Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
Descritores: | SEGUNDA PERÍCIA | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 02/06/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | I - O juiz só poderá indeferir a realização da segunda perícia por considerar a fundamentação insuficiente quando se mostrar, sem margem para dúvidas, que o pedido não se justifica. II - Saber se os fundamentos e razões invocados têm razão de ser, é assunto que só depois da realização da nova perícia se pode colocar. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 2847/05.2TBFAF-A.G1 I - O autor J… veio, ao abrigo do disposto no art. 589º do Código de Processo Civil, requerer a realização de uma segunda perícia à letra e assinatura, com o mesmo objecto da perícia já realizada. Alegou, para tanto, as razões que constam do requerimento e que aqui se dão por reproduzidos. A ré não se pronunciou. Foi então proferido despacho no qual se decidiu: (…) Dito isto, cremos que, salvo melhor opinião, não foram indicadas pelo autor as razões concretas que levem a conclusões diferentes daquelas que constam da perícia (e isto apesar das diferenças que aponta às assinatura, diferenças essas tidas em conta pelos Sr. Peritos), pelo não se justifica a realização de uma 2ª perícia. Face ao exposto, indefere-se a realização de uma 2ª perícia. Inconformado o autor apresentou recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: I - Ao abrigo do art,º 644.°, n.o 2 aI. d), do NCPC, vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls, (Ref" 3161214), que indeferiu a realização de segunda perícia requerida pelo Apelante em 24/06/2013 nos termos dos art," 589.° e 590.°, alínea b) do CPC1961; II - O qual apenas atende ao teor dos artigos 6.°, 7.0 e 10,0 do requerimento apresentado para a realização da segunda perícia; III - Contudo, as considerações do Apelante quanto aos caracteres "J" e "CU mais não. são do que argumentos "extra", extraídos do próprio relatório pericial; IV - Na realidade, no requerimento apresentado para a realização da segunda perícia, o Apelante explicitou quatro fundamentos de discórdia no que diz respeito ao resultado atingido pela primeira, a saber: a) Em nenhuma das assinaturas genuínas para comparação o Apelante adopta assinaturas reduzidas) parcialmente ilegíveis ou com simplificação do desenho das letras, pelo que os Senhores Peritos pretendem autógrafos inexistentes (artigo 1. º); b) Apesar de "difícil", o exame é possível e exequível, pelo que se impunha uma conclusão em observância ao objecto da perícia (artigo 4. ~ primeiro parágrafo); c) Não existe escassez de elementos anteriores e contemporâneos à assinatura contestada, aliás, eles proliferam e foram facultados pelo Apelante (artigo 4. ~ segundo parágrafo); d) A~ características apontadas à assinatura contestada (simplicidade da assinatura e escassez de elementos personalizastes) são; elas mesmas, os indícios da falsificação e não um factor impeditivo para formular uma conclusão (artigo 8. º). V - O artigo 589.°, n.º 1 do CPC1961, confere às partes a faculdade de requererem segunda perícia, fazendo depender a sua realização, somente, do seu requerimento tempestivo e da explicitação das razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado; VI - Salvo melhor entendimento, as razões da discordância apontadas pelo Apelante constituem fundamento bastante, em face daquele preceito legal; VII - Pelo que, ao indeferir tal pretensão, violou o despacho recorrido o disposto no artigo 589.° do CPC1961. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir. II - Nos termos do disposto nos artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.
Guimarães, 6 de Fevereiro de 2014. Conceição Bucho Antero Veiga Luísa Duarte |