Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
374/14.6GAVLP-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
RECURSO
NÃO ADMISSIBILIDADE
FORA DE PRAZO
CASO JULGADO
COMPARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: RECLAMAÇÃO NÃO ATENDIDA
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
Decisão Texto Integral:
Reclamante: Jorge (arguido);
Recorrido: Ministério Público;

*****
I - Relatório

Jorge, arguido, veio reclamar do despacho da Srª. Juiza da Comarca de Vila Real – Juízo Central Criminal de Vila Real – Juiz 3, datado de 18.01.2018, que não admitiu o recurso por si interposto, cujo teor é o seguinte:

«O arguido Jorge interpôs, mais uma vez, recurso do acórdão proferido nos presentes autos.
Cumpre apreciar da sua admissibilidade.
Salvo melhor entendimento, parece-me que o recurso não é admissível, por duas ordens de razões, pese embora a fundamentação bem esgrimida no sentido da sua admissibilidade.
Em primeiro lugar, porque o arguido já apresentou recurso ordinário do acórdão, o qual foi rejeitado, por extemporâneo (vide pelo despacho de 02.10.2017, proferido no traslado com a referência 31452420). Este despacho transitou em julgado, pois não foi objecto de recurso ou reclamação. Neste contexto, restar-lhe-ia, como o próprio requerente já afirmou noutra sede, o recurso de revisão.
Em segundo lugar (caso se entendesse que o caso julgado formado não é relevante ou operante), os argumentos no sentido de o prazo para recorrer em curso e relativo ao co-arguido Paulo ser comunicável ao ora requerente, a meu ver, não colhem.
É que, no caso, inexiste comparticipação criminosa entre o arguido Paulo e o ora requerente (em caso afirmativo, nos termos dos artigos 402º, n.º 2, al. a) e 403º do Código de Processo Penal – e sem prejuízo da questão do caso julgado acima referida – em tese, seria admissível).
De facto, a co-autoria existente no caso concreto é entre o recorrente Jorge e o condenado A. C. (condenado por decisão transitada em julgado pela prática de um crime de tráfico previsto e punido pelo artigo 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro e já em cumprimento de pena). E este seria o único co-arguido a (ainda) poder aproveitar do prazo em causa, pois quanto a ele existe caso julgado (parcial, precisamente, em virtude do prazo em curso).
Dito de outra forma, a comparticipação existente – e a que releva para a questão da comunicabilidade do prazo - não é entre o arguido Paulo e o ora recorrente, pelo que este não pode aproveitar do prazo ainda em curso quanto àquele.
Assim, não admito o recurso interposto ora interposto por Jorge. Notifique.».


Segundo o reclamante o recurso deveria ter sido admitido, argumentando, em súmula, que:

i) O (segundo) recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório é admissível porque lhe aproveita, para efeitos de prazo de recurso, a notificação para esse efeito efectuada ao co-arguido Paulo, nos termos dos artºs 107º, nº 6, 113º, nº 13, 402º, nº2, al. a), 403º, 411º, nº 1, todos do Código de Processo Penal (CPP) e artº 638º, nº 9 do Código de Processo (CPC) ex vi artº 4º do CPP – havendo assim um prazo único de recurso para todos os co-arguidos;

ii) Uma interpretação de que só os artigos 287.º, n.º 6 e 315.º, n.º 1 do CPP integram o sentido da norma do artigo 113.º, n.º 13 do CPP, é contrária ao princípio da igualdade, artigo 13.º da CRP, ao princípio e direito a um processo equitativo, artigo 20.º, n.º 4 da CRP e artigo 6.º CEDH, e à unidade da ordem jurídica considerada no seu todo, subsumida à identidade, unidade ou indivisibilidade e da consunção do objeto do processo penal, enquanto princípio geral do Direito e regente da teoria das normas e da teoria do crime que implica uma unidade não só quanto à ilicitude da conduta do Reclamante, mas também impõe uma unidade fáctica das várias condutas ilícitas praticadas pelos vários arguidos.

iii) A interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 13 do CPP, no sentido de não admitir a extensibilidade do prazo de recurso ou a fixação de um novo prazo de recurso para todos os arguidos, por se centrar na positividade da norma e não na verdadeira essência material – igualdade e equidade processual –, está ferida de inconstitucionalidade material por violação dos citados princípios e do direito à efetiva defesa e ao recurso, consagrados nos artigos 13.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP e artigo 6.º da CEDH.

iv) Uma interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 13, quanto à extensibilidade do prazo de recurso igual para todos os arguidos do processo-crime sub judice previsto no artigo 411.º, n.º 1, ambos do CPP, conjugado com o artigo 638.º, n.º 9 do CPC, que determina que a todos os Recorrentes – os possíveis e concretos Recorrentes – deve ser estipulado um prazo único, de que não se aplica o princípio do regime jurídico-processual mais favorável quanto ao prazo de recurso e, por essa razão, não aproveita a todos os arguidos o último prazo, viola os princípios da igualdade, da equidade ou do processo equitativo e da unidade da ordem jurídica e o direito da efetiva defesa, consagrados nos artigos 13.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP.

v) A interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 13 do CPP no sentido de não admitir a extensibilidade do prazo de recurso do artigo 411.º, n.º 1 do CPP a todos os arguidos no processo-crime sub judice, conjugado com o artigo 638.º, n.º 9 do CPC, que se aplica ao processo penal por força do artigo 4.º do CPP, viola o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso na dimensão da necessidade e exigibilidade por promover uma excessiva e contrária restrição de direitos ao princípio da igualdade [artigo 13.º da CRP], e viola a perceptividade da proibição da diminuição da extensão e o alcance do conteúdo essencial do efetivo direito de defesa e de recurso, consagrados no artigo 32.º, n.º 1 da CRP. Tal interpretação normativa é materialmente inconstitucional por violação do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP.

vi) Não colhe o argumento de que já havia interposto recurso, rejeitado por extemporaneidade, e que, mesmo que outras razões de direito e justiça não existissem, o recurso ora interposto deve ser admitido por o prazo de interposição de recurso reaberto por um dos co-arguidos [comparticipante], Paulo, não ter sido notificado, aproveitar o ora Reclamante [assim como os demais arguidos], nos termos do artigo 113.º, n.º 13, por referência do artigo 411.º, n.º 1, ambos do CPP, por força dos artigos 13.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 todos da CRP e artigo 6.º da CEDH.

vii) Ao Reclamante, co-autor [e, por maioria de razão, comparticipante] de uma mesma resolução criminosa de tráfico – uma vez que todos, segundo a decisão do Tribunal a quo, têm o domínio do se e do como, razão pela qual incriminou os quatro arguidos pelo mesmo tipo legal de crime: tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro –, cabe aproveitar o prazo que correr em último lugar, nos termos do artigo 113.º, n.º 13, conjugado com o artigo 411.º, ambos do CPP.
viii) O prazo de interposição de recurso não se esgotou por lhe aproveitar aquele que correr em último lugar, a contar após a notificação do co-arguido [comparticipante] Paulo.

Pede que seja atendida a reclamação, sendo proferida decisão de admissão do recurso.

II - Fundamentação

A considerar as incidências fáctico-processuais constantes do Relatório supra e ainda o seguinte:

1. No âmbito dos autos principais, o Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum e com a intervenção do tribunal colectivo, dos arguidos:

- A. C.,
- K. B.,
- Paulo,
- J. A.,
- Jorge,
- M. M.,
Imputando-lhes a prática:
Ao arguido A. C., em autoria e/ou co-autoria material e em concurso efectivo, de:

- um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A e I-B e 75.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal;
- um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal;
- um crime de dano qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigo 213.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), sendo esta última por referência ao artigo 202.º alínea d), ambos do Código Penal;
- um crime de roubo agravado, p. e p, pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;
- um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e artigos 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal;
- um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, n.º 2, 73.º e 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, a), todos do Código Penal;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal.

Ao arguido K. B., em autoria e/ou co-autoria material e em concurso efectivo, de:

- um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A, I-B e I-C;
- um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; e
- um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto -Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Ao arguido Paulo, em autoria e/ou co-autoria material e em concurso efectivo, de:

- um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A e I-B;

Ao arguido J. A., em autoria e/ou co-autoria material e em concurso efectivo, de:

- um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A, I-B e I-C;

Ao arguido Jorge, em autoria e/ou co-autoria material e em concurso efectivo, de:

- um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A e I-B;

À arguida M. M., em autoria e/ou co-autoria material e em concurso efectivo, de:

- um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 1.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A e I-B.

2. No referido processo comum foi proferida a seguinte decisão, na sua parte dispositiva:

«Por todo o exposto e em conformidade acordam os juízes que compõem este Tribunal Colectivo, em julgar parcialmente procedente a acusação, por parcialmente provada, e em consequência:

I. Absolver o arguido A. C., da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A e I-B e 75.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, por que vinha acusado;
II. Absolver o arguido A. C. como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), sendo esta última por referência ao artigo202.º alínea d), ambos do Código Penal;
III. Absolver o arguido A. C. como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal
IV. Condenar o arguido A. C. como autor material de um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º, com referência ao artigo 21º, nº. 1, ambos do Dec.-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro e às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, como reincidente, na pena de 7 (seis) anos de prisão;
V. Condenar o arguido A. C. como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, como reincidente, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
VI. Condenar o arguido A. C. como autor material de um crime de dano qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 213.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão;
VII. Condenar o arguido A. C. como autor material de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, como reincidente, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
VIII. Condenar o arguido A. C. como autor material de um crime de roubo agravado, p. e p, pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, como reincidente, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
IX. Condenar o arguido A. C. como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, como reincidente, na pena de 3 (três) anos de prisão;
X. Condenar o arguido A. C. como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea f), e artigos 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, como reincidente, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
XI. Condenar o arguido A. C. como autor material de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, n.º 2, 73.º e 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, a), todos do Código Penal, como reincidente, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
XII. Operando o cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 12 (doze) anos de prisão;
XIII. Absolver o arguido K. B., da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A, I-B e I-C;
XIV. Condenar o arguido K. B. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 25º do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabela Anexa I-C, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
XV. Condenar o arguido K. B. pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;
XVI. Condenar o arguido K. B. pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
XVII. Condenar o arguido K. B. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 5€;
XVIII. Operando o cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão e na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 5€;
XIX. Decide-se suspender a pena na sua execução, pelo mesmo período – de 4 anos e oito meses – com regime de prova, nos termos do disposto no artigo 53º n.º 3 do Código Penal, plano esse executado com a vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, ficando o arguido obrigado a responder às convocatórias do técnico de reinserção social e a fornecer a este as informações referidas nas als. b) e c) do artigo 54º, nº. 3, do Código Penal, bem como a colaborar activamente na execução do plano de reinserção social.
XX. Absolver o arguido Paulo da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A e I-B;
XXI. Condenar o arguido Paulo como co-autor material de um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º, com referência ao artigo 21º, nº. 1, ambos do Dec.-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro e às Tabelas I-A e I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
XXII. Absolver o arguido J. A. da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A, I-B e I-C;
XXIII. Condenar o arguido J. A. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 25º do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabela Anexa I-C, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
XXIV. A execução da pena será suspensa na sua execução, pelo mesmo período – de 2 anos.
XXV. Absolver o arguido Jorge da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A, I-B e I-C;
XXVI. Condenar o arguido Jorge pela prática como co-autor material de um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º, com referência ao artigo 21º, nº. 1, ambos do Dec.-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro e às Tabelas I-A e I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
XXVII. Absolver a arguida M. M. da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A, I-B e I-C;
XXVIII. Condenar a arguida M. M. pela prática como co-autor material de um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º, com referência ao artigo 21º, nº. 1, ambos do Dec.-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro e às Tabelas I-A e I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;
XXIX. Tal pena será suspensa na sua execução, pelo mesmo período – de 4 anos e oito meses – com regime de prova, nos termos do disposto no artigo 53º n.º 3 do Código Penal, com obrigação de sujeição a tratamento com vista a tratar o problema da toxicodependência de que padece, plano esse executado com a vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, ficando o arguido obrigado a responder às convocatórias do técnico de reinserção social e a fornecer a este as informações referidas nas als. b) e c) do artigo 54º, nº. 3, do Código Penal, bem como a colaborar activamente na execução do plano de reinserção social, a elaborar em 30 dias.
XXX. Mais condenar cada um dos arguidos no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça devida em 6 (seis) UC’s (cf. artºs. 513º, nºs. 1 e 2, 514º, nº. 1, ambos do C.P.P. e artº. 8º, nº. 9 e Tabela III do R.C.P.), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido;
XXXI. Declarar perdidas a favor do Estado as substâncias estupefacientes e a cafeína apreendidas nos autos, ordenando-se a destruição, após o trânsito em julgado do presente acórdão, das respectivas amostras guardadas em cofre (cf. artºs. 35º, nº 2 e 62º, nºs. 5 e 6, ambos do Dec. Lei nº 15/93, e 22.1).
XXXII. Declarar, ainda, perdidos a favor do Estado o veículo automóvel de matrícula XZ, da marca Audi, Modelo A4, bem como o dinheiro (25€), os telemóveis e respectivos cartões e capas, os recipientes em plástico, frasco de metadona, uma navalha, tesoura usada para fazer recortes, os recortes, a balança, os frascos em plástico, um cabo de madeira, desde já se determinando quanto a estes a sua destruição oportuna, por não terem qualquer valor.
XXXIII. Ordeno a restituição da rebarbadora e extensão de fio eléctrico a quem de direito (Manuel), de harmonia com o disposto no artigo 186º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Notifique-o nos termos e para os efeitos do artigo 186º, n.º 3 do mesmo Código.

Parte cível

XXXIV. Mais se condenam os demandados A. C. e K. B. a pagar ao demandante Unidade de Saúde do Nordeste EPE, a quantia de 91,91€, a título de danos patrimoniais acrescida de juros legais desde a notificação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal.
XXXV. Custas a cargo dos demandados».


Por sua vez, no despacho reclamado foi rejeitado esse mesmo recurso, com o fundamento de inadmissibilidade legal, por entender o tribunal recorrido que, por um lado, o arguido já apresentou recurso ordinário do acórdão, o qual foi rejeitado, por extemporâneo, sendo que este despacho transitou em julgado, pois não foi objecto de recurso ou reclamação, restando-lhe o recurso de revisão e, por outro, o prazo para recorrer em curso e relativo ao co-arguido Paulo não é comunicável ao reclamante porque inexiste comparticipação criminosa entre o arguido Paulo e o ora reclamante.

Apreciando:
A primeira e primordial questão suscitada pelo reclamante baseia-se no alegado aproveitamento do prazo de recurso relativamente à notificação ao arguido Paulo do acórdão condenatório que condenou este, o aqui reclamante/co-arguido e os demais arguidos, nos termos constantes do ponto 2 supra.
Esgrime então o reclamante que o prazo de interposição de recurso penal é único, à semelhança do que dispõe o artº 638º, nº 9, do CPC, e, segundo o mesmo, aplicável nos termos do artº 4º do CPP.
Discorda-se de tal.
Este artº 4º do CPP, sob a epígrafe ‘Integração de lacunas’, refere-se expressamente aos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observando-se então as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.
Ora, a lei processual penal – aliás, distintamente da lei processual civil – prevê expressamente, em sede de regras gerais sobre notificações, no seu artº 113º, nº 14 (anterior nº 13) que “Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”.
Ou seja, o legislador processual penal, ciente da repercussão do prazo para a prática de acto, havendo vários arguidos, não generalizou tal faculdade a todos actos processuais penais; antes optou por ressalvar especificamente que tal é permitido nas situações expressamente previstas na lei processual penal.
Caso dos artºs 287º, nº 6 (requerimento de abertura da instrução) e 315º, nº 1 (contestação e rol de testemunhas), ambos do CPP.
Ou seja, deliberadamente, segundo a ratio legis do assinalado artº 113º, nº 14, se excluem os casos dos artº 402º e 411º (interposição e notificação do recurso) do CPP.
E compreende-se que assim seja, já que interesses de ordem pública inerentes quer ao jus puniendi do Estado e pax publica, quer à segurança e certeza jurídica associadas à consolidação definitiva e estabilidade da decisão judicial penal em relação ao conjunto dos arguidos (e das próprias vítimas, havendo-as), apontam nesse sentido, sem se descurar preocupações de celeridade processual.
Tal premência emerge desde logo de situações de arguidos presos, por vezes preventivamente, ou de arguidos absolvidos ou condenados que decidem não recorrer.
Acresce dizer que, relativamente ao apontado artº 113º, nº 14, do CPP, a comparação que o reclamante pretende fazer com o caso de prorrogação do prazo de recurso prevista no artº 107º, nº 6, do CPP, não faz sentido, salvo o devido respeito.
Desde logo, essa prorrogação do prazo está expressamente prevista nesse normativo do artº 107º, nº 6, do CPP, o qual remete para o artº 411º, condicionando essa possibilidade à situação de processos de especial complexidade.
A extensão da prorrogação a todos os arguidos compreende-se por razões de igualdade de armas de todos os arguidos.
E, in casu, com o devido respeito, o que o reclamante pugna é por uma derrogação do artº 113º, nº 14, do CPP, nomeadamente do seu proémio.
Além disso, no caso sub judice todos os arguidos (excepto obviamente o dito Paulo) tiveram o seu prazo de interposição de recurso, encontrando-se em paridade de armas.

Noutra vertente, importa não confundir o exercício do direito de recurso de cada um dos arguidos com a extensão do recurso interposto, isto é extensão dos efeitos do recurso de um dos co-arguidos relativamente aos demais arguidos.
Neste sentido, preceitua o artº 402.º, quanto ao âmbito do recurso, no seu nº 2, que, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes.
Tal norma tem em vista assegurar que a ”decisão substantiva sobre a comparticipação seja compartilhada pelos comparticipantes, de acordo com o princípio da coerência; Daí que a decisão processual tirada em recurso para um ou alguns dos comparticipantes recorrentes não tem de aproveitar aos não recorrentes, salvo os casos em que toda a estrutura do processo fica irremediavelmente abalada (v.g. nulidade insanável de toda a sentença ou inexistência jurídica da sentença), mas isso por razões que nada têm a ver com a comparticipação” (neste sentido vide Acórdão do STJ de 29.06.2005, Proc.98P072, Rel. Santos Carvalho).
É aquilo a que se tem designado por caso julgado sob condição resolutiva relativamente aos co-arguidos não recorrentes.
Assim, o que emana deste preceito - artº 402º, nº 2, do CPP – é que é indiferente para a decisão da presente reclamação, acerca da admissibilidade ou não do recurso interposto pelo co-arguido reclamante, a circunstância de ter agido em comparticipação e incluindo como comparticipante o co-arguido Paulo.
Tal invocada comparticipação apenas pode ser relevante em termos de extensão dos efeitos do recurso a interpor pelo co-arguido Paulo.
Não lhe aproveita com vista a obter nova concessão ou aproveitamento de prazo para concessão de novo e autónomo recurso a interpor pelo próprio reclamante.

Arvora ainda o reclamante que viola o princípio da igualdade contido no artº 13.º da CRP, o princípio e o direito a um processo equitativo e à unidade da ordem jurídica considerada no seu todo, o direito ao recurso, previstos no artº 18º e 31º, nº 2, artº 20.º, n.º 4 da CRP e artº 6.º CEDH, ao interpretar-se que só os artºs 287.º, n.º 6 e 315.º, n.º 1 do CPP integram o sentido da norma do artº 113.º, n.º 14 (anterior nº 13) do CPP, sendo, portanto, tal interpretação inconstitucional.
Não se acolhe tal argumentação.
Ao ter-se concedido ao arguido reclamante o direito próprio ao recurso ordinário, o qual exercitou, ainda que não admitido por decisão transitada em julgado, ao ter a faculdade de usar o recurso de revisão, ao poder vir a aproveitar do recurso que venha a ser interposto pelo co-arguido Paulo, beneficiou de um processo equitativo, com igualdade de armas em relação aos demais cidadãos e co-arguidos e a lei não deixou de ser cumprida, inexistindo ignorância ou má interpretação da lei.
Tão pouco tal interpretação do artº 113.º, n.º 14 do CPP, no sentido de não admitir a extensibilidade do prazo de recurso do artigo 411.º, n.º 1 do CPP, a todos os arguidos no processo-crime sub judice, traduz uma violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, não sendo materialmente inconstitucional por violação do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP, nos termos acima aduzidos.
Independentemente de o apontado artº 113º, nº 14, do CPP, prever expressamente quais os casos (requerimento de abertura da instrução e apresentação da contestação e rol de testemunhas) de aproveitamento do prazo que corre em último lugar a todos os arguidos por razões de política criminal, inexistindo, pois, qualquer integração de lacuna e necessidade de recurso à lei processual civil (artº 638º, nº 9, do CPC) - ao reclamante, enquanto arguido, não foi cerceado o direito ao recurso, como garantia de defesa constitucional, podendo tê-lo feito de forma individual e autónoma, sem dependência da conduta processual dos demais co-arguidos.
A extemporaneidade do recurso por si interposto é-lhe exclusivamente imputável.
O facto de invocar uma comparticipação criminosa, designadamente em relação ao co-arguido Paulo - e sem embargo da validade ou não desse pressuposto – apenas tem a virtualidade de poder vir a aproveitar o recurso que seja interposto por tal co-arguido, nos termos do artº 402º, nº 2, al. a), do CPP, no sentido de tal recurso abranger, estender os seus efeitos ao co-arguido reclamante, de forma a não prejudicar este (reforma in melior do decidido).
Não lhe concede ou permite beneficiar de novo prazo e direito a novo recurso, que, aliás, já exerceu.
Como vem sendo firmado pela jurisprudência do STJ, deve ter-se como transitada em julgado a decisão relativa a co-arguido condenado não recorrente, pese embora se trate de caso julgado sob condição resolutiva, como se disse.

Desatende-se, pois, a reclamação.

Sumariando:

I - Independentemente de artº 113º, nº 14, do CPP, prever expressamente quais os casos (requerimento de abertura da instrução e apresentação da contestação e rol de testemunhas) de aproveitamento do prazo que corre em último lugar a todos os arguidos, inclusive por razões de política criminal - inexistindo, pois, qualquer integração de lacuna e necessidade de recurso à lei processual civil (artº 638º, nº 9, do CPC ex vi artº 4º, do CPP) - ao reclamante, enquanto arguido, não foi cerceado o direito ao recurso, como garantia de defesa constitucional, podendo tê-lo feito de forma individual e autónoma, sem dependência da conduta processual dos demais co-arguidos.
II - A extemporaneidade do recurso por si interposto é-lhe exclusivamente imputável.
III - O facto de invocar uma comparticipação criminosa, designadamente em relação a outro co-arguido - e sem embargo da validade ou não desse pressuposto - apenas tem a virtualidade de poder vir a aproveitar o recurso que seja interposto por tal co-arguido, nos termos do artº 402º, nº2, al. a), do CPP, no sentido de tal recurso abranger, estender os seus efeitos ao co-arguido reclamante, de forma a não prejudicar este (reforma in melior do decidido).
IV - Não lhe concede ou permite beneficiar de novo prazo e direito a novo recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se desatender a reclamação apresentada pelo arguido Jorge.

Custas pelo reclamante que se fixam em três Uc’s.

Notifique.

Guimarães,


O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,


António Júlio Costa Sobrinho