Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | TERESA BALTAZAR | ||
Descritores: | AMEAÇA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 09/19/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | A conduta da arguida que, no seguimento de um desentendimento por questões de trânsito, depois de agredir corporalmente a assistente e sendo impedida de prosseguir a sua conduta por um terceiro, se dirigiu à assitente dizendo-lhe “amanha vou esperar por ti à escola para acabar com esta conversa”, pretendendo com isto significar que a iria agredir corporalmente no dia seguinte, o que fez com a intenção conseguida de lhe causar medo, inquietação e de a tolher na sua liberdade pessoal, integra o crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153º, n.º1 do Código Penal. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Guimarães - 1º Juízo Criminal (processo em que foi requerida a abertura de instrução). - Recorrente: O Ministério Público. Objecto do recurso: No processo, n.º 568/09.6GE GMR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi decidido, nomeadamente, pronunciar a arguida Carla F..., pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, n.º 1 do Código Penal. ** No essencial, pretende que se revogue o despacho de pronúncia na parte em que pronunciou a arguida pelo prática do crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º, n.º 1 do Código Penal. * A assistente Ana F..., apresentou resposta, de fls. 179 a 197, no sentido da improcedência do recurso.* O recurso veio a ser admitido, tendo sido sustentada a decisão recorrida (despacho de fls. 199).* O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui que o recurso não deverá merecer provimento (cfr. fls. 207 e 208).* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio a arguida a apresentar resposta, a fls. 212 e 213, na qual pugna pela procedência do recurso do M. P. . * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal. * - A) É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.- B) - Questões invocadas pelo recorrente: - No essencial, pelas razões que indica, pretende o M. P. que se revogue o despacho da M.mª JIC na parte em que pronunciou a arguida pela prática do crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º, n.º 1 do Código Penal. - C) Teor do despacho recorrido – Decisão Instrutória de fls. 137 a 141 (transcrição parcial): * O Tribunal é competente e não há nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.Realizou-se o debate instrutório com obediência ao formalismo legalmente estabelecido para o efeito. * Em conformidade com o disposto no artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário profere despacho de não pronúncia.O que são indícios suficientes vem sendo entendido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, na esteira da doutrina e da jurisprudência seguida na vigência do Código de Processo Penal de 1929 Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 31.03.93, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XVIII, tomo II, pág. 65, que serão os “vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Porém, para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado”. * Da análise conjugada dos depoimentos prestados nas fases processuais de inquérito e instrução resulta que arguida e assistente se envolveram fisicamente, no modo melhor descrito na acusação pública deduzida.Segundo as testemunhas inquiridas em sede de instrução a agressão perpetrada pela arguida só terminou devido à intervenção da testemunha José, o que terá determinado a arguida a dizer que no dia seguinte iria acabar com a conversa. A questão que se coloca é a de saber se a expressão proferida pela arguida é susceptível de integrar a prática de qualquer facto ilícito. Obviamente que tal expressão, se analisada de forma descontextualizada, não pode merecer a tutela jurídico-penal. Todavia e porque existem indícios de que tal expressão foi proferida e que o foi no momento imediatamente a seguir à intervenção da testemunha José, a qual levou a que a arguida terminasse a agressão na pessoa da assistente, entendemos que não só tal expressão integra um anúncio de mal futuro como é adequada a causar medo e inquietação na pessoa da assistente, como indiciariamente se demonstrou que sucedeu. As testemunhas inquiridas em fase de instrução, embora não soubessem precisar com grande exactidão, vieram dizer que durante um determinado período de tempo a assistente era acompanhada pela mãe nas idas à escola, pois tinha receio que a arguida lhe aparecesse. Face ao exposto, entendemos que a factualidade vertida no requerimento de abertura de instrução não pode ser arredada de uma protecção penal e, consequentemente, deve ser sujeita a julgamento. Assim sendo, decide-se Pronunciar a arguida Carla F..., pela prática dos seguintes factos: - No dia 2 de Novembro de 2009, pelas 18h20m, na freguesia de Infias, concelho de Vizela, junto à escola Secundária, no seguimento de um desentendimento por questões de trânsito, a arguida que havia passado pela assistente Ana, no veículo de matrícula 19-20-..., parou esse veículo, dirigiu-se à assistente e agrediu-a corporalmente com várias bofetadas na face e empurrões, sendo impedida de prosseguir a sua conduta por José F...; - em acto contínuo, verificando que não podia mais agredir a assistente, a arguida dirigiu-se a esta e disse-lhe “amanha vou esperar por ti à escola para acabar com esta conversa”; - A arguida ao proferir tal expressão pretendia significar que iria agredir corporalmente a assistente novamente no dia seguinte, o que fez com a intenção conseguida de lhe causar medo, inquietação e de a tolher na sua liberdade pessoal; - A arguida agido livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida pela Lei Penal. * Face ao exposto, decide-se Pronunciar a arguida Carla F..., pela prática, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, nº 1, do Código Penal, em concurso real, com um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153º, nº 1, do Código Penal, com fundamentos de facto e de direito constantes da acusação pública deduzida e do requerimento de abertura de instrução apresentado.”. * - Vejamos, pois, as questões colocadas no recurso: A arguida foi pronunciada por um crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º, n.º 1, do C. Penal, por nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no despacho de pronúncia ter dito á ofendida: “amanhã vou esperar por ti á escola para acabar com esta conversa”. * Sem custas.Notifique / D. N. (Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP – Proc n.º 568/09.6GE GMR.G1). Guimarães, 19 de Setembro de 2011 |