Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1373/03.9TCGMR-A-.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - A circunstância de se ter sido proferida, no contexto de procedimento de arresto, decisão a acautelar certo valor, não impede que as partes estabeleçam depois por acordo, sob a forma de transacção ou não, coisa diferente.
II - É que, salvo tratando-se de direitos indisponíveis, a autoridade do caso julgado inerente à composição judicial do litígio só vale enquanto as partes não acordarem diversamente sobre o objecto do litígio, pois que se o fizerem o decidido deixa de ser vinculativo para elas e passa a valer efectivamente aquilo que foi supervenientemente objecto do acordo.
III - Efectivamente, o que a autoridade do caso julgado (o chamado efeito positivo do caso julgado, por oposição ao chamado efeito negativo do caso julgado, que se traduz na excepção do caso julgado) visa garantir é, exclusivamente, que alguma das partes possa discutir contra a outra, unilateralmente, o decidido.
IV - Se há acordo quanto à alteração do decidido, o caso julgado deixa de constituir óbice, e passa a valer entre as partes a nova composição do litígio.
Decisão Texto Integral: