Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANSELMO LOPES | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA CRIMINAL TRIBUNAL DA RELAÇÃO PRINCÍPIO DA ADESÃO PEDIDO CÍVEL | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 06/17/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Sumário: | I - A LOFTJ ( Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais ) nos seus artº 29º e 54º, escolheu deliberadamente o critério da especialização material na organização dos Tribunais Superiores. II - Em conformidade, o artº 10º do C. P. Penal estabelece que a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pela disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária., sendo também que, em matéria penal, se estabeleceram regras próprias para a tramitação dos recursos, bem diferentes das que regem em outras matérias. III - As secções criminais dos Tribunais Superiores, assim, apenas conhecem de questões prejudiciais implicadas com o objecto da acção penal e, por força do princípio da adesão, dos pedidos cíveis de indemnização exclusivamente atinent4s à matéria penal. IV - Não são assim competentes estas Secções Criminais do Tribunal da Relação de Guimarães para conhecer do presente recurso interposto em embargos contra execução sumária intentada após transacção judicial efectuada sobre pedido cível enxertado em processo crime por emissão de cheque sem provisão, entretanto descriminalizado. 17.06.2002 Relator: Anselmo Lopes Adjuntos: Tomé Branco Heitor Gonçalves | ||
Decisão Texto Integral: |