Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
686/12.3TBEPS.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
LIQUIDAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I .Por inversão legal do ónus da prova nos termos do artº 344º-nº1 do Código Civil, ao Réu, e não já ao Autor nos termos gerais consignados no artº 342º, incumbia o ónus da prova da inexistência de culpa na produção dos danos.
II. In casu, tendo-se provado a existência dos danos, mas não se tendo apurado, ainda, o respectivo valor, mostra-se justa e correcta a relegação do respectivo montante para execução de sentença., nos termos do artº 609º- nº2 do Código de Processo Civil ( . Como se refere, no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/4/2014, P. 593/09.7TTLSB.L1.S1, “Em face da insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório, nada obsta a que se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor” ).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

AA, veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, nº 686/12.3TBEPS, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Esposende, contra BB e Outros, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento ao Autor: a) da quantia de €18.840,60, correspondente aos prejuízos sofridos pelo Autor em consequência do encerramento do estabelecimento, originado pela falta de condições higio-sanitárias causadas pelo mau estado de conservação e limpeza das fossas sépticas e condutas das águas residuais do prédio, da responsabilidade dos Réus, acrescida de juros, desde a citação, até integral pagamento; b) da quantia de €2.500,00 a título de danos morais sofridos, acrescida de juros, desde a citação, até integral pagamento.
Alega, em síntese, ter sido titular de um estabelecimento comercial instalado numa fracção autónoma do condomínio em questão. Por falta de conservação e vigilância do sistema de escoamento de águas residuais do prédio, as respectivas fossas transbordaram inundando a fracção onde se encontrava instalado o estabelecimento do autor com águas residuais. Em consequência o autor viu-se forçado a encerrar o estabelecimento sofrendo perdas de rendimento e danos não patrimoniais, desde o dia 19 de Agosto até ao dia 15 de Dezembro de 2009, alegando que nos treze dias que o estabelecimento esteve encerrado no mês de Agosto de 2009 o Autor deixou de auferir o montante de € 2.940,60, correspondente a uma média diária de € 226,20, e, relativamente aos meses de Setembro a Dezembro deverá considerar-se o valor médio diário de € 150,00, sendo prejuízo do meses de Setembro e Novembro de € 4.500,00, cada, de Outubro de € 4.650,00 e de Dezembro, até dia 15, data em que trespassou o estabelecimento, de € 2250, tudo num total de prejuízo de € 18. 840,00.
Mais alega que durante o período em que o estabelecimento esteve encerrado, sofreu enorme desgosto, angústia e frustração, e, por culpa exclusiva dos Réus, viu-se privado dos rendimentos, deixou de poer exercer a actividade, viu-se forçado e encerrar o estabelecimento, perdeu os clientes, levando-o, ainda, a transmitir a propriedade do estabelecimento por um preço meramente simbólico, computando no valo de € 2.500,00 o valor dos danos morais.
Devidamente citados os Réus, veio contestar a 2ª Ré, excepcionando a sua ilegitimidade processual, e impugnando diversa factualidade e conclusões de direito concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador que conheceu a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva de parte dos Réus, absolvendo-os da instância. Os autos prosseguiram apenas contra o Réu BB.
Foi proferido despacho de selecção da matéria de facto assente e elaborada a Base Instrutória da acção.
Foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Pelo exposto decide-se:
A) Condenar o réu a pagar ao autor montante a liquidar em decisão ulterior, correspondente aos rendimentos que o autor deixou de auferir entre 19 de Agosto de 2009 e 15 de Dezembro de 2009 em consequência do encerramento do estabelecimento descrito na alínea n) dos factos provados, não superior a dezoito mil oitocentos e quarenta euros e sessenta cêntimos (€18.840,60), que depois de fixados deverão ser ainda subtraídos de mil e quinhentos euros (€1.500,00);
B) Julgar a presente acção improcedente no restante que excede o montante supra indicado como limite, e, em consequência, absolver o réu do pedido nessa parte. “
Inconformado veio o Réu BB, interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.


Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões:
A- Vem o presente recurso interposto em virtude do recorrente se não conformar com a douta sentença recorrida que o condenou a pagar ao recorrido montante a liquidar em decisão ulterior, correspondente aos rendimentos que o recorrido deixou de auferir entre 19-08-2009 e 15-12- 2009, não superior a € 18.840,60, que depois de fixados deverão ser ainda subtraídos € 1.500,00.
B- Isto porque o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, concretizado em erro na apreciação da prova, ao julgar como provado que o encerramento do estabelecimento foi causado pelo mau estado de conservação e limpeza dos tubos que fazem a ligação das fossas do prédio à rede pública do saneamento.
C- Devendo pois este Venerado Tribunal alterar esse facto de provado para não provado e em consequência julgar a ação improcedente.
D- Com efeito, quer da valoração dos documentos juntos aos autos, quer da valoração da prova testemunhal, a decisão tanto sobre os factos
provados e não provados como a fundamentação dessa mesma decisão deveriam ter sido outras.
E- Com efeito, do documento junto com a PI sob o n.º 32, resulta que, a 17/08/2009, a Delegação de Saúde deu ordem de encerramento do estabelecimento, no entanto, este só foi encerrado somente a 19/08/2009!!!!!
F- Ora, o Tribunal a quo não se debruçou sobre o porquê do recorrido ter encerrado o estabelecimento dois dias após a ordem de encerramento, esquecendo-se que se se manteve aberto é porque tinha condições para tal.
G- Por outro lado, do documento n.º 33 junto com a PI, resulta que a 15/09/2009, a Esposende Ambiente fez uma vistoria ao local, tendo
previamente convocado os proprietários das fracções para estarem presentes.
H- Constata-se desse documento que nesse dia, isto é 29 dias após a vistoria da Delegação de Saúde, não existia entupimento na caixa de ramal a qual se encontrava limpa.
I- Já no que diz respeito a caixa existente dentro do estabelecimento do recorrido, verificou-se que o entupimento ocorreu na caixa original situada numa cota inferior a tampa existente no piso do estabelecimento.
J- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alteração do nível do piso, nem em que medida tal alteração poderá ter provocado anomalias no
sistema de saneamento.
K- Aliás, do documento n.º 3 junto com a contestação resulta que a 07/01/2004, a equipa técnica da Câmara Municipal de Esposende verificou que o recorrido fez alterações ao projecto inicial, rebaixando o piso de modo a introduzir um piso intermédio e que, para além disso, alterou a localização da casa de banho e construiu uma segunda casa de banho.
L- Tais obras não foram previamente licenciadas, tendo a Câmara Municipal obrigado o recorrido a eliminar o andar intermédio.
M- O recorrido não pediu prévia autorização ao recorrente para realizar tais obras, como também não as legalizou ao ponto da Câmara Municipal ter obrigado o recorrido a eliminar o andar intermédio introduzido ilegalmente.
N- A introdução do andar intermédio fez com que a cota do piso inferior ficasse situada mais abaixo do que a cota da caixa de ramal.
O- No entanto e mais uma vez o Tribunal a quo não se pronunciou em que medida o rebaixamento do piso foram causadoras dos entupimentos verificados a posteriori.
P- Já quanto ao documento n.º 34 junto com a PI que mais não é do que a continuação da vistoria feita na véspera, estranha-se que todas as
caixas da rede predial do prédio estivessem completamente entupidas o que não tinha acontecido na véspera.
Q- Mais uma vez o Tribunal a quo não estranhou tal facto, nem se questionou se a existência de água no pavimento não poderia ter sido fruto de mão humana.
R- Como se explica que no dia seguinte a primeira vistoria as tampas das caixas de rede predial estivessem totalmente abertas? Quem as abriu sem a presença da equipa técnica e porquê?
S- O tribunal a quo não analisou convenientemente os documentos juntos aos autos e por esse motivo não deu como provado a ausência de culpa do recorrente na produção dos danos.
T- Aliás há que referir que do referido auto de vistoria do dia 16 de Setembro, a outra caixa existente na outra loja do prédio não foi objeto de vistoria, porque não se encontrava obstruída, porquanto se assim estivesse, a Esposende Ambiente tinha obrigação de a inspecionar.
U- Se o problema fosse da falta de conservação e limpeza dos tubos então, evidentemente, os entupimentos teriam de ter ocorrido nos dois lados do prédio.
V- A Esposende Ambiente fez a 15/01/2010, uma nova vistoria ao local e constatou que a cozinha não tinha ligações próprias, nem caixa própria.
W- Mais constatou que um dos tubos de queda de águas pluviais estava ligado diretamente à rede predial de águas residuais. O que constitui
nova ilegalidade.
X- Contrariamente ao alegado na douta sentença recorrida, o recorrente, através do seu administrador, de tudo fez para evitar os danos, endereçando várias cartas à Câmara Municipal de Esposende onde identificou os problemas de saneamento e as suas causas e solicitou vistorias ao estabelecimento.
Y- Sendo que o recorrido, pessoa que supostamente sofreu os danos, cheiros e inundações, nenhuma queixa apresentou no vários anos em
que explorou o estabelecimento.
Z- A única “exposição” feita por ele foi a apresentada junto da Câmara Municipal e Delegação de Saúde 15 dias antes do encerramento.
AA- O recorrente nunca foi notificado pela Camara Municipal ou pelo recorrido para proceder a limpeza dos tubos de saneamento ou desactivação da fossa.
BB- A testemunha Marta confirmou o entupimento da fossa a data da vistoria mas não referiu o porquê desse entupimento, somente dando a solução: eliminação da fossa.
CC- Já a testemunha António Ferreira deu uma explicação para o entupimento: o facto das caixas de visita do estabelecimento estarem rasas e não terem caneletes de condução de águas residuais o que se deveu as obras realizadas na fracção. Conforme referiu a douta sentença recorrida tal testemunha exibiu competência técnica.
DD- Ambos os depoimentos não são contraditórios mas antes se complementam e têm ambos sustento com a prova documental.
EE- No caso concreto o recorrido não provou que o recorrente teve conhecimento do facto lesivo para poder se concluir que teve culpa na produção dos danos.
FF- Tinha o recorrido de provar os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o facto ilícito, os danos e o nexo de causalidade entre o facto e o dano para que a culpa do recorrente se possa presumir.
GG- Ora, no caso concreto, o recorrido não provou que interpelou o recorrente e que este nada fez para evitar a lesão e nem provou a medida dos danos.
HH- O encerramento do estabelecimento não cessou com o trespasse mas sim com a realização de obras na rede predial.
II- No entanto o certo é que nenhuma prova o recorrente fez sobre a data da realização das obras da rede predial, nem provou quando tempo em média seria necessário para realizar-se tais obras.
JJ- A douta sentença justificou o facto de relegar para liquidação de sentença o montante indemnizatório com base na possibilidade de uma
estimativa pericial da margem de lucro, eventual demonstração da autenticidade do documento n.º 37 junto com a PI ou demonstração de algum salario incluído pelo recorrido nos custos de exploração.
KK- Ora, cabia ao recorrido tal ónus da prova, pelo que ao não ter feito a prova que lhe competia, não pode o Tribunal a quo eximir-se no papel das partes, sob pena de violação dos princípios do ónus da prova, igualdade das partes, imparcialidade do julgador e em última rácio da
Justiça.
LL- Até porque a douta sentença recorrida justifica a sua opção pelo facto da exploração de estabelecimentos de café ser uma actividade que, em 2009, registava níveis apreciáveis de evasão fiscal.
MM- Não compete aos Tribunais como órgãos de soberania que são a preservação de um Estado de Direito e defesa da legalidade??? Onde está aqui a justiça se se premeia quem não cumpre a Lei e quem não paga os impostos que deveria?
NN- Entende-se pois que o Tribunal a quo errou, violando o princípio basilar da justiça, ao relegar para execução de sentença o quantum indemnizatório.


Foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “ ( artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do Código de Processo Civil ) - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19.
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do Código de Processo Civil, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
-reapreciação da matéria de facto: - o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao julgar como provado que o encerramento do estabelecimento foi causado pelo mau estado de conservação e limpeza dos tubos que fazem a ligação das fossas do prédio à rede pública do saneamento – quesito nº 1 -, devendo declarar-se esse facto de provado para não provado e em consequência julgar a acção improcedente ?
- verificação da presunção legal prevista no artº 493º do Código Civil - ónus da prova dos respectivos pressupostos de responsabilidade civil
- da relegação para liquidação em execução de sentença


Fundamentação.
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida):
a) Por escritura pública de 16 de Junho de 1983, exarada de fls. 4 a 6, verso, do livro de escrituras diversas n.º 12-D do Segundo Cartório da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim, com certidão junta como documento n.º 1 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, Manuel e Carlos, declararam nomeadamente instituir o regime de propriedade horizontal no prédio urbano sito na Travessa da Doca, Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ….633; (alínea a) da matéria de facto assente)
b) O prédio referido em a) corresponde hoje à descrição predial n.º …/19860303, da freguesia de Esposende, na respectiva Conservatória do Registo Predial, e encontra-se inscrito nos Serviços de Finanças sob o art. ….°; (alínea b) da matéria de facto assente)
c) C frui todas as utilidades inerentes à fracção autónoma de prédio urbano, sita na freguesia e concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/19860303 - A; (alínea c) da matéria de facto assente)
d) D, e antes dela E fruem todas as utilidades inerentes à fracção autónoma de prédio urbano, sita na freguesia e concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/19860303 - B, inscrita nos Serviços de Finanças sob o art. 930.°-8; (alínea d) da matéria de facto assente)
e) E é titular das últimas inscrições de aquisição respeitantes às fracções autónomas de prédio urbano, sitas na freguesia e concelho de Esposende, descritas na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 49/19860303 - C, 49/19860303 - L, e 49/19860303 - M; (alínea e) da matéria de facto assente)
f) F é titular da última inscrição de aquisição respeitante fracção autónoma de prédio urbano, sita na freguesia e concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.? 49/19860303 - D e G é titular de uma inscrição de usufruto respeitante à mesma fracção; (alínea f) da matéria de facto assente)
g) H é titular da última inscrição de aquisição respeitante fracção autónoma de prédio urbano, sita na freguesia e concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 49/19860303 - E; (alínea g) da matéria de facto assente)
h) I é titular da última inscrição de aquisição respeitante fracção autónoma de prédio urbano, sita na freguesia e concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 49/19860303 - F; (alínea h) da matéria de facto assente)
i) J é titular da última inscrição de aquisição respeitante fracção autónoma de prédio urbano, sita na freguesia e concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 49/19860303 - G; (alínea i) da matéria de facto assente)
j) K é titular da última inscrição de aquisição respeitante fracção autónoma de prédio urbano, sita na freguesia e concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 49/19860303 - H; (alínea j) da matéria de facto assente)
k) L e M são titulares da última inscrição de aquisição respeitante fracção autónoma de prédio urbano, sita na freguesia e concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 49/19860303 - I; (alínea k) da matéria de facto assente)
I) N é titular da última inscrição de aquisição respeitante fracção autónoma de prédio urbano, sita na freguesia e concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.o 49/19860303 - J; (alínea I) da matéria de facto assente)
m) O é titular da última inscrição de aquisição respeitante fracção autónoma de prédio urbano, sita na freguesia e concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 49/19860303 - K; (alínea m) da matéria de facto assente)
n) Por escritura pública de 14 de Julho de 1989, exarada na Secretaria Notarial de Barcelos, com fotocópia junta como documento n.º 26 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, P e Q, declararam nomeadamente trespassar a CC, Limitada, pelo preço de 2.800.000$00 um estabelecimento comercial de café, instalado na fracção autónoma designada pela letra B, rés-do-chão centro, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ….0-B, que integra um prédio urbano sito no Largo do Tribunal, freguesia e concelho de Esposende, com as respectivas instalações, utensílios, mercadorias e todos os demais elementos que o integram, incluindo o direito ao arrendamento, tendo P, actuando em representação de CC, Limitada, aceitar tal trespasse em tais condições; (alínea n) da matéria de facto assente)
o) Por escritura pública de 9 de Agosto de 1990, exarada na Secretaria Notarial de Barcelos, com fotocópia junta aos autos com o articulado de aperfeiçoamento de 22/03/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, P e mulher, Q, e R e mulher, S, declararam nomeadamente na qualidade de actuais e únicos sócios de CC, Limitada, dissolver tal sociedade, e adjudicar em partilha a P o estabelecimento comercial de café, instalado na fracção autónoma designada pela letra B, rés-do-chão centro, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ….0-B, que integra um prédio urbano sito no Largo do Tribunal, freguesia e concelho de Esposende; (alínea o) da matéria de facto assente)
p) Em 15 de Dezembro de 2009, P entregou tal estabelecimento a terceiro; (alínea p) da matéria de facto assente)
q) Desde Julho de 2009, as fossas sépticas do prédio descrito em a) e b) começaram a transbordar, o que causou frequentes inundações no estabelecimento descrito em n), e o acumular de resíduos provenientes daquelas fossas, com cheiros nauseabundos e insuportáveis para quem no estabelecimento se encontrava; (alínea q) da matéria de facto assente)
r) Em consequência de tais inundações foi realizada em 17 de Agosto de 2009 uma vistoria pela ACES do Cávado - Barcelos/Esposende - Unidade de Saúde Pública, que concluiu não estarem reunidas condições higio-sanitárias mínimas, tendo verificado a presença de águas residuais a verterem pela tampa da fossa dentro da zona de serviços e salão de jogos do estabelecimento, pelo que, foi ordenado o encerramento imediato do estabelecimento; (alínea r) da matéria de facto assente)
s) Em consequência, a partir de 19 de Agosto de 2009, o autor suspendeu a laboração do estabelecimento e assim a manteve até 15 de Dezembro de 2009; (alínea s) da matéria de facto assente)
t) Em vistoria realizada em 16 de Setembro de 2009 pela Eamb - Esposende Ambiente, EEM, concluiu que todas as caixas da rede predial do prédio estavam abertas e completamente entupidas, e com a execução da limpeza verificou-se que as caixas de visita da rede predial necessitavam de profunda intervenção pois a tubagem estava muito obstruída, devendo ser efectuada limpeza pormenorizada e ensaios de escoamento; (alínea t) da matéria de facto assente)
u) João, Sérgio, Francisco e Maria pagaram ao autor €1.500,OO, em ressarcimento dos prejuízos sofridos desde 19/08/2009 até 15/12/2009; (alínea u) da matéria de facto assente)
v) O descrito em p) foi causado pelo mau estado de conservação e limpeza dos tubos que fazem a ligação das fossas do prédio à rede pública de saneamento; (resposta ao quesito 1)
w) No ano de 2009, o autor auferiu rendimentos com a exploração do estabelecimento descrito em n) em montante não apurado; (resposta aos quesitos 2 e 3)
x) Durante o período em que o estabelecimento esteve encerrado o autor sofreu frustração;


II) O DIREITO APLICÁVEL
I. Reapreciação da matéria de facto:
Impugna o apelante a matéria de facto alegando que Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao julgar como provado que o encerramento do estabelecimento foi causado pelo mau estado de conservação e limpeza dos tubos que fazem a ligação das fossas do prédio à rede pública do saneamento – quesito nº 1 -, devendo declarar-se esse facto de provado para não provado e em consequência julgar a acção improcedente, expondo as Conclusões das alegações supra – Cls. E a AA – relativamente a esta matéria.
Na sentença recorrida foi considerada a seguinte “Fundamentação Probatória”, relativamente aos quesitos da Base Instrutória, na parte ora relevante” ... As respostas aos quesitos 1) e 6) começaram a desenhar-se no exame de alguns dos documentos juntos aos autos.
Desde logo o auto de vistoria da Esposende Ambiente de 16/09/2009, documento n.º 34 junto com a petição inicial. A causa aí apontada do transbordo da fossa é a obstrução da tubagem e necessidades de intervenção na caixa de visita. Não há aí qualquer menção a alterações nas tubagens provocadas por obras no piso, como sustentado pela ré nos arts. 36º e 37º da contestação, ou à ausência de ligação da fracção à rede pública de saneamento como causas dos transbordamentos. É cero que aí é mencionado não ter sido possível verificar se a caixa de visita situada na cozinha tinha ou não ligação à fossa, mas este dado isolado, ainda que associado ao documento n.º 5 junto com a contestação, da autoria da administração do condomínio réu, não permite uma conclusão segura sobre se tal ligação existia ou não. Neste documento n.º 5 junto com a contestação é o próprio condomínio a afirmar que a ligação do saneamento da fracção em causa à rede pública seria sempre uma obrigação do condomínio e não, como resulta dos arts. 39º a 48º da contestação, do proprietário da fracção. Foi ainda analisado o documento n.º 3 junto com a contestação, uma informação técnica da Câmara Municipal de Esposende, datada de 7/01/2004, na qual são referenciadas as obras a que se reportam os arts. 36º e 37º da contestação, e não há qualquer referência a anomalias na rede de saneamento causadas por tais obras, e de que resulta a existência na fracção de uma fossa colectiva do prédio, por sua vez ligada à rede pública, em contrário da matéria constante do quesito 6). Por último, as soluções encontradas para resolução do problema dos transbordamentos, registadas, do auto de vistoria da Esposende Ambiente de 15/01/2010, documento nº 6 junto com a contestação, não apontam para as duas causas dos transbordamentos invocadas na contestação, concretamente falta de ligação à rede pública da fracção ou obras anteriores na fracção que tenha prejudicado o sistema de saneamento do prédio.
Esta análise documental foi depois muitíssimo reforçada pelo depoimento de Marta, Directora do Departamento Técnico e de Exploração da Esposende Ambiente, signatária do auto de vistoria de 16/09/2009, junto como documento nº 34 com a petição. Este depoimento de alguém com especial competência técnica, que foi ao local verificar a situação. Declarou que no local existia uma fossa colectiva, que recebia as águas residuais das restantes fracções, que depois estava ligada à rede pública. A própria fossa, bem como a ligação à rede pública estavam entupidas por detritos sólidos, e a água transbordava das caixas de rede das outras fracções, existentes na fracção onde estava o estabelecimento. Esta testemunha sustentou ainda a necessidade de eliminação da fossa para normalização definitiva do sistema de saneamento do prédio. Embora este aspecto transcendesse a discussão nos articulados, dir-se-á que este aspecto em nada retiraria responsabilidade ao condomínio, posto que a fossa em questão, para que eram conduzidos os saneamentos de todas as outras fracções teria forçosamente se ser considerada integrante do sistema de saneamento comum, e não como algo que integrasse exclusivamente a fracção autónoma em causa.
António, que também exibiu competência técnica, atribuiu o problema ao facto de as caixas de visita estarem rasas e não terem canaletes de condução das águas residuais. Atribuiu possivelmente tal circunstância a obras realizadas na fracção, que no entanto não conheceu em pormenor. Trata-se de um depoimento de um condómino, resultando dos vários documentos juntos aos autos diversos litígios e mau estar entre os condóminos e o autor. Dada esta posição da testemunha, o tribunal considerou o seu depoimento insuficiente para infirmar o de Marta, que examinou o local em exercício de funções e não apresentou qualquer proximidade ao objecto do litígio...”, tendo sido declarada “Não provada” a seguinte factualidade, nomeadamente: ” Que a fracção referida em n) não tivesse ligação à rede pública de saneamento, mas apenas às fossas sépticas, ao contrário das demais fracções do prédio, o que foi a causa dos transbordamentos referidos em q). “-
Atento o teor da valoração e fundamentação do julgamento da matéria de facto, expostos na sentença recorrida, a fls. 227vº a 229, e os fundamentos de impugnação supra expostos conclui-se serem os mesmos irrelevantes e desajustados aos fundamentos expostos na sentença, insusceptíveis de contrariar a prova atendida e valorada pelo Tribunal “ a quo” e respectiva fundamentação, reportando-se e invocando, ainda, o recorrente, em parte, factos não alegados na acção por qualquer das partes ( p.ex., designadamente, Cls. X ) – saliente-se que o Réu/apelante, “BB” não apresentou contestação; não cabendo, ainda, ao Mº julgador conhecer de factualidade declarada “Não Provada” – cfr.factos não provados, supra.
Como expressamente resulta da sentença recorrida, na fundamentação da matéria de facto o Mº julgador procedeu a uma ponderação crítica da prova produzida, de forma que se demonstra lógica e coerente, e correspondente aos elementos de prova produzidos e valorados.
Tratar-se-á, assim, não de erro de julgamento mas de distinta valoração e apreciação da prova, sendo o Mº Juiz julgador, porém, livre na sua apreciação da prova, nos termos do art.º 607º-nº5 do Código de Processo Civil, valoração esta que, só por si, desde que não enferme em erro ou se baseie em meio de prova ilegal ou não fundamentada, é insindicável por Tribunal superior, prevalecendo aquele princípio da livre apreciação da prova e da imediação.
Nos termos do disposto no artº 662º - nº1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente á sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova
(Ac.STJ,de14/3/2006,inCJ,XIV,I,pg.130;Ac.STJ,de19/6/2007,www.dgsi.pt;).
“ O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui (…) uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento (…) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação das já proferidas, sendo certo que, no exercício dessa tarefa, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/11/09- P.680/07.6GCBRG.G1.S1, in, www.dgsi.pt.
Nestes termos, inexistindo erro de julgamento que se evidencie, e não se fundamentando a convicção do julgador em provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de meio de prova vinculada, improcede a impugnação da matéria de facto, sendo os fundamentos inoperantes e insuficientes á alteração pretendida.
II. - verificação da presunção legal prevista no artº 493º do Código Civil - ónus da prova dos respectivos pressupostos de responsabilidade civil
Alega o apelante que o recorrido não provou que interpelou o recorrente e que este nada fez para evitar a lesão e nem provou a medida dos danos, cabendo ao recorrido provar os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o facto ilícito, os danos e o nexo de causalidade entre o facto e o dano para que a culpa do recorrente se possa presumir.
Carece de razão o apelante.
Baseando-se a apurada responsabilidade civil do Réu BB, nos termos da presunção legal estabelecida no artº 493-nº1 do Código civil, por aplicação dos artº 1430º e 1427º, do citado código, nos termos já definidos na sentença recorrida, nos termos do qual “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”, por inversão legal do ónus da prova nos termos do artº 344º-nº1 do Código Civil, em virtude da verificação da indicada presunção legal, ( Artº 344º-nº1 – As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine” ), ao Réu, e não já ao Autor nos termos gerais consignados no artº 342º, do citado código, incumbia o ónus da prova da inexistência de culpa na produção dos danos, mais uma vez se salientando que o Réu/apelante, “BB” não apresentou contestação, tratando-se de alegação de factos novos a descrita nas alegações e conclusões de recurso referente á sua alegada actividade preventiva ( Cls. X ), factos estes que não se provaram, nem o poderiam, não tendo sido levados á acção, nomeadamente pelo Réu recorrente, nem tendo vindo a ser incluídos na base Instrutória, consequentemente.
Há presunção legal ou dispensa ou liberação do ónus da prova sempre que a lei considera certo um facto, quando não se faça prova em contrário” – P.Lima e A.Varela, in CCivil, anotado, Vol I, pg.306.
Improcedem, também, nesta parte, os fundamentos da apelação.


III. - da relegação para liquidação em execução de sentença
Alega o apelante que o Tribunal “a quo” errou, violando o princípio basilar da justiça, ao relegar para execução de sentença o quantum indemnizatório.
Nos termos do artº 609º- nº2 do Código de Processo Civil, “ Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja liquida”.
“O art. 661º, n.º 2, do CPC, tanto se aplica ao caso do autor ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como no caso dele ter logo formulado pedido especifico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação, razão pela qual a dedução inicial de pedido líquido não obsta a que a sentença condene em quantia a liquidar em execução de sentença.- Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 4/5/2010, in www.dgsi.pt.
“Uma vez assente a existência de danos mas não se tendo apurado com precisão o seu montante, e antes de lançar mão da equidade, há que condenar no que se liquidar em execução de sentença.
Tem de estar provado o prejuízo, e apenas não determinado o "quantum debeatur"; A fase executiva destina-se, por isso, a uma mera quantificação” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2006, in www.dgsi.pt.
Como se refere, ainda, no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/4/2014, P. 593/09.7TTLSB.L1.S1, “Em face da insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório, nada obsta a que se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor”, esclarecendo-se, em tal aresto, em fundamentação a que aderimos: “....Segundo a tese mais “restritiva”, a falta de elementos a que alude o art. 609.º. nº 2, do NCPC (e, identicamente, no art. 661.º, n.º 2, do anterior CPC), deve resultar não do fracasso da prova, mas do facto de ainda não se conhecerem com exatidão todas as consequências do facto ilícito, nomeadamente por elas ainda não se terem revelado ou em estarem em evolução. Numa primeira abordagem, não são, na verdade, imediatamente atingíveis as razões que explicam que, em caso de fracasso da prova, seja concedida à parte interessada uma segunda oportunidade para procurar e produzir melhor prova.
Em sentido contrário, para além de parte significativa da doutrina[4], vai a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, mormente desta Secção,[5] segundo a qual nada obsta a que, em face da insuficiência de elementos para determinar o montante em dívida se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que – como acontece no caso dos autos (uma vez que apenas não se apuraram os custos inerentes a determinadas vertentes da formação do recorrente que se encontram cabalmente identificadas no conjunto dos factos provados[6]) - essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor (pois, relativamente aos danos que não tenham sido provados, forma-se caso julgado material quanto à sua inexistência , não podendo a questão voltar a ser discutida).
Este entendimento é o mais consentâneo com o princípio da igualdade, uma vez que não se vislumbra fundamento material para tratar diferentemente aqueles que formulam ab initio um pedido genérico e os que apresentam, logo à partida, um pedido específico.
Por outro lado, como se refere no Ac. de 10-12-2013 deste Supremo[7], “não seria curial que, tendo a [parte em questão] provado a existência de uma situação de direito à reparação do dano – art. 562.º do CC –, apesar disso, a ação devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exato montante que se encontra, a esse título, em dívida”.
Reafirmamos, pois, esta orientação jurisprudencial, cujos fundamentos reputamos válidos, sendo certo que nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º, n.º 3, C. Civil). “
In casu, tendo-se provado a existência dos danos, mas não se tendo apurado, ainda, o respectivo valor, mostra-se justa e correcta a relegação do respectivo montante para execução de sentença.
Termos em que, não obstante se ressalve, a par do já alegado pelo recorrente, a infelizaceitação” da situação de evasão fiscal que “parece” deduzir-se da sentença recorrida, e, que a vir a provar-se em processo futuro de liquidação do valor dos danos, deverá ser pelo Tribunal oficiosamente comunicada ao Ministério Público para fins de procedimento criminal ou contraordenacional, se ao caso se indiciar, se julga improcedente a apelação, relativamente a esta questão.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela total improcedência do recurso de apelação.







DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida
Custas pelo apelante.


Guimarães, 14.05.2015
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho