Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
17/10.7TBVNC.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Na atribuição da casa de morada de família, a renda que um dos ex cônjuges pagará ao outro, deve ser fixada na ponderação da situação económica de ambos os cônjuges e não apenas do cônjuge a quem foi atribuído o direito ao arrendamento.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
M. veio instaurar acção de divórcio contra J., alegando, em síntese, que contraíram casamento um com o outro em 15 de Setembro de 1998 e que do seu relacionamento nasceu o menor JP.
Imputa ao R. a violação de deveres conjugais, nomeadamente, alegando que este há cerca de 6 anos que a vem ofendendo verbalmente e fisicamente, arremessando-lhe objectos variados, pelo que se viu obrigada, por mais de uma vez, a participar criminalmente contra ele. O R. saía todas as noites de casa, deixando-a sozinha, assim como ao filho de ambos e gasta a sua parca reforma no jogo e na bebida, nunca tendo contribuído para as despesas da vida familiar. O menor JM sente-se perturbado com o mau ambiente em casa.
Realizada tentativa de conciliação, não se logrou conciliar os cônjuges, mas foi possível a regulação do poder paternal, tendo o menor sido confiado à guarda da mãe.
O R. impugnou os factos, negando tê-los praticado. Mais invocou que foi a A. que incumpriu os deveres conjugais, tendo-o enxovalhado em praça pública, com mentiras e falsidades e abandonou o lar conjugal, deduzindo reconvenção.
A A. respondeu à reconvenção, negando os factos que lhe são imputados e mantendo o alegado na petição inicial.
Por despacho de fls 98 foi decidido que, uma vez que já se mostravam reguladas as responsabilidades parentais e os cônjuges prescindiam reciprocamente de alimentos, os autos prosseguiam apenas para apreciação da questão de atribuição da casa de morada de família, tendo as partes pronunciado-se sobre esta atribuição.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas, após o que foi proferida sentença onde se decidiu:
a) dar de arrendamento ao réu J., com sujeição às regras gerais do arrendamento urbano para habitação, a casa de morada de família designada pela letra AX, parte integrante do prédio urbano sito no Lugar de Gião, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º …, mediante o pagamento à autora da quantia mensal de 175,00€, a pagar até ao primeiro dia do mês a que respeitar, com início no mês seguinte ao da notificação da presente decisão;
b) decretar o divórcio entre M. e J., dissolvendo-se o seu casamento.
O R. interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1º A Mmo Juíz a quo, tendo por base os factos provados, nomeadamente o rendimento do Réu e o rendimento da Autora, que se situa apenas no valor do salário mínimo nacional, e a circunstância de que é esta quem tem vindo a proceder ao pagamento da prestação bancária relativa ao empréstimo à habitação de cerca de €400,00, teve por ajustado fixar o valor da contrapartida monetária a pagar pelo Réu em 175 euros mensais, que deverá ser entregue à autora até ao primeiro dia do mês a que respeitar, com inicio no mês seguinte ao da notificação da presente decisão.
2º Ora, como decorre do artigo 1793º nº1 do Código Civil “ pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro cônjuge, considerando nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.”
3º Assim se verifica que na decisão que tenha por objecto a atribuição do direito de arrendamento da casa de morada de família, deve ter-se em conta que o objectivo da lei é proteger o cônjuge ou ex-cônjuge que mais foi atingido pela separação ou pelo divórcio. Deverá por isso atender-se para além do mais, à situação patrimonial dos cônjuges.
4ºSendo que estes critérios devem presidir também à fixação da renda a pagar, pois não faria sentido que o tribunal inviabilizasse, na prática, o objectivo da lei, mediante fixação de um montante de renda incomportável para o ex-cônjuge beneficiado com o arrendamento – vide acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-12-2009.
5º Ora tendo em atenção a situação patrimonial do Réu/recorrente, é bem de ver que a mesma não lhe permite pagar uma renda mensal no montante de €175,00, tal como foi decidido pela Mm Juiz a quo.
6º Pagando o demandado este valor, apenas lhe sobra a quantia de €71,36 para sua subsistência, pelo que a renda mensal de €175,00 consumiria praticamente todo rendimento auferido pelo recorrente no montante de 246,36€.
7º Sendo que, ninguém SOBREVIVE com essa quantia.
8º Diga-se ainda que apesar de se ter dado como provado que o Réu desenvolve actividade remunerada esporádica, servindo casamentos, que lhe proporciona rendimento em montante não concretamente apurado, a verdade é que a grande maioria dos casamentos são celebrados no Verão, portanto num curto período do ano.
9º Pelo que o réu/recorrente aufere mais rendimentos do que a sua parca reforma apenas em determinada época do ano - Verão – encontrando-se nos restantes meses dependente da sua reforma de €246.36.
10º Perante este cenário, a Mm Juíz a quo não deveria ter fixado o montante mensal da renda em €175,00, dado que o tribunal pode e deve fixar a renda mais ajustada à situação em causa, não tendo de atender aos valores que resultariam das regras normais do mercado, a não ser que o montante em causa seja compatível com a situação patrimonial do ex cônjuge beneficiado com o arrendamento, o que não se verifica in casu, já que o Réu apenas aufere mensalmente €246.36.
11º Na verdade face à matéria de facto provada, designadamente a situação da casa, bem como a situação económica do Reú /Recorrente, afigura-se que a renda fixada na sentença recorrida não é a mais adequada à situação relatada nos autos, frustrando-se desse modo a tutela que a lei quis dar ao recorrente.
12º Assim, mantendo-se a renda a pagar pelo réu/ recorrente em €175,00 mensais, tal decisão vai inviabilizar na prática, o objectivo da lei de proteger o cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria ou foi atingido pela separação ou divórcio, que neste caso é o recorrente, já que o mesmo não vai conseguir comportar esse valor e vai possibilitar que a recorrida lhe mova uma acção judicial de forma a que o mesmo abandone o arrendado, tendo o mesmo de residir na rua em virtude de não ter mais nenhum local para habitar, como ficou provado nos autos, para além de estar impossibilitado de arrendar outra moradia, dado que a sua parca reforma não lhe permite.
13º Além de que, nos factos provados a Mm Juiz a quo refere que a autora “desenvolve actividade remunerada, que lhe proporciona pelo menos o rendimento equivalente ao salário mínimo nacional” e posteriormente aquando da sua fundamentação refere o rendimento da autora se situa apenas no valor do salário mínimo nacional.
14º Assim se verifica que existe uma contradição, pois uma coisa é auferir apenas o salário mínimo nacional, outra bem diferente é auferir pelo menos o salário mínimo nacional, já que aqui a autora recebe sempre mais do que o referido salário, encontrando-se por isso numa situação patrimonial mais desafogada.
15º Pelo que apesar de a autora pagar a quantia de cerca de 400,00 euros mensais de empréstimo à habitação, a verdade é que o salário auferido pela mesma é suficiente para esse pagamento, para além de ainda ficar com uma quantia disponível para ela de valor não apurado em virtude de a autora auferir um salário superior ao salário mínimo nacional mas que concretamente não se apurou, para além de a autora residir numa moradia com os seus pais.
16º Assim se concluiu que a situação patrimonial da autora é bem mais desafogada que a do réu ora recorrente, já que este não tem outro local para residir a não ser a casa de morada de família, que lhe foi atribuída por arrendamento e aufere apenas de forma regular a quantia mensal de €246,36.
17º Assim, em juízo de equidade e atendendo às circunstâncias do caso, nomeadamente tendo em conta às necessidades e a situação económica do recorrente, o valor da renda mensal não deve ser fixado em montante superior a €50.00 (cinquenta euros)”

A A. contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1ª Na presente acção não se procedeu à gravação dos depoimentos prestados relativamente à matéria de facto quesitada e que, para ser alterada pelo Tribunal da Relação, necessita de ser impugnada, devendo o recorrente, obrigatoriamente especificar quais os concretos pontos de facto que considera, incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do registo da gravação que impõe decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, que in casu, não há.
2ª Ora no requerimento de interposição do recurso apresentado pelo R.. não foi requerido nos termos do artigo 685º-B do CPC a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
3ª O recorrente não apresenta, e nem pode, nas suas alegações transcrição da gravação dos depoimentos que no seu entender relevam para uma diferente decisão da matéria de facto pelo que deve ser rejeitado o recurso nos termos do nº 2 do artigo 685º B do CPC, acrescendo o facto de aquele não ter procedido a qualquer reclamação relativamente a matéria de facto dada como provada – arti mada a sentença recorrida nesta parte do recurso go 653º nº 4 do CPC.
4ª Nem as conclusões apresentadas fazem a indicação dos pontos concretos da matéria de facto que pretendem ver modificados e os concretos meios de prova que, no entender do recorrente, levam a decisão diversa.
5ª Nestes termos deve ser rejeitado o recurso nos termos do nº 2 do artigo 685ºB do CPC, e confirmada a sentença recorrida nesta parte do recurso.

Objecto do recurso:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
a questão a decidir é apenas se deve ser reduzido o montante fixado a título de renda a suportar pelo apelante.

II – Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Autora e réu contraíram entre si casamento, em 15 de Setembro de 1998, não tendo celebrado convenção antenupcial, data a partir da qual passaram a residir numa habitação correspondente à fracção autónoma designada pela letra AX, parte integrante do prédio urbano sito no Lugar de Gião, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º ….
2. Por escritura pública outorgada em 6 de Maio de 1998, na Secretaria Notarial de Barcelos, a autora, no estado de divorciada, declarou comprar a fracção melhor identificada em 1.º, pelo preço de nove mil e quatrocentos contos, tendo-se ademais confessado devedora ao Banco de Investimento Imobiliário, S.A., da quantia de seis mil e setecentos contos, que do mesmo recebeu a título de empréstimo para ser aplicado na compra.
3. Do casamento entre a autora e o réu nasceu um filho, à data com 12 anos de idade.
4. Em Novembro de 2009, a autora deixou de residir na habitação referida em 1. em virtude das discussões entre o casal, mantendo-se desde então a residir, juntamente com o filho de ambos, na casa dos seus pais nesta comarca, onde desenvolve actividade remunerada, que lhe proporciona pelo menos o rendimento equivalente ao salário mínimo nacional.
5. Na cidade de Barcelos encontram-se a residir as duas filhas maiores da autora, o seu círculo de amigos e os amigos de infância do seu filho.
6. O réu continua a residir na habitação referida em 1. e aufere mensalmente uma pensão de reforma no valor de 246,36€, para além do que desenvolve actividade remunerada esporádica, servindo em casamentos, que lhe proporciona rendimento em montante não concretamente apurado.
7. O réu não tem fiscalmente averbados em seu nome quaisquer imóveis.
8. A habitação referida em 1. corresponde a uma casa geminada, tipo T3, com dois andares e sem garagem, localizando-se a 2 minutos do centro da cidade, pagando a autora mensalmente cerca de 400,00€ a título de empréstimo à habitação.
Factos não provados:
a) Que a autora tenha sido obrigada a abandonar a casa referida em 1. em virtude de o réu a ter agredido fisicamente e psicologicamente, enxovalhando-a à frente de amigos e familiares, repetindo por diversas vezes no seu local de trabalho, em frente a toda a gente, que a mesma tinha amantes.
b) Que o réu seja comproprietário de uma habitação sita na Rua …, em Arcozelo, Barcelos, composta por casa de um pavimento com 5 divisões e logradouro.
Além dos factos dados como provados pela 1ª instância resulta ainda dos autos o seguinte facto a considerar, nos termos do nº 1 do artº 712º do CPC:
. Na tentativa de conciliação realizada em 1 de Março de 2010 as partes acordaram nos seguintes termos quanto à regulação das responsabilidades parentais:
“O menor J.M. ficará à guarda e cuidados da mãe, sendo que ambos os progenitores decidirão em conjunto nas questões mais relevantes das responsabilidades parentais.
O pai poderá visitar o menor todos os Sábados, indo buscá-lo pelas 10:00 e entregá-lo pelas 19:00.
O pai poderá ainda visitar o menor sempre que quiser, desde que avise a progenitora com 48 horas de antecedência, sem prejuízo das horas escolares e de descanso do menor.
O pai pagará a título de alimentos devido ao menor, mensalmente, a quantia de 70,00 (setenta) euros, o que fará por transferência bancária, para o NIB …, do Millenium BCP, até ao dia 15 do mês a que respeitar.
Tal quantia será actualizada, anual e automaticamente por aplicação da taxa de inflação anualmente publicada pelo INE, com início no ano de 2011.”

Alega a apelada que o apelante está a recorrer da matéria de facto e que não deu cumprimento aos ónus impostos pelo artº 685-B do CPC. Mas lida as alegações do apelante e as conclusões, não resulta que este tenha interposto recurso extensivo à matéria de facto.
O que o apelante vem dizer é que há uma contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação da sentença, pois nos factos é referido que a autora “desenvolve actividade remunerada que lhe proporciona, pelo menos, o rendimento equivalente ao salário mínimo nacional” e posteriormente aquando da aplicação do direito aos factos é mencionado que o rendimento da autora se situa apenas no valor do salário mínimo nacional (conclusões 13 e 14).
No ponto 4 dos factos apurados o Tribunal deu como provado, nomeadamente, que a autora “desenvolve actividade remunerada, que lhe proporciona pelo menos o rendimento equivalente ao salário mínimo nacional”. Mais à frente na aplicação dos factos ao direito, a Mma Juíza, na pag 155,ao pronunciar-se sobre o valor da renda a pagar pelo R. à A., refere que o rendimento da A. se situa no valor do salário mínimo nacional.
Dizer-se que a A. ganha pelo menos o equivalente ao ordenado mínimo ou o salário mínimo não tem qualquer relevância na decisão. Como certo apenas se pode considerar a quantia equivalente ao ordenado mínimo nacional que é a que se apurou que a A. pelo menos ganha.
Não há qualquer consequência jurídica a extrair desta imprecisão o que o apelante também não invoca.

O Direito
Dispõe o artigo 1793.º, n.º 1, CC, que pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer essa seja comum, quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
A lei não presume que ambos os cônjuges têm necessidade da casa, mandando atender à necessidade de cada um dos cônjuges e ao interesse dos filhos do casal.
Nos presentes autos foram reguladas as responsabilidades parentais, tendo a residência do menor sido fixada com a A.
Na 1ª instância foi decidido atribuir a casa ao requerido. Está apenas em discussão qual a contrapartida que ele deve pagar por este arrendamento. Trata-se de um imóvel que é bem próprio da apelada. Na sentença recorrida fixou-se o valor de 175,00 euros. O apelante pretende que seja reduzida para o montante de 50,00 euros.
O R. aufere uma pensão de reforma no valor de 246,36€, e desenvolve actividade remunerada esporádica, servindo em casamentos, que lhe proporciona rendimento em montante não concretamente apurado.
A casa em questão é uma casa geminada, tipo T3, com dois andares e sem garagem, localizando-se a 2 minutos do centro da cidade.
Tratando-se de uma casa com as características descritas o R. não a conseguiria arrendar em condições normais de mercado pela renda de 175,00, mas sim por valor superior.
Reconhece-se a exiguidade do valor certo auferido pelo R., mas se o R. não tivesse sido casado com a A. teria que desenvolver esforços para auferir outros rendimentos que lhe permitissem pagar o arrendamento de uma habitação.
Embora seja do conhecimento geral a falta de emprego que actualmente se vive em Portugal, o R. que parece ser uma pessoa multifacetada, que, não obstante estar reformado desde antes dos 30 anos tem conseguido desenvolver outras actividades, como taxista (o que ambas as partes alegam) e actualmente servindo refeições em casamentos, terá que fazer um esforço para angariar outros rendimentos, como teria que o fazer, se não tivesse sido casado com a A. e tivesse que arrendar uma habitação, mesmo mais pequena e mais distante do centro da cidade, a preços de mercado que sempre não seriam em montante inferior ao que a decisão recorrida fixou.
No entanto, não pode ser fixada uma renda que inviabilize o fim que a lei pretende proteger com o regime estabelecido pelo artº 1793º do CC e há ainda que ter em consideração que o réu se obrigou a pagar alimentos ao seu filho menor que ficou a residir com a A., no montante de 70,00 euros, quantia que deverá ser actualizada anual e automaticamente por aplicação da taxa de inflação anualmente publicada pelo INE, com início em 2011, quantia que a A. no articulado que apresentou em 9.09.2010 alega que o R. não tem vindo a pagar. Mas também há que ter presente que a A. paga ao Banco euros 400,00, em contrapartida da quantia mutuada para a aquisição da casa em questão, sendo certo que face ao seu rendimento, também pouco lhe sobra após pagar o empréstimo ao banco, vendo-se forçada a viver com os seus pais noutra localidade, com o filho de ambas as partes, mais afastada das filhas e do seu círculo de amigos que residem em Barcelos.
Há que ponderar a situação económica de ambas as partes na fixação do valor a pagar. Na ponderação de ambas as situações, entende-se ser de diminuir a importância fixada a título de renda para a quantia de 125,00 euros mensais.

III – Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida e fixando a quantia a pagar pelo R. à A., a título de renda, a quantia de 125,00 euros.

Sumário:
. Na atribuição da casa de morada de família, a renda que um dos ex cônjuges pagará ao outro, deve ser fixada na ponderação da situação económica de ambos os cônjuges e não apenas do cônjuge a quem foi atribuído o direito ao arrendamento.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao apelante.

Not.
Guimarães, 19 de Janeiro de 2012
Helena Melo
Rita Romeira
Amílcar Andrade