Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | EVA ALMEIDA | ||
Descritores: | CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR RATIFICAÇÃO FORMA | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 02/23/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | I - O art.º 452º do CC permite, que, ao celebrar o contrato, uma das partes reserve o direito de nomear um terceiro, que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato.
II - A nomeação efectua-se mediante declaração por escrito do adquirente ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contrato, sendo tal declaração de nomeação acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste (art.º 453º do CC). III - O art.º 454º do CC, dispondo sobre a forma da ratificação, estabelece que a mesma deve constar de documento escrito, mas se o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória, necessita a ratificação de revestir igual forma. IV - Assim, tendo o contrato sido celebrado por escritura pública e inexistindo procuração anterior à sua celebração, a ratificação, por integrar, na parte subjectiva, um contrato já concluído, deveria revestir igual forma, isto é, escritura pública, não bastando documento particular autenticado, quer porque, ao tempo da sua celebração e da ratificação, o contrato exigia forma mais solene para a sua validade, quer porque, mesmo que a ratificação tivesse ocorrido posteriormente a 2008, em que tal exigência de forma não se colocava para o contrato, essa tinha sido a forma adoptada para o contrato e a ratificação tem de revestir igual forma (nº 2 do art.º 454º do CC). | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES SUMÁRIO: I - O art.º 452º do CC permite, que, ao celebrar o contrato, uma das partes reserve o direito de nomear um terceiro, que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato. II - A nomeação efectua-se mediante declaração por escrito do adquirente ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contrato, sendo tal declaração de nomeação acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste (art.º 453º do CC). III - O art.º 454º do CC, dispondo sobre a forma da ratificação, estabelece que a mesma deve constar de documento escrito, mas se o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória, necessita a ratificação de revestir igual forma. IV - Assim, tendo o contrato sido celebrado por escritura pública e inexistindo procuração anterior à sua celebração, a ratificação, por integrar, na parte subjectiva, um contrato já concluído, deveria revestir igual forma, isto é, escritura pública, não bastando documento particular autenticado, quer porque, ao tempo da sua celebração e da ratificação, o contrato exigia forma mais solene para a sua validade, quer porque, mesmo que a ratificação tivesse ocorrido posteriormente a 2008, em que tal exigência de forma não se colocava para o contrato, essa tinha sido a forma adoptada para o contrato e a ratificação tem de revestir igual forma (nº 2 do art.º 454º do CC).
* I – RELATÓRIO S instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M, pedindo que se declare que é proprietária do prédio urbano, sito na união de freguesias de Adoufe e Vilarinho da Samardã, concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob o artigo ….º e descrito na Conservatória do Registo Predial no n.º …, condenando-se a ré a reconhecê-lo. Para tanto, alegou, em súmula, que em 19/04/2006 foi outorgada escritura pública no Cartório Notarial de Lamego, na qual F interveio na dupla qualidade de representante voluntário de A e de gerente da sociedade G, tendo declarado vender, em nome da sua representada A, quatro imóveis, entre os quais o indicado prédio urbano, à sociedade que também representava, pelo preço global de €35.000,00, já recebido, tendo, em nome desta última entidade, declarado aceitar a venda nos termos exarados e, bem ainda, que, por esse acto, a adquirente reservava o direito de nomear uma terceira pessoa, que adquirisse os direitos e assumisse as obrigações para ela advenientes do contrato de compra e venda, convencionando-se para tal nomeação o prazo de cinquenta anos, a contar de 01/05/2006, sendo estes factos inscritos no registo em 11/04/2006. Em 05/08/2006 a sociedade G, declarou ter comunicado a Aa nomeação da autora para ocupar o lugar de compradora no contrato de compra e venda outorgado em 19/04/2006, ratificando a autora essa nomeação em 11/02/2007, embora tais factos somente tenham sido levados a registo em 29/06/2015. No processo executivo que corre termos na Secção de Execução de Chaves, sob o n.º 571/08.3TBVRL, instaurado, entre outras, contra a sociedade G, foi vendido à ré o prédio descrito sob o n.º …, embora se trate de uma alienação de uma coisa alheia, uma vez que, desde a outorga da ratificação, a autora é proprietária desse imóvel, tendo em 05/06/2015 sido lavrado no processo executivo termo de protesto. * A ré contestou (cfr. fls. 109-112) excepcionando a sua ilegitimidade, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, alegando que deveriam ter sido demandadas M e a Fazenda Nacional, por terem interesse idêntico ao da ré na demanda. Defendeu-se também por impugnação e alegou estar de boa fé na aquisição que realizou no processo executivo, concluindo pela improcedência da acção. * Proferiu-se despacho saneador, em que se decidiu da validade da instância e do processado, julgando-se improcedente a excepção da ilegitimidade passiva. Fixou-se o valor da causa em €5.000.01 (cinco mil euros e um cêntimo). Entendendo-se que os autos continham já todos os elementos fácticos necessários à apreciação do mérito da causa, proferiu-se sentença em que se decidiu: «a) Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados a fls. 15 pela autora S absolvendo-se de tais pretensões a ré M; * Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1ª Oportunamente, a aqui recorrente intentou, como autora, contra, como ré, a aqui recorrida, M, a ação judicial, onde foi interposto o presente recurso, visando a autora, com tal ação judicial, que fosse declarado ser ela a proprietária do imóvel, mais bem identificado no artigo 3.º, da petição inicial de tal ação, e a condenação da ré, a reconhecer tal direito de propriedade da autora (vide a peça processual com a referência …, do dia 06 de junho de 2015, correspondente à referência …, desse mesmo dia 06 de Junho de 2015, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius). * Não foram apresentadas contra-alegações. * Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos mesmos termos em que fora na 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos. III - FUNDAMENTOS DE FACTO Factualidade assente: 1. No dia 19/04/2006, foi outorgada escritura pública no Cartório Notarial de Lamego, denominada “compra e venda”, na qual interveio F, nas qualidades de representante voluntário de A e de gerente da sociedade G. 2. (…) sendo declarado por F, em representação de A, vender à sociedade por si também representada, os prédios urbanos infra identificados, sitos na extinta freguesia de Adoufe, concelho de Vila Real, pelo valor global de € 35.000,00, já recebido: Quota ….Artigo da antiga matriz predial urbana de Adoufe … Valor atribuído 3. (…) sendo também declarado por F, em representação da sociedade G, aceitar a compra nos termos exarados. 4. (…) sendo ainda declarado por F que por aquela escritura reserva para a sua representada compradora o direito de nomear uma terceira pessoa, que adquira os direitos e assuma as obrigações para ela advenientes do contrato de compra e venda, convencionando-se entre a vendedora e a compradora, para tal nomeação, um prazo de cinquenta anos, a contar do dia 01/05/2006, nos termos dos artigos 452.º e 456.º do Código Civil. 5. Relativamente ao prédio urbano sito na união de freguesias de Adoufe e Vilarinho da Samardã, concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob o artigo 1192.º (anteriormente inscrito na matriz predial urbana da extinta freguesia de Adoufe sob o artigo 860.º), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2733, em 03/02/2016 constam inscritos no registo os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa: – aquisição do direito de propriedade a favor da sociedade G, por compra a A, sujeita a cláusula de contrato para pessoa a nomear, no prazo de 50 anos, a contar de 01/05/2006, mediante a apresentação n.º 4, de 11/04/2006; 6. Mediante declaração, datada de 05/08/2006, subscrita por F, na qualidade de gerente, a sociedade G, manifestou ter comunicado a Aa nomeação da autora para ocupar o lugar de compradora no negócio indicado em 1. 7. Mediante declaração datada de 11/02/2007, subscrita por F, na qualidade de gerente, a autora manifestou ratificar a escritura pública indicada em 1, aceitando assumir a posição de adquirente no negócio jurídico. 8. Em 11/02/2007 o Sr. Advogado Fernando Teixeira de Sá procedeu à autenticação do documento identificado em 7. 9. Em 05/08/2006 o Sr. Advogado Fernando Teixeira de Sá procedeu ao reconhecimento da assinatura aposta por F no documento identificado em 6. 10. Mediante a apresentação n.º 1102, de 29/06/2015, a autora pretendia ver inscrita no registo a nomeação aludida em 6. 11. A decisão de recusa de feitura do pedido de registo correspondente à apresentação n.º 1102, de 29/06/2015, transitou em julgado. 12. Mediante a apresentação n.º 488 de 02/06/2015, a autora pretendia ver alterada a qualificação do registo correspondente à apresentação n.º 3779, de 20/10/2010, no sentido de este passar a constar como provisório por dúvidas. 13. Resulta do registo comercial que a autora possui como objecto social a exploração agrícola de terrenos próprios ou arrendados, bem como o comércio dos respectivos produtos e ainda a aquisição e exploração de bens móveis e imóveis, rústicos ou urbanos, de acções ou quotas de capital, respectivamente anónimas e por quotas de responsabilidade limitada e o exercício de quaisquer cargos civis em sociedades civis ou comerciais. 14. Resulta do registo comercial que a sociedade G, possui como objecto social a compra e venda de automóveis e respectivos acessórios e reparação dos mesmos. 15. Em 14/03/2008 a sociedade M instaurou acção executiva contra as sociedades G, …. e…, para pagamento da quantia de € 23.281,35, que actualmente corre termos sob o n.º …, na Secção de Execução de Chaves. 16. Nos autos indicados em 15: – Em 20/10/2010, foi penhorado o imóvel identificado em 5; IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO A autora pretende ver reconhecido o seu invocado direito de propriedade sobre um prédio urbano, sito na união de freguesias de Adoufe e Vilarinho da Samardã, concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob o artigo ….º e descrito na Conservatória do Registo Predial no n.º …. O direito de propriedade sobre tal prédio encontra-se inscrito no registo predial a favor de e G e foi penhorado nos autos de execução, a correr termos sob o n.º …, que a sociedade M, move a G. Na data em que se procedeu à abertura de propostas em carta fechada, com vista à venda judicial do mencionado processo, a autora lavrou termo de protesto nos autos, tendo tempestivamente instaurado a presente acção de reivindicação. A autora funda o seu direito no facto da executada G ter adquirido tal prédio com a possibilidade de nomear terceiro para ocupar a sua posição jurídica no contrato, tendo oportunamente nomeado a autora para tal efeito (5.8.2006), nomeação que foi comunicada à vendedora e, posteriormente, em 11.2.2007, ratificada pela autora, por documento particular autenticado por advogado, tudo como melhor conta dos factos provados sob os nºs 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9. Na sentença em crise entendeu-se que a declaração de nomeação da autora se mostra ineficaz, por inobservância da forma legalmente imposta para a ratificação. É contra este entendimento que se insurge a ora apelante, defendendo que a ratificação em causa, efectuada através de documento particular autenticado, preenche in totum os requisitos exigidos pela lei, maxime pelo artigo 454.º do CC. O art.º 452º do CC permite, que, ao celebrar o contrato, uma das partes reserve o direito de nomear um terceiro, que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato. Definindo-se conceptualmente o contrato para pessoa a nomear, como aquele em que “uma das partes se reserve a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato tivesse sido celebrado com esta última”( Antunes Varela, “Das obrigações em Geral, 6ª edição, vol. I, pag. 395”). Para tanto exige-se que o contraente, no presente caso a adquirente, emita declaração por escrito ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contrato, sendo tal declaração de nomeação acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste (art.º 453º do CC). Por seu turno o art.º 454º do CC, dispondo sobre a forma da ratificação, estabelece que a mesma deve constar de documento escrito, mas se o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória, necessita a ratificação de revestir igual forma. No caso em apreço o contrato de compra e venda foi celebrado em 19.4.2006, por escritura pública, forma exigida pelo art.º 874º do CC na redacção então vigente, pois só com a alteração introduzida pelo art.º 22º do Dec. Lei 116/2008, passou a ser admitida a celebração de tal negócio por documento particular autenticado. A norma do art.º 454º do CC é clara no sentido de que, se o negócio foi celebrado por escritura pública, a ratificação necessitava de revestir igual forma, não suscitando a mesma dúvidas que careçam de especial exegese interpretativa. De tal forma assim é, que Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, 1982, dedicaram a esta artigo apenas quatro linhas, onde escrevem: “Tal como na nomeação, exige-se que a ratificação seja feita por escrito. Se o negócio foi celebrado por outra forma, a ratificação tem de obedecer às mesmas formalidades; solução que vale tanto no caso de forma legal como no da forma voluntária”. Neste mesmo sentido escreve o brilhante causídico que subscreve as alegações do presente recurso, na sua dissertação de mestrado publicada em http://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13389/1/Tese%20completa.pdf: – «Também a ratificação do nomeado deve constar, como exigência mínima, ainda que o contrato tenha sido verbal, similarmente ao que sucede com a declaração de nomeação, e igualmente por razões de segurança jurídica, de documento escrito, não podendo nunca haver ratificações meramente verbais (art. 454.º-1). Se, porém, o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória do que aquela que tem o simples documento escrito (força probatória esta que é a prevista no art. 376.º), terá a ratificação (mas não a declaração de nomeação) de revestir igual forma (art. 452.º-2). Ou seja, a ratificação terá, nesse caso, de ter uma forma igual àquela que, seja por força da lei (forma legal), seja por vontade das partes (forma convencional), tem o contrato, não cumprindo, na minha opinião, esta exigência legal, a ratificação que tenha uma forma diferente, e menos solene, do que a forma que tem o contrato, ainda que tal forma diferente da ratificação tenha a mesma força probatória que tem o contrato. (sublinhado e realce nosso). Acrescentando o mesmo autor, na nota 79, que R. Bastos [1988], p. 248, ns. aoart. 454.º), “diz-nos que a equiparação de formas entre o contrato e a ratificação, resulta da ratificação integrar, na parte subjectiva, um contrato já concluído, tendo pois a ratificação que ter a mesma forma do contrato, o que já não sucede com a declaração de nomeação”. Apodando de “contra legem” o entendimento de Meneses Cordeiro [António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II Direito das Obrigações, Tomo II, Coimbra, Almedina, 2010, p. 594)] e do Instituto de Registo e Notariado (1996 - Pareceres IRN), que vai no sentido de apenas exigir que a ratificação tenha uma forma, cuja força probatória seja a mesma que tem o contrato e não forçosamente a forma a que obedeceu o contrato (ver nota 80 da citada dissertação). Entendimento em que agora se estribam os apelantes Ora, no caso em apreço, quer a nomeação quer a ratificação constam de documento particular autenticado por advogado em 5.8.2006 e 11.2.2007, respectivamente. O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março veio introduzir no ordenamento jurídico mecanismos de simplificação na certificação de actos, admitindo formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos, concedendo aos advogados e aos solicitadores competência para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais, que lhes sejam apresentados para esse fim e ainda proceder à extracção de fotocópias dos originais, que lhes sejam apresentados para certificação, adquirindo essas fotocópias o valor probatório dos originais – cf. n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 1º. Posteriormente, e ainda com o objectivo de introduzir formas alternativas de atribuição de valor probatório aos documentos, foi publicado o Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto, o qual veio permitir aos advogados e aos solicitadores fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança e ainda certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos Finalmente o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, atribuiu aos advogados e aos solicitadores competência para poderem fazer reconhecimentos de quaisquer espécies, simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, bem como, para a autenticação de documentos particulares, acrescentando o n.º 2 do artigo 38º que os actos efectuados nestes termos conferem aos documentos a mesma força probatória, que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial. O art.º 377º do CC estabelece que “os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validade do acto”. Podemos conceder, face aos diplomas atrás citados, que o disposto no art.º 377º se estende aos documentos particulares autenticados por advogado. No entanto, na data em que foram emitidas as declarações de nomeação e de ratificação e efectuada a respectiva certificação por advogado, para a celebração do contrato de compra e venda de imóveis ainda era exigida escritura pública. Assim, tendo sido o contrato celebrado por escritura pública, a ratificação por integrar, na parte subjectiva, um contrato já concluído, deveria revestir igual forma, isto é, escritura pública, não bastando documento particular autenticado, quer porque ao tempo (2007) o contrato exigia forma mais solene para a sua validade, quer porque, mesmo que tivesse ocorrido posteriormente a 2008, em que tal exigência de forma não se colocava para o contrato, essa tinha sido a forma adoptada para o contrato e a ratificação tem de revestir igual forma (nº 2 do art.º 454º do CC). Pelo exposto não acolhemos as doutas conclusões da apelante, antes aderindo ao entendimento seguido na sentença, que assim confirmamos. V - DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 23-02-2017 Eva Dulcínea Rebelo Almeida António Beça Pereira Maria Amália Santos |