Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
759/02-1
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I - Sendo considerada ilegal a entrada e permanência de estrangeira no país, estão verificados os pressupostos para a sua expulsão, nos termos do artº 99º, nº 1, a) do D. L. 244/98 de 8-8, e inerente aplicação de um ou mais medidas de coacção, nos termos do artº 107º do referido diploma legal, independentemente da sua indiciação pela prática de qualquer crime.
II - A própria Constituição da República Portuguesa prevê no seu artº 27º, nº 3, c), a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar " de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão ".
III - A prisão preventiva, in casu, ( cidadã estrangeira que se encontrava em território nacional há cerca três dias, que se dedicava ao " alterne " e prostituição na cidade de Braga não se lhe imputando qualquer conduta criminosa, seja de que natureza for ), mostra-se, no entanto, desproporcionada e excessiva, violando o princípio constitucional consagrado no seu artº 28, nº 2: " A prisão tem carácter excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei", bem como o artº 193º do C. P. Penal, impondo-se a sua revogação e substituição por uma outra de menor gravidade, bastando a simples apresentação semanal ao SEF.

23.09.2002

Relator: Anselmo Lopes
Adjuntos: Tomé Branco
Heitor Gonçalves
Decisão Texto Integral: