Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1760/14.7TJVNF-A.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA GLOBAL
HIPOTECA GENÉRICA
OBRIGAÇÃO FUTURA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pela relatora):

1. A hipoteca é uma garantia real que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certos bens, com preferência sobre os credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo;

2. A hipoteca “global” ou “genérica”, que é uma hipoteca voluntária em que se convenciona que o devedor a constitui para garantia do pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir (dívidas futuras) com o credor, é valida (cfr. nº2, do artigo 686º, do Código Civil), existindo um critério objetivo para determinação da prestação garantida ou a garantir e fixação de limites dos montantes dos créditos garantidos;

3. Estando o crédito exequendo garantido (para além da penhora) pela hipoteca voluntária “genérica”, deve ser graduado a par do outro crédito reclamado pelo mesmo credor, por ela garantido, imediatamente a seguir ao crédito (de IMI) que goza de privilégio especial.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Por apenso à ação executiva, comum, ordinária, para pagamento de quantia certa que Banco Y S.A.. intentou contra A. Silva e outros, foram reclamados os seguintes créditos:

- No valor de 215,00 euros, acrescidos de juros, pelo MºPº, em representação da Fazenda Nacional, por dívida de IMI, inscrita para cobrança nos anos de 2015 e 2016.
- No valor de 5.619,82 euros, pelo MºPº, em representação da Fazenda Nacional, por dívida de IRS do ano de 2014.
- No valor de 743,95 euros, pelo ”Banco Y S.A..”, acrescido de juros moratórios vincendos e respetivo imposto de selo, garantido por hipoteca registada a favor da reclamante, desde 4/1/2002, sobre o imóvel melhor identificado a fls.28 vº do processo principal.

Tais créditos foram reconhecidos e foram julgadas totalmente procedentes as reclamações de créditos e, em consequência, graduados os créditos da forma seguinte:

O crédito reclamado pelo MºPº, em representação da Fazenda Nacional, a título de IMI.
O crédito reclamado pelo “Banco A”.
O crédito reclamado pelo MºPº, em representação da Fazenda Nacional, a título de IRS.
O crédito exequendo.
*

O Banco A apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que gradue em 2.º lugar o crédito exequendo, detido pelo apelante, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

A. Tem o presente recurso por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo que graduou em 4.º e último lugar o crédito exequendo detido pelo aqui Apelante, Banco Y S.A...
B. Salvo o devido respeito por mais douto entendimento, mal andou o Mmo. Juiz a quo ao não graduar o crédito exequendo em 2.º lugar, apar do crédito reclamado nos autos pelo Banco Apelante por requerimento de 02-12-2016, com referência 4787395, por se tratar de crédito igualmente garantido por hipoteca.
C. Em 28-08-2014, o Banco Apelante deu entrada de requerimento executivo dando à execução uma livrança caução, emitida a 30.09.2012, que titulava um contrato de crédito com o n.º 225810191, no valor de € 138.388,77, com vencimento em 07.07.2014.
D. Acresce que, por requerimento de 01-08-2016, com referência 4210398, junto aos autos principais, o Exequente/ aqui Apelante comunicou aos autos que os Executados A. SILVA e E. ANDRADE constituíram hipoteca voluntária a seu favor para «Garantia do Pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir pela Executada "X - Comércio de Automóveis, Ld.ª» sobre o prédio urbano descrito sob o n.º ... na Conservatória do Registo Predial e omisso na matriz, sito na freguesia de Avidos, mormente do crédito reclamado nos autos, conforme certidão que juntou ao sobredito requerimento.
E. De outra banda, o Apelante Banco Y S.A.. reclamou ainda créditos por requerimento de 02-12-2016, com referência 4787395, no valor global de € 743,25, tendo feito expressa menção a que o mesmo acresceria ao crédito exequendo que também se encontra garantido pela hipoteca supra mencionada (“para além do crédito exequendo, o qual também se encontra garantido pela hipoteca supra mencionada”, juntando aliás a competente escritura donde resulta a hipoteca, de caráter genérico, registada pela Ap. 5 de 2002/01/04, abrangendo, assim, todas as responsabilidades, até ao limite máximo de € 175.751,44, para garantia das operações comerciais e bancárias”), juntando a competente escritura de hipoteca, o que não mereceu censura pelas partes.
F. Como resulta dos autos, além do crédito reclamado pelo banco Recorrente no apenso de “Reclamação de Créditos” (apenso A) por requerimento de 02-12-2016, o crédito exequendo detido igualmente pelo Apelante, Banco Y e reclamado nos autos principais de execução, encontra-se igualmente garantido por hipoteca.
G. Ora, os créditos do Banco Y S.A.., quer o exequendo, quer o reclamado neste apenso, não foram objecto de qualquer impugnação, tão pouco os documentos juntos, mormente a escritura que se trata de documento dotado de fé pública.
H. De resto, a aludida hipoteca em crise encontra-se devidamente registada – cfr. Ap. de 2002/01/04 resultante da certidão junta com o requerimento de 01-08-2016, com referência 4210398 e com o requerimento de reclamação de créditos 02-12-2016.
I. Assim, crê-se por lapso, o Tribunal a quo considerou indevidamente que o crédito exequendo como crédito comum, graduando-o, em consequência, em último lugar.
J. Nessa sequência, em 02-05-2017, o Apelante requereu a rectifição da sentença de graduação de créditos, tendo em vista que o crédito exequendo fosse graduado em 2.º lugar, a par do reclamado pelo banco exponente nestes autos, atenta a garantia real de que beneficia;
K. Aberta “vista” ao Ministério Público como representante da Fazenda Pública, titular de crédito de IMI – correctamente graduado em 1.º lugar - e IRS – incorrectamente graduado em 3.º lugar, pelos motivos vindos de explanar –, não foi deduzida oposição à requerida rectificação da sentença.
L. Porém, não foi ainda proferida decisão quanto à requerida rectificação, o que motivou a apresentação do presente recurso de apelação.
M. Pelo exposto, impunha-se, e impõe-se ora, a prolação de decisão que gradue o crédito exequendo no valor de € 139.207,73 em 2.º lugar, a par do crédito do Apelante reclamado nos autos, passando o crédito reclamado pelo M.P. a título de IRS a estar graduado em 3.º e último lugar.
N. Decidindo de forma inversa da que vem expendida, graduando o crédito exequendo em quarto e último lugar, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 686.º do Código Civil e 791.º n.º 2 e 4 do CPC, pelo que tal decisão padece de ilegalidade.
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Não foram apresentadas contra alegações.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

- Da garantia do crédito exequendo e lugar da respetiva graduação.
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II. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório que antecede, tendo a sentença recorrida a seguinte redação:

Por apenso à ação executiva, comum, ordinária, para pagamento de quantia certa que “Banco Y S.A..” intentou contra A. Silva e outros, foram reclamados os seguintes créditos:

- No valor de 215,00 euros, acrescidos de juros, pelo MºPº, em representação da Fazenda Nacional, por dívida de IMI inscrita para cobrança nos anos de 2015 e 2016.

- No valor de 5.619,82 euros, pelo MºPº, em representação da Fazenda Nacional, por dívida de IRS do ano de 2014.

- No valor de 743,95 euros, pelo ”Banco Y S.A..”, acrescido de juros moratórios vincendos e respectivo imposto de selo, garantido por hipoteca registada a favor da reclamante, desde 4/1/2002, sobre o imóvel melhor identificado a fls.28 vº do processo principal.

Os reclamantes pedem a verificação e graduação dos seus créditos.

Os créditos, devidamente certificados, não foram objecto de impugnação.

Por isso mesmo, tenho-os por reconhecidos e verificados.

Cumpre graduá-los juntamente com o crédito exequendo.

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo está isento de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, mostrando-se legítimas.

Não há excepções dilatórias.

Decidir:

A penhora, efectuada em 15/9/2016, incidiu sobre o bem imóvel acima melhor identificado, encontrando-se a mesma registada a favor da exequente desde esse mesmo dia.

O crédito reclamado pelo “Banco Y S.A..” está garantido por hipoteca sobre o referido imóvel, registada a favor da reclamante desde 4/1/2002.
A hipoteca, conforme preceitua o artº686, nº1, do C.Civil, confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do mencionado imóvel com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
No entanto, os juros são apenas os relativos a três anos, conforme dispõe o artº 693, nº1, do C. Civil.

O crédito reclamado pelo MºPº, por dívida de IMI goza de privilégio imobiliário sobre o bem sujeito a essa contribuição, conforme preceituam os artºs 744, nº1 e 748, nº1, al. b), do C.Civil.
O crédito reclamado pelo MºPº, por dívida de IRS, goza de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral, para garantia dos créditos inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores como resulta da conjugação dos artºs 736º, nº1 do C.Civil, e 111º do CIRS.

Assim, o crédito de IMI (privilégio especial) prevalece sobre todos os demais, sendo certo que a hipoteca prevalece sobre o crédito de IRS (privilégio geral) e, este último, sobre a penhora.

Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedentes as reclamações de créditos e, em consequência, graduar-se os créditos da forma seguinte:

O crédito reclamado pelo MºPº, em representação da Fazenda Nacional, a título de IMI.
O crédito reclamado pelo “Banco Y”.
O crédito reclamado pelo MºPº, em representação da Fazenda Nacional, a título de IRS.
O crédito exequendo.

As custas, sendo da responsabilidade dos executados, saem precípuas do produto da venda do bem penhorado.
Registe e notifique.
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II. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Da garantia do crédito exequendo e lugar da respetiva graduação

Conclui o Apelante que o Tribunal a quo, ao graduar o crédito exequendo em quarto e último lugar, cometeu uma ilegalidade, pois que violou o disposto nos artigos 686.º, do Código Civil, e 791.º, n.º 2 e 4, do Código de Processo Civil ao não graduar também em 2º lugar o crédito garantido pela hipoteca voluntária registada pela ap. 5 de 2002/01/04, cujo capital é de 144.651,39 euros, com o capital máximo assegurado de 175.751,44 euros, cujo fundamento é “Garantia do Pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir pela Executada "X - Comércio de Automóveis, Ld.ª, provenientes de garantias prestadas ou a prestar pelo banco, créditos documentários, operações cambiais à vista ou a prazo, empréstimos de qualquer natureza, aberturas de crédito sob a forma de conta corrente, livranças, letras e seus descontos, avales em títulos de crédito ou a débito devidos em virtude da utilização de quaisquer cartões de pagamento de crédito ou de débito e de financiamento concedidos pela permissão da utilização e descoberto de contas de depósito à ordem até ao valor do capital” – cfr fls 72.

Vejamos se ocorreu tal ilegalidade.

Estatui o art. 791º, do Código de Processo Civil, no seu nº2 que Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, profere-se logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no nº4.
E no nº4 que São havidos como reconhecidos os créditos e as respetivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das exceções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.
Nenhum dos créditos tendo sido impugnado, o Tribunal a quo proferiu logo sentença que conheceu da sua existência e os graduou com o crédito do exequente, havendo como reconhecidos os créditos e as respetivas garantias reais (que não foram impugnados), sendo que se encontram juntos os documentos necessários (designadamente escritura de constituição da hipoteca e registo da mesma).
Cumpre analisar em que lugar deve ser graduado o crédito exequendo em função das garantias de que goza.

O artigo 686º, do Código Civil, consagra:

1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional”.

Deste modo, O principal poder compreendido na hipoteca é o de obter a satisfação de um crédito (incluindo dos seus acessórios, nos termos do art. 693), com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. (…)

O nº2 esclarece que a obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional. O mesmo é dizer que a hipoteca pode ser constituída para garantir uma obrigação ainda não constituída ou sujeita a condição. É de sublinhar o paralelismo do preceito com o art. 666, nº3, e com o segmento do art. 656, nº1, que se refere às possibilidades em causa. (1)

Consagra a lei, assim, de forma expressa, a validade da constituição de uma hipoteca para garantia de uma obrigação futura ou condicional, não tendo sido colocada em causa, nem pelas partes nem pelo tribunal a validade da constituição de hipoteca referida nos autos.

A data da hipoteca não é, no caso de dívidas … futuras, a da constituição eventual da dívida …, mas a do registo da hipoteca ponto do maior interesse prático para a hipótese de concorrência de direitos incompatíveis entre si (2).

A hipoteca global, também designada por “genérica”, caracteriza-se por garantir uma dívida que não está determinada ab initio, sendo apenas determinado o montante máximo que assegura. (…) É de admitir a constituição desse tipo de hipoteca desde que no contrato que lhe deu origem conste um critério minimamente objetivo para determinação da prestação garantida ou a garantir, nomeadamente quanto aos montantes limites dos créditos garantidos ou a garantir (3).

Indo ao encontro da prática corrente bancária, vem sendo admitida a designada “hipoteca global” ou “hipoteca genérica”, definida “por Maria Isabel Helbing Menéres Campos, que é uma “hipoteca voluntária em que se convenciona que o devedor a constitui para todas e quaisquer dívidas que tenha assumido ou venha a assumir com o credor, independentemente da sua causa, caracterizando-se, assim, “por garantir uma dívida que não está determinada ab initio sendo apenas determinado o montante máximo que assegura”, podendo as obrigações garantidas terem a mais variada natureza, e não sendo o seu número limitado, (in “Da Hipoteca Caracterização, Constituição e Efeitos” Almedina, Reimpressão, págs. 103-108) (4).

Se no contrato de constituição de hipoteca estão definidos os montantes limites dos créditos garantidos ou a garantir e estão identificados os negócios que podem dar origem às obrigações que se visa garantir, e está perfeitamente definida a medida da garantia, não sendo o contrato nulo. (5)

A possibilidade de, validamente, ser constituída hipoteca voluntária genérica não é colocada em causa, como vimos, pela Doutrina nem pela Jurispridência (6), e, in casu - em que foi constituída hipoteca abrangendo, as responsabilidades definidas no contrato e constantes do registo, até ao limite máximo de € 175.751,44, para garantia das operações comerciais e bancárias definidas (cfr. escritura junta e registo - fls 60 a 72 e 20 a 24) - não o foi pelas partes nem na sentença.

Ora, tal como o crédito reclamado pelo Banco A, já graduado em 2º lugar, também a crédito exequendo está garantido pela mesma hipoteca (sobre o referido imóvel e registada a favor da reclamante/exequente/Apelante desde 4/1/2002), pelo que tem de ser, de igual modo, graduado em 2.º lugar (o que não foi considerado, certamente, por lapso).

Efetivamente, o Banco Apelante deu entrada de requerimento executivo dando à execução uma livrança caução, emitida a 30.09.2012, que titulava um contrato de crédito com o n.º 225810191, no valor de € 138.388,77, com vencimento em 07.07.2014, tendo em 01-08-2016 o Exequente/aqui Apelante comunicado aos autos que os Executados A. SILVA e E. ANDRADE constituíram hipoteca voluntária a seu favor para «Garantia do Pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir pela Executada "X - Comércio de Automóveis, Ld.ª» sobre o prédio urbano descrito sob o n.º ... na Conservatória do Registo Predial e omisso na matriz, sito na freguesia de Avidos, mormente do crédito reclamado nos autos, conforme certidão que juntou ao sobredito requerimento.

O Apelante Banco Y S.A.. reclamou créditos, no valor global de € 743,25, tendo feito expressa menção a que o mesmo acresceria ao crédito exequendo, também garantido pela hipoteca supra mencionada (“para além do crédito exequendo, o qual também se encontra garantido pela hipoteca supra mencionada”, juntando aliás a competente escritura donde resulta a hipoteca, de caráter genérico, registada pela Ap. 5 de 2002/01/04, abrangendo, assim, todas as responsabilidades, até ao limite máximo de € 175.751,44, para garantia das operações comerciais e bancárias”), juntando a competente escritura de hipoteca, o que não mereceu censura pelas partes (v. fls 20 a 23).

Como resulta dos autos, além do crédito reclamado pelo banco Recorrente no apenso de Reclamação de Créditos, o crédito exequendo (detido igualmente pelo Apelante, Banco Y e reclamado nos autos principais de execução) encontra-se, igualmente, garantido por hipoteca.

Os créditos do Banco Y S.A.., quer o exequendo quer o reclamado neste apenso, não foram objeto de qualquer impugnação, tão pouco os documentos juntos, sendo que a hipoteca se encontra registada – cfr. Ap. 5 de 2002/01/04 (cfr. fls 60 a 72 e 20 a 24).

Estando o crédito exequendo garantido pela alegada e documentalmente comprovada hipoteca (quer quanto à constituição quer quanto ao respetivo registo), deve ser graduado a par do outro crédito reclamado pelo mesmo credor, por ela garantido, e graduado imediatamente a seguir ao credor que goza, do verificado e graduado, privilégio especial (crédito de IMI reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional).

Tem, pois, o crédito exequendo (também garantido por penhora registada posteriormente ao registo da referida hipoteca – v. fls 24) de ser graduado em 2.º lugar, a par do crédito do Apelante reclamado nos autos, passando o crédito reclamado pelo M.P. a título de IRS a estar graduado em 3.º e último lugar.

Procedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, tendo o crédito exequendo de ser graduado em 2º lugar, a par com o outro crédito reclamado pelo Banco A, pois que, também aquele, beneficia da garantia da hipoteca referida na sentença.

III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida quanto ao objeto da apelação, ficando o crédito exequendo graduado, não em 4º lugar, mas, também ele, em 2º lugar.
*
Sem custas.
Guimarães, 19 de Abril de 2018

Eugénia Marinho da Cunha
José Manuel Alves Flores
Sandra Melo


1. Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, Vol. II, Almedina, pág 869-870
2. Antunes Varela, Obrigações, 106, citado in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 19ª Edição , pág 731
3. Acórdão da Relação de Coimbra, de 6/9/2011:CJ, 2011, 4º, 13
4. Acórdão da Relação de Guimarães de 29/9/2014, processo 356/13.5TBFAF-A.G1, in dgsi.net
5. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 30/9/2015, processo 00108/15.8BEVIS, in dgsi
6. Cfr Acórdão do STJ de 7/11/2011, processo 317/04.5TBVIS-C.C1.S1, in dgsi.net, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Lopes do Rego