Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANSELMO LOPES | ||
Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA ESTRANGEIRO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 09/23/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Sumário: | I - Sendo considerada ilegal a entrada e permanência de estrangeira no país, estão verificados os pressupostos para a sua expulsão, nos termos do artº 99º, nº 1, a) do D. L. 244/98 de 8-8, e inerente aplicação de um ou mais medidas de coacção, nos termos do artº 107º do referido diploma legal, independentemente da sua indiciação pela prática de qualquer crime. II - A própria Constituição da República Portuguesa prevê no seu artº 27º, nº 3, c), a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar " de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão ". III - A prisão preventiva, in casu, ( cidadã estrangeira que se encontrava em território nacional há cerca três dias, que se dedicava ao " alterne " e prostituição na cidade de Braga não se lhe imputando qualquer conduta criminosa, seja de que natureza for ), mostra-se, no entanto, desproporcionada e excessiva, violando o princípio constitucional consagrado no seu artº 28, nº 2: " A prisão tem carácter excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei", bem como o artº 193º do C. P. Penal, impondo-se a sua revogação e substituição por uma outra de menor gravidade, bastando a simples apresentação semanal ao SEF. 23.09.2002 Relator: Anselmo Lopes Adjuntos: Tomé Branco Heitor Gonçalves | ||
Decisão Texto Integral: |