Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2186/15.0T8BRG.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO INICIAL DE RISCO
DECLARAÇÃO INEXACTA
DOLO
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Antes da celebração do contrato de seguro, o tomador ou o segurado estão obrigados a declarar, com exatidão, todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.

2- Todas as circunstâncias significa, antes de mais, uma informação completa, ainda que não absoluta, acerca das mesmas.

3- Por outro lado, não basta que a informação seja completa. A informação tem igualmente de ser exata; isto é, rigorosa e verdadeira.

4- Se o tomador do seguro ou segurado dolosamente incumprirem este dever declarativo, induzindo com essa sua atitude o segurador em erro que para si seja essencial, o contrato é anulável e o segurador não está obrigado a cumpri-lo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório

1- Manuel intentou a presente ação declarativa de condenação, contra, Seguros X, S.A., alegando, em breve resumo, que, no dia 28/09/2009, celebrou um contrato de Seguro do Ramo Vida com esta sociedade, tendo em vista a cobertura do risco de morte e riscos complementares de invalidez e doença, associado a um crédito à habitação.

Sucede que, depois de mais de 30 anos a exercer a profissão de cortador de carnes verdes, na sequência do cansaço, dos problemas nos ossos e articulações e da doença de pele que o afetava (psoríase) – que era objeto de comentários pelos clientes, que sentiam repugnância em serem atendidos por ele -, resolveu cessar esta sua atividade.

E, assim, ano de 2005, foi-lhe atribuída uma pensão da Segurança Social, que enquadrou na categoria “pensão por invalidez”.
Mais tarde, no entanto, concretamente, no ano de 2011, começou a ter sintomas da doença Parkinson, a qual lhe foi diagnosticada em meados do ano de 2012.

Em 2014, esta doença atingiu um estado crítico, de tal modo que passou a ter necessidade de ser acompanhado para efetuar as suas necessidades fisiológicas, para se vestir, para se lavar, para tomar banho, entre outras necessidades quotidianas. E, devido ao agravamento desta doença teve também de deixar de conduzir veículos automóveis.
A tal ponto se manifestaram as consequências dessa doença que foi presente a uma junta médica em março de 2014, a qual lhe atribuiu uma incapacidade permanente global de 70%.
Decidiu, por isso, em abril de 2014, acionar o contrato de seguro que tinha celebrado com a Ré, mas esta resolveu esse contrato, alegando que, no momento em que o assinou, o A. já sabia das patologias que o afetavam.

Ora, isso não é verdade, como explica detalhadamente.
Por isso mesmo, pretende que a Ré seja condenada a cumprir na totalidade o disposto no contrato de seguro efetuado, a título da importância segura, emergente do contrato tutelado pelo regulamento emitido pela Seguros X, titulado de Temporário Anual Renovável, bem como a pagar-lhe a quantia de 29.231,20€.

Além disso, pede também que a Ré seja condenada a pagar-lhe 5.000,00€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu e descreve, sendo todos os montantes acrescidos de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento.
2- Contestou a Ré, reconhecendo a celebração do indicado contrato de seguro, bem como um outro, do ramo vida, celebrado apenas com o A.. Todavia, em ambos, o mesmo, dolosamente, prestou declarações inverídicas sobre a causa da sua reforma e sobre o seu estado de saúde, à época.
Por isso mesmo, entende que nenhuma das prestações peticionadas lhe é devida.
3- O A., em resposta, refutou estas acusações e consequências.
4-Realizada a audiência prévia, foi, depois, realizado exame pericial ao A.
5- O processo prosseguiu para julgamento, após o qual foi proferida sentença que julgou a presente ação improcedente, por não provada, e consequentemente, absolveu a Ré de todos os pedidos.
6- Inconformado com esta sentença, dela recorre o A, terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte:

I. A douta sentença que absolve a ora Recorrida do pedido contra si formulado enferma de incorreta aplicação dos pressupostos da anulabilidade dos contratos de seguro, com fundamento nas falsas declarações.
II. Erra também ao decidir que não se verificaram danos não patrimoniais ocorridos no Autor em virtude da recusa da Recorrida em efetuar o pagamento do capital seguro.
III. Equivocando ainda, ao decidir no sentido de manter as cláusulas contratuais gerais que não foram explicadas, e por conseguinte deveriam ter sido excluídas, implicando a validade do contrato de seguro.
IV. Contrariamente à decisão do Tribunal a quo é pacífico o entendimento da jurisprudência, no sentido de que as declarações falsas ou reticentes apenas invalidam o contrato, quando estejam preenchidos os seguintes pressupostos cumulativos:
Dolo ou negligência nas respostas pelo segurado;
Existência de nexo de causalidade entre o facto omitido e o evento que da origem a indemnização;
A suscetibilidade das omissões influírem na outorga do contrato, competindo a quem pretende beneficiar da anulabilidade o ónus da prova.
V. Discorda ainda o Recorrente da sentença proferida, quanto aos efeitos da falta de explicação do teor das cláusulas contratuais nos contratos de adesão.
VI. Com recurso à prova testemunhal, entende o Recorrente que decidiu mal o Tribunal quando considera não haver danos não patrimoniais ocorridos no autor decorrentes da recusa da Recorrida no cumprimento do contrato.
VII. No que toca às falsas declarações na douta sentença, não foi valorado pelo Tribunal um quesito de especial relevância no que toca a anulabilidade do contrato com base nas falsas declarações.
VIII. Essencialmente a relevância do nexo de causalidade entre o facto omitido/falsas declarações e o evento que desencadeia o “sinistro” que possibilita acionar o seguro.
IX. O Tribunal não se pronuncia sobre este pressuposto, no nosso modesto entendimento, essencial para boa decisão da causa.
X. Aliás pressuposto que é valorado por grande parte da jurisprudência existente.
XI. Dos factos dados como provados, pode-se verificar que o motivo que fez o recorrente acionar a cobertura do seguro no ano de 2014, foi o elevado estado desenvolvido da síndroma de Parkinson, cujos sintomas inicias foram diagnosticados no ano de 2012, tendo os primeiros sintomas se manifestando no ano de 2011.
XII. Não se pode aceitar que o contrato seja nulo ou anulável, visto também não ter resultado provado dos autos que foi devido ao facto omitido na proposta de adesão, que se deu a causal evento que permitiu ao Recorrente reunir os pressupostos para acionar o seguro por invalidez.
XIII. Neste sentido vide alguns acórdãos muito esclarecedores quanto à necessidade da existência do nexo de causalidade para que o contrato de seguro possa ser considerado anulável em virtude das falsas declarações:
XIV. “uma vez verificado o sinistro, importa apurar qual a causa do mesmo e, caso se chegue à conclusão que o facto não declarado não possui nenhuma relação com o evento produzido, nem para ele contribuiu por qualquer forma, há lugar a indemnização”. (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo:758/05-2.
XV. Também neste sentido Adriano Antero, in “Comentário ao Código Comercial”, vol. II, pág. 152, “depois do sinistro, para que essa reticência possa anular o contrato para efeito do não pagamento da indemnização, é preciso que tivesse influído no dano...”.
XVI. No mesmo seguimento, atento as palavras de José Vasques, in “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, pág. 228. “É defensável no entanto, que a nulidade seja uma sanção desproporcionada, que deve reservar-se para os casos em que exista um nexo de causalidade entre a inexatidão ou omissão e o sinistro”.
XVII. Este entendimento tem sido adotado por vários tribunais, inclusive na jurisprudência deste Tribunal nomeadamente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/10/2015 e 10/07/2008.
XVIII. Assim também entende o Tribunal da Relação do Porto nos Acórdãos de 27/02/84; 27/04/2005; 10/07/2008 e 20/01/2014 para que haja invalidade do contrato de seguro terá de existir nexo de causalidade entre as alegadas declarações inexatas ou factos omitidos e a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro.
XIX. Não menos importante é referir que o nexo de causalidade não é dispensado na omissão, conforme resulta da conjugação dos artigos 486º e artigo s63º do Código Civil
XX. Reportando-se a douta sentença, foi dado como provado que o motivo que originou a incapacidade do Recorrente, obrigando-o a deixar de exercer qualquer atividade profissional e consequentemente em virtude da sua invalidez recorrer ao cumprimento do seguro por verificar-se a invalidez, foi a evolução da doença Síndrome de Parkinson.
XXI. Por sua vez, é vertente na matéria provada que a síndrome de Parkinson apenas se manifestou em 2011, decorridos três anos após a assinatura do contrato.
XXII. Mais ficou provado na sentença, como também é de conhecimento empírico, a psoríase e doenças ortopédicas (doenças omitidas pelo recorrente) não têm nenhuma relação ou influencia sobre a Síndrome de Parkinson, aliás conceito corroborado pelo depoimento da testemunha Dr. José, que de forma perentória afirma que as doenças que o Recorrente padecia e que foram omitidas nada tem a ver com o Parkinson.
XXIII. Pelo que, não se verificando o nexo de causalidade entre o sinistro e a declaração omitida, há lugar a indemnização.
XXIV. Assim entendeu o Acórdão da Relação de Guimarães de 10/07/2008 in www.dgsi.pt/, “uma vez verificado o sinistro importa apurar qual a causa do mesmo e, caso se chegue à conclusão que o facto não declarado nenhuma relação tem com o evento produzido nem para ele contribuiu por qualquer forma, há lugar à indemnização.
XXV. O Tribunal a quo decidiu a questão sobre as falsas declarações sem conhecer do nexo de causalidade, que salvo o melhor entendimento, é indispensável para relevar a anulabilidade do contrato.
XXVI. Como ficou provado nos autos, a psoríase e as doenças ortopédicas “doenças que eram existentes no 2005 não declaradas pelo autor em 2009 na proposta de adesão “em nada concorrem para o desenvolvimento da Síndrome de Parkinson diagnosticada em 2011.
XXVII. Ainda no que toca ao nexo de causalidade e a sua relevância para determinação da anulabilidade do contrato, a jurisprudência caminha de mãos dadas com a doutrina, para tanto vide “Pires de Lima e Antunes Varela: Significa isto, que existe nexo de causalidade adequada entre o acto omissivo e o dano, quando se prove que este “provavelmente não se teria verificado, se não fosse a omissão”.
XXVIII. Com fundamento no conceito defendido pelos insignes autores, mostra-se claro que, no caso dos autos, compete a recorrida o ónus de alegação e prova que, se não fosse o descrito comportamento omissivo do Recorrente haveria um grau de probabilidade razoável da não ocorrência do dano.
XXIX. No entanto, tal prova mostra-se impossível pela simples razão de não haver nexo de causalidade adequada entre as omissões e o dano ocorrido, entenda-se por dano neste caso como a manifestação da doença de Parkinson.
XXX. Assim, tendo invalidez do segurado causado pela Síndrome de Parkinson, doença alheia às ditas patologias pré-existentes e omitidas, é de concluir, como tem feito a jurisprudência deste Tribunal da Relação, pela desproporcionalidade da sanção de anulabilidade nos casos em que a omissão não tem correspondência com sinistro/Dano. Pelo que errou a douta sentença quando decide sem se pronunciar sobre este pressuposto.
XXXI. E salvo diferente opinião, não nos parece provado, como conclui a douta sentença, que a Ré ora Recorrida não celebraria o contrato, caso tivesse conhecimento prévio que o Recorrente era portador de Psoríase e problemas ortopédicas.
XXXII. Da prova testemunhal acima transcrita é possível concluir que a Recorrida não faz prova de como não aceitaria celebrar contrato do ramo vida com o recorrente.
XXXIII. Socorrendo-se da jurisprudência passa-se a transcrever enxertos do acórdão do S.TJ de 23.02.2012 (disponível em www.dgsipt), que secundou outros arestos do mesmo tribunal a verificação da anulabilidade pressupõe não apenas a prova das declarações omissas e/ou reticentes, mas também a sua relevância na outorga do contrato (as omissões suscetíveis de influir na outorga do contrato não se reconduzem necessariamente à existência de patologias graves),
XXXIV. Não menos importante, é referir que o ónus de prova, impende sobre quem pretende beneficiar da anulabilidade, quer isto dizer as declarações inexatas ou reticentes por se tratar de um facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do nº. 2 do art. 342º do C. Civil fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato.
XXXV. Por todo exposto entende-se que decidiu mal o Tribunal quando considera como provado que a Recorrida não aceitaria celebrar o contrato caso tivesse prévio conhecimento da existência das doenças existentes, acima referidas.
XXXVI. Atento ao testemunho da Srª Maria funcionário do Banco A, responsável pelo preenchimento da proposta de seguro discutida na presente lide, pude­sse retirar o seguinte entendimento:
XXXVII. Não foi devidamente, explicado ao segurado o teor das cláusulas contratuais gerais em que se estabelece à anulabilidade do contrato de seguro de vida em caso de prestação de inexatas ou incompletas.
XXXVIII. Não decorre do depoimento que o tomador do seguro tenha cumpriu as obrigações a que estava adstrito nomeadamente leitura e explicações sobre todas as cláusulas contratuais.
XXXIX. Não sendo explicitado todo o conteúdo das cláusulas entende-se que não foram cumpridos os requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º das Cláusulas gerais (DL n.º 446/85 de 25 de Outubro).
XL. Por conseguinte, cabia a Ré provar que fez a comunicação adequada e efetiva do teor e significado de tais cláusulas (como estatuí o artigo 5º e artigo 6º do Decreto Lei nº 446/85, de 25 de Outubro), no âmbito de um contrato de seguro de vida.
XLI. Prova que não foi feita.
XLII. Decidiu, mal o tribunal a quo, ao considerar que foram cumpridas as exigências dos referidos artigos, pelo facto de constar dos factos provado que se procedeu à leitura dos termos do contrato.
XLIII. Ora, no caso em apreço, a seguradora não cumpriu o dever de informação que esta obrigada, dever de informação relativo a cláusula contratual geral em que se estabelece a anulabilidade do contrato de seguro de vida em caso de prestação de declarações inexatas ou incompletas.
XLIV. E assim entendemos não ter sido cumprindo o dever de informação previsto nos artigos 5.º e 6.º das cláusulas contratuais gerais, implica que essas cláusulas devem ser excluídas do contrato.
XLV. Consequentemente ao serem excluídas o contrato deve ser considerado válido, pugnando-se pelo pagamento do capital seguro ao tomador do seguro “Banco A” do capital em divida, devendo remanescente ser entregue ao autor.
XLVI. Salvo o devido respeito e melhor opinião, o douto tribunal a quo aplicou indevidamente os artigos 5.º e 6.º do DL n.º 446/85 de 25 de outubro.
XLVII. Atento aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente, atendendo as regras da livre apreciação da prova (art.s 396 C.C), concluímos que a douta sentença peca ao valorar de forma negativa a existência de danos não patrimoniais.
XLVIII. Por tratar-se de um meio prova que no caso sub judice não pode ser feito por documentos, salvo melhor entendimento deveria o Tribunal considerar como provado a existência de danos não patrimoniais que afligem o autor, nomeadamente, dessabores, tristeza, angustia, raiva e desespero.
XLIX. Sendo certo que de forma perentória todas as testemunhas relataram, que constantemente o Recorrente, pergunta “se a seguradora já efetuou o pagamento?”, "quando é que fica resolvido T', “qual a razão desse pagar um seguro para quando se precisa não se tem acesso?”
L. Mais foi referenciado pelas testemunhas que verificam alteração do estado emocional nomeadamente, tristeza, aflição, angústia e desespero quando se aborda o tema incumprimento do pagamento pela seguradora.
LI. Pelo que não se percebe o que mais pretende o Tribunal a quo para concluir que efetivamente ocorreu e ocorre dano não patrimonial na esfera pessoal do recorrente em virtude da recusa do segurado no pagamento do capital seguro
LII. Decide mal o tribunal por não valorar na motivação dos factos os depoimentos das testemunhas, que possuem conhecimento direto dos factos relativos aos danos não patrimoniais, inclusive por se tratar de familiares, amigos próximos e vizinhos.
LIII. Nestes termos, e por todo exposto erra o Tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido formulado pelo ora Recorrente, sendo certo que não resulta provado na sentença que existe nexo de causalidade entre as declarações omitidas e o sinistro.
LIV. Não resulta provado que a Recorrida não aceitaria celebra o contrato caso soubesse previamente que o Recorrente era portador de psoríase e doenças ortopédicas.
LV. Não resulta provado que foi explicado ao segura o teor das cláusulas contratuais gerias, logo estas clausulas devem ser excluídas do contrato,
LVI. Ao serem excluídas não pode ser anulado com fundamento nas falsas declarações.
LVII. Foi carreado para o processo prova suficiente da existência de danos patrimoniais ocorridos no autor. Que não foram devidamente apreciados pelo Tribunal
LVIII. Pelo exposto com especial relevância a exigência do nexo de causalidade, da suscetibilidade das declarações omitidas influenciarem na subsidência do contrato, e dos efeitos do incumprimento do dever de informação pela seguradora e existência de danos patrimoniais, não restam dúvidas que a decisão a quo não foi a mais justa, devendo a Recorrida ser condenada”.

Termina pedindo que se conceda provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e condenando a pagar ao tomador do seguro o valor do capital em dívida, devendo ainda o remanescente do capital seguro ser pago ao Recorrente.
7- Em resposta, a Ré pugna pela confirmação do julgado.
8- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:
*
II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objecto

O objeto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil).

Assim, observando este critério no caso presente, o objeto do recurso em apreço reconduz-se, essencialmente, às seguintes questões:

a) Em primeiro lugar, saber se deve haver lugar à modificação da matéria de facto, pretendida pelo A;
b) E, em segundo lugar, decidir se o A. tem direito às prestações que reclama e, na afirmativa, em que medida.
*
2- Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem estabelecida a seguinte factualidade provada:

1- Na sequência da proposta de adesão subscrita pelo Autor e por Fernanda, em 28.09.2009, a Ré aceitou e emitiu o contrato de seguro de vida associado ao crédito à habitação contraído pelos segurados junto do Banco A, com o n.º …, contrato identificado pelo certificado individual n.º ….
2- O certificado individual de seguro referido em 1 diz respeito ao seguro de grupo com a apólice n.º 00061190.
3- O certificado de seguro n.º 71452711 garante, nos termos das condições particulares, gerais e especiais do contrato, a cobertura de morte ou invalidez total e permanente.
4- O capital seguro inicial ascendia à quantia de 30.000,00€, correspondendo, em cada momento, à importância em dívida calculada de acordo com o respetivo contrato de crédito.
5- Foram sempre remetidos aos segurados o correspondente certificado individual, bem como as atas adicionais referentes à alteração do capital seguro.
6- A Ré aceitou a contratação da cobertura do risco tendo tido por base as declarações prestadas pelo Autor na proposta de seguro de vida.
7- Foi com base nesta proposta de seguro de vida que a Ré pôde avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo do contrato referido em 1.
8- O qual foi aceite no pressuposto de que as declarações prestadas pelos proponentes não padeciam de incorreções ou omissões que, de algum modo, pudessem no futuro originar a resolução do contrato.
9- Na referida proposta de seguro de vida, o Autor declarou que:

“Para efeitos de celebração do(s) presente(s) contrato(s) de seguro, declaro que:

1. São exactas e completas as declarações prestadas, tendo tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhe(s) sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, de que tomou/tomaram integral conhecimento e tendo-lhe(s) prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições, nomeadamente sobre garantias e exclusões com as quais concorda(m).
2. (…)
3. (…)
4. Toma(m) conhecimento de que o Questionário Médico faz parte integrante do contrato de Seguro e Vida proposto e que as declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito, exonerando o Segurador da obrigação de pagamento de qualquer indemnização.
(…)
O 1º Proponente/Pessoa Segura (nome manuscrito de Manuel)
O 2º Proponente/Pessoa Segura (nome manuscrito de Fernanda)
A Sucursal (assinatura ilegível)
28/09/2009
(data)
(…)”;
10- Na proposta de adesão o Autor declarou que era reformado por “Acordo de Empresa”.
11- E respondeu negativamente a todas as questões do Questionário Médico inserto na proposta de adesão ao contrato n.º 71452711.
12- Pelo que a Ré não solicitou quaisquer outras informações relativamente ao estado de saúde.
13- Na sequência de uma outra proposta de adesão subscrita apenas pelo Autor, a Ré aceitou e emitiu o contrato de seguro de vida associado ao crédito pessoal contraído pelo segurado junto do Banco A, com o n.º …, contrato de seguro identificado pelo certificado individual n.º 72015141.
14- O certificado individual referido em 13 correspondia à apólice de grupo n.º 00079820.
15- O capital seguro inicial ascendia à quantia de 5.907,95€.
16- A data início do contrato é 05.12.2013.
17- A emissão do Certificado Individual referido em 13 teve por base Proposta de Adesão assinada pelo Proponente em 04.12.2013.
18- O Certificado Individual referido em 13 foi remetido para o Autor.
19- O seguro contratado é um Seguro de Vida Temporário, a Prémio Único no montante de 777,95€, pago antecipadamente e relativo à totalidade do prazo contratado (7 anos para a cobertura de morte e 4 anos para as restantes coberturas), que está associado a um contrato de crédito pessoal e cujo propósito é garantir o pagamento do capital seguro ao Beneficiário do mesmo, no momento em que se verifique, em relação à Pessoa Segura/Autor, o risco coberto pelo contrato.
20- Nos termos do art.º 4.º das Condições Especiais de Empréstimos, o Capital Seguro corresponde, em cada momento, à importância em dívida por esta ao Tomador de Seguro, calculada de acordo com o respetivo contrato de crédito.
21- Consta o seguinte da declaração de saúde emitida pelo Autor aquando da subscrição da proposta de seguro:

“Declaro que até à presente data não me foi atribuído qualquer grau de incapacidade funcional, que estou de boa saúde e que no último ano não estive sujeito a qualquer tratamento médico regular nem fui aconselhado a ser hospitalizado para me submeter a uma intervenção cirúrgica ou a tratamento médico.
Mais declaro que nos últimos 3 anos não estive sujeito a tratamento clínico durante mais de 3 semanas consecutivas.
Declaro ainda que sei que a omissão ou falsas declarações conduzem à nulidade da minha adesão à apólice de seguro subjacente ao presente contrato”.
22- Na referida proposta de seguro de vida, o Autor declarou que:

“Para efeitos de celebração do(s) presente(s) contrato(s) de seguro, o(s) Proponente(s)/Pessoa(s) Segura(s) declara(m) que:

1. São exactas e completas as declarações prestadas, tendo tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhe(s) sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, de que tomou/tomaram integral conhecimento e tendo-lhe(s) prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições, nomeadamente sobre garantias e exclusões com as quais concorda(m).
2. (…)
3. (…)
4. Toma(m) conhecimento de que o Questionário Médico faz parte integrante do contrato de Seguro e Vida proposto e que as declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito, exonerando o Segurador da obrigação de pagamento de qualquer indemnização.
(…)
O 1º Proponente/Pessoa Segura (nome manuscrito de Manuel)
A Sucursal (assinatura ilegível)
04/12/2013
(data)
(…)”.
23- De acordo com as Condições Especiais aplicáveis aos contratos de correspondente ao certificado individual n.º 71452711, a Pessoa Segura encontra-se numa situação de Invalidez Total e Permanente “se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com conhecimentos médicos atuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho, devendo em qualquer caso o grau de desvalorização, feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades, ser superior a 66,6% que, para os efeitos desta cobertura, é considerado como sendo igual a 100%”.
24- De acordo com as Condições Especiais aplicáveis ao contrato de seguro correspondente ao certificado individual n.º 72015141 a Pessoa Segura encontra-se numa situação de Invalidez Absoluta e Definitiva “se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão ou atividade lucrativa, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis. Esta situação será considerada como Invalidez Absoluta e Definitiva se a Pessoa Segura necessitar de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais”.
25- O Autor, durante toda sua vida laboral, desempenhou as funções inerentes à categoria profissional de cortador de carnes verdes.
26- O Autor sofre de doença nos ossos e articulações, designadamente na coluna, que o impossibilitou de realizar atividades físicas relacionadas com a sua profissão.
27- O Autor sofre de doença de pele, denominada psoríase.
28- O Autor, por vezes, tinha a pele a descamar em resultado da sua doença de pele, o que motivava comentários dos clientes.
29- Em consequência do referido em 26 a 28, o Autor, no ano de 2005, cessou a sua atividade profissional.
30- Em 2.11.2005 foi-lhe atribuída uma pensão da Segurança Social, que enquadrou o Autor na categoria “pensão por invalidez”.
31- No ano de 2011, o Autor manifestou os primeiros sintomas da síndrome de Parkinson, doença que lhe foi diagnosticada em 2012.
32- O mal de Parkinson é uma doença cronica e evolutiva de carácter degenerativo a nível motor.
33- Até 2014 a doença agravou-se, ao ponto do Autor ter que ser acompanhado até para efetuar as suas necessidades fisiológicas.
34- Na presente data, o Autor necessita de ser acompanhado pela sua esposa, Fernanda, bem como pela sua filha, Ana, para se vestir, para se lavar, para tomar banho, entre outras necessidades quotidianas.
35- O agravamento do estado da doença do Autor teve como consequência a inibição de conduzir, tendo que entregar definitivamente a sua carta de condução, em Abril de 2014, nos serviços do IMTT.
36- Devido ao referido em 31 a 35, o Autor foi presente a uma junta médica em Março de 2014, tendo-lhe sido diagnosticado uma incapacidade permanente global de 70%.
37- Posteriormente, o Autor obteve um relatório clinico do médico de família atestando que a situação clínica era definitiva e irreversível, acusando também psoríase, síndrome vertiginosa e surdez.
38- O Autor, em Abril de 2014, notificou a Ré, a fim de accionar o seguro contratado em 2009, comunicando-lhe a sua situação de invalidez.
39- Após tal contacto, a Ré comunicou que:

“Acusamos a receção da documentação enviada aos nossos Serviços, na sequência da recusa dos processos de indemnização decorrentes da situação de Invalidez que lamentavelmente afeta V.Exª. e consequente anulação dos Contratos de Seguro de Vida acima identificados, de cujo conteúdo tomámos a devida nota e em relação ao qual nos cumpre prestar os devidos esclarecimentos.

Tal como referido na nossa carta de 11 de Abril de 2014, a nossa decisão de declinar o pagamento dos Capitais Seguros e proceder à anulação dos Contratos de Seguro de Vida em causa, baseou-se na análise aos documentos médicos e de entidades oficiais que nos foram disponibilizados e que demonstram que as origens das lesões que afetam V.Exa., e concorreram para a presente incapacidade, são claramente anteriores às datas de Subscrição das Propostas de Adesão aos Seguros, pelo que nos termos das Condições Gerais e Especiais das Apólices, as situações pré-existentes estão excluídas das garantias das Apólices.

Para avaliação da cobertura dos riscos contratados é condição necessária e suficiente o preenchimento integral do Questionário Médico e Declaração de Saúde inserido nas respectivas Propostas de Adesão aos Seguros, pressupondo a exactidão e a veracidade das respostas às questões ela Pessoa Segura, as quais, no caso de V.Exa., e tal como se demonstra pelas fotocópias das referidas Propostas de Adesão, foram respondidas em sentido negativo em todas as que estavam relacionadas com a existência de eventuais problemas de saúde, o que, obviamente, contraria os relatórios médicos relacionados e Declaração emitida pela Segurança Social em 31 de Março de 2014, onde consta que V.Exa. aufere de uma pensão de invalidez desde 02 de Novembro de 2005.

Acresce referir que as Propostas de Adesão foram recepcionadas nos nossos Serviços, integralmente preenchidas e assinadas por V.Exa., e na data de celebração dos Contratos subscreve ainda que: «São exactas e completas as declarações prestadas, tendo tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhe(s) sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, de que tomou/tomaram integral conhecimento e tendo-lhe(s) sido prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições contratuais, nomeadamente sobre as garantias e exclusões aplicáveis, com as quais concorda(m).».

Face ao exposto, vimos informar que mantemos a nossa decisão relativamente à recusa já transmitida na nossa carta datada de 11 de Abril de 2014”.

40- Desde a celebração do contrato e até 11 de Abril de 2014, o Autor honrou todas as mensalidades referentes ao seguro.
41- O Autor nasceu em 15.12.1952 e encontra-se debilitado pelas mazelas que o assolam.
42- O Autor, em virtude da conduta da Ré, sentiu-se e sente-se angustiado e afligido.
43- A não assunção da responsabilidade do ocorrido pela Ré provocou no Autor sofrimento, frustração, angústia e mau estar.
44- O Autor é detentor de um grau de invalidez definitivo de 80%.
45- As patologias referidas em 26 a 28 concorrem para a invalidez do Autor em data anterior à subscrição dos contratos referidos em 1 e 13.
46- O Autor não era reformado por “acordo de empresa” ou tempo de serviço, conforme declarado na Proposta de Adesão referente ao certificado individual n.º 71452711, mas sim por invalidez.
47- O Autor não declarou na Proposta de Adesão referida em 1, omitindo voluntariamente, as patologias referidas em 26 a 28.
48- O Autor não declarou na Proposta de Adesão referida em 13, omitindo voluntariamente, as patologias referidas em 26 a 28 e 31 a 35.
49- As patologias referidas em 47, caso tivessem sido declaradas, teriam originado a não celebração do contrato referido em 1 por parte da Ré, que não aceitaria celebrar este contrato com o Autor.
50- As patologias referidas em 47 e 48, caso tivessem sido declaradas, teriam originado a não celebração do contrato referido em 13 por parte da Ré, que não aceitaria celebrar este contrato com o Autor.
51- O Autor tinha conhecimento das patologias referidas em 47 anteriormente a subscrever a proposta relativa ao contrato referido em 1.
52- O Autor tinha conhecimento das patologias referidas em 47 e 48 anteriormente a subscrever a proposta relativa ao contrato referido em 13.
53- A cláusula 2.3 das condições gerais do contrato referido em 1 estipula que “As omissões e as declarações inexatas ou incompletas feitas pelo Tomador do Seguro ou pelas Pessoas Seguras, suscetíveis de influenciar a aceitação do risco ou as condições em que o tenha sido tornam nulo o contrato ou o certificado individual, conforme o caso, não havendo, em caso de má-fé, direito à restituição de prémios”.
54- O artigo 2.º, n.º 3, das condições gerais do contrato referido em 13 estipula que “O incumprimento pelo Tomador do seguro ou pela Pessoa segura do dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco, determina, nos termos previstos na lei, a anulabilidade, alteração ou cessação do contrato”.
55- Nos termos das Condições Gerais das apólices referidas em 1 e 13 não se considera coberto por estes contratos o risco de morte resultante de doença pré-existente, sendo esta toda a alteração involuntária do estado de saúde da pessoa segura, não causada por acidente e suscetível de constatação médica objetiva, e que tenha sido objeto de um diagnóstico inequívoco ou que com suficiente grau de evidência se tenha revelado, em data anterior à data da celebração dos presentes contratos.
56- Em face do referido em 44 a 52, a Ré declinou qualquer responsabilidade pelo pagamento dos capitais seguros das apólices, procedendo à anulação dos Certificados com efeito a 10.04.2014.
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B) Na mesma sentença não se julgaram provados os factos seguintes:

“Artigo 6.º da Petição Inicial.
Artigo 7.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 26 dos Factos Provados.
Artigo 9.º da petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 28 dos Factos Provados.
Artigo 10.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 29 dos Factos Provados.
Artigo 21.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta dos pontos 39, 56 e 57 dos Factos Provados.
Artigo 23.º da Petição Inicial.
Artigo 30.º da Petição Inicial.
Artigo 35.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 42 dos Factos Provados.
Artigo 36.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 43 dos Factos Provados.
Artigos 37.º a 40.º da Petição Inicial”.
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C- Apreciação dos fundamentos do recurso
1- Da pretendida modificação da matéria de facto

Além das questões jurídicas que oportunamente analisaremos, o A. insurge-se também contra o decidido na sentença recorrida, em sede de matéria de facto. Concretamente, defende que não se poderiam julgar demonstrados os factos descritos nos pontos 49 e 50 do capítulo dos Factos Provados, uma vez que não se provou que a Ré não celebrasse os contratos de seguro referidos nesses pontos se soubesse que ele (A.) já então padecia das patologias aí mencionadas; ou seja, se soubesse que o A., antes da celebração do primeiro contrato, já padecia de doença nos ossos e articulações, designadamente na coluna, que o impossibilitam de realizar atividades físicas relacionadas com a sua profissão, bem como de psoríase; e, antes do segundo, também já padecia da doença de Parkinson.
Do nosso ponto de vista, porém, o A. não tem razão.

Do que se trata de saber não é só se a Ré celebra, em abstrato, contratos de seguro que se destinem a cobrir os riscos de incapacidade permanente e morte do segurado, mas, antes, de determinar se, neste caso concreto, a Ré celebraria os contratos de seguro em questão nestes autos. É só desses contratos que estamos a tratar e não doutros.

Ora, sabendo nós que as doenças que afetavam o A. aquando do primeiro contrato (doença nos ossos e articulações, designadamente na coluna, que o impossibilitam de realizar atividades físicas relacionadas com a sua profissão, e psoríase), já lhe tinham determinado uma situação de invalidez permanente, que, aliás, motivou a sua reforma, não é verosímil, inclusive à luz das regras da experiência comum, que a Ré se dispusesse a contratar, como contratou, no pressuposto de que o A. não padecia de qualquer incapacidade permanente.

Bem sabemos que o A., neste recurso, se esforça por esbater os efeitos das patologias que o afetam na sua incapacidade permanente, afirmando, no fundo, que a causa determinante dessa incapacidade foi a doença de Parkinson e não as outras doenças pré-existentes. Mas, além disso não ser verdade, porque já está demonstrado, sem impugnação neste recurso (1), que essas patologias concorrem para a invalidez do A. (ponto 45), também não é verosímil que a Segurança Social se dispusesse a reconhecer essa invalidez se ela não existisse e fosse incapacitante. Aliás, foi o A. o primeiro a reconhecê-lo quando pediu os benefícios sociais inerentes a esse estado. Daí que, nalguma medida, seja contraditória a posição assumida pelo A. neste recurso, a tal propósito.

Ora, havendo já uma situação de incapacidade permanente à data da celebração do primeiro contrato, não é verosímil que a Ré se dispusesse a celebrar esse mesmo convénio, com as condições e prestações concretas nele estipuladas; designadamente, o prémio, tipo e extensão das coberturas.
E, se assim era, aquando do primeiro contrato, mais razão havia para não celebrar o segundo, uma vez que a situação do A., em termos de saúde, já então, era muito mais gravosa, visto que, antes, lhe tinha sido, diagnosticada a doença de Parkinson.
Aliás, nem sequer a prova testemunhal indicada pelo A. ajuda a sua tese.

A testemunha, Maria, bancária reformada, disse em julgamento que, quando assim sucedia, ou seja, quando estavam perante um caso de invalidez, retiravam, simplesmente, essa cobertura da proposta do contrato e ficava só o risco de morte.
E a testemunha, Manuela, que é gestora de sinistros da Ré, disse ser sempre avaliado o risco concreto da situação em análise.
Ora, no caso, o risco de incapacidade permanente, nalguma medida já estava concretizado. O que significa que esse facto não podia deixar de ser tido em conta; ou seja, não é verosímil que a Ré contratasse como se o A. não padecesse de qualquer doença que afetasse a sua incapacidade permanente, como veio a suceder. O que deve ter-se por verosímil é o contrário; ou seja, que a Ré se recusasse a contratar nesses termos.

Daí que a factualidade impugnada se deva manter inalterada.

2- Passemos, agora, à análise da questão seguinte; ou seja, saber se o A. é titular dos direitos que invoca e, na afirmativa, em que medida
Está em causa o direito ao pagamento do capital seguro através do contrato de seguro celebrado entre as partes no dia 28/09/2009. Mas não só. O A. também se diz titular do direito à indemnização por outros danos (não patrimoniais) alegadamente causados pelo incumprimento contratual da Ré; ou seja, por esta ter incumprido a obrigação que para consigo assumiu de lhe pagar o já referido capital.
Vemos, assim, que estamos perante prestações de natureza diversa. No primeiro caso, trata-se, tão só, de exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária contratualmente estipulada (artigo 550.º do Código Civil); ou seja, uma prestação em dinheiro, que “visa proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies possuam como tais” (2).
Já na segunda hipótese, estamos perante uma obrigação de indemnizar em sentido próprio, isto é, de reparar um dano reconstituindo a situação que existiria se o mesmo não tivesse ocorrido (artigo 562º do Código Civil).
Esta distinção é importante porque, no caso presente, só haverá lugar à indemnização propriamente dita, reclamada pelo A., se a Ré for considerada numa situação de incumprimento contratual (artigo 798.º do Código Civil). E este último, por sua vez, só existirá se o contrato de seguro celebrado entre as partes se puder considerar válido e eficaz, à data do sinistro.
Daí que, obrigatoriamente, se deva começar pela análise desta problemática.
Por estranho que pareça, tal problemática radica não na execução do contrato, mas na fase pré-contratual. É lá que a Ré imputa ao A. o incumprimento doloso do dever (3) de declaração inicial do risco. E foi também com base nessa premissa que esta ação foi julgada improcedente na sentença recorrida.
Por isso mesmo, importa verificar, antes de mais, se tal incumprimento existiu e, na afirmativa, quais as suas consequências jurídicas.
A propósito da declaração inicial do risco, estipula do artigo 24.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de abril], que “[o] tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”.
Trata-se de uma obrigação genérica de informação definida pelo escopo; isto é, pelo objetivo que com ela se pretende alcançar (4). E esse objetivo é, claramente, a identificação do risco que, é o elemento típico do contrato de seguro (artigo 1.º do RJCS).
O risco, no entanto, não se confunde com os factores de risco, que influenciam o grau de risco, isto é, a maior ou menor probabilidade do evento danoso vir a ocorrer (5). E, em relação a esses factores, não raras vezes, é o tomador do seguro e/ou o segurado quem melhor está colocado para conhecer e transmitir as circunstâncias que os influenciam.
Ora, sabendo nós que esses factores têm direta influência no valor do prémio e mesmo na decisão de contratar ou não contratar, não admira que a lei tenha imposto (6) ao tomador ou segurado o dever de, antes da celebração do contrato, “declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”.

Todas as circunstâncias significa, antes de mais, uma informação completa acerca das mesmas. Completa, mas não necessariamente absoluta. Efetivamente, o tomador do seguro ou o segurado não têm o dever de prestar informações sobre factos que para si são desconhecidos. Mas já têm o dever de prestar informações acerca das circunstâncias que razoavelmente qualquer um deles pode e deve conhecer; ou seja, com a utilização da diligência exigível a um outro outorgante de conhecimentos médios colocado nas suas condições concretas (7).

Por outro lado, não basta que a informação seja completa. A informação tem igualmente de ser, como vimos, exata; isto é, rigorosa e verdadeira. Se assim não for, o segurador tem mecanismos legais ao seu dispor para reagir. A menos que tenha aceitado o contrato precedido do preenchimento de questionário por si elaborado e não tenha reagido contra: a omissão de respostas as perguntas aí insertas; a respostas imprecisas a questões aí formuladas em termos demasiado genéricos; à incoerência ou contradição evidentes nas respostas a esse questionário. Também não pode prevalecer-se: contra facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça; e, de circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias. Isto pressupondo sempre que o tomador do seguro ou segurado não atuaram dolosamente com o propósito de obter uma vantagem (artigo 24.º, n.º 3, do RJCS). Porque se houver dolo no cumprimento do referido dever declarativo, ocasionador de erro essencial para o segurador, o contrato é também anulável (artigo 25.º, n.º 1 do RJCS, conjugado com os artigos 253.º e 254.º, do Código Civil). Com esta diferença procedimental: se o sinistro ainda não tiver ocorrido à data em que o segurador toma conhecimento do incumprimento do referido dever, a anulação processa-se necessariamente mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar desse conhecimento (artigo 25.º, n.º 2, do RJCS). Caso contrário, o segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso e, seguindo o regime geral da anulabilidade, a mesma pode ser arguida, tanto por via de ação como de exceção, a todo o tempo e enquanto o negócio não estiver cumprido; ou seja, enquanto não for entregue a prestação convencionada no contrato de seguro. É o que decorre da articulação do disposto no artigo 25.º, n.º 3 do RJCS com o artigo 287.º, n.º 2, do Código Civil.
Ora, é justamente a última exceção referida que a Ré veio arguir nestes autos. Veio acusar o A., no fundo, de a ter induzido dolosamente em erro, ao ter-lhe prestado falsas declarações sobre o seu estado de saúde.
E, como resulta dos factos provados, essa acusação é verdadeira. O A., sabendo que era portador de doença nos ossos e articulações, designadamente na coluna, que o impossibilitava de realizar atividades físicas relacionadas com a sua profissão de cortador de carnes verdes, bem como de psoríase, o que, aliás, motivou a cessação da sua atividade profissional no ano de 2005, e levou também à sua reforma por invalidez nesse ano, omitiu consciente e voluntariamente aquelas patologias à Ré, respondeu negativamente a todas as questões que lhe foram colocadas por escrito sobre os seus eventuais problemas de saúde e, em vez de esclarecer que já se encontrava reformado por invalidez, comunicou que essa reforma tinha sido por “acordo de empresa”. Aliás, na proposta que deu origem ao contrato de seguro subsequente, ou seja, àquele que teve início no dia 05/12/2013, o A. procedeu de modo idêntico.
De modo que não pode deixar de se concluir que a Ré foi dolosamente induzida em erro pelo A. e, nessa medida, não pode ser obrigada a respeitar uma prestação assumida num contrato celebrado nessas circunstâncias.
Aliás, se é certo que o artigo 24.º, n.º 3, do RJCS, inibe o segurador de arguir o incumprimento contratual quando, de algum modo, tiver contribuído ou consentido nas exactidões declarativas do tomador do seguro ou segurado, já não existe essa inibição quando estejamos perante uma actuação dolosa destes últimos, com o propósito de obter uma vantagem. E, este, sem dúvida, é o caso dos autos.
O que se exige para a anulação do contrato de seguro, como já aflorámos, é que o segurador comprove que por causa do incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco caiu em erro e que esse erro desvirtuou de tal modo a sua vontade negocial que, se o tivesse conhecido anteriormente, não teria celebrado o mesmo contrato concreto. Que se tratou, portanto, de um erro essencial.
Ora, no caso presente, é isso justamente que se verifica. O A., ao declarar ser isento de qualquer problema de saúde e reformado, não por invalidez, mas por “acordo de empresa”, fê-lo com um propósito fraudulento; isto é, com o propósito de enganar a Ré, o que conseguiu, celebrando com a mesma dois contratos de seguro destinados a cobrir um risco, o de incapacidade permanente, que, nalguma medida, já sabia ter-se verificado. Mas não só. Conseguiu também por esse meio obter um preço (prémio) e condições que partiram de pressupostos opostos aos declarados pelo A., em matérias que são essenciais para a conformação da vontade negocial da Ré.
Assim, não podem restar quaisquer dúvidas de que a Ré tinha o direito a anular os referidos contratos e a recusar-se, como recusou, a cumpri-los.
E não se objete, como faz o A., que este resultado deve ser impedido, em virtude das cláusulas contratuais em que se prevê a anulabilidade dos contratos em causa, com base em declarações inexatas ou incompletas, não lhe terem sido explicadas.
Na verdade, além de nos seguros de grupo, como é o caso, a obrigação de informação estar a cargo do tomador do seguro (artigos 78.º e 87.º do RJCS) e não da seguradora, também as causas e consequências das declarações inexatas se fundam, como vimos, na lei e não no convencionado entre as partes. Por conseguinte, este argumento não tem, para a situação presente, qualquer valia.
Em resumo, não há qualquer incumprimento contratual da Ré nos aspetos em apreço e, nessa medida, nenhuma das prestações reclamadas pelo A., inclusive a título indemnizatório, lhe pode ser reconhecida.
Daí que o presente recurso deva improceder, assim se confirmando a sentença recorrida.
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III- DECISÃO

Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida.
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- Porque decaiu na totalidade, as custas da ação e do recurso serão suportadas pelo A. - artigo 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
Fernando Fernandes Freitas


1. O ponto 45 dos Factos Provados não vem impugnado em termos de poder ser reapreciado por esta instância, devido ao incumprimento pelo A. dos pressupostos elencados no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
2. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, 7ª ed., pág. 844.
3. É controvertido que se trate sempre de um dever jurídico (ver, a esse propósito, a posição assumida por Joana Galvão Teles, Deveres de Informação das Partes, Temas de Direito dos Seguros, Almedina, pags. 250 e 251). No entanto, no caso, porque se trata de uma obrigação que recaía diretamente sobre o segurado, ou seja, o A., cremos poder afirmar que estamos perante um dever jurídico e não apenas perante um ónus.
4. Neste sentido, António Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, pág. 577.
5. Neste sentido, Carlos Ferreira de Almeida, Contratos III, Contratos de Liberalidade, de Cooperação e de Risco, 2013, 2ª edição, Almedina, pág. 235.
6. Em regime de imperatividade relativa, ou seja, sem que possa ser estabelecido, neste caso, um regime menos favorável para o tomador do seguro ou segurado, conforme dispõe o artigo 13.º do RJCS.
7. Neste sentido, Joana Galvão Teles, no estudo já citado, pág. 258.