com “boa esperança” que a situação se resolvesse a seu contento.
Ouvida a referida Maria Alice …, a mesma apresentou versão diferente dos factos, tendo declarado que nunca referiu ao A. que se depositasse a quantia relativa ao prémio mais as despesas de deslocação, a situação ficaria regularizada. Mais declarou que apenas comunicou ao A. que se pagasse as despesas com a devolução do cheque, lhe entregaria o mesmo e deste modo o A. evitava a comunicação ao Banco de Portugal da devolução do cheque por falta de provisão. E tendo o A. pago esta importância (doc. de fls 12), procedeu à devolução do cheque, conforme acordado.
Ora este depoimento, tal como refere a Mma. Juíza a quo afigurou-se-nos “lógico, seguro e coerente, pelo que contribuiu para afastar a existência de qualquer acordo para regularização da dívida e reposição do seguro”. Aliás, o próprio A. ouvido em declarações apenas refere que ficou com a esperança de que a situação se regularizasse. Não faz qualquer sentido, de acordo com as regras da experiência e da lógica que a seguradora tivesse considerado o contrato resolvido por carta de 16.01.2012 (doc. nº 6 junto com a p.i. – fls 33) e declinado a responsabilidade emergente de sinistro e depois, por telefone, viesse admitir a reposição do contrato, mediante o pagamento do prémio de 705,00, quando estava em causa uma reparação de cerca de 20.000,00 euros. E tanto não o admitiu que não insistiu pelo pagamento do prémio que nunca chegou a ser realizado.
Também não se provou que o A. se tivesse deslocado a um director regional da ré de nome José …. Como resulta das declarações do A. e das declarações do José …, este nunca trabalhou para a R., tendo sido colega do A.
No que concerne aos factos dados como não provados no ponto j) : nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência, nem o declarante A., se pronunciaram no sentido que o apelante pretende que o Tribunal dê como provados. O A. expressamente referiu que não sabia o montante em que o veículo ficou desvalorizado, em consequência do acidente e o legal representante da sociedade Humberto …, sociedade que procedeu à reparação do veículo, declarou que o veículo foi reparado com peças adquiridas na marca e que não sofreu qualquer desvalorização em consequência do acidente.
Refere-se ainda o seguinte:
Relativamente aos factos alegados no artº 113º da p.i. não foi produzida qualquer prova. Apenas o A. referiu ter ficado deprimido com a não assunção da responsabilidade pela R., o que não foi confirmado por qualquer outra testemunha e não encontra suporte em qualquer prova documental ou pericial (que não foi requerida). E mesmo das declarações do A. não resulta com clareza que a depressão que diz ter tido tenha sido consequência do comportamento da R., pois que o A. também referiu ter passado na mesma altura por um divórcio, ter sofrido ameaças por não ter pago a totalidade da reparação do seu veículo à sociedade reparadora e ter problemas financeiros, não tendo tido possibilidades económicas de pagar na totalidade a reparação do veículo, tendo ficado sem o veículo que foi entregue à sociedade financeira por não poder suportar os encargos com o mesmo e ter ainda sido despedido de uma empresa onde trabalhou vários anos, tudo situações que podem, isoladamente, potenciar um estado de depressão.
Por último, refira-se que, ainda que não se tivesse decidido não conhecer a impugnação da matéria de facto quanto aos factos alegados nas alíneas a), b) e c) dos factos não provados, sempre se manteria inalterada a resposta dada pelo tribunal a quo. Trata-se de matéria sobre a qual depôs apenas o A., pois que nenhuma das testemunhas presenciou o acidente. Relativamente à velocidade a que o A. circulava é o próprio A. que refere que não pode precisá-la, tanto podendo ser a 50, 60, 70 ou 80 kms/hora, tendo inclusive referido que conhecia bem o carro e que confiava nele “ e abusava um bocadinho”, embora fosse com precaução devido às más condições atmosféricas.
Relativamente às outras circunstâncias, que não a velocidade, tal como a Mma. Juíza a quo, igualmente entendemos que “o A. se revelou hesitante ao descrever o acidente, nesta parte, denotando não se recordar bem do que aconteceu, pelo que, atenta a sua posição processual e a incerteza denotadas, na falta de outra prova, dá-se como não provada a concreta posição do embate face às hemi-faixas de rodagem” e também quanto à sua distância da berma direita, pelo que sempre se manteria como não provada a matéria de facto constante das alíneas a) a c).
Da prova produzida em julgamento resulta claro que em 23.09.2011 o A. propôs a celebração de um seguro automóvel à R. relativamente ao veículo 90-DC-83 que a R. aceitou, tendo emitido o certificado provisório de seguro automóvel. O prémio devido pelo A. era de 705,67, relativo ao período de 23.09.2011 a 22.03.2012. O A., por razões que não se apuraram, apenas dois meses depois, em 23.11.2011 (fls 27) é que entregou um cheque para pagamento do prémio, cheque esse que não chegou a ser pago, tendo sido apresentado a pagamento apenas em meados de Dezembro de 2011 e recusado o seu pagamento por insuficiência de provisão em 23.12.2011 (doc. nº 4). Assim, quando o acidente ocorreu, em 7.12.2011 (fls 23) o prémio ainda não estava pago, e nunca chegou a ser pago, mas como o cheque ainda não tinha sido devolvido por falta de provisão, a R. procedeu à peritagem do DC, só vindo a comunicar ao A. que não assumia qualquer responsabilidade emergente de sinistro, por carta de 16.01.2012, depois da devolução do cheque.
O A. só de si se pode queixar porque, tendo entregue um cheque para pagamento do prémio do seguro, não cuidou de ter ou manter um saldo suficiente até ao momento em que o cheque fosse apresentado a pagamento, sendo que o saldo da conta é facilmente controlável mediante consulta em qualquer caixa Multibanco.
Mantém-se assim inalterada a matéria de facto quanto aos factos provados e não provados, por entendermos que a Mma. Juíza a quo apreciou correctamente a prova, de acordo com as regras da experiência e da lógica e, suprindo a deficiente decisão sobre a matéria de facto, pelas razões expostas, consideram-se não provados os factos alegados no artº 113º da p.i., aditando-se uma nova alínea aos factos não provados com a seguinte redacção:
. k) O A. ficou, como está, triste, abatido, passou noites sem dormir, nervosos, arreliado e constrangido com a situação criada pela R.

Do Direito
A matéria de facto dada como provada e não provada permaneceu inalterada, tendo sido apenas aditada uma alínea aos factos considerados não provados, contendo os factos alegados no artº 113º do p.i. e que suportavam o pedido de indemnização por danos morais. Esta alteração porque de factos não provados se trata, nenhuma repercussão tem na decisão do tribunal a quo quanto à matéria de direito, até porque tal, na atenção da alegação do recorrente, passava necessariamente pela alteração da decisão de facto, dando-se como provados factos que foram considerados não provados, tendo na sentença sindicanda, sido feita, correcta e devidamente, a subsunção dos factos provados ao direito.
Nos termos do artº 4º nº 1 do DL 142/2000, de 15.07, com as alterações introduzidas pelo DL 122/2005, de 29.07, o prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato e dispõe o artº 6º nº 1 do mesmo diploma que a cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção. As partes podem convencionar o início da produção de efeitos em data anterior, não podendo ser anterior à data da recepção da proposta pela empresa de seguros (nº 2 do artº 6º).
Mas, ainda que as partes tenham convencionado o início da produção dos efeitos do contrato de seguro automóvel, em data anterior ao pagamento do prémio efectuado por cheque, a cobertura do sinistro que, entretanto, venha a ocorrer, fica condicionada à boa cobrança do cheque (artº 54/2 do DL 72/2008 e 6º nº 1 do DL 142/2000), o que no caso não aconteceu. É o corolário do princípio “no premium no risk”.
E não estando coberto o sinistro, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas, desde logo o montante dos danos a indemnizar. Acresce que, relativamente às questões suscitadas pelo apelante de violação do dever de informação pela R. quanto ao teor das cláusulas relativas à não cobertura da privação do uso e desvalorização do veículo, sempre este Tribunal estaria impedido de se pronunciar, por não se tratar de questão de conhecimento oficioso e ter sido apenas suscitada em sede de recurso, constituindo assim questão nova.

Sumário:
. A omissão na matéria de facto provada e não provada de um facto alegado pelo A., essencial para o julgamento da matéria de facto, não é causa de nulidade da sentença, constituindo deficiência da matéria de facto, a ser suprida pelo Tribunal da Relação, se o processo contiver todos os elementos necessários.
. Ainda que as partes tenham convencionado o início da produção de efeitos do contrato de seguro automóvel, em data anterior ao pagamento do prémio efectuado por cheque, a cobertura do sinistro que, entretanto, venha a ocorrer, fica condicionada à boa cobrança do cheque.

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.
Notifique.
Guimarães, 11 de Junho de 2015
Helena Melo
Heitor Gonçalves
Manso Rainho