Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4325/16.5T8GMR.G1
Relator: RAQUEL TAVARES
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
DEPÓSITO DO PREÇO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I Na acção de preferência, conforme decorre do n.º 1 do artigo 1410º do Código Civil, são dois os ónus que recaem sobre o preferente: por um lado tem de interpor a acção no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e, por outro lado, tem de depositar o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.

II – O prazo de 15 dias para depósito do preço é um prazo de caducidade e também um prazo de natureza substantiva, ao qual se aplicam as regras de contagem dos prazos previstas nos artigos 279º e 296º, ambos do Código Civil, não sendo de aplicar o preceituado no artigo 138º do Código de Processo Civil (que se reporta aos prazos de natureza processual).

III – Sendo o preço ajustado para a venda de €85.000,00 e tendo os Recorrentes depositado apenas a quantia de €16.000,00 e junto aos autos, em complemento do preço, uma proposta de crédito, válida por 60 dias, no valor de 69 mil euros, não se pode considerar satisfeito o requisito substantivo respeitante ao exercício do direito peticionado, consistente no depósito do preço devido.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

T. D. e mulher MARIA propuseram a presente acção de processo comum contra M. C. e FRANCISCO e S. C., pedindo seja declarada nula a Escritura Pública de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca celebrada entre a 1ª Ré e os 2.ºs Réus e a Instituição de Crédito, com data de 17 de Dezembro de 2015 e seja reconhecido aos Autores o Direito de Preferência Legal, para a aquisição do imóvel sito na Rua do …, freguesia de ..., concelho de Guimarães, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo predial sob o número ..., devendo o Direito de Preferência dos Autores ser exercido nos termos e condições outorgados entre a 1.ª Ré e os 2.ºs Réus, ou seja, pelo valor de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros).

Para tanto e em síntese alegaram:

Que entre Autores, 1ª Ré e falecido marido foi celebrado no ano de 2005 um contrato de arrendamento para fins habitacionais do prédio objecto dos autos alienado aos 2ªs Réus.
Que em Janeiro de 2016 tomaram conhecimento da alienação do prédio pelos 1ºs Réus aos 2ºs Réus.
Mais alegam não lhes ter sido dado conhecimento dos elementos essenciais do negócio.
A Ré Maria foi citada editalmente.
Os Réus Francisco e S. C. deduziram contestação por excepção e impugnação alegando que os Autores não procederam ao depósito do preço no prazo devido imposto pelo artigo 1410º, do Código Civil de 15 dias, o que importa a caducidade da acção.
Mais invocaram a caducidade do direito a instaurar a acção pelo decurso do prazo de seis meses a contar desde o conhecimento do negócio ate à propositura da acção e ainda que os Autores não têm direito de preferência no negócio porquanto os mesmos ocupam uma parte do prédio quando a venda foi da totalidade do prédio, que nem sequer esta constituído em propriedade horizontal.
Deduziram pedido reconvencional, para apreciar em caso de procedência da acção.
Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador que julgou verificada a caducidade do direito dos Autores e consequentemente absolveu os Réus do pedido.

Inconformados, apelaram os Autores, concluindo as suas alegações da seguinte forma:.

A. Vem o presente recurso de apelação interposto do douto despacho com a ref.ª n.º 157410732 que absolveu os Réus do pedido, isto porque não pode o Recorrente conformar-se com o teor do mesmo.

Vejamos porquê:
B. Foi proferido o despacho recorrido que absolveu os Réus do pedido, por se entender verificada a exceção perentória de caducidade do direito do autor.
C. Mais concretamente, o Tribunal a quo entendeu que os «A. não cumpriram manifestamente o prazo de depósito de 15 dias fixado nº 1 do artigo 1410º (ex vi art. 1091º, nº 4), que exige que quem exerce judicialmente a preferência deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação. Como tal, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (art. 329º).

Tratando-se do prazo para o exercício de um direito, é um prazo de caducidade, consoante decorre do nº 2 do artigo 298º (neste sentido: Acórdão do STJ, de 17/7/1980, BMJ nº 299, pág. 331). Sendo prazo de natureza substantiva, rege-se pelas regras de contagem de prazos previstas nos artigos 279º e 296º e ss. Do C.Civil (v., por todos, Ac. RP de 5/2/2004, Proc. 0336989 e Ac. RE de 18/11/1999, in BMJ, nº 491, p. 354). A ação deu entrada em juízo em 18 de Julho de 2016 (cfr. fls. 24 verso) e o depósito de parte do preço só se concretizou em 18.8.2016 e junto o comprovativo aos autos a 1 de setembro (fls 40 e 67 verso) ou seja, muito para além do aludido prazo legal de 15 dias. Neste sentido ainda o Ac TRP de 07-12-2010 docRP201012072255/08.3TBVRL.P1».
D. Entende o Recorrente, todavia, que se impunha uma decisão diversa da recorrida, mais concretamente que os Réus não deveriam ter sido absolvidos do pedido, devendo antes os autos prosseguir os seus termos.

DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

E. Como se alegou supra, o Recorrente pretende, com o presente recurso, ver revogado o despacho recorrido que absolveu os Réus do pedido por verificação da excepção perentória de caducidade.
F. São os seguintes os factos provados pertinentes para a decisão:

«(…) 4. Os aa intentaram a presente ação em 18 de Julho de 2016 (fls 24 verso);
5. No dia 18.8.2016 para depósito do preço procederam a depósito autónomo no valor de 16.000 euros à ordem dos autos e juntaram proposta de credito válida por 60 dias no valor de 69 mil euros, em complemento do preço do valor do prédio a preferir. (fls. 40 a 67)».
G. Ora, o Recorrente, desde logo, discorda da tese de que o prazo do artigo 1410.º, n.º 1 do Código Civil seja um prazo de natureza substantiva.
H. Pelo contrário, entende, salvo melhor opinião, que se trata de um prazo processual, e, como tal, suspende-se nas férias judiciais, nos termos do disposto no artigo 138.º do CPC.
I. Daí que, atenta factualidade dada como provada, deveria ter sido considerado tempestivo o depósito do preço, não se verificando qualquer excepção de caducidade.
J. Como defendem alguns Autores, desde que o depósito do preço fosse efectuado antes da citação dos Réus (como, no caso, aconteceu), a sua tempestividade não poderia ser negada – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28.06.2004 (JTRP00037044), em que é relator Marques Pereira.
K. E a contagem deste prazo efectua-se nos termos das disposições conjugadas dos arts. 296.º e 279.º do CC. Daqui resulta, no nosso caso, que o terminus do prazo do depósito do preço (que se iniciou em 18.07.2016), se transferiu, de acordo com o disposto na parte final da alínea e) do art. 279.º do CC, para o primeiro dia útil após férias judiciais.
L. Tendo sido efectuado tal depósito do preço em 18.08.2016, foi tempestivo – neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28.06.2004 (JTRP00037044), em que é relator Marques Pereira.
M. A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 296.º, 279.º e 1410.º, n.º 1 do Código Civil e o artigo 138.º do Código de Processo Civil.”
Pugnam os Recorrentes pela procedência do recurso e pela revogação do despacho que absolveu os Réus do pedido o qual deve ser substituído por acórdão que ordene o prosseguimento dos autos.
Os Réus apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes:

1 – Saber se o prazo previsto no artigo 1410º, n.º 1 do Código Civil é um prazo substantivo;
2 - Saber se está verificada a caducidade do direito dos Autores por não terem procedido ao depósito do preço no referido prazo.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância (transcrição):

1. O prédio sito na Rua …, freguesia de ..., concelho de Guimarães, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 827 e descrito na conservatória do registo predial de Guimarães sob o número ... estava registado em nome de 1ª Ré pela inscrição constante da ap. 4817 de 2009/8/04 (docs 10
2. O Autor marido e falecido marido da 1ª Ré, D. S. celebraram entre si, no dia 09 de Maio de 2005, um Contrato de Arrendamento para fins habitacionais da casa nº2, 1º Dto., freguesia de ..., que ainda se mantém. (doc a fls8 verso)
3. Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 17 de Dezembro de 2015 a 1ª re declarou vender e os 2ºs reus declaram comprar o prédio referido em 1) pelo preço de 85 mil euros. (doc a fls. 10 e ss)
4. Os aa intentaram a presente ação em 18 de Julho de 2016 (fls 24 verso)
5. No dia 18.8.2016 para depósito do preço procederam a depósito autónomo no valor de 16.000 euros à ordem dos autos e juntaram proposta de crédito válida por 60 dias no valor de 69 mil euros, em complemento do preço do valor do prédio a preferir. (fls. 40 a 67).
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3.2. O Direito

No presente recurso os Recorrentes insurgem-se contra a decisão proferida em 1ª Instância que julgou verificada a excepção de caducidade do direito dos Autores e consequentemente absolveu os Réus do pedido.

Entendem os Recorrentes, ao contrário da posição defendida no despacho recorrido, que o prazo previsto no artigo 1410º, n.º 1 do Código Civil não é um prazo substantivo, mas sim processual e, como tal, suspende-se nas férias judiciais, nos termos do disposto no artigo 138º do Código de Processo Civil.

Mais defendem que a contagem deste prazo se efectua nos termos das disposições conjugadas dos artigos 296º e 279º do Código Civil pelo que no caso concreto o prazo para depósito do preço se transferiu para o primeiro dia útil após férias judiciais, pelo que tendo sido efectuado tal depósito em 18/08/2016, o mesmo foi tempestivo, e que de todo o modo desde que o depósito do preço fosse efectuado antes da citação dos Réus (como ocorreu no caso concreto), sempre seria tempestivo.

Analisemos então as questões suscitadas.
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 1410º do Código Civil “O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção”.
Na acção de preferência prevista neste preceito são dois os ónus que recaem sobre o preferente: por um lado tem de interpor a acção no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e, por outro lado, tem de depositar o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção (neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/01/2015, disponível em www.dgsi.pt).

Trata-se, relativamente aos dois prazos previstos no referido preceito, “sem a menor sombra de dúvida de um prazo de caducidade” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, página 372) conforme resulta de forma linear do n.º 2 do artigo 298º onde se estipula que quando por força da lei ou por vontade das partes um direito deva ser exercido dentro de certo prazo são aplicáveis as regras da caducidade (a menos que a lei se refira expressamente à prescrição).

E sendo o prazo de 15 dias para depósito do preço um prazo de caducidade é também um prazo de natureza substantiva, correndo durante as férias judiciais (Acórdão da Relação do Porto de 05/02/2004, também disponível em www.dgsi.pt); não tem por isso aplicação ao prazo previsto no artigo 1410º n.º 1 do Código Civil o preceituado no artigo 138º do Código de Processo Civil que se reporta aos prazos de natureza processual.

Temos por isso como absolutamente correcta a qualificação efectuada pelo tribunal a quo que considerou o prazo em causa como um prazo de natureza substantiva ao qual se aplicam as regras de contagem dos prazos previstas nos artigos 279º e 296º, ambos do Código Civil; aliás, os próprios Recorrentes aceitam que a contagem deste prazo se efectua nos termos das disposições conjugadas daqueles preceitos.

No caso dos autos a acção foi proposta pelos Recorrentes em 18 de Julho de 2016 e no dia 18 de Agosto de 2016 procederam ao depósito autónomo no valor de €16.000,00 à ordem dos autos e juntaram proposta de crédito válida por 60 dias no valor de 69 mil euros, em complemento do preço do valor do prédio a preferir.

Nos termos do disposto no artigo 279º alínea e) do Código Civil o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil e aos domingos e feriados são equiparadas as férias judiciais se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
Os Recorrentes podiam, dessa forma, proceder ao depósito até ao primeiro dia útil após as férias judicias pois que tendo o prazo de 15 dias terminado nas férias o mesmo transferiu-se para o primeiro dia útil.

Assim, tivessem os Recorrentes procedido ao depósito do preço no dia 18 de Agosto de 2016 e efectivamente teriam cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 1410º. Mas, não obstante nessa parte nada ser dito pelos Recorrentes, o que está aqui verdadeiramente em causa em causa é que não procederam ao depósito do preço; não o fizeram no dia 18 de Agosto, não o fizeram no primeiro dia útil após férias judiciais e nem antes da citação dos Réus (conforme agora defendem) e nem em momento algum!

O que os Recorrentes fizeram foi apenas proceder ao depósito de uma parte do preço (deveriam ter depositado €85.000,00 e apenas depositaram €16.000,00), juntando, relativamente ao remanescente, uma proposta de crédito válida por 60 dias no valor de 69 mil euros, em complemento do preço do valor do prédio a preferir.

Conforme foi considerado pelo tribunal a quo “o montante depositado em numerário pelos AA é insuficiente face ao valor da alienação do prédio.
É pois de mediana clareza que a proposta de financiamento junta em complemento do deposito em numerário feita pelos AA não satisfaz a exigência prevista no artigo 1410º, do CC.
Se por um lado a validade da mesma expirou já há muito (em Agosto de 2016 tinha uma validade de 60 dias) o certo é que não passa disso mesmo, duma proposta de crédito. (…) Há, portanto, que concluir que o quantitativo depositado pela A não corresponde ao preço ajustado para a alienação, pelo que, consequentemente, se não mostra satisfeito o requisito substantivo respeitante ao exercício do direito peticionado, consistente no depósito do preço devido (…).”

Assiste sem dúvida razão ao tribunal a quo quando afirma não se encontrar efectuado o depósito do preço devido (€85.000,00).
O depósito do preço visa garantir o vendedor contra o risco de poder ver, finda a acção, o preferente a desinteressar-se da compra ou a não ter possibilidades financeiras para a concretizar, e de perder também o contrato com o primeiro comprador (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/01/2008); por isso, o preferente é obrigado a depositar a totalidade do preço (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, página 374; no sentido de que o depósito do preço, pressuposto do exercício de uma acção de preferência, tem que ser efectuado no prazo legal e em numerário, não podendo ser substituído por garantia ou fiança bancária v. o Acórdão da Relação do Porto de 12/06/2003; ambos os Acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt).

Mostrando-se provado que os Recorrentes para os efeitos do preceituado no artigo 1410º n.º 1 do Código Civil procederam apenas ao depósito da quantia de €16.000,00 (pois que para esse efeito a junção aos autos de uma proposta de crédito, válida por 60 dias, no valor de 69 mil euros não pode ser entendida como depósito do preço) tal quantia é manifestamente inferior à do valor declarado para a aquisição do prédio preferendo.
Não resta senão concluir, à semelhança do que consta da decisão recorrida, que o quantitativo depositado pelos Recorrentes não corresponde ao preço ajustado para a venda, pelo que se não mostra satisfeito o requisito substantivo respeitante ao exercício do direito peticionado, consistente no depósito do preço devido.
Não se mostrando depositado o preço devido mostra-se verificada a caducidade do direito dos Autores/Recorrentes como bem decidiu a 1ª Instância.
Em face do exposto, improcede integralmente o recurso.
***
IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.

Guimarães, 24 de Maio de 2018
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária


(Raquel Baptista Tavares)
(Margarida Almeida Fernandes)
(Margarida Sousa)